Ação de revisão do PASEP para quem trabalhou antes de 1988.

Entenda a prescrição do Tema nº 1150 do STJ

30/08/2025 às 18:16

Resumo:


  • O Banco do Brasil pode ter que ressarcir valores a pessoas que começaram a trabalhar antes de 1988 devido a falhas no serviço relacionadas ao PASEP.

  • A prescrição para o ressarcimento de desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de 10 anos, contados a partir do conhecimento do titular sobre os desfalques.

  • Mais de cinco milhões de brasileiros podem ter direito ao ressarcimento e muitos não estão cientes dessa possibilidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Pessoas que começaram a trabalhar antes de 1988 podem ter valores para receber do Banco do Brasil. Isto porque o STJ, no julgamento do Tema 1150, estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

Ao analisar o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu também que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.

Bem como que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Vejamos a tese firmada:

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Ou seja, a tese sobre a prescrição de ressarcimento estabelece que o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, conforme o artigo 205 do código civil. ​ O termo inicial para a contagem desse prazo é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, e não a data dos saques realizados. ​

Nesse sentido, veja decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):

“Ainda, o juízo de origem entendeu pela ocorrência da prescrição, vez que os valores reclamados se referem a débitos decorrentes de saque efetuado em 20.04.2007.

No entanto, conforme decidiu o STJ no julgado supramencionado, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é ‘o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques’. A ciência dos desfalques não pode ser presumida, devendo ser comprovada pelo banco, com documento que demonstre a data em que o autor obteve cópia de extrato da sua conta.

Assim, tendo em vista que os extratos foram emitidos apenas em 2024, de rigor o afastamento da prescrição.”1 (grifei)

Estimam-se que mais de cinco milhões de brasileiros possam ter direito ao ressarcimento e não estão sabendo dessa informação.

O caso chegou ao STJ após um servidor público se aposentar e comparecer à agência do Banco do Brasil para sacar o saldo da sua conta do PASEP, contudo, encontrou a sua conta com valor ínfimo. Diante disso, ajuizou a ação buscando a responsabilização da instituição financeira.

Para registro, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.

Posteriormente, a Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

Com isso, além da jurisprudência já pacífica nesse sentido, é latente que o Banco do Brasil é o único responsável por ressarcir os valores por eventuais desfalques, saques indevidos e não aplicação dos rendimentos aos trabalhadores que se sentirem lesados.


O que caracteriza um desfalque em conta vinculada ao PASEP?

Um desfalque em conta vinculada ao PASEP é caracterizado pela subtração indevida de valores depositados na conta, seja por saques não autorizados, falhas na aplicação dos rendimentos estabelecidos ou ausência de correção monetária adequada. Esses desfalques podem ser identificados por meio de análise de extratos e microfilmagens da conta, como ocorreu no caso descrito no documento. ​


Passo a passo para pleitear o ressarcimento

  1. O primeiro passo é solicitar as microfichas, que são extratos onde eram registrados todos os lançamentos de uma cota de PASEP, no período de 1971 a 1999. As Microfichas podem ser solicitadas em qualquer agência do Banco do Brasil e a entrega está acontecendo em até 120 dias;2

  2. De posse da documentação acima, recomenda-se contratar um perito contábil a fim de fazer a apuração dos valores a serem ressarcidos;

  3. Após a apuração dos valores, é hora de procurar um advogado de sua confiança para ajuizar uma ação pleiteando a indenização, a qual deve ser proposta contra o Banco do Brasil na justiça estadual. Embora tenhamos visto ações sendo distribuídas na justiça federal, em que a União figura como polo passivo, esse não é o procedimento adequado, visto que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, logo o foro competente para julgar tais processos é a justiça estadual.

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Notas

1 Apelação Cível nº 1011607-23.2024.8.26.0011, Relatora LÉA DUARTE (TJSP)

2 Fonte: https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/

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Valter dos Santos

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