Os motivos que podem levar o empregado a pedir a rescisão indireta estão previstos no artigo 483 da CLT. No dispositivo mencionado, também estão destacadas todas as justificativas aceitáveis na legislação trabalhista para que o trabalhador possa dar entrada em seu pedido.
Deste modo, cabe destacar o que prescreve o art. 483 da CLT:
“Art. 483. – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”.
As reclamações trabalhistas no cotidiano forense, no que se refere à rescisão indireta, geralmente se concretizam devido a violações ao inciso “d” do art. 483 da CLT. Dentre elas, podemos citar a falta de depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), a ausência de registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), o atraso no pagamento de salários, do 13º salário e das férias, além de outras obrigações trabalhistas devidas pelo empregador.
Todavia, sem pretender esgotar toda a matéria, mas apenas trazer uma reflexão acerca do descumprimento dos depósitos do FGTS, abordaremos, a seguir, alguns pontos que se verificam na rotina da Justiça do Trabalho.
É imperioso reconhecer que o desrespeito frequente ao dever constitucional e legal de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, obrigação decorrente dos arts. 7º, III, da Constituição Federal e 15 da Lei nº 8.036/90, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.
O valor depositado na conta vinculada do trabalhador e o seu levantamento constituem garantia em diversas situações de emergência, tais como a extinção do contrato de trabalho e outras situações específicas, como o pagamento de financiamento habitacional ou em caso de doença grave.
O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, o que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados.
Por conseguinte, a ausência de recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho deve ser considerada falta grave e autoriza a rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos exatos termos do art. 483, “d”, da CLT.
Não obstante, após o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prescrição trintenária em relação ao FGTS, fica ainda mais clara a falta grave do empregador que não realiza o recolhimento da referida verba, uma vez que o trabalhador pode acabar perdendo valores a que tem direito em razão da prescrição.
Nesse sentido, é importante observar a Súmula 362 do TST:
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014
(STF-ARE-709212/DF).
O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que o atraso ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave, dando ensejo à rescisão indireta, conforme se observa:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. 1. Ante a possível afronta ao art. 7º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. No caso, o TRT entendeu que a ausência de depósitos de FGTS não possibilita a rescisão indireta, uma vez que a conduta não seria suficientemente grave. 3. Esse entendimento, contudo, diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. 4. Portanto, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual relativa ao FGTS por parte da empresa, é devido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, III, da Constituição Federal e provido.
(TST - RR: 0010123-71.2022 .5.03.0036, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024).
Dessa forma, na prática jurídica, basta ao empregado apresentar o extrato de sua conta fundiária para comprovar a ausência de recolhimento do FGTS pelo empregador, configurar a falta grave e obter a rescisão indireta.