Capa da publicação Indiciamento por arrastão é inconstitucional?
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O inquérito policial como instrumento de garantia.

Direitos, limites e vedação ao indiciamento por arrastão

27/06/2025 às 06:55
Leia nesta página:

O inquérito policial deve respeitar as garantias processuais. O indiciamento por arrastão afronta o sistema acusatório brasileiro?

Resumo: O presente artigo jurídico propõe uma análise crítica sobre o papel garantista do Inquérito Policial no sistema acusatório brasileiro, enfatizando o respeito aos direitos fundamentais dos investigados e o fortalecimento das prerrogativas da advocacia, previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Aborda-se de forma incisiva a prática nefasta e inconstitucional do indiciamento por “arrastão”, bem como as distinções técnicas entre termo de depoimento e termo de declarações. Defende-se a obrigação da reinquirição formal de qualquer pessoa inicialmente ouvida como testemunha que, no curso da investigação, passe a figurar como suspeita ou investigada. O IP, antes visto como mero procedimento inquisitorial, assume sua nova feição de instrumento de garantia, resguardado pela ampla defesa, contraditório e, inclusive, passível de nulidade processual em casos de afronta às garantias fundamentais.

Palavras-chave: Inquérito Policial; Garantismo Penal; Direitos da Advocacia; Indiciamento por Arrastão; Contraditório; Ampla Defesa; Nulidade Processual.


INTRODUÇÃO

O conceito moderno de justiça penal exige, antes de qualquer condenação, um processo ético, técnico e essencialmente civilizado. No Brasil, a busca pela verdade real não pode ocorrer a qualquer preço, muito menos ao custo da dignidade humana ou da supressão de direitos fundamentais. Não se procura um culpado a qualquer custo, mas sim, o verdadeiro autor de um fato delituoso, com respeito incondicional ao devido processo legal.

Desde a promulgação da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o processo penal brasileiro reafirmou sua estrutura acusatória, agora expressamente prevista no artigo 3º-A do Código de Processo Penal. Tal dispositivo vedou de forma categórica qualquer iniciativa probatória por parte do magistrado na fase investigativa, delimitando os papéis constitucionais de investigar, acusar e julgar.

O Inquérito Policial, historicamente marcado por traços inquisitoriais, passa a ser compreendido sob uma nova ótica: a de um verdadeiro instrumento de garantia, imprescindível ao equilíbrio entre a persecução penal e os direitos fundamentais do cidadão.


OS DIREITOS DOS ADVOGADOS PREVISTOS NO ESTATUTO DA OAB

A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) consagra, em seu artigo 7º, uma série de prerrogativas essenciais à atuação livre e independente da advocacia no Estado Democrático de Direito. São direitos fundamentais que visam impedir abusos de autoridade e assegurar o pleno exercício da defesa técnica.

Destacam-se, entre outros:

I - Liberdade de atuação profissional em todo território nacional (inciso I);

II - Comunicação reservada com clientes presos, inclusive os considerados incomunicáveis (inciso III);

III - Acesso irrestrito a dependências judiciais e policiais, inclusive fora do horário de expediente (inciso VI);

IV - Exame de autos de flagrantes e de inquéritos policiais, findos ou em andamento, mesmo sem procuração, podendo copiar peças e tomar apontamentos (inciso XIV);

V - Assistência ao cliente investigado durante toda a apuração, com direito a apresentar quesitos e razões (inciso XXI);

A violação de tais prerrogativas constitui não apenas infração disciplinar, mas também afronta à Constituição Federal e aos tratados internacionais de direitos humanos.


DO INDICIAMENTO POR ARRASTÃO NO INQUÉRITO POLICIAL

Repugna ao espírito democrático e ao princípio da individualização da conduta o denominado “indiciamento por arrastão”, prática odiosa, autoritária e inconstitucional que consiste em proceder ao indiciamento coletivo e indiscriminado de pessoas, sem a devida individualização da conduta e sem a produção de provas minimamente idôneas.

Nesse sentido, num Estado que proclama a dignidade humana como fundamento, a prática do “indiciamento por arrastão” é juridicamente repugnante e moralmente inaceitável. Indiciar coletivamente, sem individualização de condutas e sem lastro probatório mínimo, é insultar a Constituição e zombar do princípio da presunção de inocência.

O Delegado de Polícia, como primeiro garantidor da legalidade na fase pré-processual, tem o dever funcional, jurídico e ético de evitar tais vícios investigativos. O IP não pode ser instrumento de injustiça coletiva, mas sim o laboratório da verdade, comprometido com a fidedigna reconstituição dos fatos e com a proteção dos direitos fundamentais.

Indiciar sem critérios técnicos, por mera conveniência ou pressão política, representa grave violação aos direitos humanos, afrontando o sistema acusatório, a Constituição Federal, o Pacto de San José da Costa Rica e a própria dignidade da pessoa humana.

Cada investigado tem o direito de ser tratado como sujeito de direitos, jamais como um número em uma estatística inquisitorial. O indiciamento não pode ser ato automático ou por pressão midiática. Exige-se fundamentação técnica, detalhada e individualizada.


TERMO DE DECLARAÇÕES E TERMO DE DEPOIMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL: DISTINÇÕES ESSENCIAIS

A adequada distinção entre Termo de Declarações e Termo de Depoimento é fundamental para a higidez do procedimento investigativo.

  • Termo de Depoimento: Destinado exclusivamente à oitiva de testemunhas, nos termos dos artigos 202 e 203 do CPP. Exige compromisso formal de dizer a verdade, sob pena de responsabilização penal por falso testemunho (art. 342 do CP).

  • Termo de Declarações: Instrumento destinado à colheita de informações junto ao investigado, que, por sua natureza, tem o direito constitucional ao silêncio, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da CF, e dos artigos 6º, V e 186 do CPP.

Se, no curso das investigações, a condição processual de uma pessoa evoluir de testemunha para suspeito ou indiciado, é obrigação legal e ética do Delegado de Polícia proceder à sua imediata reinquirição, agora na qualidade de investigado, garantindo-lhe o direito ao silêncio, à presença de advogado e a todas as demais garantias constitucionais.

A não observância dessa obrigação sujeita o ato à nulidade absoluta e pode gerar responsabilização administrativa, civil e penal da autoridade policial.


ANÁLISE CRÍTICA

A transformação conceitual do Inquérito Policial em um verdadeiro instrumento de garantia é um avanço civilizatório que reflete a maturidade democrática do Brasil. O sistema jurídico brasileiro vive uma transição lenta, mas irreversível, rumo à consolidação de um processo penal garantista e acusatório. O Inquérito Policial, antes visto como zona de arbítrio, hoje é instrumento de proteção da dignidade humana.

A partir da Súmula Vinculante nº 14 do STF, passando pela reafirmação das prerrogativas da advocacia e pela positivação do sistema acusatório, a investigação criminal não pode mais ser um território livre para práticas inquisitoriais, abusos de autoridade ou arbitrariedades.

A inadmissível prática do indiciamento por arrastão, a condução de investigações sem individualização de condutas, a negação de acesso aos autos ou o impedimento da atuação da defesa técnica são sintomas de uma cultura de autoritarismo que precisa ser definitivamente sepultada.

A resistência institucional a essa mudança ainda se materializa em práticas como o indiciamento por arrastão, a negação de acesso aos autos, a recusa de oitiva de advogados, entre outras mazelas incompatíveis com o Estado de Direito.

Cabe à advocacia, ao Ministério Público, ao Judiciário e à própria polícia a construção de um novo paradigma, onde o respeito à legalidade não seja exceção, mas regra.


CONCLUSÃO

O Inquérito Policial, na sua nova roupagem constitucional, é um instrumento de justiça e de proteção aos direitos fundamentais. Relativizou-se a visão de que o IP seria um procedimento meramente administrativo e sem relevância jurídica quanto à violação de direitos. Hoje, sua nulidade pode irradiar efeitos processuais graves, inclusive a anulação de ações penais inteiras.

A relativização da natureza inquisitorial do IP é uma realidade incontornável. Hoje, o contraditório diferido, a ampla defesa técnica e a possibilidade de nulidade de atos ilegais praticados na fase investigativa são pilares inafastáveis.

A repugnante técnica do indiciamento por arrastão deve ser extirpada do cenário jurídico nacional, substituída por uma investigação técnica, imparcial e garantidora. Toda imputação deve ser individualizada, fundamentada e respaldada em elementos concretos de prova.

A distinção entre termos de depoimento e de declarações não é mera formalidade: é uma exigência constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana.

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Ao delegado de polícia, recai a responsabilidade inafastável de reinquirir, de forma legal e garantista, toda pessoa inicialmente ouvida como testemunha que venha a figurar como suspeita ao longo da investigação, sob pena de violação de direitos humanos e responsabilização funcional, civil e criminal.

Nesse sentido, a autoridade policial tem o dever legal de requalificar o status jurídico de qualquer pessoa cuja situação se altere no curso das investigações. Ignorar essa obrigação é abrir espaço para a nulidade processual e para a responsabilização por graves violações de direitos humanos. Que o Inquérito Policial continue sua trajetória de evolução, firmando-se cada vez mais como o alicerce da justiça penal e da proteção da cidadania.

Por fim, cumpre destacar, com o rigor que o tema exige, que a investigação criminal é a alma do processo penal, a centelha primeira da justiça e o alicerce incontornável do Estado Democrático de Direito. O Inquérito Policial, tantas vezes desdenhado por discursos ideológicos e por dogmas importados sem cautela, é, na verdade, instrumento jurídico legítimo, técnico e essencial à justa persecução penal. Ele não é acessório, tampouco um ritual burocrático: é o elo racional entre o fato delituoso e a responsabilização penal, conduzido por autoridade constitucionalmente investida.

O artigo 2º da Lei nº 12.830/2013 é inequívoco ao consagrar que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Tal previsão não é meramente simbólica: ela traduz a confiança institucional na figura do delegado de polícia como operador da legalidade, da imparcialidade e da busca pela verdade real.

É dever do delegado conduzir o inquérito com técnica, isenção e fidelidade à Constituição, como prevê expressamente a Lei nº 14.735/2023, em seu artigo 4º, ao estabelecer princípios como a proteção da dignidade humana, o respeito aos direitos fundamentais, a ética, a lealdade, a imparcialidade e a cientificidade investigativa. O delegado deve ser o escudo da sociedade e a espada da legalidade — jamais um instrumento de vendeta ideológica ou de instrumentalização político-partidária.

Despir-se das paixões ideológicas é, pois, o distintivo dos bons operadores do Direito. A investigação criminal exige elevação moral, técnica refinada e compromisso com a verdade, e não com narrativas de ocasião. O delegado de polícia, ao atuar com autonomia e livre convencimento técnico-jurídico, não é apenas um agente da lei: é o guardião da justiça em sua fase inaugural, onde se semeiam as provas que sustentarão ou não a ação penal.

Neste cenário, a defesa intransigente da investigação como fase estruturante e essencial da persecução penal é também uma defesa das liberdades públicas. Porque não há justiça sem verdade, não há verdade sem técnica, e não há técnica sem respeito às garantias constitucionais.

É tempo de reconstruir o processo penal com base na ética, na ciência e na Constituição. Que o Inquérito Policial não seja visto como um artefato inquisitório arcaico, mas sim como o ponto de partida do justo julgamento, quando conduzido com altivez, sob o império da legalidade e da razão.

E que jamais se permita que a justiça criminal seja sequestrada pela política ou deformada pela ideologia, pois nesse dia, morrerá o Direito e nascerá o arbítrio — sob os aplausos da ignorância jurídica e da conveniência partidária.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Código de Processo Penal Brasileiro.

Constituição Federal de 1988.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18ª ed. São Paulo: Forense, 2024.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 202

Súmula Vinculante nº 14 do STF.

Súmula nº 11 do STF.


Texto ajustado com apoio técnico da IA ChatGPT. Acesso em 25 de junho de 2025.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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