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Principais aspectos da competência material da Justiça do Trabalho após a EC nº 45/2004

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7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No apagar das luzes do ano de 2004 adveio ao mundo jurídico a Emenda Constitucional nº 45, alardeando grandes mudanças (para melhor, esperava-se) no Poder Judiciário pátrio.

Indubitavelmente, o constituinte derivado reformador pretendeu impingir ao Judiciário celeridade (vide o princípio da duração razoável do processo, a súmula vinculante, o pré-requisito "repercussão geral" para admissão do recurso extraordinário etc.), controle sobre as atividades (vide o Conselho Nacional de Justiça) e eficiência (vide a exigência de três anos de "atividade jurídica" para ingresso na magistratura e no Ministério Público, a vedação de promoção do juiz que retiver autos injustificadamente etc.).

Além de todas essas importantes mudanças, dedicou o constituinte reformador atenção especial ao Judiciário Trabalhista. A alteração integral do art. 114 da Lex Mater traduziu-se em inegável ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, passando esse Órgão a ter uma abrangência muito maior do que jamais teve.

Buscou-se, ao longo do presente trabalho, abordar e analisar as principais modificações operadas pelo advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, no que concerne à competência material da Justiça do Trabalho.

A fim de orientar o leitor para tais mudanças, procurou-se, em um primeiro momento, trazer uma definição de relação de trabalho, instituto este que tomou imensa relevância, em virtude de sua presença na nova redação do art. 114, I, da CRFB. Aproveitou-se para comentar a aparente contradição entre os incisos I e IX do referido art. 114, e concluiu-se que, em verdade inexiste conflito entre estes dois dispositivos, mas sim complementaridade.

A seguir, discutiu-se a competência do Tribunal Trabalhista para processar e julgar as ações referentes aos conflitos laborais entre os servidores públicos estatutários e a Administração Pública, demonstrando a resistência de setores do próprio Judiciário a esta inovação.

Abordou-se também a complexa situação dos autônomos; de que modo devem ser encarados, como fornecedores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ou como trabalhadores, nos termos do novo art. 114 da CRFB. Procurou-se conciliar as naturezas das relações jurídicas envolvidas (de consumo e de trabalho), para somente então determinar qual ramo do Judiciário será o adequado para apreciar a demanda (o que dependerá da análise do caso concreto).

Adentrando na seara do Direito Coletivo do Trabalho, verificou-se as modificações havidas nas ações sindicais, posicionando-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é agora competente para apreciar todas as ações que tenham como objeto a representação sindical, seja entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores.

Por fim, estudou-se o tratamento dado pela EC 45/2004 aos dissídios coletivos, rechaçando uma interpretação restritiva que se pudesse aventar, e ressaltando o objetivo do constituinte derivado de criar uma nova forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho, através do ajuizamento do dissídio coletivo de comum acordo entre as partes.

Concluiu-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 procurou ampliar e atualizar a competência da Justiça do Trabalho para enfrentar as mudanças por que passou o mercado de trabalho desde a década de 1940, de modo a armar o magistrado trabalhista com um maior feixe de atribuições, para apreciar conflitos trabalhistas que, por conta de redações legislativas ultrapassadas, não tinha condições de enfrentar. Com isso, a EC 45/2004 readequou a distribuição da competência, entregando as demandas trabalhistas, na amplitude que hodiernamente se apresentam ao ramo do Judiciário mais adequado para aprecia-las, fortalecendo sobremaneira o tão almejado Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio século XXI, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1735
  2. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 209-218.
  3. FERREIRA, op. cit., p. 1980.
  4. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6. ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 286.
  5. "Quase", pois há opinião contrária, vide: MAIOR, Jorge Luiz Souto. Justiça do trabalho: a justiça do trabalhador? In: COUTINHO, Gribaldo Fernandes (coord.); FAVA, Marcos Neves (coord.). Nova competência da justiça do trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 187 apud OLIVEIRA, Lamartino França de. Algumas nuances da expressão relação de trabalho e a nova competência da justiça do trabalho. In: PINHEIRO, Alexandre Augusto Campana (coord.). Competência da Justiça do Trabalho: aspectos materiais e processuais, São Paulo: LTr, 2005, p. 71.
  6. OLIVEIRA, Deizimar Mendonça. A EC 45/2004 e os princípios aplicáveis às relações de trabalho. In: COUTINHO, Gribaldo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Justiça do trabalho: competência ampliada, São Paulo: LTr, 2005, p. 20.
  7. TRT/RJ, Recurso Ordinário 01261-2005-063-01-00-7, Terceira Turma, Relator Desembargador José Maria de Mello Porto. In: Revista do TRT/EMATRA – 1ª Região, v. 17, n. 42, p. 81-86, Rio de Janeiro: jul, dez. 2006.
  8. PASSARELLI, Francesco Santoro. Noções de direito do trabalho, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 127.
  9. SÜSSEKIND, Arnaldo. As relações individuais e coletivas de trabalho na reforma do poder judiciário. In: COUTINHO; FAVA, op. cit., p. 20.
  10. DAVIS, Roberto. Novos apontamentos trabalhistas, São Paulo: LTr, 1998, p. 28.
  11. DELGADO, op. cit., p. 285.
  12. CALDERA, Rafael. Relação de trabalho, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 3.
  13. Se bem que, justiça seja feita, Delgado, mais adiante em sua obra, refere-se aos servidores como "trabalhadores lato sensu".
  14. MARANHÃO, Délio. Direito do trabalho, 6. ed., Rio de Janeiro: FGV, 1978, p. 43.
  15. LIMA, Maria Teresa Macena de. O sentido e o alcance da expressão "relação de trabalho" no artigo 114, inciso I, da Constituição da República (Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004). In: COUTINHO; FAVA, p. 502.
  16. DELGADO, op. cit., p. 287
  17. MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego. Direito do trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04. In: REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ano XV, n. 30, Brasília: set. 2005, p. 115.
  18. SÜSSEKIND, Arnaldo. As relações individuais e coletivas de trabalho na reforma do poder judiciário. In: COUTINHO; FAVA, op. cit., p. 20.
  19. PINHEIRO, Alexandre Augusto Campana. Os novos alcances da justiça do trabalho. In: PINHEIRO, op. cit., p. 33.
  20. Ibid., p. 38.
  21. ALKMIM, Gustavo Tadeu. Nova competência da justiça do trabalho – Perspectiva de um juiz especial para uma justiça especial. In: COUTINHO; FAVA, op. cit, p. 153.
  22. Ibid., p. 151.
  23. Relator: Ministro Carlos Velloso, publicado no DJU em 12/03/1993.
  24. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Justiça do trabalho – Nada mais, nada menos. In: COUTINHO; FAVA, op. cit, p. 142.
  25. Decisão datada de 27/01/2005.
  26. PINHEIRO, op. cit., p. 32.
  27. Mas essa mentalidade vem se modificando desde o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Porém, quanto à Justiça Federal, ainda persiste...
  28. Súmula 736 do STF: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".
  29. DELGADO, op. cit., p. 334.
  30. Não se discorrerá, aqui, quanto às diversas espécies e modalidades de subordinação, eis que escapa ao objetivo do presente trabalho.
  31. SILVA, Otávio Pinto e. Subordinação, autonomia e parassubordinação nas relações de trabalho, São Paulo: LTr, 2004, p. 90.
  32. DELGADO, op. cit., p. 337.
  33. Princípio inscrito na Parte XIII (Do Trabalho) do Tratado de Versalhes, que constituiu a Organização Internacional do Trabalho (1919).
  34. TRT/RJ, Recurso Ordinário 01261-2005-063-01-00-7, Terceira Turma, Relator Desembargador José Maria de Mello Porto. In: Revista do TRT/EMATRA – 1ª Região, Rio de Janeiro, v. 17, n. 42, p. 81-86, jul./dez. 2006.
  35. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização e intermediação de mão-de-obra: ruptura do sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 156.
  36. PINHEIRO, op. cit., p. 45-46.
  37. Ibid., p. 48.
  38. COUTO, Osmair; LUZ, Renato de Oliveira. A competência da justiça do trabalho para conhecer as ações sobre representação sindical – ações entre sindicatos – ações entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores por força da EC n. 45/2004. In: PINHEIRO, op. cit., p. 97.
  39. MALLET, Estêvão. Apontamentos sobre a competência da justiça do trabalho após a emenda constitucional n. 45. In: COUTINHO; FAVA, op. cit, p. 78.
  40. Súmula nº 4 do STJ: "Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical".
  41. Súmula nº 222 do STJ: "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT."
  42. OJ nº 4 da SDC: "DISPUTA POR TITULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A disputa intersindical pela representatividade de certa categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça do Trabalho".
  43. OJ nº 290 da SDI-1: "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar lide entre o sindicato patronal e a respectiva categoria econômica, objetivando cobrar a contribuição assistencial".
  44. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, 2. ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 735.
  45. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical, 4. ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 292.
  46. BELMONTE, Alexandre Agra. Mútuo consentimento como condição da ação no dissídio coletivo. In: Revista do TRT/EMATRA – 1ª Região, v. 18, n. 43, p. 81-86, Rio de Janeiro: jan, jun. 2007.
  47. DELGADO, op. cit., p. 1296-1297.
  48. BESSA, Leonardo Rodrigues Itacaramby. O §2º do artigo 114 da magna carta de 1988: avanço ou retrocesso?. In: PINHEIRO, op. cit., p. 175.
  49. BELMONTE, op. cit., p. 83.
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Sobre o autor
Pablo Fernandes dos Reis Sardinha

Advogado/Consultor Jurídico.Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho (IAVM/UCAM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARDINHA, Pablo Fernandes Reis. Principais aspectos da competência material da Justiça do Trabalho após a EC nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1835, 10 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11467. Acesso em: 23 abr. 2024.

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