Resumo: O presente artigo investiga a imputabilidade dos assassinatos de crianças nas comunidades indígenas brasileiras, com foco especial nos casos envolvendo recém-nascidos deficientes ou gêmeos. Por meio de uma revisão bibliográfica e documental, analisam-se os fatores culturais, históricos e jurídicos que permeiam a prática e os desafios de compatibilizar direitos culturais com a proteção integral dos direitos humanos da criança. São discutidas as bases antropológicas dessas práticas, o papel do Estado, as lacunas legislativas e possíveis caminhos para políticas públicas sensíveis à diversidade cultural, mas intransigentes na tutela da vida. O estudo enfatiza a necessidade de diálogo intercultural, educação em direitos humanos e ações estruturadas que promovam a dignidade e a proteção das crianças indígenas.
Palavras-chave: comunidades indígenas; assassinato de crianças; imputabilidade; direitos humanos; políticas públicas.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO: PRÁTICAS TRADICIONAIS E PLURALISMO JURÍDICO
As comunidades indígenas brasileiras são constituídas por diferentes etnias, cada uma com sua própria estrutura social, crenças, valores e tradições. A cosmovisão indígena, em grande medida, difere da lógica ocidental, pois não se baseia no individualismo, mas sim na coletividade, na ancestralidade e na manutenção da harmonia espiritual do grupo. O direito consuetudinário indígena, reconhecido como legítimo em diversas constituições contemporâneas, estabelece normas de conduta e soluções para conflitos que podem, em determinadas situações, se chocar com a legislação estatal.
No contexto de algumas etnias, existem relatos de práticas de infanticídio ritualístico, geralmente justificadas por elementos religiosos, espirituais ou de ordem coletiva. Essas práticas podem ocorrer quando o recém-nascido é considerado “marcado”, como nos casos de nascimento de gêmeos, crianças com deficiências físicas ou doenças graves, ou ainda em situações em que o nascimento é visto como resultado de transgressão de normas culturais. A finalidade dessas ações, no imaginário coletivo indígena, pode estar relacionada à proteção da comunidade, à manutenção do equilíbrio espiritual e à crença de que determinadas vidas possam trazer más consequências ao grupo.
É importante ressaltar que tais práticas não são generalizadas e tampouco aprovadas por todos os povos indígenas, sendo restritas a pequenos segmentos. Ainda assim, o debate sobre elas ganhou projeção nos campos do direito, da antropologia e dos direitos humanos, pois evidencia o confronto entre o respeito ao modo de vida tradicional e a necessidade de garantir direitos básicos, como a vida e a integridade física.
1.1. Pluralismo Jurídico: Limites e Tensionamentos
O pluralismo jurídico é um conceito defendido por pensadores como Boaventura de Sousa Santos, que propõe o reconhecimento de múltiplos sistemas normativos convivendo em um mesmo território. No Brasil, essa perspectiva está expressa no artigo 231 da Constituição Federal, que assegura aos índios o direito de manterem suas organizações sociais, costumes e tradições.
No entanto, essa pluralidade não é ilimitada. A própria Constituição estabelece, em seu artigo 5º, o direito inviolável à vida, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral das crianças. Assim, surge um tensionamento inevitável: até que ponto o Estado pode tolerar práticas culturais que afrontam direitos considerados universais e indisponíveis?
A resposta não é simples. Doutrinadores como Dalmo Dallari e José Afonso da Silva defendem que o pluralismo jurídico brasileiro deve estar submetido a um núcleo essencial de direitos fundamentais, o que inclui o direito à vida. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, também tem firmado o entendimento de que direitos culturais indígenas devem ser respeitados, porém não podem se sobrepor a garantias essenciais da ordem constitucional.
1.2. Contexto Internacional
No plano internacional, convenções como a Convenção 169 da OIT e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas reconhecem o direito dos povos indígenas de manterem suas práticas e tradições, mas condicionam esse direito ao respeito aos direitos humanos fundamentais. Isso significa que, mesmo no contexto de reconhecimento da autodeterminação indígena, a comunidade internacional estabelece balizas que visam coibir práticas que atentem contra direitos básicos, notadamente o direito à vida.
1.3. Síntese Argumentativa
Diante desse quadro, a análise jurídica deve ser orientada pelo equilíbrio. O pluralismo jurídico é condição de respeito à diversidade e combate ao etnocentrismo, mas não pode servir de escudo para legitimar práticas incompatíveis com o núcleo duro dos direitos humanos. O desafio está em promover diálogo intercultural e buscar soluções que respeitem a especificidade das culturas indígenas sem negligenciar a proteção de crianças e pessoas vulneráveis.
Portanto, o pluralismo jurídico brasileiro é uma conquista civilizatória, mas não é absoluto: deve sempre encontrar seus limites na proteção dos direitos inalienáveis, notadamente o direito à vida, à dignidade e à integridade das crianças, como previsto tanto no texto constitucional quanto nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
2. O REGIME JURÍDICO DA IMPUTABILIDADE INDÍGENA
A Constituição Federal de 1988 representa um marco no reconhecimento dos direitos indígenas no Brasil, principalmente ao assegurar, em seu artigo 231, o respeito à organização social, costumes, línguas, crenças e tradições desses povos. Ao mesmo tempo, a Constituição impõe que o exercício desses direitos não pode se sobrepor à ordem constitucional e aos direitos humanos fundamentais, como o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
2.1. Princípio Constitucional e Limites
Ao conferir proteção às especificidades culturais indígenas, o texto constitucional não os exime do cumprimento das normas gerais do Estado, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais. Dessa forma, a atuação do Estado deve ser sensível à diversidade cultural, mas jamais omissa diante de graves violações aos direitos humanos, em especial no caso de homicídios, mesmo que motivados por razões culturais.
2.2. Imputabilidade Penal do Indígena: Previsão Legal
O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 26, parágrafo único, prevê de forma expressa uma excludente de culpabilidade específica para indígenas:
“É isento de pena o índio que, por força de integração incompleta ou de sua cultura, não tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, à época da ação ou omissão.”
Trata-se de dispositivo que reconhece a existência de subjetividades distintas nos indivíduos pertencentes a povos originários, considerando que o processo de aculturação pode ser parcial ou inexistente, a depender do contato do grupo com a sociedade envolvente.
2.3. Análise do Grau de Aculturação
A legislação impõe que a análise da imputabilidade do indígena deve ser feita de modo individualizado e casuístico. Não basta a autodeclaração ou o simples pertencimento a um grupo indígena para afastar a responsabilidade penal. É necessário verificar, mediante laudos antropológicos e perícias técnicas, se o agente, no momento do fato, tinha consciência da ilicitude de sua conduta, considerando sua formação cultural e grau de integração à sociedade nacional.
Segundo Rogério Greco, “a capacidade de compreensão do indígena deve ser aferida não só pelo grau de conhecimento da língua portuguesa, mas principalmente pelo entendimento das normas e valores do mundo não-indígena”.
O Poder Judiciário tem buscado, nos últimos anos, decisões mais sensíveis ao contexto indígena. Os tribunais, ao se depararem com crimes praticados por indígenas, solicitam perícias antropológicas para avaliar se o agente poderia, de acordo com sua cultura, entender o caráter ilícito do ato.
Exemplo de jurisprudência: No TRF1 – Processo n.º 2002.39.01.000163-4, a Corte reconheceu que o indígena acusado de homicídio infantil praticou o ato dentro de um contexto cultural que, para ele, não configurava crime, sendo absolvido por força do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
2.4. O Dever Estatal de Respeito e Proteção
É papel do Estado não apenas responsabilizar penalmente, mas também promover ações educativas, de inclusão e de mediação cultural, buscando harmonizar a aplicação da lei penal com o respeito aos direitos culturais indígenas. A responsabilização criminal só deve ocorrer quando comprovado que o indígena possuía compreensão suficiente da ilicitude do fato e podia autodeterminar-se de acordo com tal compreensão.
2.5. Críticas e Desafios
Há, contudo, críticas quanto à aplicação prática desse regime jurídico. Muitas vezes, o aparato estatal é insuficiente para promover avaliações antropológicas consistentes, o que pode gerar decisões injustas, seja por excesso de rigor, seja por leniência. Além disso, há o risco de o relativismo cultural ser utilizado como pretexto para omissão diante de violações graves.
Diante desse quadro, o regime jurídico da imputabilidade indígena demanda do operador do direito sensibilidade, rigor metodológico e respeito à Constituição. A avaliação da capacidade de entendimento do indígena deve ser realizada caso a caso, evitando tanto a negação dos direitos culturais quanto a impunidade de condutas incompatíveis com os direitos humanos fundamentais.
3. DIREITOS FUNDAMENTAIS, PROTEÇÃO À CRIANÇA E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
O núcleo do debate sobre a imputabilidade dos indígenas em casos de assassinato de nascidos com vida repousa justamente sobre o confronto entre dois pilares do ordenamento jurídico: o reconhecimento da pluralidade cultural e a defesa intransigente dos direitos fundamentais, com especial destaque à proteção integral da criança.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) representa uma das legislações mais avançadas em matéria de proteção dos direitos da criança no cenário internacional. Seu artigo 1º dispõe que a proteção integral e prioritária abrange “todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de qualquer natureza”, inclusive aquelas pertencentes a povos indígenas.
O artigo 7º do ECA determina:
“A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”
O artigo 4º reforça que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Assim, mesmo diante da diversidade cultural, o legislador brasileiro impõe como cláusula pétrea a prioridade absoluta da infância, não abrindo espaço para relativização frente a práticas culturais que impliquem risco à vida e à integridade das crianças.
Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU) e Compromisso Internacional
O Brasil, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), assumiu compromisso internacional de garantir a todas as crianças – inclusive indígenas – proteção contra todas as formas de violência, abuso ou negligência, reconhecendo o direito inerente à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento (artigo 6º).
O artigo 19 da Convenção impõe aos Estados-partes o dever de adotar medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra toda forma de violência, tanto no âmbito familiar quanto comunitário.
A Convenção é clara ao reconhecer a importância da cultura, religião e idioma das crianças indígenas (art. 30), mas jamais admite que tais fatores possam justificar a violação de direitos fundamentais.
Convenção 169 da OIT e os Limites do Relativismo Cultural
A Convenção 169 da OIT, internalizada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.051/2004, estabelece o direito dos povos indígenas à manutenção de sua cultura e organização social, reconhecendo a legitimidade de práticas próprias. No entanto, o próprio texto da Convenção limita o exercício desses direitos quando estiverem em confronto com direitos humanos reconhecidos universalmente, notadamente a proteção à vida e à dignidade das crianças.
O artigo 8º da Convenção 169 dispõe:
“Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados, deverão ser respeitados seus costumes e direito consuetudinário, na medida em que não sejam incompatíveis com os direitos humanos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos.”
3.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, constitui fundamento do Estado Democrático de Direito e orienta todo o ordenamento jurídico. Tal princípio é indissociável do direito à vida e ao desenvolvimento pleno da criança, conferindo-lhes proteção máxima contra qualquer forma de tratamento degradante, desumano ou atentatório à sua existência.
Diante do quadro apresentado, resta evidente que o sistema jurídico brasileiro, alinhado aos tratados internacionais de direitos humanos, impõe limites ao pluralismo cultural quando este colide frontalmente com direitos fundamentais inegociáveis. Ou seja, costumes e práticas tradicionais não podem ser invocados como justificativa para condutas que atentem contra a vida e a dignidade da criança.
Assim, o respeito à cultura indígena deve caminhar lado a lado com a efetivação de políticas públicas inclusivas e mediadoras, capazes de dialogar com as lideranças indígenas e promover alternativas à prática do infanticídio, sempre guiadas pela centralidade do melhor interesse da criança.
4. OBJETIVOS
4.1. Objetivo Geral
O objetivo central deste estudo é compreender a imputabilidade dos assassinatos de crianças nas comunidades indígenas brasileiras, a partir de uma análise multidimensional que aborde os fatores culturais, sociais e jurídicos envolvidos, bem como suas consequências para a efetividade dos direitos humanos. Busca-se, assim, promover uma reflexão crítica e fundamentada sobre os limites do pluralismo jurídico, as particularidades das práticas tradicionais e os mecanismos de proteção à infância, orientando o debate para soluções que respeitem a diversidade, mas sejam intransigentes quanto à dignidade e à vida das crianças.
4.2. Objetivos Específicos
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IDENTIFICAR E ANALISAR TRADIÇÕES CULTURAIS QUE INFLUENCIAM ESSAS PRÁTICAS, INCLUINDO CRENÇAS, RITUAIS E NORMAS SOCIAIS;
Este objetivo busca aprofundar o conhecimento sobre os elementos culturais que permeiam a decisão das comunidades indígenas diante de situações de nascimento consideradas atípicas, tais como crenças em espíritos, tabus acerca de gêmeos, crianças com deficiência ou sinais espirituais. A análise pretende ir além de meras descrições, alcançando o entendimento das razões históricas, cosmológicas e sociais que sustentam tais práticas, bem como suas variações entre diferentes etnias.
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INVESTIGAR AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE CONTRIBUEM PARA A PERPETUAÇÃO DO PROBLEMA, COMO POBREZA, ACESSO PRECÁRIO À SAÚDE E EDUCAÇÃO.
É imprescindível reconhecer que a perpetuação dessas práticas não se deve exclusivamente a fatores culturais, mas também decorre de contextos de vulnerabilidade, exclusão social e negligência do poder público. O estudo visa examinar como a ausência de políticas de saúde, a dificuldade de acesso à educação de qualidade e a precariedade das condições de vida potencializam situações de risco para crianças indígenas, limitando as alternativas disponíveis para as famílias e comunidades.
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AVALIAR A ATUAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, SUA EFICÁCIA E LACUNAS NA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS INDÍGENAS.
Este objetivo propõe uma análise crítica do funcionamento do sistema de justiça no trato de crimes envolvendo crianças indígenas. Busca-se identificar avanços e retrocessos nas políticas de proteção, a sensibilidade (ou falta dela) dos operadores do direito à realidade indígena, a efetividade das medidas protetivas, bem como a existência de possíveis omissões, falhas procedimentais, ausência de perícias antropológicas adequadas e a dificuldade de harmonização entre normas estatais e direitos consuetudinários.
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PROPOR DIRETRIZES PARA POLÍTICAS PÚBLICAS QUE PROMOVAM OS DIREITOS HUMANOS DAS CRIANÇAS INDÍGENAS SEM DESRESPEITAR SUA CULTURA.
Com base nos diagnósticos anteriores, o estudo pretende oferecer propostas concretas de políticas públicas, voltadas à prevenção da violência contra crianças indígenas, mas que sejam sensíveis às particularidades culturais dos povos originários. Isso inclui o incentivo ao diálogo intercultural, a promoção de programas educativos bilíngues, o fortalecimento dos sistemas tradicionais de proteção à infância, a capacitação dos profissionais da saúde e da educação, e a implementação de canais de mediação que envolvam as próprias lideranças indígenas na construção de soluções adequadas.
5. REFERENCIAL TEÓRICO
A análise sobre a imputabilidade dos assassinatos de crianças nas comunidades indígenas demanda um olhar interdisciplinar e plural, que permita compreender a complexidade do fenômeno para além da mera aplicação literal da lei. Para tanto, este trabalho se fundamenta em quatro eixos teóricos principais: Antropologia, Sociologia/Psicologia, Direito e o conjunto de Normas e Tratados Internacionais.
5.1. Antropologia: Compreendendo o Universo Cultural Indígena
Autores como Claude Lévi-Strauss, Margaret Mead e Eduardo Viveiros de Castro são referências essenciais para entender as lógicas internas que orientam rituais, tabus e práticas de comunidades indígenas.
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Lévi-Strauss contribui com a ideia de que todo rito e tabu possui uma lógica simbólica e funcional para o grupo, não podendo ser analisado apenas sob os olhos do senso comum ocidental, mas sim dentro do sistema de crenças que lhes dá sentido.
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Margaret Mead destaca a importância da socialização e do aprendizado cultural na formação das normas e valores, mostrando como práticas aparentemente incompreensíveis para um olhar externo cumprem papéis de coesão, identidade e continuidade.
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Viveiros de Castro reforça a necessidade de reconhecer o perspectivismo indígena, ou seja, compreender que diferentes sociedades constroem diferentes maneiras de perceber o mundo, a vida e a morte. A leitura antropológica evita o etnocentrismo e proporciona uma base para o diálogo intercultural.
5.2. Sociologia e Psicologia: Impactos da Marginalização e Reprodução de Vulnerabilidades
A abordagem sociológica e psicológica contribui para analisar como a marginalização histórica dos povos indígenas, aliada à precariedade de acesso a direitos sociais, produz vulnerabilidades que atravessam gerações.
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Tais áreas exploram como a pobreza, o isolamento geográfico, a discriminação e a negligência estatal criam contextos de exclusão e sofrimento, aumentando a incidência de práticas de risco para crianças.
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Mecanismos de reprodução cultural — segundo autores como Pierre Bourdieu e Erik Erikson — explicam como práticas ancestrais são transmitidas e reforçadas pela tradição, mas também como podem ser transformadas diante do diálogo com outras culturas e da expansão de direitos.