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Necessidade de complementação do preparo no Juizado Especial Civil

13/07/2025 às 21:25
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Erro no valor do preparo impede recurso no Juizado Especial? Decisões recentes admitem complementação para garantir acesso à justiça.

O Juizado Especial Cível é regido pela Lei Federal 9099/95 que estabelece as normas que devem ser observadas nas ações judiciais de natureza cível que tramitam perante aquele Unidade Judicial.

Em atendimento ao estabelecido na lei federal em sede de primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não existem custas, ou seja, o autor que apresenta a sua pretensão aquela Unidade Jurisdicional e não terá que recolher as custas iniciais para que possa ter o seu pedido processado e julgado.

O limite dos Juizados Especiais é de 40 (quarenta) salários mínimos e no caso da ação judicial se limitar a 20 (vinte) salários mínimos em sede de primeiro grau não haverá a necessidade de se constituir advogado, o que para muitos seria uma conquista, enquanto para outros uma limitação ao direito de ação por falta de uma assistência técnica de um profissional qualificado.

A questão que surge e que leva a reflexão é no momento quando existe a necessidade de se interpor um recurso perante a Turma Recursal em razão do inconformismo com a decisão proferida em sede de primeiro grau.

No atual sistema, a serventia não mais elabora os cálculos e informa o advogado a respeito do valor das custas a serem recolhidos para que o recurso inominado possa ser apreciado pela Turma Recursal.

Por força da nova sistemática caberá ao advogado elaborar o cálculo das custas e despesas em sede de primeiro grau para que possa proceder ao recolhimento do preparo no intuito de ter o seu recurso apreciado.

Se eventualmente ocorrer qualquer erro quanto ao valor do preparo, o recorrente terá o seu recurso considerado e ficará impedido de ter o ser recurso analisado pela Turma Recursal.

Um erro quanto ao recolhimento do preparo é uma situação que pode ocorrer, uma vez que devido as despesas que são realizadas no curso da ação judicial uma delas pode não ser incluída nos valores recolhidos a título de preparo.

Nenhuma parte que tenha que recorrer de uma decisão judicial deixará de proceder ao recolhimento uma vez que tem plena ciência que esta é uma condição para que possa ter o seu recurso conhecido, processado e julgado.

A decretação da deserção em razão de uma eventual diferença no valor do preparo na realidade evidencia uma flagrante violação ao princípio do acesso justiça e ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário.

A respeito do assunto, a 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de Penha de França, Estado de São Paulo, no processo 1029377-46.2021.8.26.0007, afastou a deserção do recurso de um banco por entender que nem a sentença, nem a intimação pela imprensa, mencionaram a ausência de recolhimento da despesa postal. A turma ainda concedeu prazo para o banco recolher o valor que faltava.

No mesmo sentido, a 1ª Turma Cível e Criminal de Registro, por sua vez, entendeu que o artigo 1.007, 2º, do CPC pode ser aplicado por analogia aos Juizados. “A norma deve ser aplicada ao procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95, como forma de evitar injustiça em desfavor da parte que não deixou de recolher o preparo, mas apenas calculou de forma incorreta, merecendo oportunidade para corrigir o erro”, alegou o relator Juiz André Gomes do Nascimento, autos 0100022-13.2021.8.26.9029.

Apesar das decisões que tem sido proferidas reconhecendo a possibilidade de complementação do recurso, o entendimento majoritário tem sido no sentido que a complementação não seria possível em razão do estabelecido no art. 42, 1º, da Lei Federal 9099/95.

O fundamento para o indeferimento da complementação do preparo do recurso seria a especialidade da Lei Federal 9099/95 e que esta teria tratado da matéria de forma específica, e que portanto, o disposto no Código de Processo Civil, que permite a complementação do preparo não se aplicaria.

Na realidade, esta fundamentação fere o disposto na Constituição Federal impedindo o acesso a Justiça e ainda a prestação jurisdicional, que é um direito fundamental dos brasileiros e estrangeiros residentes no território nacional, e também dos estrangeiros que estejam de passagem pelo território nacional.

O acesso a Justiça não pode ser cerceado em razão de óbices que não se encontram em conformidade com texto constitucional, e que impedem a análise do mérito de uma ação judicial, que é uma garantia estabelecida no vigente Código de Processo Civil.

Neste sentido, é preciso que uma lei seja editada o mais breve possível para que evitar que os recursos inominados sejam considerados desertos em razão do recolhimento a menor impedindo a análise do mérito da ação judicial, que é uma garantia prevista nos direitos e garantias fundamentais.

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Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Necessidade de complementação do preparo no Juizado Especial Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8047, 13 jul. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114831. Acesso em: 5 dez. 2025.

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