Segundo Pedro Coelho, Defensor Público Federal,
“na década de 90, a Colômbia vivenciava um cenário constante de terrorismo provocado pelo narcotráfico, sendo frequente assassinatos de juízes, testemunhas e investigadores que não 'jogassem o jogo' imposto pela criminalidade. Tentando gerar uma “proteção” aos julgadores, fora criada essa figura, cujas marcas principais é a não revelação da identidade civil do julgador, seu nome, seu rosto e até mesmo sua formação técnica. Como apontava Luiz Flávio Gomes, 'do juiz sem rosto nada se sabe, salvo que dizem que é juiz'”
(“Juiz sem rosto” no Brasil e as organizações criminosas: realidade e equívoco interpretativo? Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/juiz-sem-rosto-no-brasil-e-as-organizacoes-criminosas-realidade-e-equivoco-interpretativo/>. Acesso em 14/7/2025).
Seguindo essa tendência, a Resolução n. 7/2025-TJSC1, que transformou a Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Organizações Criminosas, instituiu a figura do “juiz sem rosto”:
Art. 9º. Na Vara Estadual de Organizações Criminosas, os atos processuais, excetuados os de mero impulso processual, nos casos especificados no art. 1º-A da Lei nacional n. 12.694, de 24 de julho de 2012, serão praticados por um colegiado formado por 3 (três) juízes de direito titulares, observando o disposto na Lei nacional n. 12.694, de 24 de julho de 2012.
[...]
§ 3º. Os procedimentos e processos em tramitação na Vara Estadual de Organizações Criminosas serão caracterizados pela impessoalidade, com a anonimização dos atos praticados por magistrados e servidores nos documentos e nos registros disponíveis para consulta no sistema informatizado, constando no campo "assinatura" dos documentos produzidos nos autos digitais apenas "Vara Estadual de Organizações Criminosas", sem informação a respeito do magistrado ou do servidor que atuou no feito, ressalvado o disposto no inciso V do § 1º do art. 8º desta resolução.
O objetivo da Resolução n. 7/2025-TJSC foi aprimorar a prestação jurisdicional no combate ao crime organizado, conferindo maior especialização, celeridade, além de segurança aos magistrados.
Aliás, garantir a segurança dos magistrados foi uma das razões para o surgimento de algumas regras na Lei n. 12.694/2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.
Como se nota, está claro na Resolução n. 7/2025-TJSC que os atos processuais praticados pelo juiz e pelos servidores do cartório não serão identificáveis, ou seja, não será possível saber, por exemplo, quem assinou o despacho, quem assinou uma certidão ou um ofício, e quem proferiu uma sentença.
Ocorre que a anonimização dos atos processuais a ponto de omitir todos os dados do juiz que conduz o processo, impedindo as partes de conhecê-lo, fere a CF/1988 e a legislação ordinária.
De início, observa-se que a Resolução n. 7/2025-TJSC padece de inconstitucionalidade orgânica, visto que desrespeitou o princípio constitucional da reserva de lei.
Embora exista competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, XI, § 1º, § 2º e § 3º, da CF/19882), o art. 9º, § 3º, da Resolução n. 7/2025/TJSC, tratou de impor regras ao processo penal, matéria que é privativa da União:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Em outras palavras, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não possui capacidade legiferante para editar norma administrativa cuja matéria não lhe diz respeito, por se tratar de repartição horizontal de competências3.
Sobre isso, veja-se o artigo abaixo extraído do sítio eletrônico Conjur:
[...] tudo isso através de uma simples e precária “resolução” do TJ-SC, como se fosse uma mera organização judiciária interna, quando na verdade se está diante de uma norma processual que viola diretamente a CF e a CiDH. Existe ainda um vício de fonte, pois somente lei ordinária federal poderia legislar sobre competência penal, isso se não fosse de conteúdo inconstitucional, como no caso
(Aury Lopes Jr., Sheyner Yàsbeck Asfóra, Adriana Maria Gomes de Souza Spengler, Fernanda Osorio. Juízes sem rosto de Santa Catarina? Não admitiremos. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2025-jul-11/juizes-sem-rosto-de-santa-catarina-nao-admitiremos/>. Acesso em 14/7/2025).
Também podemos observar a inconstitucionalidade material (formal) do art. 9º, § 3º, da Resolução n. 7/2025-TJSC, por afrontar garantias constitucionais:
a) o anonimato é vedado (art. 5º, IV, da CF/19884): despachos, decisões, sentenças, acórdãos, e demais atos processuais são manifestações de pensamento materializadas nos autos, de modo que as partes devem conhecer os responsáveis pela prática de todos os atos processuais;
b) o acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF/19885): deve ser garantido o acesso à informação para que o advogado possa exercer a defesa dos cidadãos investigados ou que são réus em ações penais (art. 5º, XIV, da CF/1988);
c) princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/19886): o princípio do juiz natural é direito fundamental e garante que ninguém seja processado ou sentenciado senão pela autoridade competente, previamente estabelecida. Consagrado na Constituição Federal, visa assegurar a imparcialidade e independência do juiz, prevenindo interferências externas e a escolha arbitrária de juízes;
d) princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF/19887): o princípio da publicidade dos atos processuais estabelece que os processos judiciais devem ser, em regra, abertos ao público (mesmo não sendo parte no processo, qualquer pessoa tem o direito de acompanhar o andamento e o desenvolvimento do caso, salvo exceções). Assim, a transparência é fundamental para o controle social da justiça e para garantir a legitimidade do sistema judiciário;
e) princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/19888): o princípio do devido processo legal garante que ninguém pode ser privado da sua liberdade ou ter seus direitos restringidos sem um processo legal, justo e adequado;
f) princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/19889): assegura que as partes possam usufruir de todos os meios legais disponíveis para litigar em um processo judicial.
Sem a identificação pessoal não é possível verificar se o juiz está investido na função de Juiz de Direito, sendo inviável, também, fiscalizar a sua conduta no exercício da profissão e eventual parcialidade.
A própria arguição de impedimento e de suspeição do juiz ou de algum servidor do Poder Judiciário10, importante meio de defesa, ficará prejudicada, na medida em que a parte não conhece quem está atuando no processo, fulminando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No ponto, colhe-se do artigo abaixo extraído do sítio eletrônico Conjur:
Como é que se alega suspeição, impedimentos ou qualquer situação que afete a imparcialidade dos julgadores anônimos? Como poderá haver o controle da presença de alguma das situações do artigo 252 a 254 do CPP?
(Aury Lopes Jr., Sheyner Yàsbeck Asfóra, Adriana Maria Gomes de Souza Spengler, Fernanda Osorio. Juízes sem rosto de Santa Catarina? Não admitiremos. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2025-jul-11/juizes-sem-rosto-de-santa-catarina-nao-admitiremos/>. Acesso em 14/7/2025).
Pedro Coelho, Defensor Público Federal, descreve que “nos anos 2000, a Corte Constitucional colombiana reputou a figura do juiz sem rosto como inconstitucional, violadora do devido processo legal, publicidade e do direito ao confronto na produção de provas. Em sentido similar, a Corte IDH, no caso Castillo Petruzii e outros vx. Peru analisando um julgamento realizado por magistrados e membros do MP “MASCARADOS” afirmou que, em razão da impossibilidade de identificar o magistrado, não era possível assegurar que fosse o julgador investido da jurisdição para julgar” (“Juiz sem rosto” no Brasil e as organizações criminosas: realidade e equívoco interpretativo? Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/juiz-sem-rosto-no-brasil-e-as-organizacoes-criminosas-realidade-e-equivoco-interpretativo/>. Acesso em 14/7/2025).
Vale anotar que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678/1992, ao contrário da Resolução do Tribunal Catarinense, não prevê a figura do “juiz de identidade reservada”. Veja-se:
ARTIGO 8
Garantias Judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
[...]
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
Sobre isso, veja-se o conteúdo do artigo abaixo:
Na dimensão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é importante recordar que a figura do ‘juiz sem rosto’ (clara inspiração do modelo catarinense) já foi objeto de intenso debate e de, ao menos, duas decisões paradigmáticas que afirmaram a sua inconvencionalidade: Caso Pollo Rivera e outros contra Peru (sentença de 21 de outubro de 2016) e anteriormente no Caso Castillo Petruzzi e outros contra Peru (sentença de 30 de maio de 1999).
A jurisprudência da corte é de rechaço as práticas similares àquelas adotadas pelo TJ-SC, por manifesta violação da garantia de ser julgado por um tribunal competente, independente e imparcial, que é a base de todas as demais garantias do devido processo. Não se considera “juiz natural” o processamento por um juiz sem rosto e sem informações que garantam o controle de sua imparcialidade e ausência de motivos que o tornem suspeito ou impedido
(Aury Lopes Jr., Sheyner Yàsbeck Asfóra, Adriana Maria Gomes de Souza Spengler, Fernanda Osorio. Juízes sem rosto de Santa Catarina? Não admitiremos. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2025-jul-11/juizes-sem-rosto-de-santa-catarina-nao-admitiremos/>. Acesso em 14/7/2025).
Ora, o processo penal deve ser público e é preciso existir maneiras de identificar o magistrado, a fim de que as partes possam aferir a investidura no cargo, a (im)parcialidade, a competência, etc.
Outrossim, a Lei n. 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece que os atos processuais devem ser assinados eletronicamente, a fim de identificar o signatário:
Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º. Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º. Para o disposto nesta Lei, considera-se:
[...]
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
[...]
Art. 2º. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1º. O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
Por sua vez, a Lei n. 12.694/2012 não criou a figura do “juiz sem rosto”, mas um julgamento colegiado em 1º grau com juízes identificáveis, em que é possível conhecer o julgador e arguir exceções de impedimento ou suspeição, além de regras de proteção pessoal para o julgador, se necessário. Colhe-se do texto legal mencionado:
Art. 1º. Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III - sentença;
IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V - concessão de liberdade condicional;
VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1º. O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
§ 2º. O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
[...]
§ 6º. As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.
§ 7º. Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.
[...]
Art. 9º. Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
[...]
§ 1º-A.. A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação:
I - reforço de segurança orgânica;
II - escolta total ou parcial;
III - colete balístico;
IV - veículo blindado;
V - remoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes;
VI - trabalho remoto.
O próprio Código de Processo Penal também não prevê o animado na prática de atos processuais, ressaltando-se que a sentença exige a assinatura do juiz (art. 381, VI, do CPP11), única maneira de identificar a pessoa responsável por decidir o mérito da causa.
Da mesma forma, se o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal12, estabelece o princípio da identidade física do juiz, não há como haver compatibilidade com a Resolução do Tribunal Catarinense. Se dita regra visa garantir a proximidade do julgador com as provas e a pessoa dos envolvidos no processo, isso só pode ocorrer se o juiz for plenamente identificado, circunstância que irá permitir saber qual juiz realizou a instrução processual e qual juiz julgou a causa.
De acordo com alguns doutrinadores,
“nas audiências, com rostos e vozes distorcidas, qual a garantia de que realmente se está diante de um magistrado e competente? E qual ou quais dos juízes do colegiado irão participar? A garantia da identidade física do juiz (artigo 399, § 2º do CPP) será controlada como? Não há respostas válidas, pois a resolução fulmina os fundamentos mais caros do devido processo penal constitucional”
(Aury Lopes Jr., Sheyner Yàsbeck Asfóra, Adriana Maria Gomes de Souza Spengler, Fernanda Osorio. Juízes sem rosto de Santa Catarina? Não admitiremos. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2025-jul-11/juizes-sem-rosto-de-santa-catarina-nao-admitiremos/>. Acesso em 14/7/2025).
O Código de Processo Civil, de 2015, aplicável ao Código de Processo Penal por analogia (art. 3º do CPP13), não dispensa a identificação do juiz:
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
[...]
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1º. Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
A respeito da instalação de Varas Criminais Colegiadas previstas no art. 1º-A da Lei n. 12.694/2012, a Resolução n. 7/2025-TJSC ainda afronta a Recomendação nº 77/2020/CNJ, que não prevê a figura do “juiz sem rosto”:
Art. 5º. Os juízes integrantes das Varas Criminais Colegiadas, no que concerne aos crimes elencados pelo art. 1º-A, incisos I a III, da Lei nº 12.694/2012, deliberarão por maioria e assinarão em conjunto os atos decisórios, com registro da existência de eventual divergência, sem a identificação do seu prolator.
[...]
Art. 10. O princípio da publicidade deverá ser observado tanto na fase do inquérito policial quanto na fase processual, ressalvadas, na fase de inquérito, as situações em que a publicidade comprometa a própria efetividade da persecução penal, consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sua Súmula Vinculante nº 14, e, na fase processual, a possibilidade de preservação do sigilo, conforme previsto no art. 93, IX, da CF.
Parágrafo único. Na fase processual, a regra da publicidade plena abrangerá as audiências, os atos de julgamento e todos os demais elementos documentados nos autos do processo, conforme estabelecido pelos artigos 5º, LX, e 93, IX, da CF.
Em reforço, a norma administrativa editada pelo Tribunal Catarinense prejudica os advogados e viola a prerrogativa do art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/199414, pois o defensor não terá acesso direto ao juiz ou aos juízes que julgarão o caso, ou seja, o advogado será atendido somente pelo juiz coordenador designado pelo presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 8º, IV, § 2º, da Resolução n. 7/2025-TJSC15.
Para deixar tudo mais claro, a Súmula Vinculante 46/STF, de 9/4/201516, de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais17, cujo teor entendemos que se aplica, em parte, ao caso, dispõe: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.
Dessa forma, é possível observar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem autonomia para organizar e adaptar a sua estrutura judiciária às necessidades locais (art. 96, I e art, 125, § 1º, da CF/198818; art. 10, XI, e art. 91. da Constituição Estadual19), mas o Tribunal Estadual deve observar a CF/1988, a competência legislativa privativa do Congresso Nacional e as normas estabelecidas no Código de Processo Penal e em leis ordinárias.
Para finalizar,
“a Resolução do TJ-SC, ao inovar para além dos limites legais e constitucionais, abandona esse parâmetro e adota um modelo inédito e absolutamente incompatível com a Constituição Federal. Não podemos pactuar com tamanha ilegalidade e tão grave retrocesso civilizatório. A garantia da segurança dos juízes é um valor fundamental em democracia, mas não é rasgando a Constituição que se irá dar conta dessa demanda. Tampouco podemos admitir um tribunal de exceção que viole os pilares mais sagrados do devido processo penal. A advocacia e a sociedade não podem tolerar tamanho retrocesso civilizatório”
(Aury Lopes Jr., Sheyner Yàsbeck Asfóra, Adriana Maria Gomes de Souza Spengler, Fernanda Osorio. Juízes sem rosto de Santa Catarina? Não admitiremos. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2025-jul-11/juizes-sem-rosto-de-santa-catarina-nao-admitiremos/>. Acesso em 14/7/2025).
Por isso, a figura do “juiz sem rosto”, “sem nome”, “sem identificação”, “com voz distorcida”, não encontra amparo na CF/1988 e na lei ordinária, sendo flagrantemente inconstitucional.
Autor: Fabiano Leniesky, OAB/SC 54888. Formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduado em Direito Probatório do Processo Penal. Pós-graduado em Crimes de Lavagem de Dinheiro.