NOTAS
- LUCINDA, Elisa. Trecho do texto "Só de Sacanagem" (in. Música: Brasil Corrupção Unimultiplicidade - CD Ana Carolina e Jorge ao vivo).
- Informação disponível na Wikipédia. A enciclopédia livre. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/P%C3%A1gina_principal. Acesso em: 23∕06∕2008.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AP/470-MG. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 06∕06∕2008.
- Este entendimento está fixado no Enunciado n.º 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
- Nesse sentido, Pedro Lenza sustenta:
"O Grande questionamento que se faz, contudo, é se, uma vez comprovada a existência de compra de votos, haveria mácula no processo legislativo de formação das emendas constitucionais a ensejar o reconhecimento da sua inconstitucionalidade?
Entendemos que sim e, no caso, trata-se de vício de decoro parlamentar, já que nos termos do art. 55, §1º, "é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas".(in. Direito Constitucional Esquematizado, 12.ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 133).
- DIAS, Jefferson Aparecido. Princípio da Eficiência & Moralidade Administrativa. Curitiba: Juruá, 2004, pág. 75.
- JÚNIOR, Wallace Paiva Martins. Probidade Administrativa, 3.ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 02.
- Dados extraídos do site <www.transparency.org>. Acesso em: 05∕06∕2008.
- Infomações disponíveis em: http://odia.terra.com.br. Acesso em: 07∕06∕2008.
- Informações disponíveis em: <www.jusbrasil.com.br/noticias>. Acesso em: 25∕06∕2008.
- Convenção das Nações Unidadas Contra a Corrupção, 31.10.2003. Promulgada pelo Decreto n.º 5.687/06. Diário Oficial da União, 01 fev. 2006. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Aceso em: 23∕06∕2008.
- Disponível em <www.stf.gov.br> – Informativo n. 495. Acesso em: 02∕06∕2008.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26 edição. São Paulo: Malheiros, 2001, pág. 624.
- GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 11.ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 887.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 19.ª edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional 47, de 5.7.2005. São Paulo: Malheiros, 2005, pág. 867.
-
"A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão do Governo
Federal responsável por assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam
relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da
gestão, por meio das atividades de controle interno, auditoria pública,
correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria.
A CGU também deve exercer, como órgão central, a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno e o Sistema de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal, prestando a orientação normativa necessária.".
Informações disponíveis em <www.cgu.gov.br>. Acesso em: 06∕06∕2008. - Constituição da República Federativa do Brasil, 05.10.1988. Diário Oficial, 05 out. 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Aceso em: 23∕06∕2008.
- HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, 14.ª ed. rev. e ampl., São Paulo: Atlas, 2005, pág. 114.
- Decreto n. 3.372, de. 1º.08.2005. Disponível em: <www.spg.sc.gov.br>. Acesso em: 28∕06∕2008.
- JÚNIOR, Wallace Paiva Martins. Probidade Administrativa, 3.ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 166.
- Artigo CORRUPÇÃO E DESPERDÍCIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ANTES DE TUDO, É PRECISO PREVENIR. César Miola, Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto ao TCE-RS e ex-Presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON (págs. 01 e 02).
- GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo, 11.ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 706.
- Artigo CORRUPÇÃO E DESPERDÍCIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ANTES DE TUDO, É PRECISO PREVENIR. César Miola, Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto ao TCE-RS e ex-Presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON (pág. 03).
- Disponível em <www.stf.gov.br> – Informativo n. 468. Acesso em: 02∕06∕2008.
- Informações disponíveis no site <www.pgr.mpf.gov.br>, link Notícias. Acesso em 04∕06∕2008.