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50 anos da adesão do Brasil ao Tratado da Antártida

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19/07/2025 às 11:12
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8. O Programa Antártico Brasileiro - PROANTAR

Em 16 de maio de 1975, o então Presidente Ernesto Geisel (1907-1996) assinou o Termo de Adesão ao Tratado encaminhado ao Governo norte-americano, que era o País depositário do mesmo. O Congresso Nacional aprovou a Adesão, pelo Decreto Legislativo nº 56, de 29/06/197575 e o Presidente promulgou a partir do Decreto nº 75.963, de 11/07/197576. A principal conclusão foi que a Adesão do Brasil ao Tratado da Antártida, foi fruto de um processo decisório em que os fatores sistêmicos e os ideacionais tiveram papel igualmente relevante, em que pese a questão da possível autorização para exploração mineral na Antártida pareça ter sido o principal motivo para o Governo Geisel ter se decidido pela Adesão. Hoje, verifica-se, porém, que a Adesão ao Tratado da Antártida foi uma decisão política estratégica correta e acertada, deixando de ser o Brasil como um País meramente coadjuvante, para tornar-se um País que exerce efetivamente o protagonismo em Pesquisas de qualidade na Antártida, para alcançar o Desenvolvimento Científico, ao lado de outros 28 Países que realizam os idênticos propósitos e possuem igualmente, Estações de Pesquisas no Continente Antártico.

O PROANTAR foi criado pelo Decreto nº 86.830, de 12/01/198277, sendo o seu texto atual de 2006. É gerenciado até hoje pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), tendo o Comandante da Marinha como Coordenador. Este recebe as Diretrizes Políticas da Política Nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR) emanadas da Presidência da República, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores (MRE) (Coordenador da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos - CONANTAR e Assessor do Presidente da República, na formulação e consecução da POLANTAR e as Diretrizes Científicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) (que coordena o Comitê Nacional de Pesquisas Antártidas - COMNAPA - responsável pela Política Científica e Tecnológica do PROANTAR.

Em 20 de dezembro daquele ano de 1982, teve início a primeira Expedição Exploratória Científica à Antártida com os Navios NApOc Barão de Teffe 78, da Marinha do Brasil e o Navio de Pesquisa NP “Professor W. Besnard 79”, da Universidade São Paulo (USP), que partiram, respectivamente, dos Portos do Rio de Janeiro (RJ) e de Santos (SP). No dia da saída do Rio, a presença do Presidente da República João Figueiredo (1918-1999) ratificou o apoio do mais alto nível político ao Programa. Os dois navios chegaram ao Porto de Rio Grande (RS) em 23 de dezembro de 1982 e suspenderam âncora em 26 de dezembro de 1982 e seguiram viagem, tendo chegado à Antártida em 09/01/1983.

O Instituto de Oceanografia da Universidade de São Paulo (IOUSP)80 foi criado em 1946, ainda como Instituto Paulista de Oceanografia (que foi incorporado pela USP em 1951), a fim de contribuir com os estudos relacionados à pesca. O Professor russo Wladimir Besnard (1890-1960) foi seu Diretor de 1946 até seu falecimento em 1960. Embora já existisse o IOUSP, não foram encontrados registros da participação de Pesquisadores do Instituto, a bordo dos navios da Marinha do Brasil (MB) que participaram do Ano Geofísico Internacional (AGI) 1957-1958. O Navio de Pesquisas “Professor W. Besnard” foi construído na Noruega e de lá partiu para o Brasil em 1967, tendo participado das Operações à Antártida, em coordenação com os navios da MB até 1988 com 6 (seis) Expedições para Antártida. Na primeira expedição, o Comandante do navio era o Sr. Adilson Luiz Gama (1944-2021), Oficial de náutica da Marinha Mercante e o Pesquisador Chefe o Doutor Motonaga Iwai81 do IOUSP. Informações sobre o IOUSP disponíveis em: (https://www.io.usp.br/index.php/institucional/historico). Acesso em: 16/03/2025.

Apesar de ser o 7º (sétimo) país mais próximo da Antártida e o que possui o maior litoral do Atlântico Sul, o Brasil não fez parte dos 12 (doze) Países originais que assinaram o Tratado Antártico em 1959, sob o argumento que ali não desenvolvia nenhuma atividade científica ou possuía alguma presença. Não é demais afirmar que o interesse no tema Antártico era inexistente nos escalões do Governo brasileiro até a década de 1950, quando o Ministério das Relações Exteriores (MRE) ou Itamaraty se viu forçado a se posicionar diante do tema na Assembleia das Nações Unidas em 1956 e perceber a total falta de qualquer tipo de informação ou de dados que pudessem subsidiar um posicionamento do Brasil. Dessa forma, a entrada do Brasil no Sistema do Tratado da Antártida (STA) só ocorreu 17 anos depois, em 1975. Em 1982, por meio do Decreto 86.830, de 12/01/198282, foi criado o PROANTAR (Programa Antártico Brasileiro) e, em setembro do mesmo ano, o Brasil adquiriu seu primeiro Navio Polar Barão de Teffé e no verão de 1982/1983 foi realizada a Primeira Expedição Antártida (OPERANTAR I), visando à seleção de um local para estabelecer uma Base Científica. O Brasil tornou-se Membro Consultivo em 27/09/1983: são 43 anos de participação efetiva no Tratado Antártico.

Portanto, o Brasil, há mais de quatro décadas criou o Programa Antártico e tem se destacado no Grupo de 29 Países, que possuem Bases Científicas no Continente Antártico. O Decreto nº 86.830, de 12/01/1982, atribui à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) a elaboração do Projeto do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR). Para tanto, consta do arts. 1º e 2º, desse Decreto:

Art. 1º Compete à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), até que sejam criados órgãos específicos para a execução da Política Nacional para Assuntos Antárticos, elaborar o projeto do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), a ser submetido à aprovação da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR) e incumbir-se de sua implementação.

Art. 2º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar atuará, com esse objetivo, de acordo com as diretrizes da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos, `a qual cabe assessorar o Presidente da República na formulação e na consecução da Política Nacional para Assuntos Antárticos, e com os órgãos nacionais com competência em assuntos antárticos.

Parágrafo único. Para tal finalidade, o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar participará das reuniões da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos.

8.1. A Base Científica Comandante Ferraz

Registre-se que, como atividade da Marinha, o Brasil possui a Base Científica denominada Comandante Ferraz, localizada nas proximidades da Península Antarctica, mais precisamente na Ilha Rei George, nas Ilhas Shetland do Sul, numa Latitude estimada de 65º, Sul. A Base começou a operar em 06/02/1984, levada à Antártida, em Módulos, pelo Navio Oceanográfico Barão de Tefé e por outros Navios da Marinha do Brasil. Batizada em homenagem ao Hidrógrafo e Oceanógrafo Luiz Antonio de Carvalho Ferraz (1940–1982), oficial da Marinha que participou da elaboração do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), a Estação nasceu a partir de 8 (oito) Containers. Segundo o documento Coleção Explorando o Ensino – Antártida, disponível no site do Ministério da Ciência e da Tecnologia e Inovação, MCTI, esses Módulos abrigavam Casa de Motores, Dormitórios, Cozinha, Refeitório, Equipamentos de Radiocomunicação e Sistema de Aquecimento de neve e gelo para abastecimento de água. Assim, como a maioria das Estações Internacionais, a Estação Comandante Ferraz está localizada na Ilha Rei George, a 3.100 quilômetros do litoral do Rio Grande do Sul. Os alimentos, bebidas e produtos de limpeza são armazenados para o consumo de um ano e o Sistema de Comunicação conta com telefone, rádio, internet e correio (as malas postais são transportadas por aviões). O lixo produzido na Estação é transportado de volta ao Brasil, onde é destruído. O óleo queimado – utilizado para gerar energia e aquecer a água – também é trazido de volta. A temperatura interna da estação gira em torno de 25° Celsius. Para suportar ventos de quase 200 quilômetros por hora, os módulos são construídos com chapas de aço, forração de madeira, isolante térmico e sistema de calefação interna. Para breves permanências para a realização de Pesquisas, em face das suas inóspitas condições, com temperaturas inferiores a 0º graus Celsius no verão, podendo alcançar à 90 graus Celsius no inverno e para a realização de seus experimentos científicos, a Base proporciona aos Pesquisadores, os meios necessários e indispensáveis de comunicação, bem como boas condições de habitabilidade temporária.

8.1.1. Incêndio ocorrido na Base Científica Comandante Ferraz

O incêndio ocorrido no dia 25/02/2012, na Casa de Máquinas, onde ficavam o Geradores de Energia, na Estação Antártica Comandante Ferraz (EACF), ocasionou a morte do Suboficial Carlos Alberto Vieira Figueiredo (1965-2012) e do Primeiro-sargento Roberto Lopes dos Santos (1967-2012), da Marinha. Num ato de heroísmo, eles estiveram justamente no local de maior risco, na tentativa de debelar o incêndio e não conseguiram. Todos os Pesquisadores e os demais funcionários civis foram resgatados, a salvos.

8.2. A Nova Base Científica Comandante Ferraz

Em face do incêndio ocorrido no dia 25/02/2012 na Base Comandante Ferraz, e após os regulares procedimentos administrativos, em maio de 2015 foi anunciada que a Empresa CEIEC (Corporação Chinesa de Importações e Exportações Eletrônicas) foi a vencedora da Licitação para construir a nova Base brasileira no Continente Antártico. O custo da obra foi de US$ 99,7 milhões de dólares e a previsão inicial era a de que fosse concluída em 2016. A reconstrução teve anúncio oficial feito pelo Governo somente em março de 2016, com previsão inicial de conclusão para 2018. Porém, os atrasos adiaram a previsão de conclusão das obras para o verão de 2019. Todavia, a Marinha do Brasil (MB) reinaugurou no dia 14/01/2020, a Estação Antártica Comandante Ferraz (EACF). As novas edificações configuram uma área de aproximadamente 4.500m2. Destaca-e no projeto arquitetônico a substancial ampliação da capacidade de Pesquisa da nova Estação em comparação à antiga, saindo de 4 (quatro) para 17 (dezessete) Laboratórios no total, projetados e equipados para atender a uma multiplicidade de necessidades da Comunidade Científica brasileira, dentre os quais destaca-se: Meteorologia, Biociências, Química, Microbiologia, Biologia Molecular, Bioensaios e de Múltiplo uso.

BASE COMANDANTE FERRAZ


A Estação Antártica Comandante Ferraz (EACF)83 é uma Base Científca pertencente ao Brasil localizada Ilha do Rei George, nas Ilhas Shetland do Sul, a 130 km da Península Antártida, na Baía do Almirantado, em 62°08 S, 58°40 W84.

Estação Comandante Ferraz na Antártida, reinaugurada em 14/01/2020. Crédito de Imagem85

8.3. Finalidade da Base Científica

Esta Base Científica proporciona aos Cientistas e Pesquisadores brasileiros, como oceanógrafos, geógrafos, geólogos, geofísicos, biólogos, ambientalistas, nas suas missões à Antártida, realizadas normalmente, no verão, a oportunidade de promoverem estudos e pesquisas em diversos campos do conhecimento, num Continente de 9,5 milhões de Km2, e que pode chegar no período do inverno a 14 milhões de Km2. Porém, o Continente é totalmente inabitável, a não ser para breves permanências para a realização de pesquisas, em face das suas inóspitas condições, com temperaturas inferiores a 0º graus Celsius no verão, podendo alcançar à menos -90º graus Celsius no inverno. Para a realização de seus experimentos científicos, a Base proporciona aos pesquisadores, os meios necessários e indispensáveis de comunicação, bem como, boas condições de habitabilidade temporária, com temperatura interna entre 18 a 21 graus Celsius.

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Esta Base da Marinha possibilita ao Brasil estar inserido num grupo de Países, que estão obstinados a encontrar respostas aos diversos campos do conhecimento, notadamente, quanto às ações do homem no Planeta e suas consequências, decorrentes das atividades urbanas e agroindustriais, que inexoravelmente, propiciam a excessiva produção de elementos químicos contaminantes e gases poluentes, que interferem no meio ambiente e em todos os ecossistemas do Globo. Com isso, o país tem a possibilidade de ter voz, nos Fóruns Internacionais, para a discussão de matérias relativas ao clima e ao meio ambiente. Na realidade, o Brasil com um pé na Antártida, se projeta nos campos estratégicos e científicos, de modo a elevar a sua importância política, nas relações Sul-Sul e Norte Sul.


9. Os Tratados Internacionais

As obrigações assumidas pelo Brasil quando este firma os Tratados e Convenções Internacionais86 e também dos Tratados e Convenções Internacionais sobre os Direitos Humanos, devidamente ratificados pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, e, posteriormente, promulgados e publicados pelo Presidente da República, ao ingressam no Ordenamento Jurídico Constitucional, nos termos do art. 5º, § 2º e §3º, não minimizam o conceito de soberania do Estado, devendo, pois, sempre serem interpretados como as limitações impostas constitucionalmente ao próprio Estado. Vale destacar, o disposto contido no art. 5°, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal do Brasil, in verbis:

(...)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (grifamos);

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo”) (grifamos).

(...)

O §2º, do art. 5º, da Constituição Federal do Brasil de 1988 determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O referido § 2º, do art. 5º, da CF, determina que os direitos e garantias expressos na Constituição, não excluem direitos decorrentes dos Tratados e Convenções Internacionais.

Registre-se que a inserção no Ordenamento Jurídico brasileiro dos Tratados e Convenções Internacionais, em que a República Federativa do Brasil seja parte, equivale ao nível de uma Lei Ordinária, portanto, abaixo da Constituição, e também das Emendas Constitucionais. Na perspectiva de uma visão hermenêutica da hierarquia leis, sobressai o entendimento que a maior lei do Ordenamento Jurídico do Estado é a Constituição. No caso do Ordenamento Jurídico brasileiro, abaixo da Constituição, esta hierarquia das leis, pode se encontrada no art. 59, da Constituição Federal do Brasil, que estabelece o processo legislativo que compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; e; VII - resoluções.

Neste sentido, já se posicionou o STF:

Supremacia da CR (Constituição da República) sobre todos os Tratados Internacionais. O exercício do 'treaty-making power’ (poder de elaboração dos Tratados), pelo Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações jurídicas emergentes do Texto Constitucional. Os Tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à Autoridade Normativa da CR. Nenhum valor jurídico terá o Tratado Internacional, que, incorporado ao Sistema de Direito Positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. Precedentes.

(MI 772-AgR, Rel. Ministro. Celso de Mello, julgamento em 24-10-2007, Plenário, DJE de 20-3-2009.)

No plano dos Tratados e Convenções Internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 154, de 26-6-199187. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 97.256, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 1º-9-2010, Plenário, DJE de 16-12-2010).

Por outro lado, o §3º, do art. 5º, da Constituição Federal do Brasil de 1988, determina que os Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais.

Pode-se definir o Estado como um agrupamento humano estabelecido permanentemente em um território determinado, e sob um governo independente88. Da análise desta definição, constata-se teoricamente, que são quatro os elementos constitutivos do Estado, conforme a Convenção Interamericana Sobre os Direitos e Deveres dos Estados89, firmada em Montevidéu, Uruguai, em 1933, que define: a) população permanente; b) território determinado; c) governo; d) capacidade de relacionar-se com os demais Estados existentes. A Soberania do Estado. Soberania é o Poder ou autoridade suprema. É a propriedade que tem um Estado de ser uma Ordem Suprema que não deve sua validade a nenhuma ordem superior90. O Estado ao ingressar na Comunidade Internacional, goza de todos os direitos reconhecidos pelo Direito Internacional e com a obrigação de arcar com os deveres à ele imposto, na medida em que, perante as Nações Unidas, todos os Estados tem a mesma igualdade jurídica. Como Direitos do Estado, pode-se citar a liberdade ou soberania; a igualdade, o respeito mútuo de defesa e conservação do desenvolvimento e de jurisdição entre os demais Estados e Organismo Internacionais. Como Deveres do Estado pode-se citar os deveres jurídicos e os deveres morais, alem do jus cojen (Norma Imperativa); e, assim os Estado tem o dever de combater a escravidão; as discriminação racial, a prostituição infantil, a corrupção, o tráfico de entorpecentes, de armas, de produtos de pirataria, contribuir com o meio ambiente, entre outros.

Foi o que ocorreu com o Tratado da Antártida que foi internalizado no Ordenamento Jurídico Brasileiro por intermédio do Decreto Legislativo nº 56, de 29/06/197591 e pelo Decreto nº 75.963, de 11/07/197592, propiciando o direito do Estado Brasileiro de realizar as Pesquisas nos diversos campos do saber e a obrigação de cumprir com os Princípio e Regras do Tratado, notadamente, com os deveres nos termos o art. IX, item 2, do Tratado da Antártida, a Parte Contratante que tiver se tornado Membro deste Tratado por Adesão, de acordo com o art. XIII, estará habilitada a designar Representantes para comparecerem às Reuniões referidas no Parágrafo 1 do aludido artigo, durante todo o tempo em que a referida Parte Contratante demonstrar seu interesse pela Antártida pela promoção ali, de substancial atividade de Pesquisa Científica, tal como o estabelecimento de Estação Científica ou o envio de Expedição Científica. Assim, a criação do Programa Antártico (PROANTAR) aprovado pelo Decreto nº 86.830, de 12/01/198293 e a construção da Estação de Pesquisa Comandante Ferraz, e as constantes viagens à Antártida nestes últimos 40 (quarenta) anos, são evidencias seguras de que os Estado brasileiro, tem exercido o seu direito e cumprido com os seus deveres a que aludo o Tratado da Antártida se refere, em homenagem á Pesquisa e à Ciência de interesse as Sociedade Brasileira e da humanidade. Registre-se, porém, que nenhum Estado tem direito à soberania de território no Continente Antártico.

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Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br). Publicou na Alemanha, o Livro "Globalização", em dois volumes, e o livro "O Progressismo", ambos distribuídos pela Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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