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20/07/2025 às 18:59
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Notas

1 BRASIL. Decreto nº 3.522, de 26/06/2000. Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar (OMM) e dá outras providências. Portaria GM-MD n° 969, de 25/02/2021, do Ministro de Estado da Defesa, resolve admitir no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Militar, as seguintes personalidades brasileiras (...) no Grau de Cavaleiro (COMM), o Senhor René Dellagnezze. (DOU nº 42, Seção1, de 04/03/2021. p.17).

2 BRASIL. Decreto nº 3.522, de 26/06/2000. Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar (OMM) e dá outras providências. Portaria GM-MD n° 969, de 25/02/2021, do Ministro de Estado da Defesa, resolve admitir,no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Militar, as seguintes personalidades brasileiras (...), no Grau de Cavaleiro (COMM), o Senhor René Dellagnezze. (DOU, nº 42, Seção1, de 04/03/2021. p.17).

3 BRASIL. Lei nº 13.709, de 14/08/2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

4 IMBEL. Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL. Diretores; Presidente, Gen Div R/1 Ricardo Rodrigues Canhaci; Vice-Presidente, Gen Bda R/1 Joao Denison Maia Correia; Diretores; Cel Márcio Gabriel Ribeiro; Cel André Luiz Assis; Cel Eduardo Rangel de Carvalho; Cel Thiers Lobo Ribeiro;

5 IMBEL. Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL. Advocacia Geral da IMBEL (AGI) e a Advocacia Regional da IMBEL (ARI): Advogados: Dr. René Dellagnezze; Dr. Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira; Dr. Emanuel Vitor Almeida Bezerra; Dra. Maiara Silvia Guimarães; Dr. Daniel Rodrigo de Castro; Dra. Silvia Helena de Oliveira; Dr. Jorge Antônio Freitas Alves; Dr. Fernando Santos Braga; Dr. Vicente Pedro de Nasco Rondon; Dr. Leonardo Guedes; Dr. Bruno Renato Drapal dos Santos; Dr. Igor de Souza Nunes de Matos; Dra. Roberta Jardim Soares Botelho; Dr. Danilo Ibrahim Braga Gomes Correa; Ex-Advogados: Dra. Renata Pissolito Bezerra; Dr. Rafael Couto Frederice; Débora de Oliveira Bicalho Santos; Dr. José Moreira de Araújo, Dr. Neemias Weliton de Souza.

6 DELLAGNEZZE, René. 200. Anos da Indústria de Defesa no Brasil. Publicado em 2008, pela Cabral Editora e Livraria Universitária. Taubaté-SP, ISBN 978-85.7824.009-7. 112p. ([email protected]). Ficha de Catalogação e Registro da obra depositada junto a Fundação Biblioteca Nacional - FBN ( www.bn.br ).

7 DOM JOÃO VI. D João (1767-1826) recebeu o título de Príncipe Regente em 1799, devido ao estado de saúde mental de sua mãe, Sua Majestade Rainha Dona Maria I, que faleceu 20/03/1816. Posteriormente, o Príncipe Dom João, foi aclamado Rei D João VI, em 06/02/1818, tendo sido o 7º (sétimo) Rei da Dinastia de Bragança e governou Portugal entre 1816 e 1826.

8 BRASIL. Decreto nº 79.376, de 11/03/1977. Torna pública a denúncia do Acordo de Assistência Militar celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, em 15 de março de 1952. Como sugestão do rompimento do Acordo, que foi ultimado pelo Decreto nº 79.376, de 11/03/1977, teria sido a Política de transgressão sobre os Direitos Humanos praticadas no Brasil, sendo que tal fato foi veemente rechaçado pelo Governo Brasileiro. Na verdade, o Brasil já não vinha mais recebendo material bélico norte-americano por conta do Acordo, limitando-se este, nos últimos tempos, a garantir o treinamento de Oficiais brasileiros das três Forças em Escolas Militares nos EUA e na Zona do Canal do Panamá. As principais críticas ao Acordo referiam-se a seu caráter antinacionalista e a seu favorecimento dos interesses econômicos e militares norte-americanos, em detrimento da Soberania brasileira.

9 DURANT, Will e Ariel. The Age of Napoleon (A Era de Napoleão). Editora Record. São Paulo. 1993.

10 CAVALCANTI, Nireu Oliveira. A Reordenação Urbanística da Nova Sede da Corte. Nireu Oliveira Cavalcanti. Professor Doutor da Escola de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal Fluminense (UFF). Publicado na Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, n º 436, jul./set. 2007.

11 BRAZIL. Decretos do Império. Crea a Fábrica de Polvoras, na Cidade do Rio de Janeiro, denominada Fábrica de Pólvoras da Lagoa Rodrigo de Freitas. (Parte do texto) Havendo determinado mandar estabelecer nesta Cidade uma Fabrica de Polvora, onde com toda a perfeição e brevidade possivel, se manufacture aquella quantidade necessaria não só para os differentes objectos do meu real serviço, mas para o consumo dos particulares em todos os meus Dominios do Continente do Brazil e Ultramarinos. (...). Palácio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1808. Com a rubrica do Príncipe Regente Nosso Senhor. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DIM/_DIM-ano.htm). Acesso em 16/02/2025.

12 MOREIRA, Alinnie Silvestre. Os africanos livres e as relações de trabalho na Fábrica de Pólvora da Estrela, RJ (c.1831- c.1870). Dissertação (Mestrado) – Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2005.

13 BRAZIL. 200. Anos de Tradição e Qualidade: da Fábrica Real de Pólvora da Lagoa Rodrigo de Freitas à Fábrica da Estrela. ISBN 978.85-61672-04-1. Impresso no Brasil. Rio de janeiro. 2009. Decreto Imperial de Sua majestade D Pedro I, transferindo a Fábrica da lagoa Rodrigo de Freitas para a localidade de Magé, com o Imperial Fábrica de Pólvora.

14 DELLAGNEZZE, René. 200. Anos da Indústria de Defesa no Brasil. Publicado em 2008, pela Cabral Editora e Livraria Universitária. Taubaté-SP, ISBN 978-85.7824.009-7. 112p. ([email protected]). Ficha de Catalogação e Registro da obra depositada junto a Fundação Biblioteca Nacional - FBN ( www.bn.br ).

15 BRASIL. Casa da Suplicação do Brasil. Com a chegada da Família Real Portuguesa, que partiu de Portugal em face da invasão do Reino, pelas tropas de Napoleão, era inviável a remessa dos Agravos Ordinários e das Apelações para a Casa da Suplicação de Lisboa. Decidiu, então, o Príncipe Regente, D. João, por alvará de 10 de maio de 1808, converter a Relação do Rio de Janeiro, em Casa da Suplicação do Brasil. (https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfHistorico). Acesso em 16/02/2025.

16 ACCIOLY, Hildebrando; SILVA e Nascimento, G. E. do. Manual de Direito Internacional Público, Saraiva, 2012. p. 83.

17 BRASIL. Decreto nº 1.570, de 13/04/1937. Promulga as Convenções Sobre Direitos e Deveres dos Estados e sobre Asilo Político, assinadas em Montevidéo a 26 de dezembro de 1933, por ocasião da Sétima Conferencia Internacional Americana.

18 DELLAGNEZZE, René. Soberania - O Quarto Poder do Estado. Cabral Editora e Livraria Universitária. Taubaté (SP). 1ª Ed. ISBN 978-85-63167-19. 744p. ([email protected]). 2011. Ficha de Catalogação e Registro da obra depositada junto a Fundação Biblioteca Nacional - FBN (www.bn.br).p.42.

19 SULLA, Giovanni; Trota, Ezio. Heróis do Brasil - História Fotográfica da Força Expedicionária Brasileira na Itália (1944-1945). Edição Il Fiorino, Modena, Italy. Tradução Mario Pereira. Diretor Monumento Votivo Militar Brasileiro, Pistóia, Itália. Apresentação. Itamar franco, Embaixador do Brasil, na Itália. 2005. Comandante da FEB e da 1ª Divisão de Infantaria, Gen João Baptista Mascarenhas MORAES (1883-1968). A Força Expedicionária Brasileira (FEB), apelidada de Cobras Fumantes, foi uma Divisão Militar do Exército e da Força Aérea Brasileira, que lutou como parte das Forças Aliadas no Teatro Mediterrâneo, da II Guerra Mundial e contou com cerca de 25,9 mil homens, incluindo uma Divisão de Infantaria completa, com Esquadrilha de Ligação e Esquadrão de Caças. Batalhas: A principal Batalha travada foi a de Monte Castelo, a mais célebre vitória brasileira na Itália; A FEB participou da Campanha da Itália nas suas duas últimas fases: o rompimento da Linha Gótica e a Ofensiva Aliada final. O Brasil teve 467 soldados mortos em combate e 2.700 feridos ou mutilados. O Monumento Nacional aos Mortos da II Guerra Mundial, popularmente conhecido como Monumento aos Pracinhas, localiza-se no Parque Eduardo Gomes, na cidade do Rio de Janeiro, no Brasil.

20 BRASIL. Decreto nº 79.376, de 11/03/1977. Torna pública a denúncia do Acordo de Assistência Militar celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, em 15 de março de 1952. Como sugestão do rompimento do Acordo, que foi ultimado pelo Decreto nº 79.376, de 11/03/1977, teria sido a Política de transgressão sobre os Direitos Humanos praticadas no Brasil, sendo que tal fato foi veemente rechaçado pelo Governo Brasileiro. Na verdade, o Brasil já não vinha mais recebendo material bélico norte-americano por conta do Acordo, limitando-se este, nos últimos tempos, a garantir o treinamento de Oficiais brasileiros das três Forças em Escolas Militares nos EUA e na Zona do Canal do Panamá. As principais críticas ao Acordo referiam-se a seu caráter antinacionalista e a seu favorecimento dos interesses econômicos e militares norte-americanos, em detrimento da Soberania brasileira.

21 BRASIL. Decreto nº 33.044, de 15/06/1953. Promulgo o Acordo de Assistência Militar entre os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da América, firmado no Rio de Janeiro, a 15/03/1952. Tendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 30, de 30 de abril de 1952, o Acordo de Assistência Militar entre os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da América, firmado no Rio de Janeiro, a 15/03/1952; e tendo sido comunicada, 19 de maio de 1952, ao Governo dos Estados Unidos América a ratificação do mesmo Acordo por parte do Governo dos Estados Unidos do Brasil. Desejosos de fixar as condições que deverão reger a prestação de tal seja executado e cumprido tão inteiramente como nele contém. Rio de Janeiro, 15 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República. Presidente Getúlio Vargas.

22 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. Exposição de Motivos nº 200, de 20/12/1974, do Senhor Ministro de Estado do Exército Gen Ex Silvio Frota (1910-1996). (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1188091&filename=Dossie-PL%20272/1975 ). Acesso em 03/02/2025.

23MAZZUCATO, M. The Entrepreneurial State. Demos. London. UK, 2011. O Estado Empreendedor: Desmascarando o Mito do Setor Público vs. Setor Privado. São Paulo. Portfolio - Penguin, 2014. p. 71. A Profª Mariana Francesca Mazzucato (1968) é uma Economista e Acadêmica ítalo-americana-britânica, Profª de Economia da Inovação e Valor Público na University College London (UCL) e Diretora fundadora do Instituto de Inovação e Propósito Público da UCL (IIPP). Ela é mais conhecida por seu trabalho sobre as dinâmicas da mudança tecnológica, o papel do Setor Público na Inovação e o conceito de valor na Economia.

24 SMITH, Adam. A Riqueza das Nações. Editora Nova Cultural Ltda. Tradução de Luiz João Baraúna. São Paulo. p. 438.

25 DELLAGNEZZE, René. Empresa Pública. Publicado em 2004, pela Cabral Editora e Livraria Universitária. Taubaté (SP), ISBN 85-89550-35-4. 331p. ([email protected]). Ficha de Catalogação e Registro da obra depositada junto a Fundação Biblioteca Nacional - FBN (www.bn.br), p.49.

26 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Editora Malheiros. 26ª Edição. 2001. p.348.

27DELLAGNEZZE, René. Empresa Pública. Publicado em 2004, pela Cabral Editora e Livraria Universitária. Taubaté (SP), ISBN 85-89550-35-4. 331p. ([email protected]). Ficha de Catalogação e Registro da obra depositada junto a Fundação Biblioteca Nacional - FBN (www.bn.br ), p.66-67.

28 BRASIL. Lei nº 6.227, de 14/07/1975. Autoriza o Poder Executivo a constituir uma Empresa Pública denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá outras providencias.

29 BRASIL. Lei nº 13.303, de 30/06/2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia mista e de suas Subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

30BRASIL. Ministério da Defesa. Portaria Nº 3.228/MD, de 27/11/13, do Ministro de Estado da Defesa. Credencia Empresas Estratégicas de Defesa - EED.

31 ARAUJO, Ivan Christie Barros de. Nova IMBEL II. Retorno à não dependência econômica: Novo estudo e recomendações. Cel Int QEMA Ivan Christie Barros de Araujo. Escola de Comando e Estado-Maior do Exército - Escola Marechal Castello Branco. (https://bdex.eb.mil.br/jspui/bitstream/123456789/7660/1/MO%200955%20-%20IVAN%20CHRISTIEN.pdf). Acesso em 03/03/2025.

32 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (...). Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...).

33 BRASIL. Forças Armadas. Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA). (https://www.gov.br/defesa/pt-br/assuntos/estado-maior-conjunto-das-forcas-armadas). Acesso em 29/03/2025.

34 BRASIL. Ministério da Defesa. Portaria Normativa nº 113 /SPEAI/MD, 1º/02/2007. Dispõe sobre a Doutrina Militar de Defesa - MD51-M-04.

35BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (...). Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital (...).

36 CANÇÃO DO EXÉRCTO. A Canção do Exército Brasileiro tem Letra de Ten Cel Alberto Augusto Martins Música: T. de Magalhães. (https://www.letras.mus.br/exercito-brasileiro/409775/). Acesso em 13/04/2025.

37 DELLAGNEZZE, René. O Estado Islâmico, o Terrorismo, a Violação dos Direitos Humanos e da Soberania dos Estados. Publicado em 01/08/2016. 62p. Nº 149, Ano XIX - ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: Direitos Humanos). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).

38 DELLAGNEZZE, René. Direito Internacional Público. Publicado em 2020. Novas Edições Acadêmicas - KS OmminiSriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620- 2-80440-0. 468. p. (www. (nea-edicoes . com). Disponibilizado pelas Livrarias online, More Books e AbeBooks.com e, distribuído pela Amazon.com. p. 208-209.

39 DELLAGNEZZE, René. O Poder Constituinte, o Poder Derivado ou Secundário e a Evolução das Constituições do Brasil, da Argentina e dos Estados Unidos da América. Publicado em 01/08/2016. 52p. Nº 149, Ano XIX - ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: Direito Constitucional). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).

40KELSEN, Hans. A Paz pelo Direito. Tradução: Lenita Ananias do Nascimento. Editora WMF Martins Fontes. São Paulo 2011. p.3.

41KANT, Immanuel. A Paz Perpétua. Trad. Marco Zingano. Porto Alegre: L&PM, 2008.

42 GRÓCIO, Hugo. MACEDO, Paulo Emílio Vautthier Borges de. Hugo Grócio e o Direito: O Jurista da Guerra e da Paz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

43 TOSTOI, Leon. Guerra e Paz, em russo Война и мир. Tradução de Rubens Figueiredo. Editora Companhia das Letras. 1ª Edição. 2017. ISBN-13: 978-8535930047. São Paulo. Guerra e Paz, é um romance histórico escrito pelo autor russo Liev (Leon) Tostoi e publicado em 1869, no Russkii Vestnik, um paródico da época. Guerra e Paz narra a história da Rússia na época de Napoleão Bonaparte, notadamente as Guerras Napoleônica, na Rússia, e retrata a vida humana em toda a sua fragilidade e magnificência e explora as complexidades e a natureza da Guerra, o Poder Político e a História e o objetivo de alcançar a Paz.

44 TOSTOI, Leon. Lev Nikoláievitch Tolstói (1828-1910), em russo Лев Николаевич Толстой, também conhecido em português como Liev, Leão, Leo ou Leon Tolstói, foi um escritor russo, amplamente reconhecido como um dos maiores de todos os tempos, com diversa obras publicadas como Os Cossacos (1863) e Anna Karenina (1877) . Tornou-se, entretanto, célebre com a obra Guerra e Paz (1869). Profundo Pensador Social e Moral é considerado um dos mais importantes autores da narrativa realista de todos os tempos. Iniciou a Faculdade de Direito, mas, abandonou o Curso logo depois e participou da Guerra da Crimeia (1853-1856), sendo ex-combatente, no posto de Oficial de Artilharia e foi designado para lutar em Sebastopol.

45 BONAPARTE, Napoleão. Napoleão. A Arte da Guerra e do Poder. Texto D’Aguilar. Baseado nas Máximas de Guerra, de Napoleão. Tradução Guilherme Kasmanas Godinho. ISBN 978-85-9520-199-6. Editora Pé da Letra Editora Ltda. São Paulo. 2019. Napoleão Bonaparte (1769-1821). General e Imperador. Sua vida breve, morto aos 51 anos de idade em 1821. Aos dez anos ingressou no Colégio Militar de Brienne, na França e pouco tempo depois tornou-se bolsista na Escola Real Militar, no Campo de Marte, França, onde aos 16 anos, foi graduado Subtenente de Artilharia. Aos 25 anos de idade, já era General de Brigada. Depois de Campanhas Vitoriosas na Itália, Áustria e Egito, Napoleão é acamado pelo povo como Herói Nacional. Em 1799, promoveu o Golpe do 18 de Brumário, quando derrubou o Diretório e dissolveu a Assembleia e assumiu o Governo, implantando o Regime de Consulado, tornando-se 1º Consul. Em 1804, se autoproclamou Imperador Francês. A invasão da Rússia por Napoleão em 1812 foi um dos momentos mais marcantes e desastrosos de suas Guerras Napoleônicas. O rigoroso inverno russo, que começou cedo e foi extremamente severo, destruiu o Exército francês, que já estava exausto e sem recursos. A invasão da Rússia resultou em uma derrota catastrófica para Napoleão, que perdeu a maior parte do seu Exército. Durante sua vida, Napoleão Bonaparte lutou 60 (sessenta) Batalhas e perdeu apenas 7 (sete). Napoleão Bonaparte morreu aos 51 anos de idade, em 5 de maio de 1821 na remota Santa Helena, um território sob domínio Britânico a cerca de 1.800 Km de distância da Costa Ocidental de Angola, na África.

46 ANANN, Kofi. Intervenções - Uma Vida de Guerra e Paz. Tradução Donaldson. M. Garschagen e Renata Guerra. Companhia das Letras. São Paulo. 2012. Khofi Anann (1938-2018) nasceu em Kumasi, Gana, em 1938. Diplomou-se em Economia nos Estados Unidos e realizou Pós-Graduações no Institut Universitaire des Hautes Études Internationales, em Genebra, Suiça e no Massachusetts Institute of Technology (MIT), EUA. Em 1962, ingressou na Organização das Nações Unidas (ONU), com sede em Nova York, onde exerceu diversos cargos de relevo antes de ser eleito Secretário-Geral da Organização para o período 1997-2006. Kofi Anann foi o primeiro funcionário de carreira da ONU a ser eleito para o cargo de Secretário-Geral; o primeiro africano negro a comandar a maior Organização Multilateral do mundo, à frente de um Orçamento de US$ 10 bilhões de dólares e de mais de 40 (quarenta) mil funcionários em diversos Países. O ganense Kofi Annan dedicou a maior parte de sua vida à defesa da Paz Mundial e à promoção dos Direitos Humanos. Em 2001, recebeu, ao lado da ONU, o Prêmio Nobel da Paz.

47 DELLAGNEZZE, RENE. A Força do Direito e o Direito ao Uso da Força Pelo Estado. Publicado em 01/09/2016. 58p. Nº 152, Ano XIX, ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: Direito Internacional). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).

48 BARBOSA, Ruy. Ruy Barbosa (1849-1923) político, jurista, diplomata brasileiro, um dos intelectuais mais brilhantes do seu tempo, foi um dos organizadores da República do Brasil e coautor da constituição da Primeira República, a Constituição Federal de 1891, juntamente com Prudente de Morais, advogado e político brasileiro, governador do estado de São Paulo, senador, presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 1891. Ruy Barbosa atuou na defesa do federalismo, do abolicionismo e na promoção dos direitos e garantias individuais, tendo sido membro fundador da Academia Brasileira de letras e seu presidente entre 1908 e 1919. Notabilizou-se como delegado do Brasil na II Conferência da Paz, em Haia, na Holanda, em 1907, ao promover a defesa do princípio da igualdade dos Estados. Sua atuação nessa Conferência lhe rendeu o apelido de "O Águia de Haia". Teve papel decisivo na entrada do Brasil na I Guerra Mundial, e no final de sua vida, foi indicado para ser juiz do Tribunal Mundial, um cargo de enorme prestígio, que recusou.

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49 BRASIL. Decreto nº 79.659, de 05/05/1977. Extingue Estabelecimentos Fabris do Ministério do Exército, transfere bens para a IMBEL, e dá outras providências.

50 DELLAGNEZZE, René. 200. Anos da Indústria de Defesa no Brasil. Publicado em 2008, pela Cabral Editora e Livraria Universitária. Taubaté-SP, ISBN 978-85.7824.009-7. 112p. ([email protected]). Ficha de Catalogação e Registro da obra depositada junto a Fundação Biblioteca Nacional - FBN ( www.bn.br ). p. 19. A atual Fábrica da Estrela (FE) foi fundada pelo Príncipe Regente D. João, por Decreto de 13 de maio de 1808, com o nome de Fábrica Real de Pólvora da Lagoa Rodrigo de Freitas, localizada no Jardim Botânico, na cidade do Rio de Janeiro.

51 MALLET, João Nepomuceno de Medeiros. Marechal João Nepomuceno de Medeiros Mallet (1840-1907) nasceu em Bagé em 16/05/1840, filho do também Marechal Emílio Luiz Mallet (1801-1886), de origem francesa, conhecido como Barão de Itapevi e Patrono da Arma Artilharia do Exército Brasileiro, e de Joaquina Castorina de Medeiros Mallet. Marechal Mallet Faleceu no Rio de Janeiro, então Distrito Federal, em 12/12/1907. Entre outras atividades, o Marechal Mallet foi Ministro da Guerra durante o Governo de Campos Sales, de 15/11/1898 a 15/11/1902. No ano de 1902, o Marechal Medeiros Mallet coordenou e, após os primeiros estudos realizados, em 4/02/1902, aprovou na Vila de Vieira de Piquete (SP) como o local ideal para a construção daquela que seria a primeira Fábrica de Pólvora Sem Fumaça da América do Sul. Iniciadas as obras ainda durante seu Ministério, o estabelecimento fabril seria inaugurado apenas em 15/03/1909, hoje, denominada Fábrica Presidente Vargas (FPV). Fundação Getúlio Vargas (FGV): MALET, João Nepomuceno de Medeiros. FGV/CPOC. (https://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/verbetes/primeira-republica/MALLET,%20Jo%C3%A3o%20Nepomuceno%20de%20Medeiros.pdf). Acesso em 16/03/2025.

52 DELLAGNEZZE, René. A Propriedade Intelectual - A Proteção do Conhecimento e da Tecnologia. 1ª Edição. 2024. Editora PoloBooks. São Paulo. ISBN 978-855522-502-4. 203.p. Contato livrariapolobooks.com.br. Valença, Ubirajara da Silva. Quem descobriu a Pólvora. Instituto Militar de Engenharia (IME). (https://rmct.ime.eb.br/arquivos/RMCT_1_tri_1987/quem_desc_polvora.pdf). Acesso em 06/08/2023. Pólvora Sem Fumaça consiste, num linter (algodão) em que é feita uma nitração que é uma reação orgânica de substituição em que um ou mais átomos de hidrogênio do composto orgânico é substituído por um grupo nitro do ácido nítrico. A Pólvora Sem Fumaça é quase que exclusivamente, de pura nitrocelulose (pólvoras de base simples), frequentemente combinada com até 50% de nitroglicerina (pólvoras de base dupla) e algumas vezes com nitroguanidina (pólvoras de base tripla), embebida em pequenas pelotas esféricas, lâminas ou cilindros extrudados, usando éter como solvente. Diferente da pólvora negra, que é heterogênea, uma simples mistura de componentes, a chamada pólvora sem fumaça é um composto homogeneizado, de nitrocelulose, nitroglicerina e agentes plastificantes e gelatinizantes. Apesar desse tipo de pólvora efetivamente gerar menos fumaça, em termos técnicos, ela tinha desempenho muito superior à sua antecessora, em termos balísticos, em todo tipo de arma. Com a vantagem de ter velocidade de combustão menor sem perder energia química. Essas características permitiram o controle da velocidade de combustão através da granulação. A Pólvora sem Fumaça começou a ser fabricada no Brasil em 1909, na Fábrica Presidente Vargas - FPV (IMBEL) na cidade de Piquete - SP.

53 DELLAGNEZZE, René. A Propriedade Intelectual - A Proteção do Conhecimento e da Tecnologia. 1ª Edição. 2024. Editora PoloBooks. São Paulo. ISBN 978-855522-502-4. 203.p. Contato: livrariapolobooks.com.br. p. 189-190.

54FN. Fabrique Nationale d'Herstal (do francês: Fábrica Nacional de Herstal), auto identificada como FN Herstal e freqüentemente referida como Fabrique Nationale ou simplesmente FN, é uma Empresa belga, líder na fabricação de armas de fogo localizada em Herstal, na Província de Liége , na região de Valônia, Bélgica, e é de propriedade da holding Herstal Group, que pertence ao Governo Regional da Valónia. A FN é atualmente a maior exportadora de armas militares curtas da União Européia (UE). https://fnherstal.com/en/. Acesso em 20/07/2023.

55 BRASIL. Portaria n º 188-EME, de 27/08/2015, do Chefe do Estado Maior do Exército. Aprova a padronização, para o Exército Brasileiro, do Fuzil de Assalto Calibre 5,56 mm IA2, da Indústria de Material Bélico do Brasil (Fz 5,56 IA2 IMBEL).

56 DELLAGNEZZE, Rene. 50. Anos da Conferência de Estocolmo (1972-2022) Realizada Pelas Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente Humano. Publicado em 2022. Editora Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação – REASE, com a chancela da Editora Arche. São Paulo. ISBN 978-65-84809-34-5. 159p. 1ª Edição. ([email protected]).

57 ANANN, Khofi. Intervenções - Uma Vida de Guerra e Paz. Tradução Donaldson. M. Garschagen e Renata Guerra. Companhia das Letras. São Paulo. 2012.

58 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5624 MC - RF/DF. Relator Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento em 05 e 06 de junho de 2019. Ação Direta de Inconstitucionalidade. A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii: a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Lei 13.303/2016: “Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (…) XVIII – na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. Em conclusão de julgamento, o Plenário, em Voto Médio, referendou parcialmente medida cautelar anteriormente concedida em ação direta de inconstitucionalidade, para conferir ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016 1 interpretação conforme à Constituição Federal, nos seguintes termos: i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. (https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo943.htm). Acesso em 01º/03/2025.

59 BRASIL. Lei nº 13.303, de 30/06/2016. Dispõe sobre o Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas Subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...).

60 BRASIL. Lei nº 6.404, de 21/12/1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

61 BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Estabelece normas de Finanças Públicas voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal e dá outras providências.

62 BRASIL. Lei nº 11.101, de 09/02/2005. Regula a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade Empresária. Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I - empresa pública e sociedade de economia mista; (...).

63 DELLAGNEZZE, René. Empresa Pública. Cabral Editora e Livraria Universitária. Taubaté-SP, ISBN 85-89550-35-4. 331p. ([email protected]). 2004. Ficha de Catalogação e Registro da obra depositada junto a Fundação Biblioteca Nacional - FBN (www.bn.br).

64 BRASIL. Decreto nº 10.690, de 29/04/2021. Regulamenta o processo de transição entre Empresas Estatais Federais Dependentes e Não Dependentes. (...) Art. 2º As empresas estatais federais não dependentes, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação de suas demonstrações financeiras pela assembleia geral, ficam obrigadas a informar ao Ministério da Economia, por meio do Sistema de Informação das Empresas Estatais, sobre a utilização, no exercício social anterior, dos recursos financeiros recebidos do seu ente controlador. § 1º Constatada a utilização de recursos de que trata o caput para pagamento das despesas de que trata o parágrafo único do art. 1º, a empresa estatal federal será classificada como dependente, por meio de ato conjunto do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia. (...) Art. 3º As empresas estatais federais, sem prejuízo da obrigação de que trata o caput do art. 2º, poderão submeter ao Ministério da Economia proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro, cujo prazo máximo de duração será de dois exercícios, com, no mínimo, a previsão de ajustes nas receitas e despesas para que possam permanecer na condição de não dependência, inclusive durante a execução do referido plano. § 1º A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput deverá ser previamente aprovada pelo Ministro de Estado titular do Ministério a que a empresa estatal federal estiver vinculada. (...).

65BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Estabelece normas de Finanças Públicas voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal e dá outras providências. Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: (...) III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (...).

66 BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria nº 289, de 29/05/2008, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Publicada no DOU. Seção I, de 30/05/2008.

67 RIBEIRO, José Luiz Whitaker. José Luiz Whitaker Ribeiro (1930-2018) foi um Engenheiro brasileiro de origem luso-norte-americana, que fundador e Ex-Presidente da extinta empresa Engesa - Engenheiros Especializados S.A. Foi graduado em 1951, em Engenharia Mecânico-Eletricista pela Universidade de São Paulo (USP).

68 BRASIL. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresa Estatais (SEST). Boletim das Empresas Estatais Federais Dependentes do Tesouro Nacional. (https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/estatais/transparencia/publicacoes-2/boletim-das-empresas-estatais-federais-dependentes-volume-3-2020-ano-base-2019.pdf ). Acesso em 02/03/2024.

69BRASIL. Secretaria de Coordenação e Governança das Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – Sest/MGI. Relatório Agregado das Empresas Estatais Federais 2024 – Ano Base 2023. Acesso em 02/03/2024. p.49.

70 DELLAGNEZZE, René. A Propriedade Intelectual - A Proteção do Conhecimento e da Tecnologia. 1ª Edição. 2024. Editora PoloBooks. São Paulo. ISBN 978-855522-502-4. 203.p. Contato: livrariapolobooks.com.br. p. 93-94.

71BRASIL. Decreto 10.426, de 16/07/2020. Dispõe sobre a descentralização de Créditos entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada (TED).

72 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 208.

73 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 282.

74 BRASIL. Lei nº 13.934, de 11/012/2019. Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da Administração Pública Federal Direta de qualquer dos Poderes da União e das Autarquias e Fundações Públicas Federais. Art. 2º Contrato de desempenho é o Acordo celebrado entre o Órgão ou Entidade Supervisora e o Órgão ou Entidade Supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais. § 1º Meta de desempenho é o nível desejado de atividade ou resultado, estipulada de forma mensurável e objetiva para determinado período. § 2º Indicador de qualidade é o referencial utilizado para avaliar o desempenho do supervisionado. § 3º As flexibilidades e as autonomias especiais referidas no caput deste artigo podem compreender a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do supervisionado.

75 BRASIL. Lei nº 4.320, de 17/03/1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital (...); Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: Despesas de Custeio; Transferências Correntes; Investimentos; Inversões Financeiras; Transferências de Capital (...).

76 BRASIL. Decreto nº 93.7872, de 23/12/1986. Dispõe sobre a unificação dos Recursos de Caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 56. e Decreto-lei nº 200/67, art. 74).(...).

77 BRASIL. Lei nº 15.080, de 30/12/2024. Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e a Execução da Lei Orçamentária (LDO) de 2025.

78 BRASIL. Decreto nº 3.522, de 26/06/2000. Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar (OMM) e dá outras providências. Art. 1º A Ordem do Mérito Militar, criada pelo Decreto nº 24.660, de 11/07/1934, será concedida: (...) V - às organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército. Art. 2º A Ordem constará dos seguintes graus:§ 2º As organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão nela admitidas sem grau. Decreto de 30/03/2000. O Presidente da República, de acordo com o disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Militar, resolve Conceder a Insígnia da Ordem do Mérito Militar, às seguintes Organizações Militares: (...) Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL). Brasília, DF, 30/03/2000. DOU. 31/03/2000. Seção 1, p.33. nº 63. Presidente Fernando Henrique Cardoso. Ministro da Defesa. Geraldo Magela Quintão.

79 BRASIL. Exército Brasileiro. Revista Verde Oliva (VO). Nº 223.Ano XLI. Abril. 2014. p.50-51. (https://www.calameo.com/exercito-brasileiro/books/001238206ef0c1faaa57b). Acesso em 05/03/2025.

80 BRASIL. Tribunal de Contas da União - TCU. Acompanhamento do TCU verifica evolução na capacidade de gestão dos órgãos públicos. Acórdão 2164/2021 – Plenário, Processo: TC 011.574/2021-6, Sessão: 15/9/2021.

81 RGB. Rede Governança Brasil. (https://www.rgb.org.br/post/pr%C3%AAmio-rgb-re%C3%BAne-autoridades-de-todo-pa%C3%ADs-para-homenagear-projetos-na-%C3%A1rea-de-governan%C3%A7a). Acesso em 02/03/2025.

82 IGCP. O Instituto Latino-Americano de Governança e Compliance Público (IGCP) é uma instituição sem fins lucrativos dedicada a promover a Governança e o Compliance no Brasil e na América Latina por meio da capacitação. (https://igcp.org.br/). Acesso em 02/03/2025.

83 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) II – Referendo (...).

84 BRASIL. Decreto nº 10.030, de 30/09/2019. Aprova o Regulamento de Produtos Controlados, também conhecido como o antigo R.105.

85 BRASIL. Lei nº 10.826, de 23/12/2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências.

86 BRASIL. Decreto 9.847, de 25/06/2019. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. (...) Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei. § 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005. § 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral. (...) No Referendo de 2005, o art. 35, foi rejeitado com 63,94% dos votos válidos (59 109 265), contra 36,06% dos eleitores que concordaram com o artigo 35 (33 333 045).

87 DELLAGNEZZE, René. O Poder Constituinte, o Poder Derivado ou Secundário e a Evolução das Constituições do Brasil, da Argentina e dos Estados Unidos da América. Publicado em 01/08/2016. 52p. Nº 149, Ano XIX - ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: Direito Constitucional). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br). A Constituição de 1787 é a Lei Suprema dos Estados Unidos da América. A Constituição, originalmente composta por 7 (sete) artigos, define que o Poder do Estado está composto pelo Poder Legislativo, que consiste no Congresso Bicameral, com a Câmara dos Representantes e o Senado; o Poder Executivo, constituído pelo Presidente e pelo Vice-Presidente; e o Poder Judiciário, que consiste na Suprema Corte e outros Tribunais Federais. Desde que a Constituição dos EUA de 1787 entrou em vigor, a mesma foi alterada 27 (vinte e sete) vezes. Em geral, as 10 (de) Primeiras Emendas, conhecidas coletivamente como o Bill of Rights ("Carta de Direitos"), oferecem proteções específicas de Liberdade Individual e de Justiça, além de restringir os Poderes do Governo. (...) A Segunda Emenda de 1791, estabelece que “Sendo necessária à Segurança de um Estado Livre a existência de uma milícia bem organizada, o direito do povo de possuir e usar armas não poderá ser impedido (...).

88 DELLAGNEZZE, René. Direito Internacional Público. Publicado em 2020. Novas Edições Acadêmicas - KS OmminiSriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-2-80440-0. 468. p. (www.nea-edicoes.com). Disponibilizado pelas Livrarias online, More Books e AbeBooks.com e, distribuído pela Amazon.com.p. 136-137.

89 BRASIL. Decreto n° 9.607, de 12/12/2018. Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa (PNEI-PRODE).(...) Art. 3º Os agentes envolvidos com as atividades de exportação e importação de Produtos de Defesa (PRODE), no exercício de suas atribuições, observarão os seguintes pressupostos: I - os imperativos da defesa nacional; II - os objetivos da política externa do País; III - a capacidade de desenvolvimento tecnológico e inovação da BID, o seu poder dissuasório e a sua relevância para a soberania nacional; IV - os tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte e os compromissos internacionais assumidos pelo País; V - a existência de embargos aplicados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; VI - a possibilidade de que os armamentos sejam utilizados em atos de genocídio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra; VII - a possibilidade de que as armas sejam utilizadas para facilitar violações de direitos humanos ou do que preconiza o direito internacional dos conflitos armados; VIII - a possibilidade de que as armas sejam empregadas em atos de terrorismo ou sejam utilizadas pelo crime organizado transnacional; IX - o risco de que as armas sejam desviadas no curso corretamente estabelecido da operação comercial correspondente; X - a operacionalidade das Forças Armadas do Brasil; XI - a mobilização nacional; e, XII - a salvaguarda de tecnologias autóctones. Parágrafo único. A importação e a exportação de itens constantes da Lista de Produtos de Defesa (LIPRODE) ficam sujeitas à anuência do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores (MRE) (...).

90 QUEIROS TELLES, Antonio Augusto. Introdução ao Direito Administrativo. 2ª. Edição. Revista dois Tribunais. 2000. p.109. Prof. Antonio Augusto Queiros Telles, foi Catedrático em Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

91 ARAÚJO, Emir Neto de. Administração Indireta brasileira. Editora Forense. Rio de Janeiro. 1997.p. 105.

92DELLAGNEZZE, René. Empresa Pública. Publicado em 2004, pela Cabral Editora e Livraria Universitária. Taubaté-SP, ISBN 85-89550-35-4. 331p. ([email protected]). Ficha de Catalogação e Registro da obra depositada junto a Fundação Biblioteca Nacional - FBN (www.bn.br). p.67.

93DELLAGNEZZE, René. 200. Anos da Indústria de Defesa no Brasil. Publicado em 2008, pela Cabral Editora e Livraria Universitária. Taubaté-SP, ISBN 978-85.7824.009-7. 112p. ([email protected]). p. 45-47.

94 RIBEIRO, José Luiz Whitaker. José Luiz Whitaker Ribeiro (1930-2018) graduado em Engenharia Mecânico-Eletricista pela Universidade São Paulo (USP) foi um Engenheiro brasileiro de origem luso-norte-americana e foi Fundador e ex-Presidente da extinta empresa ENGESA S.A Engenheiros Especializados. Foi nomeado Diretor-Presidente da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, para o período de 1982-1986.

95 BRASIL. Lei nº 13.709, de 14/08/2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

96 BRASIL. Lei nº 13.303, de 30/06/2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

97 BRASIL. Decreto nº 8.945, de 27/12/2016. Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

98 DELLAGNEZZE, René. A Propriedade Intelectual - A Proteção do Conhecimento e da Tecnologia. 1ª Edição. 2024. Editora PoloBooks. São Paulo. ISBN 978-855522-502-4. 203.p. Contato: livrariapolobooks.com.br. p. 109-110.

99 BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI). (https://www.gov.br/mcti/pt-br).

100 BRASIL. Lei nº 10.973 de 02/12/2004. Dispõe sobre incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Ambiente Produtivo e dá outras providências.

101 BRASIL. Lei nº 6.227, de 14/07/1975. Autoriza o Poder Executivo a constituir uma empresa pública denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá outras providencias.

102 BRASIL. Comando do Exército. A Portaria nº 1.815, de 01/11/19 consigna que o Comandante do Exército, no uso de suas atribuições e, ouvido o Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), aprova a Diretriz para a IMBEL (EB10-D-01.008), destacando que a IMBEL tem como missão: "fornecer soluções de Defesa e Segurança com elevado conteúdo tecnológico, mantendo-se apta a atender à mobilização industrial e a fomentar a indústria nacional de Defesa", destacando, além disso, a integração da IMBEL ao Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação e ao Sistema Logístico e de Mobilização, ambos do EB.

103 BRASIL. Exército Brasileiro. Portaria - CEx nº 2.166, de 31/01/2024, do Comandante do Exército. Boletim do Exército nº 06/2024. (https://www.sgex.eb.mil). Acesso em 02/03/2025.

104 BRASIL. Lei Complementar nº 200, de 30/12/2023. Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163. da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (...) Art. 3º Com fundamento no inciso VIII do caput do art. 163, no art. 164-A e nos §§ 2º e 12 do art. 165. da Constituição Federal, ficam estabelecidos, para cada exercício a partir de 2024, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 9º desta Lei Complementar, limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias: (...) § 2º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo (...) IV - as despesas das universidades públicas federais, das empresas públicas da União prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, das instituições federais de educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, dos estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação, nos valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas; (...).

105 BRASIL. Lei nº 10.973 de 02/12/2004. Dispõe sobre incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Ambiente Produtivo e dá outras providências. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016) (Vide Decreto nº 9.841, de 2019) (...).

106 BRASIL. Decreto nº 9.283 de 07/02/2018. Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. (...) Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se: (...) IV - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública - ICT pública - aquela abrangida pelo inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 , integrante da administração pública direta ou indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (...).

107 BRASIL. RASIL. Decreto nº 6.703, de 18/12/2008. Aprova a Estratégia Nacional de Defesa (END), e dá outras providências.

108 BRASIL. Decreto nº 6.703, de 18/12/2008. Aprova a Estratégia Nacional de Defesa (END), e dá outras providências. Em setembro de 2007, o então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (1945) criou um Grupo de Trabalho, coordenado pelos Ministros Nelson Jobim (1946) e Roberto Mangabeira Unger (1947), para confeccionar uma Estratégia Nacional de Defesa (END). A Estratégia Nacional de Defesa (END) do Brasil foi elaborada por um Grupo de Trabalho que envolveu Militares das Forças Armadas, do Ministério da Defesa e da Secretaria de Assuntos Estratégicos. Ministro Nelson Azevedo Jobim (1946) GOMM é um Professor, Advogado, Filósofo, Jurista e Político brasileiro. Foi Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro da Justiça e da Defesa e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) durante os Governos Fernando Henrique Cardoso (1931), Lula e Dilma Rousseff (1947). O Prof. Roberto Mangabeira Unger (1947) é um Filósofo e Teórico Social brasileiro e é Professor da Universidade Harvard (EUA) e por duas vezes foi Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República do Brasil.

109 FIESC. Cada real investido em Defesa tem efeito multiplicador de 10 vezes em valor do PIB. Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC) em conjunto com o Exército e a Universidade Federal de Santa Cataria (UFSC) em 11 e 12 abril de 2017, em Florianópolis (SC). “Cada real investido em Programas de Defesa gera multiplicador de 9,8 em valor do Produto Interno Bruto (PIB). O investimento em Defesa é altamente lucrativo e dá retorno”, disse o General Juarez Aparecido de Paula Cunha, Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército Brasileiro (DCT), durante Seminário que debate as oportunidades para a Indústria, a Defesa e Academia. À plateia de cerca de 200 participantes, de diversos Estados brasileiros, ele informou que nos últimos anos, cada real investido em Sistemas de Defesa gerou cerca de 10 vezes esse valor em divisas de exportação e citou como exemplo a Embraer. O encontro foi promovido pela Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC) em conjunto com o Exército e a UFSC, nos dias 11 e 12deabril de 2017, em Florianópolis (SC). https://fiesc.com.br/pt-br/imprensa/cada-real-investido-em-defesa-tem-efeito-multiplicador-de-10-vezes-em-valor-do-pib. Acesso em 20/08/2023.

110 ABIMDE. A Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança (ABIMDE) atuando como "A voz da Base Industrial de Defesa e Segurança", e reconhecida oficialmente como a principal Associação do Setor, a ABIMDE promove e valoriza as Empresas Nacionais dentro do território nacional e no exterior. A ABIMDE tem participado ativamente de todas as fases da vida dos produtos e serviços de suas Associadas. Isso a torna um importante vetor de conhecimento sobre o Setor. São mais de 38 anos atuando na disseminação do valor das Empresas Brasileiras, por meio de eventos, contatos e relacionamentos com todas as Esferas Governamentais, Federal, Estadual e Municipal, apresentando os anseios dos Empresários e desafios a serem suplantados. (https://abimde.org.br/pt-br/).

111 ABIMDE. Associação das Indústrias de Materiais Defesa e Segurança (ABIMDE). Atualmente, 84 Empresas são credenciadas como Empresa Estratégica de Defesa (EED), 18, como Empresa de Defesa (ED). Em relação aos Produtos, 409 são classificados como Produto Estratégico de Defesa (PED) e 62, como Produto de Defesa (PRODE). (https://abimde.org.br/pt-br/notícias/reuniao-da-cmid-apresenta-novas-metricas-e-discute-politicas-da-industria-de-defesa/). Acesso em 02/03/2025.

112 BRASIL. Decreto 7.970, de 28/03/ 2013. Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece Normas Especiais para as Compras, as Contratações e o Desenvolvimento de Produtos e Sistemas de Defesa, e dá outras providências.

113 BRASIL. Lei nº 12.598, de 21/03/2012. Estabelece Normas Especiais para as Compras, as Contratações e o Desenvolvimento de Produtos e de Sistemas de Defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

114 BRASIL. Decreto nº 11.169, de 10/08/2022. Institui a Política Nacional da Base Industrial de Defesa - PNBID e define que a Base Industrial de Defesa (BID).

115 BRASIL. Decreto n° 9.607, de 12/12/2018. Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa (PNEI-PRODE).(...) Art. 3º Os agentes envolvidos com as atividades de exportação e importação de Produtos de Defesa (PRODE), no exercício de suas atribuições, observarão os seguintes pressupostos: I - os imperativos da defesa nacional; II - os objetivos da política externa do País; III - a capacidade de desenvolvimento tecnológico e inovação da BID, o seu poder dissuasório e a sua relevância para a soberania nacional; IV - os tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte e os compromissos internacionais assumidos pelo País; V - a existência de embargos aplicados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; VI - a possibilidade de que os armamentos sejam utilizados em atos de genocídio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra; VII - a possibilidade de que as armas sejam utilizadas para facilitar violações de direitos humanos ou do que preconiza o direito internacional dos conflitos armados; VIII - a possibilidade de que as armas sejam empregadas em atos de terrorismo ou sejam utilizadas pelo crime organizado transnacional; IX - o risco de que as armas sejam desviadas no curso corretamente estabelecido da operação comercial correspondente; X - a operacionalidade das Forças Armadas do Brasil; XI - a mobilização nacional; e, XII - a salvaguarda de tecnologias autóctones. Parágrafo único. A importação e a exportação de itens constantes da Lista de Produtos de Defesa (LIPRODE) ficam sujeitas à anuência do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores (MRE) (...).

116 DELLAGNEZZE, René. A Indústria 4.0. Publicado em 18/11/2020. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI. (Online), v. 1, p. 1-23, 2020. Brasília – DF. Scorpus 2. (https://jus.com.br/@dellagnezze).

117 SCHWAB, Klaus. A Quarta Revolução Industrial. Editora Edipro. Tradução: Daniel Moreira Miranda. São Paulo. 2016.

118 DELLAGNEZZE, René. A Propriedade Intelectual - A Proteção do Conhecimento e da Tecnologia. 1ª Edição. 2024. Editora PoloBooks. São Paulo. ISBN 978-855522-502-4. 203.p. Contato: livrariapolobooks.com.br. p. 52-53.

119ADENAUER, Fundação Konrad. A Fundação Konrad Adenauer (Konrad-Adenauer-Stiftung ou KAS em alemão, é uma instituição benemerente alemã, associada ao Partido da União Democrática Cristã. Foi fundada em 1956 como Sociedade para a Obra da Educação Cristã Democrática e rebatizada em 1964, em homenagem ao ex-Chanceler alemão Konrad Adenauer. A Sede da Fundação está localizada em Berlim, Alemanha.

120 DELLAGNEZZE, RENÉ. O Conflito Rússia e a Ucrânia. Publicado em 2022. Editora Revista Ibero Americana de Humanidades, Ciências e Educação - REASE. São Paulo. ISBN 978-65-84809-05-5. 79. p. 1ª Edição. ([email protected]). p.35. A North Atlantic Treaty Organization (NATO) ou Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), por vezes chamada Aliança Atlântica, é uma Aliança Militar Intergovernamental, baseada no Tratado do Atlântico Norte, que foi assinado em 04/04/1949. O Quartel-General da OTAN, está localizado na cidade de Bruxelas, na Bélgica, e esta Organização, se constitui num Sistema de Defesa Coletiva, na qual, os seus Estados-membros concordam com a defesa mútua, em resposta a um ataque por qualquer entidade externa. São os 12 (doze) membros da OTAN, EUA, Canadá, Reino Unido, França, Itália, Portugal, Dinamarca, Noruega, Holanda, Bélgica, Islândia e Luxemburgo. Contudo a Aliança foi se expandindo, e hoje conta com 30 membros, inclusive com a Turquia, para o Oeste Europeu.

121 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio (MDIC). Um ano da Nova Indústria Brasil (NIB) é celebrado com lançamento das metas da Missão 6 e investimentos na Indústria da Defesa. Recursos públicos e privados no valor de R$ 112,9 bilhões estão voltados ao desafio de fortalecer cadeias produtivas de satélites, veículos lançadores e radares; cerimônia ocorreu no Palácio do Planalto. Publicado em 14/02/2025. MDIC. Participaram da cerimônia o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva; o Vice-Presidente e Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), Geraldo Alckmin; o Ministro da Defesa, José Múcio; o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad; a Ministra da Ciência, Tecnologia e Inovação, Luciana Santos; o Diretor de Desenvolvimento Produtivo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), José Luís Gordon; e outros Representantes do Governo Federal, da Sociedade civil e do Setor Produtivo. (https://www.gov.br/planalto/pt-br/vice-presidencia/central-de-conteudo/noticias/um-ano-da-nova-industria-brasil-nib-e-celebrado-com-lancamento-das-metas-da-missao-6-e-investimentos-na-industria-da-defesa). Acesso em 03/03/2025.

122EXAME. Comissão Europeia propõe mobilizar cerca de 800 bilhões de euros para Defesa. Entre as propostas, está uma nova linha de crédito que fornecerá 150 bilhões de euros em empréstimos. EFE: Agência de Notícias. Publicado em 4 de março de 2025. (https://exame.com/mundo/comissao-europeia-propoe-mobilizar-cerca-de-800-bilhoes-de-euros-para-defesa/). Acesso em 05/03/2025.

123 VEGÉCIO, Flavio. Compêndio de Técnica Militar. Madrid. Editorial Cátedra. ISBN 978-84-376-2313-9. Si vis pacem, para bellum (se quer paz, prepare-se para a guerra). Públio Flávio Vegécio Renato foi um escritor do Império Romano, do Século IV. Consignam-se duas obras suas: Epitoma Rei Militaris (Compêndio Militar), também conhecido como De Re Militari, na qual defende a retomada dos métodos de organização e treinamento usados no passado nas legiões romanas, descrevendo-os a partir de várias fontes; Digesta Artis Mulomedicinae um Tratado de Veterinária sobre as doenças de cavalos e mulos.

124BRASIL. Decreto nº 6.703, de 18/12/2008. Aprova a Estratégia Nacional de Defesa, e dá outras providências.

125 TZU, Sun. A Arte da Guerra. Sun Tzu. Tradução Ralph D. Sawer e Ana Aguiar Cotrim. Editora Martins Fontes. 2006. p.90.


50 YEARS OF IMBEL

Abstract: On 07/14/2025, the Brazilian War Material Industry - IMBEL, a Federal Public Company, linked to the Ministry of Defense, through the Army Command, completes 50 (fifty) years of existence dedicated to manufacturing products and providing services in the Areas of Security, Defense and National Sovereignty. But, to get here, the Company has experienced successes and failures and so, it is necessary to take a brief look at the trajectory of IMBEL, which is part of Brazil's Defense Industrial Base (BID). The date coincides with the promulgation of Law No. 6,227, of 07/14/1975, which is the Law creating IMBEL. From another perspective, there are those who argue that the national war industry began with the creation of the Casa do Trem, in the city of Rio de Janeiro, in the year 1762, with the purpose of storing, conserving and carrying out repairs on the weapons and equipment of existing troops, however, in reality, this date coincides with the creation of the Rio de Janeiro War Arsenal (AGR), whose facilities today are located in the Caju neighborhood, in Rio de Janeiro. However, we believe that the national war industry actually had its origins with the creation of the Fábrica Real de Pólvora da Lagoa Rodrigo de Freitas, by His Royal Highness, the Prince Regent, D. João (1767-1826), through the Decree of May 13, 1808, with the name Fábrica Real de Pólvora da Lagoa Rodrigo de Freitas, located in Jardim Botanist, in the city of Rio de Janeiro, whose military products were necessary for the territories of Brazil and the Overseas Territories of Portugal. Based on these historical legal facts and regulations, this Article aims to briefly analyze the evolution and trajectory of IMBEL, whose creation, there are indications, was as a result of the rupture in 1974, by the Brazilian Government, of the Brazil - United States Military Cooperation Agreement, signed in 1952. It should be said that from a Geopolitical and International Law perspective, Brazil is located among the 10 (ten) largest economies in the world, being one of the Emerging Poles at an international level, as an important actor in the so-called Global South, which is in a period of peace with its neighboring countries, requiring, for this purpose, a Defense Industrial Base (BID) where IMBEL, a strategic Defense company for the Country, object of this Article, is located.

Key words : agreement, agenda, environment, activity, base, defense, digital, employment, civil, climate, conference, convention, growth, development, law, company, state, governance, government, global, industry, industrial, intelligence, military, nation, north, objectives, organization, country, research, person, politics, population, people, product, public, responsibility, revolution, century, security, social, society, south, sustainable, technology, theory, thesis, work, treaty.

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Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br). Publicou na Alemanha, o Livro "Globalização", em dois volumes, e o livro "O Progressismo", ambos distribuídos pela Amazon.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELLAGNEZZE, René. 50 anos da Imbel . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8054, 20 jul. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114940. Acesso em: 5 dez. 2025.

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