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Eles, o juiz Hércules, o juiz Júpiter, a justiça Aleteia - existirão?

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06/08/2025 às 08:45
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4. Limitações ao Poder Judiciário no Brasil: Uma Releitura Constitucional e Teórica

A discussão sobre a criminalização de condutas judiciais no Brasil é intrinsecamente ligada ao debate mais amplo sobre as limitações do Poder Judiciário e sua atuação em um Estado Democrático de Direito. Essa análise exige uma releitura dos princípios constitucionais e das correntes da teoria do Direito contemporânea.

4.1. O princípio da separação de poderes e as garantias da independência judicial na Constituição de 1988

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu Artigo 2º, que "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Este princípio da separação de poderes é a base da estrutura do Estado brasileiro, visando a limitar o poder e garantir a liberdade dos cidadãos. A independência do Judiciário, nesse contexto, não é um fim em si mesma, mas um instrumento essencial para assegurar a imparcialidade e a capacidade dos juízes de proferir decisões sem pressões externas.

Para garantir essa independência, a Constituição Federal confere aos juízes uma série de garantias, previstas no Artigo 95:

  • Vitaliciedade: Adquirida após dois anos de exercício no primeiro grau, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado. Esta garantia visa a conferir estabilidade e segurança ao magistrado contra pressões indevidas.

  • Inamovibilidade: O juiz não pode ser removido de sua sede de atividade para outra sem sua concordância, salvo por motivo de interesse público, na forma do Art. 93, VIII, da CF/88. Tal prerrogativa protege o magistrado de remoções arbitrárias que poderiam ser utilizadas como forma de punição ou intimidação.

  • Irredutibilidade de Subsídio: Impede a redução do salário do juiz por ato administrativo ou sentença, ressalvadas as disposições constitucionais específicas. Esta garantia visa a proteger o magistrado de pressões financeiras que poderiam comprometer sua imparcialidade.

Além das garantias, o Artigo 95, parágrafo único, da CF/88, estabelece uma série de vedações aos juízes, que também servem como garantias de imparcialidade e probidade:

  • Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

  • Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.

  • Dedicar-se à atividade político-partidária.

  • Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

  • Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Essas vedações têm como clara finalidade evitar que o juiz, mesmo atuando com total liberdade, permita que determinados fatores afetem sua imparcialidade. A combinação de garantias e vedações busca assegurar que o magistrado possa desempenhar sua função com a necessária liberdade e neutralidade.

4.2. Mecanismos de responsabilização de magistrados: Disciplinar, civil e criminal – o equilíbrio com a independência

Apesar das garantias de independência, os magistrados no Brasil estão sujeitos a um regime de responsabilização que abrange as esferas política, civil, penal e disciplinar. Este sistema busca um equilíbrio entre a autonomia judicial e a necessidade de controle e prestação de contas.

Historicamente, o controle ético-disciplinar dos juízes era predominantemente interno, confinado às corregedorias dos tribunais. No entanto, a percepção de ineficiência desses mecanismos, especialmente em níveis mais elevados da jurisdição, levou à criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Emenda Constitucional 45/04. O CNJ foi concebido como um órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, visando a aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência. Sua criação enfrentou forte oposição de alguns segmentos da magistratura, que levantaram argumentos sobre a independência dos juízes e a separação de poderes. Contudo, a Suprema Corte brasileira validou a constitucionalidade do CNJ, argumentando que a independência judicial é um meio para a liberdade dos cidadãos, e que a lentidão, ineficiência e déficit moral do Judiciário afetam essa liberdade, justificando a revisão e reforma das instituições.

No âmbito civil, a responsabilidade do Estado por atos judiciais é objetiva, conforme o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com direito de regresso contra o juiz em caso de dolo ou culpa grave. A responsabilidade pessoal do juiz é limitada a situações específicas de dolo, fraude, ou recusa, omissão ou atraso injustificado de uma medida que deveria ser ordenada. Essa limitação visa a preservar a independência do magistrado, evitando que o temor de ações judiciais por cada decisão proferida leve à timidez ou à autocensura.

Na esfera criminal, como já mencionado, o Código Penal brasileiro já tipifica crimes como prevaricação (Art. 319) e corrupção passiva (Art. 317), que se aplicam aos funcionários públicos, incluindo os magistrados.

A proposta do PL 3521/2025, ao introduzir novos tipos penais, pode ser interpretada como um sintoma da percepção de insuficiência dos mecanismos de controle e responsabilização já existentes. A justificação do PL fala em "impunidade" e na necessidade de uma "resposta firme". Essa iniciativa legislativa pode indicar uma desconfiança na capacidade de autorregulação do próprio Judiciário ou uma pressão política por respostas mais contundentes. A tensão entre o Legislativo e o Judiciário em torno de projetos de lei que visam a responsabilizar magistrados, como o debate sobre a Lei de Abuso de Autoridade, já foi publicamente manifestada. A introdução de novos crimes, em vez de fortalecer os controles existentes, pode gerar um ambiente de maior insegurança para os magistrados, que já são sujeitos a múltiplos níveis de escrutínio. A questão é se a nova lei preenche uma lacuna real ou se apenas duplica condutas já puníveis, o que poderia ser visto como um caso de "inflação incriminatória" que não necessariamente melhora a eficácia do combate à corrupção, mas pode gerar insegurança jurídica e afetar a independência judicial.

4.3. Pós-positivismo e seus desdobramentos: A superação do formalismo e a abertura para valores na aplicação do Direito

A teoria do Direito contemporânea tem sido marcada pela ascensão do pós-positivismo, um movimento que representa uma superação do formalismo jurídico estrito e uma abertura para a incorporação de elementos axiológicos, como justiça e moral, na aplicação do Direito. Essa corrente de pensamento busca reaproximar o direito de noções como moral e justiça, afastando a ideia do juiz como mera "boca da lei", ou seja, um aplicador mecânico da norma.

No contexto pós-positivista, os princípios constitucionais, dotados de forte carga valorativa, ganham centralidade na interpretação e aplicação do direito. Isso confere aos juízes um maior poder interpretativo e discricionário, permitindo-lhes ir além da mera subsunção da norma ao caso concreto e buscar soluções que promovam a "concepção humanista do Direito" e a "pacificação social". Essa maior margem de atuação é vista como necessária para o alcance da "função social da norma jurídica" e para a efetividade do próprio Poder Judiciário.

Contudo, essa ampliação do papel do juiz, embora buscada para humanizar o direito e garantir a efetividade dos direitos fundamentais, pode ter, inadvertidamente, contribuído para a percepção de "ativismo judicial" ou "decisionismo". Quando a interpretação vai além da literalidade da lei e se aprofunda nos princípios e valores, pode ser percebida por setores da sociedade ou por outros Poderes como uma "extrapolação dos limites" ou "voluntarismo". Essa percepção de um Judiciário que assume o "superego de uma sociedade órfã" pode gerar uma "reação adversa não-desejada à atuação judicial", que se manifesta em tentativas legislativas de limitar a ação judicial, como o PL 3521/2025.

4.4. As correntes decisionistas na teoria do Direito contemporânea: Riscos à legitimidade democrática e a necessidade de fundamentação

As correntes decisionistas na teoria do Direito contemporânea, muitas vezes associadas a uma interpretação menos rigorosa dos limites da atuação judicial em um cenário pós-positivista, são criticadas por menoscabar os fundamentos jurídicos das decisões. Segundo essa crítica, o decisionismo permite que o juiz escolha fundamentos de ordem moral, religiosa, política, econômica, entre outros, em vez de se ater a uma racionalidade jurídica estrita. Essa prática pode levar a decisões que, embora possam parecer socialmente desejáveis em um primeiro momento, são "evidentemente antidemocráticas" por carecerem de uma base jurídica sólida e previsível.

A legitimidade democrática do Poder Judiciário, especialmente em sua função contramajoritária de proteção de direitos fundamentais, depende crucialmente de uma fundamentação jurídica sólida e da distinção clara entre decisões baseadas no Direito e escolhas pessoais do magistrado. Quando o juiz age guiado por suas convicções pessoais ou morais, sem uma ancoragem robusta nos preceitos jurídicos, a resposta jurídica pode ser vista como uma "escolha" e não como uma "decisão fundamentada no direito". Isso compromete a previsibilidade do sistema e a própria legitimidade democrática do Judiciário.

Nesse contexto, o PL 3521/2025, ao criminalizar o "favorecimento desleal" por "ato ilegal" de "conteúdo decisório", pode ser visto como uma tentativa legislativa de reagir ao que se percebe como um vácuo de controle sobre o decisionismo judicial. Em vez de fortalecer os mecanismos de fundamentação e autocontenção, a via penal é acionada como uma forma de "disciplinar" o juiz que se afasta do que o legislador considera "legal". Se o "ato ilegal" for interpretado como qualquer decisão que o Legislativo ou o Ministério Público considerem "errada" ou "desfavorável" a um interesse público ou privado, isso pode se tornar uma ferramenta para coibir o que é percebido como decisionismo. No entanto, na prática, essa medida pode atingir a liberdade de interpretação e o livre convencimento do juiz, essenciais para a independência judicial, transformando-se em um "contra-ataque político ao resultado de uma deliberação judicial".

4.5. A busca por autocontenção e diálogos institucionais como limites à atuação judicial

Diante dos riscos do decisionismo e da necessidade de preservar a independência judicial, a busca por autocontenção judicial e o fomento de diálogos institucionais emergem como mecanismos cruciais para limitar a jurisdição constitucional e evitar abusos do Judiciário. A autocontenção refere-se à disciplina interna do próprio Poder Judiciário em reconhecer os limites de sua atuação, evitando invadir competências dos demais poderes e pautando suas decisões pela estrita observância da lei e dos princípios constitucionais, com fundamentação exaustiva.

A responsabilidade judicial é a "outra face da moeda da independência, a sua contrapartida", exigindo um equilíbrio entre a garantia da independência e a necessidade de controle. Esse controle não deve se dar por meio da intimidação ou da criminalização de interpretações legítimas, mas sim pelo aprimoramento dos mecanismos internos de fiscalização e pela exigência de uma fundamentação robusta para todas as decisões.

A solução para a percepção de excessos judiciais não reside necessariamente na criminalização de condutas interpretativas, mas no fortalecimento dos princípios de fundamentação, coerência e integridade do direito. Isso implica em promover uma cultura de autocontenção e respeito aos limites da separação de poderes, onde os juízes, imbuídos de sua responsabilidade constitucional, exerçam sua função com prudência e rigor técnico, sem se transformar em legisladores ou administradores. O diálogo interinstitucional entre os Poderes é fundamental para construir soluções conjuntas para o combate à corrupção e o aprimoramento do sistema de justiça, sem que uma medida legislativa seja percebida como retaliação ou como um "efeito backlash" à atuação judicial.

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5. Conclusão e Recomendações

5.1. As implicações do PL 3521/2025

O Projeto de Lei 3521/2025 representa uma iniciativa legislativa que busca atender à demanda social por maior responsabilização e integridade no Poder Judiciário brasileiro. Ao propor a criação dos crimes de "Favorecimento Desleal" e "Corrupção Judicial", o PL visa a coibir condutas que, segundo sua justificação, minam a confiança da sociedade na justiça e corroem o ideal de um Estado Democrático de Direito.

Contudo, a análise aprofundada da proposta revela implicações significativas, especialmente no que tange à amplitude da tipificação do "favorecimento desleal". A inclusão de "ato ilegal" de "conteúdo decisório ou não" com o "fim de favorecer interesse próprio ou alheio" levanta sérias preocupações. Há o risco de que essa formulação, se interpretada de forma extensiva, possa levar à criminalização do erro de julgamento ou da divergência interpretativa legítima, mesmo na ausência de dolo direto de corrupção. Essa possibilidade pode gerar um "efeito inibidor" na atuação dos magistrados, levando-os a se autocensurar em decisões complexas, impopulares ou contramajoritárias, comprometendo assim a independência judicial, que é essencial para o exercício desassombrado da jurisdição.

O direito comparado oferece um contraponto importante, demonstrando que a criminalização de condutas judiciais semelhantes em outros países geralmente exige um elemento subjetivo qualificado e específico, como a "perversão do direito" (Alemanha) ou o "conhecimento da injustiça" da decisão (Espanha). Essa exigência de um dolo mais específico visa a salvaguardar a autonomia interpretativa dos juízes e a proteger o livre convencimento do magistrado. A ausência de tal precisão na redação do PL 3521/2025 para o "favorecimento desleal" é um ponto de vulnerabilidade que pode expor os juízes a perseguições por suas decisões legítimas, mas controversas.

Adicionalmente, a discussão sobre o pós-positivismo e as correntes decisionistas na teoria do Direito contemporânea contextualiza o debate sobre a atuação judicial. O pós-positivismo, ao conferir maior poder interpretativo aos juízes na aplicação de princípios e valores, pode ter, inadvertidamente, contribuído para a percepção de "ativismo judicial" ou "decisionismo". Essa maior margem de atuação, se não balizada por rigorosa fundamentação jurídica, pode ser percebida como uma "extrapolação dos limites" , gerando uma demanda por maior controle externo. O PL 3521/2025, nesse sentido, pode ser visto como uma reação legislativa a essa percepção, buscando impor limites externos em um cenário onde a autocontenção e os controles internos (como o CNJ e as corregedorias) podem ser vistos como insuficientes.

5.2. A proposta legislativa à luz dos princípios constitucionais e da teoria do Direito

A proposta legislativa, embora motivada por um objetivo legítimo e necessário de combate à corrupção e à impunidade no Judiciário, corre o risco de desequilibrar a balança entre a responsabilização e a independência judicial, que são pilares indissociáveis do Estado Democrático de Direito. A criminalização de condutas judiciais deve ser precisa e cirúrgica, evitando ambiguidades que possam levar à perseguição de juízes por suas decisões legítimas, mas impopulares ou controversas. A integridade do sistema de justiça depende tanto da punição dos corruptos quanto da garantia de que os juízes possam julgar "sem temor ou favor" , assegurando que a lei seja aplicada de forma justa e imparcial.

5.3. Recomendações para o aprimoramento do sistema de responsabilização judicial e a proteção da integridade e independência do Poder Judiciário

Para que o Brasil possa efetivamente combater a corrupção judicial sem comprometer a independência do Poder Judiciário, as seguintes recomendações são apresentadas:

  • Revisão da redação do PL 3521/2025: É fundamental que a redação dos tipos penais propostos seja mais precisa. Recomenda-se a inclusão de um elemento subjetivo qualificado que exija o dolo específico de perversão da justiça, má-fé, ou o conhecimento inequívoco da injustiça da decisão. Isso diferenciaria claramente o crime do erro judicial ou da divergência interpretativa, protegendo a liberdade de julgamento do magistrado.

  • Fortalecimento dos mecanismos internos de controle: Priorizar o aprimoramento e a efetividade dos mecanismos disciplinares e éticos já existentes no âmbito do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as corregedorias devem ter sua autonomia e capacidade de investigação e punição garantidas e fortalecidas. Investir na qualificação e na independência desses órgãos é crucial para que o próprio Judiciário possa purgar eventuais desvios de conduta.

  • Promoção da autocontenção judicial e da fundamentação qualificada: Incentivar a reflexão contínua e o aprimoramento da fundamentação das decisões judiciais, conforme as exigências de uma teoria do direito pós-positivista que evite o decisionismo e preserve a legitimidade democrática. A clareza e a solidez da fundamentação são os melhores antídotos contra a percepção de ativismo ou arbitrariedade.

  • Fomento ao diálogo institucional: Promover um diálogo construtivo e respeitoso entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Soluções para o combate à corrupção e o aprimoramento do sistema de justiça devem ser construídas em conjunto, evitando que medidas legislativas sejam percebidas como retaliação ou "efeito backlash" à atuação judicial. A cooperação interinstitucional é essencial para a estabilidade democrática.

  • Educação e treinamento contínuos: Continuar investindo na formação ética e jurídica dos magistrados, promovendo uma cultura de integridade, imparcialidade e rigor técnico. A educação continuada pode reforçar os valores que sustentam a judicatura e aprimorar a capacidade dos juízes de navegar pelas complexidades do Direito contemporâneo.

Ao adotar uma abordagem mais precisa e multifacetada, o Brasil poderá avançar no combate à corrupção judicial de forma eficaz, sem comprometer a independência e a vitalidade de um Poder Judiciário que é indispensável para a garantia dos direitos e a manutenção do Estado Democrático de Direito.

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Sobre o autor
Ramiro Ferreira Freitas

Mestre em Educação, especialista em Direito Constitucional, Direito Internacional, Docência Jurídica, bacharel em Direito, consultor jurídico, parecerista e revisor de periódicos científicos, conferencista autor de livros e artigos, professor.︎ Advogado OAB 38063 Bio

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Ramiro Ferreira. Eles, o juiz Hércules, o juiz Júpiter, a justiça Aleteia - existirão?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8071, 6 ago. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114945. Acesso em: 6 dez. 2025.

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