A criação de um Estado e seus requisitos no Direito Internacional

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02/08/2025 às 21:37
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Resumo: Este artigo discute os critérios essenciais para a criação e reconhecimento de um Estado soberano no direito internacional. São analisados os requisitos clássicos: população permanente, território definido, governo eficaz e capacidade para manter relações internacionais. Também são abordadas as principais teorias do reconhecimento estatal, bem como os desafios atuais na formação de novos Estados. O texto ressalta a importância do reconhecimento internacional para a legitimidade e a soberania de um Estado no cenário global.

Palavras-chave: Estado. Direito Internacional. Reconhecimento. Soberania. Povo. Território. Governo. Relações Internacionais.


1. Introdução

A existência de Estados soberanos é o alicerce sobre o qual se sustenta o sistema internacional contemporâneo, moldando a organização política, econômica e social das relações entre os povos e as nações. Desde o surgimento do conceito moderno de Estado, especialmente após a Paz de Vestfália em 1648, que marcou o fim das guerras religiosas na Europa e estabeleceu o princípio da soberania territorial, a definição clara do que constitui um Estado tornou-se fundamental para garantir a ordem e a previsibilidade no convívio entre os atores internacionais. Nesse contexto, a criação de um Estado não é simplesmente um ato unilateral ou uma manifestação de vontade isolada, mas sim um processo complexo que envolve aspectos jurídicos, políticos, históricos e sociais.

O conceito de Estado, conforme estudado pelo direito internacional, envolve uma combinação de elementos essenciais que devem coexistir para que uma entidade possa ser considerada legítima e exercer plena soberania dentro do sistema internacional. A soberania, que significa o poder supremo e independente de governar um território e sua população, é o núcleo central que distingue um Estado de outras formas de organização política, como territórios autônomos, colônias ou entidades não soberanas. A ausência de soberania plena implica limitações severas na capacidade de um ente político agir de forma autônoma e ser reconhecido como sujeito de direitos e deveres no cenário mundial.

A importância de compreender os requisitos para a criação de um Estado transcende o campo teórico do direito internacional, pois tem implicações práticas significativas, principalmente em um mundo marcado por processos de descolonização, conflitos territoriais, movimentos separatistas e reivindicações de autodeterminação. O surgimento de novos Estados, a dissolução de antigos, e as disputas sobre fronteiras e legitimidade geram consequências diretas para a paz internacional, o desenvolvimento econômico e a estabilidade política regional e global. A análise rigorosa dos critérios que definem um Estado ajuda a evitar conflitos e contribui para o estabelecimento de normas claras que regulam as relações entre os países.

Além dos aspectos jurídicos, o reconhecimento de um Estado envolve dimensões políticas e diplomáticas que muitas vezes ultrapassam a simples observância dos critérios legais. O reconhecimento internacional é um ato de aceitação política e jurídica, que pode ser influenciado por interesses estratégicos, alianças geopolíticas, pressões econômicas e outras considerações externas. Dessa forma, o processo de criação de um Estado e sua aceitação pela comunidade internacional frequentemente enfrentam desafios que refletem as complexidades do sistema internacional contemporâneo, onde o equilíbrio entre legalidade e política é delicado e dinâmico.

Na atualidade, diversos casos exemplificam essas nuances, como o reconhecimento da Palestina, a independência do Sudão do Sul, e o status controverso do Kosovo, entre outros. Cada um desses exemplos apresenta particularidades que evidenciam a dificuldade em aplicar de forma uniforme os critérios tradicionais de criação de Estado, mostrando que o fenômeno está inserido em contextos históricos e políticos específicos que influenciam seu sucesso ou fracasso. O estudo desses casos permite compreender melhor os desafios enfrentados pela comunidade internacional em garantir o respeito à autodeterminação dos povos sem comprometer a estabilidade global.

Por fim, este artigo busca aprofundar a análise dos requisitos para a criação de um Estado, destacando sua fundamentação jurídica, suas manifestações práticas e os desafios contemporâneos. Ao fazê-lo, pretende-se oferecer uma visão ampla e detalhada sobre como o direito internacional configura e regula a existência dos Estados, e como esses critérios impactam a dinâmica das relações internacionais no século XXI. Entender esse processo é essencial para acadêmicos, diplomatas, juristas e formuladores de políticas públicas que lidam com questões de soberania, reconhecimento e autodeterminação em um mundo em constante transformação.


2. Requisitos para a Criação de um Estado

A formação de um Estado soberano dentro do sistema internacional não é um evento arbitrário ou puramente político; ao contrário, ela está fundamentada em critérios bem definidos e amplamente aceitos no direito internacional. Esses requisitos foram sistematizados de maneira clássica na Convenção de Montevidéu de 1933, que, apesar de não ter força vinculativa universal, é tida como uma das principais referências normativas para a caracterização do que configura um Estado. Segundo a Convenção, quatro elementos são considerados essenciais para que uma entidade política seja reconhecida como Estado soberano: população permanente, território definido, governo eficaz e capacidade para manter relações internacionais. A seguir, discute-se cada um desses requisitos, explorando seu significado jurídico, suas implicações práticas e as dificuldades que podem surgir na sua aplicação.

2.1. População Permanente

O requisito da população permanente refere-se à existência de um grupo humano estável e contínuo que habita o território reivindicado pelo Estado. Este elemento é fundamental porque o Estado não é apenas uma entidade territorial, mas um sujeito coletivo composto por indivíduos que formam a comunidade política e social sob a autoridade estatal.

Ter uma população permanente significa, em termos jurídicos, que o Estado deve ter habitantes fixos, diferenciando-se assim de territórios desabitados ou apenas temporariamente ocupados. A presença dessa população assegura a continuidade do Estado ao longo do tempo e confere a ele uma identidade política e social reconhecível. Além disso, é essa população que legitima a soberania estatal, pois é sobre ela que recai o exercício do poder do governo.

A dimensão demográfica também implica responsabilidades e direitos para o Estado, incluindo a proteção dos direitos humanos, a manutenção da ordem pública e a provisão de serviços essenciais. Por exemplo, não basta ter habitantes temporários ou um grupo mínimo de pessoas; deve haver um quadro organizado de residentes que participam da vida comunitária e que dependem das instituições do Estado.

Todavia, existem desafios relacionados a esse critério, especialmente em territórios com populações nômades, deslocamentos massivos por guerras ou crises humanitárias, ou em situações onde a população é fragmentada ou em conflito interno. Nesses casos, determinar se a população é realmente “permanente” pode ser complexo e gerar controvérsias quanto à existência do Estado.

2.2. Território Definido

O território é o espaço geográfico sobre o qual o Estado exerce sua soberania plena, compreendendo a superfície terrestre, o espaço aéreo e as águas territoriais. Para a constituição de um Estado, é imprescindível que esse território seja definido, ou seja, que existam limites reconhecíveis que delimitem a extensão espacial da jurisdição estatal.

Esse requisito não exige necessariamente que as fronteiras estejam totalmente fixadas ou sejam pacíficas; muitos Estados convivem com disputas territoriais. Entretanto, deve haver um núcleo territorial claramente identificado e controlado pela entidade que busca a soberania. O território é onde o governo exerce sua autoridade legislativa, administrativa e judiciária.

Além disso, o território determina a área física para a população e para as instituições governamentais, além de ser a base para a exploração econômica, social e cultural do Estado. A existência de um território definido torna possível a identificação da soberania e a delimitação das responsabilidades e direitos do Estado.

Questões territoriais complexas surgem, por exemplo, em casos de ilhas disputadas, zonas marítimas, regiões com fronteiras desenhadas colonialmente sem respeitar grupos étnicos, ou áreas ocupadas temporariamente. Nessas situações, a definição do território pode ser objeto de negociações, tratados e, por vezes, conflitos.

2.3. Governo Eficaz

O governo é o elemento central da existência do Estado, representando o conjunto de instituições e autoridades que exercem o poder político e administrativo sobre a população e o território. Para que um Estado seja reconhecido, é necessário que haja um governo que efetivamente controle e administre o território, imponha a lei, mantenha a ordem e realize funções públicas.

A eficácia do governo está relacionada à sua capacidade de exercer o monopólio legítimo da força, conforme definido pelo sociólogo Max Weber, ou seja, de deter o poder coercitivo para assegurar a obediência às normas e garantir a segurança interna. Além disso, o governo deve ser capaz de estabelecer e implementar políticas públicas, administrar recursos e prestar serviços essenciais à população.

Governos ineficazes ou inexistentes, como em situações de colapso estatal, guerra civil prolongada ou dominação por grupos insurgentes, comprometem a existência do Estado, ainda que os demais requisitos estejam presentes. Portanto, a autoridade governamental deve ser estável, legítima e reconhecida internamente.

Contudo, a eficácia governamental não implica necessariamente em democracia ou em qualquer forma específica de regime político. Estados autoritários ou monarquias absolutas podem cumprir esse requisito se mantiverem controle efetivo sobre seu território e população.

2.4. Capacidade de Relações Internacionais

Por fim, a capacidade de manter relações internacionais é um requisito essencial para que o Estado seja considerado sujeito de direito internacional. Essa capacidade envolve a aptidão para estabelecer relações diplomáticas, celebrar tratados, participar em organizações internacionais e exercer direitos e obrigações na esfera internacional.

Este requisito destaca a independência política do Estado, que deve ser capaz de agir de maneira autônoma, sem subordinação a outro Estado. A capacidade para relações exteriores é um indicativo de soberania plena e reconhecimento funcional, pois implica que o Estado pode representar seus interesses no cenário mundial.

Além disso, essa capacidade permite ao Estado buscar alianças, cooperar em questões globais e proteger seus cidadãos no exterior. Estados sem essa capacidade, ou cuja autonomia é limitada, podem enfrentar dificuldades para se inserir no sistema internacional e exercer plenamente sua soberania.

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3. Teorias do Reconhecimento Estatal

O reconhecimento de um Estado é um aspecto central no direito internacional, pois está diretamente relacionado à forma como uma entidade política adquire legitimidade e aceitação pela comunidade internacional. Embora a criação de um Estado dependa do atendimento a critérios objetivos, como população, território, governo e capacidade para manter relações internacionais, a questão do reconhecimento envolve também uma dimensão política e jurídica que pode influenciar, ou até mesmo determinar, a existência e o funcionamento efetivo do Estado no cenário global.

Existem duas teorias principais que explicam o significado e os efeitos do reconhecimento no direito internacional: a teoria declarativa e a teoria constitutiva. Cada uma dessas teorias apresenta uma visão distinta sobre o papel do reconhecimento na criação do Estado, e sua aplicação prática pode variar de acordo com o contexto político e diplomático.

3.1. Teoria Declarativa

A teoria declarativa sustenta que o reconhecimento de um Estado é um ato meramente formal, que serve para confirmar a existência prévia do Estado. De acordo com essa visão, um Estado passa a existir no direito internacional a partir do momento em que cumpre os requisitos objetivos para sua formação — população permanente, território definido, governo eficaz e capacidade para relações internacionais — independentemente do reconhecimento por outros Estados.

Segundo a teoria declarativa, o reconhecimento é, portanto, um reconhecimento jurídico do fato já consumado. Isso significa que a existência do Estado é uma realidade objetiva, e o ato de reconhecer apenas expressa essa realidade, sem criar ou modificar a situação jurídica do ente estatal.

Essa teoria enfatiza o caráter factual da criação do Estado, defendendo que a soberania e a personalidade internacional são adquiridas automaticamente com o cumprimento dos requisitos legais. Consequentemente, o reconhecimento por outros Estados não é condição necessária para que o Estado exista; é sim importante para a plena integração na comunidade internacional, mas não para a sua própria existência.

Porém, essa visão enfrenta desafios práticos, já que na política internacional o reconhecimento costuma depender também de interesses estratégicos, alianças e questões diplomáticas, que podem retardar ou mesmo negar o reconhecimento, independentemente do cumprimento dos critérios objetivos.

A teoria declarativa é influente em vários instrumentos e decisões internacionais. Por exemplo, a Convenção de Montevidéu, em seu artigo 3º, ressalta que o reconhecimento não implica criação de Estado e que o Estado pode existir independentemente do reconhecimento por outros Estados.

3.2. Teoria Constitutiva

Em contraste, a teoria constitutiva afirma que o reconhecimento é um ato jurídico fundamental e necessário para a existência legal do Estado no sistema internacional. Ou seja, segundo essa teoria, a entidade política somente adquire personalidade jurídica e soberania plena a partir do momento em que é reconhecida por outros Estados.

Sob essa perspectiva, o reconhecimento não é apenas um reconhecimento da realidade, mas sim um ato que cria e legitima a existência do Estado perante a comunidade internacional. Até que o reconhecimento seja concedido, a entidade pode ser considerada uma entidade de fato, mas não terá personalidade jurídica internacional plena.

A teoria constitutiva enfatiza o papel político do reconhecimento, destacando que a aceitação dos demais membros da comunidade internacional é crucial para que o Estado possa exercer seus direitos e cumprir suas obrigações no plano internacional. A ausência de reconhecimento pode limitar significativamente a capacidade do Estado de participar de organizações internacionais, firmar tratados, e ser sujeito de direitos internacionais.

Esta teoria encontra respaldo na prática de muitos Estados que condicionam suas relações diplomáticas e comerciais ao reconhecimento formal do novo Estado, utilizando o reconhecimento como instrumento de política externa para pressionar ou influenciar processos políticos.

Apesar da teoria constitutiva apresentar limitações, especialmente nos casos em que a falta de reconhecimento gera impasses políticos e humanitários, ela é uma realidade na diplomacia internacional contemporânea.


4. Desafios Contemporâneos na Criação e Reconhecimento de Estados

A formação e o reconhecimento de novos Estados no sistema internacional, embora baseados em critérios jurídicos clássicos, enfrentam uma série de desafios complexos na contemporaneidade. Estes desafios emergem de contextos políticos delicados, disputas territoriais, movimentos de autodeterminação, além de pressões geopolíticas e humanitárias que influenciam diretamente o processo de criação estatal. Esta seção detalha as dificuldades que surgem na aplicação dos requisitos clássicos em um mundo onde as realidades políticas e sociais são muito variadas e dinâmicas.

4.1. Complexidades Políticas e Étnicas

Muitos dos processos de criação de Estados estão imersos em contextos de conflitos étnicos, religiosos ou culturais, que tornam a delimitação da população e do território especialmente delicada. Quando uma população busca sua autodeterminação em um território que é reivindicado por outro Estado ou grupo, o reconhecimento do novo Estado pode ser recebido com resistência feroz, gerando tensões que podem evoluir para conflitos armados ou crises diplomáticas.

Exemplos recentes e relevantes incluem o caso da Palestina, onde o povo palestino reivindica o direito à autodeterminação e a criação de um Estado soberano, enquanto o Estado de Israel, que controla grande parte do território, contesta essas pretensões. Essa disputa territorial e política complexa cria um cenário em que, apesar do cumprimento dos requisitos jurídicos, o reconhecimento é condicionado a interesses políticos e negociações multilaterais.

Outro exemplo significativo é o Kosovo, que declarou sua independência da Sérvia em 2008. Embora reconhecido por muitos países, a Sérvia e seus aliados se recusam a aceitar sua soberania, o que tem limitado a plena integração do Kosovo na comunidade internacional e gerado impasses diplomáticos.

Essas complexidades ressaltam que a população permanente e o território definido, requisitos básicos para a criação de um Estado, podem ser objeto de contestação e disputa, dificultando o processo de reconhecimento.

4.2. Pressões Geopolíticas e Diplomáticas

Além dos aspectos étnicos e territoriais, a criação e reconhecimento de Estados também são profundamente influenciados pelas pressões geopolíticas e diplomáticas. Estados poderosos frequentemente utilizam o reconhecimento como instrumento de política externa para avançar seus interesses estratégicos, econômicos ou militares.

O caso da Palestina exemplifica esse fenômeno, onde países ocidentais, como os Estados Unidos e o Reino Unido, adotam posturas cautelosas ou até contrárias ao reconhecimento formal, buscando preservar suas alianças com Israel e a estabilidade na região do Oriente Médio. Por outro lado, países do Sul Global, como Brasil, África do Sul, Índia e China, frequentemente manifestam maior apoio ao reconhecimento da Palestina, alinhando-se a uma visão mais ampla de autodeterminação e justiça internacional.

As organizações internacionais, como as Nações Unidas, também desempenham papel crucial nesse processo, seja por meio de resoluções, concessão de status especial (como o status de Estado observador à Palestina em 2012) ou pela mediação de conflitos. No entanto, o impacto dessas decisões muitas vezes é limitado pela oposição de países com poder de veto ou interesses divergentes.

As pressões diplomáticas influenciam, portanto, não apenas o reconhecimento formal, mas também o funcionamento prático do novo Estado no cenário internacional, afetando sua capacidade de participar de organismos multilaterais, celebrar tratados e receber ajuda internacional.


5. O Cenário Atual e as Dinâmicas do Reconhecimento Internacional

A contemporaneidade apresenta um cenário internacional cada vez mais complexo no que diz respeito à criação e reconhecimento de Estados. Esse contexto é marcado por uma interseção de fatores políticos, econômicos, sociais e jurídicos que influenciam não só o surgimento de novos Estados, mas também a sua inserção e atuação na comunidade internacional. Esta seção explora as dinâmicas que permeiam o reconhecimento atualmente, destacando as pressões, mudanças e desafios que caracterizam essa fase.

5.1. A Influência dos Reconhecimentos por Países e Blocos Regionais

O reconhecimento de um Estado por outros países e blocos regionais é um processo que envolve tanto a formalidade jurídica quanto estratégias políticas. O reconhecimento unilateral, onde um país decide reconhecer outro, pode ter um impacto significativo, especialmente se esse país for uma potência global ou regional com influência diplomática e econômica.

Nos últimos anos, países europeus, como a Espanha, Irlanda, Noruega e Eslovênia, passaram a reconhecer formalmente o Estado da Palestina, representando uma mudança importante no cenário internacional. Esses reconhecimentos têm um efeito simbólico, aumentando a pressão sobre outros países que ainda não oficializaram esse ato e promovendo um ambiente favorável para a legitimação da Palestina.

Além disso, blocos regionais e organizações multilaterais, como a União Africana, Liga Árabe e a Organização dos Estados Americanos, desempenham papéis decisivos no reconhecimento coletivo, influenciando os Estados-membros a adotarem posições conjuntas ou coordenadas. Essa atuação conjunta pode acelerar o processo de reconhecimento e fortalecer a posição internacional do novo Estado.

Porém, é importante destacar que, mesmo com esses avanços, a ausência de reconhecimento por potências globais como os Estados Unidos e países da União Europeia ainda limita significativamente o pleno exercício da soberania palestina, refletindo a complexidade da diplomacia internacional.

5.2. O Papel das Organizações Internacionais

As organizações internacionais são atores centrais no processo de reconhecimento e na consolidação da existência dos Estados. A Organização das Nações Unidas (ONU), por exemplo, tem um papel fundamental na validação do status dos Estados, ainda que seu funcionamento seja condicionado por questões políticas internas, como o poder de veto no Conselho de Segurança.

Em 2012, a Assembleia Geral da ONU aprovou a resolução que concedeu à Palestina o status de Estado observador não-membro, um marco significativo que elevou a condição jurídica da Palestina no âmbito internacional. Embora essa posição não corresponda a um reconhecimento pleno, ela permite maior participação em fóruns internacionais e reforça o argumento palestino de existência estatal.

Além disso, outras instituições, como o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), podem influenciar indiretamente o processo de reconhecimento por meio de decisões que interpretam o direito internacional em casos relacionados à soberania, territórios e autodeterminação.

O envolvimento de organismos internacionais, contudo, é frequentemente limitado pelas divergências políticas entre seus membros e pelas alianças geopolíticas, que podem retardar ou inviabilizar a adoção de posições unificadas e efetivas em relação a novos Estados.

5.3. Pressões Internas e a Importância do Reconhecimento para o Desenvolvimento do Estado

O reconhecimento internacional também exerce um impacto direto no desenvolvimento interno dos Estados em formação. A ausência de reconhecimento pode restringir o acesso a recursos financeiros internacionais, investimentos estrangeiros, cooperação técnica e ajuda humanitária, elementos essenciais para a construção de instituições sólidas e a provisão de serviços públicos.

Além disso, o reconhecimento fortalece a legitimidade do governo perante sua população, contribuindo para a estabilidade política e social. Ele também possibilita a participação plena em organizações internacionais, o que abre canais diplomáticos, econômicos e culturais que são fundamentais para a integração global.

Por outro lado, a demora ou negativa no reconhecimento pode gerar crises internas, enfraquecer o governo e alimentar movimentos separatistas ou de contestação, agravando conflitos e instabilidade. Essas pressões internas, combinadas com a complexidade das relações internacionais, tornam o processo de reconhecimento um elemento crucial para o sucesso ou fracasso dos Estados emergentes.

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Sobre o autor
Silvio Moreira Alves Júnior

Advogado Especialista; Especialista em Direito Digital pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal pela Faculminas; Especialista em Compliance pela Faculminas; Especialista em Direito Civil pela Faculminas; Especialista em Direito Público pela Faculminas. Doutorando em Direito pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales – UCES Escritor dos Livros: Lei do Marco Civil da Internet no Brasil Comentada: Lei nº 12.965/2014; Direito dos Animais: Noções Introdutórias; GUERRAS: Conflito, Poder e Justiça no Mundo Contemporâneo: UMA INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL; Justiça que Tarda: Entre a Espera e a Esperança: Um olhar sobre o sistema judiciário brasileiro e; Lições de Direito Canônico e Estudos Preliminares de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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