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Os 10 segundos do homem morto: legítima defesa ou excesso?

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02/08/2025 às 08:00

Resumo:


  • Os confrontos entre policiais e criminosos são fonte de grande repercussão e discussões, muitas vezes abordadas por pseudo-especialistas sem conhecimento técnico ou científico.

  • A incapacitação de uma ameaça envolve interromper a capacidade funcional do agressor de oferecer risco imediato, podendo ser imediata, mediata ou psicológica.

  • A eficácia de um disparo para neutralizar uma ameaça depende da profundidade da penetração, do diâmetro da lesão e da localização anatômica, formando um triângulo que determina o potencial de incapacitação fisiológica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É possível que um agressor fatalmente ferido ainda represente risco? A doutrina dos "10 segundos do homem morto" revela falhas na análise jurídica de confrontos armados.

1. INTRODUÇÃO

Atualmente, a discussão envolvendo o tema arma de fogo e seu emprego, principalmente em ocorrências policiais vêm sendo amplamente explorado.

Já discorremos, em outros artigos, sobre a complexidade da diligência de cumprimento de mandados judiciais, também abordamos aspectos técnicos, científicos e consequências jurídicas de ocorrências que envolvam confronto entre agressor e o agente da lei, como a regra de Tueller, mitos sobre a incapacitação de uma ameaça e quantidade de disparos, e analisamos e comprovamos que é perfeitamente possível que um agressor seja baleado nas costas em meio à ocorrência, sem que isso possa ser caracterizado como “execução”.

O presente artigo pretende abordar outro aspecto muito pouco estudado e bastante desconhecido no Brasil, mas que está potencialmente presente praticamente em todas as ocorrências envolvendo confrontos, principalmente com arma de fogo e representam um sério risco à vida dos policiais e as pessoas próximas à zona de confronto.

Confrontos entre policiais e bandidos geram grande repercussão e são uma fonte de notícias para mídia e de discussões. São fatos que, na maior parte da mídia e mesmo no setor acadêmico, são abordados por pseudo-especialistas, principalmente em jornais e mídias sociais, sem qualquer conhecimento técnico e/ou científico, são sociólogos, juristas, antropólogos, que analisam o comportamento humano com base em situações “ideais”, mas que não tem qualquer correspondência com a realidade.

Há casos até de “especialistas” oriundos da segurança pública, porém que não estudaram com seriedade o tema “Atividade Policial”, possuem pouca ou nenhuma experiência de campo, e emitem seus comentários e análises com foco limitado ao seu campo estreito de estudo, geralmente apenas jurídico ou sociológico, ignorando que o assunto demanda abordagem multidisciplinar.

Reconhcendo esse problema e ciente do sério risco à integralidade física que essa insegurança jurídica impõe aos policiais, não por outro motivo, o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Rondônia e atirador esportivo Fabrízio Menezes, em sua obra Excesso no emprego de armas de fogo: Aspectos jurídicos e científicos - quebrando paradigmas, defende a exclusão da previsão legal do excesso culposo na legítima defesa.

“Certamente, por isso, que muitos julgamentos, em que pese amparados por uma justiça formal , foram e estão sendo contaminados por uma injustiça técnica diante de resultados decorrentes da falta de conhecimento científico sobre esse tema por parte de magistrados, promotores de justiça, advogados, defensores públicos e mesmo autoridades policiais na fase inquisitorial.” (MENEZES, Fabrízio. p.30).

É fundamental enfrentar o tema por que a ausência de conhecimento do tema “atividade policial” leva a análises superficiais, baseadas em ficções televisivas e contaminadas por ideologias. A consequência disso são análises equivocadas, condenações injustas, perturbação do trabalho policial e impele o agente da lei a ficar com receio de atuar, o que pode ser fatal para uma vítima ou para o próprio policial.

Antes de entrar no tema, precisamos compreender como a incapacitação de uma ameaça ocorre e quais são as formas de incapacitação.


2. INCAPACITAÇÃO DE UMA AMEAÇA

Inicialmente, cabe ressaltar que ninguém é obrigado a confrontar fisicamente um agressor, seja ele quem for, homem ou mulher, forte ou fraco, armado ou desarmado. Mesmo um policial, ainda que haja um regramento que trata do uso diferenciado da força, em momento algum pode ser obrigado a conter, fisicamente, um agressor, pois impossível conhecer todas as circunstâncias que estão envolvidas na ocorrência.

O agressor pode estar sob efeito de álcool ou drogas, ter problemas mentais, ser um atleta marcial, ter uma arma ou algum objeto lesivo oculto em suas vestes. Ainda, há diferentes estados mentais que afetam o desempenho e a resistência do agressor, como sua mentalidade de combate, tudo isso são circunstancias impossíveis de serem previstas ou avaliadas pelo agente da lei quando diante de uma ocorrência. Também, não se pode exigir que todo policial seja um exímio atleta marcial, capaz de desarmar, apenas com as mãos, um agressor que oferece resistência.

Com efeito, é por essa razão que os policiais portam armas de fogo, instrumento de defesa que irá compensar eventual desigualdade física, mental ou decorrente do instrumento na posse do agressor.

Não se trata de defender o uso indiscriminado da arma de fogo pelo policial, mas sim de esclarecer que, diante de uma ocorrência em que o agressor resiste aos comandos e, ataca ou fisicamente busca impedir a concretização da ordem, a opção pelo emprego da arma do fogo ou contenção física cabe apenas ao policial que busca resolver a ocorrência.

Incapacitação é a interrupção da capacidade funcional de o agressor continuar oferecendo risco imediato, seja por causa física ou psicológica.

Incapacitar uma ameaça significa neutralizar a possibilidade de um agressor produzir ou continuar a produzir danos, ou mesmo colocar em risco, à integridade física da vítima, que pode ser qualquer pessoa, inclusive o próprio agente da lei.

Diferente do que é explicado por “especialistas” e “analistas de gabinete”, se engana quem acredita que o mero uso de uma arma de fogo é capaz de inibir, de imediato, a reação de um agressor. São diversos os casos em que, mesmo portando arma de fogo, um policial ou mesmo o cidadão armado não conseguiu inibir ou dissuadir o agressor a cessar um ataque. E mais, são diversos os casos em que, mesmo atingido, o agressor ainda manteve seu ânimo em continuar o ataque, muitas vezes, conseguindo lesionar ou até mesmo matar a vítima.

Como explica Vincent J.M. Di Maio (Gunshot Wounds), a incapacitação não é sinônimo de morte imediata, uma pessoa pode, mesmo depois de atingida, levar alguns segundos ou até mesmo minutos antes de morrer, e nesse período ainda permanecer perigosa e letal.

Por este motivo é que as modernas doutrinas de ciência policial condicionam o policial a efetuar diversos disparos contra um agressor. Este tema já foi abordado por nós, tratando da resposta não convencional em ocorrências envolvendo disparos de arma de fogo para a efetiva neutralização de uma ameaça (ESCUDERO, 2021).

A incapacitação fisiológica decorre de danos estruturais no organismo e consequente neutralização da ameaça. Subdividindo-se em imediata e mediata/tardia.

Incapacitação imediata ocorre quando é gerada uma lesão no cérebro ou na cervical superior, de forma que os músculos parem, imediatamente, de receber comandos para a realização de uma atividade. Nesse caso, o agressor será imediatamente “desligado”.

Trata-se do caso do “tiro de comprometimento” em que o agente da lei efetua o disparo de precisão para incapacitar, de imediato, uma ameaça que está gerando grande risco para vítima ou terceiros que estão no cenário de operações. Efetuar um disparo de precisão demanda grande concentração do atirador e é extremamente difícil.

Ocorre que, a incapacitação imediata não é a regra. Situações envolvendo confronto, ou ocorrências em que o agressor ataca vítimas, terceiros, ou o próprio agente da lei, são impossíveis de se realizar um disparo de precisão. Nesse caso, é realizado o chamado disparo de combate, em que, na maior parte das vezes, o policial efetua os disparos sem o uso do aparelho de pontaria (disparo instintivo) ou usando-o de forma precária.

Incapacitação mediata ou tardia ocorre por hemorragia interna massiva, quando o agressor, ainda que gravemente ferido, permanece com capacidade letal de ação. O alvo, durante um período de tempo, consegue manter sua capacidade de lutar, seja fisicamente, seja manuseando um instrumento capaz de gerar lesões (arma de fogo, faca, bastão...).

É a incapacitação tardia que está ligada ao objeto deste artigo: Os 10 segundos do homem morto.

Isso ocorre porque o cérebro humano, tendo recebido oxigênio bombeado pelo coração por meio da corrente sanguínea, é capaz de enviar sinais motores para os músculos, permitindo que o agressor permaneça ativo. Somente após a queda da pressão sanguínea, decorrente da perda de sangue, é que estes sinais perdem a força e os músculos cessam suas atividades e, por consequência, as agressões.

Esse evento de “sobrevida” foi denominado há cerca de 200 (duzentos) anos de “Dez segundos do homem morto” (Dead Man’s Ten Seconds), pois, em virtude da oxigenação ainda existente, um ser humano fatalmente ferido pode continuar agredindo outra pessoa severamente durante esse período de dez segundos ou mais.” (LEANDRO, Allan Antunes Marinho. p.65).

Estudos realizados pelo Legista-Chefe do Corpo Médico dos Estados Unidos, Vincent J.M. Di Maio (Gunshot Wounds), comprovaram que “O fator limitante para a consciência é o suprimento de oxigênio para o cérebro. Quando o oxigênio no cérebro é consumido, a inconsciência ocorre. Experimentos mostraram que um indivíduo pode permanecer consciente por pelo menos 10 a 15 seg. após oclusão completa das artérias carótidas. Assim, se nenhum sangue é bombeado para o cérebro por causa de um enorme ferimento de bala no coração, um indivíduo pode permanecer consciente e funcionar, por exemplo, correr, por pelo menos 10 segundos antes de entrar em colapso.”. (tradução nossa)

Além dos fatores fisiológicos, existe também a denominada incapacitação psicológica. Neste caso, a agressão cessa em razão do estado mental do agressor não querer mais prosseguir com o ataque. É uma reação emocional decorrente do som do disparo, do impacto do projétil próximo ou no próprio ao agressor (disparo de raspão, por exemplo), gerando medo e provocando a desistência, fuga ou desmaio.

Trata-se de situação imprevisível, vez que tal efeito pode ocorrer por choque, dor ou percepção de vulnerabilidade, e não efetiva neutralização motora do agressor. A incapacitação psicológica não deve ser a base de uma estratégia tática, pois depende de fatores subjetivos, fora do controle do agente da lei, como a motivação, uso de drogas ou fanatismo.


3. TRIÂNGULO DA INCAPACITAÇÃO

A eficácia de um disparo para neutralizar uma ameaça não depende apenas do calibre ou energia gerada pelo ímpeto do projétil, mas de três requisitos interdependentes: profundidade da penetração, diâmetro da lesão e a localização anatômica. Juntos, formam um triângulo que determina o potencial de incapacitação fisiológica.

Profundidade: para que o disparo seja eficaz, é necessário que o projétil penetre o suficiente no corpo do agressor para atingir grandes vasos e/ou órgãos vitais, visando provocar uma maior perda de sangue e, por consequência, queda da pressão sanguínea e da quantidade de sangue bombeada pelo coração ao cérebro.

Estudos conduzidos pelo Federal Bureau of Investigation - FBI, e pelo oficial militar do Exército e Marinha americana, cirurgião e especialista em balística de feridas Dr. Martin L. Fackler publicado na revista International Wound Ballistics Association – IWBA: Wound Ballistics Review, indicam que uma profundidade de 12,5 a 15 cm (5 a 6 polegadas) em gel balístico é o desempenho mínimo operacional ideal para garantir que a munição atinja estruturas vitais (MARTIN L. FACKLER, 1992).

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Diâmetro da lesão: O diâmetro efetivo da lesão tem relação direta com a área de dano substancial ao tecido. Quanto maior o ferimento, maior será a hemorragia provocada.

Por este motivo as indústrias de munições realizam constantes estudos sobre projéteis. Projéteis expansivos aumentam de diâmetro e geram efeitos que ampliam o ferimento, provocando maior perda de sangue.

Localização: A localização anatômica da lesão impacta diretamente na incapacitação. Disparos que atingem o tórax podem causar lesões no coração, grandes vasos ou órgãos vitais produzindo hemorragia mais severa.

Nesse sentido é que se verifica a falta de conhecimento daqueles que defendem que o policial deve efetuar o disparo “nas pernas” do agressor. Além da dificuldade de acertar o disparo, já que, em situações de combate uma série de fatores psicológicos e hormonais estão atuando e dificultando um “disparo de precisão”, dificilmente um disparo nas pernas irá impedir o agressor de continuar avançando ou seu ímpeto de permanecer em combate.

Mesmo que o disparo atinja um osso, provocando o chamado “desmonte mecânico”, fazendo com que o agressor caia no chão, este ainda poderá continuar lutando, seja efetuando disparos, seja golpeando sua vítima com o objeto que tiver em mãos.

No Brasil, estudo detalhado acerca da neutralização de um agressor foi explanado pelo policial civil e médico Dr. Sérgio F. Maniglia, no capítulo sobre balística terminal aplicada, na obra Balística para Profissionais do Direito.

“Incapacitar um ser humano é tão complexo como o próprio corpo. É necessária uma série de fatores para atingir esse objetivo e os próprios fatores mudam de relevância a cada caso concreto. Fatores fisiológicos e psicológicos do atirador e do agressor, e a escolha do armamento e munição também contribuem para o resultado esperado”. (CUNHA NETO, João da. p. 256)


4. OS 10 SEGUNDOS DO HOMEM MORTO

Esclarecidos os primeiros conceitos básicos para entender o que corresponde à incapacitação de uma ameaça, avançamos para tratar do assunto objeto do presente artigo.

Durante a idade média eram comuns crônicas que retratavam cavaleiros que, mesmo após mortalmente feridos, continuavam lutando e venciam seus oponentes antes de sucumbir. Estas histórias encorajavam o espírito e elevavam o moral dos guerreiros. A história americana recente (Guerra Civil e Guerras Indígenas) apresenta relatos de homens que, mesmo após ferimentos letais, permaneceram lutando ferindo mortamente, ou mesmo derrotando seus inimigos.

Segundo Armando Basulto, no artigo 10 Seconds to Fight, publicado na revista The 7 Things You Must Know Before You Leave Your House With Your Gun:

O termo “Dead Man’s Ten Seconds” aparece em alguns dos primeiros documentos ocidentais (relatos de Texas Rangers, not Dime Novel idealism), retratando antigos pistoleiros da fronteira recebendo ferimentos fatais, mas ainda superando seus oponentes.” (tradução nossa)

Este lapso temporal entre a ocorrência do ferimento fatal e a efetiva neutralização do oponente já era conhecida dos Texas Rangers1. Naquela época era comum a utilização da expressão “eu terei os meus 10”, em duelos com armas de fogo e com facas, sinalizando a ciência de que, mesmo após um ferimento letal, haveria ainda cerca de 10 segundos para que pudesse vencer o combate e neutralizar seu oponente.

O famoso “tiroteio de Miami” (1986) ocorrido entre Michael Platt e Willian Matix e agentes do Federal Bureau of Investigation - FBI é um dos exemplos mais estudados desse fenômeno. Michael Platt foi atingido de forma letal nos primeiros segundos da ocorrência e, ainda assim, antes de morrer, continuou lutando, matando dois agentes e conseguiu ferindo vários outros. Estudo detalhado desta ocorrência foi consta da obra Sobrevivência Policial: Morrer Não Faz Parte do Plano, do Agente Especial da Polícia Federal Humberto Wendling Simões de Oliveira.

Estudo realizado pelo Dr. Martin L. Fackler, publicado na revista IWBA n°3, volume 1, em 1992, sob título Police Handgun Ammunition Selection, colocou luz sobre o assunto.

O trabalho demonstrou que, o projétil da arma de fogo, ou lesão por arma branca, para efetivamente levar a neutralização de uma ameaça, deve gerar um ferimento grande o suficiente para romper órgãos portadores de sangue (pulmões, coração, fígado, baço) e/ou artérias, a fim de promover uma rápida perda de sangue e, por consequência, perda de consciência. A depender do tamanho da cavidade do ferimento nos órgãos envolvidos e da taxa de perda de sangue, a incapacitação pode levar 10 ou mais segundos. (Martin L. Fackler, MD, 1992)

Ernest J. Tobin e Martin L. Fackler conduziram um experimento, publicado no IWBA n°1, volume 3, em 1997, sob título Officer Reaction -Response Times In Firing a Handgun, em que foram avaliados 46 policiais que já sabiam, previamente, que iriam disparar suas armas assim que recebessem um determinado sinal.

O teste demonstrou que os policiais, já com o dedo no gatilho, levaram, em média 0,365 segundos como tempo médio de ação para acionar seus equipamentos.

Quando repetidos os testes, porém com o dedo fora do gatilho (protocolo utilizado pelas academias de polícia) esses mesmos policiais tivera um tempo médio de ação-resposta de 0,677 segundos. (ERNEST J. TOBIN E MARTIN L. FACKLER, 1997)

Os testes foram conduzidos com policiais, no entanto, dada a simplicidade de se acionar o gatilho de uma arma de fogo, o cidadão comum, em média, levará um tempo um pouco maior para ter o mesmo reflexo que, no entanto, não deve superar 1 segundo. Assim, podemos concluir que um agressor armado com uma arma de fogo, e mortalmente ferido, pode efetuar cerca de 10 a 15 disparos antes de perder a consciência. Ou seja, será uma ameaça capaz de efetuar todos os disparos disponíveis em sua arma (carregador possui em média, capacidade para 15 cartuchos) antes de estar, efetivamente, neutralizado.


5. IMPLICAÇÕES TÁTICAS E OPERACIONAIS

Quando falamos de combate, estando o agressor portando arma de fogo ou mesmo outro objeto capaz de gerar lesões (faca, pá, pedaço de madeira, etc...) deve ser considerado que nesse tipo de ocorrência, o disparo efetuado pelo agente da lei será o tiro instintivo (sem visada) ou o disparo policial, com objetivo de cessar, o mais rapidamente possível, a ameaça representada pelo agressor.

Não por outro motivo, a doutrina ensinada nas academias de polícia preconiza que devem ser mantidos os disparos de arma de fogo enquanto o agressor continuar a apresentar uma ameaça letal, o que deve percebido enquanto este não deixar cair sua arma ou perder a consciência.

“[...] diante de um agressor indisposto a cessar o ataque, o ofendido ou um terceiro pode efetuar o número de disparos necessários para fazer cessar a agressão injusta” (LEANDRO, Allan Antunes Marinho. p.91).

Significa dizer que não há um número de disparos que possa ser convencionado, o policial deve efetuar tantos disparos quanto necessários para fazer cessar a ameaça à integridade física própria ou de terceiro. A cessação da ameaça somente ocorre, e pode ser percebida, quando o agressor vai ao chão e não mais apresenta condições de empregar sua arma (arma de fogo ou outro instrumento), devendo, ainda, ser considerada pelos policiais a condição de 10 segundos do homem morto.

Por fim, devemos considerar também o tempo de percepção de cessação da ameaça em ocorrências desta natureza.

O Centro de Pesquisa da Ciência da Força (The Force Science Research Center - FSRC) elaborou estudo para avaliar as dificuldades que envolvem um disparo de arma de fogo e a avaliação de um alvo. O resultado demonstrou que, se aplicadas todas as técnicas de tiro e avaliação do alvo, o atirador pode levar entre 1 a 1,5 segundo para cessar os disparos.

Sabendo que um policial pode efetuar cerca de 4 disparos por segundo, significa concluir que o alvo pode receber entre 4 a 6 disparos mesmo após a sua total neutralização.

Note que o estudo é realizado em ambiente controlado e não se trata de uma ameaça real ao atirador. Nesse sentido, podemos concluir que, o atirador que busca defender a própria vida ou de terceiro, poderá, em razão das circunstâncias fáticas, psicológicas e fisiológicas que envolvem a ocorrência, efetuar até mais disparos, vez que sua percepção dos fatos está influenciada pelo instinto de sobrevivência.

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Sobre o autor
Tiago Gonçalves Escudero

Ex-Militar da Força Aérea, onde atuou no Batalhão de Infantaria. Atuou, ainda, como advogado em São Paulo, e posteriormente como Analista (Assistente Jurídico) no Ministério Público do Estado de São Paulo, principalmente, no Grupo de Combate à Lavagem de Dinheiro e Delitos Econômicos - GEDEC. Atualmente, é Delegado de Polícia Civil no Estado de Santa Catarina e Operador Tático formado no Curso de Operações Policiais - COP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESCUDERO, Tiago Gonçalves. Os 10 segundos do homem morto: legítima defesa ou excesso?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8067, 2 ago. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115053. Acesso em: 5 dez. 2025.

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