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Lei nº 11.737/2008: alteração no Estatuto do Idoso.

A possibilidade de a Defensoria Pública acompanhar e referendar transação referente a alimentos

21/07/2008 às 00:00
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Parece consenso que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) foi (e ainda é) medida legislativa bastante elogiável, especialmente por ter como objetivo resguardar aqueles que, ao lado das crianças e dos adolescentes, eventualmente mais necessitem da atenção da nossa sociedade.

No bojo dos dispositivos do Estatuto do Idoso, a partir do art. 11, encontra-se a obrigação alimentar.

Alimentos, como bem acentuado por Silvio de Salvo Venosa, devem ser compreendidos, "em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário para sua subsistência" (in Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2005. 5. e. p. 391). Para termos a noção jurídica de alimentos, esclarece o mesmo doutrinador, basta agregar o conceito de obrigação.

Assim, a peculiaridade com relação aos alimentos estabelecidos no Estatuto do Idoso é a solidariedade em que coloca os prestadores da aludida obrigação (art. 12), dando ao idoso o direito de escolher entre os mesmos, diferentemente dos alimentos que são comumente fixados no bojo do Direito de Família, em que reina a subsidiariedade.

É sabido também que, na falta de prestadores, a obrigação recai sobre o Estado, no âmbito da assistência social (art. 14).

Por força do art. 13 do Estatuto do Idoso, as transações referentes a alimentos, até o dia 14 de julho de 2007, só poderiam ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendaria e, assim, adquiriria o aludido pacto força de título executivo extrajudicial.

A Lei 11.737/2008, publicada aos 15 de julho de 2008, veio alterar o art. 13 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), dando-lhe nova redação, especialmente para dar o poder de acompanhar e referendar tais transações não somente ao Ministério Público, mas também à Defensoria Pública. Em qualquer das situações, a força executiva da transação permanece intacta.

Em que pese a elogiável postura do legislador de colocar a Defensoria para tal função, certamente objetivando beneficiar o idoso, não há como deixar de tecer críticas ao dispositivo em exame.

Nos termos do art. 134 da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição que presta advocacia pública aos necessitados, cabendo a ela prestar orientação jurídica e defesa dos mesmos, senão vejamos:

"Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV"

Por esse aspecto, verbi gratia, é que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo define-se como sendo uma "instituição cuja função é oferecer serviços jurídicos gratuitos aos cidadãos que não possuem recursos financeiros para contratar advogados, atuando em diversas áreas" (disponível em http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=2868 – acesso em 15/07/2008).

Foge, pois, totalmente ao desiderato da Defensoria Pública a tutela dos direitos individuais indisponíveis (onde repousa a obrigação alimentar), função essa reservada unicamente ao Ministério Público, por força do art. 127 da Constituição Federal.

É preocupante, em nosso singelo entender, ver mitigada a participação do Ministério Público em assunto de relevo social indiscutível e de fiscalização e acompanhamento obrigatório pelo Estado, neste caso representado pelo Parquet, sob pena de se ver ele compelido à obrigação em debate, por força do já citado art. 14.

Noutro prisma, não há como se admitir que o defensor público que exerça a defesa e orientação jurídica dos necessitados tenha tal mister, ao passo que o causídico particular não o possa, quando, em verdade, exercem a mesma atividade profissional, apenas para públicos distintos.

Vale dizer, ainda, que a participação do Ministério Público é expressivamente destacada no Estatuto do Idoso, tamanha a importância da sua atuação em prol dos idosos. Diz-se isto porque, além de citá-lo no decorrer de todo esse ordenamento, cuidou de reservar um capítulo (o de número II) para tão valorosa instituição.

Para reforçar o entendimento aqui exarado, há que se citar, exemplificativamente, o art. 74, II, do Estatuto do Idoso, que coloca como de competência do Ministério Público o dever de acompanhar e promover as ações de alimentos.

Nada se discute quanto à praticidade da novel legislação, pois, considerando que os representantes do Ministério Público estão sempre acumulados de funções e com questões de grande relevância no contexto social, a divisão de tal mister com a Defensoria Pública, por certo, aliviaria a grande demanda e, quiçá, beneficiaria a agilidade no atendimento da população.

Entretanto, é indiscutível o interesse do Estado, da sociedade e da família no que se refere aos alimentos. E se assim o é, há justificado interesse público nos mesmos. O descaso com tal assunto pode revelar enfrentamento de problemas sociais, além de se prejudicar inevitavelmente o direito à vida daqueles que, apesar de se encontrarem na melhor idade, eventualmente necessitem de maior amparo nessa faixa etária.

Nesse toar, ao se permitir que a Defensoria Pública acompanhe e referende a transação referente a alimentos, há inevitável ofensa à reservada função constitucional do Ministério Público.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Silva e Souza

Advogado e consultor jurídico do Escritório Silva Neto e Souza Advogados. Professor da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e da Faculdade Afirmativo (FAFI). Autor de diversos artigos jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Carlos Eduardo Silva. Lei nº 11.737/2008: alteração no Estatuto do Idoso.: A possibilidade de a Defensoria Pública acompanhar e referendar transação referente a alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1846, 21 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11515. Acesso em: 23 nov. 2024.

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