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A competência da Justiça do Trabalho brasileira para apreciar causas que envolvam prestação laboral no exterior

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CONCLUSÃO

O presente estudo acerca da competência da Justiça do Trabalho brasileira para processar e julgar causas que envolvam prestação de serviço no exterior propõe nova interpretação da legislação vigente, com base nos princípios e regras da Constituição de 1988.

A Organização das Nações Unidas estima que há cerca de 200 milhões de migrantes no mundo, dos quais 4 milhões seriam brasileiros [58]. A maioria desses cidadãos é composta de trabalhadores, que ficam sujeitos às dificuldades de adaptação, à discriminação e à exploração de sua mão-de-obra. Desse modo, é relevante compreender e divulgar a possibilidade de que, sob certas circunstâncias, parcela desses indivíduos possa recorrer à tutela da Justiça nacional.

Segundo a pesquisa realizada, pode-se ampliar a interpretação das normas sobre a extraterritorialidade do direito processual brasileiro, permitindo que o nosso Poder Judiciário laboral aprecie dissídios ocorridos no exterior não apenas em relação ao trabalho prestado por brasileiros, mas também por estrangeiros, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário e que o empregador tenha estabelecimento no País. A proposta de se ampliar a interpretação da legislação vigente tem fulcro, sobretudo, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima eficácia das normas constitucionais.


Referência das fontes citadas

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Notas

  1. Ver BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasileiras e brasileiros no exterior: informações úteis. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2007, p. 5.
  2. Ver WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil – Volume I. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 94.
  3. Segundo Wambier, as três funções basilares do Poder do Estado democrático de direito são a administrativa, a legislativa e a jurisdicional. Ver WAMBIER, 2007, p. 94.
  4. Ver CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil - Vol. II. Campinas: Ed. Bookseller, 1998, p. 08.
  5. Ver GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro – Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1997.
  6. Ver JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo: LTr, 2000, p. 237. Ver também MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direito Constitucional Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 349 a 364.
  7. Em versão para o português: "Um igual não tem jurisdição sobre outro igual".
  8. A doutrina anglo-saxônica prefere utilizar o vocábulo "jurisdição", enquanto os autores franceses adotam a expressão "competência". Ver REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público : Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 153.
  9. De acordo com o jusrita italiano Enrico Tulio Liebman, "a competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão, ou seja, ''é a medida da jurisdição''. Em outras palavras, ela determina em que casos e com relação a que controvérsias tem cada órgão em particular o poder de emitir provimento, ao mesmo tempo em que delimita, em abstrato, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas". Ver LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Forense, 1984, v.1, n. 24, p. 55.
  10. Ver SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2006, p. 553-555.
  11. Ver LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 186 e WAMBIER, 2007, p. 96.
  12. Ressalte-se que ocorrerá um vício insanável se as regras de competência absoluta forem infringidas. Nessa hipótese, mesmo depois de ter sido formada a coisa julgada, a sentença poderá ser desconstituída, no prazo de dois anos a partir de seu trânsito em julgado, por meio de ação rescisória (art. 485, II, CPC).
  13. As infrações às regras de competência relativa devem ser argüidas em juízo por meio específico denominado exceção de incompetência (arts. 304 a 306, CPC).
  14. Observe-se que o parágrafo único do art. 112 do CPC estabelece uma exceção à regra da competência relativa, dispondo que "a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará da competência para o juízo do domicílio do réu".
  15. Ver WAMBIER, 2007, p. 94.
  16. Cumpre frisar que alguns juristas utilizam as expressões ‘jurisdição exclusiva’ e ‘jurisdição concorrente’ para designar, respectivamente, ‘competência exclusiva’ e ‘competência concorrente’, tendo em vista que o Código de Processo Civil trata do assunto no capítulo intitulado ‘Da Competência Internacional’.
  17. Art. 89 do CPC: "Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional".
  18. Art. 88 do CPC: "É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil. Parágrafo único - Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal".
  19. Na hipótese de haver duas ações idênticas em curso, uma no Brasil e outra no exterior, a sentença brasileira prevalecerá se transitar em julgado antes que a sentença estrangeira tenha sido homologada pelo STJ, independentemente da data em que foram propostas as referidas ações. Caso contrário, valerá a sentença estrangeira homologada.
  20. Ver inciso I do art. 114 da Constituição da República de 1988.
  21. Redação do Art. 114 da CR/88 antes da EC n.° 45/2004: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas".
  22. Segundo Maurício Godinho Delgado, a relação de emprego é caracterizada por 5 elementos fático-jurídicos que a distinguem das demais atividades laborais: a prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; exercida com pessoalidade pelo trabalhador; de modo não-eventual; sob subordinação ao tomador do serviço; e com onerosidade. Ver DELGADO, 2006, p. 290.
  23. Ver DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 285-286.
  24. Lei n.º 8.078/1990.
  25. Ver art. 3º, §2º, da Lei n.º 8.078/1990.
  26. Exemplo emblemático da celeuma em torno do assunto são as divergências jurisprudenciais a respeito da competência ou não da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas que versem sobre cobrança de honorários advocatícios.
  27. As ações previdenciárias são de competência da Justiça Comum, conforme o art. 643, § 2°, da CLT.
  28. Redação anterior: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
  29. Incisos de I a IX acrescentados pela Emenda Constitucional n.º 45, de 08.12.04.
  30. Ver ADIn 3395-6/2005, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) em 25.01.2005. A decisão do Presidente do STF foi proferida em 27.01.2005 e referendada pelo Plenário da Corte Suprema em 05.04.2006. Em relação ao tema, no Parecer n.° 1747/2004 da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, frise-se que foi apontada a supressão, durante o processo de pomulgação e publicação da emenda constitucional, da parte final do texto original do inciso I do art. 114 da Carta Magna, que execepcionaria da competência da Justiça do Trabalho os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas. Ver LEITE, 2008, p. 188.
  31. Incluem-se entre os servidores públicos não abrangidos pela competência da Justiça do Trabalho: os servidores ocupantes de cargo em comissão e os chamados servidores temporários autênticos (contratados com a observância dos resquisitos e formalidades previstos no art. 37, IX, da Constituição de 1988).
  32. Observe-se que, em regra, as decisões judiciais suspendem a vigência de dispositivos normativos. Mas, na decisão da ADIn 3395-6/2005, o Presidente do STF pretende suspender eventual "interpretação" contrária ao entendimento da Corte Suprema.
  33. Restaram apenas dois tipos de servidores públicos que, em princípio, podem recorrer à Justiça trabalhista : os empregados públicos (contratados sob o regime da CLT) e aqueles chamados de "falsos servidores temporários" (contratados sem a observância dos requisitos e formalidades previstos no art. 37, IX, da Constituição de 1988. Exemplo: contratados sem a real existência de necessidade temporária de excepcional interesse público – Ver OJ 205, SDI-I, TST).
  34. Ver Súmula 97 do STJ.
  35. Ver AgRg no RE 222.368-PE, DJ 14/2/2003.
  36. O Relator observou que a Justiça do Trabalho tem a atribuição de julgar as ações propostas por empregados contra os entes de direito público externo e, por isso, deflui-se que deve ser necessariamente reconhecida a competência do mesmo ramo do Judiciário para a execução de suas próprias decisões. O julgamento do recurso também levou à análise da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal em relação à imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros. Foi reproduzido trecho de decisão do STF onde foi dito que "os privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para viabilizar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena dessa prática resultar em inaceitável desvio ético-jurídico". Ver RR nº 1301/1991-003-10-40.6, julgado pela 5° Turma do TST em 23/06/2006.
  37. Ressalte-se que o Estado estrangeiro também pode renunciar à prerrogativa de intangibilidade de seus bens, mas é hipótese rara de acontecer na prática.
  38. Ver incisos I a IX do art. 114 da Constituição da República de 1988. É interessante mencionar que a Súmula 300 do TST estabelece que compete à Justiça do Trabalho apreciar, inclusive, as ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
  39. Ver SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. São Paulo: Editora Método, 2008, p. 26.
  40. Art. 113, CR/88 - "Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)". Ver LEITE, 2008, p. 189.
  41. De acordo com a Súmula 207 do TST, "a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação". Nesse sentido, ver também caput do art. 651 da CLT.
  42. É importante frisar que se deve interpretar o art. 651 da CLT à luz da Constituição da República de 1988. Por exemplo, a EC n.° 24/99 extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento e criou as Varas do Trabalho. Além disso, a EC n.º 45/04 ampliou a competência da Justiça trabalhista para processar e julgar causas "oriundas da relação de trabalho", e não apenas das relações de emprego. Ver Capítulo II do presente estudo, intitulado "Aspectos Destacados da Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n.° 45/2004".
  43. Ver RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 176.
  44. Ver art. 769 da CLT.
  45. Ver também LEITE, 2008, p. 284.
  46. Ver AEROSA, Ricardo. Manual do Processo do Trabalho – Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 67.
  47. Ver MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2000, p. 130. Ver também GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 51-52.
  48. LEITE, 2008, p. 284.
  49. Ver JAEGER, Guilherme Pederneiras. O Direito do Trabalho à luz do Direito Internacional Privado: um exercício de teorização. In: STRÜMER, Gilberto (org.). Questões Controvertidas de Direito do Trabalho e outros estudos. Porto Alegre: 2006, p. 91-108.
  50. Ver MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. São Paulo: Atlas, 2000, p. 674.
  51. Ver AEROSA, 1998, p. 67.
  52. Lembre-se que o art. 3º, IV, da Constituição da República prescreve que: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ainda nesse sentido, pode-se mencionar que a Convenção da OIT nº 111/58 repudia toda a discriminação do trabalho, definindo-a como todo tipo de distinção, exclusão ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou de origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão. Disponível em: <http://www.oit.org/public/portugues/region/ampro/ brasilia/info/download/conv_111.pdf>. Acesso em 21 de abr. de 2008.
  53. SILVA, 2006, p. 214-215.
  54. Ver SILVA, 2006, p. 431 e 443.
  55. Ver art. 1°, III e art. 5, XXXIV, "a" e XXXV, da Constituição da República.
  56. Ver REZEK, 2000, p. 186. Ver também SILVA, 2006, p. 338-339.
  57. No âmbito bilateral, pode ser citado o Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre Brasil e Espanha, promulgado no País pelo Decreto n.° 166, em 03 de julho de 1991. No campo multilateral, pode-se mencionar o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do MERCOSUL (ou Protocolo de Las Leñas), promulgado no País pelo Decreto Executivo n.° 2.06, de 12 de novembro de 1996.
  58. Ver BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasileiras e brasileiros no exterior: informações úteis. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2007, p. 5 e 9.
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Sobre o autor
Rodrigo Meirelles Gaspar Coelho

Diplomata. Mestre em Diplomacia pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores. Autor do livro "Proteção Internacional dos Direitos Humanos: A Corte Interamericana e a Implementação de suas Sentenças no Brasil" (Juruá, Curitiba).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Rodrigo Meirelles Gaspar. A competência da Justiça do Trabalho brasileira para apreciar causas que envolvam prestação laboral no exterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1845, 20 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11518. Acesso em: 26 abr. 2024.

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