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Impactos econômicos e jurídicos das tarifas de importação dos EUA sobre o Brasil e a resposta governamental via Medida Provisória nº 1.309/2025

23/08/2025 às 20:58

Resumo:


  • A política tarifária de 50% dos EUA sobre produtos brasileiros pode impactar de forma assimétrica as regiões do Brasil, especialmente Norte e Nordeste.

  • A análise jurídica internacional mostra possíveis violações do GATT e DSU da OMC, com desafios devido à crise do Órgão de Apelação.

  • São necessárias respostas integradas, envolvendo aspectos econômicos, jurídicos e diplomáticos, para preservar a competitividade externa e reduzir desigualdades regionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Medida Provisória 1.309 destinou R$ 30 bi a crédito e incentivos fiscais. Medida é urgente e cumpre requisitos constitucionais diante do tarifaço dos EUA.

Resumo: A política tarifária de 50% adotada pelo governo dos Estados Unidos sobre produtos brasileiros, embora com exceções que cobrem parte relevante das exportações, apresenta potencial de impacto assimétrico sobre as regiões do Brasil. A partir de dados econômicos regionais, o estudo identifica que Norte e Nordeste, com pautas exportadoras de baixo valor agregado e alta intensidade de mão de obra, estão mais vulneráveis. A análise jurídica internacional, baseada no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) e no Entendimento sobre Solução de Controvérsias (DSU) da OMC, revela possíveis violações e mecanismos para contestação, embora a crise do Órgão de Apelação imponha desafios. No plano interno, são examinados dispositivos constitucionais e leis nacionais que permitem a adoção de políticas públicas para mitigar os impactos. Conclui-se que respostas integradas — econômicas, jurídicas e diplomáticas — são essenciais para preservar a competitividade externa e reduzir desigualdades regionais.

Palavras-chave: Política tarifária. OMC. Desenvolvimento regional. Comércio internacional. Direito econômico.

Sumário: 1. Introdução. 2. Panorama econômico dos impactos regionais. 3. Análise jurídica no âmbito internacional. 3.1. Compatibilidade com o regime multilateral. 3.2. O mecanismo de solução de controvérsias da OMC. 3.3. Alternativas diante da paralisia. 3.4. Considerações estratégicas para o Brasil. 4. Análise jurídica no âmbito interno. 5. Estratégias integradas de mitigação. 6. A Medida Provisória 1.309/2025: análise econômica, fiscal e jurídica. 7. Conclusão. 8. Referências.


1. Introdução

A imposição de tarifas de 50% sobre produtos brasileiros pelo governo dos Estados Unidos, ainda que acompanhada de exceções que cobrem 46,1% das vendas nacionais ao país 4, representa uma medida de alto potencial disruptivo para a economia brasileira. Os impactos, como aponta Flávio Ataliba, coordenador do Centro de Estudos para o Desenvolvimento do Nordeste do FGV IBRE, não se distribuem de forma homogênea pelo território nacional, mas atingem com intensidade diferenciada as regiões em razão de suas pautas exportadoras e estruturas produtivas.

O presente artigo tem como objetivo realizar uma análise interdisciplinar — econômica e jurídica — da referida política tarifária, considerando:

  1. seus efeitos regionais e setoriais;

  2. sua compatibilidade com o regime jurídico do comércio internacional;

  3. as medidas de política pública e estratégias legais para mitigar seus efeitos; e

  4. a necessidade de integração entre a política comercial externa e o desenvolvimento regional.


2. Panorama econômico dos impactos regionais

Segundo o levantamento de Ataliba 4, embora as exportações do Norte e Nordeste para os Estados Unidos representem, respectivamente, 3,9% e 11,1% de suas vendas totais ao exterior, os efeitos da tarifa são amplificados pela natureza dos produtos comercializados — intensivos em mão de obra e de baixo valor agregado. Esses setores apresentam menor capacidade de absorção interna e alta concentração em pequenos produtores e cooperativas, tornando-se mais vulneráveis a choques externos.

Entre os exemplos apontados, destacam-se o mel natural exportado pelo Piauí e as frutas frescas embarcadas por Pernambuco e Bahia. No Nordeste, o Ceará lidera a participação de exportações aos EUA, com 44,9% de sua pauta destinada ao mercado norte-americano, incluindo pescados, calçados, artigos de couro e produtos siderúrgicos. A Paraíba (21,64%) e o Sergipe (17,1%) também possuem exposição relevante, respectivamente com açúcar, calçados, artigos de couro, sucos, resinas e óleos vegetais.

No Sudeste, responsável por 71% das vendas nacionais aos EUA, a pauta é mais diversificada, com presença de manufaturados de alto valor agregado, aeronaves e commodities estratégicas como o petróleo — este último excluído da supertarifa. O Centro-Oeste, com baixa exposição relativa ao mercado norte-americano, tende a sofrer impactos reduzidos, dado seu foco na China e Europa.

Essa assimetria regional implica risco de agravamento das desigualdades, com impacto socioeconômico classificado por Ataliba como “alto” ou “muito alto” para Norte e Nordeste.


3. Análise jurídica no âmbito internacional

O sistema multilateral de comércio, regido pela Organização Mundial do Comércio (OMC), estabelece limites para medidas tarifárias unilaterais. O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), em seu Artigo II, obriga os membros a não excederem as tarifas consolidadas negociadas 5. Uma tarifa de 50%, se aplicada a produtos com compromissos tarifários inferiores, pode configurar violação das obrigações, salvo se justificada por exceções previstas no Artigo XX (medidas necessárias à proteção de interesses como saúde pública ou moral pública) ou no Artigo XXI (segurança nacional).

A prática dos EUA de aplicar tarifas com fundamento em “segurança nacional” (Artigo XXI) já foi alvo de controvérsias recentes — como no caso Russia – Traffic in Transit (DS512), em que o Órgão de Apelação reconheceu que o dispositivo não é autoexecutável e está sujeito à revisão pela OMC 8. Isso indica que, se os EUA justificarem a medida nessa base, a legalidade poderá ser contestada, embora envolva considerável complexidade diplomática.

O Brasil, como membro da OMC, dispõe do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias (DSU) 6 para contestar a tarifa. O processo se divide em:

  1. Consultas — tentativa inicial de negociação bilateral sob supervisão da OMC;

  2. Painel — formação de um grupo de especialistas que examina a disputa;

  3. Órgão de Apelação — revisão jurídica final das conclusões do painel;

  4. Implementação — prazo para cumprimento da decisão ou, em caso de descumprimento, autorização para retaliação comercial.

No entanto, desde 2019 o Órgão de Apelação está paralisado devido ao bloqueio dos EUA à nomeação de novos membros, criando um impasse que enfraquece a efetividade plena do sistema.

Diante da inoperância do Órgão de Apelação, países têm recorrido ao Multi-Party Interim Appeal Arbitration Arrangement (MPIA), mecanismo provisório estabelecido por alguns membros da OMC, incluindo a União Europeia e o Brasil. Por meio do MPIA, seria possível conduzir uma “apelação arbitral” reconhecida pelas partes, mantendo a previsibilidade do processo.

Outra via seria buscar solução negociada no âmbito de acordos bilaterais ou regionais, eventualmente condicionando concessões comerciais em outros setores à redução ou eliminação da tarifa.

A decisão de acionar a OMC envolve cálculo político e econômico. Por um lado, uma ação formal demonstra compromisso com o sistema multilateral e pode criar precedentes favoráveis. Por outro, os EUA são um parceiro relevante e, historicamente, tendem a reagir com medidas de retaliação ou com demora no cumprimento de decisões desfavoráveis. O Brasil teria, portanto, de avaliar o timing da ação, possivelmente combinando o contencioso multilateral com esforços diplomáticos paralelos e programas domésticos de mitigação.


4. Análise jurídica no âmbito interno

No plano doméstico, a Constituição Federal, nos arts. 174. e 219, estabelece que o Estado deve atuar como agente normativo e regulador da atividade econômica, promovendo o desenvolvimento equilibrado entre as regiões 1. Assim, políticas comerciais externas devem estar alinhadas à redução das desigualdades regionais, nos termos do art. 3º, III, da CF.

A Lei nº 12.546/2011 2 e a Lei nº 14.133/2021 3, embora voltadas a incentivos fiscais e contratações públicas, podem ser mobilizadas como instrumentos de fomento setorial para mitigar perdas. Além disso, a União pode implementar medidas de crédito direcionado, subsídios à certificação internacional e programas de promoção comercial, em cooperação com estados e municípios, conforme preconizado por Ataliba nos eixos estratégicos de mitigação 4.


5. Estratégias integradas de mitigação

5.1. Econômicas

  • Diversificação da pauta exportadora, com estímulo a produtos de maior valor agregado;

  • Investimentos em infraestrutura logística para reduzir custos e ampliar mercados-alvo;

  • Programas de certificação e adequação a padrões internacionais de qualidade.

5.2. Jurídicas

  • Negociação bilateral ou multilateral para redução ou eliminação da tarifa;

  • Utilização do sistema de solução de controvérsias da OMC, com eventual recurso ao MPIA;

  • Criação de instrumentos internos de compensação econômica e proteção de cadeias produtivas vulneráveis.


6. A Medida Provisória 1.309/2025: análise econômica, fiscal e jurídica

A Medida Provisória 1.309/2025 recentemente assinada pelo Presidente da República estabelece um pacote emergencial estimado em R$ 30 bilhões para mitigar os impactos da tarifa de 50% imposta pelos Estados Unidos sobre produtos brasileiros 9. Seu desenho combina instrumentos de crédito, incentivos fiscais e ações de política comercial, com repercussões distintas sob os prismas econômico, fiscal e jurídico.

No plano econômico, o eixo central da MP é a criação de uma linha de crédito emergencial de R$ 30 bilhões, operada pelo Banco do Brasil e pelo BNDES, com juros subsidiados e prazos de carência, priorizando micro e pequenas empresas e setores de alimentos perecíveis, como frutas, mel e hortaliças. A medida visa preservar cadeias produtivas vulneráveis, sustentando empregos e fluxos de exportação. Adicionalmente, a ampliação do Reintegra — com devolução de tributos elevada de 3% para 6% no caso de micro e pequenas empresas — e a prorrogação do regime de drawback por mais um ano reduzem custos de produção e melhoram a competitividade externa.

Sob a ótica fiscal, a concessão do crédito decorre de abertura de crédito extraordinário ao Orçamento, classificado fora do limite do arcabouço fiscal. Tal escolha permite resposta célere, mas levanta questionamentos sobre sustentabilidade fiscal em caso de prolongamento da crise. A renúncia de receita implícita na ampliação do Reintegra e na postergação de tributos via drawback deve ser considerada no cálculo de compensações fiscais exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), salvo enquadramento nas exceções de calamidade econômica ou urgência relevante.

No aspecto jurídico, a MP deve observar os requisitos do art. 62. da Constituição, que condiciona a edição de medidas provisórias a relevância e urgência — critérios presentes diante do impacto imediato da medida tarifária sobre setores estratégicos. Sua tramitação no Congresso exigirá conversão em lei no prazo de 120 dias, sendo possível que parlamentares proponham alterações no conteúdo, inclusive para ampliação ou restrição do alcance das medidas. No plano internacional, a MP se articula com a estratégia de contestação formal das tarifas na OMC e de diversificação de mercados, reforçando o caráter integrado da resposta estatal.

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Por fim, o componente de compras governamentais de produtos afetados, destinados a programas sociais, conjuga política comercial e política social, reduzindo perdas de produtores e garantindo destinação a alimentos perecíveis. A busca simultânea de novos mercados, com missões comerciais e articulação nos BRICS, indica que a MP não se limita a medidas defensivas, mas incorpora elementos proativos de reposicionamento no comércio internacional.


7. Conclusão

A imposição da tarifa de 50% pelos EUA não é apenas um desafio comercial, mas também uma questão de política de desenvolvimento regional. Seus impactos desproporcionais sobre Norte e Nordeste evidenciam a necessidade de respostas integradas, que combinem a atuação diplomática e jurídica internacional com políticas internas de apoio produtivo e comercial.

O papel da OMC, apesar de limitado pela crise do Órgão de Apelação, continua relevante como arena de pressão jurídica e política. A combinação de contencioso multilateral, negociação diplomática e medidas internas de fomento produtivo pode reduzir o impacto imediato da medida e fortalecer a resiliência econômica brasileira a choques futuros.


Referências

  1. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 ago. 2025.

  2. BRASIL. Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, dispõe sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/L12546.htm. Acesso em: 13 ago. 2025.

  3. BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 13 ago. 2025.

  4. BRASIL. Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025. Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, ed. extra, n. 152-A, p. 1-3, 13 ago. 2025. Seção 1.

  5. FLÁVIO ATALIBA. Tarifas de Trump e impactos regionais no Brasil. Rio de Janeiro: FGV IBRE, 2025. Disponível em: https://ibre.fgv.br/blog-da-conjuntura-economica/artigos/flavio-ataliba-fgv-ibre-analisa-tarifas-de-trump-do-ponto-de. Acesso em: 13 ago. 2025.

  6. GATT. General Agreement on Tariffs and Trade 1994. In: The Legal Texts: The Results of the Uruguay Round of Multilateral Trade Negotiations. Geneva: World Trade Organization, 1994. Disponível em: https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/legal_e.htm. Acesso em: 13 ago. 2025.

  7. OMC. Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias (DSU). Marrakesh: World Trade Organization, 1994. Disponível em: https://www.wto.org/portuguese/docs_p/legal_p/28-dsu_p.htm. Acesso em: 13 ago. 2025.

  8. OMC. Russia – Measures Concerning Traffic in Transit. Relatório do Órgão de Apelação, WT/DS512/AB/R, 26 abr. 2019. Disponível em: https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/FE_Search/FE_S_S006.aspx?Query=@Symbol=%20wt/ds512/ab/r&Language=English. Acesso em: 13 ago. 2025.

  9. INFOMONEY. Governo assina MP de R$ 30 bi contra tarifaço dos EUA: veja as medidas ponto a ponto. São Paulo: InfoMoney, 2025. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/politica/governo-assina-mp-de-r-30-bi-contra-tarifaco-dos-eua-veja-as-medidas-ponto-a-ponto/. Acesso em: 13 ago. 2025.


Abstract: The 50% tariff policy imposed by the United States government on Brazilian products, although with exceptions covering a significant portion of exports, has the potential for asymmetric impacts across Brazilian regions. Based on regional economic data, the study identifies that the North and Northeast, with export profiles of low value-added and high labor intensity, are more vulnerable. The international legal analysis, grounded in the General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) and the WTO Dispute Settlement Understanding (DSU), reveals potential violations and mechanisms for dispute, although the current crisis of the Appellate Body poses challenges. Domestically, constitutional provisions and national laws are examined as tools for implementing public policies to mitigate the impacts. The study concludes that integrated responses — economic, legal, and diplomatic — are essential to preserve external competitiveness and reduce regional inequalities.

Key words : Tariff policy. WTO. Regional development. International trade. Economic law.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAGROTTA, Luiz Carlos Nacif. Impactos econômicos e jurídicos das tarifas de importação dos EUA sobre o Brasil e a resposta governamental via Medida Provisória nº 1.309/2025. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8088, 23 ago. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115222. Acesso em: 5 dez. 2025.

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