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Estado e Justiça.

Concepções e correlações

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27/07/2008 às 00:00
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11. CONCLUSÃO

O jusfilósofo Hans Kelsen, de influência crucial no séc. XX, unificou Direito e Estado, afirmando ser este último uma ordem jurídica (KELSEN, 1991:302). Ao mesmo tempo, porém, separou o direito da justiça. O direito e o Estado não passariam de "uma ordem coerciva de conduta humana — com o que nada se afirma sobre seu valor moral ou de Justiça" (id., 334). Justiça, para Kelsen, seria aplicar uma regra onde ela deva ser aplicada, constituindo-se a injustiça, nessas condições, deixar de aplicá-la. Em outras palavras, a justiça, legalmente considerada, não concerne ao conteúdo da norma, mas à sua aplicação; não a conteúdos, mas à própria ordem jurídica (KELSEN, 2000:20).

Justiça, contudo, já o dissemos, é, a nosso ver, valor, e, enquanto tal, uma categoria a ser preenchida de acordo com os costumes, a cultura, a ideologia de cada povo, de cada época. Se o Estado pode ser visto como instrumento de dominação dos mais fortes, também o seria, em boa medida, a justiça; mas não completamente.

Não há teoria do Estado perfeita, assim como não há Estado perfeito. Truísmo absoluto, não é demais, no entanto, reafirmá-lo.

O Estado não se modifica por si próprio; não é auto-referente. Evolui, por assim dizer, no fluxo dos acontecimentos históricos, por conta das pressões e dos anseios das classes menos favorecidas. Assim foi com a instauração do Estado liberal, com o qual a antes oprimida burguesia ascendeu ao poder; e continua a sê-lo até hoje.

Nessa arena de pressões e conflitos, as expectativas dos estratos inferiores política e economicamente acabam por ser satisfeitas, mas não de forma profunda, completa; apenas o quanto seja suficiente para acomodar as tensões e permitir a preservação da estrutura sociopolítica. Como na famosa frase do romance Il Gattopardo, de Tommaso di Lampedusa, "é necessário que as coisas mudem para que continuem as mesmas".

Mas não é o caso, cremos, de, simplesmente, propor a extinção do Estado, ou de reduzir o direito, simploriamente, à pura ideologia do mais forte. Desde os tempos mais primitivos, quando dois ou mais homens se puseram juntos, houve necessidade de estabelecer regras de conduta e convívio; e nenhum grupamento humano prescindirá de alguma estrutura de liderança, de poder propriamente dito, estrutura essa tanto mais complexo e especializado quanto mais complexo e vário for o grupamento de que se origina. Acrescente-se, ainda, que formular os princípios jurídicos dessa estrutura levando em conta apenas o interesse daqueles situados no topo da pirâmide social seria provocar, mais cedo ou mais tarde, sua derrocada.

Fala-se, hoje, em crise do Estado: frente a nações cujas decisões podem afetar os cidadãos de outros países, a corporações transnacionais, algumas delas com orçamentos maiores que muitos países, e a organismos supranacionais que diluem fronteiras e identidades, como a União Européia, o Estado se esforça por manter-se, por reencontrar sua razão de ser (PFETSCH, 1998).

Ao mesmo tempo, entretanto, assistimos a uma maior organização da sociedade civil, a uma maior consciência das suas possibilidades de participação no debate político. Mesmo entre as classes mais hipossuficientes se percebe algum nível de associativismo. Exemplo disso são as conquistas sociais positivadas na Constituição de 1988: ainda que de cunho programático muitas delas, o só fato de constarem da lei fundamental do país traz ínsita a possibilidade de sua concretização. Exemplo disso, também, são movimentos como os dos sem-terra, estruturados para chamar a atenção do Estado e para arrancar-lhe concessões no que tange à redistribuição da propriedade e de outros bens.

Essa maior participação desses atores sociais, por óbvio, implica também a possibilidade de interferir de forma mais efetiva na formação das leis, na produção do direito, levando a uma maior aproximação com o sentido da expressão Estado Democrático de Direito e a uma maior inclinação na direção de uma justiça mais ampla e mais comprometida com todos os setores da sociedade.

Não se pode perder a conexão entre direito e justiça, ver o processo legislativo como algo estranho ao cotidiano, feito em prédios monumentais por técnicos especializados (que no mais das vezes não o são). Como nos diz Silva, B. (2007), a justiça sem o direito é pura especulação metafísica, sem efetividade, mas o direito sem justiça é ordem destituída de legitimidade, comando do mais forte, e, sem a interação de ambos, perde-se a humanidade nas relações intersubjetivas. Da mesma forma entende Reale (2001), ao sustentar que o direito positivo pressupõe a justiça como condição de sua legitimidade, enquanto a justiça põe o direito como condição de sua realizabilidade.

Promover a igualdade substancial, pressuposto da liberdade, demanda um verdadeiro pluralismo democrático. O Judiciário, nestes novos tempos, tem certamente um papel fundamental na realização da justiça social; mas essa tarefa não deve ser deixada exclusivamente sobre os ombros dos juízes. Ao se admitir o direito como algo não estático, mas em construção e transformação, há que se admitir a possibilidade de que essa construção seja participativa, de que essa transformação possa fundar-se em um consenso abrangente. Não há como saber para onde se dirigem Estado e justiça, pois, como afirmava Marx, os homens fazem a história, mas a história os conduz; mas há como influir nesses rumos, para que dar a cada um o que é seu seja uma expressão repleta de conteúdo ético e de concretude.


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Notas

  1. honeste vivere, neminem laedere, sum cuique tribuere ― viver honestamente, a ninguém lesar, dar a cada um o que é seu.
  2. Cujas raízes, embora não consensualmente, poderíamos localizar na Revolução Inglesa de 1688, em que o Parlamento delimitou os poderes políticos do rei Jaime II, submetendo-os à lei.
  3. O capítulo I se inicia com a seguinte afirmação: "Todos os Estados, todos os domínios que exerceram e exercem poder sobre os homens, foram ou são repúblicas ou principados".
  4. Esse estado de natureza, para Hobbes, é pura hipótese, ao menos em termos de universalidade; embora reconheça ele a existência de "lugares onde atualmente se vive assim" (cap. 13), tal concepção mais se presta a que daí se possa desenvolver uma justificação do Estado.
  5. Note-se que não há um Poder Judiciário: para Locke, aquele que julga deve ser o mesmo que faz as leis.
  6. Em seu Discurso Sobre a Economia Política (1762), iria mais tarde dizer Rousseau: "É somente à lei que os homens devem a justiça e a liberdade; é esse órgão salutar da vontade de todos que restabelece no direito a igualdade natural entre os homens; é essa voz celeste que dita a cada cidadão os preceitos da razão pública e o ensina a agir de acordo com as máximas de seu próprio julgamento a não ficar em contradição consigo mesmo".
  7. Van Parijs (1997:208) pondera que "toda teoria liberal é por certo individualista em algum sentido", pois não poderá conceber "interesse geral" ou "bem comum" que não se reduza de modo último aos bem dos indivíduos que compõem a sociedade.
  8. Cf. Bobbio (2004:149), entende-se por marxismo "o conjunto das idéias, das teses, das teorias, das propostas de metodologia científica e de estratégia política e, em geral, a concepção do mundo, da vida associada e da política, consideradas como um corpo homogêneo das proposições até constituir uma verdadeira e autêntica ''doutrina'', derivadas das obras de Karl Marx e Friedrich Engels".
  9. Esse texto, de 1875, é uma crítica ao projeto de programa do Partido Operário Unificado Alemão ― denominação sob a qual se fundiriam o Partido Operário Social Democrata e a União Geral dos Operários Alemães ―, projeto esse que, na ótica de Marx e Engels, continha graves erros e concessões ao liberalismo. O excerto transcrito neste trabalho integra a glosa à Proposição 3, "A libertação do trabalho exige que os instrumentos de trabalho se elevem a patrimônio comum da sociedade e que o trabalho coletivo seja regulamentado pela comunidade, com repartição eqüitativa do produto", cujo primeiro parágrafo estabelece que "todos os membros da sociedade têm igual direito a perceber o fruto integral do trabalho".
  10. Há grande variabilidade de denominações e periodicizações quando se enfoca a classificação dos modelos estatais. Para alguns, o que se denomina Estado Social seria justamente o que denominamos Estado Democrático de Direito. Entendemos, porém, que no Estado Democrático de Direito, além de se concretizar o retorno da participação popular no governo, a intervenção da Administração Pública na sociedade, iniciada no período anterior, irá manter-se, só que modificada, com a utilização das políticas públicas; daí porque o título desse capítulo.
  11. Como explica van Parijs (1997:16), nesse sistema "a cada indivíduo e a cada opção é possível fazer corresponder um nível de utilidade (ou bem-estar)"; para cada opção possível, então, dever-se-ia somar os níveis de utilidade atingíveis para cada um dos indivíduos atingidos, daí resultando que a melhor opção seria correspondente à soma mais elevada.
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Sobre o autor
Luiz Carlos Kopes Brandão

Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Mestrando em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá - UNIFAP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Luiz Carlos Kopes. Estado e Justiça.: Concepções e correlações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1852, 27 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11528. Acesso em: 23 dez. 2024.

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