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A necessidade de uniformização das ferramentas empregadas no processo eletrônico

26/07/2008 às 00:00
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Resumo: Este artigo tem como objetivo levantar a discussão acerca da construção de um sistema de tramitação processual por meio eletrônico único a ser utilizado por todos os órgãos do Poder Judiciário. Partiu-se do pressuposto que o direito processual é único no país, tendo em vista a competência da União em legislar sobre direito processual. Com o advento do processo eletrônico e os rumos tomados até o presente momento pelos Tribunais pátrios, foi possível vislumbrar que se mantidas as direções paralelas ou, por vezes opostas, e até mesmo, a inércia de alguns, posteriormente, será necessário o dispêndio de dinheiro público, além do dissabor que será experimentado acaso tenhamos, em cada Tribunal um sistema de tramitação dos autos digitais, para confeccionar o sistema único para tramitação processual por meio eletrônico, face os diversos incidentes processuais e o próprio sistema recursal previsto no Código de Processo Civil. Conclui-se que o Conselho Nacional de Justiça, como órgão competente para ditar as regras de atuação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário, deve assumir a construção do sistema que será utilizado em todo o território nacional simultaneamente e que interligará todos os Tribunais, no objetivo de ser um verdadeiro instrumento de garantia do direito fundamental de duração razoável do processo judicial.

Palavras-chave: Processo civil. Processo eletrônico software.

Abstract: This article aims at raising the discussion about the creation of an unique electronic based procedural course system to be used by all judicial power organs. We took into account that procedural law is sole in the country and the union competency in legislating upon procedural law. With the advent of electronic process and the ways it was led by the courts until the present, it was possible to predict that if maintained the parallel directions or sometimes opposite ones or even if inertia from some, public money will be spent. Furthermore, a frustration will be tasted if we had in each court an electronic based procedural course system, considering countless procedural incidents and the recursal system described in the Code of Civil Procedure. In conclusion, the National Law Council, as an organ responsible for dictating administrative procedure act rules from judicial power, must control the development of the system that will be used in all over the country. This system will integrate all courts with the objective of being a real way to guarantee the fundamental right of reasonable duration of judicial procedure.

Keywords: Civil procedure. electronic based. software.


1. A unidade do direito processual

A necessidade de unidade do processo civil já foi tema de grandes discussões na doutrina jurídica brasileira, nos longínquos dias em que, apesar do sistema federativo do Brasil ser totalmente diverso do federalismo norte-americano, os Estados-membros tinham competência para legislar sobre direito processual civil.

Pontes de Miranda (2001, p. 62) vem tratar da unidade da legislação processual surgida com o advento da Constituição da República de 1934. Até a promulgação da referida Carta Magna, estando ainda vigente a Constituição de 1891, a primeira lei maior da recente República, cabia aos Estados-membros legislar sobre direito processual, penal e civil. A novel Constituição, atendendo ao clamor dos juristas da época e ao pacto federativo brasileiro, trouxe em seu artigo 5º, inciso XIX, alínea "a", a previsão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, julgando o insigne jurista ser "no terreno jurídico, a maior inovação de 1934".

Todavia, apesar da referida Constituição ter sido promulgada em 16 de julho de 1934, e ter sido substituída pela Constituição promulgada em 10 de novembro de 1937, contendo a mesma previsão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, desta feita no artigo 16, inciso XVI, a primeira versão do Código de Processo Civil apenas foi editado por meio do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de setembro de 1939.

A Constituição de 1937, que inaugurou o período ditatorial de Getúlio Vargas, em seu artigo 180 [01], dava poder ao Presidente da República para expedir Decretos-Leis sobre todas as matérias de competência legislativa da União enquanto o Parlamento nacional não se reunisse para legislar sobre o tema.

Assim, o Código de Processo Civil permaneceu instituído em todo o território nacional por meio de norma não deliberada pelos representantes do povo até o advento da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 que instituiu o Código de Processo Civil vigente até os dias atuais, com todas as suas modificações.

Dessa forma, mesmo com o Decreto-Lei nº 1.608/39 a uniformidade da legislação processual já fora alcançada, promovendo duas vantagens enormes para o país:

"a realização do que se desejava quanto à unidade do direito processual; a oportunidade para que inteligências de todos os recantos do território, estudando-o, aplicando-o, se volvessem para os assuntos científicos de direito processual, inclusive par as partes de técnica legislativa de processo, de técnica de interpretação e aplicação das leis processuais." (Pontes de Miranda, 2001, p. 62):


2. Do princípio da unidade das ferramentas no processo eletrônico

Há muito já alcançada a unidade da legislação processual no Brasil, as alterações do Código de Processo Civil visando proporcionar maior celeridade e uma duração razoável do processo judicial, em específico à tramitação processual por meio eletrônico, esbarra, inevitavelmente, a uma nova necessidade: a de uniformização de ferramentas da tramitação do processo eletrônico em todos os órgãos do Poder Judiciário no Brasil.

Ferramenta é o conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício ou numa arte. No labor do profissional do direito, as ferramentas para que este exerça seu ofício, em se tratando de um processo eletrônico, vai desde a necessidade de um microcomputador com um mínimo de periféricos necessários à plena acessibilidade e plena utilização das tecnologias próprias do trabalho a ser desenvolvido, ao sistema eletrônico, ou software, em que irá utilizar para exercer sua atividade.

Não apenas para facilitar a vida do profissional do direito, mas também por ser de fácil percepção o quão mais vantajoso, inclusive para efetivamente se alcançar celeridade processual, é a existência de um único sistema interligando todos os órgãos do Poder Judiciário.

O Código de Processo Civil prevê, ainda na fase de conhecimento, incidentes processuais dos mais diversos: há incidentes que têm de correr em apenso aos autos principais, outros em autos apartados. Da mesma forma, há incidentes processuais ou até mesmo matérias a ser abordadas em preliminar de defesa capazes de deslocar os autos de um órgão para outro.

À guisa de exemplo a argüição de incompetência do juízo é um ponto interessante a se abordar.

A competência é distribuída pela Constituição da República para que o Estado, por meio dos órgãos do Poder Judiciário, exerça sua função jurisdicional. Assim, para definição de qual órgão é competente para apreciar e julgar uma lide, leva-se em consideração nas palavras de Theodoro Júnior (2007, p. 178) "a soberania nacional, o espaço territorial, a hierarquia de órgãos jurisdicionais, a natureza ou o valor da causa, as pessoas envolvidas no litígio".

A competência é dividida em absoluta e relativa. A competência absoluta é assim determinada em razão da matéria do litígio ou em razão das partes que compõem o litígio. A competência relativa decorre do lugar ou do valor da causa.

O importante na presente discussão é o momento de argüição da incompetência de determinado juízo, destacando que o conflito de competência pode ser feito de ofício pelo juiz, admitindo-se também a suscitação pelo Ministério Público. A parte demandada suscita a incompetência do juízo de maneiras diferentes a depender de sua natureza: se a incompetência a ser argüida é absoluta, deve ser suscitada no primeiro momento em que esta tenha oportunidade de falar nos autos, em geral, ocorre em preliminar constante da peça contestatória. Se a argüição for de incompetência relativa, ela deve ser feita por meio de exceção, ou seja, um incidente processual que corre em autos apartados, mas que influenciará na tramitação dos autos, a depender da decisão proferida.

Assim, se acolhida uma exceção de incompetência absoluta em razão da matéria, na qual, por exemplo, a lide proposta no juízo cível estadual tenha de ser deslocada para a justiça trabalhista, haverá uma mudança dos autos do Tribunal ao qual é subordinada a vara cível de primeira instância para uma vara do trabalho que o receberá por distribuição. Como ficará a integridade dos dados digitais se os sistemas desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça do Estado e o sistema adotado na Justiça do Trabalho forem incompatíveis entre si?

A "subida" e "retorno" dos recursos também merece destaque.

Tome-se como exemplo um processo iniciado na comarca de Recife, pelo sistema processual eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após a sentença de mérito, descontente com a sentença, o réu decide apelar. No próprio sistema, o sucumbente junta sua apelação e os autos eletrônicos são distribuídos para uma câmara do Tribunal de Justiça. Após a decisão de segunda instância, o sucumbente entende que houve violação de dispositivo da Constituição Federal e de dispositivo de lei federal e decide interpor Recurso Extraordinário e Recurso Especial, para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. O sistema desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no qual o processo tramitou eletronicamente até a decisão de segunda instância, será compatível com o sistema processual eletrônico desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quando os autos tiverem de "subir" a essas instâncias superiores? Como ficará a integridade dos dados que chegarão aos tribunais superiores? E o "retorno" dos autos para o cumprimento da decisão final de mérito? Poderá se garantir a integridade dos autos e de todo o trâmite processual?

O que se está construindo para atender o disposto na Lei nº 11.419/06 vai de total encontro com estas simples constatações. O Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 30/2007, regulamentando a tramitação processual no âmbito de sua competência e de seus Tribunais Regionais do Trabalho e Varas Trabalhistas. A Justiça Federal, englobando o Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Seções Judiciárias, noticiou a formação de um grupo para criação de um sistema único entre os órgãos citados. E os Tribunais de Justiça dos Estados, a justiça comum, que sem dúvida, têm a maior demanda de ações e que a tramitação processual por meio eletrônico poderia trazer benesses incontáveis, não iniciou seus trabalhos para confecção do sistema processual ou os que fizeram, encontra-se em cada Tribunal de Justiça um sistema processual eletrônico diferente sem a possibilidade de interligação entre os demais.

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Ou seja, cada órgão do Poder Judiciário está tomando um rumo próprio quando o mais coerente é a construção de um sistema único para a tramitação processual, pela própria natureza do processo civil brasileiro ser único em todo o território nacional e o destino dos feitos sejam subir cada instância recursal até a Corte Suprema, ou pelo menos que se tenha estrutura para isso, bem como, possam os autos ser "transitáveis" entre as comarcas do mesmo Estado, de Estados diferentes e entre todos os órgãos do Poder Judiciário.

A resposta para essa questão é primordial para que o trâmite processual por meio eletrônico seja pleno e eficaz. Por isso, um sistema único, com software único é importantíssimo para que o processo tramite por todas as instâncias possíveis e seja possível o deslocamento entre os mais diversos órgãos do Poder Judiciário.

O momento mais oportuno para pensar no referido assunto é o presente, sob pena de em um futuro próximo, ter de se despender mais verba pública e pessoal especializado para a confecção do sistema processual único a ser utilizado por todos os órgãos do Poder Judiciário, suportando a sociedade o ônus que a falta de planejamento prévio adequado pode render ao erário e aos cidadãos que buscarem a intervenção do Estado-juiz nas relações humanas.


3. Vantagens do software único para a tramitação processual por meio eletrônico

Um software único para a tramitação processual por meio eletrônico no Poder Judiciário, é sem dúvida, necessário, útil e econômico. Necessário porque devemos pensar o judiciário brasileiro como um Poder único, no qual as divisões em sua estrutura são realizadas apenas para atender de forma especializada, às demandas judiciais. Dessa forma, um software único é necessário para que a comunicação entre todos os órgãos seja plena em ambos as direções: horizontalmente, ao se verificar a competência de determinado órgão do judiciário para apreciar e julgar a lide, por incompetência absoluta ou relativa; e verticalmente, para que a via recursal não se torne um verdadeiro empecilho para a implementação do processo eletrônico, em virtude da inexistência de comunicação entre os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Militares, Tribunais Regionais Eleitorais e os respectivos Tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal.

O software único para tramitação processual por meio eletrônico é útil, pois abarca as outras duas vantagens, a primeira acima mencionada e a segunda logo abaixo definida.

Por fim, o software único é econômico, pois ao invés de cada Tribunal despender recursos para a confecção de um sistema cada um – 27 (vinte e sete) Tribunais de Justiça, por exemplo, e levando-se em consideração que os Tribunais Regionais do Trabalho tenham um só software em virtude da Instrução Normativa nº 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho – um único órgão responsável em desenvolver a tecnologia capaz de atender de forma eficaz à tramitação por meio eletrônico, iria evitar a previsão da despesa de cada Tribunal para confeccionar o seu software, economizando recursos para outras finalidades, tais como, a compra de equipamentos para informatizar e conectar comarcas ainda isoladas do mundo digital.

Dessa forma, evitando que os demais órgãos do Poder Judiciário tenham que despender recursos a serem empregados com pessoal para desenvolvimento ou contratação de uma empresa para a confecção do programa, gastos com a manutenção do programa confeccionado e a demora na implementação dos sistemas que provavelmente ocorreria em épocas diferentes em cada Estado, demonstram o quanto é econômico o desenvolvimento do software único por um órgão central sendo também primordial para a obtenção de sucesso do processo eletrônico.


4. Do Conselho Nacional de Justiça como órgão controlador da atuação administrativa do Poder Judiciário no Brasil

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ foi criado a partir da Emenda Constitucional nº 45/04, conhecida como a Emenda Constitucional da "reforma do judiciário". Criado após o controvertido debate sobre a necessidade de um órgão para exercer o controle externo do Poder Judiciário, foi composto, em sua maioria, de membros do referido Poder.

A competência do Conselho Nacional de Justiça está prevista no artigo 103-B, § 4º e incisos da Constituição da República, destacando-se o controle da atuação administrativa.

Nesse ponto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio de Resoluções, tem "forçado" os órgãos do Poder Judiciário a cumprir os princípios constitucionais afetos à administração pública previstos no artigo 37, como é o caso da Resolução Nº 7, de 18 de Outubro de 2005 (atualizada com a redação da Resolução Nº 09/2005 e Nº 21/2006), que determinou o banimento do nepotismo nos Tribunais de todo o país, ou ainda, regulado os requisitos necessários para o concurso da magistratura em todo o país, impondo aos candidatos a comprovação de atividade jurídica de mais de três anos para a realização da inscrição no certame e não em outro momento, assim previsto na Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 2005.

Assim, o Conselho Nacional de Justiça tem atuado nos mais diversos assuntos relativos aos órgãos do Poder Judiciário, desde a intervenção na estrutura funcional dos Tribunais quanto na imposição de regras para concursos de admissão de magistrados.


5. Do Conselho Nacional de Justiça como órgão responsável pela unidade de software do processo eletrônico no Brasil

Inaugura-se o elenco de motivos que justificam a eleição do Conselho Nacional de Justiça como órgão responsável pela unidade de software do processo eletrônico no Brasil pelo fator humano.

O Conselho Nacional de Justiça é composto por 15 membros: um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Dessa forma, a composição do Conselho Nacional de Justiça por si já possui o elemento humano necessário para dotar de experiência e notório conhecimento jurídico para que o programa desenvolvido possa atender aos profissionais que lidam com o direito diariamente.

Outro motivo para se eleger o Conselho Nacional de Justiça como o órgão responsável pela unidade de software do processo eletrônico no Brasil reside na força vinculante de suas Resoluções.

As Resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça vinculam todos os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro. Assim, o programa de computador desenvolvido pelo Conselho seria de utilização compulsória em todo o território nacional. Tal fato implicaria, inclusive, em uma padronização de procedimentos capaz de proporcionar relativa segurança jurídica, provavelmente jamais experimentada em outros ordenamentos jurídicos. Pois, o profissional do direito, em especial o advogado, atuaria processualmente da mesma forma, com os mesmos procedimentos por toda a extensão territorial brasileira.

Esse motivo não se esvai apenas nessa hipótese. Os Regimentos Internos dos Tribunais que regem o trâmite dos autos em seu interior, consequentemente, passariam a ser únicos. Explique-se. Ao desenvolver o software, o Conselho Nacional de Justiça iria pré-determinar o trâmite interno dos autos nos Tribunais, extinguindo assim as regras de tramitação dos autos, realizando a unificação de trâmite dos autos na segunda instância judiciária.

A economia proporcionada pela concentração em apenas um órgão para o desenvolvimento do software único, certamente proporcionaria uma melhor aplicação dos recursos públicos, respeitando a contribuição de todos os cidadãos brasileiros para a existência da máquina estatal.

Mantendo-se o rumo adotado pelos Tribunais, sem que o Conselho Nacional de Justiça intervenha no processo de confecção atual dos programas, irão se despender recursos para que o programa que cada Tribunal seja produzido, testado e posto em funcionamento efetivo, obrigando a todos os profissionais que trabalham com o direito a se adaptarem à nova realidade, aos escritórios de advocacia e advogados individuais a adquirir tecnologia compatível com as exigências do sistema, aos órgãos públicos a adquirirem equipamentos para compatibilizar o acesso ao software, cursos para os servidores da justiça, para os servidores dos órgãos públicos, enfim, todos terão de se adaptar.

Contudo, é forçoso verificar que a tendência é a unidade de software e a padronização de todos os procedimentos para tramitação de processos judiciais por meio eletrônico em âmbito nacional, pelas próprias questões processuais citadas anteriormente, como meros exemplos.

Dessa forma, concentrando a construção do sistema judicial eletrônico no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, evitar-se-ía aos cofres públicos, como um todo, a despesa inicial de cada Tribunal em despender recursos para essa tarefa, para que em momento posterior, a União tenha que destinar novo montante para a construção do software único.

Por fim, encerram-se os motivos em se eleger o Conselho Nacional de Justiça como órgão responsável pela unidade de software do processo eletrônico no Brasil ao se abordar o incalculável benefício que proporcionaria a implantação simultânea do sistema de tramitação dos processos judiciais por meio eletrônico em todos os Tribunais do país, evitando assim, que tenhamos desigualdades regionais e um Poder Judiciário eficaz em todo o território nacional.

Ao permitir que cada Tribunal possa elaborar o seu próprio sistema, inevitavelmente alguns Tribunais irão retardar sua entrada na era digital, em especial, os Tribunais de Justiça dos Estados-membros que possuem orçamento próprio e teriam que destinar recursos específicos para tal. Assim, a construção do sistema poderia ser deixada sempre em segundo plano tendo em vista o atendimento pelo orçamento que disponham cada Tribunal, de questões mais importantes ao talante de cada órgão.

Enquanto o software único fosse desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, este mesmo poderia realizar um plano de aquisição de equipamentos ou de preparação de infra-estrutura dos Tribunais para informatização e conectividade de todas as comarcas ou varas existentes em seu território de competência, levando-se em consideração que ainda existem comarcas no Brasil que sequer há microcomputadores.


Conclusões

O advento do processo eletrônico não pode se tornar um problema em si mesmo. Para evitar que a incompatibilidade dos sistemas desenvolvidos pelos Tribunais seja capaz de ocasionar empecilho para a obtenção da celeridade, seja em um incidente processual do mais diverso, seja no momento de "subida" ou "retorno" de um recurso, o desenvolvimento de um sistema único para a tramitação processual em todo o território nacional, é sem dúvida o caminho adequado no intuito de alcançar a celeridade processual tão almejada por todos.

Em outras palavras, deve-se pensar na tramitação processual por meio eletrônico como se por meio físico fosse tramitar.

Os poucos motivos expostos ao longo do presente artigo, ainda que brevemente, mostram-se suficientes em demonstrar o quão necessário é a construção de um software único para que a tramitação do processo judicial por meio eletrônico possa ser plena, e, a incumbência de realização dessa tarefa não pode ser de outro órgão do Poder Judiciário senão do Conselho Nacional de Justiça, em virtude ser de sua competência, conforme determina a Constituição da República, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, e principalmente, pela natureza que tal avanço tecnológico requer.

A implantação simultânea do software único desenvolvido a ser utilizado em todo o território nacional, com as ferramentas necessárias a atender todos os incidentes processuais possíveis e a transitar em todas as instâncias permitidas ou alcançáveis pela demanda, proporcionaria um avanço tecnológico para o Poder Judiciário constituindo importante instrumento de atendimento ao direito fundamental da duração razoável do processo judicial a serviço da sociedade brasileira, sem que haja possibilidade de tal benesse ser privilégio de Estado-membro específico, garantindo celeridade à tramitação processual e consequentemente, à prestação jurisdicional em todo o país.


Referências

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MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Volume I, 4 ª edição. São Paulo: Atlas, 2007.

SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 2ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Volume I, 47 ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília – DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%E7ao.htm>. Acesso em: 15 dez, 2007.

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GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 20 de janeiro de 2008.

SILVA, Paulo Henrique Moritz Martins da. Considerações sobre as novas reformas do Código de Processo Civil. Leis nº 10.352/01 e 10.358/01. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 20 de janeiro de 2008.


Notas

01 "Art 180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União."

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Sobre o autor
Rafael dos Anjos Barkokebas

Estagiário de Direito em Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARKOKEBAS, Rafael Anjos. A necessidade de uniformização das ferramentas empregadas no processo eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1851, 26 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11536. Acesso em: 23 dez. 2024.

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