Capa da publicação Patente da liraglutida: símbolo da insegurança jurídica
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A extensão judicial de patentes farmacêuticas e o problema da insegurança jurídica no Brasil

10/09/2025 às 15:15

Resumo:


  • O artigo analisa a tensão entre a decisão do STF na ADI 5529 e a prorrogação da patente da liraglutida pela Justiça Federal, evidenciando a insegurança jurídica no Brasil.

  • Destaca-se a importância da Reclamação Constitucional como instrumento para preservar a autoridade do STF e a aplicação da LINDB na proteção da confiança legítima.

  • A ineficiência do INPI é apontada como causa da controvérsia, reforçando a necessidade de medidas para reduzir a insegurança jurídica no sistema de patentes farmacêuticas no país.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O STF vedou prorrogação automática de patentes, mas a Justiça Federal estendeu a da liraglutida. Como conciliar o direito à saúde com os entendimentos divergentes?

Resumo: O presente artigo analisa a tensão existente entre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5529, que declarou inconstitucional a prorrogação automática de patentes prevista na Lei de Propriedade Industrial, e a decisão da Justiça Federal que, em 2025, estendeu a exclusividade da patente da liraglutida (“irmã do Ozempic”), mesmo após o vencimento da proteção original e a entrada de genéricos no mercado. O estudo evidencia como a coexistência de entendimentos divergentes compromete a segurança jurídica, a ordem econômica e a política pública de saúde, gerando instabilidade para consumidores, empresas e investidores. Analisa-se ainda o papel da Reclamação Constitucional como instrumento de preservação da autoridade do STF e a aplicação da LINDB, em especial os princípios da motivação qualificada e da proteção da confiança legítima.

Palavras-chave: patentes; STF; insegurança jurídica; medicamentos; propriedade industrial; LINDB.

Sumário: 1. Introdução. 2. O julgamento do STF na ADI 5529. 3. A decisão da Justiça Federal sobre a liraglutida. 4. Contradição entre STF e Justiça Federal: a insegurança jurídica. 5. O papel do INPI na controvérsia. 6. A Reclamação Constitucional como antídoto à insegurança. 7. A LINDB e o princípio da confiança legítima. 8. Reflexos internacionais: a Seção 301 norte-americana. 9. A OMS e a lista de medicamentos essenciais. 10. Conclusão. Referências.


1. Introdução

O regime de patentes, ao conferir exclusividade temporária para exploração econômica de invenções, busca equilibrar o incentivo à inovação com o interesse público de acesso à tecnologia e a medicamentos.

No Brasil, esse equilíbrio encontra respaldo no art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, que fixa prazo determinado de proteção.

No entanto, o sistema nacional de propriedade industrial tem sido marcado por decisões judiciais contraditórias. De um lado, o STF, no julgamento da ADI 5529, declarou inconstitucional a prorrogação automática de patentes em razão da demora do INPI.

De outro, decisões recentes de juízes federais restabelecem, por via incidental, prazos adicionais de exclusividade, como no caso da liraglutida. Essa tensão normativa e jurisprudencial constitui exemplo emblemático de insegurança jurídica.


2. O julgamento do STF na ADI 5529

Em 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 9.279/1996, que previa prorrogação mínima de 10 anos para patentes de invenção e de 7 anos para modelos de utilidade, contados da concessão, caso o INPI demorasse em seu exame.

Os fundamentos centrais foram que a norma violava o princípio da segurança jurídica, ao permitir prazos indefinidos; comprometia a eficiência administrativa, estimulando a morosidade do INPI e afetava a ordem econômica e o direito à saúde, ao prolongar monopólios sobre medicamentos.

O STF modulou os efeitos da decisão da seguinte forma: a declaração de inconstitucionalidade produziu efeitos a partir da data do julgamento (ex nunc), preservando patentes já concedidas, contudo, para patentes de medicamentos e produtos de saúde, a decisão teve efeito retroativo (ex tunc), extinguindo imediatamente as prorrogações concedidas com base na norma inconstitucional.

Essa distinção demonstrou a preocupação da Corte em equilibrar o respeito à segurança jurídica com a proteção do direito fundamental à saúde (art. 196, CF).


3. A decisão da Justiça Federal sobre a liraglutida

Apesar do precedente vinculante do STF, em setembro de 2025, a Justiça Federal no Distrito Federal concedeu a extensão da patente da liraglutida, princípio ativo dos medicamentos Victoza e Saxenda, da Novo Nordisk

A decisão fundamentou-se na demora de mais de 13 anos do INPI em conceder a patente, prorrogando a exclusividade por mais 8 anos, 5 meses e 1 dia, mesmo após o vencimento da proteção original e a entrada de genéricos no mercado (como Olire e Lirux).

Essa medida judicial gerou efeitos concretos:

  • mercado: expectativa de crescimento com genéricos foi frustrada;

  • investidores: análises de Itaú BBA e XP Investimentos indicaram prejuízo em projeções de lucro;

  • consumidores e SUS: manutenção de preços elevados em tratamentos de uso contínuo.


4. Contraste entre STF e Justiça Federal: a insegurança jurídica

O contraste entre a modulação do STF e a decisão da Justiça Federal é flagrante, eis que o STF determinou que patentes farmacêuticas não poderiam usufruir de prorrogação automática, inclusive retroativamente, e, ao revés, a Justiça Federal, ao deferir extensão da patente da liraglutida, recriou a possibilidade de prolongamento por demora do INPI, fundamento rejeitado pelo STF.

Essa contradição gera insegurança jurídica, sendo visível a ocorrência de um desalinhamento institucional, na medida em que a Corte Constitucional já havia fixado parâmetro claro, mas decisões inferiores caminham em sentido oposto.

Não se perca de vista, ainda, que há incerteza regulatória, pois empresas, investidores e o Estado não conseguem prever a duração efetiva das patentes.

Ainda, pode-se dizer que há erosão da autoridade do STF, já que a modulação buscava justamente evitar desorganização no mercado farmacêutico, mas o descumprimento fere a unidade da ordem jurídica.


5. O papel do INPI na controvérsia

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ocupa posição central nesse debate, pois sua histórica ineficiência administrativa é a causa primária da controvérsia sobre prorrogação de patentes no Brasil.

O art. 40, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), posteriormente declarado inconstitucional na ADI 5529, foi criado como uma forma de compensar a demora do INPI na análise de pedidos de patente. Em muitos casos, o exame demorava mais de 10 anos, criando insegurança para empresas e estimulando pressões por prolongamento de prazos.

O STF reconheceu expressamente, na ADI 5529, que a demora do INPI compromete o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), mas concluiu que tal falha não poderia justificar a prorrogação automática de patentes. A Corte destacou que o ônus da ineficiência estatal não pode ser transferido para os consumidores, o SUS ou os concorrentes, sob pena de violação ao direito à saúde e à ordem econômica.

Em contradição ao entendimento do STF, a Justiça Federal, em 2025, utilizou a demora de 13 anos do INPI como argumento central para conceder a extensão da patente da liraglutida.

Assim, o órgão que deveria assegurar a previsibilidade do sistema se tornou, paradoxalmente, a principal fonte de instabilidade regulatória.

Para reduzir a insegurança jurídica, o INPI deve eliminar o backlog de pedidos e fixar prazos razoáveis para decisão, adotar medidas de transparência e digitalização que deem previsibilidade ao processo, fornecer subsídios técnicos claros ao Judiciário, evitando decisões contraditórias e fortalecer sua estrutura administrativa e de pessoal, para alinhar-se às exigências internacionais de proteção à propriedade intelectual.

Na prática, a ineficiência administrativa do INPI originou o dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF, sustenta decisões judiciais que concedem prorrogações e alimenta tanto a insegurança jurídica interna quanto a pressão internacional, inclusive processos da Seção 301 nos Estados Unidos.

Assim, o INPI não é apenas um órgão de registro, mas ator estrutural da insegurança jurídica que hoje marca o regime de patentes farmacêuticas no Brasil.


6. A Reclamação Constitucional como antídoto à insegurança

A Constituição de 1988 (art. 102, I, “l”) e o Código de Processo Civil (art. 988) preveem a Reclamação Constitucional como instrumento destinado a preservar a autoridade das decisões do STF, garantir a observância de precedentes vinculantes e corrigir usurpação de competência.

Diante da decisão da Justiça Federal que prorrogou a patente da liraglutida, caberia Reclamação Constitucional para cassar tal decisão por contrariedade direta à ADI 5529.

Assim, a Reclamação funcionaria como mecanismo de restauração da unidade da jurisprudência constitucional, proteção à segurança jurídica, eliminando interpretações dissonantes e concretização do direito à saúde, ao impedir prolongamentos indevidos de monopólios farmacêuticos.

Sua correta utilização reduziria a fragmentação jurisprudencial e reforçaria a autoridade do STF, limitando decisões que reinstalam a incerteza que a Corte já havia afastado.


7. A LINDB e o princípio da confiança legítima

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) oferece instrumentos interpretativos importantes para compreender a insegurança jurídica no caso:

  • O art. 20 da LINDB exige que decisões administrativas e judiciais que imponham novos deveres ou condicionem direitos considerem as consequências práticas da medida. A prorrogação judicial da patente da liraglutida ignora esse comando, pois desconsidera os efeitos econômicos e sociais sobre consumidores, o SUS e o mercado de genéricos.

  • O art. 21 da LINDB impõe motivação qualificada, exigindo análise de alternativas possíveis e demonstração de proporcionalidade. A decisão que estendeu a patente, embora fundada na demora do INPI, deixou de justificar adequadamente por que se afastava do precedente vinculante do STF e de ponderar os reflexos no direito à saúde e na concorrência.

  • O princípio da confiança legítima, extraído do art. 23 da LINDB e da jurisprudência constitucional, assegura que particulares possam orientar suas condutas a partir de decisões estáveis e previsíveis. Ao permitir que genéricos ingressassem no mercado para, em seguida, restabelecer monopólio judicialmente, o Estado rompeu a confiança de consumidores, empresas e investidores.

Portanto, a decisão judicial sobre a liraglutida não apenas contrariou a Constituição e o precedente do STF, mas também violou a LINDB, intensificando o cenário de insegurança jurídica.


8. Reflexos internacionais: a Seção 301 norte-americana

A insegurança jurídica em matéria de patentes não produz apenas efeitos internos, mas também internacionais. Nesse cenário, ganha relevância a Seção 301 do Trade Act norte-americano de 1974, instrumento que permite aos Estados Unidos investigar práticas comerciais de outros países consideradas injustas ou discriminatórias e, se necessário, aplicar retaliações comerciais unilaterais.

O Brasil já foi alvo de processos da Seção 301 nos anos 1990 e 2000, sobretudo em relação ao setor farmacêutico, quando o governo brasileiro ameaçou ou efetivou licenças compulsórias de medicamentos de alto custo, como os destinados ao tratamento do HIV/AIDS. À época, os EUA alegaram que o país não oferecia proteção suficiente à propriedade intelectual de suas empresas.

O atual cenário de contradições jurídicas – STF vedando prorrogações automáticas e Justiça Federal concedendo extensões casuísticas, como no caso da liraglutida – gera sinais contraditórios ao mercado internacional.

Para as multinacionais norte-americanas, a ausência de uniformidade normativa é vista como “falta de previsibilidade” e até como “proteção insuficiente”.

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Esse quadro pode servir de base para novos questionamentos sob a ótica da Seção 301, sob o argumento de que o Brasil não garante um ambiente estável para a propriedade intelectual.

Caso os EUA entendam que decisões judiciais brasileiras fragilizam a proteção patentária de suas empresas, podem adotar medidas tarifárias punitivas contra exportações brasileiras, restrições de mercado em setores sensíveis e pressão diplomática para mudanças legislativas ou jurisprudenciais.

Assim, a insegurança jurídica interna projeta-se como vulnerabilidade no plano internacional, aumentando o risco de tensões comerciais com um dos principais parceiros econômicos do Brasil.


9. A OMS e a lista de medicamentos essenciais

Em setembro de 2025, a Organização Mundial da Saúde (OMS) incluiu o Ozempic (semaglutida) e o Mounjaro (tirzepatida) em sua Lista de Medicamentos Essenciais, reconhecendo-os como tratamentos indispensáveis para os sistemas de saúde globais

Essa decisão possui reflexos diretos no debate sobre a insegurança jurídica das patentes no Brasil, frisando-se que a classificação de medicamentos como essenciais pela OMS significa que eles devem estar amplamente disponíveis e acessíveis.

Isso reforça a obrigação constitucional do Estado brasileiro (art. 196, CF) de assegurar acesso universal à saúde, limitando a legitimidade de prorrogações patentárias que mantenham preços elevados.

Há se destacar, outrossim, que extensões judiciais de patentes sobre fármacos da mesma classe terapêutica – como a liraglutida, “irmã do Ozempic” – agravam o choque entre direito coletivo à saúde e interesse privado de exclusividade econômica.

Nesse contexto, o monopólio se mostra ainda mais nocivo por incidir sobre medicamentos reconhecidos como essenciais para políticas públicas.

Nessa linha, é bem de ver que o art. 20 da LINDB exige que decisões judiciais considerem as consequências práticas.

A manutenção de monopólios sobre medicamentos essenciais ignora impactos evidentes sobre o SUS, os consumidores e a concorrência.

Além disso, fere o princípio da confiança legítima, pois pacientes e fabricantes de genéricos tinham expectativa de acesso ampliado após o término do prazo regular de proteção.

A inclusão desses medicamentos na lista da OMS projeta o debate brasileiro para a arena global. A insegurança jurídica sobre patentes não compromete apenas a previsibilidade interna, mas também coloca o país em tensão com compromissos internacionais de saúde pública e pode intensificar pressões de organismos multilaterais e parceiros comerciais.

A insegurança jurídica na matéria de patentes farmacêuticas acarreta consequências significativas econômicas, tais como a redução da concorrência, elevação artificial de preços, impacto negativo em margens de distribuidores e farmácias.

Também se há mencionar os reflexos sociais, eis que há restrição de acesso a medicamentos essenciais, comprometendo o direito fundamental à saúde (art. 196, CF), assim como os institucionais, dado que o Brasil transmite imagem de instabilidade regulatória, prejudicando a confiança de investidores estrangeiros e dificultando políticas públicas de inovação sustentável.


10. Conclusão

O caso da extensão judicial da patente da liraglutida mostra que, mesmo após a ADI 5529 e sua modulação, persiste no Brasil um ambiente de decisões judiciais fragmentadas, que reintroduzem a insegurança e contrariam a diretriz constitucional de temporariedade das patentes.

O INPI ocupa papel central nessa controvérsia: sua ineficiência administrativa alimentou dispositivos inconstitucionais e decisões casuísticas que prolongam monopólios. A Reclamação Constitucional é instrumento essencial para garantir a autoridade do STF, enquanto a LINDB reforça a necessidade de fundamentação consequencialista e de respeito à confiança legítima.

No plano internacional, a instabilidade regulatória brasileira conecta-se à Seção 301 norte-americana e às diretrizes da OMS, ampliando os riscos de retaliações comerciais e de críticas globais por comprometer o acesso universal a medicamentos essenciais.

Trata-se, portanto, de um exemplo emblemático de insegurança jurídica, cuja superação depende do fortalecimento do INPI, da consolidação da autoridade do STF e da harmonização entre o regime de propriedade industrial e as exigências constitucionais e internacionais de proteção à saúde.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

ESTADOS UNIDOS. Trade Act of 1974, Section 301. Washington D.C. Disponível em: https://ustr.gov/. Acesso em: 07 set. 2025.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF julga inconstitucional dispositivo que prorroga vigência de patentes no país. Brasília, 06 maio 2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465506. Acesso em: 07 set. 2025

INFOMONEY. Extensão da patente de “irmã do Ozempic” muda expectativa de genérico e farmacêuticas. São Paulo, 05 set. 2025. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/saude/extensao-da-patente-de-irma-do-ozempic-muda-expectativa-de-generico-e-farmaceuticas/. Acesso em: 07 set. 2025

CNN BRASIL. OMS adiciona Ozempic e Mounjaro à lista de medicamentos essenciais. São Paulo, 26 jul. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/saude/oms-adiciona-ozempic-e-mounjaro-a-lista-de-medicamentos-essenciais/. Acesso em: 07 set. 2025


Abstract: This article analyzes the tension between the Brazilian Federal Supreme Court's (STF) decision in ADI 5529, which declared the automatic extension of patents under the Industrial Property Law unconstitutional, and a 2025 Federal Court decision that extended the patent exclusivity for liraglutide (a drug similar to Ozempic), even after the original protection had expired and generics had entered the market. The study highlights how the coexistence of divergent interpretations compromises legal certainty, the economic order, and public health policy, creating instability for consumers, businesses, and investors. It also examines the role of the Constitutional Complaint as a tool for preserving the authority of the STF and the application of the Law of Introduction to the Norms of Brazilian Law (LINDB), particularly the principles of qualified reasoning and the protection of legitimate trust.

Keywords: patents; STF (Brazilian Federal Supreme Court); legal uncertainty; medicines; industrial property; LINDB.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAGROTTA, Luiz Carlos Nacif. A extensão judicial de patentes farmacêuticas e o problema da insegurança jurídica no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8106, 10 set. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115514. Acesso em: 5 dez. 2025.

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