Capa da publicação Teoria da mancha purgada: até onde vai a prova ilícita?
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Teoria da mancha purgada, as provas obtidas de forma ilícita e a boa fé objetiva no Direito Processual Penal

20/09/2025 às 07:47

Resumo:


  • A Teoria da Mancha Purgada busca equilibrar a busca pela verdade real no processo penal com a proteção dos direitos fundamentais.

  • A admissibilidade de provas derivadas de ilícitas é um tema relevante e controverso no campo jurídico brasileiro.

  • A boa-fé objetiva no Direito Penal reflete a necessidade de lealdade e confiança nas relações jurídicas, incluindo a atuação dos órgãos do Estado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Teoria da Mancha Purgada admite provas derivadas de ilícitas, mas até que ponto isso preserva a boa-fé objetiva? A flexibilização compromete o sistema acusatório e os direitos fundamentais?

A tensão entre a busca pela verdade real processual, as provas colhidas e a proteção dos direitos fundamentais é uma questão central no Direito Penal pátrio.

Uma inquietação constante é a Teoria da Mancha Purgada. Embora o Estado busque encontrar um equilíbrio, a aceitação de provas contaminadas fere diretamente a boa-fé objetiva e compromete a integridade do sistema acusatório, devendo ser analisada pelo magistrado e rechaçada prontamente.

A discussão sobre a admissibilidade dessas provas continua a ser tema relevante e controverso no campo jurídico brasileiro, senão vejamos.

O artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), em consonância com a Teoria da Mancha Purgada, trata da admissibilidade de provas derivadas de outras consideradas ilícitas. Essa teoria busca atenuar o rigor da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, que, em sua forma mais estrita, considera inadmissíveis todas as provas que se originam de uma prova ilícita.


Teoria da Mancha Purgada (ou da Contaminação Atenuada)

A Teoria da Mancha Purgada permite que uma prova derivada de uma ilícita seja admitida se o nexo causal entre elas estiver atenuado. Essa atenuação pode ocorrer devido ao decurso do tempo, a circunstâncias supervenientes na cadeia probatória, à menor relevância da ilegalidade original ou à colaboração de um dos envolvidos com a investigação.


Exceções à Inadmissibilidade das Provas Derivadas

O artigo 157, § 1º, do CPP estabelece duas exceções principais à inadmissibilidade de provas derivadas das ilícitas:

  1. Inexistência do nexo de causalidade: quando não há ligação direta entre a prova ilícita original e a prova derivada.

  2. Fonte independente: quando a prova derivada pode ser obtida por meios autônomos, não relacionados à prova ilícita original.


Críticas à Admissibilidade de Provas Ilícitas por Derivação

A admissibilidade de provas ilícitas por derivação é alvo de críticas, sobretudo sob a perspectiva do sistema acusatório. Entre os argumentos contrários, destacam-se:

  • Enfraquecimento do sistema acusatório: a admissão de provas ilícitas, ainda que por derivação, representa flexibilização excessiva das regras probatórias, podendo comprometer a integridade do sistema e os direitos do acusado.

  • Incentivo à má conduta: a possibilidade de aproveitamento de provas derivadas pode estimular práticas ilícitas de investigação, na esperança de que, mesmo declarada ilícita a prova original, as derivadas sejam aproveitadas.

  • Dificuldade probatória: nem sempre é simples determinar se a prova derivada decorre diretamente da ilícita ou se poderia ter sido obtida por meios legítimos. Essa incerteza pode gerar admissões indevidas.


Boa-fé objetiva e a prova penal

A boa-fé objetiva no Direito Penal brasileiro é princípio fundamental que reflete a necessidade de lealdade e confiança nas relações jurídicas, inclusive na atuação do Ministério Público e da polícia. No contexto probatório, implica agir de forma ética e transparente, respeitando os direitos fundamentais dos indivíduos.


Conexão entre boa-fé e a Teoria da Mancha Purgada

A Teoria da Mancha Purgada tenta conciliar a proteção dos direitos fundamentais com a busca pela verdade real no processo penal. Contudo, admitir provas contaminadas pode ser visto como violação da boa-fé objetiva e ameaça à legitimidade do processo.

A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada sustenta que uma prova ilícita contamina não apenas a si mesma, mas todas as dela derivadas. A manutenção de provas ilícitas compromete a integridade do processo e abala a confiança pública nas instituições.


Sistema acusatório e função judicial

No sistema acusatório, a proteção dos direitos do acusado é central. A aceitação de provas ilícitas ou contaminadas viola o devido processo legal, a presunção de inocência e o direito a um julgamento justo. O Estado deve fiscalizar sua própria atuação e reprimir desvios de finalidade.

A garantia de um processo eficaz depende da atuação regular dos órgãos de acusação, cabendo ao juiz exercer estritamente seu papel de garantidor da legalidade — e não de “herói” que busca a condenação a qualquer custo, em desacordo com a lei e os direitos fundamentais.

Portanto, qualquer desvio da legalidade na obtenção de provas deve ser rechaçado imediatamente.


Referências Bibliográficas

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ALVES, Danielli Diana. A revitalização da prova ilícita no processo penal. Âmbito Jurídico, 2019. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/a-revitalizacao-da-prova-ilicita-no-processo-penal/.

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MEDEIROS, Flávio Meirelles. Artigo 157 CPP – Provas ilícitas. Disponível em: https://flaviomeirellesmedeiros.com.br/artigo-157o-cpp/.

SANTOS, Lara Cíntia de Oliveira. A evolução do processo penal e os meios de prova. Âmbito Jurídico, 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/a-evolucao-do-processo-penal-e-os-meios-de-prova/.

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SOUZA, Maria Fernanda Campello de. A descontaminação do julgado (art. 157, § 5º, do CPP): estudo doutrinário acerca de sua (in)constitucionalidade. Revista Jurídica do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Disponível em: https://revista.jfpe.jus.br/index.php/RJSJPE/article/download/269/252.

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YOUTUBE. Illegal Evidence in Criminal Proceedings – Art. 157 CPP. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=NO7qCmFzZNA.

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Sobre o autor
Alexsandro Marins Moraes

Advogado, Sociólogo, Pedagogo. Pós-graduado pela UTFPR em Gestão Pública, Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela FMU/SP. Tribunal do Júri pela FALEGALE entre outras. Professor no Centro Paula Souza nas áreas de Direito Penal, Processual Penal, Constitucional. Pesquisador na áreas de concentração - Segurança Pública, Leis Penais, Constitucionais e Tribunais Superiores.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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