Capa da publicação Proteção mitigada: marcas fracas podem coexistir?
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A mitigação da exclusividade nas marcas fracas ou evocativas.

Análise da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo

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20/09/2025 às 15:53

Resumo:


  • A jurisprudência do STJ e do TJ-SP sobre marcas evocativas está consolidando a proteção mitigada desses tipos de marcas, permitindo a convivência pacífica com outras semelhantes desde que não haja risco de confusão para o consumidor.

  • A análise comparada com os EUA, União Europeia e Convenção de Paris mostra que a jurisprudência brasileira acompanha tendências internacionais, harmonizando-se com princípios de distintividade e evitando a apropriação indevida de expressões genéricas.

  • A mitigação da exclusividade das marcas evocativas tem impactos práticos e econômicos, promovendo um mercado mais competitivo, diversificado e favorecendo a inovação, ao mesmo tempo em que reforça a confiança do consumidor e reduz a litigiosidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7. Conclusão

A investigação empreendida revelou que a jurisprudência brasileira alcançou um estágio de maturidade no tratamento das marcas evocativas, superando a visão formalista que atribuía ao registro marcário uma exclusividade absoluta e inquestionável.

O que se observa, de maneira consistente, é a construção de um paradigma no qual o direito de exclusividade não se afirma em termos abstratos, mas se concretiza à luz do risco de confusão e da função efetivamente desempenhada pela marca no mercado.

Essa mudança de enfoque, protagonizada pelo Superior Tribunal de Justiça e seguida de perto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, representa não apenas uma inflexão interpretativa, mas também um avanço institucional, pois harmoniza o sistema brasileiro com os parâmetros internacionais mais consolidados.

Ao reconhecer que marcas fracas ou evocativas, por sua reduzida força distintiva, não podem monopolizar expressões corriqueiras, a jurisprudência preserva a linguagem como patrimônio coletivo e evita que se estabeleçam barreiras artificiais à entrada de novos competidores.

A mitigação da exclusividade, longe de fragilizar a proteção marcária, fortalece-a, na medida em que a alinha à sua verdadeira finalidade: assegurar a identificação da origem empresarial e resguardar a lealdade concorrencial, sem comprometer o dinamismo do mercado e a liberdade de iniciativa.

Os reflexos dessa orientação são múltiplos. Do ponto de vista econômico, cria-se um ambiente de maior previsibilidade e segurança, no qual empresas compreendem que o valor de sua marca depende não apenas do ato registral, mas da capacidade de investir em originalidade, reputação e diferenciação.

Do ponto de vista social, garante-se ao consumidor um mercado plural, no qual escolhas não são limitadas por monopólios indevidos de palavras ou signos de baixo teor inventivo. Do ponto de vista institucional, consolida-se um corpo jurisprudencial que, ao mesmo tempo em que tutela o legítimo interesse do titular, protege a coletividade contra práticas de apropriação abusiva.

Ao cotejar o direito brasileiro com experiências estrangeiras, constata-se que a jurisprudência nacional não apenas acompanha a tendência global de graduar a proteção conforme o grau de distintividade, mas também se insere em um movimento mais amplo de racionalização da propriedade industrial, no qual a marca se concebe como um bem jurídico funcionalizado. Não se trata, pois, de reduzir a importância da exclusividade, mas de situá-la no lugar que lhe compete, evitando que seja transformada em instrumento de dominação mercadológica.

Em síntese, a evolução jurisprudencial sobre as marcas evocativas reflete uma concepção mais equilibrada e sofisticada do direito marcário. O que se tem, hoje, é um sistema que conjuga proteção privada e interesse público, exclusividade e concorrência, inovação e tradição, projetando-se como um modelo que prestigia a criatividade, protege a boa-fé, preserva a liberdade econômica e, sobretudo, coloca o consumidor no centro do raciocínio jurídico. Esse movimento, ao reafirmar a função social da marca, contribui decisivamente para a modernização da propriedade industrial no Brasil e para sua integração coerente no cenário jurídico internacional.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1996.

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. Acesso em: 20 set. 2025.

DIRETIVA (UE) 2015/2436 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 16 de dezembro de 2015. Aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas. Jornal Oficial da União Europeia, Bruxelas, 23 dez. 2015.

STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1.636.038/SP. Rel. Min. Marco Buzzi. Quarta Turma. Julgado em 11 dez. 2023. DJe 15 dez. 2023.

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TJ-SP. Apelação Cível 1017919-10.2022.8.26.0100. Rel. Des. Maurício Pessoa. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Julgado em 14 maio 2024. DJe 15 maio 2024.

TJ-SP. Apelação Cível 1021231-31.2021.8.26.0002. Rel. Des. Maurício Pessoa. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Julgado em 21 nov. 2023.

TJ-SP. Apelação Cível 0004353-18.2007.8.26.0106. Rel. Des. J. B. Paula Lima. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Julgado em 8 nov. 2023. DJe 9 nov. 2023.


Abstract: This article examines the recent case law of the Superior Court of Justice of Brazil (STJ) and the São Paulo State Court of Justice (TJ-SP) concerning the protection of so-called weak or evocative trademarks. These are signs composed of common expressions, with low originality and reduced distinctiveness, whose exclusivity granted by registration is mitigated due to the principle of specialty and the need to preserve free competition. Based on the analysis of recent judgments (2022–2024), the study identifies the consolidation of the understanding that such marks may coexist with similar ones, provided that there is no risk of consumer confusion. The paper also discusses the practical impacts of this interpretation for the market and provides a comparative perspective with foreign law.

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Key words : Evocative mark. Distinctiveness. Unfair competition. Brazilian STJ. TJ-SP.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAGROTTA, Luiz Carlos Nacif. A mitigação da exclusividade nas marcas fracas ou evocativas.: Análise da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8116, 20 set. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115693. Acesso em: 5 dez. 2025.

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