Capa da publicação Crime organizado: sigilo de autoridades pode ser legítimo
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Das políticas públicas de combate ao crime organizado e análise da preservação da identidade das autoridades à luz do direito fundamental de acesso às informações processuais

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Notas

  1. Cf. Lupo, Alessandro. Toward a New Understanding of Criminal Groups’ Secret Power. In: The Secret Power of Criminal Organizations: A Social Psychological Approach. Springer, 2020. Disponível em: https://link.springer.com/chapter/10.1007/978-3-030-44161-6_6. Acesso em: 17 set. 2025.

  2. PETRUNOV, Georgi. Organized Crime and Social Transformation in Bulgaria. European Journal of Sociology / Archives Européennes de Sociologie, v. 48, n. 1, p. 135-155, 2007. Disponível em: https://www.cambridge.org/core/journals/european-journal-of-sociology-archives-europeennes-de-sociologie/article/abs/organized-crime-and-social-transformation-in-bulgaria/CA6393445D47061CD4961E8DCC7E5B8F. Acesso em: 17 set. 2025.

  3. CANEPPELE, Stefano; CALDERONI, Francesco; MARTOCCHIA, Alessandro. Not only banks: Criminological models on the infiltration of public contracts by Italian organized crime. International Journal of Law, Crime and Justice, v. 37, n. 3, p. 163-180, 2009. Disponível em: https://www.emerald.com/insight/content/doi/10.1108/13685200910951910/full/html. Acesso em: 17 set. 2025.

  4. MOSCA, Michele. Welfare e contrasto alla criminalità. 2011. p. 347-355. Disponível em: https://hdl.handle.net/11588/520387 .Acesso em: 18 set. 2025.

  5. DINO, Alessandra. L’innovazione di Rocco Chinnici. In: AA.VV. La mafia esiste ancora. Mafia e antimafia prima e dopo le stragi del 1992. Roma: Editori Riuniti, 2004. p. 101-118. Disponível em: https://iris.unipa.it/handle/10447/26182. Acesso em: 18 set. 2025.

  6. MINISTERO DELL’INTERNO. Testimonianze di coraggio. Rocco Chinnici ruppe gli schemi e pose le fondamenta del “pool antimafia”. Roma: Ministero dell’Interno, 2019. Disponível em: https://www.interno.gov.it/it/notizie/testimonianze-coraggio-rocco-chinnici-ruppe-schemi-e-pose-fondamenta-pool-antimafia. Acesso em: 18 set. 2025.

  7. BAUDINO, Stefano. La legge Rognoni-La Torre, l’ideazione del pool antimafia e l’uccisione di Rocco Chinnici. Comitato Antimafia di Latina, 2022. Disponível em: https://www.comitato-antimafia-lt.org/la-legge-rognoni-la-torre-lideazione-del-pool-antimafia-e-luccisione-di-rocco-chinnici/. Acesso em: 18 set. 2025.

  8. GUERRA, Alice; TAGLIAPIETRA, Claudio. Does Judge Turnover Affect Judicial Performance? Evidence from Italian Court Records. Justice System Journal, v. 38, n. 1, p. 52-77, 2017. DOI: https://doi.org/10.1080/0098261X.2016.1209448. Acesso em: 18 set. 2025.

  9. IPS Noticias. Colombia: Los jueces sin rostro deberán identificarse. Disponível em: https://ipsnoticias.net/1999/03/colombia-los-jueces-sin-rostro-deberan-identificarse/. Acesso em: 17 set. 2025.

  10. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Adotado em 16 dez. 1966. Promulgado no Brasil pelo Decreto n. 592, de 6 jul. 1992. Art. 9. 2: “Qualquer pessoa presa deverá ser informada, no momento de sua prisão, das razões desta e notificada, sem demora, da acusação formulada contra ela.” Art. 14. 1: “Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei (...).” Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 18 set. 2025.

  11. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Adotada em 22 nov. 1969. Promulgada no Brasil pelo Decreto n. 678, de 6 nov. 1992. Art. 8. 1: “Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial (...).” Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 18 set. 2025.

  12. AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil. A necessária atenção à segurança dos juízes. Disponível em: https://www.ajufe.org.br/imprensa/artigos/15921-artigo-a-necessaria-atencao-a-seguranca-dos-juizes. Acesso em: 17 set. 2025.

  13. BRASIL. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Art. 1º. Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: § 1º O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694.htm.Acesso em: 20 set. 2025.

  14. BRASIL. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Art. 1º, § 2º: “O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.”.

  15. BRASIL. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012..Art. 1º, § 6º: “As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.”.

  16. BRASIL. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Art. 9º: “Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.” § 1º-A: “A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação: I - reforço de segurança orgânica; II - escolta total ou parcial; III - colete balístico; IV - veículo blindado; V - remoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes; VI - trabalho remoto.”.

  17. BRASIL. Lei nº 15.134, de 6 de maio de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990, 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018..

  18. Ministério da Justiça. Estimativa aponta que o Brasil possui 88 organizações criminosas atuantes em presídios. Blog do BGPB, 10 nov. 2024. Disponível em: https://www.blogdobgpb.com.br/2024/11/10/ministerio-da-justica-estima-que-brasil-tenha-88-organizacoes-criminosas/. Acesso em: 17 set. 2025.

  19. CNN BRASIL. Ameaças, morte e investigação: veja a cronologia do caso Ruy Ferraz Fontes. 16. set. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/ameacas-morte-e-investigacao-veja-cronologia-do-caso-ruy-ferraz-fontes/. Acesso em: 18 set. 2025.

  20. VEJA. “Eu estou abandonado à própria sorte”, disse delegado assassinado no litoral paulista. 16. set. 2025. Disponível em: https://veja.abril.com.br/politica/eu-estou-abandonado-a-propria-sorte-disse-delegado-assassinado-no-litoral-paulista/. Acesso em: 18 set. 2025.

  21. BBC Brasil. Vivo sob um decreto de morte do PCC que não tem volta, diz Lincoln Gakiya, que investiga a facção há 20 anos. 18. set. 2025. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/ce802595r4jo. Acesso em: 18 set. 2025.

  22. Ministério da Justiça. Combate ao crime organizado: responsabilidade de todos. CONAMP, 7 fev. 2025. Disponível em: https://www.conamp.org.br/publicacoes/artigos-juridicos/9446-combate-ao-crime-organizado-responsabilidade-de-todos.html. Acesso em: 17 set. 2025.

  23. BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

  24. NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, pp. 17-18.

  25. NUCCI, 2019, p. 19

  26. NUCCI, 2019, p. 19-20

  27. EL TASSE, Adel. Primeiras considerações sobre o novo tratamento jurídico ofertado à criminalidade organizada no Brasil. Jus.com.br, 24 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27862/primeiras-consideracoes-sobre-o-novo-tratamento-juridico-ofertado-a-criminalidade-organizada-no-brasil. Acesso em: 18 set. 2025.

  28. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Legislação penal especial esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1261.

  29. GONÇALVES; BALTAZAR JUNIOR, 2019, p. 1262

  30. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 7. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 555.

  31. .Brasil, Lei nº 12.850 de 2 de agosto de 2013. Art. 2º, caput: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.”.

  32. BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Art. 52. “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: II – sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.”.

  33. BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Lei de Drogas. Art. 33. “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”.

  34. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, e promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Art. 5.1: “Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para caracterizar como infração penal, quando praticado intencionalmente: (i) o acordo entre duas ou mais pessoas para a prática de infração grave, visando a obtenção de benefício econômico ou material; (ii) a participação consciente e ativa em atividades de grupo criminoso organizado; e (iii) o ato de organizar, dirigir, ajudar, incitar, facilitar ou aconselhar a prática de uma infração grave que envolva a participação de um grupo criminoso organizado”.

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  35. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, Art. 24. – Proteção das testemunhas: “1. Cada Estado Parte, dentro das suas possibilidades, adotará medidas apropriadas para assegurar uma proteção eficaz contra eventuais atos de represália ou de intimidação das testemunhas que, no âmbito de processos penais, deponham sobre infrações previstas na presente Convenção e, quando necessário, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas. 2. Sem prejuízo dos direitos do argüido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no parágrafo 1 do presente Artigo poderão incluir, entre outras: a) Desenvolver, para a proteção física destas pessoas, procedimentos que visem, consoante as necessidades e na medida do possível, nomeadamente, fornecer-lhes um novo domicílio e impedir ou restringir a divulgação de informações relativas à sua identidade e paradeiro; b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas depor de forma a garantir a sua segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como ligações de vídeo ou outros meios adequados. 3. Os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos com outros Estados para facultar um novo domicílio às pessoas referidas no parágrafo 1 do presente Artigo. 4. As disposições do presente Artigo aplicam-se igualmente às vítimas, quando forem testemunhas.”.

  36. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37, caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”.

  37. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso LXIV: “O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.”.

  38. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 93, IX: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”.

  39. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso LX: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”

  40. QEHAJA, Rrustem; AJETI, Arbnor. The principle of publicity as a constitutional category with special focus on civil contested procedure. Acta Universitatis Sapientiae, Legal Studies. Disponível em: https://akjournals.com/view/journals/2052/62/2/article-p131.xml. Acesso em: 19 set. 2025.

  41. GOMES, Magno Federici; MARCELA, Daniel da Rocha. O princípio constitucional da publicidade e o Processo Judicial Eletrônico: desafios para a garantia do direito fundamental de acesso à informação. Research, Society and Development, v. 10, n. 12, art. e505101220725, 2021. DOI: https://doi.org/10.33448/rsd-v10i12.20725. Acesso em: 19 set. 2025.

  42. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 239-240..

  43. MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 195.

  44. PIETRO DE SANCHIS, apud MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 240..

  45. VILHENA JÚNIOR, Ernani de Menezes. Direitos fundamentais da sociedade. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público, São Paulo, 2012. Disponível em: https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/17. Acesso em: 19 set. 2025.

  46. HC 220346 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 30 abr. 2025, publicado em 22 maio 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6486789. Acesso em: 20 set. 2025.

  47. HC 213022 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 23 maio 2022, publicado em 2 jun. 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6363566. Acesso em: 20 set. 2025.

  48. HC 171029, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26 nov. 2019, publicado em 6 dez. 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5690320. Acesso em: 20 set. 2025.

  49. GREGHI, Fabiana; NETO, Eduardo Diniz. Relativização de direitos fundamentais: uma abordagem à luz da necessidade da adoção de um tratamento constitucional penal diferenciado face à expansão desenfreada da criminalidade organizada. Revista de Direito Público, Londrina, v. 3, n. 2, p. 210-228, mai./ago. 2008. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/268384246_Relativizacao_de_direitos_fundamentais_uma_abordagem_a_lume_da_necessidade_da_adocao_de_um_tratamento_constitucional_penal_diferenciado_face_a_expansao_desenfreada_da_criminalidade_organizada. Acesso em: 19 set. 2025.

  50. GREGHI, Fabiana; NETO, Eduardo Diniz. Relativização de direitos fundamentais. Op. cit.

  51. CHAVES, Isabela M. Costa. A constitucionalidade da Lei nº 12.694/2012 frente ao princípio do juiz natural. JusBrasil, 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-constitucionalidade-da-lei-n-12694-2012-frente-ao-principio-do-juiz-natural/312263480. Acesso em: 19 set. 2025.

  52. CABRERA, Fernando José Bellini. O princípio da publicidade no direito processual penal. 2005. Dissertação (Mestrado em Direito) — Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2005. Disponível em: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/6308. Acesso em: 20 set. 2025.

  53. VILHENA JÚNIOR, Ernani de Menezes. Op. cit.


The public policies to combat organized crime and the preservation of authorities’ identities in light of the fundamental right of access to procedural information

Abstract: This article examines national and international public policies to combat organized crime, highlighting their practical limitations and the need for exceptional measures in view of the complexity and expansion of such organizations. It analyzes the conflict between the fundamental right of access to procedural information and the preservation of the identity of judges, prosecutors, and police officers involved in cases against criminal factions. It argues that, given the relativity of fundamental rights and the Brazilian Supreme Court’s case law admitting restrictions on fundamental rights in favor of the collective interest, it would also be admissible, in exceptional situations, to mitigate the publicity of the identity of the authorities involved. It concludes that this measure does not undermine due process or the right to defense and constitutes a necessary instrument for the effectiveness of criminal prosecution and the protection of public order.

Key words : Organized crime; public policies; fundamental rights; procedural publicity; anonymity of authorities.

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Sobre o autor
João Carlos Ermelindo Bernardo

Aluno da graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERNARDO, João Carlos Ermelindo. Das políticas públicas de combate ao crime organizado e análise da preservação da identidade das autoridades à luz do direito fundamental de acesso às informações processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8118, 22 set. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115697. Acesso em: 5 dez. 2025.

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