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O direito internacional ante as ameaças à paz mundial e o papel das forças armadas

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10/08/2008 às 00:00
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4. O PAPEL DAS FORÇAS ARMADAS NO CONTEXTO ATUAL FRENTE AO DIREITO INTERNACIONAL

O pensamento de Thomas Hobbes (1588-1679) foi fortemente influenciado pelos principais acontecimentos da época em que viveu: a Guerra dos Trinta Anos (1618-1648) e a Guerra Civil inglesa (1642-1649). Ele foi grande defensor do absolutismo e considerava que o estado natural em que viviam os homens os tornava destruidores de si mesmos ("o homem é o lobo do homem" – HOBBES, 1998, p. 76). Por conta disso, achava ser imperioso que o uso da força fosse monopólio de uma entidade superior, o soberano, capaz de impor a estabilidade das relações entre as pessoas.

No campo internacional, Hobbes considerava que os Estados eram livres na busca do que fosse mais favorável aos seus interesses, condenando apenas a destruição recíproca. Fazendo um paralelo do pensamento hobbesiano no contexto da Sociedade Internacional e empregando o mesmo raciocínio lógico por ele adotado na relação entre súditos e soberano, os Estados, sobretudo as potências, estariam em constante luta pelo poder, em que os demais Estados seriam concorrentes e também insaciáveis nessa luta. Desta forma, somente um poder coercitivo centralizado poderia controlar a insana disputa existente entre os Estados. Hoje, o que mais se aproxima desta concepção é a ONU, embora ainda sem grande efeito coercitivo prático [42].

Se contrapondo ao pensamento de Hobbes quanto às relações interestatais, outro filósofo renomado, Emanuel Kant (1724-1804), disseminou a idéia do Direito Internacional regulando as relações entre os Estados, com uma coexistência cosmopolita, o que veio a servir de semente para a futura implementação dos organismos internacionais supra-estatais [43].

Ainda no fim da vida de Kant, o cenário europeu experimentou as guerras napoleônicas, cujas experiências fizeram aflorar o pensamento do prussiano Karl Clausewitz, talvez um dos autores mais estudados por estrategistas militares até hoje. Terminadas as campanhas de Napoleão e concluído o Congresso de Viena (1815), com o restabelecimento da estrutura westafaliana, o mundo ainda enfrentaria muitas outras guerras, cada vez mais violentas, até que seus efeitos devastadores finalmente fizessem intelectuais, diplomatas e políticos defenderam a limitação ao emprego da força, processo que vem sendo aprimorado continuamente.

A guerra em seu conceito mais puro, ou seja, conflito entre Estados, pressupõe a existência de forças armadas em combate. Nesse contexto, seria inevitável imaginar que a extinção total das Forças Armadas de todos os Estados poderia, por fim, permitir o estabelecimento da paz mundial. Entretanto, esta idéia utópica é confrontada pelos conflitos bélicos das últimas décadas, que também vêm tendo participação de outras corporações armadas, como os grupos de libertação nacional, guerrilheiros, terroristas e até mesmo empresas privadas terceirizadas ou corporações militares privadas (mercenários) [44].

O emprego de mercenários não é exclusividade dos tempos atuais. Na Guerra dos Trinta Anos, por exemplo, não havia corpos formais de exércitos nacionais permanentes, sendo os mercenários uma parte estrutural das forças recrutadas (CARNEIRO, 2006, p. 183). As corporações militares privadas trazem um papel perturbador ao arcabouço jurídico em vigor e podem ser encaradas como "usurpadoras das funções típicas do Estado" [45] no que concerne à área de segurança, abalando não só o preceito estabelecido em Westfália, preconizando ao Estado o monopólio do uso da força, mas também o preceito seguinte, estabelecido pela Carta da ONU, que passa esse monopólio ao Conselho de Segurança.

Os ataques sofridos pelos EUA em 11 de setembro de 2001 emanciparam para o mundo a potencialidade do terrorismo, comprovada novamente nos ataques ocorridos em Madri e em Londres. Nessa nova forma de terrorismo, diferentemente dos guerrilheiros das guerras separatistas, os militantes não estão vinculados a uma nação ou objetivo limitado, mas buscam alterar políticas internacionais, atingindo indiscriminadamente a população civil.

Com isso, o conceito de defesa sofreu uma profunda revisão. O banimento do ideário da guerra de agressão implementado pela ONU, motivada pelos horrores causados nas duas grandes guerras, incentivou muitos países a alteraram nomenclaturas e mesmo estruturas de suas forças armadas. Órgãos voltados para "a guerra" foram rebatizados para "da defesa"; em alguns países, como Israel e Japão, suas forças armadas são denominadas "forças de defesa" (em que pese não haver qualquer significado prático que as diferencie de uma força de agressão, no caso particular de Israel). Com o novo contexto imposto pelo terrorismo internacional, as forças e estruturas de defesa deixam de ser um aparato dissuasório contra inimigos estatais, identificáveis, requerendo maiores investimentos em recursos de inteligência e capacidade para atuar também em segurança interna.

Assim como, no campo interno, as forças policiais são imprescindíveis como aparelho coercitivo capaz de reprimir os ilícitos e fazer valer as leis em vigor, no campo internacional, esta tarefa caberá sempre às forças de segurança da ONU, compostas por parcelas das forças armadas dos Estados membros [46]. Entretanto, a morosidade com que o poder de veto dos membros permanentes no Conselho de Segurança e os procedimentos logísticos e operacionais para a composição de uma força de segurança para a atuação em um determinado evento ameaçador da paz internacional comprometem a própria credibilidade da ONU, o que, por sua vez, acaba por valorizar os sistemas de segurança coletivos firmados por tratados bilaterais ou por organizações intergovernamentais regionais, como a OTAN e a OEA. Desta forma, acabar com o poder de veto no Conselho de Segurança [47] e implementar uma força de segurança permanente, para pronto emprego [48], são ações necessárias para retomar o necessário respaldo da ONU.

A retomada dos processos de desarmamento poderá promover o restabelecimento de um equilíbrio geoestratégico, contribuindo, em conjunto com outras ações diplomáticas, para diminuir a incidência de conflitos bélicos internacionais.


CONCLUSÃO

Cientistas e a mídia internacional têm alardeado que, com o aumento populacional, no futuro o mundo enfrentará escassez de alimentos, água, minérios e petróleo. Esse prognóstico colocará a humanidade sob constantes conflitos de interesses, capazes de provocar belicosidades entre Estados. As mazelas provocadas no meio ambiente, como aquecimento global, elevação do nível do mar, poluição do solo, ar e água, o fenômeno da desertificação, podem potencializar a ocorrência dos conflitos.

Com a postura realista adotada por algumas das principais potências do planeta, privilegiando seus interesses nacionais, a belicosidade tende a ser um recurso clausewitziano em plena utilização. Tal postura demonstra pouca disposição para preocupações com as conseqüências nefastas destas atitudes para o desenvolvimento sustentável da humanidade como um todo.

A guerra entre os povos é um fenômeno quase tão antigo quanto a própria raça humana. Ante a barbaridade evidenciada nos conflitos, diversos filósofos surgiram buscando estabelecer algum tipo de limitação ou justificativa para a guerra. As práticas dos povos do passado nos deram o arcabouço consuetudinário para o Direito Internacional, hoje formalizado e complementado por uma série de acordos, tratados e convenções, cujo ápice foi uma total repulsa à guerra. Assim, do jus ad bellum (direito à guerra) o mundo evoluiu para o jus in bello (direito na guerra), ou seja, um conjunto de regras regulando a conduta e a sorte daqueles que de alguma forma tomam parte ou são afetados pelas guerras.

Se a II GM pode ser vista como uma continuação da I GM, por conta de um tratado de paz contendo cláusulas de desequilíbrio extremado e profundo cunho retaliativo, a Guerra Fria pode também pode ser encarada como outro elemento meramente correlato a esses grandes conflitos. O marco histórico da queda do muro de Berlim, sim, representaria o final da era pós-napoleônica, hoje caracterizada pelo domínio quase completo do capitalismo nas economias, atuando de forma global e interdependente, fenômeno conhecido como globalização.

A queda do muro de Berlim, em 1989, e o esfacelamento da URSS, em 1991, tornaram-se um novo marco para a nossa história. Embora tal marco tenha sinalizado o fim da chamada Guerra Fria, as esperanças de um mundo mais pacífico e estável não se concretizaram.

Mas em 2001 ocorreram sangrentos ataques terroristas nos EUA, que incorporaram um novo conceito de guerra, agora não mais travada somente entre Estados. Na chamada Guerra ao Terror, os EUA acentuaram uma postura unilateral, na contra-mão de todos os acordos que vêm sendo construídos pela humanidade nos últimos séculos.

Assim, contrariando as previsões otimistas do início da década de 1990, o planeta apresentou-se mais violento que no tempo da Guerra Fria, levando diversos internacionalistas a repensarem o conceito de soberania. Na crescente consolidação da globalização, presenciamos uma flexibilização nesse conceito, considerado inabalável desde o Tratado de Westfalia (1648). Embora a Carta da ONU considere a supremacia da soberania, particularmente esboçada pelos da igualdade de direitos, da autodeterminação dos povos e da não intervenção na jurisdição interna dos países, a própria existência do Conselho de Segurança já evidencia a possibilidade de quebra da soberania, até mesmo para Estados não membros.

Genocídio, fome generalizada provocada por guerras civis e deslocamento em massa de refugiados são algumas situações em que o Conselho de Segurança da ONU tem autorizado intervenção militar multinacional, sendo exemplos manifestos da relativização do conceito de soberania, em se tratando de crises humanitárias internas.

A pouca capacidade de atuação de dezenas de Estados quase insignificantes, criados no processo de descolonização e a regulamentação das relações comerciais internacionais são outros exemplos de limitação fática da soberania estatal.

Desta forma, a tragédia presenciada em solo estadunidense em 2001 provocou uma profunda mudança no cenário internacional. Mas as rápidas ações bélicas levadas a cabo no Afeganistão e no Iraque não parecem ter logrado interromper as atividades do terrorismo internacional. Ao contrário, a insegurança e instabilidade são atualmente as referências das últimas décadas. Os ataques terroristas de 2001 foram um conveniente estopim para ações militares em uma região que desperta acirrados interesses comerciais, favorecendo sobretudo as indústrias de petróleo, armas e de construção civil.

A doutrina estadunidense de segurança nacional ignorou o Direito Internacional, ampliando para o campo da prevenção o conceito de legítima defesa previsto no art. 51 da Carta da ONU, tornando-se uma perigosa ameaça aos mecanismos estabelecidos para estabelecer a paz mundial. Esta posição, também defendida por Grã-Bretanha e Israel, tende a enfraquecer o papel da ONU e todo o sistema jurídico internacional que vigorou por mais de 50 anos, visando justamente evitar a ocorrência de conflitos bélicos. Caso esta situação permaneça (e os fatos assim o indicam no momento), a alternativa aos demais Estados, na defesa de seus interesses, será a uma corrida armamentista desenfreada, uma vez que o mundo parece retornar ao "estado da natureza" constatado por Thomas Hobbes há quase quatro séculos.

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O terrorismo internacional, juntamente com a pirataria, o tráfego ilegal de armas, pessoas e drogas e até mesmo as corporações militares privadas (podendo atuar de forma ilícita), são as ameaças do mundo atual. Os interesses e as estruturas por trás destas atividades ilegais representam barreiras à paz mundial.

Cabe ao Conselho de Segurança da ONU a responsabilidade pela prevenção de conflitos armados ameaçadores da paz mundial. Quando o emprego da força se faz necessário para evitar ou conter um conflito armado, as forças armadas dos países-membros são requisitadas, compondo uma força multinacional de paz. Mas a estrutura do poder de veto tem contribuído para imobilizar ou atrasar diversas ações necessárias ao cumprimento das tarefas do Conselho. A falta de um sistema de força de prontidão tampouco permite uma rápida reação por parte da ONU.

No momento em que o mundo reclama por reformas no Conselho de Segurança, permitindo maior representatividade dos Estados-membros, faz-se mister a discussão da extinção do poder de veto e a criação de uma força multinacional de pronto emprego, fornecendo ao Conselho os instrumentos necessários à manutenção de sua credibilidade, através de reações ligeiras e atuação efetiva para a contenção das ameaças à paz internacional.

Complementarmente, os processos de desarmamento devem ser retomados e as ações diplomáticas devem ser enfatizadas, visando restaurar um equilíbrio mais estabilizador no Sistema Internacional.


Apêndice A – Cronologia das missões de paz da ONU

a) Missões de Paz da ONU encerradas até novembro de 2007

Data do Mandato

MISSÃO

LOCAL

Região

Efetivo

Custo (milhões) (US$)

Baixas

militares

policiais

1/nov/56

UNEF I

Egito/Israel

OM

6073

$214,20

110

11/jun/58

UNOGIL

Líbano

OM

591

$3,70

14/jul/60

ONUC

Congo

AF

19828

$400,10

250

15/ago/62

UNSF

Nova Guiné

AS

21

11/jun/63

UNYOM

Iêmem

OM

189

$1,80

14/mai/65

DOMREP

Rep. Dominicana

AC

2

$0,28

20/set/65

UNIPOM

Índia/Paquist.

AS

96

$1,70

25/out/73

UNEF II

Egito/Israel

OM

6973

$446,50

51

15/mai/88

UNGOMAP

Afegan./Paquist

AS

50

$14,00

9/ago/88

UNIIMOG

Irã/Iraque

OM

400

$177,90

1

20/dez/88

UNAVEM I

Angola

AF

70

$16,40

16/fev/89

GANUPT

Namíbia

AF

4493

1500

$368,60

19

7/nov/89

ONUCA

América Central

AC

1098

$92,40

1

9/abr/91

UNIKOM

Iraque/Kweit

OM

3645

131

$600,00

18

20/mai/91

ONUSAL

El Salvador

AC

388

631

$107,70

5

30/mai/91

UNAVEM II

Angola

AF

350

126

$175,80

5

16/out/91

UNAMIC

Comboja

AS

1090

21/fev/92

UNPROFOR

ex-Iuguslávia

EU

38810

727

$4.616,70

213

28/fev/92

UNTAC

Comboja

AS

15991

3359

$1,60

82

24/abr/92

UNOSOM I

Somália

AF

50

$42,90

8

16/dez/92

ONUMOZ

Moçambique

AF

6979

1144

$486,70

24

26/mar/93

UNOSOM II

Somália

AF

28000

$1.600,00

154

1/jun/93

UNOMUR

Ruanda/Uganda

AF

81

$2,30

22/set/93

UNOMIL

Libéria

AF

368

$103,70

23/set/93

UNMIH

Haiti

AC

6000

900

$320,00

9

5/out/93

UNAMIR

Ruanda

AF

2548

60

$453,90

27

4/mai/94

UNASOG

Líbia

AF

9

6

$0,65

16/dez/94

UNMOT

Tajiquistão

AS

120

2

$63,90

7

1/fev/95

UNAVEM III

Angola

AF

4220

288

$135,00

32

31/mar/95

UNCRO

Croácia

EU

6775

296

16

31/mar/95

UNPREDEP

Macedônia

EU

1084

26

$170,50

4

21/dez/95

UNMIBH

Bósnia

EU

5

2057

12

15/jan/96

UNTAES

Eslavônia (Iugus)

EU

5100

600

$435,20

11

1/fev/96

UNMOP

Prevlaka (Croácia)

EU

28

3

28/jun/96

UNSMIH

Haiti

AC

1297

291

$62,00

1

20/jan/97

MINUGUA

Guatemala

AC

155

$3,90

30/jun/97

MONUA

Angola

AF

3026

289

$293,70

17

30/jul/97

UNTMIH

Haiti

AC

50

250

$20,60

28/nov/97

MIPONUH

Haiti

AC

300

$20,40

7

19/dez/97

UNPSG

Croácia

EU

114

$28,65

27/mar/98

MINURCA

Centroáfrica

AF

1350

25

$60,20

2

13/jul/98

UNOMSIL

Serra Leoa

AF

210

5

$12,40

22/out/99

UNAMSIL

Serra Leoa

AF

17500

170

$107,50

188

Data do Mandato

MISSÃO

LOCAL

Região

Efetivo

Custo (milhões) (US$)

Baixas

militares

policiais

25/out/99

UNTAET

Timor Leste

AS

9150

1640

$476,80

17

20/mai/02

UNMISET

Timor Leste

AS

5000

1250

$565,50

21

21/mai/04

ONUB

Burundi

AF

5650

120

$82,39

23

TOTAL:

204913

16310

$12.788,17

1335

b) Missões de Paz da ONU em andamento até novembro de 2007

MISSÃO

LOCAL

Região

Data do Mandato

Efetivo

Orçamento 2007-2008 (milhões) (US$)

Baixas

militares

policiais

UNTSO

Palestina

OM

1/mai/48

151

$62,27

48

UNMOGIP

Índia/Paquistão

AS

2/jan/49

44

$15,80

11

UNFICYP

Chipre

EU

4/mar/65

853

62

$48,85

176

UNDOF

Colinas de Golã

OM

31/mai/74

1043

$41,60

42

UNIFIL

Líbano

OM

19/mar/78

13264

$748,20

267

MINURSO

Saara Ocidental

AF

29/abr/91

217

6

$46,47

15

UNOMIG

Georgia

EU

24/ago/93

130

17

$36,71

11

UNMIK

Kosovo

EU

10/jun/99

$457,85

MONUC

Congo

AF

24/fev/00

17361

991

$1.166,70

113

UNMEE

Etiópia/Eritréia

AF

15/set/00

1686

$118,99

20

UNMIL

Libéria

AF

19/set/03

14125

1193

$721,72

98

ONUCI

Costa do Marfim

AF

27/fev/04

8059

1137

$493,70

36

MINUSTAH

Haiti

AC

30/abr/04

7062

1774

$561,30

32

UNMIS

Sudão

AF

24/mar/05

9414

652

$887,33

27

UNMIT

Timor Leste

AS

25/ago/06

37

1631

$160,59

2

UNAMID

Darfur (Sudão)

AF

31/jul/07

19555

6432

MINURCAT

África Central

AF

25/set/07

50

300

TOTAL:

77349

14110

$4.568,18

328

Fonte: UNITED NATIONS ORGANIZATION, 2007. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2007.


Notas

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Horta Arentz

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre em Ciências Navais. Especialização em Master in Business Administration (MBA) em Gestão Empresarial, do Instituto COPPEAD de Administração (UFRJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARENTZ, Carlos Eduardo Horta. O direito internacional ante as ameaças à paz mundial e o papel das forças armadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1866, 10 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11586. Acesso em: 26 abr. 2024.

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