Capa da publicação Inércia e omissão do Estado: levemos os direitos a sério!
Capa: Sora

Ineficácia dos direitos e inércia estatal: levemos os direitos a sério!

04/10/2025 às 16:03

Resumo:


  • A inaplicabilidade dos direitos sociais fundamentais é um problema central no Brasil.

  • Normas programáticas e falta de atividade da jurisdição constitucional são pontos a serem abordados.

  • Legislativo inerte e judiciário pouco ativo são obstáculos para a efetivação desses direitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Por que os direitos sociais da Constituição não são aplicados? A inércia legislativa e a omissão judicial minam a eficácia das normas programáticas e frustram a democracia.

O ditado popular diz que a Constituição é “linda” no papel, contudo é inaplicada. No Brasil, país de modernidade tardia e emergente, a própria Constituição (CF/88), que é dirigente e compromissória, sofre com o problema da ineficácia das normas constitucionais, conforme Luís Roberto Barroso (O Direito Constitucional e a Eficácia de suas Normas). A CF/88 enumera vários direitos sociais fundamentais, desde a educação e a saúde ao lazer e à moradia digna. Ante essa situação, qual o problema central da inaplicabilidade dos direitos sociais fundamentais? Há alguns pontos a serem abordados, sendo eles: as normas programáticas e a falta de atividade (não confundir com ativismo judicial) da jurisdição constitucional.

Em um primeiro momento, é importante ressaltar que os direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata e são de eficácia plena, conforme o art. 5º, §1º, da CF/88. Porém, nem todas as normas são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Há aquela que, segundo José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas Constitucionais), são consideradas programáticas, sendo sua aplicabilidade não imediata e eficácia limitada. Essas normas dependem de atuação do legislador a fim complementá-las e de possuírem a devida eficácia plena consagrada no artigo mencionado.

Ocorre que nem sempre o legislativo age! Isso é danoso aos direitos sociais e à população. Conforme Lênio Streck (Verdade e Consenso), o Brasil é um país de modernidade tardia e emergente com uma Constituição compromissória e dirigente. Ela, no entanto, não é aplicada, fazendo com que as promessas da modernidade, como saúde, educação, moradia e lazer, por exemplo, não sejam cumpridas. No mesmo sentido, Norberto Bobbio (O Futuro da Democracia) afirma que a democracia possui promessas não cumpridas e que fazem o povo desacreditar nessa forma de governo.

Sob outro viés, ante a inércia do poder legislativo, resta ao poder judiciário tomar a frente na efetivação dos direitos fundamentais (sociais). Todavia, o mesmo judiciário não intervém da maneira devida – sem as arbitrariedades que Streck (obra já citada) luta contra. A jurisdição constitucional, tanto em controle difuso quanto em controle concentrado, permanecem inertes. Há, também, ações específicas para tanto, como Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Mandado de Injunção (MI). Porém, grosso modo, elas são não usuais, porque não são utilizadas recorrentemente. Parece que o judiciário se esqueceu de suas existências.

Há diversos direitos que aguardam e dependem do legislativo e judiciário, que se mantêm inertes. O povo não pode aguardar mais tempo. Os direitos precisam ser efetivados!

Ante o exposto, é imprescindível que o poder judiciário, por meio da jurisdição constitucional (tanto o controle difuso e, principalmente, o concentrado), efetive os direitos sociais fundamentais. Os remédios constitucionais e as ações em controle concentrado precisam ser devidamente utilizadas para que estes direitos sejam efetivados e devidamente aplicados caso o legislativo se omita ante uma norma programática! Portanto, o Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da CF/88 (art. 102, caput), tem o dever de intervir em tais casos para sanar a problemática. Está na hora de levar os direitos a sério (conforme Dworkin)!

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Sobre o autor
Erick Labanca Garcia

Graduando em Direito, estagiário jurídico, escritor e cronista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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