Capa da publicação Sabatina da indicação: o desafio que Barroso previu
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A sabatina do(a) ungido(a) pelo Presidente da República

Resumo:


  • Ministro Luís Roberto Barroso destaca a dificuldade do STF em se consolidar como Corte Constitucional devido à vastidão de competências e ao papel limitado do Senado Federal na escolha dos integrantes.

  • A nomeação dos Ministros do STF é privativa do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988.

  • Há um apelo por uma sabatina mais criteriosa e interesse do Senado Federal na escolha do substituto de Barroso, considerando não apenas o saber jurídico, mas também a experiência, posições doutrinárias e visão sobre o ativismo judicial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Senado precisa deixar de apenas carimbar indicações ao STF. Será que desta vez a sabatina exigirá preparo, transparência e posições claras do escolhido?

O ministro Luís Roberto Barroso recentemente discursou despedindo-se emotivamente do Supremo Tribunal Federal. Em sua obra Temas de Direito Constitucional (2009, p. 580), o professor assim havia escrito:

“Algumas vicissitudes ainda dificultam a elevação do Supremo Tribunal Federal ao papel de Corte Constitucional, que por direito lhe cabe. Em primeiro lugar, a vastidão de suas competências, que impõe o exame de dezenas de milhares de processos, banalizando a jurisdição constitucional no varejo das miudezas. E também o papel desinteressado que tem desempenhado o Senado Federal, ao longo de toda a República, na sua participação no processo de escolha dos integrantes do Tribunal, limitando-se a chancelar, acriticamente, o ungido do Presidente da República. Ora bem: de um potencial Ministro da mais alta corte, é legítimo e desejável que o Senado e o povo brasileiro queiram saber, antes de sua nomeação: de onde vem; que experiência tem; que posições doutrinárias sustenta; o que pensa sobre questões institucionais importantes (...)”. 1

Pois bem.

Com o encerramento da trajetória do ilustre ministro na Corte Suprema brasileira, os dois últimos anos como presidente, o momento é de se perguntar: “Quem irá substituí-lo na “mais alta corte”?

É imperioso consignar que a CF/88 assenta que compete privativamente ao Presidente da República nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 84, XIV).

Na internet, principalmente, alguns nomes despontam como centrais cotados para substituir o ministro Luís Roberto Barroso – e governantes e governados se perguntam: “Quem será, dessa vez, o ‘ungido’ do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva?”. “Um homem ou uma mulher?”. “Alguém vinculado ao atual governo?!”.

Contudo, muitos se esquecem de um detalhe – e o próprio ministro Barroso, a autoridade, no caso, que será substituída, deixou bem claro na obra supracitada: o Senado Federal participa do processo de escolha dos integrantes do STF, em cumprimento ao disposto no texto magno vigente.

Se aquele que será substituído enfatizou o papel “desinteressado” do Senado Federal “ao longo de toda a República”, talvez agora seja a hora da Câmara Alta, composta por representantes dos Estados e do Distrito (CF, art. 86, “caput”), agir com “gigantesco interesse” (e não como um órgão “desinteressado”), e, se for o caso, rejeitar o (a) escolhido (a) pelo Presidente da República, sem se limitar “a chancelar, acriticamente, o ungido” do chefe do Executivo federal.

A respeito, o historiador Marco Antonio Villa (2011, p. 146), em sua obra A História das Constituições Brasileiras, escreveu:

“Um dos problemas do STF é a forma de nomeação. O presidente indica e o Senado simplesmente referenda. A sessão da Comissão de Constituição e Justiça é meramente formal. O indicado não é sabatinado. A sessão acaba virando uma espécie de grande homenagem, como se os senadores estivessem, de antemão, adquirindo um passaporte para possíveis ações no STF. Nunca um candidato foi rejeitado. E as aprovações no plenário são por esmagadoras maiorias, com raríssimas exceções, como em 1963, quando Evando Lins e Silva foi aprovado por 29 votos favoráveis e 23 contrários. Deve ser reconhecido que, em relação às nomeações, o problema não é do Supremo, mas sim do Senado, que não cumpre com o seu dever constitucional”. 2

Bem, à vista disso, renovo o apelo: a hora é agora!

O povo brasileiro espera, dessa vez, conforme a supramencionada dica, preciosa e providencial, do ministro Luís Roberto Barroso, uma sabatina mais criteriosa, demonstrando mais interesse! – não só em relação ao “notável saber jurídico” e à “reputação ilibada” (CF, art. 101, “caput”), mas também quanto aos seguintes pontos relativos ao (à) escolhido (a) pelo Presidente Lula: “de onde vem; que experiência tem; que posições doutrinárias sustenta; o que pensa sobre questões institucionais importantes (...)” e, acima de tudo, como enxerga o tal “ativismo judicial” (o que ele é e o que ele não é!), suas causas e consequências.

É isso...


Notas

1 BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

2 VILLA, Marco Antonio. A História das Constituições Brasileiras. São Paulo: Leya, 2011.

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Sobre o autor
Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho

Currículo do autor: Bacharel em Direito. Advogado e Professor Universitário, com atuação na graduação e pós-graduação. Especialista em Direito Processual Civil pelo IBEJ. Ex-Assessor Jurídico no TJPR. Ex-Procurador da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (Pró-Reitoria Administrativa). Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos e Exames de Ordem (presenciais e à distância). Escritor e Palestrante. Professor de Direito Constitucional na Escola da Magistratura Federal (ESMAFE). Professor de Direito Constitucional na Escola da Magistratura do Trabalho. Autor da obra 1001 Questões Comentadas de Direito Processual Penal – CESPE, 3ª edição. São Paulo: Método; Rio de Janeiro, Forense, 2013. Coautor da obra Passe em Concursos Públicos: Manual de dicas – Analista de Tribunais (STF, STJ, TST, TSE, TRT, TRE, TRF e TJ), 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013. Coautor da obra Passe em Concursos COMPLETAÇO – TRT e TRE Analista e Técnico - Teoria Unificada e Questóes Comentadas, Saraiva, 2018. Autor da obra Lugarejo das Almas Crédulas – O princípio de uma nova vida. E-mail: [email protected]; [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TESSEROLI FILHO, Nourmirio Bittencourt. A sabatina do(a) ungido(a) pelo Presidente da República. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8141, 15 out. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115977. Acesso em: 5 dez. 2025.

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