O ministro Luís Roberto Barroso recentemente discursou despedindo-se emotivamente do Supremo Tribunal Federal. Em sua obra Temas de Direito Constitucional (2009, p. 580), o professor assim havia escrito:
“Algumas vicissitudes ainda dificultam a elevação do Supremo Tribunal Federal ao papel de Corte Constitucional, que por direito lhe cabe. Em primeiro lugar, a vastidão de suas competências, que impõe o exame de dezenas de milhares de processos, banalizando a jurisdição constitucional no varejo das miudezas. E também o papel desinteressado que tem desempenhado o Senado Federal, ao longo de toda a República, na sua participação no processo de escolha dos integrantes do Tribunal, limitando-se a chancelar, acriticamente, o ungido do Presidente da República. Ora bem: de um potencial Ministro da mais alta corte, é legítimo e desejável que o Senado e o povo brasileiro queiram saber, antes de sua nomeação: de onde vem; que experiência tem; que posições doutrinárias sustenta; o que pensa sobre questões institucionais importantes (...)”. 1
Pois bem.
Com o encerramento da trajetória do ilustre ministro na Corte Suprema brasileira, os dois últimos anos como presidente, o momento é de se perguntar: “Quem irá substituí-lo na “mais alta corte”?
É imperioso consignar que a CF/88 assenta que compete privativamente ao Presidente da República nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 84, XIV).
Na internet, principalmente, alguns nomes despontam como centrais cotados para substituir o ministro Luís Roberto Barroso – e governantes e governados se perguntam: “Quem será, dessa vez, o ‘ungido’ do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva?”. “Um homem ou uma mulher?”. “Alguém vinculado ao atual governo?!”.
Contudo, muitos se esquecem de um detalhe – e o próprio ministro Barroso, a autoridade, no caso, que será substituída, deixou bem claro na obra supracitada: o Senado Federal participa do processo de escolha dos integrantes do STF, em cumprimento ao disposto no texto magno vigente.
Se aquele que será substituído enfatizou o papel “desinteressado” do Senado Federal “ao longo de toda a República”, talvez agora seja a hora da Câmara Alta, composta por representantes dos Estados e do Distrito (CF, art. 86, “caput”), agir com “gigantesco interesse” (e não como um órgão “desinteressado”), e, se for o caso, rejeitar o (a) escolhido (a) pelo Presidente da República, sem se limitar “a chancelar, acriticamente, o ungido” do chefe do Executivo federal.
A respeito, o historiador Marco Antonio Villa (2011, p. 146), em sua obra A História das Constituições Brasileiras, escreveu:
“Um dos problemas do STF é a forma de nomeação. O presidente indica e o Senado simplesmente referenda. A sessão da Comissão de Constituição e Justiça é meramente formal. O indicado não é sabatinado. A sessão acaba virando uma espécie de grande homenagem, como se os senadores estivessem, de antemão, adquirindo um passaporte para possíveis ações no STF. Nunca um candidato foi rejeitado. E as aprovações no plenário são por esmagadoras maiorias, com raríssimas exceções, como em 1963, quando Evando Lins e Silva foi aprovado por 29 votos favoráveis e 23 contrários. Deve ser reconhecido que, em relação às nomeações, o problema não é do Supremo, mas sim do Senado, que não cumpre com o seu dever constitucional”. 2
Bem, à vista disso, renovo o apelo: a hora é agora!
O povo brasileiro espera, dessa vez, conforme a supramencionada dica, preciosa e providencial, do ministro Luís Roberto Barroso, uma sabatina mais criteriosa, demonstrando mais interesse! – não só em relação ao “notável saber jurídico” e à “reputação ilibada” (CF, art. 101, “caput”), mas também quanto aos seguintes pontos relativos ao (à) escolhido (a) pelo Presidente Lula: “de onde vem; que experiência tem; que posições doutrinárias sustenta; o que pensa sobre questões institucionais importantes (...)” e, acima de tudo, como enxerga o tal “ativismo judicial” (o que ele é e o que ele não é!), suas causas e consequências.
É isso...
Notas
1 BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
2 VILLA, Marco Antonio. A História das Constituições Brasileiras. São Paulo: Leya, 2011.