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O creditamento do IPI na aquisição de insumos desonerados

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Resumo: O presente artigo brotou de memorial fazendário em face do Recurso Extraordinário n. 566.819, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, que tem como objeto decisão que negou o creditamento de IPI em face da aquisição de insumos desonerados com isenção, alíquota-zero ou não-tributados.

Palavras-chave: Constitucional. Tributário. IPI. Creditamento. Insumos Desonerados. Isenção. Não tributados. Alíquota zero. Princípio da não-cumulatividade.


1. O presente artigo nasceu de memorial de nossa lavra que teve como objeto a decisão que interpretou corretamente o princípio da não-cumulatividade insculpido no art. 153, § 3º, II, Constituição Federal (O IPI serão não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores), ao negar ao Contribuinte do IPI o direito de creditamento do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou tributados à alíquota zero.

2.Com efeito, pretende a contribuinte obter, como acima mencionado, "o direito de compensar os créditos havidos de IPI pela aquisição de insumos, matéria prima, materiais de embalagens e materiais intermediários entrados no seu estabelecimento sob o regime de isenção, alíquota zero ou não incidência, bem como os créditos com origem pelas aquisições com alíquota inferior a da saída do produto final, os quais foram usados na fabricação de seus produtos, com débitos vincendos de IPI ou quaisquer outros tributos ou contribuições desde que administrados pela Receita Federal".

3.Defendo a rejeição dessa mencionada postulação e, por conseqüência, que se mantenha incólume o acórdão recorrido do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, que denegou a segurança requestada, alinhado com a recente jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, consoante ementa vazada nos seguintes termos:

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU REDUZIDOS À ALÍQUOTA ZERO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS.

1. A prescrição do direito à utilização dos créditos presumidos de IPI é qüinqüenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

2. De acordo com a inteligência do art. 153, § 3º, inc. II, da Constituição Federal, somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento industrial.

3. Assim, por não haver "cobrança" do imposto na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, é vedada a aquisição de crédito - presumido - relativamente a tais operações. Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal Regional.

4. A orientação do Pretório Excelso segue no mesmo sentido, consoante se observa dos votos já proferidos no REXT 353.657/PR, ainda pendente de julgamento definitivo.

5. A diferença apurada entre a alíquota devida na operação de entrada dos insumos tributados pelo IPI e aquela incidente sobre o produto final, quando a primeira for menor, não gera crédito do imposto, uma vez que a variabilidade de alíquotas decorre do princípio da seletividade.

4.O Supremo Tribunal Federal pacificou, definitivamente, as controvérsias em redor do creditamento de IPI nas hipóteses de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero nos recentes - e históricos – julgamentos dos RREE 353.657 e 370.682.

5.Nesses aludidos feitos, a Suprema Corte decidiu que não viola o princípio constitucional da não-cumulatividade, estabelecido no art. 153, § 3º, II, CF, a impossibilidade de creditamento de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero.

6.Eis a ementa do acórdão do RE 353.657 (Relator Ministro MARCO AURÉLIO, J. 25.06.2007, DJ. 07.03.2008):

IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero.

IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica.

7.O acórdão do RE 370.682 (Redator Ministro GILMAR MENDES, J. 25.06.2007, DJ. 19.12.2007) tem ementa vazada nos seguintes termos:

Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido.

8.Nesses referidos julgamentos, que contou com a participação do que havia de melhor na advocacia particular e na advocacia estatal, em sessões, repita-se, históricas, o STF afastou, em relação aos insumos não tributados ou aos tributados à alíquota zero, o precedente jurisprudencial estabelecido no RE 212.484 (Redator Ministro NELSON JOBIM, J. 05.03.1998, DJ. 27.11.1998) que cuidava única e tão-somente das hipóteses de insumos territorialmente isentos.

9.No aludido RE 212.484, o STF decidiu que não ofende ao multicitado princípio da não-cumulatividade o direito de o contribuinte de IPI creditar-se do valor do tributo incidente sobre insumos isentos. Eis ementa do mencionado julgado:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO INCIDENTE SOBRE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.

Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. Recurso não conhecido.

10.Tenha-se que esse citado precedente surpreendeu, especificamente, isenção territorial, porquanto cuidava de requerimento relacionado a insumos procedentes da Zona Franca de Manaus.

11.Nada obstante essa especificidade do RE 212.484, visitando apenas o creditamento de IPI na hipótese de insumos territorialmente isentos, procurou-se estender esse peculiar precedente à generalidade das exonerações tributárias, mormente à alíquota zero e a não tributação.

12.Ante a distinção entre essas hipóteses de exoneração tributária (isenção, alíquota zero e não tributação) e ciente de que o precedente judicial do RE 212.484 adscreveu-se somente aos insumos territorialmente isentos, o Fisco sempre se insurgiu contra essas pretensões de extensão do referido precedente de insumos territorialmente isentos aos feitos que tratassem de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero.

13.Essa perspectiva restou definitivamente acolhida nos aludidos julgamentos dos RREE 353.657 e 370.682, como é de sobejo conhecimento.

14.Diante desse quadro jurisprudencial, várias têm sido as decisões monocráticas, com esteio no art. 557, §1º, CPC, aplicando o entendimento vencedor no STF. A saber:

RE 479.913 (Relator Ministro CELSO DE MELLO):

DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela União Federal e por Pennacchi e Companhia Ltda. A controvérsia constitucional suscitada na presente causa põe em discussão o exame sobre o reconhecimento, ou não, em favor de empresa contribuinte, da existência do direito ao creditamento do IPI na hipótese de aquisição de matérias-primas/insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento ao RE 353.657/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, e ao RE 370.682/SC, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES, julgando tema idêntico ao ora veiculado nesta sede recursal, reconheceu a inteira procedência da pretensão recursal deduzida pela União Federal.

Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação plenária vem sendo observada em sucessivas decisões, que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (AI 520.680/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 352.424/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 459.553/SC, Rel. Min. EROS GRAU - RE 539.821/MG, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 541.355/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Cabe registrar, finalmente, que esta Suprema Corte, ao julgar questão de ordem suscitada nos referidos "leading cases", rejeitou a proposta concernente à modulação, no tempo, da eficácia resultante do julgamento de mencionados recursos extraordinários.

Sendo assim, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário interposto pela União (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a excluir o crédito de IPI nas operações de aquisição de matérias-primas ou de insumos isentos, não-tributados ou, então, sujeitos à alíquota zero, tal seja a especificidade do contexto em exame. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável o enunciado constante da Súmula 512/STF. De outro lado, conheço do apelo extremo deduzido por Pennacchi e Companhia Ltda., para negar-lhe provimento.

AI 522180 (Relator Ministro MARCO AURÉLIO):

DECISÃO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DIREITO A CRÉDITO - INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO - OFENSA AO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 153 DA CARTA DA REPÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO NOS AUTOS DE AGRAVO PROVIDO.

1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado.

2. A controvérsia dirimida pela Corte de origem diz respeito à possibilidade de o contribuinte creditar valor a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O Pleno, apreciando os Recursos Extraordinários nºs 353.657-5/PR e 370.682-9/SC, sob a minha relatoria e a do ministro Ilmar Galvão, respectivamente, concluiu pela inviabilidade do creditamento pretendido, considerada a circunstância de implicar ofensa ao alcance constitucional do princípio da não-cumulatividade, preceituado no inciso II do § 3º do artigo 153 do Diploma Maior. Sob o ângulo da correção monetária, tem-se que a matéria não possui envergadura constitucional, valendo notar que a União não protocolou recurso especial. O Tribunal Regional Federal consignou a incidência da atualização, como simples reposição do poder aquisitivo da moeda, presente até mesmo a resistência do Fisco em admitir o creditamento pela aquisição de insumos isentos. Quanto a estes, não há revelação de inconformismo da União no extraordinário interposto. Insurgiu-se ela apenas contra a decisão no que envolvida alíquota zero e não-tributação.

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3. Diante dos precedentes, conheço deste agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o quadro, aciono o disposto nos artigos 544, § 3º e § 4º, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e aprecio, desde logo, o extraordinário da União, conhecendo-o e provendo-o para, reformando o acórdão de origem, assentar a inexistência de direito a crédito decorrente das aquisições de insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero.

RE 352.424 (Relator Ministro CEZAR PELUSO):

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu devida a compensação de créditos de IPI relativamente à aquisição de matérias primas e insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, alega ter havido violação ao disposto no art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal.

2. Consistente o recurso. É que o acórdão recorrido decidiu a causa em desacordo com a posição firmada pela Corte no julgamento dos REs nº 370.682 (Rel. Min. ILMAR GALVÃO), e 353.657 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO), concluído em 25.06.2007, e nos quais o Plenário decidiu ser indevida compensação de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas e insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para negar a compensação de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Custas em proporção.

RE 371.964 (Relator Ministro CARLOS BRITTO):

DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de recurso extraordinário em que se discute a legitimidade da utilização de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação.

2. Pois bem, o Plenário deste Supremo Tribunal, ao apreciar os REs 353.657 e 370.682, entendeu que a mencionada utilização de créditos afronta o inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal. Esta colenda Corte concluiu que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão expressa da própria Carta Magna, tributo devido e já recolhido e que, nos casos de alíquota zero e não-tributação, não há parâmetro normativo para se definir a quantia a compensar. O Tribunal ressaltou que, ao ser admitida a apropriação dos créditos, o produto menos essencial proporcionaria uma compensação maior, sendo o ônus decorrente dessa operação suportado indevidamente pelo Estado. Mais: ficou esclarecido que a Lei nº 9.779/99 não confere direito a crédito na hipótese de alíquota zero ou de não-tributação, mas, sim, nos casos em que as operações anteriores forem tributadas.

3. Por outra volta, o Plenário entendeu que não era de se aplicar aos casos a técnica da modulação de efeitos das decisões, dado que se cuidava de mera "reversão de precedente", e não propriamente de "virada jurisprudencial" (palavras do Ministro Sepúlveda Pertence).

Isso posto, aplico o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal e dou provimento ao recurso. O que faço com base no § 1º-A do art. 557 do CPC.

AI 519.277 (Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA):

DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL: RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SOB O REGIME DE ISENÇÃO, NÃO TRIBUTADOS E SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO PROVIDOS.

Relatório 1. Em 16 de agosto de 2007, dei provimento ao agravo de instrumento e ao recurso extraordinário interpostos pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual julgara ser cabível o crédito do IPI relativo às operações de aquisição de insumos isentos, não tributados e sujeitos à alíquota zero.

2. Essa decisão foi publicada no DJ de 4.9.2007 (fl. 92). Em 10.9.2007, interpõe Delcia Marina Lamb Ltda., ora Agravante, tempestivamente, Agravo Regimental (fls. 94-98).

3. Afirma a Agravante que a decisão proferida pelo Tribunal a quo teria observado precedentes deste Supremo Tribunal e, ainda, que deveria ser reconhecido seu direito ao creditamento de IPI dos valores referentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem não tributados, isentos e sujeitos à alíquota zero. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

4. Cumpre esclarecer que: a) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarara o direito de utilização dos créditos de IPI relativos a matérias-primas e insumos adquiridos sob o regime de isenção, não tributados e sujeitos à alíquota zero (fls. 44); b) no recurso extraordinário, a União requereu o provimento do recurso para "declarar ser inviável o reconhecimento de créditos na aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero" (fl. 63); e c) na decisão ora agravada, dei provimento ao agravo de instrumento e ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e excluir o crédito de IPI nas operações não tributadas ou sujeitas à alíquota zero, constou da decisão a impossibilidade de se conferir crédito tributário aos contribuintes adquirentes de insumos isentos.

5. Assim, houve erro material na decisão agravada (fls. 88-91), que tratou de controvérsia não abrangida no recurso extraordinário, qual seja, o crédito de IPI referente às aquisições de insumos isentos, pelo que a reconsidero nesse ponto, pois assiste razão de direito, em parte, à Agravante.

6. No julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 353.657 e 370.682, o Plenário do Supremo Tribunal firmou o entendimento de que não é possível conferir crédito tributário aos contribuintes adquirentes de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero. Todavia, esse julgado não abrangeu os insumos isentos por terem regime jurídico diferenciado. Para essa hipótese, prevalece a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 212.484: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO INCIDENTE SOBRE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção" (Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 5.3.1998 - grifos nossos).

7. Cuida o recurso extraordinário apenas das aquisições de insumos não tributados sujeitos à alíquota zero, daí porque pertinentes os fundamentos nele lançados. Ao decidir o Tribunal a quo no sentido da possibilidade do crédito de IPI relativo às operações de aquisição de insumos não tributados e sujeitos à alíquota zero, divergiu da jurisprudência assentada por este Supremo Tribunal, razão pela qual é de ser mantido o provimento do recurso extraordinário interposto pela União, pois não constou nele pedido quanto aos insumos isentos (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Considerando-se a Súmula 512 deste Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

AI 534.808 (Relator Ministro MENEZES DIREITO):

DECISÃO. Vistos. A União interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 150, § 6º, e 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO PRESUMIDO. PERÍODO DE OPÇÃO PELO SIMPLES. EXCLUSÃO DO CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O princípio constitucional da não-cumulatividade tem como finalidade essencial a proteção do consumidor final, evitando que este venha a suportar carga tributária excessiva, decorrente da incidência cumulativa de IPI, nas operações que envolvem o processo de industrialização. 2. O contribuinte tem direito de creditar-se do IPI relativo aos insumos e matérias-primas adquiridos sob o regime de isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, a fim de que o benefício possa ser efetivamente refletido no preço final do produto oferecido ao consumo. Deve, porém, ser excluído do creditamento o período em que a impetrante foi optante do SIMPLES, no qual há vedação expressa ao creditamento do IPI, a teor do art. 5º, § 5º, da Lei 9.317/96. 3. Tendo esta 1ª Seção reformulado o entendimento ao qual havia me curvado, retomo meu posicionamento anterior, entendendo ser devida a correção monetária dos créditos de IPI" (fl. 99).

Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme expresso na certidão de folha 100, foi publicado em 23/6/04, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Merece trânsito o apelo da União, em parte, porquanto o Plenário dessa Corte, em 25/6/07, ao concluir o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 353.657/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, e 370.682/SC, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão, firmou o entendimento de ser incabível o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados referentes às aquisições de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O acórdão do RE nº 370.682 ficou assim ementado:

"Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido" (DJ de 19/12/07).

No que se refere à alegação de impossibilidade de incidência de correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, todavia, não há como prosperar, haja vista que o acórdão recorrido, nesse ponto, se limitou a examinar a legislação infraconstitucional pertinente ao caso. A alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Sobre o tema, anote-se:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO-PREQUESTIONAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL: C.F., art. 153, § 3º, II. I. - Mesmo que se considere prequestionada a questão constitucional, certo é que o citado princípio da não-cumulatividade simplesmente confere ao contribuinte o direito ao crédito, não estabelecendo que será este corrigido, ou não. A correção inscreve-se no contencioso infraconstitucional. II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido" (RE 351.754-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 5/8/05).

"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO. 1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o aresto recorrido resolveu questão infraconstitucional sobre correção monetária, sem cuidar dos temas constitucionais suscitados no R.E., o que o inviabiliza (art. 102, III, da C.F. e Súmulas 282 e 356). 3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. Agravo improvido" (AI 245.987-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 7/2/03).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI 522.180, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 28/11/07; e AI 586.164, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 22/10/07.

Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou provimento parcial ao recurso extraordinário para afastar o reconhecimento de crédito de IPI nas aquisições de insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege. Intime-se.

15. É importante gizar que eminentes Ministros que restaram vencidos no julgamento dos "casos paradigmáticos" e, nada obstante, em homenagem à supremacia das decisões do Plenário, dobram o seu entendimento pessoal em favor da decisão soberana da Corte.

16.Essa louvável postura dos "vencidos" está em conformidade com os mandamentos da redução da litigiosidade, da economia processual, da celeridade, da razoável duração do processo, da eficiência da administração pública e, sobretudo, do respeito ao decidido pela maioria, em supremo respeito ao texto constitucional.

17. Portanto, no tocante ao creditamento do IPI nas hipóteses de insumos não-tributados ou tributados à alíquota zero, deve ser mantida a jurisprudência timbrada nos RREE 353.657 e 370.682.

18.No concernente ao creditamento do IPI na hipótese de insumo isento, a Fazenda Nacional reconhece que o precedente estabelecido no RE 212.484 ficou adstrito à isenção territorial, haja vista cuidar-se, naquele caso, de insumos originários da Zona Franca de Manaus.

19.Nada obstante, há recente precedente da Egrégia 2ª Turma do STF (RE 372.005, Relator Ministro EROS GRAU, J. 29.04.2008, DJ. 16.05.2008) no qual se estendeu aos insumos isentos o precedente estabelecido em relação aos insumos não-tributados ou tributados à alíquota-zero. Eis a ementa desse acórdão:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. A expressão utilizada pelo constituinte originário --- montante "cobrado" na operação anterior --- afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido "cobrado" na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes.

2. O Supremo entendeu não ser aplicável ao caso a limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

20.Nessa linha, o acórdão recorrido, objeto da presente análise, não fere insumo isento territorialmente, de modo que o julgado no RE 212.484 não serve como paradigma jurisprudencial.

21.Perspectiva-se a seguinte orientação jurisprudencial da Suprema Corte, em relação ao creditamento do IPI em face do princípio da não-cumulatividade: só há o direito de creditamento se houver a cobrança do tributo, tanto na aquisição do insumo quanto na saída do produto do estabelecimento industrial.

22.Ao nosso sentir, essa parece ser a melhor interpretação do enunciado contido no aludido art. 153, § 3º, II, CF. Ou seja, é preciso haver "cobrança" do imposto para a existência do crédito tributário. Se houver alguma hipótese de exoneração fiscal (não-incidência, isenção ou alíquota-zero), não há que se falar em "cobrança" do imposto e, por conseqüência, não há que se cogitar de creditamento tributário.

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; Orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. O creditamento do IPI na aquisição de insumos desonerados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1876, 20 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11619. Acesso em: 5 nov. 2024.

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