conclusão
Recorreu-se aos princípios basilares implícitos e explícitos na Constituição Federal, viga mestra do nosso ordenamento jurídico, e dos pertinentes ao direito do trabalho, para demonstrar ser plenamente razoável e eqüitativo considerar que o atraso no pagamento dos salários por um período superior a 30 dias pode caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ademais, a Constituição Federal protege o salário no artigo 8º, inciso X, e veda sua retenção dolosa. O atraso habitual do empregador posteriormente ao prazo estabelecido pela lei para o pagamento, ou seja, até o 5º dia útil, implica graves problemas ao trabalhador e a sua família, uma vez que sem o salário deixará de cumprir compromissos, além de incorrer em mora perante os seus credores e no risco de ter seu nome lançado nos serviços de proteção ao crédito.
Verificou-se que o instituto da justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo abandono de emprego, segundo entendimento jurisprudencial pode ser configurado a partir de 30 dias ou até em um prazo menor dependendo do caso. Desse modo, para encontrar a isonomia das partes consagrada constitucionalmente e tanto buscada pelo direito do trabalho, seria mais justo propiciar ao empregado rescindir o contrato de trabalho pelo atraso no pagamento dos salários, pelo mesmo período, ou seja, 30 dias, pois em ambos os casos não existe norma positivada e o entendimento está sendo construído analogicamente.
O empregado devido à notória falta de trabalho se submete a receber salários atrasados ou de forma parcelada, pois na maioria das vezes não tem outra opção, necessitando do mesmo para alimentar-se, habitar-se, vestir-se, locomover-se, etc. Portanto, nesse aspecto deveria receber uma proteção maior por parte do Poder Judiciário, uma vez que a não observância desse direito implica em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, afetando diretamente a sua sobrevivência.
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Notas
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