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A possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho decorrente do atraso no pagamento dos salários após o período de 30 (trinta) dias

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20/08/2008 às 00:00
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conclusão

Recorreu-se aos princípios basilares implícitos e explícitos na Constituição Federal, viga mestra do nosso ordenamento jurídico, e dos pertinentes ao direito do trabalho, para demonstrar ser plenamente razoável e eqüitativo considerar que o atraso no pagamento dos salários por um período superior a 30 dias pode caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Ademais, a Constituição Federal protege o salário no artigo 8º, inciso X, e veda sua retenção dolosa. O atraso habitual do empregador posteriormente ao prazo estabelecido pela lei para o pagamento, ou seja, até o 5º dia útil, implica graves problemas ao trabalhador e a sua família, uma vez que sem o salário deixará de cumprir compromissos, além de incorrer em mora perante os seus credores e no risco de ter seu nome lançado nos serviços de proteção ao crédito.

Verificou-se que o instituto da justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo abandono de emprego, segundo entendimento jurisprudencial pode ser configurado a partir de 30 dias ou até em um prazo menor dependendo do caso. Desse modo, para encontrar a isonomia das partes consagrada constitucionalmente e tanto buscada pelo direito do trabalho, seria mais justo propiciar ao empregado rescindir o contrato de trabalho pelo atraso no pagamento dos salários, pelo mesmo período, ou seja, 30 dias, pois em ambos os casos não existe norma positivada e o entendimento está sendo construído analogicamente.

O empregado devido à notória falta de trabalho se submete a receber salários atrasados ou de forma parcelada, pois na maioria das vezes não tem outra opção, necessitando do mesmo para alimentar-se, habitar-se, vestir-se, locomover-se, etc. Portanto, nesse aspecto deveria receber uma proteção maior por parte do Poder Judiciário, uma vez que a não observância desse direito implica em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, afetando diretamente a sua sobrevivência.


Referência das fontes citadas

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Notas

  1. BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 23 de nov. de 2007.
  2. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. amp. São Paulo: LTr, 2007. p. 229.
  3. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 494.
  4. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 499.
  5. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho, p. 229-230.
  6. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 1151.
  7. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho - relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 797.
  8. MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 520.
  9. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 1199.
  10. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 1199.
  11. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho, p. 863.
  12. MARTINEZ, Pedro Romano. Direito do trabalho. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2005. p. 746.
  13. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 1221.
  14. MARTINEZ, Pedro Romano. Direito do trabalho, p. 747.
  15. BATALHA, Wilson de Souza Campos; NETTO, Sílvia Marina L. Batalha de Rodrigues. Rescisão contratual trabalhista e a trilogia do desemprego, p. 143.
  16. MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, p. 407.
  17. MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, p. 407.
  18. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 689.
  19. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 709-710.
  20. MARTINEZ, Pedro Romano. Direito do trabalho, p. 747.
  21. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, p. 843.
  22. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 198.
  23. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho, p. 177.
  24. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 199.
  25. SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 25.
  26. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 206.
  27. SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho, p. 190.
  28. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho, p. 175.
  29. BORNHOLDT, Rodrigo Meyer. Métodos para resolução do conflito entre direitos fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 85.
  30. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p. 84.
  31. BARROSO, Luís Roberto (Org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e ralações privadas. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 39-39.
  32. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 206-207.
  33. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 206.
  34. BATALHA, Wilson de Souza Campos; NETTO, Sílvia Marina L. Batalha de Rodrigues. Rescisão contratual trabalhista e a trilogia do desemprego, p. 142.
  35. MARTINEZ, Pedro Romano. Direito do trabalho, p. 749.
  36. MARTINEZ, Pedro Romano. Direito do trabalho, p. 750.
  37. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 1215.
  38. SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho: comentada. 40. ed. atual e rev. e amp. São Paulo: LTr, 2007. p. 556.
  39. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 1221.
  40. BRASIL.Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista - 6/2000-067-02-00. Relator: Ministro Horácio Senna Pires. T6 - Sexta Turma. Data da Publicação: 20/10/2006. Disponível em: <http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 23 de nov. de 2007.
  41. BRASIL.Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 23 de nov. 2007.
  42. SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho, p. 491.
  43. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 1218.
  44. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 1217.
  45. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário n. 00612-2006-017-03-00-1. Juiz Relator: Desembargador Mauricio J. Godinho Delgado. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da Publicação: 29/06/2007. Disponível em: <http://www.trt3.gov.br>. Acesso em: 23 de nov. de 2007.
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Sobre a autora
Soraia S. Cruz

Advogada em Florianópolis (SC). Especialista em Direito do Trabalho e Preparação para a Magistratura do Trabalho pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região (AMATRA 12).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Soraia S.. A possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho decorrente do atraso no pagamento dos salários após o período de 30 (trinta) dias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1876, 20 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11628. Acesso em: 4 mai. 2024.

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