Capa da publicação IA no Judiciário: CNJ e o dilema da transparência
Capa: Sora
Artigo Destaque dos editores

O dilema da transparência: uma análise da Resolução nº 615 do CNJ à luz da teoria do 'Homo sapientissimus'

Exibindo página 2 de 2
25/11/2025 às 08:07

Resumo:


  • O artigo investiga a tensão entre as exigências normativas de transparência e explicabilidade no uso da Inteligência Artificial pelo Poder Judiciário.

  • Aponta a incompatibilidade entre a lógica formal aristotélica e a cognição algorítmica, estatística e simbólica.

  • Sugere o treinamento da IA com a base de dados do magistrado como solução para segurança jurídica, atuando como um "aprendiz" alinhado ao julgador.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Resolução CNJ n. 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1555302025031467d4517244566.pdf. Acesso em: 27 mar. 2025.

BRUXELAS APRESENTA revolução digital para tribunais da União Europeia. Disponível em: https://eco.sapo.pt/2025/11/20/bruxelas-apresenta-revolucao-digital-para-tribunais-da-uniao-europeia/. Acesso em: 20 nov. 2025. “A Estratégia DigitalJustice@2030 estabelece 14 medidas concretas destinadas a ajudar os Estados-membros.”

DAVID, Aurel. La cybernètique et l´humain. France: Gallimard, 1965.

DOMINGOS, Pedro. O algoritmo mestre. São Paulo: Novatec, 2017. 341p.

FARQUHAR, S., KOSSEN, J., KUHN, L. et al. Detecting hallucinations in large language models using semantic entropy. Nature 630, 625–630 (2024). Disponível em: <https://doi.org/10.1038/s41586-024-07421-0>. Acesso em: 10 ago. 2025.

Homo Sapientissimus III: The Logic Beyond Logic . Disponível em: https://medium.com/@stavarespereira/homo-sapientissimus-iii-the-logic-beyond-logic-the-unthinkable-dialogue-with-the-algorithmic-fcab161203a8 . Acesso em: 19 nov. 2025.

KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Tradução de José Florentino Duarte. Porto Alegre: Fabris, 1986.

LATOUR, Bruno. Reagregando o social. Uma introdução à teoria ator-rede. Salvador: Eduíba, 2012; Bauru: Edusc, 2012.

LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. Trad. De Ana Cristina Arantes. 2. Ed. Petrópolis: Vozes, 2010.

LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali. Fondamenti di uma teoria generale. Trad. para o italiano de Alberto Febrajjo e Reinhard Schmidt. Introdução à edição italiana de Alberto Febbrajo. Bologna: Società editrice il Mulino, 1990.

LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos para uma teoria general. Trad. Silvia Pappe y Brunhilde Erker. Rubí (Barcelona): Anthropos, 1998.

TAVARES-PEREIRA, S. IAgen sem alucinação: segurança no processo judicial. Disponível em: https://www.rbiad.com.br/index.php/rbiad/article/view/141/143. Acesso em: 15 nov. 2025.

TAVARES-PEREIRA, S. Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes. Florianópolis: Artesam. 2021.


Notas

  1. ...

  2. Conceito trabalhado numa série de artigos em andamento e publicada em Medium: Homo Sapientissimus I, II e III. Neste artigo, trabalho especialmente com Homo Sapientissimus III: The Logic Beyond Logic . Disponível em: https://medium.com/@stavarespereira/homo-sapientissimus-iii-the-logic-beyond-logic-the-unthinkable-dialogue-with-the-algorithmic-fcab161203a8 . Acesso em: 19 nov. 2025. O objetivo, ao final da série, é alcançar um esboço teórico-sistêmico sob luzes luhmannianas.

  3. BRASIL. Resolução CNJ n. 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1555302025031467d4517244566.pdf. Acesso em: 27 mar. 2025.

  4. BRUXELAS APRESENTA revolução digital para tribunais da União Europeia. Disponível em:

    https://eco.sapo.pt/2025/11/20/bruxelas-apresenta-revolucao-digital-para-tribunais-da-uniao-europeia/. Acesso em: 20 nov. 2025. “A Estratégia DigitalJustice@2030 estabelece 14 medidas concretas destinadas a ajudar os Estados-membros.”

  5. “Art. 19. - Os modelos de linguagem de larga escala (LLMs), de pequena escala (SLMS) e outros sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) disponíveis na rede mundial de computadores poderão ser utilizados pelos magistrados e pelos servidores do Poder Judiciário em suas respectivas atividades como ferramentas de auxílio à gestão ou de apoio à decisão, em obediência aos padrões de segurança da informação e às normas desta Resolução.” [grifei]

  6. BRASIL. Resolução CNJ n. 615...: “Art. 19, §6º. Quando houver emprego de IA generativa para auxílio à redação de ato judicial, tal situação poderá ser mencionada no corpo da decisão, a critério do magistrado, sendo, porém, devido o registro automático no sistema interno do tribunal, para fins de produção de estatísticas, monitoramento e eventuais auditorias.” Ou seja, embora o registro interno seja obrigatório para fins administrativos, ele é facultativo sob a ótica dos direitos fundamentais, em relação aos destinatários da decisão.

  7. FARQUHAR, S., KOSSEN, J., KUHN, L. et al. Detecting hallucinations in large language models using semantic entropy. Nature 630, 625–630 (2024). Disponível em: <https://doi.org/10.1038/s41586-024-07421-0>. Acesso em: 10 ago. 2025.

  8. TAVARES-PEREIRA, S. Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes. Florianópolis: Artesam. 2021, p. 721.

  9. TAVARES-PEREIRA, S. IAgen sem alucinação: segurança no processo judicial. Disponível em: https://www.rbiad.com.br/index.php/rbiad/article/view/141/143. Acesso em: 15 nov. 2025.

  10. DOMINGOS, Pedro. O algoritmo mestre. São Paulo: Novatec, 2017. p. 87.

  11. TAVARES-PEREIRA, S. Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes. Florianópolis: Artesam. 2021, p. 706: “Um aprendiz, ao lado de cada juiz, como observador de segunda ordem, permitirá a absorção da forma de observar a ser adotada quando postado na posição de primeira ordem. Bem se vê, isso não depende de qualquer intervenção em sua especificação técnica [...] Uma restrição no nível dos dados é suficiente.” Artigo de 2018, com esta proposta/observação, transformou-se no capítulo 18 desta obra de 2021.

    Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
    Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
  12. Teoria do observador: LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. Trad. De Ana Cristina Arantes. 2. Ed. Petrópolis: Vozes, 2010. p. 152. e seguintes.

  13. KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Tradução de José Florentino Duarte. Porto Alegre: Fabris, 1986, p.34.

  14. Homo Sapientissimus III.

  15. A respeito, a leitura do Capítulo 3 – O problema de indução em Hume de O algoritmo Mestre é bem ilustrativo: “Esse é o problema do machine learning: generalizar em casos que nunca vimos.” DOMINGOS, Pedro. O algoritmo mestre. São Paulo: Novatec, 2017, p. 81. e seguintes.

  16. No âmbito da Programação Orientada a Objetos (OOP), as features são as características fenotípicas, diga-se assim, alteráveis de objeto para objeto, sem que o objeto altere sua classe/natureza.

  17. LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos para uma teoria general. Trad. Silvia Pappe y Brunhilde Erker. Rubí (Barcelona): Anthropos, 1998, p. 27: Luhmann subdivide os sistemas sociais em interacciones, organizaciones e sociedades.

  18. LATOUR, Bruno. Reagregando o social. Uma introdução à teoria ator-rede. Salvador: Eduíba, 2012; Bauru: Edusc, 2012, p. 87: “São apenas formas diferentes de induzir os atores a fazer coisas [...]“. O sistema interação, tomado como um actante, sem dúvida tem essa capacidade de indução do ator humano a fazer coisas que, solipsisticamente, não faria.

  19. Homo Sapientissimus III.

  20. Segundo Luhmann, a diferenciação permite, via especialização, a ampliação da capacidade de lidar com a complexidade. “Ogni sistema deve infatti affermarsi nei confronti della schiacciante complessità del proprio ambiente.” e “[...] È per questo que lo sviluppo di un sistema mediante defferenziazione può essere descritto anche come [...] un incremento simultaneo, dunque, della dipendenza e dell´indipendenza.” Trad. Livre: “Cada sistema deve, realmente, afirmar-se contra a esmagadora (devastadora) complexidade do próprio ambiente.” e “É por isso que o desenvolvimento de um sistema mediante diferenciação pode ser descrito também como [...] um aumento simultâneo, portanto, da dependência e da independência.” [grifei na tradução] LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali. Fondamenti di uma teoria generale. Trad. para o italiano de Alberto Febrajjo e Reinhard Schmidt. Introdução à edição italiana de Alberto Febbrajjo. Bologna: Società editrice il Mulino, 1990, p. 312.

  21. Homo Sapientíssimus III.

  22. DAVID, Aurel. La cybernètique et l´humain. France: Gallimard, 1965, p. 181 : “La coincidence digne de remarque vient du fait que Platon a donné à ce terme [cibernética] son sens actuel d´une pure technique asservie.” [expliquei, grifei] Trad. Livre : “É digno de salientar-se ter Platão dado a esta palavra [cibernética] o sentido atual de técnica regulada/escravizada.”

Assuntos relacionados
Sobre o autor
S. Tavares-Pereira

Mestre em Ciência Jurídica pela Univali/SC. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC/RS. Doutorando em Direito pela ATITUS-FDV/RS. Juiz do trabalho aposentado do TRT/SC. Autor de "Devido processo substantivo" (2007) e de "Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes" (Florianópolis: Artesam. 2021. 796 p.︎). Autor de inúmeros artigos da área de direito eletrônico, filosofia do Direito, direito Constitucional e Direito material e processual do trabalho. Várias participações em obras coletivas. Estuda, pesquisa e teoriza o processo eletrônico a partir do marco teórico da Teoria Geral dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann, tentando alcançar as características que fixou para um CIBERPROCESSO: máxima automação, extraoperabilidade, imaginalização mínima e máximo suporte à decisão. Foi programador de computador e analista de sistemas. Foi professor: (i) em tecnologia, lecionou lógica de programação, linguagem de programação, COBOL e banco de dados (FURB, Blumenau/SC e cursos avulsos); (ii) na área jurídica, lecionou Direito Constitucional, em nível de pós-graduação, e Direito Constitucional e Direito Processual do Trabalho em nível de graduação (ACE/Joinville; UNIVILLE; Amatra12).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, S. Tavares-. O dilema da transparência: uma análise da Resolução nº 615 do CNJ à luz da teoria do 'Homo sapientissimus'. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8182, 25 nov. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116325. Acesso em: 5 dez. 2025.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos