Apostar, fraudar e punir: a Operação Penalidade Máxima sob a ótica penal, desportiva e trabalhista

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06/12/2025 às 02:34

Resumo:


  • O estudo analisa as repercussões jurídicas da manipulação de eventos periféricos em partidas de futebol, confrontando a tipicidade penal com as sanções trabalhistas e desportivas.

  • A análise jurisprudencial revela divergências sobre a tipicidade da conduta de forçar cartão amarelo visando lucro em apostas, com o STF considerando a conduta atípica.

  • A absolvição criminal não isenta o atleta das esferas trabalhista e desportiva, podendo resultar em demissão por justa causa e imposição de multas severas, como a Cláusula Indenizatória Esportiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.
  1. Master in International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Advogado. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6993275053416440. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X. [email protected].

  2. BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14597.htm. Acesso em: 06 dez. 2025.

  3. BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14790.htm. Acesso em: 06 dez. 2025.

  4. Art. 26. É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:

    I - menor de 18 (dezoito) anos de idade;

    II - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador;

    III - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;

    IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;

    V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa, incluídos:

    a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica;

    b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;

    c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva;

    d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;

    VI - pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado; e

    VII - outras pessoas previstas na regulamentação do Ministério da Fazenda.

    § 1º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo.

    § 2º As vedações previstas nos incisos II, IV e V do caput deste artigo estendem-se aos cônjuges, aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.

    § 3º A hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo não exclui a observância pelos agentes públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos, conforme o disposto nas Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e 12.813, de 16 de maio de 2013.

    § 4º Os impedimentos de que trata o caput deste artigo serão informados pelos agentes operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas.

  5. GILABERTE, Bruno; BEM, Leonardo Schmitt de. FRAUDE NO RESULTADO DE COMPETIÇÃO ESPORTIVA OU EVENTO A ELA ASSOCIADO. In: BEM, Leonardo Schmitt de; GILABERTE, Bruno (org.). Crime e esporte: Lei Geral do Esporte, Tipos Penais e Condutas Correlatas. Belo Horizonte: D’Plácido, 2023. cap. 7, p. 147-165.

  6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 861.121/GO. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Brasília, DF, 20 fev. 2024. Acesso em: 6 dez. 2025.

  7. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 238.757/GO. Segunda Turma. Brasília, DF, 02 dez. 2025. Acesso em: 6 dez. 2025.

  8. BRASIL. Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Disponível em: https://stjdcba.org.br/assets/arquivos/CBJD.pdf. Acesso em: 06 dez. 2025.

  9. Art. 86. O atleta profissional poderá manter relação de emprego com organização que se dedique à prática esportiva, com remuneração pactuada em contrato especial de trabalho esportivo, escrito e com prazo determinado, cuja vigência não poderá ser inferior a 3 (três) meses nem superior a 5 (cinco) anos, firmado com a respectiva organização esportiva, do qual deverá constar, obrigatoriamente:

    I - cláusula indenizatória esportiva, devida exclusivamente à organização esportiva empregadora à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:

    a) transferência do atleta para outra organização, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho esportivo;

    b) retorno do atleta às atividades profissionais em outra organização esportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; ou

    c) (VETADO).

    II - cláusula compensatória esportiva, devida pela organização que promova prática esportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput do art. 90 desta Lei.

    § 1º O valor da cláusula indenizatória esportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:

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    I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais;

    II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.

    § 2º Serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória esportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova organização esportiva empregadora.

    § 3º O valor da cláusula compensatória esportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho esportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.

Sobre o autor
Elthon José Gusmão da Costa

Advogado trabalhista e desportivo. Master em International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Professor. Palestrante. Organizador e autor de artigos e livros jurídicos. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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