7. Conclusão
Esboçadas as premissas em que se pretendeu solucionar o problema proposto, qual seja, o de analisar uma saída jurídica para estancar as medidas judiciais que obstam a eficácia imediata da decisão condenatória com base no art. 41-A da Lei Eleitoral, tem-se de reconhecer que, a Reclamação Constitucional voltada a defender a autoridade do julgamento do STF, na ADIn n.° 3.592/DF, apresenta-se como alternativa jurídica a ser adotada.
Isto porque a indiscutível constitucionalidade da Lei n.° 9.840/99 (advinda da iniciativa popular das leis, concebida pelo constituinte de 1988 como um dos mecanismos de democracia participativa), reconhecida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, revela a premência da eficácia imediata das decisões judiciais que cassam o registro ou o diploma do corruptor eleitoral, uma vez que esta premissa se apresentou como um dos motivos determinantes do julgado do STF, a possuir, portanto, efeitos transcendentes à ADIn n.° 3.592/DF.
Nesse passo, não cabe mais a nenhuma instância judicial suspender a decisão que aplica o art. 41-A da Lei n.° 9.504/97, realizando, outrossim, o ideal de justiça aguardado pelo povo brasileiro.
Notas
- No Resp. n.º 21.264/AP, julgado 27.4.2004, o TSE cassou o diploma do Ex-Governador do Amapá, então Senador eleito nas eleições de 2002, pelo mesmo Estado, João Alberto Rodrigues Capiberibe, e de sua mulher Janete Maria Góes Capiberibe. Na ementa do decisum, lê-se: "Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, acrescentado pelo art. 1.º da Lei n.º 9.840/99: compra de votos. Há, nos autos, depoimentos de eleitoras, prestados em juízo, que atestam a compra de votos." (Parte da Ementa do Acórdão n.º 21.264/AP). Todavia, por meio de liminar concedida pela Min.ª Ellen Gracie, na MC n.º 1.341/AP, confirmada que foi pelo pleno, em 13.5.2004, o TSE suspendeu a execução do julgado no Resp. n.º 21.264/AP, até a publicação do acórdão, considerando a argumentação da defesa do Ex-Senador que informara a intenção de interpor Recurso Extraordinário no STF, alegando a possibilidade de dano de difícil reparação, caso os suplentes viessem a tomar posse.
- Nesse sentido, por exemplo, convém invocar a liminar veiculada no site do TSE, em 24 de dezembro de 2007, por seu insigne Presidente, Min. Marco Aurélio, na MC n.º 2278/MA, que concedeu ao Governador Jackson Lago o direito de aguardar no cargo a decisão do Recurso Extraordinário no RCD n.º 671/MA.
- Nesse sentido, verbi gratia, pode-se citar a liminar negada pelo Min. César Asfor, em 10.04.2007, ao deputado estadual eleito por Roraima, Antonio Idalino de Melo: "A concessão de efeito suspensivo a recurso, que por lei não goza desse privilégio, é possível segundo a jurisprudência deste Tribunal. Entretanto, essa medida deve ser concedida em situações especiais, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não é essa, porém, a situação dos autos, porque não demonstrada a fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade de recurso que sequer foi interposto para esta Corte Superior. (...) À falta desse pressuposto, indefiro a liminar e a própria cautelar."
- Sobre o raciocínio judiciário na avaliação da prova, Chaim Perelman preconiza que: "Os depoimentos, os indícios e as presunções quase nunca conduzem a certeza absoluta, mas esta não é exigida: basta que a convicção dos juízes seja suficiente para afastar dúvida razoável." (In Lógica Jurídica, Martins Fortes, São Paulo, 2004, p.225)
- § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
- Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
- Cf. Ementário do STF n.° 2262-2, julgado de 26/10/2006, publicado no DJ de 02/02/2007.
- Atualmente, a EC n.° 45/04 trouxe essa mesma disposição para as decisões adotadas em sede de controle difuso, através da edição das chamadas súmulas vinculantes.
- In Direito Constitucional, 20ª edição, Atlas, p. 713.
- Ob. cit, p. 715.
- Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da
Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação
oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o
disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações
consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perantea Fazenda dos Municípios.
- Reclamação (AgR – questão de ordem) n° 1.880/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão de 06/11/02, informativo STF n° 289. Quanto à possibilidade de manejar a Reclamação para defender medida liminar adotada em sede controle concentrado de constitucionalidade, tem-se a Rcl n° 1.652, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão de 28/04/2002, informativo STF n° 306.
- Precedente: Rcl n° 1.722/RJ, Rel. Min. Celso de Mello.
- Com a introdução do art. 103-A, §3° na CF/88, pela EC n° 45/04, cuja regulamentação se deu pela Lei n.° 11.417/08, a súmula vinculante passou a ser prevista, dando efeitos vinculativos às questões decididas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade. Fredie Didier Jr, in "Transformações do Recurso Extraordinário", artigo assinado em 08/09/2005 e extraído do site www.lfg.com.br sugere o cabimento de Reclamação contra qualquer decisão que antagonize com julgado do STF, oriundo de seu plenário.
- Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente: (...) j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Competência acrescentada pela LC n° 86/96, sendo que o STF suspendeu a eficácia da expressão "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado", no julgamento da ADIn n° 1.459-5, decidida em 17.03.99)
- Segmentos da doutrina definem a natureza jurídica da Reclamação Constitucional, ora como ação (nesse sentido: Pontes de Miranda e Leonardo José Carneiro da Cunha), ora como recurso (nesse sentido:Moacir Amaral Santos), todavia o STF, no julgamento da ADIn n° 2.212-1/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, pontificou que: "a natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV da Constituição".
- Leonardo José Carneiro da Cunha, discorrendo sobre a Reclamação Constitucional, particularmente em relação à suspensão do ato impugnado, preconiza que: "A decisão que autoriza a suspensão do processo ou do ato impugnado tem natureza de antecipação de tutela, mas pode ser concedida ex officio pelo relator" (In A Fazenda Pública em Juízo, 5ª edição, Dialética, 2007, p.505).
- Aliás, o móvel da Reclamação fundada no julgado da ADIn n.° 3.592/DF é justamente obter um provimento rápido do STF para proporcionar a eficácia imediata da decisão que se baseia no art. 41-A da Lei Eleitoral.