1. Prescrição Aquisitiva (=usucapião). 2. Afetação de bens ao serviço público. 3. Princípio da Imprescritibilidade de Bens Imóveis de Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista Prestadoras de Serviços Públicos. 4. A Súmula 340/STF. 5. A Súmula 619/STJ. 6. Jurisprudência. 7. Conclusões. 8. Bibliografia.
1. Prescrição Aquisitiva (=usucapião).
O transcurso do tempo é um fato natural de relevada importância para o mundo jurídico. O nascimento, conservação ou extinção de direitos geralmente considera o tempo como componente do fato jurídico. Consoante acertado posicionamento de Marcos Bernardes de Mello, o “tempo cronológico tem considerável importância no mundo do direito. A duração dos efeitos jurídicos, a perda e a aquisição dos direitos dependem, muitas vezes, de seu transcurso”.[1] Remata o ilustre mestre civilista que conquanto o “tempo em si não pode ser fato jurídico, porque é de outra dimensão. Mas o seu transcurso integra com muita frequência suportes fácticos: na usucapião, na prescrição, na mora, por exemplo. Também as relações temporais entre os fatos que compõem o suporte fáctico. A contemporaneidade ou a sucessividade na formação do suporte fáctico, quando previstas expressamente pela norma, hão de ser consideradas elementos de suficiência para a configuração do fato jurídico respectivo”.[2]
A utilidade e serventia do tempo a todos os seres humanos é indiscutível, por ser o tempo único, incalculável, insubstituível e irrecuperável. O tempo é muito importante, sendo elevado a um dos bens mais preciosos que o Homem possui. Depois de escoado, o tempo nunca mais retrocederá ou poderá ser readquirido ou restaurado.
A importância do tempo foi registrada pela letra poética de Frei Antônio das Chagas no belíssimo e sonoro soneto intitulado Conta e Tempo:
Conta e Tempo
“Deus pede estrita conta de meu tempo.
E eu vou do meu tempo, dar-lhe conta.
Mas, como dar, sem tempo, tanta conta
Eu, que gastei, sem conta, tanto tempo?
Para dar minha conta feita a tempo,
O tempo me foi dado, e não fiz conta,
Não quis, sobrando tempo, fazer conta,
Hoje, quero acertar conta, e não há tempo.
Oh, vós, que tendes tempo sem ter conta,
Não gasteis vosso tempo em passatempo.
Cuidai, enquanto é tempo, em vossa conta!
Pois, aqueles que, sem conta, gastam tempo,
Quando o tempo chegar, de prestar conta
Chorarão, como eu, o não ter tempo...”
É indiscutível a importância e o valor do tempo na sociedade hodierna[3], especialmente para configuração de determinados fatos jurídicos stricto sensu. Como observa Lorenzo Carnelli, “o Direito é existência humana e, portanto, é tempo de existência humana, o tempo existencial”.[4] Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda assevera que o tempo, per se, não é fato jurídico, embora ingresse no suporte fático da norma jurídica como um fato social que concorre com os demais elementos normativos para constituir, modificar, conservar, extinguir posições jurídicas subjetivas, relações jurídicas e status.[5]
Nesse contexto, dentre outras ocorrências juridicamente relevantes, o transcurso temporal também leva à extinção e à aquisição de direitos, como ocorre com a propriedade imóvel ou móvel, quando seu proprietário não exerça os poderes atinentes à posse. A aquisição da propriedade pelo decurso do tempo mais a ocorrência do denominado animus domini é o que se chama de prescrição aquisitiva, ou usucapião.[6]
É inquestionável que pelas disposições constitucionais, as empresas públicas e sociedades de economia mista devem pautar suas atividades pelos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37, caput - juridicidade, legalidade[7], impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade e prestação de contas - além de outros princípios infraconstitucionais, como os denominados especialidade/finalidade, continuidade dos serviços públicos, supremacia e indisponibilidade dos interesses que foram colocados sob sua gestão, motivação, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade. O entendimento do Supremo Tribunal Federal não discrepa sobre tal interpretação: "A administração pública é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica – da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. A variação de enfoques, seja qual for a justificativa, não se coaduna com os citados princípios, sob pena de grassar a insegurança".[8]
Como regra geral, todos os bens mostram-se passíveis de serem objeto de prescrição aquisitiva, salvo disposição legal em sentido contrário ou sejam insuscetíveis de apropriação como são as coisas extra comercium; no primeiro caso é o que se dá com os bens públicos que são sujeitos à norma expressa contida no § 3º do artigo 183 da Constituição Federal, que determina que os bens imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O entendimento perfilhado pelo ilustre doutrinador Benedito Silvério Ribeiro, constante da 7ª Edição de sua obra Tratado de Usucapião no sentido de que os “imóveis vendidos através de financiamento do sistema financeiro da habitação (SFH) não são públicos e podem ser adquiridos por terceiros estranhos à relação contratual, via usucapião. A previsão de crime para invasão ou ocupação deles (art. 9º, § 3º, da Lei n. 5.471/71) desestimula aquisições desse jaez, mas tal não implica imprescritibilidade. De igual forma, a Lei n. 4.947/66, cujo art. 20 apena a invasão de terras da União, dos Estados e dos Municípios (n. 300)” e que “os bens formadores do patrimônio de empresas paraestatais desse jaez podem ser objeto de usucapião, uma vez que alienáveis, submetidos, enfim, a toda forma legítima de aquisição”[9] não encontra amparo na jurisprudência sobre a temática. Nesse contexto, veja-se, a propósito, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. CARÁTER DE BEM PÚBLICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e de titularidade da Caixa Econômica Federal são insuscetíveis de aquisição por usucapião, em virtude do serviço público prestado pela empresa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela não comprovação dos requisitos para a configuração da usucapião, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 2.756.161/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.[10]
A doutrina e jurisprudência, interpretando o disposto no § 3º do artigo 183 e no parágrafo único do artigo 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 102 do Código Civil e na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos imobiliários.
Com efeito, entre a disputa entre a pretensão de reconhecimento de usucapião de bens imóveis ou móveis destinados e afetados ao serviço público e a continuidade de tais serviços[11], há de prevalecer o segundo, consoante o princípio do interesse mais relevante --- princípio esse abordado no § 218, 2 do Tomo II do portentoso Tratado de Direito Privado[12] e que há de ser observado pelo aplicador do Direito, sob pena de molestamento à disposições constitucionais e legais específicas.
Nesse contexto, bens imóveis de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que estejam ou possam ser afetados ao serviço público igualmente não são passíveis de serem usucapidos. O inverso não é verdadeiro, haja vista que os bens privados podem perfeitamente serem usucapidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista, independentemente de prestarem ou não serviços públicos, não existindo tal restrição, salvo a proibição expressa da Lei, o que, ao que se saiba, inexiste.[13]
Tais premissas autorizam a conclusão no sentido de que “os bens de empresa pública afetados à sua finalidade não podem ser utilizados senão dentro das regras de Direito Público” como acertadamente decidiu a Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 41.549/ES, DJ de 17/4/2000 e por tal razão os bens públicos imóveis são imprescritíveis, ou seja, não podem ser objeto de usucapião, seja de qual modalidade ou fundamento for.
2. Afetação de Bens ao Serviço Público.
Um bem --- móvel, imóvel ou semovente --- é afetado ao serviço público quando esteja servindo de objeto, meio ou instrumento à consecução daquilo que é prestado à população, uti universi ou uti singuli, não havendo distinção juridicamente relevante entre uma e outra forma de prestação de serviços. A imprescritibilidade incide sobre bens imóveis de uso comum do povo, sobre bens de uso especial ou sobre bens dominiais, pouco importando sua classificação legal, jurisprudencial ou doutrinária.[14]
3. Princípio da Imprescritibilidade de Bens Imóveis de Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista Prestadoras de Serviços Públicos.
O regime de prestadora de serviços públicos atrai para as empresas públicas e sociedades de economia mista a imprescritibilidade de seus bens imóveis. Isso se dá em razão do princípio da continuidade dos serviços públicos, aliado à incidência dos princípios supremacia e indisponibilidade do interesse público, ou seja, “o interesse público é indisponível; a Administração não é titular do interesse público, por este pertencer ao povo, o que significa que ela só pode atuar quando houver lei que autorize ou determine a sua intervenção e nos limites fixados pela referida norma legal”.[15] Tal imprescritibilidade não se subordina ao fato de ser a empresa pública dependente dos cofres públicos, ao contrário do que possa parecer.
Indo um pouco mais além, o princípio da razoabilidade e a teoria dos poderes implícitos autorizam afirmar que as empresas públicas integralmente dependentes do Tesouro Público, isto é, toda aquela empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, na forma do disposto no item III, do artigo 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal e que prestem serviços essenciais, exclusivos e não-concorrenciais devem ter o mesmo tratamento dado à Fazenda Pública, incluindo todas as prerrogativas fazendárias.
Com efeito, tal se dá em razão da denominada Teoria dos Poderes Implícitos --- inherent powers --- que também autoriza que tais prerrogativas fazendárias sejam integralmente aplicáveis às empresas públicas 100% dependentes do Tesouro Público e que prestem serviços essenciais, exclusivos e não-concorrenciais. A Teoria dos Poderes Implícitos trata de doutrina jurídica de origem norte-americana[16] que afirma que ao atribuir a um órgão ou entendida uma função, a Constituição Federal implicitamente concede os meios necessários para o cumprimento dessa função, evitando vácuos de competência. Afinal, quem exige os meios deve proporcionar as ferramentas ou instrumentos para se atingir tais fins. No precedente julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos, em 1819, conhecido como McCulloch versus Maryland chegou-se à conclusão que quando se confere a determinado órgão estatal certas competências, ele está implicitamente autorizando a utilizar todos os meios necessários para levá-las a bom termo.
Na interpretação do Supremo Tribunal Federal[17] confere sobre a discussão, tal teoria se justifica para revelar a competência do Conselho Nacional de Justiça para investigar magistrados, incluindo a quebra de sigilo bancário ou fiscal; competências genéricas implícitas à Defensoria Pública que permitam o pleno e efetivo exercício de sua missão constitucional; ao Ministério Público de investigar criminalmente; poder cautelar conferido ao Tribunal de Contas da União e demais Tribunais de Contas; competência aos Tribunais de Contas para determinar à autoridade administrativa que promova anulação de contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou; desta maneira, mesmo sem previsão legal explícita, sempre com olhos postos na proporcionalidade e razoabilidade e respeito aos direitos fundamentais, resta consolidada a ideia de que existem competências "implícitas" na Constituição Federal ou na Lei para a efetividade das atribuições constitucionais. Desta maneira, se as empresas públicas são integralmente dependentes do Tesouro Público e seus bens não se sujeitam à prescrição aquisitiva, reputa-se que todas as demais prerrogativas fazendárias devem ser aplicadas, sob pena de fragmentação de toda lógica que existe por trás das aludidas prerrogativas, que é justamente o de proteger e tutelar o interesse público primário envolvido direta ou indiretamente.
Dentro da lógica do razoável, não faz o menor sentido garantir-se a empresas públicas que prestam serviços essenciais, exclusivos e não-concorrenciais e que sejam 100% dependentes de repasses orçamentários devam pagar suas condenações judiciais por intermédio de precatórios/RPV mas ao mesmo tempo não submeter as sentenças condenatórias à remessa necessária, conforme determina o artigo 496 do Código de Processo Civil.[18] Também se mostra pouco razoável que o patrimônio imobiliário público não seja suscetível a usucapião, mas condicione o aplicador do direito a apresentação de recursos processuais sem a “indispensável” realização de preparo recursal. Entendimentos tais esvaziam a indisponibilidade e supremacia dos interesses públicos envolvidos e colocam o cumprimento ao objetivo da lei ao esquecimento, em segundo plano. É, como se diz o ditado popular, dar com uma mão e tomar com a outra.
Desta maneira, há de ser reconhecida a incidência de todas as prerrogativas fazendárias às empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, exclusivos e não-concorrenciais e que sejam integralmente dependentes do Tesouro Público. Isso se dá porque quem quer os fins tem que garantir os meios adequados para tal prestação de serviços públicos, de maneira que tais empresas devem desfrutar de tais prerrogativas fazendárias, garantindo outros direitos além da imprescritibilidade de seu acervo imobiliário.
Devem ser efetivamente respeitadas e efetivamente aplicadas as prerrogativas fazendárias de natureza processual e material, uma vez que empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, exclusivos e não-concorrenciais e que sejam integralmente dependentes do Tesouro Públicos gozam e devem gozar consequentemente das prerrogativas fazendárias, em conformidade com a teoria dos poderes implícitos e da razoabilidade; ademais, não pode ser esquecido que tais empresas públicas integralmente dependentes do tesouro nacional são iniludivelmente equiparadas legalmente à uma entidade autárquica (Lei 4717/1965, artigo 20, 'b').
Tais prerrogativas fazendárias aplicáveis às empresas públicas 100% dependentes do Tesouro Público e que prestam serviços públicos exclusivos, não-concorrenciais e essenciais abarcam ou devem abarcar, exemplificativamente: imunidade tributária recíproca; não-sujeição aos efeitos da revelia; prévia manifestação sobre tutela provisória/antecipatória contra si deduzida; a não-realização de depósitos recursais; não-recolhimento de custas processuais; possibilidade de manejo do pedido de suspensão de liminar e de segurança; obediência contagem de prazos processuais diferenciados; observância compulsória ao denominado abate-teto; remessa necessária; pagamento condenatório por intermédio de Precatórios/RPV, presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados, dispensa da juntada de instrumento de procuração e o desrespeito a tais predicados implicam em nulidade processual absoluta e desrespeito ao entendimento que o Supremo Tribunal Federal tem sobre a temática. Nesse sentido, calha lembrar a inteligência daquilo que ficou decidido quando do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 114[19], 250[20], 275[21], 405[22], 437[23], 485[24], 513[25], 524[26], 530[27], 542[28], 556[29], 588[30], 616[31], 620[32], 664[33], 670[34], 789[35], 873[36], 890[37], 949[38] e 1012[39], decisões judiciais essas de caráter vinculante aos demais órgãos e Tribunais pátrios e que afirmam o ora asseverado e cujo descumprimento podem ser objeto de reclamação constitucional[40], na forma do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Deve ser lembrado que é expressamente vedada a concessão da tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública --- ou quem desfrute de tais prerrogativas fazendárias, como as empresas públicas ou sociedades de economia mista que são prestadoras de serviços púbicos exclusivos, essenciais e não-concorrenciais ---, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do artigo 1059 do Código de Processo Civil combinado com artigo 1º, § 3º , da Lei 8.437/1992, e artigo 1º da Lei Federal 9.494/1997.
Dentro desse contexto, conquanto a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tenha, no julgamento do AgIntAREsp 2.756.161/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 asseverado que “imóveis de titularidade da Caixa Econômica Federal vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não são passíveis de aquisição por usucapião, dado o caráter público do serviço prestado pela empresa pública na implementação da política nacional de habitação” deve ser destacado que tal interpretação é extensiva a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista cujos bens imóveis estejam afetados a um serviço público ou vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação ou programa de governo similar.
Qualquer ato de disposição ou renúncia (tácita ou expressa) quanto à imprescritibilidade dos bens públicos é nula e ineficaz[41] e presume-se danosa ao erário, o que não pode prevalecer. Desta forma, mostra-se nula em decorrência da incidência da letra “c” do artigo 2º combinado com a inteligência do artigo 1º da Lei de Ação Popular, que preceitua serem nulos os atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista bem como de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos, nos casos de ilegalidade do objeto.
4. A Súmula 340/STF.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento, firmado desde a sessão plenária de Sessão Plenária ocorrida em 13/12/1963 no sentido de que “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal incisivamente que aquilo “que concerne à discussão em torno da posse do imóvel propriamente dito, cabe lembrar que, entre as características que envolvem os bens submetidos ao regime jurídico de direito público, podem-se referir sua inalienabilidade e sua imprescritibilidade, regras preservadas nos arts. 100 a 102 do Código Civil e na Súmula STF 340. “Súmula 340. Desde a vigência do Código Civil os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." 16. Dessa forma, inexistência de lei federal autorizativa impede que sobre o imóvel se pratiquem atos de posse. Além disso, os atos de mera permissão ou tolerância, como esclarece Tito Fulgêncio, "em si seriam suscetíveis de constituir uma apreensão de posse, mas não engendram nenhum direito de posse, não produzem seus naturais efeitos, porque não se fundam em obrigação preexistente, [...]". Nesses termos, o artigo 1.208 do Código Civil estabelece que: "Art. 1208.- Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade”.[42]
Em sentido similar: “Consoante apontado na aludida decisão, a questão dos autos cinge-se em aferir se o bem imóvel situado na Praia do Forte - SC, e vindicado pela parte ora agravante, estaria sujeito à aquisição por usucapião, restando incontroverso a posse mansa e pacífica por mais de vinte anos pela família desse, além de terceiros. A ação foi julgada improcedente na origem, e confirmada em sede de apelação, uma vez que há prova nos autos que dão conta ser a UNIÃO a legítima dona do terreno, este contido em uma área maior conforme assentado nos autos por meio de prova pericial, e, nos termos da atual Constituição, são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou até mesmo antes dela, dado o entendimento sufragado por esta Suprema Corte na Súmula 340/STF: "Desde a vigência do Código Civil (1916 - Beviláqua), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".[43]
Inviável, pois, serem os bens públicos --- em especial os bens imóveis --- objeto de usucapião, seja de que espécie for (extraordinário, ordinário, especial urbana, especial rural, familiar, coletiva, judicial ou extrajudicial) ou por quanto tempo esteja o interessado na posse ou na mera detenção.
Por fim: a imprescritibilidade de bens imóveis públicos não dispensa o cumprimento de sua função social[44], nem tampouco autoriza o descumprimento de normas ambientais, urbanísticas e de vizinhança, conforme o que for disposto em Lei[45].
5. A Súmula 619/STJ.
A Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça preceitua: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Não sendo possível sequer seja considerada posse a singela detenção incidente sobre bens imóveis públicos, resta inquestionavelmente afastada a retenção do imóvel ou a indenização por acessões e benfeitorias nele feitas, maior rigor e com mais impactantes justificativas encontra-se o óbice à prescrição aquisitiva de bens públicos.
6. Jurisprudência.
A mais nobre função da jurisprudência é manter a igualdade/isonomia[46] entre os jurisdicionados sobre determinada matéria jurídica --- material ou processual ---, aliada também à necessidade de manutenção da coerência, integridade e estável, na forma do que preceitua o artigo 926 do Código de Processo Civil.
Assim, mostra-se relevante manter a coerência, integridade e estabilidade do entendimento de que bens imóveis titularizados por empresas públicas e sociedades de economia mista e afastar a possibilidade de reconhecimento de usucapião sobre bens destinados à prestação de serviços públicos ou de que estejam vinculados como objeto do Sistema Financeiro de Habitação.
Sobre a temática, há os seguintes julgados:
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“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. CARÁTER DE BEM PÚBLICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e de titularidade da Caixa Econômica Federal são insuscetíveis de aquisição por usucapião, em virtude do serviço público prestado pela empresa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela não comprovação dos requisitos para a configuração da usucapião, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 2.756.161/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.
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“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O entendimento desta Corte é de que "O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes" (REsp 1.874.632/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. Agravo interno desprovido.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 2.509.362/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
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“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020. 2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.874.632/AL, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.
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“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão de declarar a usucapião do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação" (AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1.171.235/RJ, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/5/2021, DJe de 11/5/2021.
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“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. REQUERIDO QUE ADQUIRIU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO EM HASTA DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DO SISTEMA FINANCEIRO DE INSUSCETÍVEL DE HABITAÇÃO. SER BEM USUCAPIDO. REQUERENTE QUE INVADIU O IMÓVEL. ASSINATURA DE CONTRATO DE GAVETA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. PEDIDO QUE NÃO ENUMERA E NEM DEMONSTRA SUA OCORRÊNCIA. DEVIDA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELO USO DO BEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. PRETENSÃO QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados.” STJ, 4ª Turma, EDclAgIntEDclAREsp 1538551/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Julgamento: 19/10/2020.
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“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não é possível a aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal, em virtude do caráter público dos serviços prestados por essa empresa pública na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ademais, o recurso não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos para a usucapião extraordinária. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado no especial. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1.669.338/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.
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“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL URBANO HIPOTECADO À CEF. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 1.700.681/AL, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.
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“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. SÚM. 7/STJ. IMÓVEL. SFH. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO. 1. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem relativa aos requisitos para o reconhecimento da usucapião, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do "descabimento da aquisição, por usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, tendo em vista o caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes." (AgInt no REsp 1712101/AL, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) 3. Agravo interno não provido.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1.343.742/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.
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"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de que a posse era clandestina para passar a afirmar que era mansa, contínua e pacífica, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.513.476/AL, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018.
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"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015) E CIVIL (CC/2002). USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se adquirir por usucapião imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 2. Afetação dos imóveis do SFH à implementação política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal. 3. Descabimento da aquisição, por usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, tendo em vista o caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. 4. Agravo desprovido." STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 1712101/AL, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018.
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“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DA POSSE. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível". Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.487.396/AL, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/9/2017, DJe de 5/10/2017.
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“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível" (REsp 1.448.026/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi). 2. A Corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido demonstrado o requisito do animus domini para a caracterização da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e que a parte autora sabia ser pertencente a outrem. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de posse mansa e pacífica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.584.104/AL, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 17/8/2017, DJe de 8/9/2017.
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“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. BEM PÚBLICO. CEF. AGENTE FINANCEIRO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA 1. Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante à imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora relevante serviço público, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. Precedentes da Terceira Turma desta Corte. 2. Agravo interno não provido.” STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.483.383/AL, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/6/2017, DJe de 27/6/2017.
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"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei nº 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." STJ, 3ª Turma, REsp 1.448.026/PE, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016.
Tratando-se usucapião de discussão sobre posse, mostra-se inviável o conhecimento de recursos de natureza extraordinária, como recurso especial[47] ou extraordinário, por envolver a reapreciação de fatos e de provas, na forma das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)[48] e 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Ressalte-se ainda que segundo a jurisprudência da Suprema Corte, a usucapião tem natureza infraconstitucional, estando seu reconhecimento condicionado ao reexame de fatos e provas, motivo pelo qual os recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal para discuti-la têm sido sistematicamente desprovidos em sua íntegra.[49]
Esses são os principais entendimentos sobre a temática reputados relevantes para o presente artigo jurídico.
7. Conclusões.
O tempo tem relevada importância para o mundo jurídico e vários institutos estão diretamente relacionados à sua passagem, dentre eles a prescrição aquisitiva, conhecida como usucapião. Contudo, bens públicos imóveis ou que estejam afetados a prestação de serviços públicos estão excluídos da possibilidade jurídica de serem usucapidos em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, supremacia e indisponibilidade dos interesses públicos, de maneira que a Constituição Federal os excluem de serem objeto de aquisição prescricional, como acertadamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência pátria.
8. Bibliografia.
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense/GEN, 2012.
CARNELLI, Lorenzo. Tempo e Direito. Tradução: Érico Maciel. Rio de Janeiro/RJ : Editora José Konfino, 1960.
DELGADO, José Augusto. Organização Político-Administrativa do Estado. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tratado de Direito Administrativo. Tomo I. Coordenadores: Adilson Abreu Dallari, Carlos Valder do Nascimento, Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2013.
FERRAZ, Luciano. Propriedade – Conceito e Evolução. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada; Tratado de Direito Administrativo. Tomo III. Direito Administrativo dos Bens e Restrições Estatais à Propriedade. Coordenação: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Responsabilidade Civil pela Perda do Tempo. Editorial publicado no dia 25 de dezembro de 2012, disponível no: https://www.facebook.com/pablostolze/posts/399780266768827. Acesso em 28/12/2025.
MARRARA, Thiago. Bens Estatais e Bens Públicos: Fundamentos, Histórico e Conceitos. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada; Tratado de Direito Administrativo. Tomo III. Direito Administrativo dos Bens e Restrições Estatais à Propriedade. Coordenação: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014.
MOTTA, Fabrício. Regulamentos Administrativos. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tratado de Direito Administrativo. Tomo II. Coordenadores: Adilson Abreu Dallari, Carlos Valder do Nascimento, Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2013.
NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Curso de Direito Administrativo. 14ª edição revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2005.
NETO, Floriano de Azevedo Marques. Regime Jurídico e Utilização dos Bens Públicos. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tratado de Direito Administrativo. Tomo II. Coordenadores: Adilson Abreu Dallari, Carlos Valder do Nascimento, Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2013.
RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. Volume 1. 5ª Edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2007.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Princípios de Direito Administrativo. Rio de Janeiro/RJ : Editora Lumen Juris, 2011.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Parte Geral: Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo II. Bens. Fatos Jurídicos. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo III. Parte Geral: Negócios Jurídicos. Representação. Conteúdo. Forma. Prova. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XIV. Parte Especial. Pretensões e Ações Imobiliárias Dominicais. Perda da Propriedade Imobiliária. 2ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editor Borsoi, 1956.
SPADONI, Joaquim Felipe. Comentários ao Artigo 988. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: CPC em Foco - Temas Essenciais e sua Receptividade - Dois Anos de Vigência do Novo CPC. Coordenação: Teresa Arruda Alvim. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2018.