[1] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico - Plano da Existência. 7ª Edição: atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1995, p. 43.
[2] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico - Plano da Existência. 7ª Edição: atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1995, p. 43.
[3] O sábio juiz e civilista Pablo Stolze ensina que “O tempo é o senhor de todas as coisas. Esse dito popular encerra profunda sabedoria, na medida em que reconhece, no decurso do tempo, uma força capaz de aliviar muitas dores ou descortinar a verdade imanente à natureza humana. [...] Todavia, se aprofundarmos a investigação científica do tema, descobriremos que a força do tempo expande-se em diversos outros espaços do universo jurídico. Confesso que, muitas vezes, apanho-me, nostálgico, relembrando bons momentos vividos na década de 80, em minha infância, época em que, posto não tivéssemos os confortos tecnológicos da modernidade – internet, tablet, celular – vivíamos com mais intensidade as 24 horas do nosso dia, mais próximos do calor dos nossos amigos – na alegre troca de figurinhas (como as dos inesquecíveis álbuns ‘Stamp Color’ e ‘Amar é’), em entusiasmadas disputas de ‘gude’, ou em divertidas brincadeiras como ‘picula’ ou ‘esconde-esconde’. Atualmente, tenho a impressão de que as 24 horas do dia não suprem mais – infelizmente – as nossas necessidades. E, se por um lado, esta falta de tempo para viver bem é algo trágico em nossa sociedade – e que merece uma autorreflexão crítica – por outro, é forçoso convir que as circunstâncias do nosso cotidiano impõem um aproveitamento adequado do tempo de que dispomos, sob pena de experimentarmos prejuízos de variada ordem, quer seja nas próprias relações pessoais, quer seja nos âmbitos profissional e financeiro. Vale dizer, uma indevida interferência de terceiro, que resulte no desperdício intolerável do nosso tempo livre, é situação geradora de potencial dano, na perspectiva do princípio da função social. Não faz muito, um amigo passou por um problema que bem exemplifica isso. Uma determinada empresa passou a cobrar-lhe, indevidamente, por um determinado serviço não prestado. Eu, então, indaguei se ele já havia entrado em contato com a referida companhia. Respondeu-me, então: ‘Ainda não. Eu sei que, ao ligar, levarei a tarde inteira ao telefone. Por isso, estou tentando conseguir uma folga no trabalho, para tentar resolver isso. E se eu for à filial da empresa é pior ainda. Terei de acampar lá’. Esta circunstância tão corriqueira exige uma reflexão. É justo que, em nossa atual conjuntura de vida, determinados prestadores de serviço ou fornecedores de produtos, imponham-nos um desperdício inaceitável do nosso próprio tempo? A perda de um turno ou de um dia inteiro de trabalho – ou até mesmo a privação do convívio com a nossa família – não ultrapassaria o limiar do mero percalço ou aborrecimento, ingressando na seara do dano indenizável, na perspectiva da função social? Em situações de comprovada gravidade, pensamos que esta tese é perfeitamente possível e atende ao aspecto, não apenas compensatório, mas também punitivo ou pedagógico da própria responsabilidade civil. [...] Até porque, como bem lembra o poeta, ‘o tempo não para’. E não é justo que um terceiro ‘pare’ indevidamente o nosso, segundo a sua própria conveniência”. GAGLIANO, Pablo Stolze. Responsabilidade Civil pela Perda do Tempo. Editorial publicado no dia 25 de dezembro de 2012, disponível no: https://www.facebook.com/pablostolze/posts/399780266768827.
[4] CARNELLI, Lorenzo. Tempo e Direito. Tradução: Érico Maciel. Rio de Janeiro/RJ : Editora José Konfino, 1960, p. 141.
[5] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Parte Geral: Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, pp. 30-31.
[6] “USUCAPIÃO E PERDA DA PROPRIEDADE. - A usucapião é modo de adquirir; não é modo de perder o domínio. Mas, se alguém usucape, ou o bem era nulliius, ou alguém perdeu a propriedade. Subjetivamente, ao usucapiente não importa se o bem era nullius, ou se não no era: satisfeitos os pressupostos da usucapião, opera-se ela, ipso iure; a sentença de usucapião é só declaratória. Todavia, podem surgir situações dignas de exame: a) Se A usucapiu, mas B, que era dono, continua constar do registo como proprietário, e A não exerce a ação de usucapião, vindo a perder a posse, o registo passa a corresponder à realidade, se A nos dez anos de posse de B não exerce a ação de usucapião. b) Se B exerce a ação de usucapião, alegando que A tomara posse, injustamente, o juiz não pode deixar de julgar a usucapião, porque a aquisição por B, ex hypothesi, se operou, e a posse por A, tornando possuidora, quem consta, pelo registo, ser proprietário, não tornou incólume à eficácia da ação de usucapião a situação de A, que, com a usucapião por B, deixara de corresponder à realidade. c) Se B, em vez de propor a ação de usucapião, exerce a ação possessória contra A e A lhe vem com a exceptio dominii, B pode objetar que A deixara de ser dono, em virtude da usucapião, mas sua objeção há de ser recebida como replicatio de prescrição da ação reivindicatória, salvo se a lei processual permite a ação de usucapião em exceção. d) Se B usucapiu, mas C está de posse da coisa, tem B de propor a ação possessória contra C, e a ação de usucapião contra A e todos os interessados. Nunca se há de olvidar que a ação de usucapião é declaratória e a sentença somente faz coisa julgada material entre as partes. Daí a necessidade de procedimento edital, para que a declaração tenha a extensão eficacial que tem o direito real declarado (=coincidam extensão subjetiva passiva da coisa julgada material e conteúdo da declaração).” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XIV. Parte Especial. Pretensões e Ações Imobiliárias Dominicais. Perda da Propriedade Imobiliária. 2ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editor Borsoi, 1956, pp. 139-140.
[7] “O princípio da supremacia da lei está relacionado, em certa medida, com a doutrina da negative Bindung (vinculação negativa), em virtude da qual a legalidade representaria uma limitação para a atuação do administrador, de modo que, na ausência da lei, poderia ele atuar com maior liberdade para atender ao interesse público. Já o princípio da reserva da lei encontra-se inserido na doutrina da positive Bindung (vinculação positiva), segundo a qual a atuação legítima dos agentes públicos depende necessariamente de prévia autorização legal. Em outras palavras: a ausência de lei obsta à atuação do administrador público.” OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Princípios de Direito Administrativo. Rio de Janeiro/RJ : Editora Lumen Juris, 2011, p. 59; “Princípio da legalidade. A submissão do agir à lei, condição da convivência, de imemorial concepção no processo civilizatório e essência do princípio da legalidade, é de todos exigida, quando e apenas se determinada conduta ou inação estiverem pela lei prescritas, pois a regra geral para as pessoas em sociedade é a liberdade de ação.” NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Curso de Direito Administrativo. 14ª edição revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2005, p. 81; “Princípio que vem se afirmando na doutrina e na jurisprudência mais modernas como uma nova acepção (não uma superação) do princípio da legalidade, a juridicidade costuma ser referida como a submissão dos atos estatais a um padrão amplo e englobante de legalidade, cujos critérios não seriam apenas a lei estrita, mas, também, os princípios gerais do Direito e, sobretudo, os princípios, objetivos e valores constitucionais. É a visão de que a Administração Pública não deve obediência apenas à lei, mas ao Direito como um todo.” ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense/GEN, 2012, pp. 57-58.
[8] STF, Pleno, MS 24872, Relator: Ministro Marco Aurélio, Julgado 30/6/2005, DJ 30/9/2005.
[9] RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. Volume 1. 5ª Edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2007, pp. 537 e 542, respectivamente.
[10] No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O entendimento desta Corte é de que "O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes" (REsp 1.874.632/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. Agravo interno desprovido.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 2.509.362/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
[11] “[...] a Administração Pública não pode interromper as suas atividades fundamentais, porque elas são essenciais às necessidades da coletividade” DELGADO, José Augusto. Organização Político-Administrativa do Estado. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tratado de Direito Administrativo. Tomo I. Coordenadores: Adilson Abreu Dallari, Carlos Valder do Nascimento, Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2013, p.17.
[12] “DISCUSSÃO DO ASSUNTO. - O problema da classificação da ocupação (arts. 592 e 593), isto é, a questão de se saber se a ocupação é negócio jurídico, ou ato jurídico stricto sensu, ou ato-fato jurídico, é uma das mais delicadas do direito, não só do direito privado como do direito público. No direito civil brasileiro, assume importância especialíssima, devido a ter-se abstraído do elemento animus, na teoria da posse, indo-se, em alguns pontos, além do Código Civil alemão, e ao fato de ter o art. 592 redação que afasta a discussão havida, no direito civil alemão, em torno do § 958, alínea 1ªa, do Código Civil alemão. Enquanto o § 958, alínea 1ª diz que adquire a propriedade da Coisa o que toma posse própria (= como dono), in Eigenbesitz nimmt, de coisa móvel adéspota (= sem dono), eine herrenlose bewegliche Sache, o Código Civil brasileiro usou de expressões que de modo nenhum lembram o animus da teoria romana, subjetivista, da posse (art. 592): “Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”. Nenhuma alusão ao animus domini. É verdade que a melhor interpretação do § 958, alínea 1ª, é a que não empresta à distinção entre posse própria (Eigenbesitz) e posse derivada assunção de atitude quanto à teoria da posse. O direito civil brasileiro não pode ser criticado pelo uso de tais expressões: o art. 486 evitou-as. Porém é demasiado exprobrar-se ao Código Civil alemão, que delas usou, o conservar resto do velho animus domini, como fez L. F. A. E. Bartels (Ausführungen zur Besitzlehre des BGB, Gruchots Beitriige, 42, 646); tanto mais quanto não importa, sequer, a Opinio dominii, que é necessária ao elemento fáctico da boa fé, porém não ao suporte fáctico da posse própria (o ladrão tem posse própria). O texto do art. 592 do Código Civil brasileiro facilita, de lege lata, a solução da questão, tornando inútil o exame das discussões em torno do § 958, alínea 1ª, do Código Civil alemão. Por exemplo, H. Dernburg (Das Bürgerliche Recht, III, 47; idem, Krebs, Über Rechtshandlungen im engeren Sinne, 28 s.) aludiu à “situação de proprietário”, o que lembra a referência de R . Von Jhering (Der Besitzwille, 167) à propriedade, que se “presume” em todo poder fáctico sobre a coisa (cp. Código Civil francês, art. 2.230); J. Auerbach (Merkmale und Bedeutung tUs Eigenbesitzes, 4 s.) e Friebe (Ist zum Eigenbesitz der Bogen. animus domini erforderlich?, 67 e 68), nas pegadas de O. Fischer em tôrno do § 872 do Código Civil alemão, invocam como conteúdo da posse própria o “fim de exercício da propriedade”, o que mal disfarça o elemento subjetivo. Por sua vez, R. Knauth (Die Bedeutung des Eigenbesitzes, 13) chegou a dizer que se não pode negar a existência de tal elemento subjetivo. O grande erro da doutrina alemã foi inquirir da questão da incapacidade, perguntando se o incapaz podia ocupar, em vez de apurar qual a diferença, se tal diferença existia, entre o sentido da posse própria, tratando-se de teoria possessória, e a posse própria exigida para a aquisição por ocupação. Quando se livrava disso, atribuía demasiada significação ao § 958, alínea 1ª. Foram típicas de uma e outra atitude as opiniões de F. Kniep (Der Besitz, 104), que exigia o elemento volitivo para aquisição, descambando para a teoria subjetiva da posse, que o Código Civil alemão repelira, e de E. Strohal (Der Sachbesitz, Jherings Jahrbücher, 38, 13), que admitiu ter o Código Civil recebido, a propósito de posse própria, a teoria romanística da posse com animus domini, depois de haver sustentado, de lege ferenda (Zum Besitzrecht des Entwurfs, Jahrbücher für die Dogmatik, 29, 367), que a posse pode ser própria sem haver animus domini. Aqueles que exigem como distintivo da posse própria e da posse derivada o fim da posse, como G. Planck (Kommentar, III, 32), confundem dois dos três fatos típicos, que, no terreno filosófico e científico, temos caracterizado com toda precisão: o fim, o objetivo e o alcance (a pedra, que cai, alcança o muro; o cão, que corre para agarrar o pau, avançou para objetivo; o homem, que sai para procurar o livro, de que precisa, tem um fim, que é o encontrá-lo) . Na ocupação, como na aquisição da posse sem aquisição da propriedade (a coisa de outrem), não é preciso que haja o fim, - basta que haja o objetivo. Por isso mesmo a ocupação, no direito brasileiro, com grande acerto de iure condendo, é ato-fato jurídico, podendo adquirir a posse e a propriedade o absolutamente incapaz, por loucura, por idade, ou por surdo-mudez. Se alguém, que está a mudar-se, joga à rua, ou a terreno aberto, ou a monturo, brinquedos de criança, ou latas vazias ou cheias, a criança, ou o louco, ou o surdo-mudo absolutamente incapaz, que de algum desses objetos se assenhoreie, com objetivo de assenhorear-se, o que o cão também poderia ter, se torna proprietário da coisa apreendida.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo II. Bens. Fatos Jurídicos. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, pp. 382-384.
[13] “A vedação de usucapião sobre bens públicos não impede que o poder público, a seu turno, adquira a propriedade por prescrição aquisitiva. Como entendemos que o bem dominical pode ser consagrado a uma finalidade de interesse público, que não seja o uso comum ou a instalação de serviço ou estabelecimento da Administração, não descartaríamos a possibilidade de usucapião para um bem se considerar dominical na hipótese, por exemplo, do ente estatal conservá-lo e guardá-lo como seu sem oposição do proprietário.” NETO, Floriano de Azevedo Marques. Regime Jurídico e Utilização dos Bens Públicos. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tratado de Direito Administrativo. Tomo II. Coordenadores: Adilson Abreu Dallari, Carlos Valder do Nascimento, Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2013, p. 413.
[14] “Em termos de sujeição à prescrição aquisitiva, a mudança de redação do dispositivo legal não gera grandes impactos. A falta de afetação e a consideração de que o bem não utilizado seja meramente dominical (e não de uso especial) não autoriza sua usucapião por terceiros, dada a vedação prevista no Código Civil e na Constituição. A legislação veda a aquisição por decurso de tempo (ou reconhece a imprescritibilidade) em relação a qualquer tipo de bem público. O mesmo se diga quanto à impenhorabilidade judicial, pois essa decorre da previsão de um regime especial de precatórios em favor de entidades de direito público, de modo que o fato de um bem ser de uso especial ou dominical não traz grandes implicações nesse tocante. Por conseguinte, o impacto da redação do Código Civil de 2002 reside na restrição à alienabilidade de bens de uso especial que ainda não estejam em efetivo emprego administrativo (interno ou externo). O novo sistema normativo reforça a proteção do bem afetado.” MARRARA, Thiago. Bens Estatais e Bens Públicos: Fundamentos, Histórico e Conceitos. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada; Tratado de Direito Administrativo. Tomo III. Direito Administrativo dos Bens e Restrições Estatais à Propriedade. Coordenação: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 91.
[15] DELGADO, José Augusto. Organização Político-Administrativa do Estado. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tratado de Direito Administrativo. Tomo I. Coordenadores: Adilson Abreu Dallari, Carlos Valder do Nascimento, Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2013, p. 17.
[16] No exercício de sua missão constitucional, o órgão deve de todas as funções necessárias, ainda que implícitas, desde que não expressamente limitadas (Myers v. Estados Unidos – US 272 – 52, 118).
[17] Veja-se a propósito, inter allios: STF, 1ª Turma, ARE 1523820 AgR-terceiro, Relator: Ministro Cristiano Zanin, Relator p/ Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 25/6/2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 17/7/2025, Publicação: 18/7/2025; STF, Pleno, ADI 4624, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 13/4/2023, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 6/6/2023, Publicação: 7/6/2023; STF, Pleno, ADI 6875, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 21/2/2022, Processo Eletrônico, DJe-051, Divulgação: 16/3/2022, Publicação: 17/3/2022; STF, 1ª Turma, MS 38055 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, julgado em 4/11/2021, Processo Eletrônico, DJe-225, Divulgação: 12/11/2021, Publicação: 16/11/2021; STF, Pleno, MS 35506, Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 10/10/2022, Processo Eletrônico, DJe-254, Divulgação: 13/12/2022, Publicação: 14/12/2022; STF, Pleno, RE 570392, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2014, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-032, Divulgação: 18/2/2015, Publicação: 19/2/2015; STF, 1ª Turma, MS 38055 AgR-ED, Relatora: Ministra Rosa Weber, julgado em 14/12/2021, Processo Eletrônico, DJe-003, Divulgação: 11/1/2022, Publicação: 12/1/2022.
[18] “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”
[19] “Direito constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Atos Judiciais. Bloqueio de recursos de convênios firmados entre a União e o Estado do Piauí. Pagamento de débitos trabalhistas. 1. Arguição proposta pelo Governador do Piauí contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-22ª Região que determinaram o bloqueio de recursos de convênios firmados entre o Estado e a União (e/ou autarquias federais) para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de “ato do poder público” de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Os recursos vinculados à execução do objeto de convênios celebrados entre entes federados não podem ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal. Ofensa à separação de poderes (art. 2º da CF/1988) e aos preceitos orçamentários previstos no art. 167, VI e X, da CF/1988. Nesse sentido: ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADPF 405-MC, Rel. Min. Rosa Weber. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido e fixar a seguinte tese: “Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou penhorados por decisão judicial para pagamento de débitos trabalhistas de sociedade de economia mista, ainda que as verbas tenham sido repassadas à estatal, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/1988 e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/1988)”. STF, Pleno, ADPF 114, Relator: Ministro Roberto Barroso, julgado em 23/8/2019, Acórdão Eletrônico, DJe-194, Divulgação: 5/9/2019, Publicação: 6/9/2019.
[20] “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” STF, Pleno, ADPF 250, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 13/9/2019, Processo Eletrônico, DJe-211, Divulgação: 26/9/2019, Publicação: 27/9/2019.
[21] “CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017). 2. Arguição conhecida e julgada procedente.” STF, Pleno, ADPF 275, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018, Processo Eletrônico, DJe-139, Divulgação: 26/6/2019, Publicação: 27/6/2019.
[22] “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. BLOQUEIO, ARRESTO, PENHORA, SEQUESTRO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES POLÍTICAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ATO DO PODER PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CABÍVEL. ARTS. 1º, CAPUT, E 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/1999. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO DE RECURSOS ENTRE DIFERENTES ÓRGÃOS OU CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO. ARTS. 2º, 84, II, e 167, VI e X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS DECISÕES IMPUGNADAS EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS EM QUE AS MEDIDAS CONSTRITIVAS TENHAM RECAÍDO SOBRE RECURSOS DE TERCEIROS, ESCRITURADOS CONTABILMENTE, INDIVIDUALIZADOS OU COM VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores administrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos traduzem, em seu conjunto, ato do Poder público passível de controle pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, cabível nos moldes dos arts. 1º, caput, e 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999. 2. A efetividade do modelo de organização da Administração Pública preconizado pela Constituição Federal supõe a observância dos princípios e regras do sistema orçamentário (arts. 167, VI e X, da CF), do regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V, 158, III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, e 160, da CF) e da garantia de paramentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100, da CF). Expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para saldar os valores fixados nas decisões judiciais, que alcancem recursos de terceiros, escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária específica implicam alteração da destinação orçamentária de recursos públicos e remanejamento de recursos entre categorias de programação sem prévia autorização legislativa, o que não se concilia com o art. 167, VI e X, da Constituição da República. A usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo – exercer a direção da Administração – e ao Poder Legislativo – autorizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro – afronta os arts. 2º, 84, II, e 167, VI e X, da Carta Política. Precedentes. 3. Procedência apenas parcial para declarar inconstitucionais as decisões judiciais impugnadas, exclusivamente nos casos em que as medidas constritivas nelas determinadas tenham recaído sobre recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados aos Municípios, em afronta aos arts. 2º, 84, II, e 167, VI e X, da Constituição da República. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente em parte.” STF, Pleno, ADPF 405, Relatora: Ministra Rosa Weber, julgado em 21/6/2021, Processo Eletrônico, DJe-128, Divulgação: 29/6/2021, Publicação: 30/6/2021.
[23] “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” STF, Pleno, ADPF 437, Relatora: Ministra Rosa Weber, julgado em 16/9/2020, Processo Eletrônico, DJe-242, Divulgação: 2/10/2020, Publicação: 5/10/2020.
[24] “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de “ato do poder público” de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)”. STF, Pleno, ADPF 485, Relator: Ministro Roberto Barroso, julgado em 7/12/2020, Processo Eletrônico, DJe-021, Divulgação: 3/2/2021, Publicação: 4/2/2021.
[25] “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. SANEAMENTO BÁSICO. ART. 23, IX, DA CF. ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 100 E 173 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 3. A interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas traduz afronta aos arts. 2º, 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 4. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” STF, Pleno, ADPF 513, Relatora: Ministra Rosa Weber, julgado em 28/9/2020, Processo Eletrônico, DJe-243, Divulgação: 5/10/2020, Publicação: 6/10/2020.
[26] “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplimento de seus débitos. 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição. Precedentes. 5. Arguição julgada procedente.” STF, ADPF 524, Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 22/8/2023, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 8/9/2023, Publicação: 11/9/2023.
[27] “REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – EMATER PARÁ. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS A EMPREGADOS PÚBLICOS. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. SISTEMA DE PRECATÓRIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que empresa pública que atua na ordem econômica prestando serviços públicos próprios do Estado, sem intuito de lucratividade ou caráter concorrencial, equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no art. 100 da Constituição da República. Extrai-se da lei estadual instituidora da EMATER PARÁ ser esta compreensão jurisprudencial aplicável ao caso em questão, tendo em conta a função de assistência e extensão à consecução de política agrícola estadual. Precedentes: ADPF 387, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25.10.2018, e ADPF-MC 437, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 24.03.2017. 2. É inconstitucional o bloqueio de recursos públicos para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado público, por ofender o princípio da legalidade orçamentária, haja vista a impossibilidade de constrição judicial de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, por força de convênio e para finalidade específica legalmente definida. Precedente: ADPF 275, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, j. 17.10.2018. 3. Não procede o pleito de inviabilizar preventivamente o exercício jurisdicional de todo o aparato judicial trabalhista do Estado do Pará, a título de evitar novos bloqueios judiciais, pois essa determinação fugiria ao arquétipo constitucional, ao assumir como certa hipótese excepcionalíssima consistente em desrespeito ao sistema de precedentes. Mesmo nesse caso, a via da reclamação constitucional atenderia com mais eficácia e de forma mais proporcional o desiderato do Requerente. 4. Torna-se cabível proposta de conversão do referendo em medida cautelar em julgamento definitivo do mérito, quando a arguição já se encontre devidamente instruída, com informações definitivas do arguido e manifestações das instituições pertencentes às funções essenciais ao sistema de Justiça. Precedentes: ADPF 337, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, j. 17.10.2018; ADPF 413, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 21.06.2018; a ADPF 387, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25.10.2017; e a ADPF 190, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 27.04.2017. 5. Medida cautelar que se referenda, com prejuízo de agravo regimental interposto pelo Autor. Convertido em julgamento de mérito pelo Plenário, arguição de descumprimento de preceito fundamental a que se dá procedência.” STF, Pleno, ADPF 530 MC-Ref, Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 8/9/2020, Processo Eletrônico, DJe-289, Divulgação: 9/12/2020, Publicação: 10/12/2020.
[28] “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS – COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIDASC) – ENTIDADE DELEGATÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, PRESTADOS COM EXCLUSIVIDADE, SEM CONCORRÊNCIA COM ENTIDADES DO SETOR PRIVADO – CONSEQUENTE SUJEIÇÃO AO REGIME DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS POR MEIO DA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS – DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O BLOQUEIO, A PENHORA E A LIBERAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE DÍVIDAS TRABALHISTAS DA EMPRESA PÚBLICA EM QUESTÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRECEITO FUNDAMENTAL QUE CONTEMPLA O REGIME DE PRECATÓRIOS – MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA “AD REFERENDUM” DO PLENÁRIO DESTA CORTE – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONVERSÃO DO REFERENDO À MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO FINAL DE MÉRITO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – ADPF CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE, PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO.” STF, Pleno, ADPF 542 MC-AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 5/10/2020, Processo Eletrônico, DJe-260, Divulgação: 28/10/2020, Publicação: 29/10/2020.
[29] “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN.” STF, Pleno, ADPF 556, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 14/2/2020, Processo Eletrônico, DJe-047, Divulgação: 5/3/2020, Publicação: 6/3/2020.
[30] “Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Paraíba contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que determinaram o bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP/PB para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando não existe, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos Poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª. Minª. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP-PB ao regime constitucional de precatórios.” STF, Pleno, ADPF 588, Relator: Ministro Roberto Barroso, julgado em 27/4/2021, Processo Eletrônico, DJe-090, Divulgação: 11/5/2021, Publicação: 12/5/2021.
[31] “Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Bahia contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. A ADPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, por dois motivos: (i) não há, na inicial, um fundamento sequer para esse pedido; (ii) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade. 3. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel. Min. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 5. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios.” STF, Pleno, ADPF 616, Relator: Ministro Roberto Barroso, julgado em 24/5/2021, Processo Eletrônico, DJe-118, Divulgação: 18/6/2021, Publicação: 21/6/2021.
[32] “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIOS JUDICIAIS DE VALORES VINCULADOS A CONVÊNIO ENTRE ESTADO E UNIÃO. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra decisões judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que determinaram o bloqueio de verbas destinadas à implementação de Tecnologia Social de Acesso à Água, oriundas de repasses de recursos financeiros da União Federal. 2. Depósitos de recursos federais promovidos por força do Convênio n° 046/2012 – SICONV 775967/2012, firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a União. 3. Verbas bloqueadas, todavia, destinadas ao cumprimento de projetos sociais especificamente previstos no convênio, consistentes no aprimoramento e desenvolvimento de capacidades gerenciais na captação e uso de água, sobretudo para populações de baixa renda em contato com o semiárido. 4. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Efetividade dos princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da eficiência administrativa. Risco de, se não suspensos os atos jurisdicionais, continuarem sendo vertidas para finalidade diversa verbas federais já destinadas, por convênio, ao cumprimento de política pública socialmente relevante. 5. Precedentes (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADPF 405 MC, Rel. Min. Rosa Weber; ADPF 387 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 6. Medida cautelar deferida para: (i) suspender os efeitos de quaisquer decisões judiciais que impliquem a constrição de valores oriundos de contas do Convênio n° 046/2012 – SICONV 775967/2012 para a quitação de obrigações estranhas a esse pacto; (ii) determinar a imediata devolução de verbas já bloqueadas, mas ainda não liberadas aos destinatários.” STF, Pleno, ADPF 620 MC-Ref, Relator: Ministro Roberto Barroso, julgado em 3/4/2020, Processo Eletrônico, DJe-117, Divulgação: 11/5/2020, Publicação: 12/5/2020.
[33] “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. CONSTRIÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. RECURSOS DE FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DESTINADOS À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES VIA CONTRATOS DE GESTÃO FIRMADOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação, para satisfação de créditos trabalhistas, de receitas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde objeto de contratos de gestão firmados entre o Estado do Espírito Santo e entidades de terceiro setor violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF). Precedentes: ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, DJe de 27/6/2019; ADPF 556, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, DJe de 6/3/2020; ADPF 620-MC-Ref, Rel. Min. Roberto barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2020, DJe de 12/5/2020; ADPF 484, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, pendente publicação de acórdão; entre outros julgados. 2. Medida Cautelar confirmada e ação julgada procedente.” STF, Pleno, ADPF 664, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 19/4/2021, Processo Eletrônico, DJe-084, Divulgação: 3/5/2021, Publicação: 4/5/2021.
[34] “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO. ÁGUAS E ESGOTOS PIAUÍ S.A. (AGESPISA). MEDIDAS CONSTRITIVAS DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO EM FACE DAS CONTAS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DO ESTADO DO PIAUÍ PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS — ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. É cabível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de um conjunto de decisões judiciais que tenham aptidão para violar preceitos fundamentais, cuja correção não possa ser feita por outro meio processual de forma ampla, geral e imediata. Em casos semelhantes, o STF tem reconhecido a possibilidade desse tipo de processo objetivo contra decisões de Tribunais de Justiça, Regionais do Trabalho e Regionais Federais que determinaram o bloqueio, penhora ou demais medidas constritivas de patrimônio do ente político ou de empresa estatal, sob o fundamento de adimplemento de débitos trabalhistas ou administrativos estatais. Precedente: ADPF nº 588/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27/04/2021, p. 12/05/2021. 2. A subscrição de manifestação em defesa da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual na condição de Advogado-Geral da União, nos estritos termos do art. 103, § 3º, da Constituição da República, não atrai impedimento de Ministro do Supremo Tribunal Federal, quando não exista motivo de foro íntimo a inviabilizar a atuação do julgador no feito. Precedentes. 3. No mérito, a controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em saber se a sociedade de economia mista estadual Águas e Esgotos do Piauí S.A. (Agespisa) equipara-se à Fazenda Pública para fins de submissão de suas obrigações pecuniárias judiciais ao regime de precatórios. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a equiparação de empresa estatal à Fazenda Pública, para fins de atrair o regime dos precatórios, depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: “(i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros” (ementa da ADPF nº 896-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18/04/2023, p. 25/04/2023). 5. A partir da análise dos autos, da Lei nº 2.281, de 1962, do Estado do Piauí e do Estatuto Social da Agespisa, resta patente que a sociedade de economia mista em questão preenche os requisitos da prestação de serviços públicos de matiz essencial, da atuação em regime não concorrencial e de não ter como finalidade precípua a lucratividade e posterior distribuição dos lucros aos acionistas. Por isso, tem-se por estendida a ela a prerrogativa processual concernente à execução de seus débitos judiciais pelo regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição de 1988. Precedentes: ADPF nº 513/MA, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 28/09/2020, p. 06/10/2020; ADPF nº 858/BA, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 10/10/2022, p. 03/11/2022; ADPF nº 616/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24/05/2021, p. 21/06/2021. 6. Com fundamento em entendimento iterativo do STF, o objeto de controle não só ofende o regime constitucional dos precatórios, mas também os preceitos da separação de Poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos. Precedente: ADPF nº 789/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 23/08/2021, p. 08/09/2021. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada procedente.” STF, Pleno, ADPF 670, Relator: Ministro André Mendonça, julgado em 25/3/2024, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 27/5/2024, Publicação: 28/5/2024.
[35] “Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado do Maranhão contra decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, empresa pública prestadora de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª. Minª. Cármen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH ao regime constitucional de precatórios.” STF, Pleno, ADPF 789, Relator: Ministro Roberto Barroso, julgado em 23/8/2021, Processo Eletrônico, DJe-177, Divulgação: 3/9/2021, Publicação: 8/9/2021.
[36] “Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. Parcial procedência. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra decisões judiciais que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR e de sua subsidiária, PBTUR Hotéis S/A, sem a observância do regime de precatórios. 2. A ADPF é cabível para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: afronta ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPFs 616 e 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª. Minª. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para obstar os efeitos de atos de constrição judicial exarados exclusivamente contra a Empresa Paraibana de Turismo S/A – PBTUR, reconhecendo a sua sujeição ao regime constitucional de precatórios. 5. Tese de julgamento: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988”. STF, Pleno, ADPF 873, Relator: Ministro Roberto Barroso, julgado em 22/2/2023, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 1/3/2023, Publicação: 2/3/2023.
[37] “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Referendo de medida cautelar. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Incidência do regime constitucional dos precatórios. Precedentes. Procedência do pedido. 1. Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2. A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3. A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4. O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB).” STF, Pleno, ADPF 890, Relator: Ministro Dias Toffoli, julgado em 29/11/2021, Processo Eletrônico, DJe-049, Divulgação: 14/3/2022, Publicação: 15/3/2022.
[38] “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios.” STF, Pleno, ADPF 949, Relator: Ministro Nunes Marques, julgado em 4/9/2023, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 21/9/2023, Publicação: 22/9/2023.
[39] “CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS VINCULADAS A CONTRATO DE GESTÃO PARA CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de vedar o bloqueio, penhora ou liberação, de receitas públicas, vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde. 2. Precedentes do STF nas ADPFs nº. 275, 620 e 664, dentre outras. 3. Em respeito aos princípios da separação de poderes, legalidade orçamentária, eficiência administrativa e continuidade dos serviços públicos, mostram-se inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de receitas que compõem o patrimônio público e estão afetas à execução de serviços de saúde, direcionando-as, indevidamente, para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos de gestão. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que se julga procedente.” STF, Pleno, ADPF 1012, Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 13/12/2022, Processo Eletrônico, DJe-259, Divulgação: 16/12/2022, Publicação: 19/12/2022.
[40] “A reclamação é remédio que visa garantir que decisões jurisdicionais sejam respeitadas e fielmente cumpridas. Em lição merecedora de transcrição, "trata-se de remédio com a específica finalidade de garantir, não pura e simplesmente, que o direito seja cumprido, mas, mais do que isso, de garantir que decisões jurisdicionais (no sentido lato, abrangendo também as 'súmulas vinculantes') em que direitos já foram reconhecidos, sejam respeitados". Por isso, prevê o inc. II do art. 988 o cabimento de reclamação para "garantir a autoridade das decisões do Tribunal". Diante de descumprimento de decisão judicial válida e eficaz, por qualquer autoridade a ela sujeita, a reclamação é cabível como meio processual adequado para corrigir o ato impugnado.” SPADONI, Joaquim Felipe. Comentários ao Artigo 988. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: CPC em Foco - Temas Essenciais e sua Receptividade - Dois Anos de Vigência do Novo CPC. Coordenação: Teresa Arruda Alvim. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 659.
[41] Sobre a irrenunciabilidade de direitos públicos: “RENÚNCIA EM DIREITO PÚBLICO. - Em direito público, há renúncia no ato de isentar de impostos ou taxas, de prorrogar prazos de pagamento, de relevar faltas, de dispensar emolumentos e custas, de indultar ou de comutar pena. Por parte dos cidadãos e mais titulares de direitos públicos, quase todos os direitos, pretensões, ações e exceções são irrenunciáveis (princípio da irrenunciabilidade dos direitos públicos). O ato de renúncia é nenhum; portanto, ineficaz. Ainda quando não se diga ser obrigatório o voto, não se pode renunciar ao direito de votar, posto que o membro do partido possa prometer votar nos candidatos, não podendo a sanção ir além da eliminação segundo os estatutos. Os funcionários públicos, que se demitem, renunciam; renunciam os que têm representação popular, como o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Senadores, Deputados e Vereadores.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo III. Parte Geral: Negócios Jurídicos. Representação. Conteúdo. Forma. Prova. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 156.
[42] STF, Pleno, ACO 685, Relatora: Ministra Ellen Gracie, Julgamento: 11/12/2014, DJE 29 de 12/2/2015.
[43] STF, 1ª Turma, AgRg-AI 852804, Relator: Ministro Luiz Fux, Julgamento: 4/12/2012, DJE 22 de 1/2/2013.
[44] “Nessa última afirmação, encontra-se um problema insuperável. Hoje, todo e qualquer tipo de propriedade está vinculado à função social. Se a Constituição da República garante a propriedade como direito fundamental (art. 5º, XXII), ao mesmo tempo impõe que a função social seja atendida (art. 5º, XXIII). Para dar efetividade a esse mandamento, em muitas situações, permite-se que o Estado extinga a propriedade privada incompatível com a função social. A desapropriação sancionatória rural e a desapropriação sancionatória urbana, ambas previstas na Constituição, são espécies de repressão estatal contra o particular que maneje sua propriedade em desconformidade com a mínima produção de utilidades sociais. Para a Constituição, não interessa se o bem é privado ou público, móvel ou imóvel, material ou imaterial, de produção ou de consumo, coletivo ou singular. Todos os bens estão atrelados a uma função social. A propriedade como direito fundamental existe como instrumento de atendimento de necessidades pessoais, mas não só. O proprietário não está autorizado pelo ordenamento jurídico a sé satisfazer com seus objetos de propriedade a todo custo. É a partir dessa premissa que a legislação desenvolve os conteúdos da função social em relação aos mais diversos tipos de propriedade.” MARRARA, Thiago. Bens Estatais e Bens Públicos: Fundamentos, Histórico e Conceitos. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada; Tratado de Direito Administrativo. Tomo III. Direito Administrativo dos Bens e Restrições Estatais à Propriedade. Coordenação: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 81.
[45] “Porém, nunca é demais advertir - especialmente em tempos de retorno às 'razões de estado’ sob a veste de um suposto 'interesse público' em diversas searas das relações administrativas -, que "a propriedade de que se cogita o texto da Lei Maior abarca todos os bens patrimoniais e, a um só tempo, todos os interesses que lhe são intrínsecos e correlatos. Se, no Século XIX, a proteção da propriedade focava, sobretudo, o domínio das coisas (Sacheigentums), hoje alcança todos os 'direitos de valor patrimonial privado' (alle privatrechtichen vermögenswerten Recht). A garantia da propriedade desenhada pela Constituição é, sem margem de hesitação, a mais ampla, abrangendo não só o domínio em sentido estrito, mas, também, todos os direitos patrimoniais, de modo que havendo lesão, nenhuma parcela constitutiva do domínio pode ser alijada do resguardo constitucional".” FERRAZ, Luciano. Propriedade – Conceito e Evolução. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tratado de Direito Administrativo. Tomo III. Direito Administrativo dos Bens e Restrições Estatais à Propriedade. Coordenação: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 300.
[46] Nesse sentido, há muito tempo tal diretriz é defendida por Pontes de Miranda: “PRINCÍPIO DE ISONOMIA E REGRA JURÍDICA PARA UM SÓ CASO. - A regra jurídica para um só dos casos viola o princípio de isonomia; não assim a regra para o caso único. Porém uma e outra, salvo a existência daquele princípio, como regra superior, são possíveis. Historicamente, assistiu-se à criação de regras jurídicas para um dos casos e a sua generalização, e à de regras jurídicas para certas classes de fatos e a sua extensão a outras classes. Tal estudo de expansão pertence à sociologia, onde a evolução pela simetrização, lei física, é uma das leis fundamentais.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Parte Geral: Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 40.
[47] Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu não ter ficado comprovado o animus domini dos autores. Entendimento diverso por meio do recurso especial demandaria o revolvimento do contexto probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 963166/PR, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017; "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não foi demonstrado o requisito do animus domini para a caracterização da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e que a parte autora sabia ser pertencente a outrem. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de posse mansa e pacífica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice Precedentes. na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento." STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.599.324/AL, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017; "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." STJ, 3ª Turma, AgRgAREsp 742.846/RJ, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015; "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente ocupou o imóvel sem animus domini. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido." STJ, 4ª Turma, AgRgAREsp 726.772/RS, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.
[48] Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1.679.153/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 1/9/2020; STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.846.908/RJ, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/8/2020; STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1.669.338/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/8/2020; STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 1.581.363/RN, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/8/2020; STJ, 1ª Turma, AgIntEDclREsp 1.848.786/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/8/2020; STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1.401.641/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 1.546.284/PR, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/4/2019, DJe 4/4/2019; STJ, 4ª Turma, AgRgREsp 1.424.969/AM, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 1º/6/2017, DJe 12/6/2017; STJ, 3ª Turma, AgRgAREsp 709.499/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/5/2017, DJe 1º/6/2017.
[49] Tal entendimento é revelado nos seguintes julgados: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional. Incidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral. Posse. Usucapião. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” STF, 2ª Turma, AgRRE 1.153.182, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/11/2018, Processo Eletrônico, DJe-256, Divulgação: 29/11/2018, Publicação: 30/11/2018; “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.” STF, 2ª Turma, AgRARE 1.048.660, Relator: Ministro Dias Toffoli, julgado em 25/8/2017, Processo Eletrônico, DJe-206, Divulgação: 11/9/2017, Publicação: 12/9/2017; “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO EM 21.06.2017. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO FIANCIADO PELO SFH COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. 1. A controvérsia sobre a natureza e a possibilidade de usucapião de bem imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação cinge-se ao âmbito infraconstitucional e, da maneira como foi posta nos presentes autos, demanda reexame de fatos e provas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC e majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma legislativo, observadas as peculiaridades atinentes às partes beneficiárias de justiça gratuita.” STF, 2ª Turma, AgRRE 1.041.803 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 22/9/2017, Processo Eletrônico, DJe-227, Divulgação: 3/10/2017, Publicação: 4/10/2017.