Princípio de inescusabilidade de desconhecimento da lei - Princípio ignorantia legis non excusat (LINDB, artigo 3º)

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30/12/2025 às 12:55
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1. Princípio. Conceito. 2. Princípio Ignorantia Legis Non Excusat. 3. Jurisprudência. 4. Conclusões. 5. Bibliografia.

 

 

1. Princípio. Conceito.

 O direito brasileiro é formado por normas jurídicas, consistentes em regras e princípios jurídicos. Pietro Perlingieri, em lição plenamente aplicável ao que se acaba de afirmar, ensina que “normas são também os princípios”[1] e que todo “jurista deve, pois, dedicar uma adequada atenção aos princípios, hoje de relevância normativa, da razoabilidade e da adequação dos conteúdos normativos a cada fato, sem necessariamente redimensionar o papel das formas representativas, das técnicas, dos conceitos ou da linguagem”.[2]

 Isso porque o ordenamento jurídico seria muito rígido se fosse ordenado apenas por regras jurídicas e excessivamente maleável se orientado apenas por princípios jurídicos. Assim, se “os princípios têm suas propriedades, diferenciando-se por sua natureza (qualitativamente) dos demais preceitos jurídicos, a distinção está em que constituem eles expressão primeira dos valores fundamentais expressos pelo ordenamento jurídico. Informando materialmente as demais normas (fornecendo-lhes a inspiração para o recheio)”.[3] Dentre vários princípios importantes para o ordenamento jurídico indubitavelmente encontra-se encartado o Princípio de Inescusabilidade de Desconhecimento da Lei ou Princípio Ignorantia Legis Non Excusat.

 

2. Princípio Ignorantia Legis Non Excusat.

Para a perfeita operabilidade do sistema jurídico e também para imperativos de segurança jurídica[4], ninguém pode alegar o desconhecimento das normas jurídicas, em especial da Lei, para o fim de escapar de sua incidência e consequências decorrentes de sua aplicação. Nesse contexto, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, instrumento jurídico aplicável a todo o ordenamento jurídico pátrio, seja de natureza pública ou privada, dispõe claramente sobre o princípio ignorantia legis non excusat em seu artigo 3º com as seguintes letras: “Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

 Eis o importantíssimo princípio ignorantia legis non excusat, pois a aplicabilidade de todas as normas do direito brasileiro --- o que inclui regras e princípios jurídicos ---, estaria irremediavelmente fadada ao fracasso se se condicionasse a aplicação e cumprimento da lei à prévia comprovação de que seus destinatários dele tivessem prévio conhecimento. O conhecimento das normas jurídicas é uma presunção absoluta ou uma ficção legalmente imposta para o próprio funcionamento do sistema jurídico. Busca o dispositivo legal conferir maior valor à segurança jurídica.[5]

 Além do mais, ao negar vigência a dispositivos da Lei ou até mesmo julgar em sentido contrário ao que ela determina, estaria o magistrado agindo claramente contra legem, o que é vedado pelo Estatuto da Magistratura. Consoante Vicente Raó: "Adaptar a lei a casos concretos, suprir-lhe os erros e as lacunas, mitigar-lhe a rigidez com escopo de humanistas, de benignitas, não significa ser lícito ao juiz, em princípio, julgar contra legem. Sem dúvida casos ocorrem, raríssimos, nos quais pode o juiz encontrar-se em face de lei obsoleta, ou manifestamente iníqua, não mais correspondente às condições sociais do momento e cuja aplicação rígida e formal possa causar dano à ordem pública, ou social. Nesta hipótese, melhor será considerar-se a lei inadaptável ao caso concreto, por dissonância com os elementos de fato e socorrer-se, para a solução do conflito, das demais fontes do direito"[6]. Seja como for, o juiz, ao negar a presunção de que todos tem conhecimento da Lei, estaria a agir de maneira ilegal e passível de correção pelas vias processuais e também pelas vias disciplinares.

 No mesmo sentido, deve ser afastado o entendimento de que a qualidade de “homem médio” e como tal teria absoluto desconhecimento da lei e não possuiria capacidade mínima de compreender os termos do contrato voluntariamente firmado, por exemplo já decidiu acertadamente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Como já igualmente decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios soa incabível a “alegação de desconhecimento da lei quando a norma foi amplamente divulgada em âmbito nacional através de campanhas educativas e, principalmente, por ter sido objeto de referendo populacional de participação obrigatória de todos os cidadãos, além do fato de o apelante ser indivíduo socializado".[7]

Maria Helena Diniz assevera que a "norma nasce com a promulgação, que consiste no ato com o qual se atesta a sua existência, ordenando seu cumprimento, mas só começa a vigorar com sua publicação no Diário Oficial. De forma que, em regra, a promulgação constituirá o marco de seu existir e a publicação fixará o momento em que se reputará conhecida, visto ser impossível notificar individualmente cada destinatário, surgindo, então, sua obrigatoriedade, visto que ninguém poderá furtar-se a sua observância, alegando que não a conhece. É obrigatória para todos, mesmo para os que a ignoram, porque assim o exige o interesse público".[8]  

Como pode ser deduzido, o dispositivo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não comporta exceção, valendo destacar, outrossim, que a lei, embora de caráter geral e abstrato, não exige, para que assim seja qualificada, repercussão na esfera jurídica de toda coletividade, bastando, para tanto, que vigore para todos os casos da mesma espécie. O disposto no artigo 3º da LINDB --- que traz como princípio a impossibilidade de alegação de desconhecimento da norma jurídica --- não se configura como uma cláusula geral[9], mas norma que contém princípio geral.

O Tribunal de Contas da União, no exercício de seu mister constitucional já deixou assentado em sua jurisprudência que o “administrador público não pode alegar desconhecimento de lei, ainda mais as que regem a própria matéria de que trata a entidade do gestor, situação que caracteriza, com base em entendimento consolidado no TCU, como erro grosseiro (Acordão 2.677/2018-TCU-Plenário – Boletim de Jurisprudência 246/2018), o que já afasta o argumento do Defendente de que não imaginava que, por força de Portaria Interministerial, haveria prazo máximo absoluto a ser observado pela Camex e de que não teria havido qualquer tipo de alerta da PGFN ou de qualquer outro órgão de assessoria jurídica contrário à aprovação da operação”[10]. Noutro julgado, a Corte de Contas da União decidiu que: “A alegação de desconhecimento da lei ou de norma que impedisse a redistribuição com concurso em andamento não pode prosperar. Não há como alegar desconhecimento da lei, nem das decisões do Tribunal sobre a matéria. O Ofício Circular 3/2017 do MEC sobre o assunto é meramente divulgação de procedimento interno. Isso não exime o gestor de ter conhecimento das leis e princípios vigentes. É o que impõe o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942)”.[11] Há vários outros casos nos quais a Corte Federal de Contas deixou assentado a impossibilidade de a parte interessada alegar desconhecimento da lei ou até mesmo do contrato e de suas obrigações legais para o fim de escapar de sanções legais[12], conquanto possa, em inexistindo danos ao erário, deixar de aplicá-las.[13]

O sentido do princípio ignorantia legis non excusat ultrapassa a seara da Lei, atingindo as normas infralegais, resoluções, tratados internacionais e até mesmo contratos administrativos, desde que devidamente publicado pelos veículos oficiais.

Nesse contexto, para que os contratos administrativos tenham validade e eficácia jurídica é condição de eficácia a sua publicação nos órgãos oficiais do Estado lato sensu (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

A jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça confirma que o desconhecimento da lei não pode ser invocado como desculpa para seu destinatário não cumprir suas obrigações.

Desta maneira e seja em qual seara for, o desconhecimento da lei não é uma justificativa juridicamente válida para o descumprimento da lei, pois a ordem jurídica baseia-se na presunção absoluta de que todos os cidadãos conhecem o ordenamento jurídico, quer se trate de assuntos de natureza civil, quer se trate de temas de viés penal. Assim, a presunção absoluta de conhecimento da lei é aplicável a todas as áreas do direito, onde o desconhecimento da lei não afasta a aplicação da responsabilidade, seja de natureza civil ou penal. Sobre a presunção absoluta ou ficção jurídica no sentido de que todos tem integral conhecimento da Lei Penal, o ilustre doutrinador Cleber Masson, em sua consagrada obra Código Penal Comentado ensina:

 

  • "Desconhecimento da lei (ignorantia legis): Dispõe o art. 21, caput, 1ª parte, do CP: 'O desconhecimento da lei é inescusável'. Em igual sentido, estabelece o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942): 'Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece'. Em princípio, o desconhecimento da lei é irrelevante no Direito Penal. Com efeito, para possibilitar a convivência de todos em sociedade, com obediência ao ordenamento jurídico, impõe-se uma ficção: a presunção legal absoluta acerca do conhecimento da lei. Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial. Mas a ciência da existência da lei é diferente do conhecimento do seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei, somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto que entra em cena o instituto do erro de proibição. Há duas situações diversas: desconhecimento da lei (inaceitável) e desconhecimento do caráter ilícito do fato, capaz de afastar a culpabilidade, isentando o agente de pena. [...]. Embora estabeleça o art. 21, caput, do CP, ser inescusável o desconhecimento da lei, o elevado número de complexas normas que compõem o sistema jurídico permite a sua eficácia em duas hipóteses no campo penal: a) atenuante genérica, seja escusável ou inescusável o desconhecimento da lei (art. 65, II, do CP); e b) autoriza o perdão judicial nas contravenções penais, desde que escusável (art. 8º da Lei das Contravenções Penais – Decreto-lei 3.688/1941)".[14]

 

O mesmo entendimento é partilhado pelos doutrinadores André Estefam, Luiz Flávio Gomes e Antônio García-Pablos Molina, como pode ser percebido pela leitura dos seguintes ensinamentos:

 

  • "A ignorância da lei não isenta de responsabilidade (CP, art. 21), mas atenua a pena. Não se há de confundir a ignorantia legis com o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição). No dizer de Alcidez Munhoz Neto, citado por Cezar Roberto Bitencourt, 'a diferença reside em que a ignorância da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, ao passo que a ignorância da antijuridicidade é o desconhecimento de que a ação é contrária ao direito. Por ignorar a lei, pode o autor desconhecer a classificação jurídica, a quantidade da pena, ou as condições de sua aplicabilidade, possuindo, contudo, representação da ilicitude do comportamento'. Entendemos que a referida atenuante deve ter alcance restrito, incidindo tão somente em casos nos quais o desconhecimento de detalhes da lei tenha colaborado com a decisão de cometer o crime (ressalvando-se que o agente, de qualquer modo, tinha noção da ilicitude do ato, isto é, de seu caráter contrário ao Direito)".[15]

 

  • "2. O desconhecimento da lei (que não se confunde com o erro de proibição – CP, art. 21). Há erro de proibição quando o agente ignora a proibição (a norma proibitiva ou mandamental). O agente não sabe que a sua conduta é proibida (Exemplo: holandês preso no aeroporto de Guarulhos com sua dose diária de maconha, na crença de que aqui a simples posse de droga para consumo próprio não fosse crime). A simples ignorância da lei (do texto legal), ao contrário, não escusa, salvo em relação às contravenções (Lei das Contravenções Penais, art. 8º)".[16]

 

Como no direito civil, também no direito penal a alegação de desconhecimento da lei para fins de escapar de seus efeitos e consectários é insustentável. Fernando Capez[17] ensina que "o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21), pois ninguém pode deixar de cumpri-la alegando que não a conhece (LICC, art. 3º)". A propósito, o escólio de Júlio Fabbrini Mirabete[18] também vai no mesmo sentido:

 

  • "O legislador fez constar da primeira parte do art. 21 a antiga regra de que o desconhecimento da lei é inescusável, querendo dizer que, se o agente desconhece a existência da lei penal que proíbe aquele determinado comportamento, tal ignorância não o exime de responsabilidade pelo fato praticado, pois, de acordo com o art. 3º da LICC, ninguém pode escusar-se de cumprir a lei, alegando que não a conhece."

      

O jurista italiano Pietro Perlingieri não discrepa de entendimento:

 

  • “Na perspectiva da unidade do ordenamento deve, enfim, ser reconhecido ao direito penal o papel não somente de mera conservação do sistema de valores aceitos pelo contexto social em um dado momento histórico, mas também de promoção de novos valores, com a consciência de que, em direito penal, o reconhecimento do caráter ilícito do fato deveria ser garantido pela correspondência quase que total entre desvalor penal e desvalor social preexistente e mediante uma cautela maior em abraçar os crimes chamados de pura criação legislativa para reconstruir sobre novas bases e legitimar novamente o princípio da ignorantia legis non excusat. Princípio hoje em crise não somente pelo excesso legislativo, mas também pela onipotência atribuída à fonte legislativa. Esta, por um lado, parece se afastar da razoabilidade e da ordem natural das coisas, por outro lado, exagera ao se afastar fortemente dos valores sociais, realizando fugas para frente que, se contribuem para manter em paz o ânimo dos parlamentares, deixam os problemas substancialmente sem solução e, além disso, coloca em crise, sem adequadas razões, os princípios de civilidade do direito”.[19]

 

Para arrematar, Cezar Roberto Bittencourt dispara as seguintes lições:

  • “O desconhecimento da ilicitude de um comportamento e o desconhecimento de uma norma legal são coisas completamente distintas. A ignorância da lei não pode confundir-se com o desconhecimento do injusto (ilicitude), até porque, no dizer de Francisco de Assis Toledo, ‘a ilicitude de um fato não está no fato em si, nem nas leis vigentes, mas entre ambos, isto é, na relação de contrariedade que se estabelece entre o fato e o ordenamento jurídico’. A ignorantia legis é matéria de aplicação da lei que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todas. Enquanto o erro de proibição é matéria de culpabilidade, num aspecto inteiramente diverso. Não se trata de derrogar ou não os efeitos da lei, em função de alguém conhecê-la ou desconhecê-la. A incidência é exatamente esta: a relação que existe entre a lei, em abstrato, e o conhecimento que alguém possa ter de que seu comportamento esteja contrariando a norma legal”.[20]

      

O Princípio de Inescusabilidade de Desconhecimento da Lei (LINDB, artigo 3º) decorre porque sendo a Lei um produto da atividade legislativa, sua produção advém dos trabalhos dos representantes do povo, atividade cujo acesso e conhecimento é amplo, democrático e generalizado, de forma que depois de produzida consoante o devido processo legislativo, entra e Lei a integrar o rol de garantias dos jurisdicionados, encontrando a atividade jurisdicional limitação em tal garantia constitucional. Nesse sentido, Luigi Ferrajoli ensina:

  • “[...] garantia para os cidadãos de uma esfera intangível de liberdade, assegurada pelo fato de que, ao ser punível somente o que está proibido na lei, nada do que a lei não proíba é punível, senão que é livre ou está permitido [...] igualdade jurídica dos cidadãos perante a lei: as ações ou os fatos, por quem quer que os tenha cometido, podem ser realmente descritos pelas normas como ‘tipos objetivos’ de desvio e, enquanto tais, ser previstos e provados como pressupostos de igual tratamento penal; enquanto toda pré-configuração normativa de ‘tipos subjetivos’ de desvio não pode deixar de referir-se a diferenças pessoais, antropológicas, políticas ou sociais e, portanto, de exaurir-se em discriminações apriorísticas”.[21]  

 

 A premissa necessária é a de que:

 

  • “O direito penal dos ordenamentos desenvolvidos é produto predominantemente moderno. Os princípios sobre os quais se funda seu modelo garantista clássico – a legalidade estrita, a materialidade e a lesividade dos delitos, a responsabilidade pessoal, o contraditório entre as partes, a presunção de inocência – são, em grande parte, como se sabe, fruto da tradição jurídica do iluminismo e do liberalismo. Os filões que se misturam nessa tradição, maturada no século XVIII, são muitos e distintos: as doutrinas dos direitos naturais, as teorias contratualistas, a filosofia racionalista e empirista, as doutrinas políticas da separação dos poderes e da supremacia da lei, o positivismo jurídico e as concepções utilitaristas do direito e da pena. Estes diversos filões, além de não serem filosoficamente homogêneos entre si, tampouco são univocamente liberais”.[22]

  

Remata o ilustre mestre italiano:

  • “Este princípio exige duas condições: o caráter formal ou legal do critério de definição do desvio e o caráter empírico ou fático das hipóteses de desvio legalmente definidas. O desvio punível, segundo a primeira condição, não é o que, por características intrínsecas ou ontológicas, é reconhecido em cada ocasião como imoral, como naturalmente anormal, como socialmente lesivo ou coisa semelhante. É aquele formalmente indicada pela lei como pressuposto necessário para a aplicação de uma pena, segundo a clássica fórmula nulla poena et nullum crimen sine lege. Por outra parte, conforme a segunda condição, a definição legal do desvio deve ser produzida não com referência a figuras subjetivas de status ou de autor, mas somente a figuras empíricas e objetivas de comportamentos, segundo a outra máxima clássica: nulla poena sine crimene et sine culpa. A primeira condição equivale ao princípio da reserva legal em matéria penal e da consequente submissão do juiz à lei [...] A segunda condição comporta, além disso, o caráter absoluto da reserva da lei penal, em virtude da qual a submissão do juiz é somente à lei”.[23]  

 

Veja-se que a Lei assume relevada importância no âmbito do garantismo penal, objeto de importantíssima incursão doutrinária. Nesse contexto, consoante Luigi Ferrajoli, de 10 (dez) axiomas doutrinariamente abordados advém tantos outros teoremas que ao todo tem-se mais de cinco dezenas de teses que conjuntamente configuram o modelo penal garantista[24] e cognitivo, sempre amparado no princípio da legalidade, o que dá destaque à necessidade de que os destinatários da ordem jurídica estabelecida restem impedidos de invocarem seu desconhecimento. Desta maneira, todos os principais axiomas tratam, de uma maneira ou de outra, da expressa, estrita, rescrita, taxativa[25] e necessária[26] previsão legal. Ouçamos o mestre italiano:

 

  • “Denomino garantista, cognitivo ou de legalidade estrita o sistema penal SG, que inclui os termos de nossa série. Trata-se de um modelo-limite, apenas tendencialmente e jamais perfeitamente satisfatível. Sua axiomatização resulta da adoção de dez axiomas ou princípios axiológicos fundamentais, não deriváveis entre si, que expressarei, seguindo uma tradição escolástica, com outras tantas máximas latinas:

  • A1 Nulla poena sine crimine

  • A2 Nullum crimen sine lege

  • A3 Nulla lex (poenalis) sine necessitate

  • A4 Nulla necessitas sine injuria

  • A5 Nulla injuria sine actione

  • A6 Nulla actio sine culpa

  • A7 Nulla culpa sine judicio

  • A8 Nullum judicium sine accusatione

  • A9 Nulla accusatio sine probatione

  • A10 Nulla probatio sine defensione

  •        Denomino estes princípios, ademais das garantias penais e processuais por ele expressas, respectivamente: 1) princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito; 2) princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito; 3) princípio da necessidade ou da economia do direito penal; 4) princípio da lesividade ou da ofensividade do evento; 5) princípio da materialidade ou da exterioridade da ação; 6) princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal; 7) princípio da jurisdicionariedade, também em sentido lato ou no sentido estrito; 8) princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação; 9) princípio do ônus da prova ou da verificação; 10) princípio do contraditório ou da defesa, ou da falseabilidade”.[27]

 

Seja como for, a norma jurídica e principalmente a Lei é de suma importância para a ordem jurídica, não sendo razoável ou tolerável que seus destinatários invoquem sua ignorância para se escapar de suas consequências, até mesmo porque a legalidade indiscutivelmente integra o rol de garantias constitucionais fundamentais, claramente estampadas no caput do artigo 5º (princípio da igualdade[28] e à segurança) e nos incisos II e XXXIX, do artigo 5º da Constituição Federal no sentido de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade e que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

O princípio da segurança jurídica e efetividade das normas não encontrariam espaço para sua aplicação segura no cenário brasileiro acaso os destinatários da norma jurídica tivessem que reconhecer, por vontade própria e caso a caso, ter conhecimento dos dispositivos normativos que foram violados ou descumpridos e menos ainda aqueles que lhes seriam aplicados. Ademais, o princípio da generalidade da Lei e igualdade de todos perante a lei estaria esvaziada, pois seria muitíssimo complicado produzir tal prova[29] em juízo ou fora dele nos casos de conflitos de interesses[30], daí a presunção absoluta ou ficção expressamente prevista em Lei e que obsta tal proceder.

Em remate de conclusão: não pode ser esquecido que os Poderes da República agem em conformidade com a Lei, de modo que todo seu agir deve estar amparado no princípio da legalidade ou, mais modernamente, no que é chamado de juridicidade.

 Isso porque “A legalidade dos podêres está à base da constituição do Estado moderno, mas alguns direitos fundamentais vêm antes dessa constituição, por ser do plano do poder de construção e reconstrução do Estado, ou de plano anterior (= supra-estatal). Onde o poder constituinte deixou à legislatura marcar ou precisar os limites, o princípio de democracia pareceu-lhe suficiente: em vez de se exigir a regra constitucional, permitiu-se a regra ordinária, a lei. Há, então, o direito a que só a lei limite; e nem por isso deixa de ser direito subjetivo, com pretensões e ações, o que se funda em texto constitucional declarativo ou criativo”[31], como nos ensina Pontes de Miranda.

  

3. Jurisprudência.

        Sobre o princípio que proíbe a alegação de desconhecimento da norma jurídica, foram encontrados os seguintes julgados:

 

  •  “PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão."  FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência. 4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. 5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). 9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial. 10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. 11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). 12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata. 13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início. 14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS. 15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."  RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO. 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.” STJ, 1ª Seção, REsp 1.648.336/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020.

  • PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.  IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991 mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência. 4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. 5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina é consubstanciada pelo art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). 9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido afronta ao direito (explícita negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial. 10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação ostensiva da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada haja ou não expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. 11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). 12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata. 13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início. 14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS. 15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."  RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 377/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.  CONCLUSÃO. 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.” STJ, 1ª Seção, REsp 1.644.191/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020.

     

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATA ATLÂNTICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - ARIE. ARTS. 14, II, E 16 DA LEI 9.985/2000. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO CONTINUADO E PERMANENTE. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. ACTIO NATA. ARTS. 3º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. ART. 1.228, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREJUDICADA. 1. Na origem, como relatado, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Emergentes e Lucros Cessantes na qual o proprietário, sem alegar desapropriação indireta, pleiteia ressarcimento de prejuízos que teria sofrido - diminuição da produtividade agropecuária e depreciação imobiliária. A lesão seria causada por restrições ambientais sobre o uso do solo de imóvel rural, após a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE da Serra da Abelha, com 4.251 hectares, no município de Vitor Meireles, Estado de Santa Catarina, região de "transição da Mata Atlântica para a Floresta de Pinheiros" (Decreto Presidencial de 28 de maio de 1996). 2. A Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, disciplinada na Lei 9.985/2000, obedece a quatro pressupostos legais básicos de cunho técnico-jurídico: pequena extensão territorial, dominialidade mista, baixa densidade populacional e notabilidade natural.  PRESCRIÇÃO. 3. A área protegida foi instituída em 1996, mas somente em 2018 - vinte e dois anos após - o autor ajuizou a ação indenizatória. O Tribunal de origem, ao declarar a prescrição da pretensão do autor, acha-se em sintonia com o entendimento sedimentado do STJ de que demandas como a presente traduzem "ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos." (AgRg no REsp 1.317.806/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/11/2012). A questão do lapso temporal foi pacificada em Repetitivo: "o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública." (REsp 1.251.993/PR. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2012). No caso de Unidade de Conservação ou limitação administrativa ambiental, o dies a quo do fato gerador da responsabilidade civil corresponde à promulgação do ato normativo que, por primeiro, estabelece a restrição: a prescrição quinquenal, portanto, conta "do advento normativo da restrição ambiental" (REsp 1.239.948/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013). 4. Na decisão recorrida, há argumento não impugnado pelo recorrente, apto, por si só, para manter o decisum combatido. Incidem, nesse ponto, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. De qualquer maneira, sobre haver ou não dano continuado e permanente, incensurável a posição do acórdão ao afirmar que o termo inicial da prescrição "não se renova a cada alegado prejuízo". Se a transgressão do direito subjetivo é atribuído a ato legislativo, o dano e, a partir dele, a pretensão reparatória, nos termos do art. 189 do Código Civil, nascem imediatamente após a promulgação do diploma de caráter geral editado pela autoridade competente (teoria objetiva da actio nata). 5. Presunção absoluta de ciência inequívoca da lei (art. 3º da LINDB) implica presunção absoluta de ciência inequívoca de lesão decorrente da própria lei. Quem, por presunção legal absoluta, conhece indiscutivelmente de diploma legal conhece por igual de lesão a direito subjetivo que a norma lhe causa ou pode causar. Se interditado pretextar desconhecimento da lei para não cumpri-la (ignorantia legis neminem excusat), também vedado alegá-lo para postergar o termo inicial da prescrição. 6. Apartando-se de outras modalidades de fatos geradores de responsabilidade civil, que podem apresentar prejuízos mediatos, Decreto, Resolução e outros atos normativos, de caráter geral e ius cogens veiculam efeitos e direitos de execução imediata. Inatacável, por conseguinte, a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, ao asseverar que, "em se tratando de ações que visam à indenização decorrente de limitação administrativa em propriedade privada, o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a edição da norma que impôs a limitação administrativa em abstrato".  ARIE COMO LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. 7. Mesmo que o pleito não estivesse prescrito, ainda assim, por se tratar de ARIE, faleceria a pretensão de reparação, já que, em rigor, se busca indenização por limitação administrativa ambiental resultante de norma geral cogente de ordenação do território. Nessa modalidade de Unidade de Conservação, manifesta-se organização sistemática da utilização e exploração de recursos naturais, sem inviabilizar a agricultura, a pecuária e a silvicultura - daí não se justificar indenização. A ARIE, em vez de preservação integral (sinônimo de inexplorabilidade por uso direto dos recursos naturais), propicia uso econômico direto sustentável, compondo típico instrumento jurídico de ordenação do território, tal quais restrições gratuitas de uso e aproveitamento de imóveis urbanos. 8. Agravo Interno provido para se conhecer do Agravo a fim de se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.” STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 1.551.978/SC, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 11/2/2020, DJe de 26/6/2020.

     

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL N. 8.443/2007. CRIAÇÃO DO QUADRO DE OFICIAIS DE BOMBEIRO MILITAR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR OFICIAL MILITAR. PRAZO DE 30 DIAS. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 3º DA LICC-LINDB. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei n. 8.443/2007, do Estado da Paraíba, concedia a oportunidade de escolha aos policiais de permanecer no Quadro de Oficiais da Polícia Militar ou serem lotados no recém-criado Quadro de Oficiais de Bombeiro Militar, devendo os interessados na migração apresentarem, no prazo de 30 dias, contados da publicação do mencionado diploma legal ocorrida em 29/12/2007, requerimento administrativo para o Secretário de Estado da Segurança e Defesa Social. 2. No caso dos autos, o ora recorrente, policial militar, apresentou seu requerimento administrativo apenas em 10/03/2008, muito tempo depois do trintídio estabelecido no § 3º do artigo 14 da Lei Estadual n. 8.443/2007. 3. Não auxilia o ora recorrente o argumento de que a Portaria n. 155/2008/SEDS teria suprimido o mencionado trintídio, porque o referido ato regulamentador unicamente confirmou o prazo de 30 dias para o interessado manifestar-se pela migração, repetindo o previsto no artigo 14, inciso V, § 3º, da Lei Estadual n. 8.443/2007 que lhe servia de base de validade. 4. O artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil - atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, na redação dada pela Lei n. 12.376 de 2010 - prevê que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. 5. O fato de o recorrente, à época da publicação da Lei Estadual n. 8.443/2007, encontrar-se em serviço em outra unidade da Federação não tem o poder de afastar a presunção absoluta de sua ciência quanto ao mencionado diploma local, pois é postulado para a garantia da ordem pública o conhecimento por todos de lei regularmente publicada, não se admitindo, em regra, o erro de direito para justificar o não cumprimento de preceito legal. Precedente. 6. Recurso ordinário improvido.” STJ, 5ª Turma, RMS 30.847/PB, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014.

     

  • DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PROJETO DE ASSENTAMENTO. ALIENAÇÃO IRREGULAR DE LOTE ANTERIOR DO INCRA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Getúlio Galvão de Almeida contra sentença que julgou improcedente o pedido de regularização fundiária de área situada no Projeto de Assentamento Renascer, Linha C 106, Lotes 02 e 85, Gleba 3-A, no Município de Cujubim/RO, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA. O autor alegou ter vendido seu lote anterior de forma forçada, devido a ameaças, e requereu nova concessão fundiária de lotes adquiridos de terceiros, com base na função social da terra e em sua condição socioeconômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prévia contemplação com lote do INCRA, posteriormente alienado sem anuência da autarquia, impede nova concessão fundiária; (ii) estabelecer se as alegações de coação na alienação anterior e a atual função social da terra ocupada legitimam a regularização do novo lote. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.629/1993 veda expressamente a seleção como beneficiário de reforma agrária de quem tenha se afastado do programa sem o consentimento do órgão executor, com a finalidade de resguardar o uso social da terra e garantir a destinação adequada da política pública. 4. Consta nos autos cláusula contratual expressa que proíbe a alienação do lote anterior sem prévia autorização do INCRA, condição descumprida pelo autor, configurando infração contratual e fundamento legal para a negativa de nova concessão. 5. A alegação de coação na venda do imóvel anterior não encontra respaldo probatório, limitando-se a narrativas unilaterais, desprovidas de elementos objetivos que demonstrem a situação de risco invocada. 6. O desconhecimento das cláusulas contratuais não isenta o apelante de suas obrigações, conforme o art. 3º da LINDB, especialmente tratando-se de norma de conhecimento público e de relevante interesse social. 7. A regularização fundiária não configura direito subjetivo incondicionado, mas sim medida administrativa condicionada ao cumprimento de requisitos legais e critérios técnicos, os quais não foram atendidos no caso concreto. 8. A recente introdução do art. 20-A à Lei nº 8.629/1993, pela Lei nº 14.757/2023, prevê a possibilidade de nova concessão em hipóteses específicas, mas não se aplica ao caso, já que o lote ocupado foi adquirido irregularmente de terceiros, sem observância das normas legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de lote concedido pelo INCRA sem prévia autorização administrativa impede nova concessão fundiária ao beneficiário, conforme o art. 20, II, da Lei nº 8.629/1993. 2. A alegação de coação na venda anterior deve ser comprovada por provas robustas e não se presume a partir de declarações unilaterais. 3. A função social da terra e a vulnerabilidade do ocupante não afastam, por si só, o dever de cumprimento das cláusulas contratuais e legais exigidas para a regularização fundiária. 4. A ocupação irregular de lotes adquiridos de terceiros sem observância das normas do INCRA inviabiliza sua regularização administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 186; LINDB, arts. 3º e 5º; Lei nº 8.629/1993, arts. 19, 20 e 20-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0011149-81.2012.4.01.3500, Rel. Juiz Federal João Paulo Piropo de Abreu, 5ª Turma, j. 19.12.2024; TRF1, AC 0008071-13.2015.4.01.3100, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 29.05.2024.” TRF 1ª Região, 12ª Turma, AC 0009765-92.2013.4.01.4100, Relatora: Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 11/7/2025.

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  • TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. SEM COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA EXPORTAÇÃO PERANTE O SISCOMEX. ART. 23, IV, § 1º, DO DECRETO-LEI 1.455/76. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença que, no Mandado de Segurança n. 0004226-66.2008.4.01.3601, denegou a segurança, indeferindo pedido de restituição de mercadoria que foi apreendida devido à ausência da documentação probatória de sua regular importação. 2. Contra a impetrante foi lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão nº 000018, com amparo no art. 23, inciso IV, § 1º, do Decreto-lei n° 1.455/76, tendo em vista a apreensão de mercadoria nacionalizada na zona de vigilância aduaneira em circunstâncias que evidenciam exportação clandestina. 3. Verifica-se, no caso, que não houve qualquer irregularidade na autuação da impetrante, uma vez que foi flagrada transportando mercadorias desprovidas da documentação que comprovasse regularidade do registro da operação de exportação no SISCOMEX, ou seja, não havia autorização para a exportação do material na quantidade transportada, incidindo o art. 1º, inciso I, da IN SRF 118/92. 4. Não procedem as alegações de que seria incabível a aplicação da pena de perdimento da mercadoria por ausência de intenção da impetrante em cometer a infração ou mesmo desconhecimento de seu cometimento, visto que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro LINDB). 5. Apelação desprovida.” TRF 1ª Região, 13ª Turma, AMS 0004226-66.2008.4.01.3601, Relator: Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão, PJe 21/10/2024.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA ESTÁVEL. POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO LEGAL. REFORMA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O pleito da parte autora consiste em obter a modificação da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de nulidade de ato de licenciamento e de reforma de militar de carreira estável, bem como de indenização por danos morais, de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia. 2. O art. 121 da Lei nº 6.880/1980 prevê que o licenciamento do serviço ativo se efetua (I) a pedido ou (II) ex officio. Já o art. 122 do Estatuto dos Militares, aplicável no presente caso, dispõe que o Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legalidade. Eventual declaração de nulidade pelo Poder Judiciário exige a demonstração efetiva de ilegalidade, a exemplo de violação dos princípios que regem a Administração Pública (art. 37 da CF/1988) ou de defeitos/invalidades por ocasião da realização do negócio jurídico (arts. 138 e seguintes do CC/2002 diálogo das fontes). Este Tribunal possui o entendimento de que o militar não faz jus à reintegração quando o seu licenciamento ocorre por ato voluntário e, ao mesmo tempo, não é comprovada a existência de vício de vontade que possa justificar a declaração de nulidade do pedido de exclusão. 4. In casu, é incontroverso que a parte autora ingressou nas Forças Armadas em 24/01/2005, por meio de concurso público para a graduação de sargento. Foi demonstrado que foi licenciada, ex officio, em 30/11/2015, por ter sido aprovada em todas as etapas do concurso para o cargo de Especialista em Gestão de Telecomunicações da Telebrás. Em que pese a narrativa autoral de que possuiria doença incapacitante e de que teria tomado a decisão de sair das Forças Armadas em um quadro envolvendo "estado de perigo", e sem o conhecimento jurídico de seu problema de saúde, fato é que ficou demonstrado nos autos que o motivo de seu licenciamento, ex officio, é decorrente da vedação de posse em cargo inacumulável, nos termos do art. 122 do Estatuto dos Militares. Não foi comprovado qualquer vício de vontade por ocasião de seu licenciamento, o que é corroborado pelo fato de a parte autora reconhecer espontaneamente em sua inicial que a aprovação no cargo público inacumulável foi obtida após "muitas madrugadas de estudo". A argumentação de um suposto desconhecimento jurídico em relação ao seu estado de saúde não é suficiente para anular o ato administrativo de licenciamento, uma vez que, nos termos do art. 3º da LINDB, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. No que diz respeito ao seu quadro de saúde, o laudo médico pericial, elaborado em 21/07/2021, complementado em 16/08/2023, afirmou que não é possível concluir que a sua doença (Perda Auditiva Mista em grau severo a profundo no OD) seja decorrente do serviço. Além disso, informou que a parte é considerada como incapaz parcial e permanentemente para o trabalho em ambientes com ruídos acima de 85 dB, mas que não é inválida. Dessa forma, diante da posse em cargo público inacumulável, sem demonstração de qualquer vício de vontade ou mesmo de doença que torne a parte inválida ou incapaz para a realização de atos da vida civil ou mesmo para a concessão de reforma à época, conclui-se que o licenciamento é válido. Em consequência, a parte não faz jus à concessão da reforma. Correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de nulidade de ato de licenciamento e de reforma. Inexistindo ato ilícito da administração, não há que se falar em condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia. 5. Apelação da parte autora desprovida.” TRF 1ª Região, 2ª Turma, AC 1002965-73.2018.4.01.3900, Relatora: Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe 22/8/2024.

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE EM CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO IMPOSITIVO. 1. O ordenamento jurídico pátrio veda a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993), bem como determinação de suspensão durante o exercício de atividade remunerada (caput do art. 21-A da Lei 8.742/1993). 2. No caso concreto, a autarquia-previdenciária agiu corretamente ao cessar o benefício de prestação continuada ao deficiente que vinha recebendo a parte autora desde 05/03/1999 (DIB/DER) e exigir o ressarcimento dos valores recebidos a partir da titularidade de pensão por morte estatutária em 12/07/1999 em valor superior ao mínimo legal, o que elide a presunção de boa-fé, não só pela omissão voluntária quanto ao dever de comunicar à Administração a alteração fática que confronta com o benefício em questão, que tem natureza assistencial, tão-logo ocorrida, mas por sua curadora prestar falsa declaração em procedimento de revalidação das condições socioeconômicas. 3. As alegações acerca do desconhecimento da lei, bem assim de suas condições pessoais como causa para configurar sua boa-fé não convencem, pois Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º da LINDB). Por mais que a curadora da parte autora não possua alto nível cultural, é de conhecimento notório que o benefício assistencial é destinado a pessoas em estado de necessidade extrema, o que é flagrantemente incompatível com a situação sua (cf. AMS 0036883-23.2010.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Valter Leonel Coelho Seixas, TRF da 1ª Região Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 20/11/2015). 4. Apelações interpostas pela autarquia-previdenciária e a autoridade coatora providas para denegar a segurança. Remessa necessária prejudicada.” TRF 1ª Região, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais,  AMS 0001268-10.2013.4.01.3803, Relator: Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, PJe 26/7/2021.

  • ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE PARCELAS INDEVIDAS DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. 1. O STJ pronunciou-se, em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para a autarquia-previdenciária promover a revisão de benefício previdenciário concedido antes da Lei 9.784/1999 - que no art. 54 estabeleceu o prazo decadencial quinquenal para a Administração rever os seus atos - é a data de sua publicação (01/02/1999). No entanto, com a superveniência da MP nº 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004, o prazo decadencial aplicável para a revisão do ato de concessão de benefício passou a ser de 10 (dez) anos, findando em 01/02/2009. Por outro lado, em se tratando de benefício concedido já na vigência da Lei 9.784/1999 e antes da alteração pela MP nº 138/2003, tem-se entendido, também, pela aplicação do prazo decenal, que fluirá a partir da data de início do benefício previdenciário. 2. No caso concreto, tendo em vista que o benefício de aposentadoria por idade rural teve início em 19/06/2001 - na vigência da Lei 9.784/1999 e antes da alteração realizada pela MP nº 138/2003 -, o termo inicial da fluência do prazo decadencial corresponde ao próprio termo inicial (DIB). Portanto, não havia decorrido o prazo decadencial decenal quando da revisão administrativa perpetrada pela autarquia-previdenciária em 07/04/2011. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 669069/MG, repercussão geral, o STF definiu que a imprescritibilidade ressalvada no § 5º do art. 37 da CR/1988 deve ser compreendida restritivamente para alcançar apenas as ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais, pois a prescritibilidade é a regra no direito pátrio, e firmou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (tema 666). 4. Sendo assim, a pretensão de ressarcimento dos danos ao erário não decorrente de ato de improbidade administrativa ou ilícito penal prescreve em 5 (cinco) anos, por analogia ao art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932 - que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas e de qualquer direito e ação contra a Fazenda Pública -, diante da inexistência de disposição legal específica (art. 4º da LINDB). Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "Mesmo nos casos em que se alegue a ocorrência de fraude, é necessária prova inequívoca de que o beneficiário tenha agido deliberadamente com a intenção de fraude no pedido de concessão do benefício previdenciário, ou seja, sem a prova de dolo por parte do beneficiário não há como se afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento" (AGTAC 0010603-90.2016.4.01.3304, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019). 6. Na hipótese dos autos, considerando-se que os pagamentos indevidos se deram no período de 19/06/2001 a 31/12/2011, bem que a parte autora foi notificada da inauguração do procedimento administrativo em 07/04/2011, que chegou a termo em 04/08/2014 - quando o prazo prescricional não corre, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 -, incide a prescrição nas parcelas anteriores a 07/04/2006, as quais deverão ser glosadas da pretensão ressarcitória, merecendo reforma a sentença no particular. 7. Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 8. No caso concreto, constata-se que a parte autora foi empossada em cargo efetivo pelo Município de Palmas/TO em 23/07/1992. No dia 19/06/2001, requereu ao INSS aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural, e na entrevista administrativa declarou falsamente que a única atividade que exercia era a de lavrador, o que levou ao deferimento do benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Já em 28/05/2007, se aposentou por idade na municipalidade. Ademais, conforme consignado na sentença, alguns dos documentos acostados ao processo têm informações equivocadas, como, por exemplo, a outorga do título de propriedade em 15/01/1997, em que a parte autora foi qualificada como lavrador, enquanto na verdade já era servidor público há mais de 4 anos. 9. Dessa forma, não restam dúvidas quanto à má-fé da parte autora, que não teria direito ao recebimento da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS em questão, porquanto descaracterizada a qualidade de segurado especial, tendo em vista que laborou para o Município de Palmas/TO ininterruptamente por aproximadamente 15 (quinze) anos. 10. As alegações da parte autora acerca do desconhecimento da lei, bem assim de suas condições pessoais como causa para configurar sua boa-fé não convencem, pois "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art. 3º da LINDB), sendo de se ressaltar que ela logrou tornar-se servidor público municipal mediante concurso público, demonstrando ter nível cultural suficiente ao entendimento do caráter ilícito de seu agir, o que descaracteriza a condição de sua hipossuficiência. 11. Por fim, melhor sorte não merece a alegação da parte autora de que não deve ser condenada a restituir ao erário as parcelas de junho de 2005 em diante do benefício recebido indevidamente, pois a esta época já reuniria os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, pois tal demanda análise própria a se sujeitar ao prévio e indispensável requerimento administrativo. 12. Em conclusão, apresenta-se incabível a pretensão da parte autora de exonerar-se do ressarcimento ao erário das parcelas do benefício de aposentadoria por idade rural - além daquelas atingidas pela prescrição quinquenal -, porquanto evidente que agiu de má-fé, induzindo a autarquia-previdenciária a erro. 13. Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput do CPC/1973. Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996) e a parte autora sob o pálio da justiça gratuita (fl. 57). 14. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida (item 6).” TRF 1ª Região, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0010368-16.2014.4.01.4300, Relator: Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 9/7/2021.

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SAQUE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. BOA-FÉ INEXISTENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. "A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido: a cada oportunidade em que o agente faz uso de cartão magnético de terceiro para receber, de forma indevida, benefício de segurado já falecido, pratica nova fraude e lesão ao patrimônio da autarquia, em situação na qual deve ser reconhecida, se preenchidos os requisitos do art. 71 do CP, a continuidade delitiva, e não o crime único" (AgRg no REsp 1466641/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, STJ - Sexta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017). 2. No caso concreto, a parte ré, ora apelante, efetuou saques de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 047.550.950-1) entre 01/03/2007 e 30/06/2008, período este posterior ao falecimento do titular, Francisco Pereira da Silva, ocorrido em 08/03/2008. Sendo assim, não restou configurada a boa-fé da parte ré, devendo ser mantida a sentença que determinou a reposição ao erário. 3. As alegações da parte ré acerca do desconhecimento da lei, bem assim de suas condições pessoais como causa para configurar sua boa-fé não convence, pois "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art. 3º da LINDB). 4. Apelação interposta pela parte ré conhecida e não provida.” TRF 1ª Região, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0012543-73.2015.4.01.4000, Relator: Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 23/11/2020.

     

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O ordenamento jurídico pátrio veda a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993), bem como determinação de suspensão durante o exercício de atividade remunerada (caput do art. 21-A da Lei 8.742/1993). 2. No caso concreto, a autarquia-previdenciária agiu corretamente ao cessar o benefício de prestação continuada ao deficiente que vinha recebendo a parte autora e exigir o ressarcimento de todos os valores recebidos entre 01/03/2008 e 30/09/2009, pois comprovado o concomitante exercício de atividades remuneradas, inclusive como servidor público estadual (ainda ativo), o que elide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária quanto ao dever de comunicar à Administração a alteração fática que confronta com o benefício em questão, que tem natureza assistencial. 3. As alegações da parte autora acerca do desconhecimento da lei, bem assim de suas condições pessoais como causa para configurar sua boa-fé não convence, pois Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º da LINDB), sendo de se ressaltar que a parte autora logrou tornar-se servidor público estadual mediante concurso público, demonstrando ter nível cultural suficiente ao entendimento do caráter ilícito de seu agir, o que descaracteriza a condição de sua hipossuficiência. 4. Apelação interposta pela parte autora não provida.” TRF 1ª Região, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0000404-77.2015.4.01.4004, Relator: Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, PJe 2/6/2020.

     

  • PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE DETECTADA PELA AUTARQUIA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DISCUSSÃO DO MÉRITO NO PROCESSO JUDICIAL. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER NA VIA ADMINISTRATIVA. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1. A Administração tem o poder-dever de rever seus atos quando eivados de nulidade, já que deles não se originam direitos (Súmulas 346 e 473/STF), o que deve atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que o segurado tenha condições de expor seus argumentos e fazer a sua prova para manter o pagamento do benéfico previdenciário, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa (REsp 1323209/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014). 2. A propositura de ação que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo previdenciário importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto (Art. 126, § 3°, da Lei 8.213/1991). 3. O benefício do autor foi concedido na vigência da Lei 9.784/1999, cujo art. 54 prevê o prazo decadencial de cinco anos para o exercício do direito da Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários. Diante da existência deste dispositivo legal, e tendo em vista que não se pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3° da LINDB), caberia ao demandante conservar os documentos que foram apresentados para justificar a concessão do seu benefício de aposentadoria, ao menos por cinco anos, a fim de se resguardar em eventual processo de revisão. Em consequência, não pode ele se beneficiar da alegação de extravio do carnê de recolhimentos de contribuinte individual/autônomo. 4. Comprovada a participação do servidor responsável em fraudes na concessão de benefícios, inexistindo a formalização de processo de concessão e não sendo apresentados pelo interessado documentos que respaldem o tempo de contribuição considerado para concessão da aposentadoria, é correta a decisão administrativa que determina o cancelamento do benefício. 5. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida no que concerne à definição dos honorários advocatícios. 6. Apelação a que se nega provimento.” TRF 1ª Região, 1ª Turma, AC 0006064-88.2006.4.01.3900, Relator: Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, e-DJF1 23/6/2016.

  • MULTA IMPOSTA PELO IBAMA. PEDIDO NÃO SUSCITADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. DECRETO QUE, NO TOCANTE AO VALOR DA MULTA, CONTRARIA A LEI. ILEGALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. 1. Jairo de Oliveira (autor) recorre da sentença pela qual o Juízo Federal julgou improcedente o pedido visando à anulação ou à redução do valor da multa a ele aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA ou réu), pela manutenção, em cativeiro, de sete aves silvestres, sem autorização legal. 2. Apelante sustenta, em suma, nulidade do auto de infração (AI), diante da ausência de motivação, em ofensa ao disposto no Art. 50, II, da Lei 9.784, de 1999, e ao princípio da legalidade previsto no Art. 37, caput, da CF; que a lavratura do AI não observou o disposto no Art. 6º do Decreto 3.179, de 1999; que desconhecia o fato de que a manutenção de aves em cativeiro constituía infração administrativa; que o Art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não deve ser interpretado literalmente, porque nem sequer os operadores do Direito conhecem todas as leis; que a pequena quantidade de pássaros mantidos em cativeiro autoriza a aplicação do princípio da insignificância; que a fixação do valor da multa em R$ 3.500,00 ofendeu o princípio da razoabilidade, previsto no Art. 2º, parágrafo único, VI e XIII, da Lei 9.784; que a regulamentação contida no Art. 139 do Decreto 6.514, de 2008, que substituiu o Decreto 3.179, no sentido da aplicação de pena alternativa à multa deve ser aplicada retroativamente, porque favorece o infrator. 3. Alegações relativas à ausência de motivação do auto de infração e à aplicação do princípio da insignificância. Matérias não suscitadas na petição inicial. Consequente impossibilidade de serem arguidas, per saltum, na apelação. CPC 1973, Arts. 264 e 303. 4. Alegação de desconhecimento da infração administrativa. "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." LINDB, Art. 3º. 5. Substituição da pena de multa por prestação alternativa. A fixação da pena de multa, ou sua substituição por prestação alternativa, somente devem ser reexaminadas pelo Judiciário se a autoridade administrativa tiver incidido em ilegalidade flagrante, ou em violação clara e evidente dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que o apelante não demonstrou, mediante prova idônea, inequívoca e convincente, que a autoridade administrativa incidiu em ilegalidade flagrante, ou em violação clara e evidente dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. CPC 1973, Arts. 332 e 333, I. Consequente irrelevância da pretensão à aplicação retroativa do disposto no Art. 139 do Decreto 6.514. 6. Conflito entre a Lei 9.605 e o Decreto 3.179 no tocante ao valor mínimo da multa. Prevalência do previsto em lei. Pena de multa fixada acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação específica. Invalidade. Redução do valor da multa para o mínimo legal. R$ 50,00 por unidade, no montante de sete, totalizando R$ 350,00. 7. Apelação conhecida em parte, e, nela, parcialmente provida.” TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC 0004032-51.2008.4.01.3800, Relator: Juiz Federal Leão Aparecido Alves, e-DJF1 20/4/2016.  

  • MULTA IMPOSTA PELO IBAMA. GRADAÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 11 DO DECRETO 3.179/1999 E ART. 75 DA LEI 9.605/1998. PREVALÊNCIA DO PREVISTO EM LEI. CONVERSÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA EM PRESTAÇÃO ALTERNATIVA OU EM ADVERTÊNCIA. IMPPROCEDÊNCIA, NO CASO. 1. João Luiz Rosa (autor) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA ou réu) recorrem da sentença pela qual o Juízo Federal julgou procedente, em parte, o pedido para reduzir o valor da multa aplicada ao autor, pela prática de infração ambiental, ao mínimo legal: R$ 500,00. 2. Autor sustenta, em suma, a não configuração da infração ambiental, diante da "aplicação do princípio da insignificância, uma vez que sua conduta não alcançou relevância jurídica"; que seu comportamento é socialmente adequado, porque "o hábito de se despejar materiais de construção, sem a autorização do IBAMA, não é um fato concebido como infracional por maior parte da população"; que desconhecia a ilicitude de sua conduta; que a aplicação da multa, ainda que no mínimo legal, "é uma afronta ao princípio da dignidade humana"; que, em caso de manutenção, a multa deve ser substituída, nos termos do Art. 72 da Lei 9.605/1998, pela pena de advertência. 3. IBAMA sustenta, em síntese, que o valor da multa aplicada, no importe de R$ 5.000,00, está dentro do limite previsto no Art. 44 do Decreto 3.179/1999 (de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00); que "não pode a atuação do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, que se materializa na conveniência e oportunidade, por parte da Administração Pública"; que, assim, a atuação do Poder Judiciário está restrita ao aspecto da legalidade, donde a necessidade de manutenção do valor aplicado ao infrator. 4. Apelação do autor. A) Alegação de desconhecimento da lei. Improcedência. "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Art. 3º. Hipótese em que o autor não demonstrou, mediante prova idônea, inequívoca e convincente, que ele não detinha condições de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, consistente em despejar entulho às margens de rodovia. CPC 1973, Arts. 332 e 333, I. B) Aplicação do princípio da insignificância e irrelevância da conduta. Improcedência. "A mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada configuram-se como requisitos para a imposição do princípio da insignificância, sendo fundamental, para tanto, a minuciosa análise das particularidades do caso concreto." (TRF 5ª Região, AC 00036264920104058100.) Hipótese em que o autor não demonstrou, mediante prova idônea, inequívoca e convincente, que o despejo de entulho ou de lixo às margens de rodovia, é minimamente ofensivo e que provoca inexpressiva lesão ao meio ambiente. C) Alegação de que o comportamento do autor é socialmente adequado, porque "o hábito de se despejar materiais de construção, sem a autorização do IBAMA, não é um fato concebido como infracional por maior parte da população." Hipótese em que o autor não demonstrou, mediante prova idônea, inequívoca e convincente, a procedência dessa alegação. D) Remoção posterior do entulho para local adequado. Fato que não afasta a pretérita caracterização da infração ambiental. E) Alegação de que a aplicação da multa, no valor de R$ 500,00, implica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Carência de prova idônea, inequívoca e convincente para suportar essa afirmação. F) Conversão da pena de multa em prestação alternativa ou em advertência. A fixação da pena de multa, ou sua conversão em prestação alternativa ou em advertência, somente devem ser reexaminadas pelo Judiciário se a autoridade administrativa tiver incidido em ilegalidade flagrante, ou em violação clara e evidente dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que o autor não demonstrou, mediante prova idônea, inequívoca e convincente, que a autoridade administrativa incidiu em ilegalidade flagrante, ou em violação clara e evidente dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. CPC 1973, Arts. 332 e 333, I. 5. Apelação do IBAMA. Pretensão à manutenção do valor da multa fixada, no importe de R$ 5.000,00. Multa reduzida pelo Juízo ao mínimo legal. Legitimidade. Multa fixada pelo IBAMA em valor superior ao mínimo legal, sem fundamentação específica e adequada. "'Procedente, portanto, a pretensão de redução da multa ao mínimo legal, R$ 500,00, na ausência de fundamentação para fixação da penalidade em montante superior.'" (TRF 5ª Região, AC 00058983620124058200.) 6. Apelações não providas.” TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC 0005318-64.2008.4.01.3800, Relator: Juiz Federal Leão Aparecido Alves, e-DJF1 5/4/2016.

  • MULTA IMPOSTA PELO IBAMA. PEDIDO NÃO SUSCITADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. 1. Apelante recorre da sentença pela qual o Juízo Federal julgou improcedente os pedidos de decretação de nulidade de auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e de substituição da multa administrativa por prestação de serviços ou sua redução. 2. Apelante sustenta, em suma, que o auto de infração é nulo por ausência de motivação, bem como que desconhecia que a conduta praticada constituía infração ambiental. 3. Alegações relativas à ausência de motivação do auto de infração e à redução do valor da multa. Matérias não suscitadas na petição inicial. Consequente impossibilidade de serem arguidas, per saltum, na apelação. CPC, Arts. 264 e 303. 4. Alegação de desconhecimento da infração administrativa. "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." LINDB, Art. 3º. 5. Substituição da pena de multa por prestação alternativa. A fixação da pena de multa, ou sua substituição por prestação alternativa, somente devem ser reexaminadas pelo Judiciário se a autoridade administrativa tiver incidido em ilegalidade flagrante, ou em violação clara e evidente dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que o apelante não demonstrou, mediante prova idônea, inequívoca e convincente, que a autoridade administrativa incidiu em ilegalidade flagrante, ou em violação clara e evidente dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. CPC, Arts. 332 e 333, I. Consequente manutenção da multa fixada. 6. Apelação conhecida em parte, e, nela, não provida.” TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC 0004049-87.2008.4.01.3800, Relator: Juiz Federal Substituto Leão Aparecido Alves, e-DJF1 12/2/2016, p. 1225.

  • PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. No curso do processo foi proferida decisão que expressamente afastou a preliminar de carência de ação por ausência do prévio requerimento administrativo, de modo que, inexistindo recurso tempestivo do INSS, operou-se a preclusão. 3. A fragilidade da prova testemunhal produzida não permitiu a comprovação do exercício do labor rural alegado pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido. 4. No caso concreto, embora conste no CNIS da parte autora que ela trabalhou para a empresa "Anhambi Alimentos Norte Ltda" entre 03/04/2000 e 04/12/2001 (CBO 77.315 - fl. 32), a testemunha ouvida em Juízo afirmou que a postulante "sempre trabalhou na lavoura" e "nunca exerceu trabalho urbano", mostrando desconhecimento da real situação dela. Documento favorável: certidão de casamento havido em 1974. 5. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, a S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1384418/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição 6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos "secundum eventum litis", de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada. 7. Apelação não provida; remessa oficial provida.” TRF 1ª Região, 2ª Turma, AC 0061048-52.2014.4.01.9199, Relator: Desembargador Federal Cândido Moraes, e-DJF1 20/4/2015, p. 303.

  • PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS 2. A fragilidade da prova testemunhal produzida não permite a sua utilização como instrumento de corroboração probante dos documentos trazidos com peça pórtico, isto porque, apesar de afirmarem que a autora sempre trabalhou na zona rural, as testemunhas ouvidas demonstram desconhecimento quanto à vida da autora, pois disseram que a mesma trabalha com o esposo, sendo que o mesmo faleceu em 2008 e os depoimentos foram colhidos em 2013. 3. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, a S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1384418/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição 4. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada. 5. Apelação não provida. 6. Remessa oficial provida.” TRF 1ª Região, 2ª Turma, AC 0044627-21.2013.4.01.9199, Relator: Desembargador Federal Cândido Moraes, e-DJF1 29/1/2015, p. 449.

  • APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA RURAL - AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA - INVALIDADE. A nulidade de aval ou de qualquer outra garantia a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 alcança as notas promissórias e duplicatas rurais. Não se pode alegar desconhecimento da norma legal para seu descumprimento, nos termos do artigo 3º da LINDB.”  TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.24.249556-2/001, Relator: Desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, Julgamento em 5/9/2024, publicação da súmula em 11/9/2024.

  • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INOBSERVÂNCIA DA LEI 5.491/64 - RISCO ASSUMIDO PELA VENDEDORA - INEXECUÇÃO A QUE DEU CAUSA - RESCISÃO POR CULPA DA COMPRADORA AFASTADA. - Se a parte adquire imóvel e pretende fracioná-lo em unidades autônomas, para vendas unitárias, é seu dever registrar o memorial de incorporação junto ao registro de imóveis. - A parte que vende "fração" de imóvel e inicia construção sem adotar os procedimentos estabelecidos pela Lei 5.491/64, assume de modo volitivo o ônus de não cumprir a avença contratual, motivo pelo qual não pode pretender a rescisão do contrato de venda de imóvel por ela ilegalmente alienado, alegando descumprimento por parte da compradora, se ela, vendedora, não cumpriu com suas obrigações, prevalecendo o princípio da exceção do contrato não cumprido. - Não se pode alegar desconhecimento da norma legal para seu descumprimento, nos termos do artigo 3º da LINDB.” TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.22.285945-6/001, Relator: Desembargador Domingos Coelho, Julgamento em 25/4/2023, publicação da súmula em 26/4/2023.

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. CONSTRUÇÃO. IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA. LEI MUNICIPAL N° 9.725/09. AUTO DE NOTIFICAÇÃO. OBRA EMBARGADA. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. POSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. SERVIÇO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA PÚBLICAS. DISPONIBILIZAÇÃO. REQUISITOS. DECRETO MUNICIPAL Nº 11.709/04. NÃO PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC DE 2015. DESCONHECIMENTO DA LEI. INESCUSABILIDADE. ARTIGO 3º, DA LINDB. I. As obras de construção e reconstrução estão sujeitas à aprovação de projeto e ao licenciamento, competindo ao proprietário do imóvel providenciar para que os projetos e as obras estejam devidamente licenciados e sejam executados por responsável técnico (Artigos 8 e 11, da Lei n° 9.725/09, do Município de Belo Horizonte). II. Revela-se patente a legalidade do ato de fiscalização e das penalidades aplicadas pelo ente municipal ao cidadão que, mesmo depois de notificado e autuado pela realização de construção sem alvará, não paralisou a obra e nem a regularizou com projeto aprovado pela Prefeitura. III. As hipóteses de prestação do Serviço de Arquitetura e Engenharia Públicas, de forma gratuita, foram elencadas no artigo 2º, inciso I e § 1º, do Decreto Municipal nº 11.709/04, competindo ao interessado a demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos, na forma do artigo 373, I, do CPC de 2015. IV. Nos termos do artigo 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a ninguém é permitido alegar o desconhecimento da lei como fundamento para escusa de cumpri-la, devendo ser tolhida a negligência do cidadão como forma de proteção do direito postulado.”  TJMG, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0024.14.097931-1/001, Relator: Desembargador Washington Ferreira, Julgamento em 3/4/2018, publicação da súmula em 12/4/2018.

      

  • "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C LIMINAR DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de irresignação contra decisão que julgou improcedente a demanda, reconhecendo que, no negócio jurídico objeto da demanda, o Autor figura como locatário, e não fiador, sendo devida a cobrança, pela efetiva fiadora, dos alugueis e encargos de locação inadimplidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se aplicável a legislação consumerista ao caso; e (ii) saber se a qualidade de homem médio do Autor, que se diz incapaz de compreender os termos do contrato firmado, justificaria a procedência da pretensão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei n. 8.245/1991. (STJ, AgRg no AREsp 41.062/GO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 7-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069137-5, da Capital, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013) 4. Manifestamente descabida a tese recursal no sentido que o recorrente, na qualidade de homem médio, teria absoluto desconhecimento da lei e não possuiria capacidade mínima de compreender os termos do contrato firmado. Como estabelece a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro em seu artigo terceiro, Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, e, além disso, o contrato firmado entre as partes é extremamente claro em qualificar o Autor dentre os locatários solidários, em letras maiúsculas, em negrito, e na primeira página do documento, não se justificando a suposta confusão do recorrente quanto à figura do locatário e do fiador. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 3°, LINDB. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 2013.069137-5, da Capital, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013.” TJSC, 2ª Câmara de Direito Civil, ApCiv 5005424-40.2024.8.24.0005, Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff, julgado em 23/10/2025.

  • DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C LIMINAR DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de irresignação contra decisão que julgou improcedente a demanda, reconhecendo que, no negócio jurídico objeto da demanda, o Autor figura como locatário, e não fiador, sendo devida a cobrança, pela efetiva fiadora, dos alugueis e encargos de locação inadimplidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se aplicável a legislação consumerista ao caso; e (ii) saber se a qualidade de "homem médio" do Autor, que se diz incapaz de compreender os termos do contrato firmado, justificaria a procedência da pretensão. III. Razões de decidir 3. "A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei n. 8.245/1991. (STJ, AgRg no AREsp 41.062/GO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 7-5-2013)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069137-5, da Capital, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013) 4. Manifestamente descabida a tese recursal no sentido que o recorrente, na qualidade de "homem médio", teria absoluto desconhecimento da lei e não possuiria capacidade mínima de compreender os termos do contrato firmado. Como estabelece a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro em seu artigo terceiro, "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", e, além disso, o contrato firmado entre as partes é extremamente claro em qualificar o Autor dentre os locatários solidários, em letras maiúsculas, em negrito, e na primeira página do documento, não se justificando a suposta confusão do recorrente quanto à figura do locatário e do fiador. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 3°, LINDB. Jurisprudência relevante citada: TJSC, 3a Câmara de Direito Civil, Apelação Cível 2013.069137-5, da Capital, Relator: Desembargador Fernando Carioni, Julgamento: 3/12/2013.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INSUBSISTÊNCIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SUBMETER AO CONTRADITÓRIO TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ADOTADOS. INESCUSÁVEL DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO. ART. 3° DA LINDB. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO QUE DISPENSA A ANÁLISE PONTUAL DE TODAS AS TESES INVOCADAS NO RECURSO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. São os fatos da causa que devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB). A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis' (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0010046-76.2009.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 22/02/2022) (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0900028-37.2016.8.24.0163, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-01-2023).” TJSC, 6ª Câmara de Direito Civil, ApCiv 5039353-60.2021.8.24.0008, Relator: Desembargador Renato Luiz Carvalho Roberge, julgado em 30/9/2025.

  • “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PRESTADO EM GARANTIA. TESE QUE SE TRATARIA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DESTINADA AO SUSTENTO E À MORADIA DA FAMÍLIA. DESACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ALBERGADA PELAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE ASSENTADAS NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA ORIUNDA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. EVENTUAL DESCONHECIMENTO DA LEI INESCUSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LINDB. GARANTIA LIVREMENTE OFERTADA POR PESSOAS CAPAZES. OBJETO LÍCITO. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA ESCORREITA. [...]” TJSC, 6ª Câmara de Direito Comercial, Apelação 5001484-25.2020.8.24.0032, Julgamento: 13/6/2024 - grifou-se). Isso posto, não vislumbro óbice, por ora, ao cumprimento da garantia, notadamente porque, reitero, "não é cabível a exceção de impenhorabilidade do bem, por constitui bem de família, quando se trata de procedimento regulamentado pela Lei n. 9.514/1997, a qual disciplina a alienação fiduciária decorrente do inadimplemento de prestações de crédito bancário com pacto de alienação fiduciária." TJSC, 2ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento 0031813-46.2016.8.24.0000, Balneário Camboriú/SC, Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa, Julgamento:  27/4/2017. 

  • “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR. SUSCITADA A CONEXÃO DA DEMANDA COM A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE APENSADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS LIDES DEVERIAM TER SIDO JULGADAS CONJUNTAMENTE. AVENTADA A NULIDADE DO COMANDO SENTENCIAL. INADMISSIBILIDADE. TESE JAMAIS EXPOSTA AO CRIVO DO JULGADOR ORIGINÁRIO. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE OBSTADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO.MÉRITO. GARANTIA FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. SUSTENTADA A NULIDADE DA RESPECTIVA CLÁUSULA POR DESVIO DE FINALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTORIZADA MESMO EM OPERAÇÕES NÃO DESTINADAS A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DA LEI N. LEI N. 9.514/1997, C/C ART. 51 DA LEI N. 10.931/2004. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PREVISÃO CONTRATUAL HÍGIDA. MÁCULA INEXISTENTE.IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PRESTADO EM GARANTIA. TESE QUE SE TRATARIA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DESTINADA AO SUSTENTO E À MORADIA DA FAMÍLIA. DESACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ALBERGADA PELAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE ASSENTADAS NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA ORIUNDA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. EVENTUAL DESCONHECIMENTO DA LEI INESCUSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LINDB. GARANTIA LIVREMENTE OFERTADA POR PESSOAS CAPAZES. OBJETO LÍCITO. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA ESCORREITA.ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO ARREMATADO POR PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM ALIENADO EM NUMERÁRIO SUPERIOR A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. AVILTAMENTO INDEMONSTRADO. CRITÉRIO SEDIMENTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DISPOSTO NA AVENÇA. DESCABIMENTO. QUANTIA PRÉ-FIXADA COM A ANUÊNCIA DOS CONTRAENTES E COM BASE EM FIEL DESCRIÇÃO DO BEM CONSTANTE DO INSTRUMENTO. REQUISITOS DO ART. 24, INCS. IV E VI, DA LEI N. 9.514/1997 DEVIDAMENTE ATENDIDOS. IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. ARREMATAÇÃO LÍDIMA. TÓPICO RECURSAL ARREDADO.LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. SUSTENTADA A NULIDADE DOS ATOS POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMPROVIMENTO. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO. MANIFESTA ALTERAÇÃO DO PETITÓRIO EXORDIAL. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. ART. 329, INC. II, DO CPC. EXIGÊNCIA PROCESSUAL INSATISFEITA. ADITAMENTO INVIABILIZADO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. POSTULAÇÃO INFRUTÍFERA. DECISÃO PRESERVADA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR MILITAREM OS RECORRENTES SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” TJSC, 6ª Câmara de Direito Comercial, Apelação 5001484-25.2020.8.24.0032, Relator: Desembargador Rubens Schulz, Julgamento: 13/6/2024.

  •         “APELAÇÃO CRIME. CRIMES DA LEI Nº 9.455/97. TORTURA MAJORADA. ELEMENTARES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO. I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, alínea "a", combinado com o §4º, inciso III, do mesmo dispositivo legal, da Lei nº 9.455/1997, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar (i) se adequada a absolvição do acusado por erro de proibição ou ausência de provas; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal; e (iii) o cabimento de atenuantes e eventual redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os substratos reunidos demonstram a existência material e a autoria do ilícito de tortura majorada descrito na denúncia. Réu, segurança de estabelecimento comercial, que submeteu o réu a sofrimento físico e mental, através de violência e grave ameaça, com a finalidade de obter confissão de suposto crime subtrativo e declaração de que não mais atentaria contra o comércio. Declarações do ofendido, prestadas de forma consistente em ambas etapas persecutórias, bem como referendadas por gravação captando parte da conduta criminosa, são subsídios que se sobrepõem à mera negativa de autoria sustentada apelo acusado e determinam a rejeição do pedido de absolvição e de desclassificação para ilícito diverso. O desconhecimento da lei é inescusável. Inteligência dos regramentos insertos no artigo 21 do Código Penal e no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) com sua redação dada pela Lei nº 12.367/2010. Erro de proibição não verificado. Impossível conceber que o denunciado, pessoa que cursou até o 5º semestre da faculdade de engenharia civil, não tenha tido, por meio de sua vivência em sociedade, mínimo acesso ao conteúdo da norma penal como forma de fazer crer que não soubesse que a conduta praticada fosse refutada pela coletividade, assim ensejando a incidência da referida causa exculpatória. Sanção corporal arrefecida. Regime inicial inalterado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso defensivo parcialmente provido ao efeito de redimensionar a privativa de liberdade para 04 anos e 01 mês de reclusão, mantidas as demais disposições sentenciais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 21, 33, §3º; CPP, art. 386, VII; LINDB, art. 3º; Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 4º, III.” TJRS, 8ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 50005401620158210021, Relator(a): Desembargador(a) Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 24/9/2025.

     

  • “DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO ANALISAR O PAD Nº 10/2024, RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM POSSE DE APARELHO CELULAR, APLICANDO OS CONSECTÁRIOS DE REGRESSÃO DE REGIME, ALTERAÇÃO DA CONDUTA CARCERÁRIA, REVOGAÇÃO DE EVENTUAIS BENEFÍCIOS DE SERVIÇO EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA, PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DA FALTA GRAVE PELA POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL; (II) AAPLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA FALTA GRAVE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A MERA POSSE DO APARELHO CELULAR JÁ CONFIGURA FALTA GRAVE, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE SEU EFETIVO USO OU FUNCIONAMENTO, CONFORME ESTABELECE O ART. 50, VII, DA LEP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.466/2007.2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO POR MEIO DAS SÚMULAS 660 E 661, QUE DISPÕEM QUE A POSSE DE APARELHO CELULAR PELO APENADO CONSTITUI FALTA GRAVE E PRESCINDE DE PERÍCIA.3. O TIPO DISCIPLINAR PREVISTO NO ART. 50, VII, DA LEP NÃO EXIGE A PROPRIEDADE DO APARELHO, MAS SIM A POSSE, UTILIZAÇÃO OU FORNECIMENTO, SENDO QUE O PRÓPRIO AGRAVANTE ADMITIU QUE FAZIA USO DO APARELHO PARA REALIZAR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.4. AALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS REGRAS DISCIPLINARES NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS O DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO PODE SER INVOCADO COMO ESCUSA PARA O SEU DESCUMPRIMENTO, CONFORME ESTABELECE O ART. 3º DA LINDB.5. O PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA FALTA PARA NATUREZA LEVE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS O ART. 50, VII, DA LEP CLASSIFICA EXPRESSAMENTE A POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO COMO FALTA GRAVE, NÃO HAVENDO MARGEM PARA DISCRICIONARIEDADE QUANTO À CLASSIFICAÇÃO.6. A REGRESSÃO DE REGIME, A ALTERAÇÃO DA CONDUTA CARCERÁRIA E A REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS SÃO CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE, CONFORME ESTABELECEM OS ARTS. 118, I, 37, PARÁGRAFO ÚNICO, E 125 DA LEP.7. A PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ENCONTRA AMPARO NO ART. 127 DA LEP E NA SÚMULA VINCULANTE Nº 9 DO STF.8. AALTERAÇÃO DA DATA-BASE DEVE SER LIMITADA APENAS PARA FINS DE FUTURA PROGRESSÃO, NÃO SE APLICANDO AOS BENEFÍCIOS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA LIMITAR A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE FUTURA PROGRESSÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MERA POSSE DE APARELHO CELULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONFIGURA FALTA GRAVE, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE SEU EFETIVO USO OU FUNCIONAMENTO, SENDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO APARELHO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEP, ARTS. 37, 50, VII, 57, 118, I, 125, 127; LINDB, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 660; STJ, SÚMULA 661; STJ, SÚMULA 534; STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 9.” TJRS, 2ª Câmara Criminal, Agravo de Execução Penal 80000927220258210075, Relator: Desembargador José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 20/8/2025.

     

  • APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. DA TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. Conquanto o recurso de apelação goze do efeito devolutivo amplo, o artigo 1.013 do Código de Processo Civil é expresso ao consignar que podem ser objeto de análise pelo Tribunal apenas as questões suscitadas e discutidas perante o juízo a quo, ainda que a sentença não as tenha analisado por inteiro. Desse modo, inviável o conhecimento de recurso que incorre em inovação recursal, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório e supressão de instância jurisdicional, em desrespeito ao duplo grau de jurisdição. Hipótese em que a tese trazida na petição inicial envolveu primordialmente o fato de que é inviável o desconto/ressarcimento determinado pela autarquia em virtude da ausência de previsão legal ou contratual que ampare o agir do DAER/RS. Ausência de qualquer tipo de abordagem específica a respeito da ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa no contexto do processo administrativo que culminou na determinação de ressarcimento, limitando-se a tangenciar de forma vaga tais postulados. Desse modo, descabe aprofundar tal tese exclusivamente nas razões recursais, tal como fez a parte recorrente, que dedicou tópico exclusivo e abrangente para tratar da temática. Matéria examinada em anterior mandado de segurança. 2. DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS DETERMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. PRERROGATIVA DE AUTOTUTELA.2.1. QUESTÃO CONTROVERTIDA. Caso em que a pessoa jurídica demandante foi contratada para “prestação de serviços de captura e transmissão de dados e imagens de veículos com a manutenção preventiva e corretiva e atualização tecnológica de equipamentos e softwares e da central e controle e processamento a serem instalados para a plena operação dos equipamentos", após figurar como vencedora em processo de licitação promovido pelo Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem (DAER/RS). Inclusão, na precificação da operação, de custos relativos a mobilização e desmobilização, os quais foram replicados nos aditivos contratuais posteriores, que prorrogaram o prazo da contratação. Decisão do DAER de exigir o ressarcimento dos valores pagos em relação às contratações posteriores, considerando a irrepetibilidade desses custos, que só ocorrem no início e no final da relação contratual. Tese autoral de ilegalidade desses descontos, porque não amparados na norma aplicável e nos termos dos contratos firmados. 2.2. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Um dos princípios que regem a atividade da Administração Pública direta e indireta é o da autotutela, previsto de forma expressa no art. 53 da Lei 9.784/99, nos enunciados 346 e 473 da Súmula do STF, bem como na tese firmada pela Suprema Corte no Tema 138 de repercussão geral. Tal prerrogativa encontra limites importantes que são impostos pela necessidade de respeito à segurança jurídica e à boa-fé dos particulares. Nesse sentido, os contratos submetidos ao regime jurídico-administrativo também devem estar pautados nos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança (diretamente atrelada à boa-fé objetiva), ainda que existam mecanismos em favor da Administração que permitam a revisão de seus próprios atos. Entretanto, essa confiança/segurança está diretamente atrelada, em um primeiro momento, aos termos do próprio instrumento convocatório, que faz lei entre as partes e enuncia uma série de normas que regerão tanto a licitação quanto o futuro contrato administrativo a ser firmado com o licitante vencedor. 2.3. CASO CONCRETO. O conjunto probatório produzido nos autos evidencia que a pessoa jurídica autora tinha (ou deveria ter) conhecimento de que o vínculo jurídico estabelecido com a Administração estava pautado em decreto que prevê expressamente que os "custos de mobilização não são renováveis, devendo ser eliminados após o primeiro ano do contrato caso haja prorrogação". Circunstância prevista tanto no instrumento convocatório tanto nos contratos originários, a cujos termos ambas as partes devem obediência. Portanto, sabedora de que os custos envolvendo mobilização e desmobilização foram expressamente eliminados da precificação de eventual prorrogação contratual, e não sendo possível invocar desconhecimento do ato normativo (art. 3º da LINDB), era plenamente possível que a autarquia estadual, valendo-se da prerrogativa da autotutela, revogasse parcialmente o ato administrativo que deu ensejo ao pagamento da rubrica relativa aos primeiros e aos segundos aditivos contratuais firmados e exigisse a devolução dos valores pagos indevidamente pela autarquia a tal título. Atuação pautada na legalidade estrita e na boa-fé objetiva. Sentença de improcedência do pedido confirmada. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA.” TJRS, 22ª Câmara Cível, Apelação Cível 52153993520238210001, Relatora: Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 10/7/2025.

  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL. DEFERIMENTO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO  DA LEI E TOMADA DE RUMO NA TESE DE DEFESA DA QUAL DISCORDAM OS ATUAIS PROCURADORES DA PARTE DEMANDADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS. LAUDO DE BENFEITORIAS NÃO APRESENTADO FRENTE AO JUÍZO DE ORIGEM. RENOVAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA E DO PEDIDO DE CAUÇÃO QUE DEPENDEM DE APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS E DEVEM SER FEITAS, INICIALMENTE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU JURISDICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a reabertura de prazo recursal de decisão que deferiu tutela provisória de despejo rural e indeferiu a cominação de caução para o cumprimento da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O julgamento versa sobre: (i) impossibilidade do acolhimento de pedido de reabertura de prazo recursal fundado no desconhecimento da lei ou em atuação imprópria de procuradores que receberam poderes da própria parte; (ii) necessidade de apresentação de fatos novos para desconsideração da preclusão das questões relativas à tutela provisória já decididas em decisões transitadas em julgado; (iii) desnecessidade de cominação de caução para o cumprimento de medida liminar de desocupação de imóvel quando não demonstrado que o caso demandará ressarcimento da parte demandada pela parte que requereu a tutela por benfeitorias; (iv) impossibilidade de análise de matérias e questões não analisadas pelo juízo de origem diretamente pelo tribunal, pelo risco de supressão de grau jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 1.003, § 2º, do CPC, o prazo de interposição de recurso da parte demandada contra decisão proferida anteriormente à citação tem início nas datas a que aludem os incisos I a IV do art. 231 do CPC. Quando a citação ocorrer por Oficial de Justiça, como se deu no caso dos autos, o prazo para recorrer inicia na data da juntada do mandado cumprido aos autos. 4. A alegação de que o autor, por ser pessoa de pouco conhecimento, estaria de qualquer forma protegido do decurso do prazo, vai de encontro a princípio basilar do direito pátrio, previsto no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657 de 1942), de que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, e não deve ser acolhida. 5. É imprópria a tentativa de imputar à Defensoria Pública, e aí ao Poder Público, a responsabilidade pela não interposição de recurso, pois a representação pelo órgão foi opção do próprio réu. Também não acolhe a tese de que o fato de o processo ter sido cadastrado como em segredo de justiça tenha impedido o recorrente, ou seus mandatários, de acessar os autos eletrônicos, tratando-se de problemática de fácil solução em contato com o cartório judicial.6. A preclusão da decisão torna inviável revisitar os requisitos para o deferimento da tutela provisória quando não há alegação de alteração da situação ou de ocorrência de fato novo. 7. Tratando- se de arrendamento rural, o Estatuto da Terra apenas prevê que é a ação de despejo é a via processual adequada para a retomada do imóvel em caso de término do prazo contratual. Não regula, todavia, os requisitos e limites da concessão da liminar, em tutela de urgência, a qual deve analisada com base nos artigos do Código de Processo Civil. 8. A respeito da caução, o art. 300 do CPC refere em seu § 1º que para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. No caso, a despeito de a parte agravante referir os custos da saída do imóvel como os danos que pode sofrer, não se poderia, de plano, imputá-los como de responsabilidade da parte autora, pois mera decorrência do término do contrato. 9. Matéria atinente às benfeitorias e a possível responsabilidade da parte autora que não podem ser analisadas diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de grau jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, I a IV, 300, §1º, 505, 507 e 1.003, §2º. LINDB, art. 3º. Decreto n. 59.566/1966, art. 32, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 53607133020248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 05-12-2024; Agravo de Instrumento, n.º 52293687220238217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 31-07-2023; Ação Rescisória, n.º 53474338920248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 26-11-2024; Agravo, n.º 70080588668, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 26-04-2019; Agravo de Instrumento, n.º 70072851892, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 29-06-2017); Agravo de Instrumento, n.º 53327083220238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 21-06-2024; Agravo de Instrumento, n.º 50434272020218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 06-08-2021).” TJRS, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 52948347620248217000, Relatora: Desembargadora Fabiana Zilles, Julgado em 21/2/2025.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SISTEMA NACIONAL DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE). NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória, rejeitando o pedido de nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT), formulado pela proprietária do veículo, que alegou violação ao devido processo legal. 2. A parte recorrente sustentou ausência de notificação regular, requerendo a anulação do AIT e, subsidiariamente, a transferência dos pontos ao condutor responsável. 3. A sentença foi mantida, tendo em vista a comprovação da regularidade das notificações por meio do Sistema Nacional de Notificação Eletrônica (SNE), ao qual a recorrente havia aderido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve regular notificação da autuação e da penalidade, conforme exigido pela legislação aplicável;(ii) saber se a adesão ao Sistema Nacional de Notificação Eletrônica (SNE) desobriga a recorrente de alegar nulidade por falta de notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A notificação eletrônica pelo SNE, conforme a Resolução 636/2016 do CONTRAN, à qual a recorrente aderiu voluntariamente, é meio válido de ciência das autuações e penalidades, conforme previsto no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução 918/2022 do CONTRAN. 5. A alegação de desconhecimento dos termos do SNE é improcedente, pois a adesão ao sistema implica ciência prévia das disposições aplicáveis, conforme o princípio estabelecido no artigo 3º da LINDB: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." 6. Comprovada a regularidade da notificação e ausente prova em contrário, a autarquia de trânsito desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Precedente jurisprudencial da Primeira Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, corroborando a validade das notificações eletrônicas em casos análogos (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50052168920228219000, julgado em 14-11-2022). IV. DISPOSITIVO E TESE O recurso foi conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A notificação eletrônica por meio do Sistema Nacional de Notificação Eletrônica (SNE), aderido voluntariamente pelo recorrente, é válida e suficiente para garantir a ciência das autuações e penalidades impostas, não podendo ser alegada a nulidade do Auto de Infração por desconhecimento dos termos do sistema." Dispositivos relevantes citados: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 3º.Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 282.Código de Processo Civil (CPC), art. 373.Resolução CONTRAN n.º 636/2016 e n.º 918/2022. Jurisprudência relevante citada: Recurso de Medida Cautelar, Nº 50052168920228219000, Primeira Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública, julgado em 14-11-2022.” TJRS, 1ª Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Recurso Inominado 50346805820238210001, Relatora: Desembargadora Fabiane Borges Saraiva, Julgado em 5/11/2024.

       

  • APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PROGRAMA HABITACIONAL. AQUISIÇÃO DE UNIDADE SUBSIDIADA. ALUGUEL A TERCEIRO. VEDAÇÃO LEGAL. NULIDADE DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO. REVERSÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO. 1 Compulsando os autos, revela-se incontroverso que o imóvel adquirido pela primeira demandada, mediante inscrição desta em programa habitacional, foi alugado para a segunda demandada, seja porque confessado por ambas, seja pela prova testemunhal formada durante a instrução. 2 Em igual forma, não resta dúvida quanto à nulidade do título aquisitivo, impondo-se a reversão do imóvel ao Município, porquanto existente expressa previsão legal nesse sentido, a teor do art. 11 da Lei Municipal 2.618/2005. 3 A alegação das demandadas de que desconheciam esta proibição, por sua vez, não merece guarida, porquanto, nos termos do art. 3º da LINDB, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. Decorrência lógica é que a partir da vigência da lei, esta passa a ter força coercitiva, ou seja, sua obediência é obrigatória, independentemente de o contrato ter sido (alegadamente) entregue após a imissão na posse. APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS.” TJRS, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 50007218720208210038, Relatora: Desembargadora Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/3/2023.

     

  • APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL E A UNIMED. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE MATERIAL DE ALTO CUSTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CASO CONCRETO. 1. OS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. 2. HIPÓTESE QUE SE TRATA DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL CARACTERIZADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SEM QUE HAJAAPORTE MENSAL POR PARTE DOS BENEFICIÁRIOS, SENÃO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS, A CRITÉRIO DO CONTRATANTE. CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO, POR MEIO DO FASM, E A UNIMED QUE NÃO SE SUBMETE À LEI Nº 9.656/98. 3. O DECRETO N° 2.717/2011, POSTERIORMENTE REVOGADO PELO DECRETO N° 3.521/2015, AO REGULAMENTAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 322/1992 REFERENTE AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - FASM, EXCLUI DAASSISTÊNCIA À SAÚDE PRESTADA OS MATERIAIS DE ALTO CUSTO. 4. COM RELAÇÃO À LEI NINGUÉM PODE ALEGAR DESCONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 3º DA LINDB. 5. IMPOSITIVAA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, CONSIDERANDO SE TRATAR DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL, BEM COMO EXISTIR EXPRESSA PREVISÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA OS MATERIAIS DE ALTO CUSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, AFIGURANDO-SE LEGÍTIMA A NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO.” TJRS, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 50006507520158210001, Relatora: Desembargadora Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/11/2021.

     

  • “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. O TAC TEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SENDO POSSÍVEL SUA EXECUÇÃO, A TEOR DO PREVISTO NO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 7.347/85 E NO ART. 784, INC. XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. O MINISTÉRIO PÚBLICO FIRMOU TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM O ORA DEMANDADO. EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 1, ITEM 1.2, DO TAC, CONSISTENTE NO COMPROMISSO ASSUMIDO DE REALIZAR A ENTREGA DOS PÁSSAROS AO BATALHÃO AMBIENTAL, FOI PROMOVIDAA EXECUÇÃO DA MULTA. 3. O DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO É QUESTÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS, INCLUSIVE ADMITIDO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE, NÃO SENDO POSSÍVEL AALEGAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA LEI PARA FINS DE DEFESA, UMA VEZ QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO EXPRESSAMENTE ESTABELECE NO ART. 3º DA LINDB QUE: "NINGUÉM SE ESCUSA DE CUMPRIR A LEI, ALEGANDO QUE NÃO A CONHECE”. ADEMAIS, A SENTENÇA REDUZIU CONSIDERAVELMENTE O VALOR DA MULTA (DE R$ 28.950,00 PARA R$ 2.800,00), LEVANDO EM CONTAA CAPACIDADE FINANCEIRA DO EMBARGANTE. 3. AS ALEGAÇÕES DE QUE OS "PÁSSAROS MENCIONADOS NA INICIAL SÃO DE ESPÉCIES NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO" E AUSÊNCIA DE "PREJUÍZO SIGNIFICATIVO AO MEIO AMBIENTE E AO ECOSSISTEMA", SÃO QUESTÕES QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O DECIDIDO, MORMENTE EM RAZÃO DA COMPROVADA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL E CORRESPONDENTE INCIDÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO, DEVENDO SER RESPEITADAA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. 4. PRECEDENTES DO TJ/RS. APELO DESPROVIDO.” TJRS, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 50013861320188210026, Relator: Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/3/2021.

     

  • APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO MENSAL DE NATUREZA PARAFISCAL PELO SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 373, I, DO CPC. Não há falar em falta de notificação acerca do débito, pois foi a parte ré devidamente cientificada, deixando de pagar a contribuição devida. Por seu turno, o SENAI acostou o lançamento em que fundada a cobrança, assim como a respectiva notificação, desincumbindo-se de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC. O desconhecimento da lei não desonera a parte da obrigação, nos termos do que determina o art. 3º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). APELO DESPROVIDO.” TJRS, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 70077403996, Relatora: Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 25/7/2018.

  • APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO E VEÍCULO ESPECIAIS. DEVER DE CONHECIMENTO PRÉVIO PELO TRANSPORTADOR. APREENSÃO DO VEÍCULO, MULTAS E PROCESSO CRIME. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Descabida a pretensão do autor de imputar à proprietária da carga a obrigação de informá-lo a respeito da necessidade de o condutor possuir habilitação e veículo especiais para o transporte de combustíveis, à medida que tais exigências decorrem de legislação expressa e a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para furtar-se ao seu cumprimento, como dispõe o art. 3º da LINDB. Ademais, é de conhecimento comum que combustível é material altamente inflamável e que seu acondicionamento e manejo devem observar procedimentos específicos e de elevada cautela. Dano moral inocorrente. Sentença de improcedência que se mantém. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.” TJRS, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível 70075654020, Relator: Desembargador Pedro Luiz Pozza, Julgado em 19/4/2018.

     

  • “APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSISTENTES NA CAPTAÇÃO DE CAUSAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ESTATUTO DA OAB. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI. DESCABIMENTO. ART. 3º DA LINDB. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” TJRS, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível 70076637487, Relator: Desembargador Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/3/2018.

  • “AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA, NA INTIMAÇÃO, ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME GENÉTICO AGENDADO. AUSENTE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 966 DO CPC. NO CASO CONCRETO, A MERA QUESTÃO FORMAL RELACIONADA À AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME DE DNA NÃO TEM APTIDÃO DE CARACTERIZAR VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, ESPECIALMENTE AO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. AO AUTOR FOI GARANTIDO, NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, OPTANDO A PARTE POR PERMANECER INERTE. DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB – DECRETO LEI N.4.657/1942), NINGUÉM SE ESCUSA DE CUMPRIR A LEI, ALEGANDO QUE NÃO A CONHECE. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO.” TJRS, 1ª Câmara Especial Cível, Ação Rescisória 53474338920248217000, Relator: Desembargador Leandro Figueira Martins, Julgado em 26/11/2024.

  • AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REPARA-TÓRIA. DANOS MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGA-TÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não se conhece do apelo interposto fora do prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Não comprovado nos autos, por meio de certidão, no ato da interposição do recurso, a dilação do prazo em razão de eventual não funcionamento da Comarca, é caso de não conhecer do recurso. Não prospera a alegação de falta de conhecimento do disposto no parágrafo 6º do artigo 1.003, do CPC, à medida que conforme o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ”ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. UMBERTO SUDBRACK E A DESA. ANA LÚCIA REBOUT QUE DAVAM PROVIMENTO.” TJRS, 12ª Câmara Cível, Agravo 70080588668, Relator: Desembargador Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 26/4/2019.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I) CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIACitação pessoal dos réus/excipientes, na ação indenizatória, realizada de acordo com os dispositivos legais atinentes (arts. 214 e 215, do CPC/1973). Revelia decretada naquela ação, porquanto não apresentada contestação. Efeitos da sentença transitada em julgado, dos quais os excipientes não podem se eximir, sob a alegação de que são pessoas pobres e de baixa instrução, uma vez que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", conforme o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Precedentes do SJT e do TJRS. II) SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS REVÉIS. DESNECESSIDADE. Contra o revel que não tenha advogado nos autos (hipótese em apreço), correrão os prazos independentemente de intimação (art. 322 do CPC/1973). III) CURADOR ESPECIAL. DESCABIMENTO. Havendo a citação pessoal dos réus, na ação originária, descabe a nomeação de curador especial em eventual comparecimento à audiência, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 9º do CPC/1973. IV) ATO ILÍCITO PRATICADO PELO FILHO MENOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PAIS. Os excipientes têm legitimidade para figurar no pólo passivo da ação indenizatória, porquanto os pais são responsáveis pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte, respondendo pelos atos praticados pelo filho menor, conforme dispõem os arts. 932, I e 933, do CC. Precedentes. V) EXCESSO DE EXECUÇÃO. O cálculo do débito deve observar os ditames da sentença transitada em julgado. Excesso reconhecido, atinente à correção monetária, que não observou os critérios da sentença. Exceção de Pré-Executividade parcialmente procedente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” TJRS, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 70072851892, Relatora: Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 29/6/2017.

Há decisão jurisdicional que entendeu pela inaplicabilidade da atenuante genérica do desconhecimento da lei, haja vista que o estatuto do desarmamento foi objeto de referendo popular e teve ampla divulgação:

 

  • APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATENUANTE DE DESCONHECIMENTO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O crime de posse de munição de uso restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo presumida pelo tipo penal a probabilidade de vir a ocorrer algum dano ao bem jurídico tutelado, não havendo como se aplicar, portanto, o princípio da insignificância. 2. O Código Penal, no caput de seu artigo 21, preconiza que "o desconhecimento da lei é inescusável". Ademais, vale assinalar que a informação de que a posse de munição constitui atividade ilícita já se encontra por demais difundida pelos meios de comunicação, sendo possível a qualquer indivíduo obter informações acerca da clandestinidade desse comportamento. Assim, inviável a isenção de pena sob a alegação da existência de erro de proibição. 3. Incabível a aplicação de atenuante sob alegação de desconhecimento da lei quando a norma foi amplamente divulgada em âmbito nacional através de campanhas educativas e, principalmente, por ter sido objeto de referendo populacional de participação obrigatória de todos os cidadãos, além do fato de o apelante ser indivíduo socializado. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a medida não se mostra socialmente recomendável, diante da reincidência em crimes mais graves do que o dos presentes autos. 5. Recursos do Ministério público e da Defesa conhecidos e não providos, mantendo-se a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munição de uso permitido), aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima.” TJDFT, 2ª Turma Criminal, Acórdão 837171, Processo 20120910286333, Relator: Desembargador Roberval Casemiro Belinati, Julgamento: 27/11/2014, DJE: 9/12/2014.

 

No campo penal, também há julgado que considerou inviável a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso II, do Código Penal, pois os atos do agente indicaram que este conhecia a Lei:

 

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. APELANTE QUE VENDE, COMO SEU, LOTE DE OUTREM. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há erro de proibição se o agente é sabedor da ilicitude de sua conduta. 2. Demonstrado que o réu possuía conhecimento da norma proibidora de sua conduta, tentou descaracterizar o delito que lhe foi imputado e não apresentou qualquer documento que comprove ser portador do vírus HIV, não há de se falar em atenuantes de desconhecimento da lei, confissão espontânea e genérica. 3. Apelo improvido. Sentença mantida.” TJDFT, 1ª Turma Criminal, Acórdão 329035, Processo 20000910025060, Relator: Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, Revisor: Desembargador George Lopes, Julgamento: 11/9/2008, DJE: 26/11/2008. 

     

  • DIREITO PENAL. APELAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelante que possuía no interior da residência arma de fogo, tipo espingarda, marca "Rossi", número de série "A11524", calibre 28, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de que a arma foi encontrada desmontada e sem munição, (ii) a negativa de resíduos de pólvora, (iii) a alegação de ausência de gravidade concreta do delito, (iv) a justificativa de posse para proteção em área rural, e (v) a alegação de desconhecimento da necessidade de regularização da arma. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria devidamente comprovadas. Confissão do apelante em acordo com os depoimentos dos policiais. Laudo pericial que atestou a aptidão da espingarda para efetuar disparos. 4. O crime de posse ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, configurando-se pela posse da arma sem autorização, independentemente de estar municiada ou não. 5. A alegação de estado de necessidade não se sustenta, pois não há prova de ameaça concreta à integridade do apelante ou de sua família. 6. O desconhecimento da necessidade de regularização da arma não é justificativa válida, conforme o artigo 21 do Código Penal e o artigo 3º da LINDB, que estabelecem que o desconhecimento da lei é inescusável. 7. Incabível a aplicação do princípio da adequação social, porque possuir arma de fogo de uso permitido, sem certificado federal e que só veio a ser apreendida pelo Estado durante cumprimento de reintegração de posse, não é uma conduta adequada no plano normativo, tanto mais porque costume não revoga lei. 8. Pena-base fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal com fundamento no mau antecedente. Confissão reconhecida na sentença que resultou na atenuação em 1/6. 9. Regime prisional semiaberto adequado à circunstância judicial negativa que, não foi considerada pelo d. juízo sentenciante ao substituir a pena de prisão por restritiva de direitos (prestação pecuniária). IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. Legislação Citada: CP, art. 12 da Lei nº 10.826/03, art. 65, III, "d"; art. 156 do CPP; art. 21 do CP; LINDB, art. 3º. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 74.608/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 18/02/1997, DJ 11/04/1997; STJ, AgRg no AREsp nº 1598105/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05/03/2020; TJSP, Apelação Criminal nº 1500560-18.2023.8.26.0144, 8ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marco Antônio Cogan, j. 11/12/2024.” TJSP, 8ª Câmara de Direito Criminal,  Apelação Criminal 1503389-45.2024.8.26.0270, Relatora: Desembargadora Maria Cecília Leone, Julgamento: 6/11/2025, Registro: 6/11/2025.

     

  • “Muito menos aceitável a tese de erro de proibição, (i) não só pela ampla a divulgação nos inúmeros meios de comunicação de massa [televisão, rádio, redes sociais etc.] a respeito do Estatuto do Desarmamento, inclusive com fixação de prazos para regularização e/ou apresentação de armas de fogo perante as forças de segurança; mas, principalmente (ii) porque os artigos 21 do Código Penal e 3º da LINDB são claros na afirmativa de que o desconhecimento de lei é inescusável. Esta Câmara Criminal já decidiu, em caso semelhante, que: “[...] o réu contava, na data dos fatos, 31 anos de idade (fls. 10) e sequer alegou não ter conhecimento de que era proibido possuir arma de fogo sem autorização, tudo a evidenciar que possuía acesso à informação e o sabia. Ressalta-se que, porquanto tenha alegado, em Juízo, que não se lembrava que a arma estava guardada no local, pois fazia muito tempo que ela estava ali, o acusado descreveu que o objeto era de seu avô e tinha sido passado ao seu pai, demonstrando, assim, que tinha conhecimento da existência da arma por tempo considerável, e, mesmo assim não procedeu à sua regularização. [...].” TJSP, 8ª. Câmara Criminal, Apelação 1500156-61.2019.8.26.0546, Relator: Desembargador Luís Augusto de Maurício Sampaio Arruda, Julgamento: 7/2/2025. No mesmo sentido: TJSP, 8ª Câmara Criminal, Apelação 150012991.2023.8.26.0561, Relator: Desembargador Valala, Julgamento: 30/1/2025; TJSP, 8ª Câmara Criminal, Apelação 1533648-86.2023.8.26.0228, Relator: Desembargador Sérgio Ribas, Julgamento: 7/12/2024; TJSP, 8ª Câmara Criminal, Apelação 1500169-73.2019.8.26.0574, Relator: Juscelino Batista, Julgamento:  12/6/2024.

  

4. Conclusões.

Somente a Lei, em sentido material e formal pode criar obrigações, impor quaisquer tipos de sanções e penas e em especial a fechar as grades de uma prisão. Uma das conquistas mais importantes do direito contemporâneo é, no dizer de Luigi Ferrajoli, "a regulação jurídica do próprio direito positivo, não só quanto às formas de produção, mas também quanto aos conteúdos produzidos". FERRAJOLI, Luigi. O Direito Como Sistema de Garantias. Revista do Ministério Público de Portugal. Janeiro/1995, número 6, p. 35.

Sem dúvida alguma que o princípio da legalidade[32] ou legalitariedade[33] (sem desconhecimento de seus desdobramentos, como é o caso do princípio da reserva legal[34] e suas várias nuances e características intrínsecas) é uma garantia constitucional ao cidadão como expressamente prevista nos incisos II e XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal no sentido de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Doutro prisma, sabe-se que o ordenamento jurídico agasalha em suas entranhas o princípio jurídico que proíbe a invocação de desconhecimento das normas jurídica e em especial da Lei[35], isto é, refuta expressamente a hipótese de que eventual desconhecimento das normas jurídicas sirva de escudo à não-responsabilização de quem as descumpre e viola pois consoante dispõe o artigo 3º da LINDB no sentido de que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." Por outro prisma, o artigo 21 do Código Penal tem entendimento semelhante: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.

        O princípio da segurança jurídica e efetividade das normas não encontrariam espaço para sua aplicação segura no cenário brasileiro acaso os destinatários da norma jurídica tivessem que reconhecer, caso a caso, ter conhecimento dos dispositivos normativos que foram violados ou descumpridos e menos ainda aqueles que lhes seriam aplicados. Ademais, o princípio da generalidade da Lei e igualdade de todos perante a lei estaria esvaziada, pois seria muitíssimo complicado produzir tal prova[36] em juízo ou fora dele nos casos de conflitos de interesses[37], daí a presunção absoluta ou ficção expressamente prevista em Lei e que obsta tal proceder.

Finalmente: não pode ser esquecido que os Poderes da República agem em conformidade com a Lei, de modo que todo seu agir deve estar amparado no princípio da legalidade ou, mais modernamente, no que é chamado de juridicidade.

 

  

5. Bibliografia.

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Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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