Princípio de inescusabilidade de desconhecimento da lei - Princípio ignorantia legis non excusat (LINDB, artigo 3º)

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[1] PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2008, p. 450.

[2] PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2008, p. 134.

[3] ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. 2ª tiragem (com acréscimos). Porto Alegre/RS : Sérgio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 16.

[4] Nesse contexto: “o princípio da segurança jurídica, elemento fundamental do Estado de Direito, exige que as normas restritivas sejam dotadas de clareza e precisão, permitindo que o eventual atingido possa identificar a nova situação jurídica e as consequências que dela decorrem” MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1998, pp. 35-36.

[5] “O termo “valor” é usado habitualmente, na linguagem ordinária, em duas acepções diferentes ainda que intercambiáveis: “Em um primeiro significado qualquer coisa que seja tida como objetivamente importante ou que seja subjetivamente desejada é ou tem um valor. Em um segundo significado, o valor não indica o objeto do interesse, mas, sim, o critério da avaliação, ou seja, o princípio geral com base no qual aprovamos ou desaprovamos uma certa ação [...]. Na linguagem comum, os 'valores', no plural, indicam aos ideais a que os seres humanos aspiram” (L. Sciolla, Valori, in Ene. se. soe. Treccani, VIII, Roma, 1998, p. 750). V., a respeito, P. Perlingieri, La personalità umana, cit., p. 22 ss.; A. Falzea, Introduzione alie scienze giuridiche, I, cit., pp. 20 ss., 27 ss., 36 ss.; E. Opocher, Valore I (filosofia dei diritto), in Ene. dir., XLVI, Miláno 1993, p. 111 ss” PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2008, p. 325.

[6] RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 5ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 95.

[7] TJDFT, 2ª Turma Criminal, Acórdão 837171, Processo 20120910286333, Relator: Desembargador Roberval Casemiro Belinati, Julgamento: 27/11/2014, DJE: 9/12/2014.

[8] DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 6ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2000, p. 84.

[9] “Com efeito, as cláusulas gerais não têm um valor axiológico autônomo e completo, porque são preenchidas por valores que se encontram não apenas na realidade social, mas nos princípios normativos de relevância hierarquicamente superior, sejam esses constitucionais, comunitários ou internacionais. A vagueza da referência contida na cláusula é superada com o reenvio não à consciência ou à valoração social, mas ao complexo de princípios que fundam o ordenamento jurídico, única garantia de pluralismo e de democracia. As cláusulas gerais, portanto, são uma técnica legislativa que consente a concretização e especificação das múltiplas possibilidades de atuação de um princípio, agindo contemporaneamente como critério de controle da compatibilidade entre princípios e regras. [...]” PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2008, pp. 239-240.

[10] TCU, Plenário, TC 035.621/2021-4, Relator: Ministro Jorge Oliveira, Data da Sessão: 4/9/2024.

[11] TCU, Plenário, TC 009.124/2021-7, Relator: Ministro Augusto Nardes, Data da Sessão: 16/7/2025.

[12] Nesse sentido: “Complementa o embargante, que a Lei Federal 14.982/2024 ostenta, de forma inegável, presunção de legitimidade e eficácia reconhecida a todas as normas legais, e que exsurge como decorrência do princípio da legalidade (cf. inciso II do artigo 5º c/c artigo 37, caput, ambos da CF/1988) e do princípio da segurança jurídica, de forma a que, uma vez publicada a lei que exprime a vontade do legislador, ninguém poderá deixar de observar seus mandamentos ou alegar seu desconhecimento, na esteira do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Por outro lado, prosseguem os embargos, os motivos e a verdade dos fatos expostas quando do julgamento do RE 638.115 – CE, não se revestiriam do manto da coisa julgada material (incisos I e II do artigo 504 do CPC). Além disso, o decidido neste julgamento não teria analisado os termos da Lei 14.982/2024, por questões de ordem temporal.” TCU, 2ª Câmara, TC 010.930/2022-1, Relator: Ministro Augusto Nardes, Data da Sessão: 25/3/2025.

[13] Nesse sentido: “Em caráter excepcional, havendo circunstâncias atenuantes e inexistindo quaisquer indícios de prejuízo ao erário ou de locupletamento, pode o TCU rejeitar as razões de justificativa do responsável, sem, contudo, aplicar-lhe a multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, com base na interpretação do art. 22, § 2º, do Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB). Este dispositivo não se aplica apenas à dosimetria da pena, podendo, em situações-limite, servir de fundamento para relevar a aplicação da sanção pelo Tribunal. TCU, Acórdão 2.887/2024-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; “A reprovabilidade da conduta dos gestores deve ser mitigada diante da ausência de dano ao erário, de má-fé dos responsáveis, das vicissitudes enfrentadas e do benefício trazido. TCU, Acórdão 2.863/2010-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler.

[14] MASSON, CleberCódigo Penal Comentado. 5ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense; São Paulo/SP : Editora Método, 2017, p. 162.

[15] ESTEFAM, AndréDireito Penal. Parte Geral. Artigos 1º ao 120. 6ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2017, p. 415.

[16] GOMES, Luiz Flávio. MOLINA, Antônio García-PablosDireito Penal. Parte Geral. Volume 2. 2ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 522.

[17] CAPEZ, Fernando. Código Penal Comentado. 1ª Edição. Porto Alegre/RS : Editora Verbo Jurídico, 2008, p. 58.

[18] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6ª Edição. São Paulo/SP : Editora Atlas S/A, 2008, p. 218.

[19] PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2008, p. 165.

[20] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 14ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2009, p. 403.

[21] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão - Teoria do Garantismo Penal. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 31.

[22] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão - Teoria do Garantismo Penal. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 29.

[23] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão - Teoria do Garantismo Penal. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 30.

[24] “O modelo garantista descrito em SG apresenta as dez condições, limites ou proibições que identificamos como garantias do cidadão contra o arbítrio ou o erro penal. Segundo este modelo, não se admite qualquer imposição de pena sem que se produzam a comissão de um delito, sua previsão legal como delito, a necessidade de sua proibição e punição, seus efeitos lesivos a terceiros, o caráter externo ou material da ação criminosa, a imputabilidade e a culpabilidade do seu autor e, além disso, sua prova empírica produzida por uma acusação perante um juiz imparcial, em um processo público e contraditório em face da defesa e mediante procedimentos legalmente preestabelecidos.” FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão - Teoria do Garantismo Penal. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 83.

[25] Sobre a taxatividade da Lei Penal, Luigi Ferrajoli ensina: “Este princípio, que configuramos mais acima como a primeira e fundamental garantia de um sistema penal cognitivo, pode ser caracterizado agora como uma regra semântica metalegal de formação da linguagem penal, que prescreve ao legislador penal: a) que os termos usados na lei para designar as figuras de delito sejam dotados de extensão determinada, por onde seja possível seu uso como predicados ‘verdadeiros dos’ fatos empíricos por eles denotados; b) que com tal fim seja conotada sua intensão com palavras que não sejam vagas nem valorativas, mas o mais claras e precisas possível; c) que enfim sejam excluídas da linguagem penal as antinomias semânticas ou, pelo menos, que sejam predispostas normas para sua solução.” FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão - Teoria do Garantismo Penal. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 99.

[26] Sobre interesses em conflito --- liberdade versus restrições --- isto é, interesse estatal e o interesse individual, o professor espanhol Nicolas Gonzalez-Cuellar Serrano, em seu livro Proporcionalidad y Derechos Fundamentales en el Processo Penal, assevera, em tradução para o vernáculo que "a admissibilidade das medidas de intervenção corporal, como sucede com o resto das medidas limitativas de direitos fundamentais no processo penal, dependem também da observância do princípio da necessidade. Sempre que resulte possível as intervenções corporais devem ser evitadas, se possível empregar-se outros meios de investigação que lesione em menor medida os direitos individuais" SERRANO, Nicolas Gonzalez-Cuellar. Proporcionalidad y Derechos Fundamentales en el Processo Penal. Prólogo de Vicente Gimeno Sendra. Madrid/Espanha : Editorial Colex, 1990, p. 309.

 [27] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão - Teoria do Garantismo Penal. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 74-75.

[28] Conforme discurso de posse do ilustre Desembargador Celso Luiz Limongi ao assumir a Presidência do Tribunal de Justiça Bandeirante: “O princípio da igualdade se estende ao processo civil e ao processo penal. Vigora, pois, o princípio da igualdade das partes, da paridade de armas. Mas, se as partes se desigualam, se uma delas for hipossuficiente economicamente, se o prato da balança pende para o mais forte, é grave compromisso ético do juiz colocar o peso de sua mão no prato do mais fraco e equilibrá-los. Pode fazê-lo? Claro que sim, facilitando o acesso à justiça e à ordem justa da parte mais fraca, isentando-a do pagamento das custas, determinando de ofício a produção de provas periciais sem outros ônus, interpretando a lei de acordo com seus fins sociais, fazendo prevalecer a Constituição Federal, que impõe a proteção das minorias e dos excluídos, o princípio da solidariedade, como quer o art. 3º, da Constituição Federal, o princípio da social democracia em que se funda o nosso Estado. Afinal, o Estado Democrático de Direito não deseja um processo civil em que o resultado seja previsível, antecipadamente sabido, um processo meramente formal, um "faz-de-conta" de julgamento equilibrado e isento. Por tais razões é que o juiz, ao interpretar os termos de um contrato, deve levar em consideração a função social deste, sempre à luz dos princípios constitucionais. E, igualmente, por essas razões é que o juiz não pode ser só a boca da lei, a voz da lei, o escravo da lei, o ser como que inanimado, proibido de pensar e de interpretar a lei, como, no contexto histórico de então, Montesquieu preconizava, com as suas razões, ele, que era magistrado, recebendo de seu tio esse título. Pelo contrário, se a lei se mostrar injusta e desarrazoada para o caso concreto, se de sua aplicação "hic et nunc" resultar uma injustiça, obviamente não desejada pelo legislador, que disporia de outra forma, se pudesse avaliar as circunstâncias e singularidades do caso, ao juiz cumpre dar interpretação conforme a Constituição e de acordo com os fins sociais da lei, aferindo a vontade do legislador, o que está longe de significar usurpação pelo juiz da função típica de legislar. Esta é a proposta de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, destacando que a Constituição de 1988 importou do direito anglo-americano o princípio do devido processo legal em sua face substantiva, o due process of law substancial, enfatizando que nenhuma das Constituições anteriores trazia dispositivo semelhante ao do art. 5º, inciso LIV. E conclui: "Assim pode hoje o magistrado inquietar-se sobre a razoabilidade da lei, a proporcionalidade dos encargos que acarreta, etc, quando antes não lhe cabia senão ser a voz da lei", acrescentando que "O exame mais aprofundado da Lei Magna, todavia, confirma, em outros pontos de relevo, que esta não entende o Judiciário como mero poder neutro, incumbido de aplicar contenciosamente a lei a casos particulares" ("Comentários à Constituição Brasileira de 1988", pág. 67). Não é outra coisa que ensina Luigi Ferrajoli, ao dizer que o juiz fica sujeito à lei somente enquanto coerente com a Constituição e não à lei qualquer que seja seu significado. Como anota Marcelo Baumam Burgos, a identidade do magistrado brasileiro, antes da Constituição de 1988, ficava "confortavelmente associada à figura do juiz funcionário, cujo tipo ideal é o burocrata, que desempenha atividades politicamente neutras, de rotina e claramente demarcadas por um direito codificado, que o mantém afastado da realidade social. Mas, com a chamada revolução processual e com o constitucionalismo democrático (Cappelletti & Garth, 1988), o juiz brasileiro é chamado a desempenhar novos papéis, mais afeitos à identidade do juiz-herói, "guardião dos direitos fundamentais e não simples operador da doutrina da certeza jurídica" (Vianna et al, 1997:37). Cf. Revista Fórum, da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, n. 10, pág. 20 e 21.” Apud Voto Prolatado e contido nos autos no Recurso 954242-0/2, Voto 517, 26ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Desembargador Ronnie Herbert B. Soares, Julgamento: 22/10/2007.

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[29] "A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico: sua finalidade prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado." GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Volume 2. São Paulo/SP :  Editora Saraiva, 1997, p. 194.

[30] "Há conflito entre dois interesses quando a situação favorável para a satisfação de uma necessidade exclui a situação favorável para a satisfação de uma necessidade diversa." CARNELUTTI, Francesco. Sistema Del Diritto Processuale, Padova, 1936, v. 7, p. 3 apud GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Volume 1. 6ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1989, p. 12, nota 2.

[31] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Tomo IV. (Artigos 113-150, § 1º). São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1967, p. 668.

[32] Consoante Alexandre de Moraes: “O princípio da legalidade é de abrangência mais ampla. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de regra geral. Por outro lado, encontramos o princípio da reserva legal. Este opera de maneira diversa. Ele não é genérico e abstrato, mas concreto. Ele incide tão-somente sobre os campos materiais especificados pela Constituição. Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente alguns estão submetidos ao da reserva da lei. Este é, portanto, de menor abrangência, mas de maior densidade ou conteúdo, visto exigir o tratamento de matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem participação normativa do Executivo.” MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral - Comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 3ª edição.  São Paulo/SP : Editora Atlas, 2000, pp. 110-111. Luigi Ferrajoli dispara o seguinte entendimento: “O princípio da legalidade estrita é proposto como técnica legislativa específica, dirigida a excluir, conquanto arbitrárias e discriminatórias, as convenções penais referidas não a fatos, mas diretamente a pessoas e, portanto, com caráter ‘constitutivo’ e não ‘regulamentar’ daquilo que é punível: como as normas que, em terríveis ordenamentos passados, perseguiam as bruxas, os hereges, os judeus, os subversivos e os inimigos do povo; como as que ainda existem em nosso ordenamento, que perseguem os ‘desocupados’ e os ‘vagabundos’, os ‘propensos a delinqüir’, os ‘dedicados a tráficos ilícitos’, os ‘socialmente perigosos’ e outros semelhantes.” FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão - Teoria do Garantismo Penal. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 31.

[33] “PRINCÍPIO DE LEGALIDADE – Tem-se, aí, o princípio de legalidade (melhor: de legalitariedade): qualquer regra jurídica que crie dever de ação positiva (fazer) ou de ação negativa (deixar de fazer, abster-se tem de ser regra de lei com as formalidades que a Constituição exige. Nas origens, o princípio do § 2.º traduzia a vitória contra os atos “legislativos”, sem ser pelas Assembléias de fonte popular, contra o direito elaborado e imposto pelo monocrata, ou pelos oligocratas. O legislador constituinte de 1937 tinha consciência da regressão, que ele mesmo sofria, quando suprimiu a regra jurídica de legalitariedade de qualquer restrição ou de qualquer imposição de atividade.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Tomo V - (Artigos 150, § 2º a 156). São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1968, p. 1.  

[34] “De agora em diante denominarei a reserva legal de ‘princípio de mera legalidade’, que, como queira que se formule, é uma norma dirigida aos juízes, aos quais prescreve a aplicação das leis tais como são formuladas; e usarei a expressão ‘princípio de estrita legalidade’ para designar a reserva absoluta de lei, que é uma norma dirigida ao legislador, a quem prescreve a taxatividade e a precisão empírica das formulações legais.” FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão - Teoria do Garantismo Penal. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 31.

[35] “Compreende-se, assim, o alcance e, por sua vez, os limites do garantismo. O garantismo penal é, antes de tudo, um modelo cognitivo de identificação do desvio punível, baseado em uma epistemologia convencionalista e que comporta refutações (ou declarações de falsidade), tornada possível pelos princípios de legalidade estrita e de estrita jurisdicionariedade. É, além disso, um modelo estrutural de direito penal caracterizado por alguns requisitos substanciais e por algumas formas procedimentais em grande parte funcionais a tal epistemologia: como a consequencialidade da pena ao delito, a exterioridade da ação criminosa e a lesividade de seus efeitos, a culpabilidade ou responsabilidade pessoal, a imparcialidade do juiz e sua separação da acusação, o ônus acusatório da prova e os direitos da defesa. Em todo caso, não garante a justiça substancial, que em sentido absoluto não é deste mundo e em sentido relativo é questão, como ser verá na terceira parte, de conteúdos legislativos e, por isso, de escolhas políticas em ordem a bens jurídicos e interesses que se devam tutelar penalmente e os meios punitivos justificáveis com tal fim; senão apenas a justiça formal, isto é, uma técnica de definição legal e um método de comprovação judicial do desvio punível que, se não excluem, pelo menos reduzem ao mínimo os momentos potestativos e os elementos de arbítrio no direito penal. Esta justiça formal, ao coincidir com a segurança e/ou a verdade legal das decisões jurisdicionais, é, contudo, o pressuposto necessário, ainda que insuficiente, de qualquer arremedo de justiça substancial.” FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão - Teoria do Garantismo Penal. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 135.

[36] "A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico: sua finalidade prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado." GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Volume 2. São Paulo/SP :  Editora Saraiva, 1997, p. 194.

[37] "Há conflito entre dois interesses quando a situação favorável para a satisfação de uma necessidade exclui a situação favorável para a satisfação de uma necessidade diversa." CARNELUTTI, Francesco. Sistema Del Diritto Processuale, Padova, 1936, v. 7, p. 3 apud GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Volume 1. 6ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1989, p. 12, nota 2.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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