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A responsabilidade civil do transportador pelos danos causados ao passageiro em virtude do arremesso de objetos contra o veículo de transporte

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31/08/2008 às 00:00
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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema do contrato de transportes é absolutamente relevante para a vida em sociedade, já que no mundo contemporâneo civilizado todos dependem dos meios de transporte para locomover-se e realizar suas atividades, tanto profissionais, sociais, religiosas, esportivas e de lazer.

Assim, superiores razões de política social fizeram com que o contrato de transporte viesse previsto no Código Civil atual, ao contrário da legislação civil revogada que não tratou do assunto ao ser promulgada no início do século passado.

A responsabilidade civil do transportador no contrato de transporte é objetiva e de resultado, tendo o concessionário o dever de conduzir o passageiro até o local de destino são e salvo, incólume. Caso, durante o trajeto, venha a ocorrer danos ao passageiro em decorrência de acidente de trânsito, o transportador arcará com a reparação destes, independente de ter agido com culpa.

E não poderá atribuir a culpa ao motorista do outro veículo, contra o qual apenas terá o direito de regresso após indenizar os danos sofridos pelo passageiro.

Essa obrigação persiste mesmo que o acidente resulte de uma quebra da barra de direção, falta de freios, estouro de pneus (fortuito interno), pois tais fatos guardam relação com o risco da atividade e estão abrangidos pela responsabilidade objetiva.

Contudo, se o acidente de trânsito resultar do arremesso de uma pedra por um terceiro que esteja às margens da rodovia, causando danos ao passageiro, não persiste a responsabilidade, vez que tal eventualidade classifica-se como fortuito externo, uma das excludentes da responsabilidade do transportador, ao lado da força maior e da culpa exclusiva da vítima. A responsabilidade só existiria se presente uma conduta culposa do transportador nesse evento.

O próprio CDC previu como causa excludente da responsabilidade do prestador de serviços o fato exclusivo de terceiro.

A responsabilidade aqui tratada se dá tão-somente no contrato de transporte oneroso, pois no transporte gratuito, realizado exclusivamente no interesse do passageiro, o transportador só será civilmente responsável quando incorrer em dolo ou culpa grave. Porém, mesmo sem remuneração direta, caso o transportador venha a auferir vantagens indiretas com o transporte, aplicam-se as normas pertinentes ao contrato de transporte de pessoas.

Por derradeiro, resta realçar a função social das normas que prevêem a responsabilidade do transportador, pois, ao estabelecer uma obrigação de resultado, revelam o dever do transportador em prestar o serviço da maneira mais eficiente possível, serviço esse, essencial a toda a sociedade.


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Vaneska Donato de (coord.). Responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v.7.

FIUZA, Ricardo (coord.). Novo Código Civil comentado. 5.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. v. III.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005.


Notas

  1. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 155.
  2. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. v. III. p. 313.
  3. Idem. p. 313-314.
  4. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 279.
  5. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op.cit. p. 315; STOCO, Rui. op.cit.p. 283.
  6. STOCO, Rui. ibid. p. 283.
  7. ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 230.
  8. ARAÚJO, Vaneska Donato de. op.cit. p. 229.
  9. STOCO, Rui. op.cit. p. 297.
  10. FIUZA, Ricardo (coordenador). Novo Código Civil comentado. 5.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 603.
  11. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 19.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. v.7. p. 484-487.
  12. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2003.000326-6.Rel. Des. Dionízio Jenczak. Florianópolis, 28 junho de 2005. Disponível em: . Acesso em: 14 ago.2008.
  13. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 00.012282-3.Rel. Des. Carlos Prudêncio. Florianópolis, 24 de outubro de 2000. Disponível em: . Acesso em: 14 ago.2008.
  14. ARAÚJO, Vaneska Donato de.op.cit. p. 232; VENOSA, Sílvio de Salvo. op.cit. p. 164-165.
  15. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op.cit. p. 315; STOCO, Rui. op.cit.p. 321.
  16. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 99.
  17. VENOSA, Sílvio de Salvo. op. cit. p. 159.
  18. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

  19. Nesse sentido: GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 281; ARAÚJO, Vaneska Donato de. op.cit. p. 230.
  20. STOCO, Rui. op.cit. p. 291.
  21. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 03.023054-8.Rel. Des. José Volpato de Souza. Florianópolis, 21 de maio de 2004. Disponível em: . Acesso em: 17 ago.2008.
  22. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 99.013126-2.Rel. Des. Carlos Prudêncio. Florianópolis, 21 de outubro de 1999. Disponível em: . Acesso em: 17 ago.2008.
  23. ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 231.
  24. FIUZA, Ricardo (coordenador). Novo Código Civil comentado. 5.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 604.
  25. ARAÚJO, Vaneska Donato de. op.cit. p. 231.
  26. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº REsp 261027 / RJ. Rel. Min. BARROS MONTEIRO. Brasília, DF, 19 de abril de 2001. Disponível em:

    . Acesso em: 17 ago. 2008.

  27. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº REsp 259261 / SP. Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Brasília, DF, 13 de setembro de 2000. Disponível em:

    . Acesso em: 17 ago. 2008.

  28. Súmula 187 do STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
  29. FIUZA, Ricardo (coordenador). op.cit. p. 602.
  30. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op.cit. p. 323-324.
  31. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 768855 / MS. Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA. Brasília, DF, 24 de outubro de 2006. Disponível em:

    . Acesso em: 17 ago. 2008.

  32. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário nº 88407/RJ. Rel. Min. THOMPSON FLORES. Brasília, DF, 07 de agosto de 1980. Disponível em: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp.> Acesso em: 17 ago.2008.
  33. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op.cit. p. 324; DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p. 485.
  34. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 6086/96.Rela. Desª. Valéria Maron. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1997. Decisão citada por STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 295.
  35. Súmula 161 do STF: "Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar".
  36. FIUZA, Ricardo (coordenador). op.cit. p. 601.
  37. VENOSA, Sílvio de Salvo. op. cit. p. 168.
  38. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op.cit. p. 322, nota de rodapé nº. 12.
  39. VENOSA, Sílvio de Salvo. op. cit. p. 166.
  40. Entendimento registrado por Silvio de Salvo Venosa, embora afirme que a jurisprudência mais recente posicionou-se pelo caso fortuito externo nessas hipóteses.
  41. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação cível Nº 596225623. Rel. Des. Perciano de Castilhos Bertoluci. Porto Alegre, 26 de novembro de 1998. Disponível em: Acesso em: 18 ago.2008.
  42. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Embargos Infringentes Nº 70014852156. Rel. Des. Relator: Naele Ochoa Piazzeta. Porto Alegre, 26 de maio de 2006. Disponível em:

    Acesso em: 18 ago.2008.

  43. DINIZ, Maria Helena. op.cit. p. 485.
  44. FIUZA, Ricardo (coordenador). op.cit. p. 601.
  45. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 221.
  46. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 02.021786-2.Rel. Wilson Augusto do Nascimento. Florianópolis, 18 de junho de 2004. Disponível em:

    . Acesso em: 17 ago.2008.

  47. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 18021/1999.Rel. Des. Galdino Siqueira Netto. Rio de Janeiro, 1999. Decisão citada na Apelação Cível 02021786, do TJSC.
  48. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 231137/RS. Rel. Min. Castro Filho. Brasília, DF, 29 de outubro de 2003. Disponível em:

    . Acesso em: 17 ago. 2008.

  49. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 613402 / SP. Rel. CESAR ASFOR ROCHA. Brasília, DF,15 de abril de 2004. Disponível em:

    . Acesso em: 17 ago. 2008.

  50. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2002.019295-9.Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato. Florianópolis, 25 de agosto de 2003. Disponível em:

    . Acesso em: 17 ago.2008.

  51. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op.cit. p. 330.
  52. Conforme entendimento do TJSC:Apelação civil 03.02697-9, Rel.Des.José Volpato de Souza, julgada em 18.05.2004, Apelação cível 2004.030441-2, Rel. José Mazoni Ferreira, julgada em 22.03.2007.
  53. ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 232.

54 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op.cit. p. 331-332.

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Sobre o autor
Diego Schwartz

policial militar em Santa Catarina, Pós-graduado em Direito pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - ESMESC e Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHWARTZ, Diego. A responsabilidade civil do transportador pelos danos causados ao passageiro em virtude do arremesso de objetos contra o veículo de transporte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1887, 31 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11661. Acesso em: 5 nov. 2024.

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