A captura de Nicolás Maduro por forças especiais norte-americanas em 3 de janeiro de 2026 não representa apenas mais uma operação contra o narcotráfico internacional. Ela materializa, em sua forma mais radical, aquilo que Roland Barthes chamaria de "mito": uma construção semiótica que transforma contingência histórica em necessidade natural, fazendo parecer óbvio e inevitável o que é, na verdade, produto de escolhas políticas específicas. Vale dizer, o "narcoterrorista", como categoria jurídico-discursiva, não descreve a realidade; ele a produz, criando as condições de possibilidade para o exercício ilimitado da violência estatal.
Em "Mitologias", Barthes demonstra como o mito é um sistema semiológico segundo, que se apropria de uma cadeia significante já constituída e a transforma em mero significante de uma mensagem ideológica (BARTHES, 2001). Significa dizer que o signo de primeiro nível (narcotraficante: aquele que comercializa drogas ilícitas) é esvaziado de sua densidade histórica e social para se tornar forma pura que recebe novo conteúdo: terrorista (aquele que pode ser eliminado sem processo).
A operação é sutil, mas devastadora, pois o mito não nega o narcotráfico como fato, mas o naturaliza como guerra. Ao fundir duas categorias historicamente distintas – tráfico de drogas (crime econômico) e terrorismo (violência política) – o discurso produz um terceiro termo que parece evidente: "narcoterrorista". Essa síntese não é dedução lógica; é fala mítica que oculta sua própria historicidade. Isto é, Maduro traficou cocaína? Possivelmente. Mas a conversão semiótica de "traficante" em "terrorista" não ocorre no plano dos fatos tanto quanto no plano do discurso que autoriza exceção.
Assim o mito "narcoterrorista" cumpre função precisa retirando o sujeito do campo do direito, onde teria garantias processuais, e o lança no campo da guerra, onde pode ser política e até fisicamente fuzilado. Como adverte Barthes (2001, p. 163), "o mito não nega as coisas; a sua função é, pelo contrário, falar delas; simplesmente, purifica-as, inocenta-as, fundamenta-as em natureza e em eternidade, dá-lhes uma clareza, não de explicação, mas de constatação". O mito, dizemos nós, faz parecer natural o que é construção política, transforma história em fatalidade.
No ponto, registre-se que os atentados de 11 de setembro de 2001 não foram apenas tragédia humanitária, mas acontecimento semiótico que reconfigurou o campo político global. Isso porque em 20 de setembro de 2001, nove dias após os ataques, o presidente George W. Bush declarou ao Congresso: "nossa guerra ao terror começa com a Al-Qaeda, mas não termina aí" e "cada nação tem uma decisão a tomar: ou está conosco, ou está com os terroristas" (Bush, 2001). É dizer, o discurso não descrevia realidade preexistente; ele a produzia. "Terrorista" deixava de ser qualificação de atos específicos para se tornar categoria ontológica – um modo de ser que autoriza tratamento jurídico excepcional. Schmitt demonstrou que política se define pela capacidade de designar o inimigo; Bush, invocando poderes de guerra sem declaração formal, designou "terroristas" como hostis absolutos contra os quais normas ordinárias estariam suspensas.
O USA Patriot Act, aprovado em 26 de outubro de 2001 – apenas 45 dias após os atentados – materializou juridicamente essa exceção. A lei, votada por 357 a 66 na Câmara e 98 a 1 no Senado com mínimo debate parlamentar (History House, 2001), autorizou detenções indefinidas sem acusação formal, vigilância massiva sem mandado judicial, e criou figura jurídica inédita: "combatente inimigo ilegal". Esta categoria – nem civil com direitos constitucionais, nem combatente protegido pelas Convenções de Genebra. Guantánamo Bay, prisão estabelecida em território cubano precisamente para escapar da jurisdição das cortes americanas, simbolizou espacialmente essa exceção normalizada como técnica ordinária de governo.
A categoria "terrorismo", uma vez naturalizada como ameaça existencial, tornou-se disponível para aplicação em novos contextos. A Authorization for Use of Military Force (AUMF), aprovada em 14 de setembro de 2001, concedeu ao presidente autoridade para usar força militar contra qualquer entidade que ele determine ter conexão com os ataques. Vinte e cinco anos depois, essa autorização continua sendo invocada para justificar operações em dezenas de países contra grupos que não existiam em 2001 (Bernussi, 2021). O paradigma expandiu-se progressivamente: de Al-Qaeda para Taliban, depois para "Estados patrocinadores do terrorismo" (Irã, Síria, Iraque), autorizando invasões militares sob o rótulo de "guerra preventiva" da Doutrina Bush (Resende, 2011).
A transição conceitual de "traficante" para "narcoterrorista" replica exatamente a operação realizada pós-11 de setembro. Assim como Bush transformou membros da Al-Qaeda de criminosos (julgáveis em cortes ordinárias) em combatentes ilegais (detidos indefinidamente), Trump transforma chefes de cartéis de narcotraficantes em "terroristas" executáveis por drones. O mito do "terrorista" – construído em 2001 para designar organizações islâmicas radicais – foi, vinte anos depois, transferido para narcotraficantes latino-americanos, autorizando contra eles o mesmo regime de exceção. Quando Maduro é capturado em 2026 acusado de "narcoterrorismo", quando lanchas no Caribe são destruídas sem processo – tudo isso é possível porque o 11 de setembro normalizou o paradigma da exceção permanente.
Nessa ordem de conceitos, Carl Schmitt postula que a distinção fundamental do político é a oposição amigo/inimigo. É dizer, não se trata de juízo moral, mas de identificação existencial: inimigo é aquele com quem o conflito físico é possível (SCHMITT, 2008). O político emerge precisamente no momento em que essa distinção se torna operante, criando o espaço de exceção onde a soberania se manifesta.
A Venezuela, à evidência, oferece laboratório perfeito dessa teoria. Maduro não é inimigo – apenas – porque violou leis, mas porque assim foi designado. A acusação formal (narcoterrorismo) funciona como nomos – palavra que cria o espaço jurídico ao mesmo tempo que o suspende. Schmitt (2006, p. 7) demonstrou que "soberano é quem decide sobre o estado de exceção". Trump, ao classificar o Cartel de los Soles como organização terrorista, constituiu realidade jurídica nova. E assim o conceito de terrorismo opera aqui como categoria política pura, no sentido schmittiano. Ela não descreve essência, mas estabelece distinção existencial que autoriza aniquilação.
Destarte, quando facções brasileiras são ameaçadas com a mesma classificação (PL 1.283/2025), não se trata de aperfeiçoamento técnico-jurídico, mas de importação da lógica amigo/inimigo que permite ao Estado tratar segmentos da população como hostis – não delinquentes a serem julgados, mas inimigos a serem destruídos. Para Schmitt (2008, p. 52), "o inimigo político não precisa ser moralmente mau, não precisa ser esteticamente feio; ele não tem que surgir como concorrente econômico [...]. Ele é simplesmente o outro, o estranho".
A pergunta schmittiana é: quem decide? A invasão de Caracas, realizada sem autorização do Congresso americano e em violação frontal ao direito internacional, demonstra que o soberano é quem pode suspender a ordem jurídica invocando ameaça existencial. O "narcoterrorista" não ameaça apenas por seus atos – ele ameaça existencialmente, o que justifica retoricamente medidas extraordinárias.
Giorgio Agamben radicaliza Schmitt ao resgatar do direito romano arcaico a figura do homo sacer – aquele que pode ser morto impunemente, mas não sacrificado ritualmente (AGAMBEN, 2002). Fundamentalmente porque homo sacer é vida radicalmente exposta à violência, excluída simultaneamente do direito humano e divino. Figura esta que, para Agamben, não é vestígio arcaico, mas estrutura política moderna que implementa a administração da "vida nua" (zoé) separada de qualquer forma de vida qualificada (bios).
Maduro, capturado e exibido como troféu, materializa o homo sacer contemporâneo. A vida do narcoterrorista é vida nua, matável e insacrificável. Os 115 mortos nos ataques a lanchas no Caribe são homo sacer em estado puro – corpos eliminados sem processo, sem tribunal, sem nome. As periferias do Rio de Janeiro, onde operações policiais executam 121 pessoas, funcionam como campos: territórios onde o direito comum está suspenso e onde se pode matar legalmente. Assim a categoria "narcoterrorista" produz o campo ao declarar que determinados espaços e corpos estão fora da proteção jurídica.
Nesse sentido, o estado de exceção, para Agamben (2004, p. 13), não é medida provisória, mas "técnica de governo" permanente. Venezuela sob intervenção militar americana, favelas brasileiras sob operações "de guerra", bairros periféricos onde lei antiterrorista seria aplicada – todos são variações do mesmo paradigma: espaços onde soberania se exerce produzindo vida matável.
Com efeito, não se há de discutir que as 639 toneladas de cocaína que transitaram pela Venezuela em 2024 representam crime gravíssimo. Mas a resposta – invasão militar, captura extraterritorial, processo em corte estrangeira – não representa punição regular de crime, mas guerra contra inimigo. No Brasil, governadores de direita, parlamentares bolsonaristas e setores militares veem na Venezuela um modelo – classificar, excepcionar, eliminar. A operação do Rio com 121 mortos é ensaio do que poderia se tornar regra caso facções sejam formalmente designadas terroristas.
Michel Foucault (1999) demonstrou como o biopoder moderno administra populações decidindo quem deve viver. Achile Mbembe (2018), a seu turno, direcionou essa análise cunhando o termo "necropolítica", notadamente regimes que constroem sua soberania não gerenciando a vida, mas distribuindo a morte de forma seletiva. De modo que a classificação como "terrorista" ou "narcoterrorista" não cria essa violência – ela a codifica juridicamente, conferindo legitimidade formal ao extermínio.
Entrementes, Barthes nos ensina que desmitificar não é negar realidade (narcotráfico existe e mata), mas revelar construção ideológica que naturaliza respostas políticas específicas (guerra total), enquanto Schmitt nos força a reconhecer que política é decisão sobre exceção, não administração neutra. Agamben nos mostra que vida nua está sempre à espreita, pronta a ser produzida quando Estado assim decidir.
Maduro preso em Nova York não é justiça triunfante sobre crime, mas exceção normalizada. Se o Brasil importar esse modelo, não combaterá narcotráfico – codificará juridicamente o que já faz nas sombras: a produção sistemática de vidas matáveis nas periferias. A diferença é que, sob rótulo "antiterrorismo", o extermínio ganharia não apenas legitimidade operacional, mas dignidade teórica.
A pergunta não é se narcotraficantes são perigosos. A pergunta é se aceitamos transformá-los em categoria ontológica que autoriza suspensão permanente do direito. Porque, como Schmitt, Agamben e a história demonstram: a exceção, uma vez normalizada, é sempre expansível. Hoje, narcotraficantes; amanhã, quem o soberano designar.
REFERÊNCIAS
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