Mandado de segurança, tutela de evidência e precedentes no futebol: o descumprimento do Tema 70 do TST

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10/01/2026 às 21:55

Resumo:


  • O artigo examina o cabimento do mandado de segurança contra decisão que nega tutela de evidência em demanda trabalhista envolvendo atleta profissional de futebol.

  • Sustenta-se que a conjugação entre precedente qualificado e legislação desportiva reduz significativamente o espaço de discricionariedade judicial.

  • A tutela de evidência se estrutura pela densidade probatória e pela estabilidade jurisprudencial, legitimando a concessão liminar quando inexistente controvérsia relevante.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Elthon José Gusmão da Costa1

Resumo: O presente artigo examina o cabimento do mandado de segurança contra decisão que nega tutela de evidência em demanda trabalhista envolvendo atleta profissional de futebol, quando o magistrado deixa de aplicar precedente vinculante sem realizar a técnica do distinguishing. Sustenta-se que, em hipóteses de inadimplemento de FGTS documentalmente comprovado, a conjugação entre precedente qualificado e legislação desportiva reduz significativamente o espaço de discricionariedade judicial, impondo dever reforçado de fundamentação. Demonstra-se que a tutela de evidência admite contraditório diferido como técnica de preservação da efetividade do processo e que sua racionalidade não se confunde com a lógica tradicional da urgência, ainda que, na prática jurisdicional, ambas frequentemente se sobreponham. Argumenta-se que a evidência se estrutura pela densidade probatória e pela estabilidade jurisprudencial, legitimando a concessão liminar quando inexistente controvérsia relevante. No plano do controle judicial, defende-se que a vedação ao uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal não possui caráter absoluto, preservando-se sua função subsidiária quando inexistir recurso eficaz para evitar dano irreparável ou inutilidade do julgamento diferido. A partir da análise de mandado de segurança julgado por Tribunal Regional do Trabalho, conclui-se que a negativa de tutela fundada em abstrações genéricas pode configurar ilegalidade controlável mandamentalmente, sobretudo quando produz bloqueio federativo e inviabiliza o exercício profissional do atleta.

Palavras-chave: tutela de evidência; mandado de segurança; Tema 70 do TST; distinguishing; futebol; FGTS; precedentes.

SUMÁRIO

  1. Introdução

  2. O Tema 70 do TST e a objetivação da falta grave por inadimplemento de FGTS

  3. A tutela de evidência como técnica de cumprimento antecipado dos precedentes

  4. O dever de distinguishing e a vedação à omissão decisória

  5. O controle mandamental da negativa de tutela de evidência: análise do MS nº 1018190-41.2025.5.02.0000 (TRT-2)

  6. Mandado de segurança como controle da juridicidade da jurisdição

  7. Conclusão

Referências

1. Introdução

A tutela jurisdicional no futebol profissional apresenta singularidades que desafiam os modelos clássicos de proteção processual. Diferentemente das relações trabalhistas ordinárias, a eficácia do direito do atleta não depende apenas da declaração judicial do vínculo ou da rescisão contratual, mas também da regularização imediata de sua situação federativa. Enquanto o vínculo permanece ativo nos sistemas de registro (CBF/BID ou equivalentes), o atleta fica impedido de celebrar novo contrato, produzindo-se verdadeiro bloqueio ao exercício profissional.

O fator tempo, nesse ambiente, assume dimensão estruturante. A demora jurisdicional não se traduz apenas em prejuízo econômico, mas em perda de janela competitiva, interrupção de ciclo de treinamento, exposição a risco de descontinuidade da carreira e esvaziamento prático do próprio direito reconhecido em sentença. A tutela tardia, nesses casos, converte-se em tutela inefetiva, sobretudo quando o atraso processual impede que o atleta aproveite oportunidades concretas de contratação e registro, cuja temporalidade é ditada pelo calendário esportivo e pelas janelas de transferência.

A técnica da tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, surge como resposta a essa assimetria entre o tempo do processo e o tempo do esporte. Quando a pretensão se encontra documentalmente comprovada e ancorada em tese jurídica estável, a antecipação do provimento se justifica não por urgência, mas por evidência normativa e probatória. Tal lógica não implica desprezo ao contraditório, mas sua reorganização em moldes funcionais, com admissão de contraditório diferido nas hipóteses legalmente previstas, precisamente para evitar que o formalismo procedimental comprometa a efetividade da jurisdição.

Embora, na prática forense, muitas decisões ainda sejam formalmente enquadradas sob a linguagem da tutela de urgência, verifica-se que, em hipóteses de precedentes vinculantes e prova documental robusta, a fundamentação material frequentemente coincide com a racionalidade própria da tutela de evidência. Essa zona de interseção técnica será examinada criticamente no caso concreto analisado neste estudo.

A problemática ganha contornos ainda mais definidos a partir do Tema 70 do TST, fixado em julgamento repetitivo, que objetivou a gravidade do inadimplemento do FGTS como falta contratual apta a ensejar rescisão indireta, afastando exigências como a imediatidade. No futebol, essa normatividade encontra reforço na Lei Geral do Esporte, que disciplina a mora contumaz e reconhece a relevância do FGTS no âmbito do contrato especial de trabalho esportivo. Comprovada documentalmente a ausência de depósitos, o espaço para indeferimentos genéricos fundados em “dilação probatória” ou “cognição profunda” torna-se juridicamente estreito e passa a exigir fundamentação qualificada.

É nesse contexto que se intensifica a discussão acerca do cabimento do mandado de segurança contra decisões que negam tutela de evidência, especialmente quando o magistrado ignora precedente vinculante — como o Tema 70 do TST — sem proceder ao indispensável distinguishing. Essa técnica não é retórica nem inovação importada: trata-se de operação argumentativa que exige explicitar por que os fatos ou a moldura normativa do caso concreto não se enquadram na ratio decidendi do precedente, preservando a integridade do sistema e a racionalidade decisória.

Sob o ângulo do sistema de impugnação, a objeção clássica invoca a Súmula 267 do STF e a vedação do mandado de segurança como sucedâneo recursal. A leitura contemporânea do enunciado, contudo, deve ser funcional: o writ preserva papel subsidiário quando o recurso disponível é incapaz de evitar dano irreparável ou quando o julgamento diferido se torna inútil, subsistindo hipóteses residuais de cabimento do mandado de segurança contra decisões interlocutórias manifestamente ilegais, quando a impugnação posterior se revela ineficaz por razões temporais e de utilidade prática do provimento.

A partir desse enquadramento, o presente estudo tem por objetivo analisar o cabimento do mandado de segurança em face da negativa de tutela de evidência no futebol profissional, quando a decisão desconsidera o Tema 70 do TST sem realizar distinguishing, comprometendo a efetividade do direito ao trabalho do atleta. Para tanto, adota-se como eixo empírico o Mandado de Segurança nº 1018190-41.2025.5.02.0000, julgado pelo TRT da 2ª Região, no qual se enfrentou diretamente a tensão entre tutela provisória, precedente vinculante e risco de inutilidade do julgamento diferido no ambiente esportivo.

2. O Tema 70 do TST e a objetivação da falta grave por inadimplemento de FGTS

O Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho, fixado em incidente de recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese:

A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. (BRASIL, 2025b)

Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.2 A tese não apenas uniformiza entendimento jurisprudencial, mas objetiva juridicamente a gravidade da mora fundiária, afastando construções defensivas baseadas em tolerância do empregado, ausência de imediatidade ou relativização da falta patronal.

No futebol profissional, essa normatividade é reforçada pela Lei Geral do Esporte, que expressamente reconhece como mora contumaz o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias (art. 90, IV, §1º e §3º), caracterizando hipótese típica de rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo (BRASIL, 2023).

A conjugação entre precedente vinculante e legislação especial reduz significativamente o espaço de discricionariedade judicial quando a inadimplência fundiária está comprovada documentalmente. Não se trata de zona aberta de valoração, mas de subsunção objetiva.

3. A tutela de evidência como técnica de cumprimento antecipado dos precedentes

O art. 311 do Código de Processo Civil3 autoriza a concessão de tutela independentemente da demonstração de perigo de dano quando: (i) as alegações de fato puderem ser comprovadas exclusivamente por prova documental e houver tese firmada em julgamento repetitivo (inciso II); ou (ii) a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente e não houver dúvida razoável (inciso IV).

A tutela de evidência desloca o eixo decisório da urgência para a evidência normativa e probatória. Quando a tese jurídica está consolidada em precedente vinculante e os fatos são documentalmente comprovados, a negativa da tutela deixa de ser expressão legítima de prudência e passa a exigir fundamentação qualificada.

A invocação abstrata do contraditório como obstáculo à concessão da medida, nessas hipóteses, revela compreensão invertida do próprio sistema processual. Como demonstra Castro (2021, p. 71–73), o CPC/2015 excepcionou expressamente a exigência de oitiva prévia em tutelas de urgência e em determinadas tutelas de evidência, precisamente para preservar a efetividade do processo. O contraditório não é suprimido, mas diferido, de modo a impedir que a cautela procedimental se converta em fator de ineficácia da jurisdição.

Essa mesma racionalidade é aprofundada por Medina (2024, p. 92–95), ao sustentar que, na hipótese do art. 311, II, do CPC, a evidência decorre da conjugação entre prova documental suficiente e tese jurídica pacificada na jurisprudência, sendo irrelevante a demonstração de perigo de dano. Para o autor, a inexistência de controvérsia jurídica deve ser aferida, como parâmetro mínimo, pela existência de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou súmula vinculante, admitindo-se, ainda, por coerência sistêmica, sua extensão às hipóteses de assunção de competência e demais precedentes qualificados previstos no art. 927 do CPC. Nessas situações, reconhecida a estabilidade da orientação jurisprudencial, o magistrado pode decidir liminarmente, reputando-se comprovados os fatos demonstrados documentalmente.

Medina acrescenta que a função do inciso IV do art. 311 é reforçar a evidência quando a prova apresentada pelo réu não possui aptidão para gerar dúvida razoável, não bastando a mera oposição formal de defesa para obstar a tutela (MEDINA, 2024, p. 93–94). A evidência, nesse cenário, não se enfraquece pela existência abstrata de contraditório, mas se consolida pela incapacidade objetiva da prova adversa de desconstituir o grau de certeza produzido pela documentação inicial. Trata-se, portanto, de modelo decisório orientado pela densidade probatória e pela estabilidade jurisprudencial, e não por presunções genéricas de cautela.

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No futebol, a tutela de evidência possui natureza eminentemente funcional. Seu objetivo não é apenas antecipar efeitos patrimoniais, mas viabilizar a liberação registral do atleta, permitindo a continuidade de sua carreira profissional. A manutenção artificial do vínculo federativo, em contexto de inadimplemento patronal, produz efeito prático equivalente à interdição do trabalho, com reflexos constitucionais diretos.

A tutela de evidência, nesse ambiente regulatório, opera como mecanismo de neutralização da ineficiência estrutural do tempo processual.

Embora o pedido do atleta tratado neste artigo tenha sido formulado e apreciado sob a rubrica de tutela de urgência (art. 300 do CPC), a controvérsia revela, em seu núcleo, um típico cenário de tutela de evidência. Isso porque o fundamento decisivo para a antecipação pretendida não é a demonstração de perigo autônomo, mas a combinação entre (i) prova documental suficiente do inadimplemento do FGTS e (ii) orientação jurisprudencial consolidada sobre a gravidade objetiva dessa mora para fins de rescisão indireta.

Em hipóteses assim, a exigência de “cognição profunda” e “dilação probatória” não funciona como cautela legítima, mas como deslocamento indevido do regime do art. 311 do CPC para um modelo de prudência incompatível com a evidência normativa e probatória já presente. Por isso, ainda que o caso concreto transite, na forma, pelo art. 300, a racionalidade jurídica que legitima o controle mandamental da negativa provisória se vincula ao paradigma do art. 311 e ao dever de observância qualificada de precedentes.

4. O dever de distinguishing e a vedação à omissão decisória

O sistema brasileiro de precedentes não impõe aplicação automática e acrítica das teses vinculantes. O magistrado pode afastá-las mediante distinguishing, desde que identifique, de forma objetiva e fundamentada, diferença fática ou normativa relevante que impeça a incidência do precedente.

Sobre a técnica do distinguishing, cumpre citar escólio da Professora Teresa Arruda Alvim:

Aqui cabe dizer, por exemplo, que se os fatos, subjacentes à causa que vai julgar, são diferentes daqueles que deram origem ao precedente e entre eles não há analogia, o precedente não vai ser "aplicado". Isso é o que vem sendo chamado desnecessariamente por uma expressão em língua inglesa: distinguishing. Essa operação mental não é, nem nunca foi, novidade do direito brasileiro: não se aplica a lei ao caso concreto se os fatos existentes não são exatamente os mesmos descritos pelo legislador. Embora à primeira vista se pudesse ter a impressão de que eram... O mesmo acontece com a decisão com base em precedente: não é a hipótese descrita na lei, mas é o caso prático que deu base ao precedente! Assim, os precedentes vinculantes não mataram a atividade interpretativa do juiz. Ela pode ficar, sim, bastante reduzida, quando se trata de um precedente proferido para resolver casos de massa, que são absolutamente idênticos. Nesse caso, a tese vem a ser um "resumo" da parte decisória do acórdão que deve, sim, aplicar-se a casos iguais! Mas quando a aplicação do precedente se faz por analogia, essa operação que consiste em identificar as semelhanças e diferenças é feita pelo juiz ou pelo Tribunal que aplicam o precedente, tanto é assim que a eles cabe afirmar quais fatos são suficientemente diferentes para que o precedente não incida ou quais fatos do caso concreto exigem a aplicação daquele precedente. (ALVIM, 2023, p 131)

A lição evidencia que o distinguishing não constitui expediente retórico ou faculdade discricionária desprovida de critérios, mas verdadeira operação argumentativa de identificação das similitudes e diferenças relevantes entre o caso concreto e o paradigma decisório. A não aplicação do precedente, portanto, não decorre de mera vontade do julgador, mas exige demonstração explícita de que os fatos subjacentes ao litígio não guardam identidade material com aqueles que fundamentaram a ratio decidendi4 do precedente invocado.

Quando o magistrado deixa de realizar essa operação argumentativa e simplesmente afasta — ou ignora — a incidência de precedente vinculante, incorre em violação direta ao dever de fundamentação qualificada previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC5, bem como ao dever institucional de coerência e integridade da jurisprudência (art. 926 do CPC6). O problema, portanto, não reside na possibilidade legítima de distinção, mas na ausência de demonstração racional das diferenças relevantes.

No contexto da tutela de evidência fundada em precedente qualificado — como ocorre na aplicação do Tema 70 do TST aos contratos de atletas profissionais inadimplentes quanto ao FGTS —, a omissão do distinguishing assume gravidade ainda maior. A negativa da tutela, desacompanhada de explicitação concreta das diferenças fáticas ou normativas, não configura exercício legítimo de atividade interpretativa, mas ruptura indevida da autoridade normativa do precedente, produzindo, na prática, esvaziamento da técnica decisória prevista no art. 311 do CPC e comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional.

5. O controle mandamental da negativa de tutela de evidência: análise do MS nº 1018190-41.2025.5.02.0000 (TRT-2)

O Mandado de Segurança nº 1018190-41.2025.5.02.0000 (BRASIL, 2025a), julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fornece um paradigma empírico relevante para a análise do tema.

O impetrante, atleta profissional de futebol, comprovou documentalmente a ausência reiterada de depósitos de FGTS. A decisão de primeiro grau indeferiu a tutela sob fundamento genérico de necessidade de dilação probatória e prévio contraditório:

Vistos.

Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado pelo autor requer o deferimento liminar da tutela antecipada, INAUDITA ALTERA PARS, assegurando a liberação do vínculo esportivo da reclamante, nos termos dos artigos 28 e 31 da Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998 e §§ 1º e 3º, do art. 90, da Lei 14.597, de 14 de junho de 2023, para o livre exercício de sua atividade de atleta profissional de futebol, conferindo-lhe assim o direito constitucional de trabalho.

Requer ainda que seja expedido ofício para a Confederação Brasileira de Futebol, com sede na Avenida Luis Carlos Prestes, nº 130, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, Cep: 22.775-055, para que proceda à baixa do Contrato de Trabalho CBF n. 1711731SP, firmado entre a reclamante e a reclamada, permitindo o registro de novo contrato de trabalho a ser firmado entre a reclamante e outra agremiação desportiva de sua livre escolha.

No presente caso, trata-se de pedido de rescisão indireta do contrato, pedido esse que demanda dilação probatória e análise percuciente, após a formação da relação jurídico processual, com a garantia do contraditório e de defesa.

Assim, indefiro, por ora, a tutela pretendida diante da necessidade de cognição profunda e prévio contraditório. (BRASIL, 2025ª, p. 4)

Em contrapartida, o TRT, ao apreciar o writ, reconheceu expressamente: (i) a existência de prova documental suficiente do inadimplemento; (ii) a incidência direta do art. 90 da Lei Geral do Esporte; (iii) a força vinculante do Tema 70 do TST; e (iv) o risco concreto de dano irreversível à carreira esportiva diante da demora processual, sendo digno de nota o seguinte trecho da decisão do Regional:

Nesse sentido, há precedente vinculante do C.TST (tema 70) no sentido de que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”

Desse modo, demonstrado o fundamento relevante apto ao deferimento da rescisão indireta, porquanto não realizados os depósitos de FGTS na

conta vinculada da parte impetrante (probabilidade do direito), resta perquirir sobre o resultado perigo de dano para a concessão de tutela antecipada em mandado de segurança.

No caso, o perigo da demora reside no fato de tratar-se de descumprimento de obrigação contratual referente a verba alimentar, o que por si só, já ensejaria o deferimento da medida.

Não bastasse, o impetrante apresenta instrumento particular de compromisso de contratação (pré-contrato) de Id dd570ab no qual a entidade de prática desportiva se compromete a contratar o reclamante com início de contrato previsto para 18.11.2025. Eventual indeferimento da medida ensejaria graves prejuízos ao impetrante com perigo de irreversibilidade.

Portanto, a autoridade coatora, ao indeferir a tutela de urgência, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC, violando direito líquido e certo do impetrante (direito de trabalhar e receber salários), o que impõe a revogação da decisão.

Assim, defiro o requerimento do impetrante para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea d, e determinar que a reclamada efetue o registro do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, observando a projeção do aviso prévio, e pague as verbas rescisórias.

Pelo exposto, em função da desproporcionalidade do ato praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Cotia - São Paulo e de sua aparente legalidade, vislumbrados o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", CONCEDO A LIMINAR requerida pelo impetrante determinando a revogação da decisão proferida nos autos da Ação Trabalhista de nº 1003018-12.2025.5.02.0242 que indeferiu o pedido liminar de tutela antecipada de urgência para liberação do vínculo esportivo do reclamante. (BRASIL, 2025a, p. 94-95)

Embora o acórdão tenha estruturado formalmente a concessão da medida sob os requisitos clássicos da tutela de urgência — “fumus boni iuris” e “periculum in mora” —, a fundamentação material do julgado revela nítida aproximação com a lógica da tutela de evidência. A Corte não construiu a probabilidade do direito a partir de juízo valorativo aberto ou de cognição incerta, mas da existência objetiva de prova documental do inadimplemento do FGTS e da incidência direta de precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 70), circunstâncias que densificam a certeza jurídica da pretensão.

Do mesmo modo, o reconhecimento do perigo da demora não se apoiou em risco meramente hipotético, mas na constatação concreta de que a manutenção do vínculo esportivo impediria o registro do atleta em nova agremiação, frustrando contratação já formalmente comprometida e produzindo impacto direto e irreversível sobre a continuidade da carreira profissional. Trata-se, portanto, de situação em que o risco decorre da própria ineficiência do tempo processual diante de um direito já suficientemente evidenciado.

Sob esse prisma, a decisão regional, ainda que enquadrada na linguagem do art. 300 do CPC, opera funcionalmente como tutela de evidência: a antecipação não se justifica pela urgência em sentido estrito, mas pela conjugação entre evidência documental robusta, estabilidade jurisprudencial e inutilidade prática do julgamento diferido. A opção argumentativa do Tribunal apenas evidencia a fluidez prática entre as técnicas provisórias, sem comprometer o núcleo da racionalidade decisória, que permanece ancorado na objetivação do direito e na força normativa do precedente.

Esse dado reforça, inclusive, a inadequação da decisão de primeiro grau, que invocou genericamente “dilação probatória” e “cognição profunda” para afastar a tutela, sem demonstrar qualquer controvérsia fática relevante ou proceder o distinguishing em relação ao Tema 70 do TST. A correção mandamental promovida pelo TRT não representa substituição indevida do juízo originário, mas restauração da coerência do sistema de precedentes e da funcionalidade da tutela provisória em contexto de alta sensibilidade temporal, como ocorre no futebol profissional.

Portanto, a Corte concluiu que a negativa da tutela, nas circunstâncias do caso, configurava ilegalidade apta a controle mandamental, concedendo a segurança para reconhecer a rescisão indireta e viabilizar a liberação federativa do atleta.

O ponto central não foi a reavaliação do mérito, mas a correção de uma decisão que ignorou precedente vinculante sem realizar distinguishing, neutralizando a efetividade da tutela jurisdicional.

6. Mandado de segurança como controle da juridicidade da jurisdição

A jurisprudência constitucional brasileira veda, como regra, o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal (Súmula 267 do STF7). Todavia, admite-se exceção quando presentes ilegalidade manifesta, inexistência de recurso eficaz e direito líquido e certo comprovável de plano.

No processo do trabalho, a negativa de tutela provisória é, em regra, irrecorrível de imediato, sendo impugnável apenas ao final da demanda. Quando a decisão ignora precedente vinculante e posterga indevidamente a eficácia do direito, o recurso ordinário futuro revela-se ineficaz para neutralizar o dano.

Para Bebber (2024, p. 182), o mandado de segurança é admissível em caráter excepcional quando, além da inexistência de recurso eficaz, a decisão judicial revele manifesta teratologia ou ilegalidade e a execução de seu comando possua aptidão para gerar prejuízo concreto, irreparável ou de difícil reparação, evidenciando a inutilidade prática do julgamento diferido.

Nessas hipóteses, o mandado de segurança atuaria como instrumento de preservação da legalidade decisória e da integridade do sistema de precedentes.

A permanência do mandado de segurança como instrumento residual de controle da juridicidade das decisões interlocutórias também é sustentada por Medina. Ao examinar o regime recursal do CPC/2015, o autor observa que, embora não existam propriamente decisões interlocutórias irrecorríveis — pois todas podem ser impugnadas, ainda que de forma diferida —, subsistem situações em que a impugnação apenas em apelação (na esfera trabalhista seria o recurso ordinário) se revela ineficaz para impedir a lesão ao direito da parte, especialmente quando a decisão produz efeitos imediatos e potencialmente irreversíveis (MEDINA, 2023, p. 242–243). Dessa forma, admitir-se-ia o mandado de segurança contra decisões interlocutórias não agraváveis quando estas se mostrarem manifestamente ilegais e quando o sistema recursal não oferecer mecanismo apto a neutralizar, em tempo útil, os efeitos do ato impugnado, sob pena de inutilidade do julgamento diferido (MEDINA, 2023, p. 244–245).

Essa compreensão reforça que o critério decisivo para o cabimento do mandado de segurança não é a mera inexistência formal de recurso próprio, mas a efetividade concreta da tutela jurisdicional. Em hipóteses como a negativa de tutela de evidência fundada em precedente vinculante — cuja revisão apenas ao final do processo esvaziaria a utilidade do direito material —, a impetração do writ não configura sucedâneo recursal, mas instrumento legítimo de preservação da eficácia do sistema de tutela jurisdicional.

No futebol profissional, essa função assume densidade ampliada, pois a omissão judicial produz impactos sistêmicos sobre a carreira do atleta, extrapolando a esfera patrimonial.

7. Conclusão

No futebol profissional, a negativa de tutela de evidência fundada em inadimplemento de FGTS, quando os fatos estão documentalmente demonstrados e a orientação jurisprudencial se encontra estabilizada, não pode ser compreendida como simples expressão de prudência judicial. Nessas hipóteses, o espaço de discricionariedade decisória se reduz sensivelmente, impondo ao julgador o dever de enfrentar, de modo direto, consistente e tecnicamente justificado, a razão de decidir que sustenta a pretensão deduzida em juízo. A omissão nesse enfrentamento converte o tempo do processo em fator de negação do próprio direito material.

A tutela de evidência não se ancora na urgência, mas na evidência normativa e probatória. Sua função é permitir que o processo produza efeitos úteis quando o direito já se apresenta suficientemente demonstrado, evitando que a cognição exauriente se transforme em obstáculo à efetividade da jurisdição. No ambiente esportivo, essa utilidade assume densidade ampliada, pois a tutela não se limita a repercussões patrimoniais, podendo também viabilizar a liberação registral do atleta e impedir que a manutenção artificial do vínculo federativo opere como restrição indireta ao exercício profissional.

A prática jurisdicional revela, ainda, que a distinção formal entre tutela de urgência e tutela de evidência tende a se atenuar quando a pretensão se encontra amparada por prova documental robusta e por orientação jurisprudencial consolidada. Nessas situações, ainda que a decisão seja formalmente enquadrada como tutela de urgência, sua legitimação material decorre da evidência do direito e da inutilidade prática do julgamento diferido. Essa convergência reforça a exigência de fundamentação qualificada sempre que a tutela for indeferida.

Nesse cenário, o dever de fundamentação assume papel central. O sistema de precedentes não elimina a atividade interpretativa do juiz, mas exige que eventual afastamento do paradigma seja acompanhado da demonstração objetiva de diferenças fáticas ou normativas relevantes. A técnica do distinguishing é o instrumento que confere racionalidade e controlabilidade à não incidência do precedente. Quando a decisão ignora o precedente ou o afasta sem explicitação argumentativa suficiente, não há exercício legítimo de interpretação, mas omissão incompatível com a integridade decisória e com a coerência do sistema jurídico.

A admissibilidade do mandado de segurança, por sua vez, deve ser analisada sob critério funcional de efetividade. Não se trata de convertê-lo em sucedâneo recursal, mas de reconhecer sua vocação subsidiária em hipóteses excepcionais nas quais a impugnação futura é incapaz de evitar lesão concreta e irreversível, ou quando o julgamento diferido se revela praticamente inútil. A negativa de tutela que paralisa a carreira do atleta, inviabiliza sua contratação imediata e impede o aproveitamento de janela competitiva produz efeitos que não se recompõem com a mera procedência final da ação.

Conclui-se, portanto, que, em demandas envolvendo atletas profissionais, a negativa de tutela de evidência fundada em inadimplemento de FGTS, quando desacompanhada de enfrentamento técnico do precedente aplicável e de adequada operação de distinguishing, pode configurar ilegalidade apta a controle mandamental. O objetivo não é antecipar indevidamente o mérito da controvérsia, mas assegurar que a jurisdição não produza, por omissão ou formalismo excessivo, efeitos estruturais irreversíveis sobre o direito ao trabalho e sobre a racionalidade institucional do sistema de precedentes.

Referências

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MITIDIERO, Daniel. Ratio Decidendi: quando uma questão é idêntica, semelhante ou distinta? São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

Sobre o autor
Elthon José Gusmão da Costa

Advogado trabalhista e desportivo. Master em International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Professor. Palestrante. Organizador e autor de artigos e livros jurídicos. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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