Master in International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Advogado. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6993275053416440. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X. [email protected].︎
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Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: 17 mar. 2015. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 8 jan. 2026.︎
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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 10 jan. 2026.︎
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Daniel Mitidiero esclarece que: “a ratio deriva da solução de um caso judicial. Isso significa duas coisas. A primeira: o que importa para a sua configuração é aquilo que foi dito expressa ou implicitamente em juízo na decisão. Observações realizadas fora do julgamento não importam. A segunda: a questão enfrentada deve ter sido bem identificada e considerada por todos os seus ângulos relevantes. Ser oriunda de um caso significa que a ratio foi objeto - no mínimo — de efetivo debate entre as partes e a corte, o que a ancora no coração do direito ao devido processo. Atracada fora daí, há violação do direito ao contraditório e do dever de fundamentação na formação da ratio, avariando-se o due process e a accountability judicial”. MITIDIERO, Daniel. Ratio Decidendi: quando uma questão é idêntica, semelhante ou distinta? São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 71-72.︎
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Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. op. cit.︎
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Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Ibid.︎
Sobre a Súmula nº 267 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, a leitura contemporânea não pode ser literal nem absolutizante. Como demonstra Bebber, o art. 5º, II, da Lei nº 1.533/1951 já previa a inadmissibilidade do mandado de segurança quando houvesse recurso próprio ou possibilidade de correção, orientação que fundamentou a edição da Súmula em 1963. Todavia, a partir do julgamento do RE nº 76.909, provocado por memorial apresentado por Galeno Lacerda, o próprio STF passou a admitir a impetração do mandado de segurança mesmo na existência de recurso formalmente cabível, desde que ausente efeito suspensivo e demonstrada a impossibilidade objetiva de reparação do dano. Embora o legislador tenha praticamente reproduzido essa restrição no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a jurisprudência consolidou compreensão segundo a qual o mandado de segurança desempenha função subsidiária no sistema processual, sendo cabível em hipóteses excepcionais de ato manifestamente ilegal ou teratológico, quando os instrumentos recursais ordinários se revelam insuficientes para a proteção de direitos evidentes. Nesse sentido, STF e TST admitem a mitigação do enunciado sumular em situações excepcionais, ao passo que o STJ enfatiza a necessidade de demonstração do periculum in mora pelo impetrante, convergindo todos na ideia de que o mandado de segurança não se presta a substituir recursos, mas a suprir déficits estruturais de tutela jurisdicional. BEBBER, Júlio César. Mandado de segurança individual e coletivo na Justiça do Trabalho. 4. ed. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2024. p. 178–180.︎
Mandado de segurança, tutela de evidência e precedentes no futebol: o descumprimento do Tema 70 do TST
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- O artigo examina o cabimento do mandado de segurança contra decisão que nega tutela de evidência em demanda trabalhista envolvendo atleta profissional de futebol.
- Sustenta-se que a conjugação entre precedente qualificado e legislação desportiva reduz significativamente o espaço de discricionariedade judicial.
- A tutela de evidência se estrutura pela densidade probatória e pela estabilidade jurisprudencial, legitimando a concessão liminar quando inexistente controvérsia relevante.
Advogado trabalhista e desportivo. Master em International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Professor. Palestrante. Organizador e autor de artigos e livros jurídicos. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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