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O juiz e a rede mundial de computadores: novas fronteiras para a prova e a jurisprudência

30/01/2026 às 16:03
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O juiz pode utilizar informações e provas conhecidas de outros processos, acessíveis em meio digital, sem que sejam formalmente carreadas aos autos?

Resumo: O presente artigo foi inspirado na seguinte consulta de um profissional da área do Direito em um debate descontraído: Em passado relativamente recente, advogados e magistrados dependiam de periódicos impressos para ajudá-los a fundamentar petições e decisões. Hoje, a jurisprudência (e expressiva parte da doutrina) está amplamente disponível em meio digital pela rede mundial de computadores, tornando obsoleta a aquisição de materiais impressos com essa finalidade: seria juridicamente sustentável admitir que o juiz utilize provas conhecidas por ele de outros processos com os quais manteve contato, ainda não carreadas aos autos, desde que mencionadas na decisão, em consonância com os arts. 926. a 928 do CPC/2015? Aceitei o desafio de estudar essa questão e sobre ela produzir uma manifestação fundamentada. Assim, na sequência, investiga a viabilidade jurídica de decisões judiciais fundamentadas em informações e provas obtidas por meio da rede mundial de computadores e sistemas de dados integrados. Em uma primeira análise, reconhece-se a obsolescência do material impresso e dos periódicos físicos, uma vez que a jurisprudência e a doutrina contemporâneas estão amplamente disponíveis em repositórios digitais oficiais, garantindo transparência e celeridade. Entretanto, a tese enfrenta limites rigorosos ao propor o uso de provas fáticas — como depoimentos testemunhais — colhidas em processos distintos e não carreadas formalmente aos autos da lide em julgamento. Embora o Código de Processo Civil de 2015 exija integridade e coerência sistêmica, tais princípios não autorizam a supressão do contraditório. O saber privado do magistrado, ainda que oriundo de fontes públicas eletrônicas, não substitui a necessária participação dialética das partes na construção do convencimento judicial. Conclui-se que, enquanto a desmaterialização das fontes jurídicas é um caminho sem volta e institucionalmente aceito, a utilização de elementos probatórios externos sem a devida instrução e manifestação das partes configura cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. A legitimidade da sentença permanece vinculada ao respeito ao devido processo legal, impedindo que a eficiência tecnológica se sobreponha às garantias constitucionais.

Palavras-chave: Direito Processual; Contraditório; Prova Emprestada; Processo Eletrônico; Segurança Jurídica; Verdade Real; Poderes Instrutórios do Juiz; Tecnologia da Informação; Cerceamento de Defesa; Precedentes Judiciais.


Introdução

O exercício da jurisdição sempre foi indissociável das ferramentas de acesso ao conhecimento. Durante décadas, a autoridade de uma decisão judicial e o prestígio de um escritório de advocacia eram medidos, em larga escala, pela extensão de suas bibliotecas. Revistas de tribunais, coletâneas de jurisprudência e periódicos doutrinários formavam a base sólida sobre a qual se erguiam as petições e as sentenças. Nesse cenário, o Direito era uma ciência de suportes físicos, onde a atualização dependia de assinaturas de materiais impressos e de uma logística de consulta que impunha um ritmo próprio, muitas vezes lento, às lides forenses. O isolamento dos autos era uma consequência natural dessa barreira física: o que não estava impresso e grampeado naquele volume específico de papel, efetivamente não existia para o mundo jurídico.

A revolução proporcionada pela rede mundial de computadores e a subsequente digitalização dos tribunais desintegraram essa necessidade histórica. A informação jurídica deixou de ser um objeto estático, preso a estantes, para se tornar um fluxo constante e acessível de qualquer lugar. Essa desmaterialização removeu os intermediários físicos e democratizou o acesso às fontes do Direito, permitindo que o saber jurisprudencial e doutrinário ganhasse uma escala de disseminação sem precedentes. Hoje, a busca pela fundamentação mais atualizada é feita em tempo real, tornando anacrônica a dependência de periódicos físicos para o bem exercer da advocacia ou para o bem julgar.

Entretanto, essa fluidez tecnológica trouxe um desafio inesperado e profundo à dogmática processual: a porosidade das fronteiras do processo. Se o magistrado contemporâneo possui acesso imediato a todo o acervo de provas e depoimentos produzidos sob sua jurisdição por meio dos sistemas eletrônicos, surge uma indagação provocadora sobre a validade de manter cada processo como um compartimento estanque. A ideia de que o juiz deve simular uma ignorância fática sobre realidades que ele mesmo instruiu em feitos análogos começa a ser questionada sob a ótica da eficiência e da busca pela verdade, ainda que apenas processual e racionalmente construída.

Assim, este estudo busca investigar os limites dessa inovação. De um lado, encontra-se a inevitável aceitação da tecnologia como fonte de pesquisa jurídica e a consequente obsolescência dos meios impressos. De outro, surge a tensão entre o aproveitamento desse saber acumulado pelo juiz no ambiente digital e a garantia constitucional do contraditório. O objetivo é analisar se a modernização das ferramentas de informação autoriza uma releitura dos artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil de 2015, de modo a permitir uma maior integração de provas externas, ou se o rito processual deve permanecer como um filtro intransponível contra o saber privado do julgador.


1. A Desmaterialização do Saber Jurídico e a Fluidez da Informação

A história do Direito confunde-se com a história dos seus registros. Durante séculos, a autoridade da norma e a precisão da jurisprudência estavam ancoradas na perenidade do papel. O prestígio de um magistrado ou a profundidade de uma petição eram frequentemente associados à capacidade de citar obras raras ou acórdãos publicados em volumes de difícil acesso. Nesse período, a biblioteca jurídica não era apenas um repositório de consultas, mas um instrumento de trabalho indispensável para a viabilização da justiça. O custo de aquisição e a logística de atualização desses periódicos impunham uma barreira física ao exercício pleno da jurisdição e da defesa.

A revolução proporcionada pela rede mundial de computadores desintegrou essa necessidade. A informação jurídica deixou de ser um objeto estático, preso a estantes, para se tornar um fluxo constante e acessível de qualquer lugar. A digitalização dos tribunais e a criação de repositórios oficiais de jurisprudência permitiram que o saber jurídico ganhasse uma escala de disseminação sem precedentes. Hoje, o fundamento de uma decisão judicial reside na qualidade da interpretação e não na posse física do suporte que a contém.

A exigência de que advogados e magistrados apresentem cópias impressas ou transcrições exaustivas de entendimentos amplamente divulgados em sites governamentais tornou-se um formalismo desprovido de sentido prático. O dever de fundamentação, esculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o juiz exponha as razões de seu convencimento. No entanto, em um mundo interconectado, essa exposição é perfeitamente atendida pela indicação precisa dos endereços eletrônicos ou identificadores numéricos dos precedentes invocados.

Mais do que uma simples facilidade logística, essa mudança representa uma democratização do acesso às fontes do Direito. A "obsolescência do material impresso" mencionada na tese em análise não é um sinal de desprezo pela doutrina ou pela jurisprudência, mas o reconhecimento de que o meio de transmissão mudou. O valor está no conteúdo e na autoridade da fonte, elementos que permanecem íntegros, independentemente de estarem em uma página de revista ou em um servidor de dados. A prática forense contemporânea já incorporou essa realidade: a celeridade e a transparência ganharam fôlego com a possibilidade de se consultar, em tempo real, as mutações do pensamento jurídico nos tribunais superiores.

Logo, a primeira parte da consulta é irrepreensível: o investimento em acervos físicos para o bem julgar ou o bem advogar é hoje uma escolha estética ou de preferência pessoal, mas nunca uma necessidade técnica. O Direito desmaterializou-se, e com ele as velhas exigências de comprovação de fontes que agora estão a um clique de distância tanto do julgador quanto das partes e da sociedade.


2. O Magistrado no Processo Eletrônico, o Saber Acumulado e o Dever de Cooperação

A transição do processo físico para o processo eletrônico não representou apenas a substituição do papel por arquivos digitais. Ela promoveu uma alteração estrutural no modo como o magistrado se relaciona com o conhecimento fático e jurídico produzido sob sua jurisdição. Na era dos autos físicos, cada processo constituía, na prática, um universo relativamente isolado. A limitação material do papel, somada às restrições humanas de memória e acesso, criava uma espécie de “esquecimento operacional”: salvo exceções, o juiz conhecia apenas aquilo que era efetivamente trazido aos autos e debatido naquele feito específico.

No ambiente digital, essa barreira foi significativamente reduzida. Os sistemas de gestão processual permitem o acesso instantâneo a decisões anteriores, depoimentos gravados, documentos técnicos e históricos completos de litigantes recorrentes. Em varas especializadas ou em demandas de massa, o magistrado passa a acumular, de forma inevitável, um conhecimento fático reiterado sobre determinadas realidades produtivas, organizacionais ou institucionais. Não se trata de uma atuação investigativa voluntária, mas de uma consequência natural da transparência e da repetição próprias do processo eletrônico contemporâneo.

É nessa perspectiva que emerge a provocação central: diante de uma controvérsia reiterada, seria razoável — ou mesmo intelectualmente honesto — exigir que o juiz se comporte como se nada soubesse sobre fatos que ele próprio instruiu exaustivamente em outros processos? A exigência de uma neutralidade cognitiva absoluta passa a soar artificial, sobretudo quando o próprio sistema incentiva a coerência decisória e a racionalização da prestação jurisdicional.

A leitura inovadora dos artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil de 2015 insere-se justamente nesse debate. Ao impor aos tribunais o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, o legislador reconhece que a prestação jurisdicional não pode ser fragmentada nem contraditória em si mesma. A integridade, nesse sentido, não se limita à interpretação das normas jurídicas, mas reflete uma exigência de racionalidade institucional: o Judiciário não pode afirmar e negar, ao mesmo tempo, a existência de um mesmo fato estrutural apenas em razão da compartimentalização excessiva dos processos.

Essa leitura, contudo, não pode ser conduzida de forma ingênua. A tentativa de transportar automaticamente essa lógica para o campo probatório — autorizando o juiz a decidir com base em seu conhecimento acumulado de outros autos — tensiona diretamente os fundamentos do devido processo legal. A verdade processual não é um dado objetivo disponível no sistema, mas o resultado de um procedimento dialético no qual as partes exercem influência efetiva sobre o convencimento judicial.

É precisamente nesse ponto que o modelo cooperativo do processo civil brasileiro assume relevância. Diferentemente de um sistema puramente dispositivo ou de um modelo inquisitivo, o CPC/2015 (artigo 6º) atribui ao juiz um papel ativo na condução do processo, sem convertê-lo em protagonista solitário da produção da verdade. A cooperação processual não legitima o uso direto do saber privado do magistrado, mas impõe a ele um dever positivo de transparência cognitiva: aquilo que o juiz sabe e considera relevante para o julgamento não pode permanecer oculto às partes.

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A tensão contemporânea não reside no fato de o magistrado possuir um conhecimento ampliado em razão da tecnologia, mas na forma como esse conhecimento é tratado dentro do processo. O problema jurídico não está em o juiz saber mais, mas em decidir sem revelar o que sabe. O modelo cooperativo desloca o foco da ignorância simulada para a comunicação processual. Se o magistrado tem ciência da existência de provas relevantes produzidas em outros feitos, ou de fatos reiteradamente reconhecidos sob sua jurisdição, o caminho institucionalmente adequado não é a utilização silenciosa desse saber na sentença, mas a sua externalização controlada, mediante provocação das partes.

Essa postura encontra respaldo nos próprios poderes instrutórios do juiz. Ao invés de atuar como investigador autônomo, o magistrado cooperativo atua como gestor do contraditório, indicando às partes a relevância de determinados elementos e oportunizando sua incorporação formal aos autos, seja por meio da prova emprestada, seja pela renovação da instrução. Dessa forma, evita-se tanto a decisão-surpresa (vedada pelo artigo 10 do CPC) quanto a perpetuação de um formalismo que ignora a realidade concreta do processo eletrônico.

O desafio do processo moderno não é negar a existência desse saber acumulado, tampouco exigir do juiz uma neutralidade cognitiva fictícia. O verdadeiro desafio consiste em compatibilizar a ampliação do conhecimento judicial proporcionada pela tecnologia com as garantias políticas do processo. A cooperação processual surge, assim, como o mecanismo de equilíbrio: ela não autoriza o juiz a decidir sozinho com base no que sabe, mas o orienta a compartilhar o que sabe antes de decidir. É nesse ponto de inflexão que se delineia a fronteira legítima entre uma jurisdição eficiente e uma jurisdição arbitrária.


3. O Contraditório Substancial como Limite e como Método de Validação da Atividade Judicial

A ampliação do acesso à informação jurídica e fática, proporcionada pela digitalização do processo e pela integração dos sistemas judiciais, impõe uma releitura funcional do contraditório. Não se trata de relativizar a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, mas de compreender seu papel em um processo judicial que passou a desfrutar de maior transparência, deixando de ser compartimentalizado. O contraditório permanece como limite intransponível da atividade jurisdicional, mas também se afirma como método de legitimação das decisões em um ambiente carregado de abundância informacional.

A concepção tradicional de contraditório, restrita à mera ciência dos atos processuais e à possibilidade formal de manifestação, revela-se insuficiente diante da complexidade do processo cooperativo. O CPC/2015 incorporou uma compreensão substancial dessa garantia, exigindo que as partes tenham não apenas a oportunidade abstrata de falar, mas a efetiva possibilidade de influenciar a formação do convencimento judicial. O contraditório, assim, deixa de ser um rito protocolar e passa a funcionar como filtro de validade da decisão.

É sob essa ótica que deve ser analisada a utilização, pelo magistrado, de provas produzidas em outros processos ou de conhecimentos fáticos adquiridos fora do ambiente dialético da lide em julgamento. A tecnologia torna esses elementos facilmente acessíveis, mas sua disponibilidade técnica não se confunde com sua legitimidade jurídica. Diferentemente de precedentes ou teses jurídicas — que possuem natureza abstrata e vocação generalizante —, a prova fática é inseparável do contexto em que foi produzida e da estratégia defensiva que a moldou.

O risco central não reside no fato de o juiz conhecer esses elementos, mas em incorporá-los silenciosamente ao julgamento. Quando o magistrado decide com base em provas não carreadas aos autos, ainda que públicas e judiciais, ele priva as partes da possibilidade de questionar sua pertinência, de apontar distinções relevantes ou de produzir contraprova. O contraditório não é apenas reduzido; ele é neutralizado, convertendo-se em uma formalidade vazia incapaz de cumprir sua função democrática.

A invocação dos artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil não altera essa conclusão. A exigência de coerência e integridade do sistema jurídico dirige-se à interpretação e aplicação do direito, não à supressão do procedimento probatório. A coerência institucional não autoriza o magistrado a suprir lacunas probatórias com seu conhecimento pessoal, ainda que esse conhecimento derive de processos anteriores regularmente instruídos. Fazer isso significaria deslocar o eixo decisório do processo para a consciência individual do julgador, enfraquecendo a previsibilidade e a controlabilidade da jurisdição.

É justamente nesse ponto que o modelo cooperativo oferece a chave de compatibilização entre eficiência e garantia. O contraditório substancial não exige que o juiz ignore aquilo que sabe, mas impõe que ele revele o que sabe e permita que as partes se manifestem antes da decisão. A atuação judicial legítima não é a do investigador que decide solitariamente, mas a do gestor do debate processual, que explicita os elementos relevantes e organiza sua incorporação formal aos autos.

A prova emprestada, disciplinada pelo artigo 372 do CPC, representa a via institucional adequada para esse aproveitamento. Seu uso não decorre da simples existência da prova em outro processo, mas do respeito ao rito que assegura a manifestação das partes. Ressalte-se que em decisão publicada em 22 de maio de 2025, no julgamento do tema 140, o TST firmou a seguinte tese sobre a utilização da prova emprestada no processo do trabalho: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos”. Assim, faz-se necessário que haja o traslado, a abertura de prazo para impugnação e a possibilidade de complementação da prova, que não são obstáculos burocráticos, mas condições de validade do julgamento. Sem esse procedimento, a decisão se torna vulnerável à nulidade por cerceamento de defesa, independentemente da qualidade intrínseca da prova utilizada.

Dessa forma, o contraditório não se apresenta apenas como um limite negativo à atuação judicial, mas como um instrumento positivo de racionalização da jurisdição. Ele impede tanto o voluntarismo travestido de eficiência quanto o formalismo que ignora a realidade tecnológica do processo. Ao exigir que todo elemento relevante seja submetido ao debate, o contraditório preserva a legitimidade da decisão e assegura que a ampliação do conhecimento judicial não se converta em assimetria processual.

A resistência da dogmática processual à utilização de provas não carreadas aos autos não decorre de apego a modelos superados, mas da necessidade de preservar o caráter dialético do processo. A justiça contemporânea pode — e deve — ser informada, tecnológica e coerente. Todavia, ela somente permanece legítima quando a decisão nasce do espaço comum do processo, e não do saber isolado do julgador. O contraditório, entendido em sua dimensão substancial, continua sendo o ponto de equilíbrio entre a modernização da jurisdição e a preservação das garantias fundamentais.


Conclusão: A Cooperação Processual como Eixo de Legitimação da Jurisdição na Era Digital

A indagação que motivou este estudo — acerca da sustentabilidade jurídica de decisões judiciais fundadas em informações e provas acessíveis por meio da rede mundial de computadores, ainda que não formalmente incorporadas aos autos — revela um dos dilemas centrais da jurisdição contemporânea. A digitalização do processo e a integração dos sistemas judiciais transformaram radicalmente a relação entre o magistrado, o conhecimento e a prova, tornando insustentável a manutenção de uma ficção de isolamento cognitivo que marcou o processo em sua fase material.

É inegável que a desmaterialização das fontes jurídicas e a ampla disponibilidade da jurisprudência e da doutrina em repositórios eletrônicos oficiais representam um avanço institucional irreversível. A pesquisa jurídica deixou de depender de acervos físicos, e a fundamentação das decisões ganhou celeridade, transparência e racionalidade. Nesse aspecto, a modernização tecnológica não apenas é compatível com o devido processo legal, como o fortalece, ao ampliar o controle público da atividade jurisdicional.

A dificuldade emerge quando essa mesma lógica é projetada sobre o campo probatório. A facilidade técnica de acesso a documentos, depoimentos e dados produzidos em outros processos não autoriza sua utilização direta como fundamento decisório. A prova, diferentemente da tese jurídica, não possui vocação abstrata nem generalizante; ela é construída em contexto específico e condicionada à participação efetiva das partes. A sua incorporação silenciosa ao julgamento, ainda que baseada em elementos públicos e judicializados, compromete a legitimidade da decisão ao suprimir a possibilidade de influência dialética no convencimento do juiz.

O modelo cooperativo consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 oferece a chave para compatibilizar eficiência tecnológica e garantia constitucional. A cooperação não exige que o magistrado ignore o conhecimento que acumulou no exercício da jurisdição, mas impõe que ele revele esse conhecimento e provoque o contraditório antes de decidir. O juiz contemporâneo não é um sujeito passivo nem um investigador autônomo, mas um gestor do debate processual, responsável por assegurar que todo elemento relevante seja submetido ao crivo das partes.

A prova emprestada constitui o instrumento institucionalmente adequado para o aproveitamento de elementos produzidos em outros feitos, desde que observados o traslado regular e a concessão de prazo para manifestação. Longe de representar um entrave burocrático, esse procedimento é a expressão concreta do contraditório substancial, funcionando como filtro de validade e racionalidade da decisão. Ao exigir a incorporação formal da prova, o processo preserva sua função democrática e evita decisões-surpresa ou assimetrias informacionais.

A ampliação do conhecimento judicial proporcionada pela tecnologia não autoriza a relativização das garantias processuais, mas exige sua ressignificação. O “universo dos autos” permanece como o único espaço legítimo para a formação da decisão judicial, não por apego a formalismos superados, mas porque é nesse espaço que se concretiza a participação efetiva das partes. A inovação jurídica encontra seus limites não na ignorância do juiz, mas na exigência de transparência, comunicação e debate.

Em última análise, a jurisdição do século XXI não se legitima pela quantidade de informações disponíveis ao magistrado, mas pela forma como essas informações são processualmente compartilhadas. A tecnologia amplia o alcance do saber judicial; o contraditório substancial garante que esse saber seja transformado em decisão legítima. É nesse equilíbrio — entre eficiência informacional e cooperação processual — que é afirmada a legitimidade e a autoridade da sentença em um Judiciário cada vez mais digital e cada vez mais chamado a justificar, publicamente, as razões do seu convencimento.

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Sobre o autor
Mauro Vasni Paroski

Juiz titular de Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Mestre em Direito Negocial (área de concentração em Direito Processual Civil), pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-PR).︎ Doutorando em Direitos Sociais na Universidad de Castilla-La Mancha - ESPANHA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAROSKI, Mauro Vasni. O juiz e a rede mundial de computadores: novas fronteiras para a prova e a jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8248, 30 jan. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116800. Acesso em: 30 jan. 2026.

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