Elthon José Gusmão da Costa1
RESUMO
O presente estudo examina a estipulação de cláusulas compromissórias arbitrais nos Contratos Especiais de Trabalho Desportivo (CETD), jogando luz sobre a vulnerabilidade estrutural e a subordinação jurídica dos atletas profissionais em face das entidades de prática desportiva. A promulgação da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023 – LGE) exacerbou a celeuma hermenêutica atinente à desjurisdicionalização dos litígios laborais esportivos. Tal fenômeno insere-se em uma conjuntura de padronização contratual (contratos de adesão) que, de modo contumaz, pretere as solenidades ad substantiam actus insculpidas no art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), carreando ao trabalhador os deletérios ônus processuais e financeiros imanentes ao princípio da Kompetenz-Kompetenz. A investigação desnuda o viés legiferante subjacente à redação do art. 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — o qual extirpou o requisito da formação acadêmica em nível superior para a adoção da via arbitral — e refuta dogmaticamente a adoção de um critério estritamente pecuniário como presunção absoluta de equivalência material (paridade de armas). Diante do esvaziamento da representatividade sindical no desporto pátrio, ratifica-se a imperiosidade da chancela negocial coletiva, consubstanciada no art. 90-C da Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), como pressuposto de validade intransponível para a instituição da arbitragem. Constata-se, ao revés, a instauração de um autêntico conflito sincrônico de normas entre a LGE e a Lei Pelé. Sob o influxo do princípio da norma mais favorável e da ratio decidendi fixada no Tema 23 de Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como na recente jurisprudência de sua 5ª Turma, assenta-se a prevalência da lex specialis desportiva sobre a regra geral celetista. Tal primado culmina na nulidade de pleno direito da cláusula arbitral pactuada individualmente, resguardando o postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição na tutela dos direitos fundamentais do trabalhador desportivo.
Palavras-chave: Arbitragem Trabalhista; Contrato Especial de Trabalho Desportivo; Lei Pelé; Lei Geral do Esporte; Tema 23 do TST.
ABSTRACT
This study examines the inclusion of arbitration clauses in Special Sports Employment Contracts (CETD), shedding light on the structural vulnerability and legal subordination of professional athletes vis-à-vis sports entities. The enactment of the General Sports Law (Law No. 14,597/2023 – LGE) has intensified the hermeneutical controversy surrounding the de-judicialization of sports labor disputes. This phenomenon is embedded in a broader context of contractual standardization (adhesion contracts), which frequently disregards the ad substantiam actus formal requirements set forth in Article 4, §2 of the Brazilian Arbitration Act (Law No. 9,307/1996), thereby imposing on workers the procedural and financial burdens inherent to the Kompetenz-Kompetenz principle. The research uncovers the legislative bias underlying Article 507-A of the Brazilian Labor Code (CLT), which eliminated the requirement of higher education as a condition for opting for arbitration, and dogmatically challenges the adoption of a strictly pecuniary criterion as an absolute presumption of substantive equivalence between the parties (equality of arms). In light of the weakened trade union representation within Brazilian sport, the study reaffirms the indispensability of collective bargaining endorsement, as provided in Article 90-C of the Pelé Law (Law No. 9,615/1998), as an indispensable validity requirement for the establishment of arbitration. Conversely, the analysis identifies the emergence of a genuine synchronic normative conflict between the General Sports Law and the Pelé Law. Guided by the principle of the most favorable rule and the ratio decidendi established in Theme 23 of the Superior Labor Court’s repetitive appeals, as well as in recent precedents of its 5th Panel, the study affirms the prevalence of the sports-specific lex specialis over the general labor rule. This primacy leads to the nullity of arbitration clauses individually stipulated, thereby safeguarding the constitutional principle of access to justice in the protection of fundamental rights of professional athletes.
Keywords: Labor Arbitration; Special Sports Employment Contract (CETD); Pelé Law; General Sports Law (LGE); Superior Labor Court (TST) – Theme 23.
1. Introdução
A tessitura da relação de emprego desportiva é historicamente maculada por uma assimetria material de forças que desafia a subsunção clássica do Direito do Trabalho. Sob a pátina do alto rendimento e da vultosa expressão pecuniária que orbita a elite do futebol e congêneres, oculta-se uma realidade de vulnerabilidade estrutural imanente à esmagadora maioria dos atletas profissionais. Essa precarização, amiúde travestida por mecanismos de autonomia volitiva simulada e exações contratuais unilaterais, consubstancia o fulcro de um intenso embate dogmático, mormente quando se perscruta a sanha das entidades de prática desportiva em afastar a jurisdição estatal e mitigar os direitos indisponíveis da classe obreira2.
Nesta quadra de tensões normativas, a inserção de cláusulas compromissórias arbitrais nos Contratos Especiais de Trabalho Desportivo (CETD) erige-se como uma das celeumas mais proeminentes da contemporaneidade jurídica. O movimento de desjurisdicionalização dos litígios laborais desportivos adquiriu contornos agudos com a promulgação da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023 - LGE), cujo artigo 27, parágrafo único, chancelou expressamente a via arbitral para a deflagração de resoluções de cunho patrimonial, englobando as controvérsias de índole justrabalhista3. Imperioso rememorar que tal dispositivo foi alvo de originário veto presidencial, fulcrado na flagrante ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e em sua dissonância arquitetônica com o art. 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), restritivo à figura do trabalhador tido por hipersuficiente4. A superveniente derrubada do veto pelo Congresso Nacional instaurou, dessarte, um nefasto panorama de insegurança jurídica.
O escopo precípuo do presente ensaio é demonstrar que, a despeito da literalidade inserida na novel LGE, a compulsória submissão à arbitragem nos contratos de futebolistas padece de vícios insanáveis que conduzem à sua nulidade de pleno direito. A investigação evidencia que o pacto laboral desportivo reveste-se de incontestes feições de contrato de adesão, colidindo frontalmente com os rigorosos pressupostos ad solemnitatem entalhados no art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), sistematicamente negligenciados na práxis patronal. Ademais, a míngua de chancela sindical — via convenção ou acordo coletivo — atua como óbice material à adoção individual da arbitragem, sob pena de subversão do postulado protetivo da hipossuficiência obreira.
Ao termo, o estudo propõe uma diretriz hermenêutica para o equacionamento da antinomia jurídica instaurada. A sobrevida normativa da Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), decorrente de vetos apostos à própria LGE, ensejou um peculiar fenômeno de coexistência de diplomas. Em face deste conflito sincrônico entre a Lei Geral do Esporte e a Lei Pelé — cujo art. 90-C condiciona a arbitragem à chancela sindical —, demonstrar-se-á que o deslinde não repousa no simplório critério cronológico (lex posterior derogat priori), mas na inarredável aplicação do princípio da norma mais favorável, em irrestrito alinhamento com a ratio decidendi cristalizada no Tema 23 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)5.
2. A natureza de adesão do CETD e os vícios formais da Cláusula Compromissória
A ontologia do Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD) revela, na dinâmica cotidiana do association football brasileiro, cristalinos contornos de adesividade. Conquanto uma ínfima parcela de atletas que compõe o ápice da pirâmide técnico-financeira detenha efetivo poder de barganha sobre luvas, contraprestações salariais e licenciamento de imagem, a arquitetura basilar do pacto laboral subsume-se a modelos rigorosamente standardizados pelas Entidades de Administração do Desporto (e.g., Confederação Brasileira de Futebol). Para o substrato majoritário da categoria, a formalização do vínculo traduz a inexorável submissão a cláusulas unilateralmente predispostas, ceifando qualquer viabilidade fática de discussão, expurgo ou flexibilização do arcabouço normativo imposto.
Diante dessa irrefutável subordinação contratual, a aposição de uma convenção de arbitragem atrai os preceitos protetivos de ordem pública insculpidos na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). O diploma erigiu mecanismos acautelatórios específicos para tutelar a manifestação de vontade do aderente, obstaculizando renúncias jurisdicionais sub-reptícias. Conforme elucida Carlos Alberto Carmona, insigne doutrinador e corréu na elaboração do respectivo diploma, a teleologia do anteprojeto visava obstar a banalização do juízo arbitral, preconizando que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória geraria efeitos vinculantes apenas ao policitante, resguardando ao obreiro aderente o alvedrio de optar entre a via extrajudicial e o Poder Judiciário estatal6.
Não obstante, a cristalização do art. 4º, § 2º, resultante de incipiente técnica legislativa via emenda parlamentar, transmutou tal lógica em uma exigência formal draconiana: a eficácia da cláusula estaria jungida à iniciativa do próprio aderente ou à sua concordância expressa7. Para que tal anuência se perfaça hígida no plano da validade, a lex scripta impõe requisitos cumulativos ad substantiam actus: materialização por escrito em instrumento anexo ou ostensivo destaque em negrito no corpo do contrato, com a impreterível oposição de assinatura ou visto específico para a referida cláusula. Cuida-se de verdadeira "dupla trava" de consentimento arquitetada para afastar anuências viciadas.
A praxe arraigada entre os clubes brasileiros constitui frontal menoscabo a este corolário legal. Verifica-se a incrustação da cláusula arbitral no bojo do instrumento padronizado sem o imperativo destaque gráfico e, mormente, à revelia da coleta de assinatura apartada e exclusiva do atleta. A inobservância destas solenidades não consubstancia mera irregularidade saneável, mas extirpa a eficácia jurídica da convenção, fulminando-a de nulidade absoluta por vício de forma.
A gravidade dessa inobservância formal exacerba-se ao confrontarmos a eficácia do princípio da Kompetenz-Kompetenz (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996), o qual outorga ao próprio árbitro a primazia cognitiva para deliberar sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem8. Mitigada a higidez formal do pacto de adesão, o atleta hipossuficiente ver-se-á jungido ao nefasto encargo de custear e acionar uma câmara arbitral privada tão somente para postular a declaração de nulidade originária do preceito que lhe foi alheado.
Desse modo, a tentativa patronal de desidratar a competência da Justiça do Trabalho esbarra em incontornáveis vícios genéticos da própria estipulação arbitral, assegurando a premissa de que a ineficácia da cláusula redigida unilateralmente legitima o exercício irrenunciável do direito de ação perante a jurisdição estatal.
3. O Artifício legiferante da CLT, a falácia do Critério Econômico e o rechaço do TST
O ímpeto de erigir o juízo arbitral como escudo protetivo contra passivos trabalhistas não ostenta ineditismo no meio desportivo, encontrando, historicamente, sólida barreira na dogmática do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em momento pretérito ao embate ensejado pela LGE e às refregas observadas nos esportes de combate9, o Pretório Trabalhista já rechaçava peremptoriamente a viabilidade da arbitragem nos dissídios individuais do trabalho. Mediante acórdão basilar da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I), consolidou-se a axiologia de que a hipossuficiência econômica imanente à condição de empregado vicia irremediavelmente o livre-arbítrio individual, impondo a irrenunciabilidade da tutela jurisdicional do Estado ou a imperiosa assistência sindical.
A edição da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) envidou esforços no sentido de subverter tal paradigma, incutindo na CLT o art. 507-A, autorizador da cláusula compromissória de arbitragem para trabalhadores cujos salários suplantem o dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A doutrina abalizada, contudo, desnuda uma proposital assimetria redacional neste preceito. Em flagrante descompasso com o art. 444, parágrafo único, da própria CLT — que erige como requisitos cumulativos para a caracterização do empregado "hipersuficiente" o patamar salarial elástico e a titulação acadêmica em nível superior —, o art. 507-A silenciou providencialmente acerca da exigência de formação acadêmica.
A este respeito, pontifica Julia de Castro Tavares Braga que as tratativas nos bastidores das comissões legislativas apontavam a nítida finalidade de tal supressão: viabilizar o enquadramento oblíquo dos atletas de futebol de elite. Estes, dadas as peculiaridades mercadológicas da profissão, amiúde auferem rendimentos suntuosos, embora, de ordinário, desprovidos de diplomação universitária10. Braga fustiga este artifício legislativo, asseverando que a exclusão da exigência acadêmica gera um arcabouço de suspeição e que, fosse a mens legis voltada a disciplinar a categoria dos atletas profissionais, o vetor normativo escorreito imporia a alteração da lex specialis, a saber, a Lei Pelé11.
Somando-se às vozes críticas, Marco Aurélio Gumieri Valério debulha a fragilidade do modelo chancelado pela CLT, refutando dogmaticamente a adoção de um critério estritamente financeiro como elemento balizador da paridade contratual. Valério assevera que a linha de corte pecuniária fixada no art. 507-A é inábil a assegurar equivalência material de barganha entre as partes12. A despeito da magnitude dos vencimentos, o caráter alimentar das verbas e o perene receio do desemprego, mormente em estruturas oligopolistas como as do desporto organizado, mantêm incólume a natureza de adesão do contrato de trabalho. A subordinação jurídica e econômica não se esvai transmutando-se em paridade pelo mero auferimento de remuneração avantajada.
Agrava este panorama a exegese levada a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Lastreado no princípio da Kompetenz-Kompetenz, o STJ firmou jurisprudência orientando que a averiguação acerca da validade e eficácia da cláusula compromissória constitui mister primaz do árbitro, o que determina a imediata suspensão da competência da Justiça do Trabalho, ainda que sobrevenham alegações de nulidade ou fraude contratual trabalhista13.
No ecossistema desportivo, tal direcionamento impõe um ônus processual avassalador. Diante desse risco contundente, a firmeza jurisprudencial do TST revela-se como o derradeiro bastião de proteção obreira. Ao escrutinar a aplicabilidade da regra insculpida no art. 507-A da CLT14 aos atletas profissionais, o TST evidenciou a existência de antinomia aparente em face do art. 90-C da Lei Pelé, o qual condiciona a instituição da arbitragem à prévia legitimação via acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Lançando mão do critério da especialidade na resolução de antinomias normativas (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), a Corte Superior assentou a máxima lex posteriori generalis non derogat priori speciali. Consagrou-se que a Lei Pelé configura diploma jurídico especial, infenso, portanto, à revogação tácita advinda da Reforma Trabalhista.
Este raciocínio foi revigorado pela 5ª Turma do TST (RRAg 11748-91.2019.5.15.0043), em primoroso voto da lavra do Ministro Breno Medeiros. O julgado fulminou a pretensão da entidade patronal, que intentava chancelar a arbitragem amparada no argumento de que a percepção salarial do obreiro (R$ 63.000,00) atrairia a incidência do multicitado art. 507-A da CLT. O colegiado assentou que a lex specialis incide sobre o contrato desportivo independentemente do estrato remuneratório do atleta, consignando que a prevalência do critério genérico da CLT consubstanciaria uma execrável "revogação oblíqua" do diploma próprio, em vilipêndio à harmonia do sistema normativo15. Resta patente, pois, que o filtro sindical erige-se como barreira instransponível contra artifícios legais que busquem suprimir a tutela jurisdicional do Estado.
4. A Anomia Sindical e o risco de lides temerárias em Câmaras Arbitrais privadas
Se a jurisprudência da Alta Corte Trabalhista sacramentou a imperiosidade da chancela coletiva para conferir higidez à arbitragem no esporte, a dimensão empírica das relações laborais revela a inexequibilidade material dessa exigência pelos clubes empregadores. No âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a autorização normativa para a derrogação da jurisdição estatal e a remessa de litígios a cortes privadas pressupõe uma simetria de forças que o obreiro, uti singuli, carece, clamando inexoravelmente pela tutela sindical.
Nesse diapasão, a melhor doutrina tem denunciado o acentuado esvaziamento da representatividade sindical no desporto profissional brasileiro. Investigações apuradas demonstram que, em plano confederativo, grassa uma autêntica anomia laborativa e, na esfera estadual, a pulverizada atuação das agremiações restringe-se quase unicamente ao futebol, operando de modo incipiente ou manifestamente desarticulado16. O raquitismo estrutural dessas entidades ceifa qualquer possibilidade de formatação de convenções coletivas robustas, convertendo a exigência legal de negociação paritária em mera ficção jurídica no cenário esportivo pátrio.
O vácuo representativo alcança proporções tamanhas que, no plano prático, as Entidades de Administração do Desporto assumem contornos de agentes paralegislativos atípicos. Por intermédio da edição de Regulamentos Nacionais de Registro e Transferência e congêneres, estas federações imiscuem-se diretamente na regulação de jornadas, descansos e sanções salariais, atuando à míngua de qualquer legitimidade ou mandato sindical outorgado pela classe trabalhadora17.
A severidade desta carência acentua-se quando submetemos à lupa a engrenagem procedimental das câmaras de arbitragem. Consoante adverte João Pedro Algarte Domenes Ferreira, a transposição de controvérsias laborais para a jurisdição arbitral demandaria, conditio sine qua non, a submissão do pleito a órgãos institucionais providos de estrita especialidade técnico-jurídica, capitaneados por árbitros adstritos aos postulados do primado do trabalho e à dignidade da pessoa humana18.
Entretanto, ante a desmobilização sindical para capitanear o escrutínio profilático dessas cláusulas, escancara-se uma margem temerária para a deflagração de conluios e lides simuladas entre clubes de futebol e câmaras privadas complacentes. Ferreira verbera a imperiosa necessidade da curadoria sindical para desnudar aos atletas os custos honorários exarados pelos árbitros e prevenir o famigerado direcionamento predatório que culmina na asfixia dos reclamos obreiros19. Ausente a blindagem de uma entidade obreira pujante para modular a eleição de um foro privado genuinamente imparcial, o atleta é premido a encampar litígios sob um regime normativo e financeiro pré-concebido e hermeticamente imposto pela entidade patronal.
Cristaliza-se, dessarte, o agudo risco de legitimação da desjurisdicionalização laboral no desporto. Privado da salvaguarda de um plexo normativo coletivo capaz de balizar e fiscalizar o arcabouço arbitral, a mera adesão individual a uma cláusula compromissória converte-se em vil instrumento de usurpação de garantias fundamentais consagradas no ordenamento pátrio.
5. Conflitos sincrônicos de normas e a primazia da Lex Specialis (Tema 23 do TST)
Superadas as premissas atinentes à ineficácia formal do pacto de adesão e à insubsistência da negociação coletiva no desporto, a hermenêutica da arbitragem no futebol impõe o enfrentamento de uma disfunção inerente à arquitetura do próprio sistema normativo vigente. O veto da Presidência da República aposto ao dispositivo que capitaneava a ab-rogação expressa da Lei Pelé pela novel Lei Geral do Esporte desencadeou um casuísmo jurídico singular: a coexistência simultânea e material de diplomas legais que vocacionam reger a mesma tessitura de fatos jurídicos desportivos. Consolida-se, nesta seara, um autêntico "conflito sincrônico de normas", cujos preceitos refratários vigoram pari passu no estrato temporal.
A LGE, em sua formatação restaurada pela derrubada do veto atinente ao parágrafo único do art. 27, chancela a permeabilidade do contrato de trabalho à cláusula arbitral irrestrita. Diametralmente oposta, a Lei Pelé (art. 90-C), endossada pela farta jurisprudência da Corte Trabalhista, fulmina a presunção de validade do ajuste individual, subordinando-o ao assentimento corporativo/sindical. Frente a essa antinomia de primeiro grau, o socorro à dogmática intertemporal simplória demonstra-se inoperante.
No histórico julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos que culminou na edição do Tema 23, o Tribunal Superior do Trabalho dissecou as balizas do direito intertemporal atreladas à vigência da legislação laboral. A tese ali consolidada cristalizou que, em estritas hipóteses de sucessão cronológica de normas (como ocorreu sob o advento da Reforma Trabalhista), incide o corolário do tempus regit actum: a legislação superveniente espraia efeitos imediatos sobre os liames contratuais vigentes, imantando os fatos geradores perfectibilizados sob sua égide20.
Não obstante, conforme exaustivamente propugnado em investigações de nossa lavra, a intersecção entre a LGE e a Lei Pelé afasta a premissa de sucessão temporal em benefício da constatação de uma rigorosa simultaneidade de vigência21. Da exegese sistemática da ratio decidendi exarada no supramencionado Tema 23, exsugre a premissa de que, se o critério tempus regit actum exaure a resolução dos conflitos diacrônicos (leis no tempo), é a imperatividade do princípio da norma mais favorável (in dubio pro operario) que fornece o lastro hermenêutico inafastável para equacionar antinomias sincrônicas calcadas na multiplicidade de normas tuitivas vigentes22.
Frente à irrefutável vulnerabilidade material do atleta no âmago do contrato de adesão desportivo, a disfunção do sistema normativo sincrônico deve inexoravelmente desaguar na aplicação da norma que irradie a mais substancial tutela ao trabalhador, sob os auspícios do art. 620 da CLT e do caput do art. 7º da Constituição Federal. Sob este pálio, a irrestrita autorização arbitral esposada pela LGE soçobra diante da robusta blindagem estabelecida pela Lei Pelé e pelo tecido principiológico trabalhista, assegurando ao obreiro a inafastabilidade irrestrita de suas pretensões perante o judiciário estatal especializado.
6. Conclusão
A tentativa de deslocar litígios oriundos do Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD) para a esfera arbitral, sob o pretexto de modernização, eficiência e “desjudicialização” — notadamente após a derrubada do veto ao art. 27, parágrafo único, da Lei Geral do Esporte — revela, quando submetida ao crivo da dogmática trabalhista e do microssistema jusdesportivo, uma operação jurídico-estrutural de alto risco: o esvaziamento da tutela estatal em ambiente contratual marcado por adesividade, subordinação e vulnerabilidade material.
Em primeiro plano, o estudo demonstrou que a inserção de cláusula compromissória arbitral no CETD, tal como praticada no mercado desportivo brasileiro, colide frontalmente com as exigências formais ad substantiam actus previstas no art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. A natureza padronizada dos contratos — em regra impostos pelos clubes e conformados a modelos predefinidos por entidades de administração — faz com que a “anuência” do atleta seja frequentemente uma manifestação meramente aparente, carente de destaque gráfico, assinatura específica e instrumentalização autônoma. Não se cuida, pois, de simples irregularidade, mas de vício de forma que compromete a própria eficácia da convenção arbitral, com potencial para produzir um paradoxo: obrigar o trabalhador a custear um procedimento privado apenas para discutir a nulidade do pacto que lhe foi imposto, em razão do princípio da Kompetenz-Kompetenz.
Em segundo plano, examinou-se criticamente o art. 507-A da CLT e o seu emprego como suposto fundamento legitimador da arbitragem no trabalho desportivo. Concluiu-se que a opção legislativa de adotar um critério estritamente pecuniário como presunção de paridade material — ainda mais com a supressão do requisito de formação superior, diversamente do art. 444, parágrafo único — não é dogmaticamente sustentável quando transposta ao contrato de trabalho, e menos ainda ao CETD, cuja subordinação econômica, disciplinar e reputacional persiste independentemente do patamar remuneratório. A remuneração elevada não elimina a assimetria estrutural do vínculo; ao contrário, pode mascará-la, sob a retórica do “atleta-empresário”, sem que haja efetiva equivalência de armas.
Em terceiro plano, a pesquisa reafirmou que a chancela negocial coletiva — prevista no art. 90-C da Lei Pelé — não é um adereço, mas um pressuposto de validade intransponível para a instituição da arbitragem em dissídios individuais desportivos. A exigência cumpre uma função de ordem pública: compensar a hipossuficiência do empregado mediante uma barreira institucional mínima contra a renúncia jurisdicional unilateral e contra o desenho procedimental capturado pelo polo empregador. Nesse ponto, a realidade sindical no desporto brasileiro — marcada por baixa densidade representativa, fragmentação e limitada capacidade de negociação — reforça a conclusão de que a arbitragem individual tende a operar como mecanismo de deslocamento de custos e de erosão de direitos, não como via de acesso efetivo à justiça.
Por fim, o trabalho enfrentou o problema central: a convivência simultânea de comandos normativos entre a Lei Geral do Esporte e a Lei Pelé, instaurando um conflito sincrônico de normas. Sustentou-se que o conflito não se resolve por cronologia simplificada, mas por especialidade e proteção, em coerência com a racionalidade de tutela que permeia o Direito do Trabalho e com os vetores hermenêuticos reafirmados pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive no Tema 23 e em julgados recentes da 5ª Turma. Nessa moldura, a Lei Pelé, enquanto lex specialis desportiva, deve prevalecer sobre a regra geral celetista e sobre a autorização genérica da LGE quando o resultado da aplicação literal implicar redução de proteção e esvaziamento do direito fundamental de ação.
Diante disso, conclui-se que a cláusula compromissória arbitral pactuada individualmente no CETD é, como regra, inválida e/ou ineficaz, seja por vício formal (Lei de Arbitragem), seja por ausência de chancela coletiva (Lei Pelé), seja por incompatibilidade material com a lógica protetiva do Direito do Trabalho e com o postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A Justiça do Trabalho permanece, assim, como foro natural e constitucionalmente adequado para a tutela de direitos fundamentais do trabalhador desportivo — sobretudo em um cenário em que o mercado tenta converter autonomia aparente em renúncia efetiva.
Referências
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