A Cláusula Compromissória Arbitral no Contrato Especial de Trabalho Desportivo: vulnerabilidade obreira e a prevalência da Lei Pelé em conflitos sincrônicos

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01/03/2026 às 01:59

Resumo:


  • O estudo examina a inclusão de cláusulas arbitrais nos Contratos Especiais de Trabalho Desportivo, destacando a vulnerabilidade estrutural dos atletas profissionais.

  • Analisa a legislação pertinente, como a Lei Geral do Esporte e a Lei Pelé, evidenciando os conflitos normativos e a necessidade de chancela coletiva para a validade da arbitragem.

  • Aponta a ineficácia formal das cláusulas arbitrais nos CETD, a fragilidade do critério econômico e a importância da norma mais favorável na proteção dos direitos dos trabalhadores desportivos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.
  1. Master in International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Advogado. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6993275053416440. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X. [email protected].

  2. A dinâmica de precarização obreira e a tentativa de obliteração de passivos civil-trabalhistas por intermédio da cláusula arbitral já foram objeto de densa exegese doutrinária sob o prisma das Artes Marciais Mistas (MMA), revelando frontal incompatibilidade material frente à jurisprudência protetiva emanada do Tribunal Superior do Trabalho. Vide: COSTA, Elthon José Gusmão da. Renúncia à reparação por lesões e precarização em contratos de trabalho de atletas de esportes de combate. Revista do Programa Trabalho Seguro, [S. l.], n. 2, p. 219–242, 2024.

  3. BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 jun. 2023.

  4. As razões originais acostadas ao veto presidencial escancaravam a apreensão de que a genérica autorização ao juízo arbitral mitigaria severamente a incidência principiológica do Direito Laboral, suplantando a prévia trava remuneratória contida na sistemática da CLT. Vide: BRASIL. Congresso Nacional. Estudo do Veto nº 14/2023. Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2017 (Lei Geral do Esporte). Secretaria Legislativa do Congresso Nacional, Brasília, DF, 2023.

  5. A dogmática voltada à coexistência normativa e ao primado do princípio protetivo, em supressão à genérica aplicação do tempus regit actum na seara do desporto, encontra-se balizada em: COSTA, Elthon José Gusmão da. Lei Geral do Esporte e Lei Pelé: conflitos sincrônicos, sucessão temporal e o Tema 23 do TST. Revista Eletrônica do TRT-PR: Responsabilidade Social, Curitiba: TRT da 9ª Região, v. 14, n. 146, set. 2025. Disponível em: https://www.trt9.jus.br/portal/arquivos/8966291. Acesso em: 1 mar. 2026

  6. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n° 9.307/1996. 4. ed. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 15. O proeminente autor aclara que a tônica da Comissão Revisora cingia-se na proteção do aderente vulnerável, resguardando a este o postulado de afastar, sponte propria, os efeitos vinculantes do juízo privado entabulado pelo policitante.

  7. Ibidem. Carmona fustiga a distorção legislativa encabeçada pelo parlamento, fulminando-a de "pouco prática e incompreensível". Ao invés de preservar a incolumidade do direito de ação do obreiro, o diploma impôs uma intrincada barreira formal (documento anexo apartado com assinatura em negrito) a qual é contumazmente vilipendiada pelo empregador dotado de hegemonia na redação dos contratos.

  8. Ibidem, p. 16-17. A assimilação do princípio da Kompetenz-Kompetenz outorga ao árbitro o viés analítico originário sobre a sua própria legitimação, o que obriga a parte tida como hipossuficiente (na hipótese de nulidade do pacto adesivo) a percutir onerosamente a câmara arbitral privada antes de recorrer à cognição do juízo estatal.

  9. COSTA, Elthon José Gusmão da. Renúncia à reparação por lesões e precarização em contratos de trabalho de atletas de esportes de combate. Op. cit., p. 235-236.

  10. BRAGA, Julia de Castro Tavares. A Arbitragem para Dissídios Individuais Trabalhistas - Uma Releitura do Art. 507-A da CLT. 1.ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2024, p. 288-289. A autora evidencia a premissa reinante de que a distinção cunhada pelo ente legiferante — escusando a obrigatoriedade da escolaridade acadêmica inserta no novel art. 507-A — almejava enlaçar obliquamente os astros do futebol amparados pelas distorções remuneratórias intrínsecas ao desporto de massa.

  11. Ibidem, p. 289. Braga sinaliza dogmaticamente que "mais acertado teria sido a alteração desta lei específica [Lei Pelé] e não a criação de distinção indesejada na CLT", reafirmando a força normativa de ordem pública abrigada na lei extravagante.

  12. VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. Arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas: análise do artigo 507-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho por meio da reforma trabalhista de 2017. 1.ª ed. São Paulo: LTr Editora, 2024, p. 188-190. O doutrinador execra o marco pecuniário imposto, sustentando ser inapto a erigir presunção de equivalência fática, restando a relação submetida aos grilhões da necessidade da conservação alimentar do liame subordinado.

  13. Ibidem, p. 191-194. Na análise proferida sobre o paradigmático Conflito de Competência nº 188.764-SP, exarado pelo Ministro Luís Felipe Salomão (STJ), consolida-se o norte hermenêutico de que a declaração da nulidade obreira consubstanciar-se-ia tão somente em análise de mérito a posteriori do laudo arbitral, alijando o juízo togado de atuar ex ante em favor do trabalhador desportivo.

  14. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943.

  15. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 5ª Turma. Acórdão no RRAg 11748-91.2019.5.15.0043. Relator: Ministro Breno Medeiros. Brasília, DF, 22 maio 2024. Publicação: 24 maio 2024. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/26982a5a93d629cfe5a2c8db28541722. Acesso em: 1 mar. 2026. A referida ementa sufraga o entendimento de que a elevação pecuniária do obreiro se mostra estéril em face do primado do arcabouço normativo regulador do atleta profissional.

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  16. Na práxis desportiva, constata-se inescondível atrofia na defesa dos interesses coletivos laborais, o que neutraliza de plano a eficácia dos mecanismos protetivos dependentes de chancela via convenções. SOUSA, Fabricio Trindade de. Negociação coletiva no desporto profissional. Leme-SP: Mizuno, 2023, p. 38-41.

  17. SOUSA, Fabricio Trindade de. Op. cit., p. 54-58.

  18. FERREIRA, João Pedro Algarte Domenes. Arbitragem e Conflitos Individuais do Trabalho. São Paulo: Editora Dialética, 2022, p. 309-310. O autor baliza a premissa de que a migração litigiosa para cortes arbitrais exigiria inescapável expertise focada na estrita salvaguarda do arcabouço tuitivo atinente às garantias sociais da força obreira.

  19. Ibidem, p. 310. Ferreira exorta o imprescindível assessoramento operário, a fim de estancar conluios perversos arquitetados por instituições de arbitragem propensas a acolher simulacros de homologações com claro endosso à entidade patronal.

  20. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. Decisão no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR – Tema 23), no proc. TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Brasília, DF, 25 fev. 2025. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/d9ece21ebd76e1d7db040620d13bcbdb. Acesso em: 1 mar. 2026.

  21. COSTA, Elthon José Gusmão da. Lei Geral do Esporte e Lei Pelé: conflitos sincrônicos, sucessão temporal e o Tema 23 do TST. Revista Eletrônica do TRT-PR: Responsabilidade Social, Curitiba: TRT da 9ª Região, v. 14, n. 146, set. 2025. Disponível em: https://www.trt9.jus.br/portal/arquivos/8966291. Acesso em: 1 mar. 2026.

  22. Ibidem.

Sobre o autor
Elthon José Gusmão da Costa

Advogado trabalhista e desportivo. Master em International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Professor. Palestrante. Organizador e autor de artigos e livros jurídicos. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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