Elthon José Gusmão da Costa1
Resumo: O artigo analisa a judicialização da assistência social no Brasil a partir da escassez de vagas em Residências Inclusivas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Examina-se o papel do Poder Judiciário na efetivação do direito ao acolhimento institucional de pessoas com deficiência e idosos em situação de dependência, diante da insuficiência administrativa do Estado. O estudo também investiga as reações políticas e legislativas ao fenômeno, com destaque para o Projeto de Lei nº 5/2026 do Município de Araras (SP), que propõe incentivo ao cuidado familiar como estratégia de prevenção da institucionalização. A pesquisa articula análise doutrinária, jurisprudencial e normativa para demonstrar que a judicialização não constitui distorção do sistema, mas mecanismo de concretização dos direitos sociais diante do déficit estrutural de políticas públicas de assistência social.
Palavras-chave: assistência social; judicialização; residências inclusivas; seguridade social; SUAS.
1. Introdução
A assistência social no Brasil, alçada à condição de política pública integrante da seguridade social pela Constituição Federal de 1988, enfrenta o desafio permanente de superar sua herança histórica marcada por práticas filantrópicas e assistencialistas. Como observa Aldaíza Sposati2, a consolidação dessa área exige o abandono de concepções caritativas e a afirmação da assistência social como verdadeiro direito social3, estruturado em políticas públicas universais e institucionalizadas.
Apesar desse avanço normativo, a realidade administrativa revela um profundo descompasso entre a promessa constitucional e a efetiva oferta de serviços socioassistenciais. Um dos exemplos mais evidentes dessa lacuna reside na insuficiência de Residências Inclusivas, unidades de acolhimento institucional de alta complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) destinadas a jovens e adultos com deficiência em situação de dependência que não dispõem de suporte familiar adequado.
Dados recentes indicam a dimensão desse déficit estrutural. Segundo levantamento baseado no Censo SUAS de 2023, o Brasil possui apenas 91 unidades destinadas exclusivamente a esse público, o que limita a capacidade do sistema a pouco mais de mil vagas em todo o território nacional. Esse quadro evidencia um expressivo vazio assistencial, agravado pelo fato de que apenas uma pequena parcela dessas unidades possui abrangência regional, deixando grande parte dos municípios brasileiros sem acesso a esse serviço especializado.4
Diante dessa insuficiência estrutural, cresce o número de demandas judiciais voltadas à garantia de vagas em serviços de acolhimento institucional. A judicialização da assistência social surge, assim, como mecanismo de concretização de direitos fundamentais diante da omissão administrativa na implementação das políticas públicas previstas constitucionalmente.
Paralelamente a esse fenômeno, observa-se o surgimento de iniciativas legislativas voltadas à valorização do cuidado familiar como estratégia de prevenção da institucionalização. Nesse contexto insere-se o Projeto de Lei nº 5/2026 do Município de Araras (SP), que institui o Programa Municipal de Apoio ao Cuidado Familiar – CUIDAR+ ARARAS.
Diante desse cenário, o presente artigo investiga a judicialização da assistência social a partir da escassez de vagas em Residências Inclusivas, analisando os limites jurídicos e econômicos entre o dever estatal de proteção social e a crescente tendência de responsabilização das famílias pelo cuidado de pessoas em situação de dependência. Para tanto, articula-se análise doutrinária, jurisprudencial e normativa, buscando compreender se tais iniciativas legislativas representam instrumentos complementares de proteção social ou mecanismos indiretos de desoneração do Estado.
2. O acesso à justiça e a injusta demonização da judicialização
A efetivação do direito à assistência social via Poder Judiciário perpassa pela garantia de um trâmite processual célere. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), atento à vulnerabilidade dos demandantes, uniformizou o entendimento sobre o tema no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 105.
A Primeira Seção do STJ firmou a tese de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas causas de até sessenta salários mínimos, garantindo, ainda, a faculdade de escolha do foro pelo autor. Tal providência facilita materialmente o acesso à justiça para populações hipossuficientes.
Entretanto, esse movimento garantista sofre fortes resistências. Como denuncia Paulo Afonso Brum Vaz6, há na atualidade uma "injusta demonização da judicialização dos Direitos da Seguridade Social". A Constituição de 1988 empoderou minorias (mulheres, idosos, pessoas com deficiência e pobres), mas o atual recrudescimento político enxerga essa Carta contramajoritária como um problema, tentando fechar as vias de acesso à Justiça. Todo o esforço teórico de Mauro Cappelletti7 acerca do alargamento do acesso à justiça tende a ser esvaziado. 8
Ademais, Vaz alerta que a propalada democratização da Justiça ainda não alcançou a todos. A judicialização da Seguridade Social decorre diretamente da retração do Estado de Bem-Estar Social, impulsionada por crises econômicas, transições demográficas e tendências ultraliberais que buscam aviltar os direitos sociais, equiparando-os restritivamente ao mínimo existencial9.
Apesar de o fenômeno apresentar externalidades negativas, enquanto não houver uma revolução nas políticas públicas que permita a resolução administrativa das demandas, a judicialização persiste como via fundamental para a concretização de direitos, provocando, inclusive, o avanço qualitativo e quantitativo dessas políticas10.
3. A "Reserva do Possível" e a racionalidade econômica do Estado Social
A resistência administrativa em fornecer vagas em Residências Inclusivas frequentemente apoia-se na teoria da "reserva do possível" e na alegação de que o gasto social compromete o crescimento econômico — base fundante do ideário neoliberal11. No entanto, como adverte Océlio de Jesus C. Morais, essa escusa frequentemente mascara a falta de vontade política para levar a sério a implementação das metas de proteção social.12 Para o autor, o verdadeiro problema da proteção social brasileira não reside na ausência de reconhecimento normativo de direitos, mas sim na sua inefetividade e na ausência de vivência prática dessas garantias constitucionais por parte da população.13
Ocorre que essa racionalidade econômica é equivocada. A face mais eficiente do Estado Social vai muito além do simples alívio da pobreza. Conforme Nicholas Barr, o Welfare State atua como um piggy bank (cofrinho), existindo não só para mitigar a miséria, mas para prover seguro e suavização do consumo14. Investir na assistência social (como na criação de Residências Inclusivas) possui inegável eficiência econômica: garante que os indivíduos sobrevivam e mantenham o consumo agregado15.
Como assevera Vaz, os desenvolvimentos social e econômico são perfeitamente compatíveis e harmônicos. O efeito dos investimentos em seguridade social sobre a produtividade e o bem-estar geral é positivo. Em países de capitalismo tardio, como o Brasil, é quase consenso que a economia funciona melhor com um Estado forte e garantidor dos Direitos da Seguridade Social16.
Quando a gestão pública se omite, escudando-se na retórica da escassez, incorre em violação direta da Constituição, uma vez que é dever do Estado assegurar o bem-estar e a justiça social.17 Nesse sentido, Morais é assertivo ao defender que o pouco caso perante a normatividade constitucional — no que se refere à implementação de uma assistência social eficiente e de qualidade — invoca a necessária responsabilização judicial do gestor público, que promove desvios de finalidade dos recursos destinados à proteção social.18
Nesse diapasão, a jurisprudência estadual tem sido contundente em afastar escusas financeiras. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)19 consolidou a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia de vagas em instituições de longa permanência. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)20 tem mantido liminares de acolhimento imediato, e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR)21 reafirma a tramitação dessas tutelas emergenciais de forma célere. O amparo judicial a essas demandas consagra a dignidade humana frente à retórica falaciosa da escassez.
4. O PL nº 5/2026 do Município de Araras (SP): prevenção ou desoneração?
Diante do colapso no acolhimento institucional, surgem alternativas de desinstitucionalização, a exemplo do Projeto de Lei nº 5/2026, do Município de Araras (SP), que institui o Programa Municipal de Apoio ao Cuidado Familiar – CUIDAR+ ARARAS.22 O programa visa conceder auxílio financeiro (até um salário mínimo) ao cuidador familiar de pessoa com deficiência ou idoso dependente. Dentre seus objetivos, destaca-se explicitamente a redução da judicialização e o fortalecimento da convivência familiar. O fortalecimento dos vínculos sociofamiliares é um pilar do SUAS.23
A expansão de prestações no âmbito da seguridade social exige atenção ao princípio da sustentabilidade financeira do sistema. Nesse contexto, a doutrina identifica no art. 195, §5º, da Constituição Federal o chamado princípio da preexistência de custeio, segundo o qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de financiamento. Trata-se de mecanismo constitucional destinado a assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas da proteção social, evitando a criação de prestações desprovidas de suporte técnico-financeiro. Como destaca a doutrina previdenciária, a chamada regra da contrapartida revela a preocupação do constituinte em impedir expansões legislativas irresponsáveis do sistema, exigindo a existência de recursos aptos a sustentar os benefícios instituídos.24
Embora formulado originalmente no contexto do regime contributivo da previdência social, esse princípio reflete uma diretriz estrutural de responsabilidade na gestão das políticas públicas de seguridade social. A expansão de prestações assistenciais, ainda que inserida no âmbito da assistência social — que possui natureza não contributiva —, também demanda atenção à disponibilidade orçamentária e à sustentabilidade financeira da política pública. Nesse sentido, a doutrina ressalta que a criação ou ampliação de prestações sociais deve observar a existência de suporte financeiro adequado, de modo a preservar a estabilidade do sistema de proteção social.25
No caso do Projeto de Lei nº 5/2026 do Município de Araras (SP), que institui o Programa Municipal de Apoio ao Cuidado Familiar – CUIDAR+ ARARAS, há previsão de custeio ao estabelecer que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município e de outras fontes legalmente permitidas.26 A demonstração empírica da necessidade dessa política pública emerge não apenas das demandas judiciais examinadas ao longo deste estudo, mas também das evidências apresentadas na literatura especializada acerca da limitada oferta de vagas em Residências Inclusivas no Brasil. Esses dados revelam um déficit estrutural na implementação dos serviços de alta complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), circunstância que tem impulsionado a crescente mobilização do Poder Judiciário como instrumento de concretização do direito ao acolhimento institucional. Tal cenário evidencia o persistente descompasso entre a normatividade constitucional da proteção social e a efetiva capacidade administrativa do Estado de prover os serviços socioassistenciais previstos no ordenamento jurídico.
Contudo, há um limite jurídico: o Estado não pode se valer de auxílios ínfimos para impor o "familiarismo", transferindo o ônus da alta complexidade para famílias vulneráveis. A redução da judicialização não depende apenas de fechar as portas do Judiciário ou de auxílios paliativos, mas do reconhecimento do direito a uma tutela administrativa estrutural e efetiva.27 Nesse sentido, andou bem o legislador quanto ao projeto de Araras, que prevê, em seu art. 6º, que o benefício não afasta o cumprimento de ordens judiciais de acolhimento.28 Assim, o programa é complementar. Quando o grau de dependência exigir infraestrutura que a família não consiga prover, o direito à Residência Inclusiva permanece inafastável.
5. Conclusão
A análise desenvolvida ao longo deste estudo evidencia que a judicialização da assistência social não pode ser compreendida como um fenômeno anômalo ou disfuncional do sistema jurídico. Ao contrário, trata-se de manifestação institucional da busca pela concretização de direitos fundamentais diante da insuficiência estrutural das políticas públicas de proteção social.
A escassez de vagas em Residências Inclusivas revela um significativo descompasso entre a normatividade constitucional da seguridade social e a capacidade administrativa do Estado de implementar serviços socioassistenciais de alta complexidade. Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário assume papel relevante na proteção de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, funcionando como mecanismo de correção das falhas estruturais da administração pública.
A jurisprudência nacional tem reiteradamente afirmado a responsabilidade estatal na garantia dessas prestações, afastando argumentos baseados exclusivamente na escassez de recursos financeiros. Tal posicionamento reforça a compreensão de que a dignidade da pessoa humana e a proteção social não podem ser subordinadas a uma lógica meramente fiscalista de gestão pública.
Iniciativas legislativas voltadas ao fortalecimento do cuidado familiar, como o Programa CUIDAR+ ARARAS, representam instrumentos potencialmente relevantes para a prevenção da institucionalização e para o fortalecimento dos vínculos sociofamiliares. Todavia, tais políticas não podem ser interpretadas como mecanismos de transferência do dever estatal de proteção social para as famílias, sobretudo quando se trata de situações de alta complexidade que demandam infraestrutura institucional especializada.
Dessarte, residências inclusivas e programas de apoio ao cuidado familiar devem ser compreendidos como instrumentos complementares dentro da arquitetura da seguridade social. A superação do atual quadro de judicialização dependerá menos da restrição do acesso à justiça e mais do fortalecimento estrutural das políticas públicas de assistência social, de modo que a proteção social prevista na Constituição deixe de ser garantida predominantemente pela via judicial e passe a ser efetivamente assegurada no âmbito administrativo.
Referências
AGOSTINHO, Theodoro Vicente; ALCÂNTARA, Marcelino Alves de. Manual de direito empresarial previdenciário. 1. ed. São Paulo: Lujur Editora, 2023.
ALCHORNE, Sindely (Org.). Assistência Social e Direitos Humanos. Volume 2. Rio de Janeiro: Letra Capital; PUC-Rio, 2020.
ARARAS (SP). Câmara Municipal de Araras. Projeto de Lei n.º 5/2026. Institui o Programa Municipal de Apoio ao Cuidado Familiar – CUIDAR+ ARARAS. Araras: Câmara Municipal de Araras, 2026. Disponível em: https://siscam.camara-araras.sp.gov.br/Documentos/Arquivo/220568. Acesso em: 6 mar. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso em Mandado de Segurança n.º 64.625/MT. Incidente de Assunção de Competência n.º 10. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Seção. Julgado em 24 nov. 2021. DJe 09 dez. 2021.
COUTO, Berenice Rojas; DEGENSZAJN, Raquel Raichelis; YAZBEK, Maria Carmelita. O Sistema Único de Assistência Social no Brasil: apresentando a pesquisa, problematizando a política social. Revista de Políticas Públicas, São Luís, Número Especial, out. 2012, p. 453. Disponível em: https://periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/rppublica/article/view/1398/3377. Acesso em: 6 mar. 2026.
LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna; LIMA, Alexandre César Diniz Morais. Curso de direito previdenciário. 7. ed. Brasília: Editora Venturoli, 2024.
MORAIS, Océlio de Jesus C. Cobertura universal de proteção social securitária. In: SILVA, Roberta Soares da; BORSIO, Marcelo Fernando (org.). Temas de Seguridade Social: Novas Fontes de Financiamento e Previdência Privada. São Paulo: Editora Akademy, 2025, p. 231-254.
PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Conflito de Competência n.º 0059699-63.2017.8.16.0014/1. DJe 26 mai. 2022.
PIZANI, Denise Salotti Augusto; LUZENTE, Fernanda P. Gullo. A dificuldade de acesso às Residências Inclusivas no Brasil. Revista Multidisciplinar em Saúde, v. 5, n. 4, 2024. DOI: 10.51161/iv-conbrasp/44754. Disponível em: https://ime.events/iv-conbrasp/pdf/44754. Acesso em: 6 mar. 2026.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento n.º 3001194-08.2025.8.19.0000. DJe 19 dez. 2025.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso Inominado Cível n.º 1506357-94.2025.8.26.0405. DJe 5 fev. 2026.
SPOSATI, Aldaíza. Assistência Social: de ação individual a direito social. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC, São Paulo, n. 10, jul./dez. 2007, p. 457. Disponível em: https://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-10/RBDC-10-435-Aldaiza_Sposati.pdf. Acesso em 6 mar. 2026.
VAZ, Paulo Afonso Brum. O problema atual da seguridade social no Brasil. In: MORAIS, Océlio de Jesús C. (Coord.); MUSSI, Cristiane Miziara; ALVES, Hélio Gustavo (Coorgs.). Sistema de seguridade no mundo: a dignidade humana está em primeiro lugar? São Paulo: LTr, 2019, p. 196-204.