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Meios não-recursais efetivos e ineficazes de impugnação de decisões judiciais

16/09/2008 às 00:00
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Sumário: 1. Introdução; 2. Mandado de segurança; 3. Ação rescisória; 4. Ação anulatória; 5. Correição parcial; 6. Pedido de reconsideração; 7. Reexame necessário; 8. Conclusão; Bibliografia.


1. Introdução

Inobstante a profusão de meios recursais que possibilitam às partes impugnar as decisões judiciais, existem diversas situações que se encontram desamparadas pelo nosso sistema recursal.

Para sanar tais situações – atos judiciais irrecorríveis – existem alguns instrumentos que são postos à disposição das partes, com o intuito de impedir que atos ilegais permaneçam gerando efeitos no mundo jurídico.

Iremos estudar aqui o Mandado de segurança, a Ação rescisória, a Ação anulatória, a Correição parcial, o Pedido de reconsideração, e também o Reexame necessário. Os três primeiros, que podem ser considerados os principais mecanismos, são ações autônomas, enquanto os demais possuem natureza diversa.

Faremos, a seguir, apenas um breve estudo sobre os remédios processuais não-recursais, dissertando sobre as hipóteses de cabimento de cada um deles e tecendo comentários sucintos sobre sua efetividade em se obter a modificação da decisão impugnada.


2. Mandado de segurança

O Mandado de segurança, coletivo ou individual, é impetrável sempre que ameaçado ou lesado direito líquido e certo; sendo que não será cabível sempre que daquele ato caiba recurso administrativo com efeito suspensivo independente de caução, ou de ato judicial impugnável por meio de recurso ou que possa ser modificado por meio de correição. Em tais hipóteses faltaria ao impetrante um dos pressupostos processuais, qual seja o interesse de agir. O Mandado de segurança, como instrumento de emergência que é, é manejável unicamente em situações emergenciais; sempre que possível ao impetrante obter o mesmo provimento se socorrer-se às vias ordinárias, sem que por isso sofra qualquer dano, não lhe será aberta a porta de impetração do Mandado de segurança.

Quanto à possibilidade da decisão ser modificada por via correicional, conforme veremos adiante, esta hipótese dificilmente ocorrerá.

Também não é cabível o Mandado de segurança face ato administrativo onde seja discutido o chamado mérito administrativo, é dizer, o juízo de conveniência e oportunidade feito pelo agente administrativo no exercício de suas funções. Se fosse permitido ao Judiciário apreciar tais decisões surgiria uma crise política insustentável, uma vez que a linha que separa os Poderes da União estaria rompida.

Sendo recebido o Mandado, e eventualmente provido, o mandamento proferido pelo órgão judicial tem o condão de anular ou suspender a eficácia do ato atacado, ou ainda determinar a não execução do ato que ameaça causar lesão ao impetrante, conforme o caso.

No mandado de segurança ainda á possível a obtenção de medida liminar antecipatória dos efeitos da tutela se preenchidos os requisitos necessários (o que dificilmente ocorre nas outras ações que estudaremos a seguir). Mas se deve lembrar que sempre há a possibilidade de tal medida vir a ser suspensa administrativamente por decisão do presidente do Tribunal competente por meio de requerimento do ente público, desde que constatadas as situações de relevância elencadas na lei (Lei 4348/64, art. 4º).

Assim, vemos que, sendo cabível, a impetração de Mandado de segurança é dos métodos mais eficazes para se obter a impugnação do ato judicial irrecorrível.


3. Ação rescisória

Uma decisão judicial imunizada pela coisa julgada material há menos de dois anos é passível de ser desfeita e re-decidida por meio da Ação rescisória se contiver algum dos vícios enumerados pela lei (CPC 485).

A ação rescisória será cabível quando o magistrado cometer ilícito penal no processo (prevaricação, concussão ou corrupção), ou quando processualmente incapaz (impedimento) ou ainda o juízo for absolutamente incompetente. Em julgamento colegiado, sendo que o juiz peitado foi voto vencido, o melhor entendimento (porém minoritário) é de que não cabe a rescisória – pas de nulité sans grief.

É cabível também quando houver dolo (CPC 17 – rol exemplificativo) da parte vencedora em detrimento da vencida ou conlusão entre as partes com o fito de fraudar a lei, pois há infringência aos princípios da lealdade e boa-fé processual. Deve sempre influenciar a sentença de modo negativo, ou seja, alterar o resultado da decisão, pois caso contrário não será cabível a rescisória. Do mesmo modo é cabível quando há fundamento para se invalidar confissão, renúncia à pretensão ou transação. Outra hipótese de cabimento é quando a decisão se fundou em prova falsa, apurada em processo criminal ou na própria rescisória, ou quando a parte obtiver documento que não tenha sido possível utilizar e que por si só possa fundamentar decisão diversa da atacada.

Também será cabível quando a decisão rescindenda tiver ofendido a coisa julgada material ou literal disposição legal, seja por erro in procedendo ou in judicando.

A última hipótese do art. 485 é a de haver erro material em relação ao processo, tal como declarar existente fato comprovadamente existente, ou vice versa, inadmitindo-se a produção de novas provas. [01]

Na partilha judicial somente será cabível a rescisória se houve litigiosidade, cabendo outros meios de impugnação caso não tenha havido. [02]

São partes legítimas para ajuizar a ação rescisória quem foi parte no processo, terceiro interessado ou o Ministério Público.

A ação deverá ser ajuizada no tribunal que proferiu o acórdão rescindendo ou que seria competente para julgar eventual recurso da sentença, cabendo a ele mesmo eventual execução da nova decisão. Junto com a petição inicial, além dos requisitos ordinários, exige-se que o autor comprove o recolhimento de 5% sobre o valor da causa que serão revertidos em favor do réu, a título de multa, caso a ação seja julgada improcedente ou incabível por unanimidade, restituindo-se a importância ao autor em qualquer outra hipótese. Todos os despachos de mero expediente e decisões interlocutórias são proferidos monocraticamente pelo relator. As diligências poderão ser feitas pelo próprio tribunal ou por carta de ordem, precatória, ou mesmo rogatória, conforme o juízo esteja ou não subordinado ao tribunal.

Por meio da rescisória se visa a decretação da ilegalidade do provimento judicial, requerendo-se também, mas não necessariamente, a prolação de uma nova decisão em substituição àquela rescindida. Assim, em algumas das hipóteses deve haver pedido de que, após rescindido o julgado impugnado, seja proferida nova decisão, em outros casos a simples rescisão da decisão já basta (como no caso da que infringe coisa julgada, p. ex.).

Ocorre que, e pouco doutrinadores se atentam a este detalhe, deve-se atentar para a distinção entre o que é nulo e o que é anulável. O que é anulável depende de decreto da autoridade competente para que deixe de gerar efeitos, enquanto o que é nulo simplesmente não gera seus efeitos próprios. Destarte, as decisões inexistentes e as nulas, que obstam a formação da coisa julgada, não são impugnáveis por meio de rescisória. Deverão ser atacadas em ação própria ou incidentalmente no próprio processo, ou mesmo de ofício. [03]


4. Ação anulatória

Das decisões que não sejam de mérito, e das sentenças meramente homologatórias (quando não há jurisdição contenciosa), por não preencherem os requisitos legais, não há que se falar em impugnação por meio de ação rescisória, mas sim por ação anulatória.

Enquanto na ação rescisória se visa apagar do mundo jurídico decisão judicial já protegida pela coisa julgada material, na ação anulatória (CPC 486) tem-se por objetivo anular atos processuais praticados pelas partes, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença, e sentenças meramente homologatórias. [04]

Portanto, é incabível anulatória de, por exemplo, confissão viciada, se a sentença de mérito já transitou em julgado. Nestes casos, a ação cabível é a rescisória.

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5. Correição parcial

Trata-se de via administrativa que objetiva corrigir a conduta do magistrado. Diz-se que é providência cabível face ato do juiz que for irrecorrível e puder causar dano irreparável à parte. [05] Se o ato judicial é capaz de causar prejuízo a uma das partes, possuindo carga decisória, é, portanto, agravável. Se não possui carga decisória, é despacho de mero expediente, e não há que se falar em recurso.

Outrossim, se diz que a correição parcial é cabível face despachos de mero expediente capazes de tumultuar o processo ou ainda omissões do juiz, que não são agraváveis. No entanto, não se pode determinar, por esta via, que o julgador decida desta ou daquela maneira e muito menos substituir a decisão impugnada, pois é procedimento administrativo que não pode interferir na função jurisdicional.

Muito se discute ainda se ainda subsiste esta figura no âmbito da justiça estadual, pois não há previsão de sua existência em lei federal (isto é, fora do âmbito da Justiça Federal), sendo defeso aos demais entes federativos legislar sobre matéria processual. Mas, inobstante, é instituto de pouca, se alguma, utilidade prática.

É preferível que nas situações em que se utilizaria este instrumento se utilize, ao invés, o mandado de segurança ou o agravo de instrumento, conforme o caso.


6. Pedido de reconsideração

Trata-se de petição endereçada ao magistrado com o fito de que reveja decisão interlocutória prolatada por si. Não há qualquer dispositivo legal regulando este procedimento.

Tal método possui efetividade prática em poucas situações, notadamente quando haja erro material na decisão prolatada ou se obtenha novo documento que embase a pretensão da parte, desde que, é claro, seja-lhe permitido juntar tal documento naquele momento processual.

Caso os fundamentos invocados sejam meramente de direito, dificilmente se verá reformada aquela decisão, uma vez que o magistrado provavelmente já possui convicção pessoal firmada sobre tal tópico. Nestes casos, é mais recomendado que se protocole desde logo agravo de instrumento, a fim de se evitar a preclusão processual.

Inobstante, mesmo quando se preferir utilizar o pedido de reconsideração – seja por sua maior celeridade em relação ao agravo, ou qualquer outro motivo – deve-se atentar sempre para o prazo recursal, que flui desde o momento da ciência da decisão que se quer ver reformada, e nunca do despacho sobre o pedido.


7. Reexame necessário

Reminiscência de um sistema onde o Poder Público é extremamente protetor em relação a si mesmo, mais do que um meio de impugnação a decisões judiciais, o reexame necessário é uma condição de eficácia de sentença proferida contra os interesses das Fazendas e suas autarquias e fundações de direito público, e cujo valor da condenação exceda o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não se aplica este instituto quando a decisão estiver fundada em jurisprudência do plenário ou súmula do STF, ou ainda súmula de tribunal superior.

Até o momento da reapreciação da decisão pelo órgão ad quem a sentença permanece sem gerar seus regulares efeitos, sendo permitido ao órgão colegiado que irá reapreciar a matéria fazê-lo em seu todo, havendo ampla devolutividade. A doutrina mais conservadora entende que somente é lícito ao tribunal alterar a decisão cuja eficácia está contida para melhorar a situação processual do ente de direito público; mas o melhor entendimento – uma vez que não se trata de recurso, e nem está submetido aos seus princípios – é de que, reapreciando toda a matéria, o tribunal pode reformar a decisão do juízo a quo como melhor entender, tanto piorando como melhorando a situação do ente público.

Ainda, entende-se majoritariamente que tal instituto somente é aplicável quando não haja recurso das partes.

Por ocorrer independentemente da vontade das partes, estas não apresentam suas razões e contra-razões, ficando o reexame adstrito ao que foi produzido em primeiro grau.


8. Conclusão

Destarte, temos que o reexame necessário e a correição parcial, que julgamos ser instrumentos desnecessários e supérfluos, quando não atarracam o bom andamento processual, diferindo o pronunciamento final do Judiciário, que deixa assim de cumprir sua função de pacificação social.

O pedido de reconsideração é um instrumento que pode ser de grande valia se bem utilizado, evitando atolar ainda mais os tribunais com recursos.

Os demais instrumentos estudados aqui (ação rescisória, anulatória, e mandado de segurança) são institutos de grande valia, mas de utilização restrita; motivo pelo qual se faz necessária a atenção redobrada do operador do Direito.


9. Bibliografia

BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 2003.

NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. rev. amp. São Paulo: RT, 2003.

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Ação rescisória: apontamentos. In: Revista dos tribunais, vol. 646. São Paulo: RT, 1989. p. 7-18.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. 1. 24ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998.


Notas

  1. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ‘Ação rescisória: apontamentos’, in: Revista dos tribunais, vol. 646, p. 8-13.
  2. Sálvio de Figueiredo Teixeira, op. cit., p. 13.
  3. Cf. Sálvio de Figueiredo Teixeira, op. cit., p. 16.
  4. Nelson Nery Júnior et al, Código de processo civil comentado, art. 486, nota 1, p. 836.
  5. Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, vol. I, n. 526, p. 551.
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Sobre o autor
Marcelo Azevedo Chamone

Advogado, Especialista e Mestre em Direito, professor em cursos de pós-graduação

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAMONE, Marcelo Azevedo. Meios não-recursais efetivos e ineficazes de impugnação de decisões judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1903, 16 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11724. Acesso em: 22 dez. 2024.

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