Princípio da Independência das Instâncias

Exibindo página 1 de 2
23/03/2026 às 08:57
Leia nesta página:

1. Princípio do Devido Processo Legal, Princípio do Contraditório e Princípio da Ampla Defesa. 2. Princípio da Independência das Instâncias. 3. Jurisprudência. 4. Conclusões. 5. Bibliografia

 

1. Princípio do Devido Processo Legal, Princípio do Contraditório e Princípio da Ampla Defesa.

A Constituição Federal traz nos incisos LIV e LV, do artigo 5º a previsão pétrea e fundamental do homem no sentido de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Trata-se de importantíssima e milenar conquista.

Acerca do devido processo legal,  Humberto Fernandes ressalta que “Scarance Fernandes menciona que decorre do referido princípio a exigência de cumprimento de todas as formalidades previstas em lei. Daí que da garantia do devido processo legal decorrem garantias procedimentais, ou seja, ligadas especificamente ao encadeamento dos atos, ou seja, o aspecto exterior do processo. Tais garantias, segundo o autor, seriam: A necessidade de um procedimento tipificado, necessidade de observá-lo integralmente e em caso de conexão entre vários crimes o procedimento deverá ser o mais amplo. Podemos, ainda, incluir uma outra repercussão procedimental do devido processo legal que seria o direito a julgamento em prazo razoável. Por fim, devemos analisar se o ordenamento processual brasileiro admite o princípio da oralidade”.[1]  Remata o ilustre processualista: “O mesmo Scarance Fernandes assevera que não se pode vislumbrar relação de primazia e de derivação entre ampla defesa e contraditório, pois ambos estão intimamente relacionados e decorrem da garantia genérica do devido processo legal. A bem da verdade, a garantia do direito de defesa está umbilicalmente ligada ao Estado Democrático de Direito sendo uma das formas efetivas de limitação ao arbítrio estatal. Na Itália, por exemplo, conforme informação de Scarance Fernandes, a garantia da ampla defesa é levada a tal ponto que se exige paridade de capacidade profissional entre o Ministério Público e a assistência do acusado”.[2]

O princípio do devido processo legal engloba todas as demais garantias processuais dos administrados e jurisdicionados, se desdobrando nos princípios do contraditório, ampla defesa, juízo natural, fundamentação das decisões judiciais e administrativas, publicidade, imparcialidade dos julgadores, individualização na pena,[3] anterioridade da lei penal,[4] juízo natural, proibição de tribunais de exceção, iura novit curia,[5] igualdade perante a lei,[6] liberdade[7] e um sem-número de garantias que servem para possibilitar que a prestação jurisdicional e/ou o julgamento em sede administrativa seja a mais correta e justa possível.

O exercício de se exigir pessoalmente o cumprimento ou satisfação dos próprios direitos subjetivos eventualmente violados ou em vias de sê-los na forma judicial dá-se por intermédio do direito de ação, como consagra o inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal, conquanto o legislador infraconstitucional possa impor determinados limites, condições ou exceções à tutela jurisdicional. Pontes de Miranda ensina que o “conceito de ação, a classificação das ações por sua eficácia, tudo isso consulta o direito material, porque o fim precípuo do processo é a realização do direito objetivo. Na própria classificação das ações e das sentenças, o direito processual tem de atender à eficácia das ações segundo o direito material”.[8] A pessoa atingida por eventual ato ou omissão ilícito é quem analisará e livremente decidirá pelo ajuizamento ou não de ação judicial, pois na maioria das vezes haverá consequências decorrentes da sucumbência em que incorreu, como o pagamento de despesas processuais, como honorários advocatícios.[9]

O direito de ação é um direito potestativo, isto é, seu exercício dependente unicamente da manifestação de vontade de seu titular e nada mais, incidindo aqui o denominado princípio da vedação da ingerência do Estado na esfera da liberdade de maneira que inexiste qualquer ingerência estatal no acionamento do Estado-Juiz para a entrega da prestação jurisdicional, o que não se confunde com a ausência ou dispensa de atendimento a determinadas condições da ação e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pontes de Miranda remata: “Como se vê, não é certo, que o princípio da vedação da ingerência do Estado na esfera da liberdade possa ser reduzido ao seguinte: quaisquer limitações aos direitos fundamentais de liberdade se justificam desde que fundadas em lei, isto é, em norma geral, e mediante ato de aplicação de lei. (Sem razão, portanto, Carl Schmitt, Verfassungslehre, 177: Einschränkungen der grundrechtlich gewährleisteten Freiheit können nur auf Grund eines Gesetzes, d.h. einer generellen Norm, durch einen Akt der Gesetzanwendung erfolgen”. Porque tal lei precisa intrinsecamente, não ferir regras de direito das gentes, nem os outros princípios da Constituição – não conter, portanto, verdadeiras limitações da liberdade. A lei ex post facto teria a consequência de limitar; porque a ser livre não estaria livre de escolher: ser preso, ou não ser preso. Carl Schmitt reconhece que a proteção da liberdade não pode ser elidida; diz mesmo que modificar o que a constituição declara – a expressão é nossa, e não dele – constituiria mais do que revisão constitucional, o que por lei não se pode fazer. Alguns direitos fundamentais, que a revisão abolisse, poderiam ser supra-estatais e assim se exporia o Estado a sérias complicações de ordem interestatal, pela violação do direito das gentes)”.[10]

O uso da própria força para satisfação de direito próprio, ainda que legítimo, é uma exceção à regra geral e deve estar expressamente autorizado pela Lei em casos concretos, de maneira que restará configurada a prática de crime que é tipificado e conhecido como exercício arbitrário das próprias razões.

Com efeito, o Código Penal expressamente tipifica tal conduta no artigo 345, com a seguinte redação: “Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa”. Pontes de Miranda assevera que diante dos bens da vida “a forma primitiva de solução dos conflitos entre os homens, ou entre as entidades personificadas, foi a luta material. Ainda hoje, em povo que correspondem a tempos passados, persistem formas simbólicas das decisões por atos próprios. A medida que o Direito se substitui ao regramento com base exclusiva na força, não só aparece a magna função do juiz, como também princípios surgem que punem severamente o fazer-se justiça, por mais exata que seja, com as próprias mãos”.[11]

O exercício arbitrário das próprias razões é um crime praticado em detrimento da Administração da Justiça, haja vista que, depois de ter monopolizado a entrega da prestação jurisdicional houve expressa proibição de as pessoas fazê-la individualmente, salvo, repita-se, autorização expressa na lei. São exemplos de exercício das próprias razões: (a) legítima defesa; (b) estado de necessidade; (c) desforço possessório imediato; (d) direito de retenção; (e) poda de árvores.[12]

Na Administração Pública há o legítimo direito à autotutela, expresso nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e também no artigo 53 da Lei 9784/1999 (A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos). As referidas Súmulas 346 e 473 têm os seguintes enunciados: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”[13] e “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

O crime de exercício arbitrário das próprias razões é classificado como crime comum (qualquer pessoa pode praticá-lo), de menor potencial ofensivo e formal.[14]

Ajuizada determinada demanda jurisdicional, a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado-Juiz culmina com um comando judicial, que pode ser classificado como declaratório,[15] condenatório,[16] mandamental,[17] executivo latu sensu[18] ou (des)constitutivo[19] de determinado ato jurídico lato sensu, inclusive os negociais. Há de ser lembrado que todas as eficácias podem se misturar, e geralmente se misturam, a depender do tipo de demanda ajuizada.

 

2. Princípio da Independência das Instâncias.

Praticado ou omitido um ato juridicamente relevante, tais condutas podem desencadear a incidência de vários dispositivos legais ao mesmo tempo, gerando várias consequências que tratam da responsabilidade do agente.

Assim, uma singela omissão, ou ação, pois, pode ter consequências administrativas, criminais, ambientais, civis, eleitorais, processuais (o exemplo é meramente ilustrativo, não exaurindo as consequências legais), a revelar a complexidade do ordenamento jurídico.

A regra multissecular traçada por Ulpiano retratada no brocardo latino “honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere”, que em vernáculo significa viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um o que é seu, revela a correta dimensão de como os indivíduos devem se comportar em uma sociedade com um mínimo de civilização ou progresso civilizatório.

O nobre e saudoso magistrado do Tribunal Bandeirante de Justiça Rui Stoco ressalta que os “princípios do neminem laedere (não lesar ninguém) e do alterum non laedere (não lesar outrem), dão a exata dimensão do sentido de responsabilidade. A ninguém se permite lesar outra pessoa sem a consequência de imposição de sanção. No âmbito penal a sanção atende a um anseio da sociedade e busca resguardá-la. No âmbito civil o dever de reparar assegura que o lesado tenha o seu patrimônio - material ou moral - reconstituído ao status quo ante, mediante a restitutiu in integrum”.[20]

Consequentemente, a “responsabilidade é obrigação secundum jus, enquanto responsabilizar é fazer justiça, de sorte que no conflito entre o Direito e a justiça, melhor dar preferência a esta pois, como disse o nosso filósofo, pensador e refinado jurista Paulo Bonavides: “Desde algumas décadas, a axiologia da justiça é o portal da legitimidade. Seu grau normativo é superior ao da legalidade" (O direito à paz como direito fundamental da quinta geração. Interesse Público, Porto Alegre, Notadez, n. 40, ano VIII, p. 15, 2006)".[21]

O ilustre Juiz Federal Titular da 7ª Vara Federal, Estado do Rio Grande do Norte, Fábio Luiz de Oliveira Bezerra ensina: “O princípio da responsabilidade, como visto, incide sobre todos que compõe a sociedade: o Estado (com suas instituições e agentes) e o particular (como pessoa individual e como pessoa coletiva). Estes que suportam a responsabilidade são os sujeitos ativos da relação. Na esfera pública, levando-se em conta o sujeito ativo, pode ocorrer tanto responsabilidade do Estado (enquanto entidade pública) quanto responsabilidade da pessoa do governante. Neste capítulo, realiza-se um aprofundamento do estudo da responsabilidade na esfera pública, notadamente a responsabilidade da pessoa do governante. Relembre-se que o princípio da responsabilidade, ante os paradigmas da responsiveness e da boa governação, exigiu uma releitura dos princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático justamente na perspectiva de reforço da responsabilidade do governante”.[22]

Como asseverado, uma mesma conduta humana --- seja por ação seja por omissão --- pode ter várias consequências em vários segmentos do Direito, isto é, interessar a várias disciplinas do direito, como direito disciplinar/administrativo, ambiental, tributário, trabalhista, direito civil, direito eleitoral, direito penal, direito processual, dentre tantos outros ramos que a questão possa subsumir.

Um exemplo disso é o que preceituam os artigos 23 e 24 da Lei 8935/1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal e dispõe sobre serviços notariais e de registro, ao preceituarem que: “A responsabilidade civil independe da criminal” e que “A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.         Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil”.

A responsabilidade civil[23] e criminal de notários e registradores, portanto, tem independência entre si, salvo se houver em qualquer de tais instâncias a conclusão quanto à inexistência do fato ou a negativa da autoria.

O Código Civil, no mesmo sentido, também preceitua em seu artigo 935 em normativo de clareza indiscutível: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Sobre tal ponto, a doutrina não discrepa ao asseverar que: “Em se tratando de sentença criminal absolutória, sua influência sobre o juízo cível dependerá do fundamento para a absolvição. Nas hipóteses em que a sentença criminal reconhecer a inexistência do fato, a ausência de autoria pelo réu ou uma excludente de ilicitude, a ação de indenização se torna inviável, haja vista a necessidade de coerência e segurança jurídica na atividade jurisdicional. Nas hipóteses em que a absolvição estiver fundada na ausência de provas, na atipicidade da conduta e, de modo geral, em qualquer causa que não afaste a autoria, a existência e a ilicitude do fato, não há óbice ao ajuizamento da ação de indenização pela vítima”.[24]

De outro lado, o artigo 66 do Código de Processo Penal, preceitua: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.

Uma observação importantíssima: o singelo reconhecimento da atipicidade da conduta na seara criminal não induz, somente por isso, em obrigatória e necessária produção de efeitos sobre as demais instâncias e esferas de responsabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça é caudalosa e não discrepa: STF, Pleno, RMS 26510, Relator: Ministro Cezar Peluso, Julgado em 17/2/2010, DJe-055, Divulgação:  25/3/2010, Publicação: 26/3/2010; STF, Pleno, MS 38103 AgR, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Julgado em 14/3/2022, Processo Eletrônico, DJe-053, Divulgação: 18/3/2022, Publicação: 21/3/2022; STJ, 1ª Turma, AgIntEDclAREsp 1464563/RS, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020;  STJ, 5ª Turma, HC 524396/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019;  STJ, 1ª Turma, AgIntEDclREsp 2053988/PR, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023; STJ, 2ª Turma, AREsp 1417207/MG, Relator: Ministro Francisco Falcão, Julgamento: 17/9/2024, DJe 19/9/2024; STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 2354969/SP, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024;  STJ, 1ª Turma, AgIntREsp 1328837/RR, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento: 18/2.2019, DJe 25/2/2019; STJ, 1ª Seção, CC 186.206/DF, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Julgado em 12/6/2024, DJe 2/7/2024; STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 2261713/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgado em 24/6/2024, DJe 1/7/2024; STJ, 2ª Turma, AgIntREsp 1991470/MG, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgamento: 11/6/2024, DJe 2/7/2024.

De todo modo, é importante asseverar que eventual abolitio criminis não interfere na apuração da responsabilidade sobressalente, pois sendo o Direito Penal geralmente utilizado como ultima ratio, serve justamente para repreender as condutas mais graves, de maneira que eventual descriminalização de uma conduta na esfera criminal não impede que haja a punição na esfera cível (sentido largo, incluindo a administrativa).

Assim, estando judicialmente declarada a existência do fato e sua autoria em sede de tutela penal, não será mais admissível questionamentos tais. Na hipótese de erro judiciário no julgamento que culminou com a condenação penal, ele há de ser reconhecido e desconstituída a força material da coisa julgada produzida, mediante ajuizamento de revisão criminal. Entretanto, só haverá eficácia suspensiva imediata da condenação se existir ordem judicial expressa em tal sentido e for proferida pelo órgão da revisão criminal legal e regimentalmente competente.

Há outro viés a ser lembrado: o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelas partes interessadas não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar Tomada de Contas Especial, tendo em vista a competência contida no artigo 71 da Constituição Federal; tal foi o que ocorreu no julgamento do MS 25880/DF, da relatoria do ilustre Ministro Eros Roberto Grau: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n. 8.443/92]. 2. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente”.[25] A tomada de contas especial, pois, tem finalidade diversa do processo administrativo disciplinar, daí não havendo que se falar em ocorrência de bis in idem.

A Corte de Contas Federal já apreciou a temática e concluiu que no “que concerne ao eventual arquivamento de procedimento administrativo, cabe ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da independência das instâncias, em razão do qual podem ocorrer condenações simultâneas nas diferentes esferas – cível, criminal e administrativa. O artigo 935 do Código Civil prescreve que a “responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Esse dispositivo precisa ser conjugado com o artigo 66 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.”. Desta maneira, o Tribunal de Contas da União,  ao analisar a temática asseverou que: “Interpretando os dois dispositivos conjuntamente, temos que a sentença penal impedirá a propositura ou continuidade de ação nos âmbitos civil e, por extensão, administrativo, apenas se houver sentença penal absolutória negando categoricamente a existência do fato ou afirmando que não foi o réu quem cometeu o delito. Esse entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal - STF, conforme fica claro nos Mandados de Segurança 21.948-RJ, 21.708 DF e 23.635-DF. Nesse último, por exemplo, o STF decidiu que a sentença proferida em processo penal é incapaz de gerar direito líquido e certo de impedir o TCU de proceder à tomada de contas, mas poderá servir de prova em processos administrativos se concluir pela não ocorrência material do fato ou pela negativa de autoria. 83. Nesse mesmo sentido é o teor do art. 126 da Lei 8.112/1990, segundo o qual a “responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria” (grifos acrescidos). Também é encontrada na Lei 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, a positivação do referido princípio, quando seu artigo 12 destaca que o responsável por ato de improbidade está sujeito às cominações estabelecidas por esta norma, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica”.[26]

Noutro feito, a Corte de Contas concluiu que “à luz do princípio da independência das instâncias, além de precedentes de Tribunais Superiores, o TCU já firmou entendimento no sentido de que ele exerce a sua jurisdição financeira independente das demais instâncias, gozando de competências próprias e privativas, estatuídas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica (v.g. Acórdão 406/1999-TCU-Segunda Câmara, Acórdão 436/1994-TCU-Primeira Câmara, bem como MS nos 21.948-RJ, 21.708-DF, 23.625-DF, do STF, e MS nos 7.080-DF, 7.138-DF e 7.042-DF, do STJ), inexistindo litispendência entre o processo do TCU e outro versando sobre idêntica matéria no âmbito do Poder Judiciário (cfe. Decisão 97/1996-TCU-2ª Câmara)”.[27]

Outro exemplo para revelar que inexiste bis in idem quando o objetivo normativo possua diversidade: o Código de Processo Civil preceitua em seu artigo 77 e de maneira clara que além de outros previstos, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, entre outros: (a) expor os fatos em juízo conforme a verdade; (b) não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (c) cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, dentre outros. Em hipóteses de violações a tais deveres deontológicos, caberá ao magistrado aplicar ao responsável pelo ato multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Tal comportamento atinge em primeira mão os interesses estatais, ante o desvirtuamento ou obstáculo na prestação jurisdicional.

De outro prisma, o artigo 88 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que, dentre outras hipóteses previstas, deduzir em juízo pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;  alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Em hipóteses tais, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Aqui, a primeira pessoa diretamente ofendida é a parte ex adversa.

Comentando os contornos de quem litiga de má-fé, o processualista José Ricardo Alvarez Vianna ensina: “Uma vez realçado o fim do processo civil contemporâneo, não há como se descurar dos meios para alcançá‑lo. Assim, para a consecução de uma prestação jurisdicional efetiva e justa, é preciso que todos os sujeitos do processo pautem suas condutas em conformidade com preceitos de natureza ética, de modo a fazer respeitar os limites jurídicos e morais no exercício do direito constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). Não há espaço, portanto, nos processos judiciais para ardis, artimanhas, chicanas, fraudes, mentiras ou quaisquer condutas impregnadas de malícia que visem benefício próprio e/ou prejuízo alheio, mesmo porque tais comportamentos confrontam com a própria ideia de justiça, reconhecida expressamente como um dos objetivos primordiais da prestação jurisdicional pelo CPC/2015. A propósito, o conceito de justiça, desde os Romanos, assenta‑se na noção de equilíbrio, de honestidade, de sensatez, de não causar danos. Basta lembrar do Digesto de Justiniano, o qual compreendia a justiça como a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito; de viver honestamente, bem como de não lesar outrem”. Continua o ilustre processualista: “O vocábulo boa‑fé, no direito, pode ser compreendido sob duas perspectivas: subjetiva e objetiva. A boa‑fé subjetiva manifesta‑se no plano psicológico, no estado anímico do sujeito que desenvolve a conduta. Denota ausência de intenção em causar danos a terceiros e desconhecimento de que se está a praticar ato ilícito. Em termos simples: o sujeito age contra o direito, mas não sabe. No plano objetivo, a boa‑fé apresenta‑se como um padrão de conduta ideal a ser observado. Pressupõe lealdade, probidade, honestidade, retidão, transparência, lisura, mútuo respeito e cooperação. Diz‑se objetiva porque não leva em conta a intenção do sujeito que realiza a conduta jurídica. Ao contrário, apoia‑se em modelo de conduta social considerado correto, reto, ético”.[28] 

Remata suas lições: “A expressão má‑fé sugere vontade consciente de praticar determinado ato ilícito e/ou em prejuízo de terceiro. Sob esse ângulo, litigar de má‑fé pressuporia dolo, intenção de lesar, vontade de ofender direitos de outrem ou de obstar a prestação jurisdicional em tempo razoável, por meio de expedientes procrastinatórios. Com base nisso, há quem entenda que, para a configuração da litigância de má‑fé, é preciso a demonstração da perfídia na conduta processual do sujeito. É preciso que reste provado nos autos o elemento subjetivo, a intenção de lesar, de protelar o desfecho da causa, de criar resistência injustificada ao andamento do processo para se reconhecer e punir a litigância de má‑fé, cujo ônus probatório incumbiria à parte prejudicada”.[29] 

É inquestionável que ao ajuizar uma demanda judicial descumprindo os deveres processuais de lealdade e incidindo em hipóteses que configuram litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, nada impede que o jurisdicionado seja responsabilizado e sancionado concomitantemente sobre os dois atos, pois inexiste bis in idem, haja vista que os dispositivos processuais possuem finalidades diversas e o resultado da aplicação da sanção tem igualmente destinos diversos. Enquanto na litigância de má-fé a multa seja direcionada à parte ex adversa, no ato atentatório à dignidade da Justiça o quantum é destinado ao próprio Estado-Juiz, o verdadeiro prejudicado com o ato ilícito perpetrado.

Nada impede que a parte venha a cometer a um só golpe ato atentatório à dignidade da Justiça, pois poderá, por exemplo, buscar descumprir decisões jurisdicionais a que está submetido e/ou de qualquer maneira criar embaraços à sua efetivação, bem como apresentar em juízo argumentos contra fatos manifestamente incontroversos, alterar a verdade dos fatos e utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal.

As sanções processuais possuem natureza diversa e escopos bem definidos, de maneira que não representam bis in idem, na forma do entendimento jurisprudencial moderno.[30]

A liberdade em se viver socialmente está ligada à responsabilidade; quanto maior a liberdade, maior a responsabilidade pela prática e omissão de atos sociais, isto é, a liberdade é inversamente proporcional à liberdade dos indivíduos.

O âmago da responsabilidade civil, penal, administrativa, tributária (entre outros ramos jurídicos) ou processual, apesar de tutelarem bens jurídicos diversos tem um escopo em comum: garantia de respeito ao ser humano (princípio da dignidade dos seres viventes, incluindo os seres sencientes), à vida, à família, à saúde, ao meio ambiente, à propriedade, aos contratos, bens de todos os que integram a sociedade civil. Por isso Fábio Luiz de Oliveira Bezerra pondera lições de Carnellutti quanto às correntes jurídicas que tratam da natureza jurídica dos ilícitos  e que na “corrente formalista encontra-se Carnelutti, o qual critica a distinção feita entre ilícito penal e ilícito civil pela natureza das sanções, pois, segundo ele, na esfera civil, as sanções não se limitam ao ressarcimento do dano, anulação do negócio jurídico e restauração do estado quo ante, havendo inúmeras sanções na legislação cível sem relação direta e proporcional ao dano, possuindo função de punir e castigar a conduta, revelando uma natureza aflitiva (em vez de reparatória), com característica de autêntica pena, como é o caso de multas. Para Carnelutti há um gênero de ato ilícito, cujas espécies se diferenciam pelos tipos de processos necessários para a obtenção da sanção devida. Nessa toada, encontra-se Eugênio Florian, que, conforme preconiza Noé Azevedo, apregoa que o ilícito penal e o ilícito civil só se distinguem extrinsecamente pelas consequências que lhe são atribuídas: o ilícito civil determina como consequência jurídica uma execução forçada de obrigação de indenizar ou uma declaração de nulidade, ou seja, uma coação patrimonial; o ilícito penal determina a execução de uma pena, como um mal infligido ao autor do fato que afeta sua própria pessoa, ou seja, coação pessoal”.[31]

Para aplicação de tais consequências legais, isto é, da responsabilidade pessoal, a Constituição Federal exige o cumprimento ao princípio do devido processo legal e todos os que daí decorrem, como os princípios da imparcialidade, princípio do juiz natural, princípio da proibição de prova ilícita, princípio da obrigatoriedade das motivações das decisões judiciais, princípio da publicidade, princípio da paridade de armas, dentre tantos outros princípios, direitos e garantias revistos na Constituição Federal e também em Tratados Internacionais aos quais o Brasil comprometeu-se a cumprir. Pontes de Miranda ressalta que a origem etimológica da palavra processo vem de “´procedere´ (produzido), ir dali para frente, é fato em seguimento, em que não há referência necessária a fim, porque há processos, químicos e biológicos, em que o ´fim´ não aparece. Pode haver apenas ´alcance´ ou ´objetivo´. No sentido jurídico, nele há série de ações humanas, que entre si se prendem, para se atingir determinado fim, que é a prestação jurisdicional, ou administrativa, ou legislativa, pelo Estado, ou – mais largamente – por entidade jurídica”.[32]

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por sua Colenda 3ª Turma, que ao julgar o REsp 1817845/MS deixou significativo norte a ser observado: "É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo" e que "Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais" e que "O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça".[33]

De uma forma mais costumeira, um determinado comportamento poderá dar motivo para instauração de processos criminais, civis e administrativos de maneira concomitante.

Como regra geral, uma esfera de apuração é relativamente independente, isto é, uma determinada conduta poderá ter repercussão civil mas não penal; o agente poderá ser sancionado administrativamente e não criminalmente.

O § 3º do artigo 225 da Constituição da República preceitua que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar de maneira integral os danos causados ao bem de titularidade coletiva e de interesse de toda a sociedade. Tal preceito constitucional revela ter sido adotada a teoria do risco integral e o princípio da restitutio in integrum dos danos ambientais causados, viabilizando, portanto, que todos os sujeitos responsáveis pela causação de ofensas ao bem jurídico transindividual, independentemente da presença de culpa, sejam chamados a integrar a lide, de modo a permitir a reparação integral de todas as lesões causadas ao meio ambiente, vedando se, ademais, a invocação de excludentes de responsabilidade, seja de que natureza for.

No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da relativa independência entre as instâncias civil e penal, possibilita “apurações distintas no âmbito de cada esfera de responsabilidade, excepcionada a prevalência da jurisdição criminal quanto à afirmação categórica acerca da inocorrência da conduta ou quando peremptoriamente afastada contribuição do agente para sua prática”.[34]

Quanto à responsabilidade ambiental essa divide-se na obrigação de reparar os danos causados ao ambiente, como também quanto às sanções de natureza criminal. A primeira responsabilidade é objetiva, a segunda tem feição notadamente subjetiva, devendo haver o exercício do devido processo legal, contraditório e ampla defesa para a formação da indispensável culpa. Quanto à primeira hipótese, pode-se afirmar que a “responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, conforme previsto no § 1º, da Lei 6.938/81, recepcionado pelo §§ 2º, e 3º, da CF art. 225, CF/88, e tem como pressuposto a existência de uma atividade que implique em riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial. O nexo de causalidade é o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar. É um elemento objetivo, pois alude a um vínculo externo entre o dano e o fato da pessoa ou da coisa. Enquanto que na responsabilidade civil subjetiva a imputação do dano irá ligar se à ideia de previsibilidade, na responsabilidade objetiva, o requisito da previsibilidade não existe, sendo que o critério de imputação do dano ao agente se amplia, quase aproximando-se de um enfoque puramente material, de tal modo que, com a prova de que a ação ou omissão foi a causa do dano, a imputação é quase automática. O ordenamento supõe que todo aquele que se entrega a atividades gravadas com responsabilidade objetiva deve fazer um juízo de previsão pelo simples fato de dedicar-se a elas, aceitando com isso as consequências danosas que lhe são inerentes. O explorador da atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Não se investiga ação, conduta do poluidor/predador, pois o risco a ela substitui-se. O nexo de causalidade é o pressuposto onde se concentram os maiores problemas relativos à responsabilização civil pelo dano ambiental, pois o dano pode ser resultado de várias causas concorrentes, simultâneas e sucessivas, dificilmente tendo uma única e linear fonte”.[35] Consoante ensinamentos do ilustre Ministro Herman Benjamin isso ocorre porque “todo aquele que, por conduta individual própria, contribui, direta ou indiretamente, para a eclosão de macro lesão intolerável ao meio ambiente deve ser responsabilizado pelo pagamento de compensação financeira pelos danos ecológicos presumindo-se o nexo causal entre a conduta ilícita e o evento danoso, inclusive, mediante a inversão do ônus probatório em favor do meio ambiente, critério jurídico decorrente dos princípios da prevenção e da precaução”.[36]

A responsabilidade civil pela reparação dos danos causados ao meio ambiente adere à propriedade como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário as condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos, sem prejuízo da cumulação de obrigações de indenizar, não fazer e fazer. Nesse sentido a jurisprudência não vacila: STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 1254935/SC, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/3/2014; STJ, 2ª Turma, REsp 1227139/MG, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 13/4/2012;  STJ, 2ª Turma, REsp 1178294/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Julgamento: 10/8/2010; STJ, 1ª Turma, REsp 1115555/MG, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Julgamento: 15/2/2011; STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 1170532/MG, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, Julgamento: 24/8/2010; STJ, 1ª Turma, REsp 605323/MG, Relator para acórdão: Ministro Teori Albino Zavascki, Julgamento: 18/8/2005.[37]

A Colenda 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1204 decidiu a respeito desse tema.[38]

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também entende ser irrelevante a alegação de precariedade da situação financeira e que deve prevalecer o princípio da internalização dos custos (teoria do risco integral), cabendo ao empreendedor/poluidor arcar com todo e qualquer risco conexo ao seu empreendimento, encarregando-se da reparação do dano e dos custos sociais, de forma objetiva (artigo 14, § 1°, Lei 6.938/81) ainda que os danos causados ao meio ambiente advenham ou tenham começado anteriormente à alteração da titularidade da propriedade, à posse e à administração, os novos adquirentes respondem pela reparação e pela obrigação de restituir o ambiente às condições ambientais anteriores (status quo ante). Nesse mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1622512/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2016.

A omissão de providências necessárias tampouco afetará na responsabilidade pela responsabilidade criminal: "a conduta omissiva não deve ser tida como irrelevante para o crime ambiental, devendo da mesma forma ser penalizado aquele que, na condição de diretor, administrador, membro do conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário da pessoa jurídica, tenha conhecimento da conduta criminosa e, tendo poder para impedi-la, não o fez”.[39]

Além disso, a responsabilidade civil para a reparação dos danos ambientais é imprescritível, quando, por outro lado, a responsabilidade penal submete-se aos efeitos extintivos da prescrição, não estando arrolados os crimes cometidos em detrimento do meio ambiente inclusos na lista constitucional de crimes imprescritíveis. Assim, independentemente da existência de várias causas concorrentes, ainda que simultâneas ou sucessivas, a responsabilidade civil para a reparação dos danos causados ao meio ambiente é imprescritível.[40]

Em sede disciplinar, a Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal preceitua que “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público".

Desta maneira, a Administração Pública não fica vinculada à absolvição criminal por falta de provas, permitindo a punição administrativa disciplinar, se assim se mostrar juridicamente viável.

Em duas hipóteses o princípio da independência das instâncias fica comprometido: negativa da autoria ou a inexistência do fato em apuração.

Com efeito, ao julgar o Tema 1260 de Repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal mais uma vez revelou a existência e necessidade de observância ao princípio da independência entre as instâncias, afastada tão somente nos casos expressos de negativa de autoria ou inexistência do fato em apuração.   

Embora distintas, a jurisprudência, por vezes, mitiga essa independência em prol da coerência quando os fatos são idênticos, mas a absolvição criminal ocorre por ausência de provas (in dubio pro reo).

Nesse viés, o Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de sujeição dos agentes políticos a duplo regime sancionatório pela prática de ato de improbidade, isso porque não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas. Ademais, o foro especial por prerrogativa de função não é extensível às ações de improbidade administrativa, que deve seguir o seu curso no foro originário.

A independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa. Essa independência somente encontra-se abrandada, quando na esfera penal, for possível reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria.

A alteração procedida na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/1992) pela Lei 14230/2021 e o entendimento jurisprudencial têm buscado maior harmonia, evitando a dupla punição pelo mesmo fato (princípio do ne bis in idem).

Nas hipóteses de dupla responsabilização (esfera administrativa e eleitoral), deve ser observada a deliberação a que chegar o Plenário no julgamento da ADI 7236/DF acerca da constitucionalidade da norma contida no § 4º do artigo 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14230/2021.

Isso porque nos autos da ADI 7236/DF, de relatoria do Eminente Ministro Alexandre de Moraes, foi concedida medida cautelar para suspender a eficácia do referido dispositivo, segundo o qual “[a] absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)”.

Como se vê, trata se de norma que, se não tivesse com a eficácia suspensa, seria plenamente aplicável às hipóteses de dupla responsabilização.

Em suma: praticado ou omitido ato juridicamente relevante, com violação à ordem jurídica, devem ser apuradas as responsabilidades em instâncias diversas, não havendo que se falar em bis in idem, ou seja, nova punição para o mesmo fato. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:[41] “1. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 2. Sua argumentação concentra-se na suposta suspeição dos membros da comissão de processo administrativo e na ocorrência de bis in idem, por entender ter sido julgado mais de uma vez pelo mesmo fato. (...) 8. Também não procede a alegação de bis in idem na aplicação da pena de demissão. Esse argumento foi minuciosamente afastado na decisão recorrida, que esclareceu ter sido anulada a primeira penalidade administrativa de advertência, em virtude da ausência de fundamentação, pelo que inexistiria contrariedade à Súmula 19 deste Supremo Tribunal. Esse entendimento não diverge da jurisprudência assentada por este Supremo Tribunal Federal sobre a matéria”.

3. Jurisprudência.

A jurisprudência conquistou seu lugar cativo na prestação jurisdicional e os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil é uma demonstração clara do afirmado, em especial quando as decisões judiciais tenham sido tomadas pelos órgãos jurisdicionais de cúpula, ressaltando a importância de observação a tais entendimentos em atenção aos princípios da igualdade e isonomia entre os jurisdicionados, bem como garantia da segurança jurídica.

O princípio da igualdade entre os jurisdicionados é um dos espectros da necessária observância dos entendimentos jurisprudenciais, quando exista a perfeita identificação, ou similaridade entre o caso julgado e o caso em julgamento. Daniel Wunder Hachem[42] tem entendimento aplicável, no sentido de que “o princípio da igualdade serve como um parâmetro mandatório que força a Administração a tratar isonomicamente os cidadãos em qualquer situação, mesmo nas que não envolvem a tutela de direitos sociais. Mas, naquelas que envolvem, esse dever torna-se ainda mais flagrante, já que esses direitos têm como essência e razão de existir justamente a necessidade de se promover a igualdade entre os indivíduos. É para isso que eles foram proclamados. Satisfazer desigualmente os direitos fundamentais sociais, que têm por escopo reduzir as desigualdades entre as pessoas, significa agravar os efeitos perniciosos da patologia que a sua positivação visava curar. O remédio acaba se convertendo em um veneno: ele é desenvolvido para diminuir as disparidades sociais e acaba, ao revés, alargando-as.” 

Ademais, o respeito a precedentes é medida recomendável, pois a “necessidade de respeito aos precedentes judiciais decorre da própria divisão hierárquica de nossa jurisdição, da estrutura de nosso ordenamento jurídico e das disposições legais nele contidas. A vinculação dos precedentes judiciais é resultado da concretização dos princípios da igualdade e da segurança jurídica - em sua faceta que assegura a previsibilidade dos julgamentos -, princípios esses que, em nosso próprio ordenamento, alcançam o patamar não apenas de norma constitucional, mas, também, de direitos fundamentais”.[43]  Nesse mesmo sentido: GUEDES, Lorena. A Tutela da Evidência Fundada nos Precedentes Judiciais. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Coordenador Geral: Fredie Didier Júnior. Tutela Provisória. Coordenadores: Eduardo José da Fonseca Costa. Mateus Costa Pereira. Roberto P. Campos Gouveia Filho. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2016; MIESSA, Élisson. Nova Realidade: Teoria dos Precedentes Judiciais e sua Incidência no Processo do Trabalho. LTr 79-12; ZANETI JR, Hermes. Precedentes Normativos Formalmente Vinculantes. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Precedentes. Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Coordenadores Geral: Fredie Didier Júnior. Coordenadores: Fredie Didier Júnior. Leonardo Carneiro da Cunha. Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior. Lucas Buril de Macêdo. Salvador/BA : Editora Juspodivm, 2016

Algumas anotações jurisprudenciais são necessárias não apenas quanto ao princípio da independência das instâncias como também sobre o processo administrativo eventualmente instaurado e suas consequências.  Eis algumas considerações:

(1) as instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal;[44]

(2) conquanto a existência do princípio da independência das instâncias deva ser observado igualmente há de ser lembrado ser inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. A Súmula 19/STF vai no mesmo sentido: “É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira”;[45]

(3) o fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão;[46]

(4) na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, pois o ato de demissão é vinculado (art. 117, c/c artigo 132 da Lei 8112/1990), razão pela qual é inócuo e desnecessário falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena;[47]

(5) a pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e artigo 134 da Lei 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário;[48]

(6) o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo;[49]

(7) a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) não revogou, de forma tácita ou expressa, os dispositivos da Lei 8.112/1990, em relação aos processos administrativos disciplinares;[50]

(8) a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado;[51]

(9) não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quando a única reprimenda prevista para a infração disciplinar apurada é a pena de demissão;[52]

(10) em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado;[53]

(11) o deferimento de provimento judicial que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa;[54]

(12) é possível o imediato cumprimento da penalidade aplicada na conclusão de processo administrativo disciplinar, uma vez que os recursos administrativos e os pedidos de reconsideração, em regra, não possuem efeito suspensivo automático;[55]

(13) reconhecida a nulidade de PAD pela existência de vício insanável, antes do seu julgamento, não há que se falar em reformatio in pejus quando a segunda comissão processante opina por penalidade mais gravosa;[56]

(14) meras alegações de que existe fato novo não têm o condão de abrir a via da revisão do processo administrativo disciplinar, sendo indispensável a comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do PAD;[57]

(15) a Lei 8.112/1990 pode ser aplicada de modo supletivo aos procedimentos administrativos disciplinares estaduais, nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos;[58]

(16) as alegações de imparcialidade e de suspeição de membro da comissão processante devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação;[59]

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

(17) a imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada tão somente por este compor mais de uma comissão processante instituída para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor;[60]

(18) a simples oitiva de membro da comissão processante, de autoridade julgadora ou de autoridade instauradora como testemunha ou como informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal que envolva o investigado não enseja, por si só, o reconhecimento da quebra da imparcialidade;[61]

(19) na composição de comissão de processo administrativo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em órgão diverso daquele em que atua o servidor investigado, não existindo óbice nas legislações que disciplinam a apuração das infrações funcionais;[62]

(20) em regra, a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor efetivo cedido dar-se-á no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade (cessionário), devendo o julgamento e a eventual aplicação de sanção ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado (cedente);[63]

(21) a participação de membro do Ministério Público em conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo disciplinar instaurado para processar e para julgar servidor público estadual por prática de ato infracional;[64]

(22) convalidação de atos, determinada pelo Supremo Tribunal Federal - STF na ADPF 388, não alcança aqueles produzidos no âmbito de processo administrativo disciplinar declarado nulo em razão da participação de membro do Ministério Público em conselho da Polícia Civil estadual.[65] Na aludida ADPF 388 restou decidido, em suma, que deve ser estabelecida uma interpretação de que membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério, e declarar a inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do Conselho Nacional do Ministério Público;[66]

(23) é possível haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora desde que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com as provas dos autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada;[67]

(24) quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime e enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição do poder disciplinar reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal para pena cominada em abstrato;[68]

(25) o prazo prescricional interrompido com a abertura do Processo Administrativo Disciplinar voltará a correr por inteiro após 140 (cento e quarenta) dias, uma vez que esse é o prazo legal para o encerramento do procedimento ao menos na esfera federal;[69]

(26) no Processo Administrativo Disciplinar, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais;[70]

(27) da revisão do Processo Administrativo Disciplinar não poderá resultar agravamento da sanção aplicada, em virtude da proibição do bis in idem e da reformatio in pejus;[71]

(28) a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal[72] (Súmula Vinculante 5), que contém a seguinte redação: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

(29) é possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, devidamente autorizada na esfera criminal, desde que produzida com observância do contraditório e do devido processo legal.[73]

Não pode ser olvidada a aplicação subsidiária do artigo 15 do Código de Processo Civil, que preceitua textualmente: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.  O Código de Processo Civil, pois, poderá ter suas disposições e princípios aplicados em sede de processos administrativos.

O ilustre processualista Ionilton Pereira do Vale destaca que tal prova emprestada há de ter sido produzida como pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Veja-se: “A validade da prova emprestada (de outro processo) só vale se submetida ao contraditório. Quanto à forma, a prova emprestada é sempre documental, e neste caso, aplicam-se à prova emprestada os princípios constitucionais que regem a prova em geral. O primeiro requisito é o de ter sido produzida em processo formado entre as mesmas partes ou, ao menos, em processo em que tenha figurado como parte aquele contra quem se pretende fazer valer a prova. Em hipótese alguma poderá a prova emprestada gerar efeitos contra quem não tenha participado da prova no processo originário. Em segundo lugar, exige-se o contraditório no processo originário. Caso a prova emprestada tenha sido indevidamente transportada para o segundo processo, em violação ao princípio do contraditório, configura prova ilícita, sujeita às consequências processuais, tais como a inexistência como prova e a ineficácia e nulidade da sentença que nela se fundamentar”.[74]

(30) é possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima;[75]

(31) instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância;[76]

(32) eventual excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa;[77]

(33) a autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa;[78]

(34) a decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief;[79]

(35) o termo inicial do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, conforme prevê o art. 142, § 1º, da Lei 8112/1990;[80]

(36) o prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal;[81]

Outro ponto importante é as provas produzidas na esfera criminal podem ser utilizadas na esfera administrativa, conforme a Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça, não tornando a independência das instâncias absoluta. A Súmula 591/STJ tem as seguintes letras: “É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”. Nesse mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, MS 22135/DF, Relator: Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024; STJ, 1ª Seção, AgIntMS 29383/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024; STJ, 1ª Seção, MS 17536/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20/4/2016;  STJ, 1ª Seção, MS 21647/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2016, DJe de 1/12/2016; STJ, 1ª Seção, MS 15907/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20/5/2014; STJ, 5ª Turma, RMS 32197/RJ, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013; STJ, 1ª Seção, MS 16185/DF, Relator: Ministro Castro Meira, DJe 3/8/2012; STJ, 3ª Seção, MS 14140/DF, Relatora: Ministra Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012, DJe de 8/11/2012.

Desta maneira, é legitimamente correto e possível que uma prova que tenha sido produzida em um processo administrativo seja transportada para ser utilizada em outro processo de natureza administrativa ou judicial. Tal fenômeno é intitulado de prova emprestada, que segundo processualistas pátrios “é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental”.[82] 

A prova emprestada é de grande valia, pois tanto o princípio da economia processual quanto ao princípio da busca da verdade possível são igualmente atendidos e cumpridos, em especial quando a realidade da vida revela que nem sempre será possível produzir a prova novamente, seja em juízo, seja administrativamente. Conforme escólios de Daniel Assumpção  Neves, a “utilização de prova já produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual, dispensando a produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando é impossível produzir novamente a prova”.[83]

A admissão de prova emprestada tem por escopo otimizar a entrega da prestação jurisdicional, evitando a repetição desnecessária de provas, especialmente as periciais, evitando-se com isso custos elevados e desnecessários. Em breve síntese, os tribunais de superposição admitem a técnica da prova emprestada, desde que observadas as seguintes condicionantes: (a) que a prova que se pretende emprestar seja lícita; (b) tal prova possua pertinência e relevância; (c) haja apreciação e deferimento judicial a respeito de tal empréstimo; (d) as partes tenham ciência da prova emprestada para assegurar o contraditório, mesmo que de forma postergada ou diferida.

A Colenda 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95186/SP considerou a validade de prova emprestada com destaques e ênfase à necessidade de ciência das partes para assegurar o contraditório às partes envolvidas.[84]

A Excelsa 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 122806/AM, decidiu por considerar válida e admitir a utilização de prova emprestada.[85]

No Mandado de Segurança 30361/DF a Colenda 1ª Turma do Supremo tribunal Federal realçou a possibilidade de utilização de dados obtidos por descoberta fortuita em interceptações telefônicas devidamente autorizadas como prova emprestada em processo administrativo disciplinar contra magistrado estadual por prática de infração disciplinar grave.

Igualmente na Petição 9997, o Pleno do Supremo Tribunal Federal expressamente autorizou o traslado de acervo probatório oriundo de medida cautelar penal implementada e validou a utilização de tal prova emprestada, especialmente porque tais provas seriam capazes de indicar possíveis beneficiários de vantagens indevidas, estimadas em US$ 100.000.000,00, que teriam sido remetidas a um paraíso fiscal e posteriormente revertidas em favor de alguns investigados.[86]

O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" STJ, Corte Especial, EREsp 617428/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014) .

Em hipótese de prova emprestada o exercício do contraditório é medida impositiva, sob pena de nulidade. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO TEOR DAS PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contraditório é requisito essencial para o aproveitamento da prova emprestada, sendo válido o empréstimo desde que assegurado às partes o direito de se insurgir contra a prova e refutá-la adequadamente. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou qualquer ofensa ao contraditório, considerando que os processos eram conexos e que os embargantes tinham ou deveriam ter conhecimento do teor da prova emprestada. 3. A decisão encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ, que impede a reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso especial improvido.” STJ, 4ª Turma, REsp  2060136/PR, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 9/2/2026, DJEN 13/2/2026. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 SÚMULA 7/STJ. DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA 3. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Súmula 7/STJ, 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, no que se refere a existência de preclusão e de violação à coisa julgada, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da não sendo o caso de revaloração de provas. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, julgado em 4/6/2014, DJe de 4. Agravo interno improvido. (AgInt no 17/6/2014).” STJ, 3ª Turma, AREsp 1789309/MT, Relator:  Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 1/6/2021, DJe 10/6/2021.

Em decisão similar, mesmo que o acusado não tenha participado da elaboração original da prova: STJ, 5ª Turma, AgRgREsp 2008835/PB, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 24/9/2024, DJe 1/10/2024; STJ, 5ª Turma, AgRgRHC 140259/PR, Relator: Ministro Félix Fischer, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021;  STJ, 6ª Turma, AgRgRHC 169223/RJ, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, 5ª Turma, AgRgAREsp 2259657/SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, 5ª Turma, AgRgRHC 157715/PR, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.[87]

 Sobre o princípio da independência entre as instâncias, foram localizados os seguintes julgados em pesquisas realizadas nos endereços eletrônicos do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

 “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1260 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. CRIME ELEITORAL CAIXA DOIS. ATO DE IMRPOBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DUPLA RESPONSABILIZAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ELEITORAL PELO MESMO FATO E POR EVENTUAIS CRIMES CONEXOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1260. 1. A jurisprudência desta CORTE fixou-se no sentido de que, nos termos do §4º, do art. 37, da Constituição Federal, a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa. Essa independência somente é abrandada quando, na esfera penal, for possível reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria. 2. A simultânea responsabilização dos agentes públicos que praticam atos ilícitos cuja conduta pode ser, simultaneamente, tipificada como crime, infração político-administrativa e ato de improbidade administrativa não caracteriza bis in idem. 3. Esta CORTE, ao interpretar os artigos 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, à luz dos artigos 109, IV, e 121 da CF, conclui que, ante o princípio da especialidade, os delitos comuns e eleitorais, quando conexos, devem ser julgados pela Justiça Eleitoral (Inq 4435 AgR-quarto, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Dje 21/08/2019, Tribunal Pleno). Essa competência se dá não só pelo princípio da especialidade, como também em virtude da conexão dos crimes comuns com os crimes eleitorais. 4. Para que uma ação seja processada pela Justiça Eleitoral, há necessidade de demonstração de que a causa, as condutas e os fatos decorrem das diversas fases do processo eleitoral, ou que possam interferir no exercício do mandato. Os fatos que não se relacionam com a legitimidade e a normalidade das eleições, higidez da campanha, igualdade na disputa e liberdade do eleitor escapam da competência da Justiça Eleitoral. 5. As questões atinentes à probidade e à moralidade administrativa estão fora do exercício da jurisdição eleitoral, de modo que não cabe a essa justiça especializada julgar a eventual prática de ato de improbidade administrativa. 6. O processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa cabem à Justiça Comum; enquanto cabem à Justiça Eleitoral o processamento e o julgamento das ações penais por crimes eleitorais e demais crimes que lhe forem conexos. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação de tese de repercussão geral no Tema 1.260: “(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa; (II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa; (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.” STF, Pleno, ARE 1428742, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Julgado em 9/2/2026, Processo Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-s/n, Divulgação: 4/3/2026, Publicação: 5/3/2026.

 

Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do conselho nacional do ministério público. Instauração de processo administrativo disciplinar. Alegação de bis in idem. Instâncias administrativa e penal. Independência. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou mandado de segurança, o qual visava ao trancamento de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). 2. O requerente postula o trancamento do processo administrativo disciplinar, alegando indevida duplicidade de responsabilização, sob o argumento de que já responde a processo criminal pelos mesmos fatos e que a perda do cargo seria cominada na esfera penal. 3. A decisão agravada denegou a segurança, mantendo a instauração do processo administrativo disciplinar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de processo administrativo disciplinar contra agente público, já processado na esfera criminal pelos mesmos fatos, configura duplicidade de responsabilização indevida e se impede a apuração de faltas disciplinares correspondentes. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o controle jurisdicional de atos de órgãos de controle, como o CNMP, é restrito às hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências ou injuridicidade/manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, não configuradas no presente caso. 7. A apuração de condutas graves atribuídas a membros do Ministério Público é indispensável para a preservação da confiança pública na instituição, constituindo esfera autônoma e específica de responsabilidade disciplinar. 8. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento da independência entre as instâncias disciplinar e penal, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria, o que afasta a alegação de duplicidade de responsabilização. 9. A eventual responsabilização criminal e suas consequências não impedem a apuração e aplicação de penalidades na esfera disciplinar, que possui autonomia em relação à penal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento. ____ Dispositivos relevantes citados: LC nº 64/1990, art. 1º, I, "q"; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 103-B, § 4º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 33.690-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18.02.2016; STF, MS 33.435, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.01.2015; STF, RMS 26.510, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 26.03.2010; STF, MS 38.103-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 21.03.2022; STF, MS 38.902-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17.07.2023; STF, MS 40.006-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21.02.2025.” STF, 1ª Turma, MS 40507 AgR, Relator: Ministro Cristiano Zanin, Julgado em 11/11/2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 12/11/2025, Publicação: 13/11/2025.

 

HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEMDECAPITAIS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO POR CRIME ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO INQ 4.435/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDEFERIMENTO DA ORDEM. 1. Inexistência de imputação, pelo Ministério Público, de infração eleitoral aos agentes. Denúncia oferecida com a efetiva descrição dos crimes de corrupção, lavagem de capitais e quadrilha; fatos criminosos pelos quais os denunciados deverão se defender, nos exatos limites da denúncia. 2. A mera alegação, em tese, da prática de crime eleitoral não basta para caracterizar a efetiva violação do entendimento adotado pela CORTE no INQ 4.435 AgR quarto/DF, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral (Rcl 36.665/TO, Rcl 38.275/TO, Rcl 37.322/TO e Rcl 37.751/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 3. A menção de cunho político-eleitoral contida na descrição fática refere-se à estruturação do grupo criminoso e, portanto, não tem o condão de caracterizar indícios da prática de crime eleitoral. Inexistência de violação ao entendimento adotado no INQ 4.435 AgR-quarto/DF. 4. Habeas Corpus INDEFERIDO.” STF, 1ª Turma, HC 194637, Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator Para o Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Julgado em 21/2/2022, Dje 4/5/2022.

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. REVISÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A prerrogativa do CNJ de rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano decorre do art. 103-B, § 4°, V, da Constituição Federal. II - As instâncias das esferas civil, penal e administrativa são autônomas e não interferem nos seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. (RMS 26.510/ RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 26/3/2010). III – A jurisprudência deste Supremo é no sentido de que a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa e, assim, o indeferimento de pedido de adiamento da sessão não gera nulidade. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” STF, Pleno, MS 38103 AgR, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Julgado em 14/3/2022, Processo Eletrônico, DJe-053, Divulgação: 18/3/2022, Publicação: 21/3/2022.

 

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DAAUTORIDADEDOCOMANDODO DELIBERADO NO INQUÉRITO 4435, NO QUAL SE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DO COMANDO DO DELIBERADO NO INQUÉRITO 4435, NO QUAL SE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO QUE QUE APONTA INDICADORES ROBUSTOS DE POSSÍVEL CRIME ELEITORAL [CE, ART. 350] E DEMAIS CRIMES CONEXOS. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. TENTATIVA INIDÔNEA DE CONTORNAR A COMPETÊNCIA ESPECIAL COM A REDUÇÃO DA DINÂMICA FÁTICA. MODALIDADE DE FORUM SHOPPING. CONDUTA INVÁLIDA. O PROCESSO PENAL DEVE SE ORIENTAR PELA BOA-FÉ OBJETIVA, GARANTINDO-SE A CONFORMIDADE DOS ATOS POSTULATÓRIOS, PROBATÓRIOS E ARGUMENTATIVOS. A OMISSÃO DELIBERADA DE CRIMES ELEITORAIS NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ESPECIAL. DISCUSSÃO POSTERIOR QUANTO À EXTENSÃO DA NULIDADE DAS DECISÕES E PROVAS. NEGATIVA À TENTATIVA DE BYPASS. ELEITORAL. TENTATIVA INIDÔNEA DE CONTORNAR A COMPETÊNCIA ESPECIAL COM A REDUÇÃO DA DINÂMICA FÁTICA. MODALIDADE DE FORUM SHOPPING. CONDUTA INVÁLIDA. O PROCESSO PENAL DEVE SE ORIENTAR PELA BOA-FÉ OBJETIVA, GARANTINDO-SE A CONFORMIDADE DOS ATOS POSTULATÓRIOS, PROBATÓRIOS E ARGUMENTATIVOS. A OMISSÃO DELIBERADA DE CRIMES ELEITORAIS NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ESPECIAL. DISCUSSÃO POSTERIOR QUANTO À EXTENSÃO DA NULIDADE DAS DECISÕES E PROVAS. NEGATIVA À TENTATIVA DE BYPASS. RECLAMAÇÃO RECLAMAÇÃO ACOLHIDA. ACOLHIDA. AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL NEGADO. A ausência de menção ou mesmo a não apuração de crimes eleitorais em face de indícios claros de sua existência configura violação da boa-fé objetiva, pressuposto de orientação do devido processo legal. Logo, a atuação estratégica, verdadeiro Forum Shopping, é intolerável no ambiente do devido processo legal. Mostra-se configurada a intencionalidade em não reconhecer o caráter eminentemente eleitoral de alguns delitos, como tentativa de manter a competência estadual, em violação ao princípio do Juiz Natural da Justiça Eleitoral (Rcl 45677 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, Dje de 11 2023) REGIMENTAL NEGADO. A ausência de menção ou mesmo a não apuração de crimes eleitorais em face de indícios claros de sua existência configura violação da boa-fé objetiva, pressuposto de orientação do devido processo legal. Logo, a atuação estratégica, verdadeiro Forum Shopping, é intolerável no ambiente do devido processo legal. Mostra-se configurada a intencionalidade em não reconhecer o caráter eminentemente eleitoral de alguns delitos, como tentativa de manter a competência estadual, em violação ao princípio do Juiz Natural da Justiça Eleitoral (Rcl 45677 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, Dje de 11 2023) EMENTA Agravo regimental. Petição. Doações eleitorais por meio de caixa dois. Fatos que poderiam constituir crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral). Competência da Justiça Eleitoral. Crimes conexos de competência da Justiça Comum. Irrelevância. Pretendido reconhecimento da competência das Seções Judiciárias do Distrito Federal ou do Estado de São Paulo. Não cabimento. Prevalência da Justiça Especial (art. 35, II, do Código Eleitoral e art. 78, IV, do Código de Processo Penal). Precedentes. Possível  falsidade ideológica relativa a pleito presidencial. Prestação de contas realizada perante o Tribunal Superior Eleitoral. Competência territorial do Distrito Federal. Agravo regimental não provido. Competência absoluta. Matéria de ordem pública. Remessa, de ofício, dos termos de colaboração premiada ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. Determinação que não firma, em definitivo, a competência do juízo indicado. Investigação em fase embrionária. Impossibilidade, em sede de cognição sumária, de se verticalizar a análise de todos os aspectos concernentes à declinação de competência.” STF, 2ª Turma, Pet 6533 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Relator para o Acórdão: Ministro Dias Toffoli, Julgado em 14/8/2018, de 4/12/2018.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUANTO À AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL COM BASE NO ART. 386, III e VI, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias das esferas civil, penal e administrativa são autônomas e não interferem nos seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. (Precedente: RMS 26.510/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 26/3/2010) 2. In casu, a absolvição do recorrente ocorreu com base no art. 386, III (“não constituir o fato infração penal”) e VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;”), do Código de Processo Penal, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses ressalvadas. 3. O jus novarum é vedado no momento da análise do recurso ordinário, por isso que a prévia sindicância administrativa não foi objeto do mandado de segurança, não restando insindicável nesta via. 4. O agravante não demonstrou a existência de prejuízo efetivo em virtude da ausência de juntada de documentos fornecidos pela Inspetoria da Receita Federal em Porto alegre e pela Administradora Hidroviária Docas Catarinense – ADHOC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” STF, 1ª Turma, RMS 26951 AgR, Relator: Ministro Luiz Fux, Julgado em 3/11/2015, Acórdão Eletrônico, DJe-231, Divulgação: 17/11/2015, Publicação: 18/11/2015.

 

SERVIDOR PÚBLICO. Militar. Sub-Oficial. Prática de ato qualificado como crime e infração disciplinar. Recebimento de denúncia na esfera criminal. Instauração simultânea de procedimento administrativo disciplinar. Admissibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Precedentes. Servidor público pode, ao mesmo tempo, responder a processo judicial penal e a procedimento administrativo disciplinar pela prática do mesmo ato.” STF, Pleno, RMS 26510, Relator: Ministro Cezar Peluso, Julgado em 17/2/2010, DJe-055, Divulgação:  25/3/2010, Publicação: 26/3/2010.

 

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL E PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DOMINIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.204/STJ. REPERCUSSÃO DE DECISÃO CRIMINAL FUNDADA EM ATIPICIDADE DA CONDUTA SOBRE A ÓRBITA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DO PODER DE AGIR PARA EVITAR A PRÁTICA CRIMINOSA QUE NÃO INTERDITA APURAÇÃO CIVIL DE ATOS ANTERIORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA O RESULTADO LESIVO. I - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. II - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da presença dos pressupostos da responsabilidade civil ambiental demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A ausência de enfrentamento dos elementos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Os arts. 225, § 3º, da Constituição da República, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, adotam a teoria do risco integral e o princípio da restitutio in integrum dos danos ambientais, viabilizando, dessarte, que todos os sujeitos responsáveis pela causação de ofensas ao bem jurídico transindividual sejam chamados a integrar a lide, somente sendo possível ao anterior proprietário exonerar-se do dever de indenizar se comprovar não ter concorrido para o resultado lesivo, direta ou indiretamente. Precedentes. V - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a independência entre as instâncias civil e penal é relativa, somente preponderando as conclusões hauridas do juízo criminal quando a absolvição estiver fundada na inocorrência do fato ou em negativa de autoria, razão pela qual o mero reconhecimento da atipicidade da conduta não induz a obrigatória produção de efeitos sobre as demais órbitas de responsabilização. Inteligência dos arts. 66 do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil. VI - O entendimento exarado por esta Corte no Habeas Corpus n. 94.543/RJ não obsta a apuração dos fatos na órbita civil, porquanto, a par de expressamente fundado em atipicidade penal da conduta, somente afastou o poder de agir para evitar o rompimento da Barragem B à época do evento danoso, não interditando, dessarte, a averiguação da responsabilidade ambiental por atos pretéritos a tal evento, especialmente o descumprimento do dever de atuar para garantir a segurança da estrutura e mitigar os riscos de acidentes enquanto a área estava sob responsabilidade do Grupo Matarazzo. VII - Agravo de Gonzalo Gallardo Dias não conhecido; Agravo de Indústrias Matarazzo de Papéis S.A. e S.A. Indústrias Reunidas F Matarazzo conhecido para não conhecer do Recurso Especial; e Agravo de Maria Pia Esmeralda Matarazzo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.” STJ, 1ª Turma, AREsp 2328127/RJ, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Relatora Para o Acórdão: Ministra Regina Helena Costa, Julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/1/2026.

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONSELHEIRAS TUTELARES QUE EXIGIRAM VANTAGEM ECONÔMICA COMO CONDIÇÃO PARA A ENTREGA DE CRIANÇAS RECÉM NASCIDAS PARA ADOÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ASSENTADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI N. 7.236/DF. FALTA DE SUPORTE LEGAL PARA TAL PROVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO DAS RÉS DA SUBJACENTE AÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, NA ESFERA CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Caso em que, nas razões do recurso especial, a parte agravante não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, assentou que a "Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" (item 3 das teses fixadas). 3. Na espécie, não é possível a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, pois, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, restou devidamente comprovado o dolo específico das rés na prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, consistentes na exigência de vantagem financeira como condição para a entrega de crianças recém-nascidas para adoção. 4. Ademais, não houve, por parte do STF, determinação de sobrestamento dos processos em que se discutem os preceitos da Lei n. 14.230/2021 que são objeto da ADI n. 7.236/DF. Logo, deve o Superior Tribunal de Justiça exercer, em seus limites, a jurisdição a respeito das referidas matérias. 5. Não bastasse estar desacompanhada de qualquer documento comprobatório, a alegada absolvição das rés na esfera criminal, por falta de provas, é irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto a Suprema Corte, no âmbito daquela ação de controle concentrado de constitucionalidade, suspendeu a eficácia do § 4º do art. 21 da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021), o qual trata dos reflexos, no âmbito da ação de improbidade administrativa, da absolvição criminal pelos mesmos fatos. 6. Agravo interno não provido.” STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 2354969/SP, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGENTES POLÍTICOS. APLICAÇÃO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ firmaram a interpretação no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967, sendo este o entendimento da Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 576), submetido ao regime de repercussão geral. 2. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de paradigma do STF não é hábil a demonstrar o dissídio jurisprudencial. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a prática do ato ímprobo (art. 9º, XII, da LIA), com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), de modo a incidir o enunciado sumular antes mencionado. 5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.” STJ, 1ª Turma, AREsp 2031414/MG, Relator: Ministro Gurgel de Faria, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/8/2023.

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIAS DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS, CIVIL E PENAL. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO. LEGALIDADE. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a absolvição por atipicidade da conduta na seara criminal não afasta eventual apuração da responsabilidade tributária, em razão da independência entre as instâncias administrativas, civil e penal, salvo quando se verificar absolvição criminal por inexistência do fato por negativa de autoria. Citem-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.464.563/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2020; HC 524.396/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/10/2019. 3. "Em que pese a independência dos processos que correm na seara penal em relação à cível ou administrativa, a jurisprudência desta Corte admite a excepcional repercussão da absolvição da esfera criminal nos demais âmbitos, quando esta é baseada na negativa da autoria ou na inexistência do fato" (AgInt no REsp 1.328.837/RR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, REPDJe de 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 4. Na espécie, diferentemente do alegado pelo recorrente, a Corte a quo firmou que a sentença penal absolutória considerou atípica a conduta, afastando o crime de sonegação, e concluiu pela legalidade da intimação, com base nos autos dos processos administrativos fiscais. 5. Inviável rever as referidas conclusões, no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático dos autos - providência essa vedada no âmbito do recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.” STJ, 1ª Turma, AgIntEDclREsp 2053988/PR, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023.

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui firme entendimento de deve haver suficiência da demonstração de indícios razoáveis de prática de ato ímprobo e autoria para que se determine o processamento da ação, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, em observância ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar maior resguardo ao interesse público, deixando para analisar o mérito da demanda após regular instrução probatória. A propósito, vide: AgInt no AREsp 1.284.734/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2020; AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/9/2018; AgInt no AREsp 295.527/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2017; AgRg no REsp 1.186.672/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013; AgInt no AREsp 1.213.358/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31/10/2018. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é o caso dos autos, na medida em que decidido que o fato não constitui infração penal. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no AREsp 1.347.654/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/3/2020; AgInt no REsp 1.678.327/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019; REsp 1.431.610/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2019. 3. Agravo interno não provido.” STJ, 1ª Turma, AgIntEDclAREsp 1464563/RS, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES EM LICITAÇÕES. CONTRATAÇÃO DIRETA. MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. DOLO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o ex-prefeito do Município de Palmeira da Missões e outros réus, pela prática de fraude em processo licitatório, consistente na aquisição de forma direta e fracionada de medicamentos e produtos farmacêuticos, no período compreendido entre 2001 e 2003. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos, para declarar configurados os atos de improbidade administrativa e condenar à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos e de contratar com o poder público, além do pagamento de multa. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. III - A despeito da argumentação de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, deixaram os recorrentes de indicar qual dispositivo legal teria sido violado pelo Tribunal a quo, atraindo, então, a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável também ao recurso especial: A propósito: AgInt no AREsp 1329789/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/4/2019, DJe 9/4/2019 e AgInt no AREsp 1336700/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018. IV - Por sua vez, alegaram os recorrentes a ofensa aos artigos 10, 11 e 12, parágrafo único, todos da Lei n. 8.429/92. V - Os réus foram condenados pela prática de atos de improbidade capitulados no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92. Logo, inexistindo correlação entre o conteúdo do acórdão, a arguição de afronta ao artigo 10 do referido diploma legal esbarra no óbice do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicado por analogia. VI - Com relação à violação dos artigos 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, argumentam os recorrentes que a absolvição criminal reflete no âmbito do Direito Administrativo Sancionador e que a ausência de danos ao erário e de dolo ou culpa na conduta inviabilizam a condenação. VII - Conforme entendimento sufragado por esta Corte, a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria: AgInt no REsp 1678327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019 e REsp 1431610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 26/2/2019. VIII - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, na medida em que o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a presença do dolo na conduta dos réus condenados (fl. 6.673): "No caso dos autos, é patente o dolo, com a compra e venda de medicamentos sem o devido processo licitatório e, também, na realização de licitação de "fachada" para adimplir fármacos e outros produtos de saúde que não haviam sido quitados e geraram débitos elevados com farmácias. Os agentes públicos agiram contrariamente à lei, cientes disso, utilizando procedimento licitatório com evidente desvio de finalidade. Pela previsão legal, estende-se aos particulares que efetuaram vendas sem licitação e depois participaram de certame simulado para receber os valores pendentes de pagamentos." IX - O conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1264005/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018 e REsp 1718937/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018. X - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, não foi realizado o cotejo entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo analítico, pormenorizando e indicando sobre quais pontos repousam as controvérsias. Não basta, como in casu, limitarem-se os recorrentes a colacionar ementas dos acórdãos tidos como paradigmas, deixando de efetivamente demonstrar a similitude fática entre as decisões. Evidencia-se, portanto, a desarmonia com as exigências impostas no artigo 1.029, §1º, do CPC, e no artigo 255, § 1º, do RISTJ. XI - O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por esta Corte: REsp 1718906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. XI - Agravo interno improvido.” STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 1347654/RS, Relator: Ministro Francisco Falcão, Julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020.

 

I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INICIAL DA AÇÃO FOI REJEITADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DO MPF DE REFORMA DO ACÓRDÃO DO TRF DA 1ª REGIÃO QUE FEZ PERCURTIR DECRETO DE REJEIÇÃO DE DENÚNCIA PENAL NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROCLAMAÇÃO DE QUE A LIDE CRIMINAL FOI REJEITADA SOB A EXCLUSÃO DE CONDUTA DELITUOSA QUANTO AOS MESMOS FATOS APONTADOS NA ACP. A INVERSÃO DE TAL CONCLUSÃO DESAFIA A REANÁLISE DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7-STF. II. ENUNCIADO SUMULAR 18-STF: PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE RESÍDUO SANCIONÁVEL, PORQUE A DECISÃO DO STF, NESTE CASO, ABRANGEU A TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO. ACÓRDÃO EM PLENA CONVERGÊNCIA COM JULGADOS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. III. AGRAVO INTERNO DO DOUTO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em exercer controle de legalidade acerca do acórdão que rejeita petição inicial de ação de improbidade em relação à parte ora agravada, à constatação de que há decisão de bloqueio, oriunda de denúncia penal rejeitada, pelo Supremo Tribunal Federal, abrangente dos mesmos fatos, e com trânsito em julgado. Não se trata de afirmar que a Corte Suprema absolveu a recorrida da imputação de ato ímprobo - é óbvio que o STF não examinou tal matéria - mas de assegurar que, na ausência de resíduo punível, a absolvição criminal repercute beneficamente na esfera administrativa sancionadora (Súmula 18-STF). 2. Sobre o tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que são independentes as esferas cível, penal e administrativa, somente sendo admitida a vinculação do julgado em caso de estar provada a inexistência do fato ou de o réu não ter concorrido para a infração penal (art. 386, I e IV do CPP) (REsp. 1.344.199/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 1º. 8.2017; AgRg no AREsp. 644.371/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/8/2017). Esses respeitáveis entendimentos judiciais não têm, no entanto, aplicabilidade ao caso vertente.  3. Ressalva de entendimento do Ministro Relator, quanto a este ponto, de que, ainda nas hipóteses de absolvição por ausência de provas de que o réu concorreu para o fato, é comunicável o desfecho do julgamento frente às ações cíveis, como as de improbidade. Se o órgão de acusação penal não consegue estabelecer o liame pertinente à autoria do ato punível, mediante prova suficiente, não se poderá atribuir ao imputado conduta alguma e, por conseguinte, não se lhe deverá impor qualquer restrição de direito, que tenha a sua origem nos mesmos fatos que constituíram o objeto da lide criminal. 4. Com efeito, na espécie, trata-se de ação de improbidade ajuizada pelo MPF contra então Governadora do Estado do Maranhão e outros 40 réus, alegando, segundo transcreve o acórdão, irregularidades na aplicação de recursos advindos do Fundo de Investimento da Amazônia-FINAM, administrado pela antiga Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste-SUDAM, no chamado projeto USIMAR, cujo objetivo é a fundição de metais ferrosos e não ferrosos, fabricação e usinagem de componentes automotivos, prospecção, transformação e beneficiamento de minério, importação e exportação de produtos fabricados pela empresa USIMAR, tudo com anuência dos integrantes do Conselho Deliberativo da SUDAM-CONDEL, que participaram da reunião plenária em que aprovado o projeto. 5. Sustenta o autor da ação que teriam sido constatadas supostas irregularidades na aplicação dos recursos públicos, tais como a inexistência de aporte financeiro por parte da empresa USIMAR, no valor de R$ 102.520.300,00, que deveria ter sido integralizado através do fornecimento de máquinas e equipamentos que seriam adquiridos pela pessoa jurídica que é sócia majoritária e controladora do projeto, bem como emissão de notas fiscais fraudulentas pelos prestadores de serviços em favor da USIMAR, com a finalidade de liberar os recursos, celeridade demasiada na aprovação do projeto e interferência de agentes públicos na sua aprovação. 6. No caso dos autos, o Tribunal Regional da 1a. Região, com base na moldura fático-probatória que se represou no caderno processual - gize-se, impermeáveis a modificações em sede de recorribilidade extraordinária - Súmula 7 do STJ - dessumiu que há notícia nos autos de que a Suprema Corte confirmou decisão que rejeitou denúncia penal quanto a idênticos fatos que estavam sendo apurados na ação civil pública. Não há, portanto, neste caso, resíduo sancionável na via administrativa (Súmula 18-STF), porque a decisão da Suprema Corte esgotou a apreciação da ilicitude. 7. A Corte Regional valeu-se da conclusão do excelso STF de que os atos objetivamente vinculados à acusada (participação em reunião do CONDEL e transferência de terreno em que se localizaria o empreendimento) constituem atos de administração superior que, em certa medida, fazem parte da rotina de qualquer Governador de Estado. Tais atos, se por um lado poderiam (em tese) permitir discussões quanto à sua adequação à disciplina legal-administrativa, por si sós não permitem vislumbrar indícios da prática dos crimes descritos na denúncia e atribuídos à ex-Governadora do Estado do Maranhão (fls. 157). Trata-se, como se vê, de clara e manifesta negação de autoria dos alegados ilícitos. 8. Segundo o aresto regional, fosse correta a abordagem adotada pelo órgão acusador, no que toca especificamente à recorrida, que é o que interessa no caso, restaria inviabilizado o exercício dos cargos de direção máxima no âmbito de qualquer Poder da República. De fato, na linha da acusação, sempre que houvesse um crime no âmbito da Administração Pública, não seria difícil estabelecer o indício incriminador de um Governador ou mesmo do Presidente da República, tendo em vista a posição de supremacia hierárquica de tais autoridades em relação a todos os servidores (fls. 158). 9. A Corte Regional, ancorando-se nas conclusões do excelso STF, registrou que há reflexos da ação criminal na ação de improbidade porque o STF não se restringiu a afirmar que o fato descrito não se constituía em crime. De fato, apenas essa constatação não afetaria o processamento da ação originária porque um fato pode não ser considerado crime e ser ímprobo. Entretanto, o Ministro Gilmar Mendes concluiu que a ora agravante agiu como administradora e que não participou de qualquer ilícito. O afastamento do caráter ilícito da conduta na esfera criminal tem prevalência também no cível. Restou demonstrado que não houve ato de corrupção. Não houve má-fé (fls. 156/159). Essas conclusões do TRF1 não podem ser alteradas no STJ, ex ope da vedação da Súmula 7-STJ, cujo enunciado é invocado por intensa assiduidade.  10. Portanto, há cabal constatação no acórdão regional de que não houve rejeição por simples ausência de provas, mas sim que não houve fato ilícito algum quanto à conduta praticada pela então Governadora de Estado. Como disse o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, na decisão que serviu de base ao acórdão do TRF1, não há qualquer demonstração de que exista algum nexo entre a conduta da acusada e um específico ato criminoso.  11. Como alertou o ilustre Magistrado do STF, em outra passagem de sua referida decisão, cabe asseverar, por oportuno, que a admissão de processos criminais sem qualquer indício de autoria representa inaceitável ofensa ao princípio da dignidade humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe a um indivíduo. Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais, que não devem ser calcadas em conjecturas. Lembre-se, sobretudo, do significado especial que a ordem constitucional conferiu ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III). Na sua acepção originária, este princípio proíbe a utilização ou transformação do ser humano em objeto de degradação por meio de processos e ações estatais.  12. E arremata o jusconstitucionalista que o Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. A propósito, em comentário ao art. 1º da Constituição alemã, afirma Günther Düríg que a submissão do ser humano a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra o principio da proteção judicial efetiva (...) e fere o princípio da dignidade humana (...). Negar proteção judicial nas hipóteses em que é devida e, no presente caso, inexorável (pois não há qualquer elemento nos autos que ofereça fundamento para submeter a requerida a uma ação penal), implica em ferir a uma só tempo o princípio da proteção efetiva (art. 5º, XXV) e o princípio da dignidade humana (art. 1º, III). 13. A solução conferida pela Corte Regional não se aparta, portanto, das conclusões a que este Tribunal Superior possui em relação ao tema, motivo pelo qual o aresto merece ser preservado. Não se deve submeter pessoa alguma aos vexames de uma ação sancionadora, a não ser quando a sua justa causa, não seja apenas simplesmente afirmada, mas seja devidamente demonstrada pela acusação e pelo juízo que aprecia a respectiva imputação. 14. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.” STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 1098135/MA, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/5/2020, DJe de 2/6/2020.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARESTO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DANO AO ERÁRIO. PRESUMIDO. DANO IN RE IPSA. EXISTÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. COMUNICABILIDADE DA COISA JULGADA OPERADA EM AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE O TÍTULO JUDICIAL FUNDOU-SE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVER A POSIÇÃO IMPLICA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A inexigibilidade de licitação preceituada no art. 25, II, da Lei n. 8.429/1992 exige a consubstanciação de três elementos: a) serviço técnico profissional especializado; b) referir-se a profissional ou a empresa com notória especialização; e c) natureza singular do serviço prestado. Na espécie, o aresto recorrido afastou a singularidade do serviço lastreado no acervo probatório dos autos. Dessa forma, alterar a conclusão do referido julgado implicaria nítida violação da disposição da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O aresto combatido possui dupla fundamentação, infraconstitucional e constitucional, entretanto, a parte não interpôs recurso extraordinário. Logo, inviável o apelo nobre por força da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. No tocante à necessidade de comprovação de dolo e má-fé nos atos de improbidade "a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que se faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos para que se repute uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10), afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação, visto que nosso ordenamento jurídico não admite a responsabilização objetiva dos agentes públicos" (REsp 997.564/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, in DJe 25/3/2010). No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu o elemento subjetivo necessário à subsunção da supracitada norma. Assim, alterar a conclusão do julgado quanto à presença do dolo e má-fé do agente administrativo enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à comunicabilidade da coisa julgada, saliento que este é um instituto de manutenção da estabilidade das decisões emanadas pelo Poder Público. Por força do art. 935 do Código Civil, a coisa julgada operada no título criminal somente se comunica com a esfera administrativa/civil quando negada a existência do fato ou da autoria. 5. Na espécie, a controvérsia reside no conteúdo do título judicial prolatado no Habeas Corpus n. 27344-5/217. Apesar de o recorrente alegar que o título judicial sob comento reconheceu a inexistência material do fato e afastou a autoria do insurgente, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, consubstanciou, no acórdão recorrido, entendimento diverso. Dessa forma, rever a posição do aresto impugnado quanto à ausência de elementos viabilizadores da comunicabilidade da coisa julgada implicaria clara ofensa a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Recursos especiais não conhecidos.” STJ, 2ª Turma, REsp 1.431.610/GO, Relator: Ministro Og Fernandes, Julgado em 13/12/2018, DJe 26/2/2019.

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS NO ÂMBITO DO ESTABELECIMENTO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR FALTA DE ESCLARECIMENTO QUANTO À AUTORIA DELITIVA. REPERCUSSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes: REsp 1.226.694/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/9/2011; REsp 1.028.436/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3/11/2010; REsp 879.734/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/10/2010; RMS 10.496/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/10/2006" (RMS 32.641/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe 11/11/2011.)  (RMS 45.897/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe 17/6/2016) 3. Na espécie, o fato apurado no procedimento administrativo (prática de tráfico de drogas no âmbito do estabelecimento penal) caracteriza-se, ao mesmo tempo, como infração de natureza grave (lei de execuções penais) e como delito na lei penal. Assim, o arquivamento do inquérito policial por ausência de esclarecimentos quanto à autoria do delito, necessariamente repercutirá na infração administrativa correspondente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão da autoridade administrativa que reconheceu a prática da falta grave, bem como cassar a decisão judicial que a homologou, restabelecendo os dias remidos eventualmente perdidos e determinando-se o retorno do paciente ao regime semiaberto e a elaboração de novo cálculo de liquidação de penas, desconsiderando-se a data da falta grave para fins de benefícios.” STJ, 5ª Turma, HC 524.396/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019.

 

  “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos aptos para a formação de seu convencimento. 1.1. A revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, hipótese presente no caso dos autos. 3. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, a incidência da súmula 7 /STJ impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal ante a inexistência de similitude fática. 4. Agravo interno desprovido. 9/4/2019.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1.324.063/RS, Relator: Ministro Marco Buzzi, Julgado em 12/4/2019.

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DA QUAL É SÓCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ORATÓRIOS/MG. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PRESENÇA DE DOLO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR MOTIVOS OUTROS QUE NÃO A INEXISTÊNCIA DE FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. III - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou restar comprovado o dolo ou má-fé na conduta do agente público, bem como a existência de enriquecimento ilícito, caracterizando ato ímprobo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria. Dessa forma, a absolvição criminal em decorrência de outros motivos não afasta a condenação por ato de improbidade administrativa. V - As sanções aplicadas pelo juiz monocrático e mantidas pela Corte de origem mostram-se proporcionais aos atos ímprobos cometidos. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.” STJ, 1ª Turma, AgIntREsp 1.678.327/MG, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Julgado em 26/2/2019, DJe 1/3/2019.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, ENTENDENDO PELA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, CASSOU SENTENÇA QUE JULGARA IMPROCEDENTE O PEDIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JULGADOR. POSSIBILIDADE. ART. 130 DO CPC/73. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, ao examinar Apelação interposta contra sentença que julgara improcedente o pedido, em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, de ofício, cassou a sentença, "a fim de que sejam apreciadas as provas coletadas no bojo do inquérito civil público e produzidas provas testemunhais acima alinhavadas, sem prejuízo de outras que o magistrado a quo reputar relevantes, em prestígio a verdade real e ao interesse público da efetividade da justiça, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil". III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 386, VII, do CPP, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição podem determinar as provas que lhes aprouverem para firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do exposto nos artigos 130 e 515, §3º do CPC/1973, caso entendam que a dilação probatória era necessária, apesar da discordância da parte” STJ, 1ª Turma, AgRgAgRgAG 1.403.421/RJ, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.012.306/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/05/2009; AgInt no AREsp 897.363/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016. V. O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência no sentido de que "as provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório" (STJ, REsp 476.660/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2003). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 572.859/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; REsp 644.994/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2005. VI. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à necessidade de produção de provas, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido.” STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 1.155.352/GO, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. USO DE PROVA UNILATERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR SUPRESSÃO DA DEFESA PRELIMINAR. AÇÃO POSTERIOR À CRIAÇÃO DO INSTITUTO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. RECUSA À PRODUÇÃO DE PROVA E USO DE PROVA UNILATERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA). IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDENTE. DOLO AFASTADO POR SENTENÇA CRIMINAL. ESFERAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA INDEPENDENTES. NÃO PROVADAS A INEXISTÊNCIA DO FATO OU QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. SANÇÕES DESPROPORCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. LEI DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO A AGENTES POLÍTICOS. INEXISTÊNCIA DE OBRA NOVA, OU DE DESVIO DE VERBAS, OU DE PARÂMETROS DE CÁLCULO NÃO CORRELATOS À OBRA EM QUESTÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 420 DO CPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, não havendo falar em omissão. 2. A alegada inépcia da petição inicial foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem. Para infirmar o julgado nesse aspecto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 3. Não procedem as alegações de recusa à produção de prova e de uso de prova unilateral, pois o Magistrado fundamentou seu convencimento nos parâmetros utilizados pelo Ministério da Saúde para os tipos de obra em questão, e não apenas no parecer apresentado pelo Ministério Público, como alega a parte recorrente. Além disso, é entendimento pacífico neste Superior Tribunal que o julgador pode recusar provas que não considere necessárias à formação de seu convencimento (princípio do livre convencimento motivado). 4. Quanto à alegada supressão da defesa preliminar, observe-se que o julgado afirma a extensiva observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, salientando que a inicial foi despachada antes da alteração legal que incluiu referida fase no rito processual de que se cuida. Ao assim decidir, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal, consoante o qual não há que se falar em inobservância daquele rito especial quando a ação tiver sido ajuizada antes de sua entrada em vigor. Precedentes. 5. Diversamente do alegado pela parte recorrente, a sentença não anulou o próprio contrato, mas tão somente os aditivos impugnados, razão de não proceder a alegação de incongruência no julgado. 6. Não prospera, ainda, a justificação de prescrição, porquanto, como dito anteriormente, o julgado não anulou o contrato firmado em 1992, mas seus aditivos. 7. A propalada ausência de prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) não procede. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios, afirmou ter havido a participação direta da parte recorrente, "[...] dirigindo as respectivas empresas, no sentido da prática do ato ilícito", o que demonstra a presença do indispensável elemento subjetivo (dolo/culpa). Ademais, infirmar tal conclusão encontraria óbice no disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 8. Quanto à suscitada ilegitimidade, a parte recorrente participou da lavratura dos aditivos contratuais impugnados no presente feito, além de ter administrado uma das empresas participantes do consórcio executor da obra, razão de não haver se falar em ilegitimidade passiva; 9. A alegação de afastamento do dolo por sentença criminal não deve prosperar. É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de que são independentes as esferas cível, penal e administrativa, somente sendo admitida a vinculação do julgado em caso de estar provada a inexistência do fato ou de o réu não ter concorrido para a infração penal (art. 386, I e IV, do CPP), o que não se verifica no caso. 10. Quanto à proporcionalidade das sanções aplicadas, é entendimento deste Superior Tribunal de que a reversão da condenação imposta pelo Tribunal de origem demandaria, igualmente, revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 11. Em relação à abrangência da proibição de contratar, que, no entendimento da parte recorrente deveria ser restrita ao Município de Maringá, assim como o item anterior, a reversão do julgado não se demonstra possível, em razão da orientação fixada pela Súmula 7/STJ. 12. Não são devidos honorários ao Ministério Público, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 13. O recurso de DM Construtora de Obras Ltda. praticamente repete as alegações do recurso interposto pelo anterior recorrente, Darci Mário Fantin, motivo pelo qual deve ter o mesmo tratamento. 14. A alegação de que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplicaria aos agentes políticos não socorre ao recorrente, pois o entendimento consolidado por este Superior Tribunal é diametralmente oposto. 15. A análise das alegações de inexistência de obra nova, de desvio de verbas ou de parâmetros de cálculo não correlatos à obra em questão encontra óbice no que dispõe a Súmula 7/STJ. 16. Conhecida a alegação de violação do art. 420 do CPC, mas negando-se provimento ao recurso especial. 17. Recurso especial interposto por Jairo Morais Gianoto não conhecido; recurso especial de Ivan Murad conhecido em parte e, nessa extensão, não provido; conhecimento em parte e, nessa medida, parcial provimento aos recursos especiais de Darci Mário Fantin e DM Construtora de Obras Ltda., apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários ao Ministério Público; e, por fim, conhecido em parte do recurso especial interposto por Ivo Espildora de Barros, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.” STJ, 2ª Turma, REsp 1.344.199/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.

 

  “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA DE RODOVIA FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTS 9º E 11 DA LEI N. 8.429/1992. RECURSO ESPECIAL DE D.A.L. - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. VINCULAÇÃO APENAS QUANDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO CRIME OU A NEGATIVA DE AUTORIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ATOS ÍMPROBOS. ARTS 9º E 11 DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO NA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO C.C.T. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, ACOMPANHANDO O MINISTRO RELATOR NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” STJ, 1ª Turma, REsp 1.388.363/RS, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator Para Acórdão: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 22/9/2016, DJe 18/10/2016.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9, 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INQUÉRITO CIVIL. VALOR PROBANTE RELATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA. VALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 332 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Impende assinalar que, no caso dos autos, o agravante alega violação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, de forma genérica, sem especificar exatamente os pontos nos quais acredita ter havido violação da legislação federal. Demais disso, as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais os recorrentes visam reformar o decisum. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que as "provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório" (Recurso Especial n. 476.660-MG, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 4.8.2003)." 5. O Tribunal de origem afirmou que o réu não produziu prova a fim de afastar as conclusões do inquérito civil. Agravo regimental improvido.” STJ, 2ª Turma, AgRgAREsp 572.859/RJ, Relator: Ministro Humberto Martins, Julgado em 18/12/2014, DJe 3/2/2015.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/1941. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar, contra decisão de Juiz Federal Substituto da Justiça Militar que indeferiu o requerimento de sequestro e arresto de bens de denunciado pelos crimes de falsidade ideológica e estelionato. O recorrente busca a reforma da decisão para aplicar as disposições do Decreto-Lei nº 3.240/1941, visando à indisponibilidade de bens para reparação do erário. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal Militar e na existência de medida constritiva prévia, em ação de improbidade administrativa na esfera federal comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir, em preliminar, se a existência de medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa acarreta a perda de objeto do recurso criminal sobre medidas assecuratórias; (ii) elucidar se o Decreto-Lei nº 3.240/1941 é aplicável no âmbito da Justiça Militar em detrimento das regras do Código de Processo Penal Militar; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a decretação de sequestro e arresto de bens no caso concreto, em conformidade com a norma aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A independência entre as instâncias penal e cível permite o exame de medidas assecuratórias criminais mesmo diante de constrições deferidas em ações de improbidade administrativa, pois possuem naturezas e finalidades distintas. 4. O Código de Processo Penal Militar prevalece sobre o Decreto-Lei nº 3.240/1941 em razão do princípio da especialidade, uma vez que a norma processual militar detém regramento próprio e completo sobre o instituto do sequestro. 5. A ausência de lacuna no Código de Processo Penal Militar afasta a aplicação subsidiária ou complementar de normas genéricas sobre sequestro de bens por crimes que resultam prejuízo à Fazenda Pública. 6. O sequestro de bens exige a comprovação de bens sob domínio do acusado e indícios veementes de que tais bens são proventos da infração, não se admitindo pedidos genéricos. 7. O arresto de bens demanda a certeza da infração e fundada suspeita de autoria, requisitos que não se sustentam quando há absolvição do acusado na ação penal principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Decisão unânime. Tese de Julgamento: “1. A existência de medida constritiva em ação de improbidade administrativa não impede a análise de medidas assecuratórias na esfera penal devido à independência das instâncias. 2. Aplica-se o Código de Processo Penal Militar, em detrimento do Decreto-Lei nº 3.240/1941, para o sequestro de bens na Justiça Militar, em observância ao princípio da especialidade. 3. A decretação de medidas assecuratórias patrimoniais exige a demonstração cabal dos requisitos específicos previstos na lei processual penal militar, sendo vedada a constrição baseada em pedidos genéricos.”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 119, § 3º, 199, 200, 215, 216, 217, 218, 219, 518 e 520; CPM, arts. 251, 312 e 324; RISTM, art. 119, § 3º; Lei nº 8.249/1992, art. 12; Lei nº 14.230/2021; Decreto-Lei nº 3.240/1941. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação nº 0000088-15.2012.7.07.0007, Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão, julgado em 12/5/2015 e publicado em 15/5/2015; STM, Mandado de Segurança nº 7000469-60.2025.7.00.0000, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, julgado em 13/11/2025.” STM, Processo 7000324-08.2024.7.01.0001, Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira, Julgado em 12/12/2024 e publicado 23/12/2024.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. IPM. TRANCAMENTO. PECULATO-FURTO. COAÇÃO. SINDICÂNCIAS PRÉVIAS. ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. IPM instaurado para apurar, em tese, os crimes de peculato-furto e coação em razão de requisição de membro do Ministério Público Militar. O cerne do pedido de trancamento reside na alegação de ausência de justa causa, fundamentada na circunstância de os fatos terem sido objeto de duas sindicâncias, sendo que a segunda sugeriu o arquivamento dos autos. O trancamento de inquérito policial militar é providência excepcional, somente admitida quando evidente a ausência de justa causa, a atipicidade formal ou material da conduta, ou quando já extinta a punibilidade. A premissa de ausência de justa causa não se sustenta neste momento processual, pois há elementos informativos que, minimamente, sugerem a materialidade e a autoria delitivas. É pacífico o entendimento do STF no sentido da independência entre as esferas administrativa e penal. Desse modo, o arquivamento de sindicância não vincula a atuação do Ministério Público. O Parquet das Armas pode e deve requisitar a instauração de inquérito sempre que verificar a existência de indícios mínimos de crime militar. A análise aprofundada de controvérsias e fragilidades nas provas (veracidade dos depoimentos, dolo específico, natureza das palavras proferidas) demanda dilação probatória, sendo esta incompatível com a via estreita do habeas corpus. A jurisprudência desta Corte Castrense reitera que o indiciamento não constitui constrangimento ilegal ou abuso de poder apto a ensejar o trancamento do inquérito policial. Inexistência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade que justificam o prosseguimento da investigação, inexistindo amparo legal para o trancamento do inquérito policial militar. Ordem denegada. Decisão unânime.” STM, Processo 7000765-82.2025.7.00.0000, Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira, Julgamento: 2/2/2026, Publicação: 13/2/2026.  

 

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. PRELIMINARES. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRETENSÕES INFRUTÍFERAS. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O reivindicado efeito devolutivo amplo, em sede de apelação criminal, nos moldes de preliminar, encontra os seus limites nas razões expostas pelo apelante. Trata-se do primado do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual a análise pelo juízo ad quem, ressalvadas as questões de ordem pública, fica limitada à insurgência estampada no apelo ou nas suas razões, sob pena de infringência aos caros princípios do devido processo legal, do contraditório e da paridade d'armas. Pleito não conhecido. 2. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos moldes da jurisprudência dominante no STM, perfaz instituto alheio à dogmática do processo penal militar. Por isso, o modelo, dada a sua natureza despenalizadora, não constitui direito subjetivo do acusado, haja vista a sua inadequação aos cânones castrenses, os quais sustentam os pilares da hierarquia e da disciplina. Ademais, a celebração de ANPP, com base no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP comum), na Justiça Militar da União (JMU), foi expressamente vedada pelo Plenário do STM, em decisão proferida em sede do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 7000457-17.2023.7.00.0000, publicado no DJe em 25.2.2025 e em plena vigência. Preliminar rejeitada. 3. O ato deliberado, corroborado por confissão e outras provas legítimas, de ingestão de substância alcoólica por militar em posto de serviço, extraindo-lhe as funcionalidades motoras, a plena consciência e a higidez de seus sentidos e percepções, em sensível prejuízo ao desempenho da atividade de sentinela, confere subsunção à descrição típica da embriaguez em serviço – art. 202 do CPM. Nesse caso, a eventual alegação de distúrbio de ordem emocional, como pretensa motivação para a conduta, não inspira qualquer justificação idônea, tampouco elide a culpabilidade do agente. 4. A atenuação da pena com base na confissão espontânea, à luz do art. 72, III, “d”, do CPM, depende de panorama específico, o qual retrate as circunstâncias investigativas de autoria de crime ignorada ou imputada a outrem. A ocorrência de prisão em flagrante está em completo desalinho à dicção legal que prevê a atenuação retratada. 5. A gravidade do ilícito capitulado no art. 202 do CPM, sobretudo diante de certas circunstâncias fáticas, capazes de expor o aquartelamento às vulnerabilidades no quesito segurança, desaconselha a solução do processo, tão somente pela via disciplinar, a qual, em regra, pode ser cumulativa, dada a independência das instâncias penal e administrativa. 6. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas. Não provimento do recurso defensivo. Manutenção da sentença questionada. Decisão majoritária.” STM, Processo 7000083-34.2024.7.01.0001. Relator: Ministro Marco Antônio de Farias, Julgamento: 4/12/2025, Publicação: 28/1/2026.

 

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Militar (MPM) contra sentença que absolveu o militar da prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar, previsto no art. 290 do Código Penal Militar (CPM), com fundamento no art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar (CPPM), por entender que o fato não constituía infração penal. O militar foi flagrado, durante revista realizada dentro do quartel, com pequena porção de maconha em seu armário, no alojamento, e, após ser punido disciplinarmente (prisão e expulsão da Força), foi denunciado e posteriormente absolvido em primeiro grau. O MPM recorreu visando a reforma da sentença para condenar o acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse ou guarda de pequena quantidade de maconha por militar, no interior de quartel, configura o crime de posse de entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM), e se tal delito exige dolo específico; (ii) estabelecer se a prévia punição administrativa (prisão disciplinar e expulsão) pela mesma conduta, impede a persecução penal, à luz do princípio do bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 290 do CPM é de mera conduta e de perigo abstrato, de forma que o bem jurídico tutelado (segurança, hierarquia e disciplina militares) é ofendido pela simples prática de qualquer dos verbos nucleares ("transportar", "trazer consigo" ou "guardar") em local sujeito à Administração Militar, sendo irrelevantes o tipo de droga apreendida, a quantidade da substância proscrita e a ausência de dano. 4. A autoria e a materialidade encontram-se plenamente demonstradas pela confissão do acusado em juízo, pelo depoimento das testemunhas, e pelo laudo pericial definitivo, que comprovou se tratar de substância entorpecente (maconha com THC) em área sob a Administração Militar. 5. A conduta do militar, graduado e ciente da proibição, preenche os requisitos do tipo penal, caracterizando-se a presença de dolo, no mínimo, em sua modalidade eventual, ao assumir o risco de transportar a substância ilícita para o interior do aquartelamento. 6. As esferas penal, civil e administrativa são independentes, permitindo a punição criminal e administrativa pelo mesmo fato, sem que se configure o vedado bis in idem, sendo a punição administrativa (expulsão e prisão disciplinar) insuficiente para afastar a responsabilidade penal. 7. A sentença absolutória, que invoca a ausência de dolo e a suficiência da sanção disciplinar para afastar a tipicidade da conduta, contraria o entendimento pacífico do Superior Tribunal Militar (STM) e do Supremo Tribunal Federal (STF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de Julgamento: “1. A posse ou a guarda de substância entorpecente por militar em local sujeito à Administração Castrense, independentemente da quantidade, configura o crime previsto no art. 290 do CPM, por se tratar de delito de perigo abstrato e mera conduta; 2. As sanções disciplinares e a penalidade de expulsão aplicadas na esfera administrativa não afastam a responsabilidade criminal do militar pela prática do crime de posse de entorpecente (art. 290 do CPM), em observância ao princípio da independência das instâncias.” Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 290; CPPM, art. 439, "b"; CPPM, art. 439, "f"; Lei nº 6.880/80, art. 42, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação nº 7000641- 41.2021.7.00.0000, Rel. Min. Dr. Artur Vidigal de Oliveira, j. 20.12.2021; STM, Apelação Criminal n.º 7000374-64.2024.7.00.0000, Rel. Min. Alt Esq Leonardo Puntel, j. 5.12.2024; STM, Apelação Criminal n.º 7000449- 06.2024.7.00.0000, Rel. Min. Gen Ex Odilson Sampaio Benzi, j. 20.03.2025.” STM, Processo 7000249-57.2024.7.11.0011, Relator: Ministro Odilson Sampaio Benzi, Julgamento: 19/11/2025, Publicação: 9/12/2025.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS OFENSIVOS EM REDE SOCIAL. MANIFESTAÇÕES QUE ATENTAM CONTRA A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR MILITAR E O DECORO DA CLASSE. CRÍTICAS A AUTORIDADES CONSTITUÍDAS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. OFICIAL JULGADO COMO NÃO JUSTIFICADO. INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conselho de Justificação instaurado pelo Comandante do Exército Brasileiro para julgar a capacidade de Oficial da Reserva Remunerada em permanecer na inatividade, sob a alegação de ter praticado ato que afeta a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe. O procedimento administrativo decorre da divulgação de diversos vídeos ofensivos na internet, entre os meses de maio e outubro de 2018, nos quais o justificante proferiu ataques à segurança nacional, às autoridades civis e militares (incluindo o então Comandante do Exército), e às instituições públicas (como o STF e o TSE). 2. As mesmas condutas foram objeto de persecução penal na Justiça Militar da União, pelo crime de injúria (art. 216 do CPM), e na Justiça Federal, pelo delito de incitar à animosidade (art. 23, inciso II, da antiga Lei nº 7.170/83). Em ambos os feitos, a punibilidade foi extinta após o cumprimento integral da suspensão condicional do processo (sursis processual), nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. 3. O Conselho de Justificação declarou culpado o Oficial, e o Comandante do Exército indeferiu o recurso administrativo da defesa. No julgamento perante o Superior Tribunal Militar, a Defesa sustenta, preliminarmente, a prescrição e a ocorrência de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a instauração do Conselho de Justificação se consumou no caso, considerando o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a punibilidade na esfera penal; (ii) estabelecer se a instauração e prosseguimento do Conselho de Justificação, após a extinção da punibilidade na esfera penal por cumprimento do sursis processual, configura dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem); e (iii) determinar se as manifestações ofensivas do Oficial, veiculadas em rede social, atentaram contra a honra, o pundonor militar e o decoro da classe, configurando sua incapacidade moral e profissional para permanecer no oficialato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Conselho de Justificação constitui processo administrativo de natureza especial, autônomo e independente da esfera penal, pois objetiva julgar a capacidade moral e profissional do oficial para permanecer na situação de inatividade. 6. A extinção da punibilidade na esfera criminal não impede a instauração ou a continuidade do procedimento justificatório, uma vez que as esferas penal e administrativa (ético-moral) são independentes. 7. O prazo prescricional de 6 (seis) anos, previsto no art. 18 da Lei nº 5.836/1972, tem seu termo inicial na data em que transita em julgado a decisão que reconhece a extinção da punibilidade, e não na data da prática dos fatos. 8. Não há ocorrência de bis in idem, pois o Conselho de Justificação possui finalidade distinta da ação penal, buscando tutelar os valores castrenses, a exemplo da hierarquia e da disciplina. 9. A liberdade de expressão não é um direito absoluto, e seus limites são mais rígidos na seara militar, em virtude do rigor disciplinar atribuído ao bem protegido. 10. As manifestações proferidas pelo Oficial, ao incitar a desobediência institucional, bem como a animosidade e a violência contra autoridades, inclusive o então Comandante do Exército, ultrapassam os limites legítimos do exercício da liberdade de expressão. 11. A conduta do Oficial afronta de maneira direta os pilares da hierarquia e da disciplina e viola preceitos éticos-morais e deveres castrenses, prescritos no Estatuto dos Militares, mesmo na inatividade. 12. A gravidade das condutas demonstra a incompatibilidade do Oficial com o Oficialato, justificando a declaração de indignidade, além da perda do posto e da patente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conselho de Justificação julgado procedente. Decisão unânime. Tese de Julgamento: “1. O Conselho de Justificação constitui processo administrativo especial, autônomo e independente da esfera penal, destinado a julgar a capacidade moral e profissional do oficial para permanecer no serviço militar ou na situação de inatividade. 2. A extinção da punibilidade na esfera penal, em decorrência do cumprimento de suspensão condicional do processo (sursis processual), não configura bis in idem para a continuidade do Conselho de Justificação, dada a distinção de finalidade entre as esferas administrativa e penal. 3. O prazo prescricional de 6 (seis) anos para a instauração do Conselho de Justificação, previsto no art. 18 da Lei nº 5.836/1972, tem seu termo inicial na data do trânsito em julgado da decisão criminal que reconheceu a extinção da punibilidade. 4. A liberdade de expressão não possui caráter absoluto, sendo mais estrita ainda no âmbito militar, de modo que manifestações de Oficial da Reserva Remunerada que atentem gravemente contra a honra, o pundonor militar e o decoro da classe configuram indignidade para o Oficialato e justificam a perda do posto e da patente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, VI. Lei nº 5.836/1972 (Lei do Conselho de Justificação), arts. 2º, I, “c”; 16, I; e 18. Lei nº 6.880/1980, arts. 28, caput, IX, XII, XIII, XVI e XVIII, “d”; e 31, IV. Lei nº 9.099/1995, art. 89. CPM, art. 216. Lei nº 7.170/1983, art. 23, II. Lei nº 3.765/1960, art. 20, caput. Jurisprudência relevante citada: STM, Mandado de Segurança Criminal nº 7000651-80.2024.7.00.0000, Rel. Min. Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 05.02.2025; STM, Conselho de Justificação nº 7000103- 89.2023.7.00.0000, Rel. Min. Alte Esq Leonardo Puntel, j. 13.08.2024; STM, Conselho de Justificação nº 7000368-62.2021.7.00.0000, Rel. Min. Ten Brig Ar Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 23.06.2022; STM, Conselho de Justificação nº 7000021-24.2024.7.00.0000, Rel. Min. Alte Esq Cláudio Portugal de Viveiros, j. 26.06.2024; STM, Conselho de Justificação nº 0000005-93.2004.7.00.0000, Rel. Min. Ten Brig Ar Flávio de Oliveira Lencastre, j. 23.11.2004.” STM, Conselho De Justificação 7000466-08.2025.7.00.0000, Relator: Ministro Odilson Sampaio Benzi, Julgamento: 19/11/2025, Publicação: 10/12/2025.

 

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. ART 163 DO CPM. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o militar pela prática do crime de recusa de obediência, capitulado no art. 163 do CPM. A denúncia narra que, o réu, escalado como Motorista-de-Dia, recusou-se por duas vezes a cumprir a ordem de sua superior hierárquica para realizar a rendição de militares em postos de observação, apresentando-se desarmado e com atraso. A defesa requereu, preliminarmente, a reanálise para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, no mérito, a absolvição do réu por atipicidade da conduta ou ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima e a concessão de suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é aplicável no âmbito da Justiça Militar da União; e (ii) verificar se a conduta do ex-militar configura o crime de recusa de obediência, com a presença de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP comum, não se aplica à Justiça Militar da União, conforme entendimento consolidado esta Corte pela Súmula nº 18 do Superior Tribunal Militar, em razão do princípio da especialidade e da incompatibilidade com os bens, princípios e valores tutelados pela Justiça Castrense, como hierarquia e disciplina. 4. O crime de recusa de obediência, tipificado no art. 163 do CPM, é delito formal que se consuma com a simples negativa do inferior hierárquico em cumprir ordem legal de superior sobre assunto de serviço, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico ou prejuízo efetivo. 5. As provas testemunhais e o interrogatório do acusado demonstram que a ordem foi clara e direta, emitida por superior hierárquica sobre assunto de serviço, e que o acusado, de forma livre e consciente, recusou-se a cumpri-la por duas vezes, mesmo ciente de sua natureza mandamental. 6. A alegação de "má interpretação" da ordem é refutada pela clareza e reiteração da determinação, bem como pela confissão do próprio acusado. 7. Punições administrativas, como a exclusão das fileiras da Força Aérea, não impedem a responsabilização criminal, prevalecendo o princípio da independência entre as instâncias. 8. O atraso na rendição dos militares, mesmo que considerado "ínfimo" pela defesa, constitui um prejuízo à disciplina e ao bom andamento do serviço, valores essenciais à caserna. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de Julgamento: “1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal comum, não se aplica à Justiça Militar da União, em observância ao princípio da especialidade e à incompatibilidade com os valores militares de hierarquia e disciplina. 2. Configura-se o crime de recusa de obediência, previsto no art. 163 do Código Penal Militar, quando o militar se recusa, de forma livre e consciente, a cumprir ordem legal e clara de superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço, sendo desnecessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação.” ---------- Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 163; CPP, art. 28-A; CPPM, art. 439, alíneas “b” e “e”; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 9.174/98; Lei nº 9.099/95, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STM, Súmula nº 18; STM, Apelação nº 7000286-26.2024.7.00.0000, Rel. Min. Ten Brig Ar Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 24/10/2024; STM, Habeas Corpus nº 7000290-63.2024.7.00.0000, Rel. Min. Dra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 6/6/2024; STM, Apelação nº 7000076-77.2021.7.00.0000, Rel. Min. Gen Ex Marco Antônio de Farias, j. 19/8/2021; STM, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000457-17.2023.7.00.0000; STM, Apelação Criminal n.º 7000254-55.2023.7.00.0000, Rel. Min. Alte Esq Celso Luiz Nazareth, j. 8/8/2024; STM, Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 7000482-30.2023.7.00.0000, Rel. Min. Alte Esq Celso Luiz Nazareth, j. 11/9/2024; STJ, REsp nº 1.364.075, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/11/2015; STF, Ação Originária nº 2.669, Rel. Min. Nunes Marques, j. 21/2/2024.” STM, Processo 7000016-83.2024.7.07.0007, Relator: Ministro Odilson Sampaio Benzi, Julgamento: 16/10/2025, Publicação: 6/11/2025.

 

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO ACESSÓRIO. NECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Militar contra sentença que absolveu o acusado da prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar) por insuficiência de provas (art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar). O recurso busca a reforma da sentença para condenar o acusado pelo crime e para fixar valor mínimo de reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal c/c o art. 3º, "a", do Código de Processo Penal Militar e c/c o art. 109, I, do Código Penal Militar. A absolvição em primeira instância foi motivada pelo princípio do in dubio pro reo, não sendo possível afirmar que o acusado conduziu o veículo de forma descuidada e causou a colisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar o acusado pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; e (ii) estabelecer se o Ministério Público Militar possui legitimidade para o pedido de reparação de danos extrapatrimoniais em favor da vítima e se é cabível a fixação de valor mínimo da indenização em sede de apelação contra sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação penal exige prova inequívoca da culpa, em respeito ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência. 4. A presunção de culpa é do condutor que colide na traseira do veículo à frente, salvo prova em contrário. 5. O Ministério Público Militar não tem legitimidade recursal para pleitear indenização por danos de natureza exclusivamente pessoal da vítima, pois não há ofensa à coisa pública, não foi demonstrada a hipossuficiência da vítima e ela não manifestou interesse no pleito. 6. A fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) pressupõe a existência de sentença condenatória, por disposição legal e em observância ao princípio accessorium sequitur principale (o acessório segue o principal). 7. A absolvição por insuficiência de provas (art. 439, "e", do CPPM) não impede a discussão sobre a responsabilidade civil no juízo cível, em atenção ao princípio da independência das instâncias. 8. Apenas a sentença penal absolutória fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria impede a discussão no juízo cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de Julgamento: "1. A condenação por crime culposo exige prova inequívoca da culpa do acusado. 2. O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear reparação de danos de natureza exclusivamente privada para a vítima, salvo em caso de hipossuficiência ou quando se tratar de ofensa à coisa pública. 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na esfera penal depende da prolação de sentença condenatória. 4. A absolvição penal por insuficiência de provas não impede a apuração da responsabilidade civil no juízo cível." ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 387, IV; CPPM, art. 439, "e"; CPPM, art. 439, "b" e "d"; CPPM, art. 3º, "a"; CPM, art. 9∘, II, "a"; CPM, art. 109, I; CTB, art. 28; CTB, art. 29, XI, "c" e § 2º; CTB, art. 30; CTB, art. 34; CTB, art. 303; CPP, art. 386, II e IV; CPP, art. 65 e 66; CC/1916, art. 1.525. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 525.016, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 4/11/2014; STJ, REsp n.º 1.117.131, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe 22/6/2010.” STM, Processo 7000364-87.2024.7.01.0001, Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira, Julgamento: 2/10/2025, Publicação: 22/10/2025.

 

4. Conclusões.

  O mesmo fato juridicamente relevante pode gerar consequências diversas nos distintos ramos do Direito (administrativo, criminal, civil, eleitoral, tributário, processual), a revelar a complexidade do ordenamento jurídico e dos distintos aspectos a serem analisados na aplicação das normas jurídicas, cabendo responsabilizações independentes em cada seara, salvo na hipótese de decisão que tenha reconhecido a inexistência do ato ou negativa de sua autoria.

Desta maneira, uma sentença judiciária definitiva que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria (isto é, de quem não cometeu determinada conduta ilícita) vincula os demais juízos, impedindo nova discussão entre as partes envolvidas sobre os pontos que foram decididos judicialmente. Assim, eventuais processos que corram paralelamente devem ser imediatamente extintos, representando sua permanência indiscutível constrangimento ilegal a quem já tenha decisão onde reconhecido não ter ocorrido o fato juridicamente relevante (=negativa da ocorrência do fato) ou não tenha havido a autoria (=negativa de autoria ou participação).

 

5. Bibliografia

 

BENJAMIN, Herman. Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental. RDAmb 9.

BEZERRA, Fábio Luiz de Oliveira. Princípio da Responsabilidade.  Curitiba/PR :Juruá Editora, 2019.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2013.

FERNANDES, Humberto. Princípios Constitucionais do Processo Penal Brasileiro. Brasília/DF : Brasília Jurídica, 2006.

GUEDES, LorenaA Tutela da Evidência Fundada nos Precedentes Judiciais. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Coordenador Geral: Fredie Didier Júnior. Tutela Provisória. Coordenadores: Eduardo José da Fonseca Costa. Mateus Costa Pereira. Roberto P. Campos Gouveia Filho. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2016; 

 HACHEM, Daniel WunderVinculação da Administração Pública aos Precedentes Administrativos e Judiciais - Mecanismo de Tutela Igualitária dos Direitos Sociais. RDAC 59.

 JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado. 22ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2018.

 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. Salvador/BA : JusPodivm, 2019.

 MIESSA, ÉlissonNova Realidade: Teoria dos Precedentes Judiciais e sua Incidência no Processo do Trabalho. LTr 79-12; 

 NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo/SP : Editora Método, 2013.

 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20ª Edição: revista atualizada e reformulada. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2020.

NUNES, Dierle. BAHIA, Alexandre"Jurisprudência Instável" e Seus Riscos: a Aposta nos Precedentes vs. uma Compreensão Constitucionalmente Adequada do seu Uso no Brasil. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Direito Jurisprudencial. Volume II. Coordenadores: Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. Luiz Guilherme Marinoni. Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014.

 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 13ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2022.

 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. (Artigos 113-150, § 1º). Tomo IV. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1967.

 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. (Artigos 150, § 2º a 156). Tomo V. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1968.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Ações. Tomo I – Ação, Classificação e Eficácia. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1970.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Ações. Tomo IV – Ações Constitutivas Negativas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1973.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti . Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I. 1ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1974.

STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Doutrinas Essenciais de Direito Ambiental: Responsabilidade em Matéria Ambiental. Volume V. Organizadores: MILARÉ, Édis. MACHADO, Paulo Affonso Leme. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 43-48.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª edição: revista, atualizada, ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2007.

VALE, Ionilton Pereira do. Princípios Constitucionais do Processo Penal (na Visão do Supremo Tribunal Federal). São Paulo/SP : Editora Método, 2009.

VIANNA, José Ricardo AlvarezApontamentos Sobre a Litigância de Má‑Fé no CPC/2015. RePro 280.

ZANETI JR, HermesPrecedentes Normativos Formalmente Vinculantes. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Precedentes. Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Coordenadores Geral: Fredie Didier Júnior. Coordenadores: Fredie Didier Júnior. Leonardo Carneiro da Cunha. Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior. Lucas Buril de Macêdo. Salvador/BA : Editora Juspodivm, 2016.


Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos