Princípio da Independência das Instâncias

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[1] FERNANDES, Humberto. Princípios Constitucionais do Processo Penal Brasileiro. Brasília/DF : Editora Brasília Jurídica, 2006, p. 58.

[2] FERNANDES, Humberto. Princípios Constitucionais do Processo Penal Brasileiro. Brasília/DF : Editora Brasília Jurídica, 2006, p. 120.

[3] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. (Artigos 150, § 2º a 156). Tomo V. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1968, p. 217.

[4] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. (Artigos 150, § 2º a 156). Tomo V. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1968, p. 227.

[5] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. (Artigos 113-150, § 1º). Tomo IV. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1967, p. 127.

[6] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. (Artigos 113-150, § 1º). Tomo IV. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1967, p. 630.

[7] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. (Artigos 113-150, § 1º). Tomo IV. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1967, p.  638.

[8] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Ações. Tomo I – Ação, Classificação e Eficácia. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1970, p. 126.

[9] “Segundo o princípio da liberdade de exercício, o exercer, ou não, os direitos, pretensões, ações e exceções fica ao titular, bem como o exercê-los de acordo ou contra os seus interesses.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Ações. Tomo I – Ação, Classificação e Eficácia. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1970, p. 71.

[10] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. (Artigos 150, § 2º a 156). Tomo V. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1968, p. 199.

[11] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Ações. Tomo I – Ação, Classificação e Eficácia. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1970, p. 230.

[12] Código Civil: “Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido”.

[13]  “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” STF, Pleno, RE 594296, Tema 138 de Repercussão Geral, Relator: Ministro Dias Toffoli, Julgamento: 21/9/2011, DJE 13/2/2012. Vide também: STF, 2ª Turma, ARE 899816-AgR, Relator: Ministro Dias Toffoli, Julgamento: 7/3/2017, DJE 57, de 24/3/2017; STF, 1ª Turma, AO 1483, Relatora:  Ministra Cármen Lúcia, Julgamento: 20/5/2014, DJE 106, de 3/6/2014; STF, 1ª Turma, RMS 27998 AGR, Relator: Ministro Dias Toffoli, Julgamento: 28/8/2012, DJE 186 de 21/9/2012.

[14] Guilherme de Souza Nucci ensina: "104. Classificação: trata-se de crime comum (aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente na efetiva satisfação da pretensão). Há posição em sentido contrário, considerando material a infração penal, necessitando, para a consumação, que o agente satisfaça a pretensão." NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20ª Edição: revista atualizada e reformulada. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2020, item 104. Para Damásio Evangelista de Jesus, o crime de exercício arbitrário das próprias razões classifica-se como: “Crime formal, consuma-se no instante típico imediatamente anterior ao resultado visado pelo sujeito, i.e., com a realização da conduta que visa à satisfação da pretensão. O comportamento do sujeito, contido nas elementares 'fazer justiça pelas próprias mãos', é realizado 'para satisfazer pretensão'. De modo que não é necessário que o agente consiga a satisfação de sua pretensão. Basta que empregue meios executórios tendentes àquele fim”.  JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado. 22ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2018, p. 1093.

[15] “A ação declarativa é ação a respeito de ser ou não-ser a relação jurídica. Supõe a pureza (relativa) do enunciado que se postula; por ele, não se pede condenação, nem constituição, nem mandamento, nem execução. Só se pede que se torne claro (de-clare), que se ilumine o recanto do mundo jurídico para se ver se é, ou se não é, a relação jurídica de que se trata. O enunciado é só enunciado de existência. A prestação jurisdicional consiste em simples clarificação.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Ações. Tomo I – Ação, Classificação e Eficácia. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1970, p. 118.

[16] “A ação de condenação supõe que aquele ou aqueles, a quem ela se dirige, tenham obrado contra direito, que tenham causado dano e mereçam, por isso, ser condenados (con-damnare). Não se vai até à pratica do con-dano; mas já se inscreve no mundo jurídico que houve a danação, de que se acusou alguém, e pede-se a condenação.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Ações. Tomo I – Ação, Classificação e Eficácia. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1970, p. 121.

[17] “A ação mandamental prende-se a atos que o juiz ou outra autoridade deve mandar que se pratique. O juiz expede o mandado, porque o autor tem pretensão ao mandamento e, exercendo a pretensão à tutela jurídica, propôs a ação mandamental.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Ações. Tomo I – Ação, Classificação e Eficácia. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1970, p. 122.

[18] “A ação executiva é aquela pela qual se passa para a esfera jurídica de alguém o que nela devia estar, e não está. Segue-se até onde está o bem e retira-se de lá o bem (ex-sequor, ex-secutio). No definir títulos executivos e nem apontá-los, o direito material reputa-os  suficientes para começo da execução (cognição incompleta). É comum às sentenças condenatórias que passam em julgado terem em si elementos  de cognição completa para a execução, salvo lex specialis.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Ações. Tomo I – Ação, Classificação e Eficácia. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1970, p. 122.

[19] “O negócio jurídico ou o ato jurídico stricto sensu nulo é de suporte fáctico deficiente, e – de regra – é negócio jurídico, ou ato jurídico stricto sensu ineficaz; o negócio jurídico, ou o ato jurídico stricto sensu anulável é de suporte fáctico deficiente, mas o negócio jurídico ou o ato jurídico stricto sensu é ineficaz enquanto não se admite, em sentença, que não tenha eficácia. Por isso mesmo, não se pode ligar o conceito de invalidade (nulidade, anulabilidade) ao de eficácia. O ordenamento jurídico somente atribui validade ao ato jurídico que corresponde a suporte fáctico que é suficiente e eficiente, isto é, suficiente e não-deficiente ou não-deficitário: porque é suficiente, entra no mundo jurídico como negócio jurídico ou como ato jurídico stricto sensu: posto que possa ser deficiente.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Ações. Tomo IV – Ações Constitutivas Negativas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1973, pp. 29-30.

[20] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª edição: revista, atualizada, ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 114.

[21] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª edição: revista, atualizada, ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 113.

[22] BEZERRA, Fábio Luiz de Oliveira. Princípio da Responsabilidade.  Curitiba/PR :Juruá Editora, 2019, p. 269.

[23] Quanto à responsabilidade Civil, Luiz Guilherme Loureiro: “A responsabilidade civil pode ser definida como sendo a obrigação que recai sobre o autor de um ato contrário ao direito de reparar o dano causado à vítima. Esta definição se aproxima do conceito clássico de Savatier, para quem "responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir a uma outra pessoa de reparar o dano causado à outrem, por seu fato, ou pelo fato de outrém ou de coisa dependente dele." Depreende-se deste conceito que instituto da responsabilidade civil responde a uma preocupação de reparação ou indenização de vítimas.” LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. Salvador/BA : JusPodivm, 2019, p. 118. Remata o ilustre doutrinador: “Em suma, a responsabilidade civil dos Notários e Registradores é subjetiva: eles respondem apenas nas hipóteses de atos ilícitos ou faltas de conduta, praticados pessoalmente ou por seus prepostos. Nesta última hipótese, os primeiros têm direito de regresso contra os segundos quando estes tiverem agido com dolo ou culpa próprios, ou seja, quando agirem contrariamente às regras e modelos colocados pelos titulares do serviço. Aliás, esse é o regime de responsabilidade aplicado aos funcionários públicos, aos agentes políticos e aos profissionais liberais, regulamentados ou não, consagrado não apenas pelo ordenamento pátrio mas também pelo direito comparado. Mas, diferente dos demais profissionais jurídicos, a responsabilidade dos Notários e Registradores não é de meio e sim de resultado.” LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. Salvador/BA : JusPodivm, 2019, p. 119. Entretanto, ao julgar o Recurso Extraordinário 842846, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a responsabilidade estatal é de natureza objetiva e o ente estatal tem o dever de regresso em face do delegatário causador do dano, se tiver agido com dolo ou culpa, sob pena de responder por improbidade administrativa.

[24] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 13ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2022, p. 470.

[25] STF, Pleno, MS 24.961, Relator:  Ministro Carlos Velloso, DJ 4/3/2005.

[26] TCU, Plenário, TC 001.323/2006-5, [Apensos: TC 025.868/2010-1, TC 026.850/2009-4, TC 003.911/2011-0], Relator: Ministro Raimundo Carreiro, Ata 46/2013, Sessão: 20/11/2013 – Ordinária.

[27] TCU, Plenário, TC 007.526/2014-8. Apenso: TC 005.785/2014-6. Relator: Ministro André Luís de Carvalho, Ata 11/2015 – Plenário, Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária.

[28] VIANNA, José Ricardo AlvarezApontamentos Sobre a Litigância de Má‑Fé no CPC/2015. RePro 280/145.

[29] VIANNA, José Ricardo AlvarezApontamentos Sobre a Litigância de Má‑Fé no CPC/2015. RePro 280/149.

[30] Veja-se: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Agravante que foi condenada no pagamento de indenização por danos morais devidos ao agravado - Ante a ausência de pagamento voluntário da obrigação, foi determinada a indicação de bens à penhora, quando então a executada se insurgiu contra o termo inicial dos juros de mora fixados no v. Acórdão, transitado em julgado - Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a insistência da executada em rediscutir questão preclusa, autoriza a aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé - Possibilidade de cumulação, não só porque não há vedação legal para tanto, mas por se tratarem de institutos diversos - Desrespeito ao dever de lealdade processual, não só porque pretendeu retardar a satisfação do crédito, mas causou deliberadamente a necessidade de seguidas manifestações da parte contrária, exigindo para tanto reiterados pronunciamentos judiciais - Atuou a executada, portanto, com dolo processual e em prejuízo do direito do exequente, o que autoriza a aplicação da penalidade pela litigância de má-fé, bem como por ato atentatório à dignidade da justiça - inteligência do art. 774, II c/c art. 80, I, IV, V e VI, do CPC - Decisão agravada mantida - RECURSO DESPROVIDO." TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Processo 2028386-16.2017.8.26.0000, Relatora: Desembargadora Ângela Lopes, Julgamento: 12/9/2018, Publicação: 12/9/2018; "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CUMULAÇÃO DE MULTAS - POSSIBILIDADE - PARÂMETRO DE ARBITRAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VALOR DAS MULTAS. 1- O comportamento intencionalmente malicioso e desleal adotado no processo merece censura e deve ser repudiado, por meio de aplicação de multa por litigância de má- fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 2- Por expressa previsão legal, a aplicação de multa àquele que praticou ato atentatório à dignidade da justiça não prejudica a imposição das sanções civis cabíveis, incluindo-se, portanto, a pena por litigância de má-fé. 3- O cumprimento de sentença é um desdobramento da fase de conhecimento, assim, para arbitramento da multa por litigância de má-fé, deve ser levado em consideração o valor da causa estipulado na petição inicial da ação ordinária, e não o valor da execução. 4- A fixação de multa deve ser suficiente a desestimular a conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva, não podendo, contudo, se tornar fonte de enriquecimento da parte ofendida, pautando-se, portanto, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."  TJMG, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.037218-9/009, Relator: Desembargador José Flávio de Almeida, julgamento em 5/12/2018, publicação da súmula em 13/12/2018; "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA EM CALÇADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A QUEDA E AS LESÕES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E USO DO PROCESSO PARA OBJETIVO ILEGAL. DOLO PROCESSUAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A responsabilidade civil subjetiva, regra geral em nosso ordenamento, exige para sua configuração a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade entre ambos e da culpa do agente, incumbindo à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Havendo laudo pericial conclusivo, produzido sob o crivo do contraditório, que atesta categoricamente a ausência de nexo de causalidade entre a queda alegada e as lesões apresentadas pela autora, bem como a preexistência de parte das enfermidades, que possuem natureza crônica e degenerativa, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. A prova testemunhal que se revela contraditória e até mesmo indica tentativa de coação por parte da autora para falsear a verdade, somada às inconsistências entre a narrativa inicial e os documentos apresentados, reforça a fragilidade da pretensão autoral. Configura-se a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, a conduta da parte que, de forma deliberada, altera a verdade dos fatos, apresentando em juízo uma narrativa fática divorciada da realidade probatória, com o nítido propósito de obter vantagem ilícita. A comprovada tentativa de induzir o juízo a erro, mediante a apresentação de versões conflitantes sobre o local e as consequências do acidente, a utilização de exames médicos realizados em momento anterior ao fato para sustentar lesões supostamente decorrentes deste, e a alegação de sequelas preexistentes, caracteriza dolo processual e justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé, não sendo a hipossuficiência ou a condição de pessoa idosa um salvo-conduto para a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. Recurso de apelação conhecido e não provido." TJMG, 10ª Câmara Cível,  Apelação Cível 1.0000.25.399342-2/001, Relator: Desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, julgamento em 3/2/2026, publicação da súmula em 9/2/2026. 

[31] BEZERRA, Fábio Luiz de Oliveira. Princípio da Responsabilidade.  Curitiba/PR :Juruá Editora, 2019, p. 477.

[32] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I. 1ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1974, p. 205.

[33] STJ, 3ª Turma, REsp 1817845/MS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.

[34] STJ, 1ª Turma, AREsp 2328127/RJ, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Relatora Para o Acórdão: Ministra Regina Helena Costa, Julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/1/2026.

[35] STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Doutrinas Essenciais de Direito Ambiental: Responsabilidade em Matéria Ambiental. Volume V. Organizadores: MILARÉ, Édis. MACHADO, Paulo Affonso Leme. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 43-48.

[36] BENJAMIN, Herman.  Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental. RDAmb 9/5-52.

[37]PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. 1. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. 2. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III). Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil. 3. É por isso que, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). É conclusão imposta, outrossim, por interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") e, ainda, pelo art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público “IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)”. 4. Exigir, para cada espécie de prestação, uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. A proibição de cumular pedidos dessa natureza não existe no procedimento comum, e não teria sentido negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” STJ, 1ª Turma, REsp 605.323/MG, Relator: Ministro José Delgado, Relator para acórdão: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 18/8/2005, DJ de 17/10/2005, p. 179.

[38]AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013). Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009). Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015. IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos. X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado". XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” STJ, 1ª Seção, REsp 1953359/SP, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.

[39] STJ, 5ª Turma, HC 92822/SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 13/10/2008.

[40] Consoante o ilustre Ministro Herman Benjamin “O dano ambiental, como de resto em outros domínios, pode ser resultado de várias causas concorrentes, simultâneas ou sucessivas, dificilmente tendo uma única e linear fonte. É desafiador relacionar causa e efeito na maioria dos problemas ambientais (efeitos sinergéticos, transporte de poluição a longas distâncias, efeitos demorados, levando à pulverização da própria idéia de nexo de causalidade). […] É o império da dispersão do nexo causal, com o dano podendo ser atribuído a uma multiplicidade de causas, fontes e comportamentos, procurando normalmente o degradador lucrar com o fato de terceiro ou mesmo da própria vítima, com isso exonerando-se. Há certas atividades que, tomadas solitariamente, são até bem inocentes, incapazes de causar, per se, prejuízo ambiental. Mas em contato com outros fatores ou substâncias, esses agentes transformam-se, de imediato, em vilões, por um processo de reação em cadeia. […] Todos sabemos que ‘uma das maiores dificuldades que se pode ter em ações relativas ao meio ambiente é exatamente determinar de quem partiu efetivamente a emissão que provocou o dano ambiental, máxime quando isso ocorre em grandes complexos industriais onde o número de empresas em atividades é elevado. Não seria razoável que, por não se poder estabelecer com precisão a qual deles cabe a responsabilização isolada, se permitisse que o meio ambiente restasse indene’.” BENJAMIN, Herman Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental. RDAmb 9/5-52.

[41] STF, 2ª Turma, RMS 30965, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Julgamento: 2/10/2012, DJE 212 de 29/10/2012.

[42] HACHEM, Daniel Wunder. Vinculação da Administração Pública aos Precedentes Administrativos e Judiciais - Mecanismo de Tutela Igualitária dos Direitos Sociais. RDAC 59/66-67.

[43] NUNES, Dierle. BAHIA, Alexandre. "Jurisprudência Instável" e Seus Riscos: a Aposta nos Precedentes vs. uma Compreensão Constitucionalmente Adequada do seu Uso no Brasil. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Direito Jurisprudencial. Volume II. Coordenadores: Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. Luiz Guilherme Marinoni. Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 388-389.T

[44] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 19823/DF, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJe 23/8/2013; STJ, 2ª Turma, AgRgRMS 33949/PE, Relator: Ministro Castro Meira, DJe 16/8/2013; STJ, 2ª Turma, AgRgRMS 38072/PE, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 31/05/2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1323123/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 16/5/2013; STJ, 1ª Turma, AgRgAREsp 50432/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/3/2013; STJ, 1ª Turma, EDclREsp 1194009/SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30/5/2012; STJ, 5ª Turma, RMS 30511/PE, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/11/2010.

[45] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 20978/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 1/12/2016;  STJ, 1ª Seção, MS 11749/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 20/6/2014;  STJ, 3ª Seção, MS 11554/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 1/10/2013;  STJ, 1ª Seção, MS 17370/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/09/2013;  STJ, 3ª Seção, MS 13341/DF, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJCE), DJe 4/8/2011; STJ, 1ª Seção, MS 16141/DF, Relator: Ministro Castro Meira, DJe 2/6/2011.

[46] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 19451/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/2/2017; STJ, 3ª Seção, MS 12480/DF, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 5/3/2013; STJ, 3ª Seção, MS 12492/DF, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/9/2010; STJ, 3ª Seção, MS 13094/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/11/2008; STJ, 3ª Seção, MS 8102/DF, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 24/2/2003 p. 181; STJ, 1ª Seção, MS 24172/DF (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Publicado em 23/11/2018.

[47] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 18090/DF, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 21/5/2013.

[48] Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, RMS 61108/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 25/10/2019; STJ, 1ª Turma, AgIntRMS 51928/RJ, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 27/6/2019; STJ, 1ª Seção, AgIntEDclMS 22966/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/8/2018; STJ, 1ª Turma,  RMS 50717/SP, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator Para o Acórdão: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/06/2018; STJ, 1ª Seção, AgIntMS 23471/DF, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, DJe 7/3/2018; STJ, 1ª Seção, MS 24845/DF (Decisão Monocrática), Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Publicado em 22/5/2019.

[49] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 24126/DF, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 17/12/2019; STJ, 1ª Seção, MS 23464/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/12/2019; STJ, 1ª Seção, MS 17796/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relatora Para o Acórdão: Ministra Assusete Magalhães, DJe 19/11/2019; STJ, 1ª Turma, RMS 60913/PI, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 22/10/2019; STJ, 1ª Seção, MS 24031/DF, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, DJe 16/10/2019; STJ, 1ª Seção, AgIntMS 25060/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/9/2019.

[50] Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRgEDclREsp 1459867/MA, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 13/11/2015; STJ, 1ª Seção, MS 17666/DF, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 16/12/2014; STJ, 1ª Seção, MS 16183/DF, Relator: Ministro Ari Pargendler, DJe 21/10/2013; STJ, 1ª Seção, AgRgMS 19005/DF, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/10/2012; STJ, 3ª Seção, MS 12735/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 24/8/2010; STJ, 5ª Turma, REsp 981542/PE, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 9/12/2008.

[51] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 21937/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relatora Para o  Acórdão Ministra Assusete Magalhães, DJe 23/10/2019; STJ, 1ª Seção, MS 24031/DF, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, DJe 16/10/2019; STJ, 1ª Seção, MS 19517/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator Para o Acórdão: Ministro Herman Benjamin, DJe 16/10/2019; STJ, 1ª Turma, AgIntREsp 1517516/PR, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/6/2019; STJ, 2ª Turma, AgIntRMS 54617/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/3/2018; STJ, 1ª Seção, MS 20428/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator Para o Acórdão: Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/8/2017.

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[52] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 21937/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator Para o Acórdão: Ministra Assusete Magalhães, DJe 23/10/2019; STJ, 1ª Turma, AgIntREsp 1774793/SP, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/6/2019; STJ, 1ª Turma, AgIntREsp 1517516/PR, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/6/2019; STJ, 2ª Turma, AgIntEDclRMS 51150/BA, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 28/5/2019; STJ, 1ª Seção, MS 22289/DF, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 25/10/2018.

[53] Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, RMS 60493/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019; STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 1061958/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 3/4/2019; STJ, 2ª Turma, AgIntREsp 1656605/RS, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 21/3/2018; STJ, 1ª Turma, AgIntRMS 54459/GO, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/2/2018; STJ, 2ª Turma, AgIntREsp 1658130/SC, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/10/2017; STJ, 6ª Turma, AgRgREsp 1177994/DF, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, DJe 19/10/2015.

[54] Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRgRMS 48667/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 20/5/2016; STJ, 3ª Seção, MS 11323/DF, Relator: Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), DJe 4/8/2015; STJ, 3ª Seção, MS 13116/DF, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/11/2013; STJ, 1ª Seção, EDclMS 17873/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/9/2013; STJ, 3ª Seção, MS 7989/DF, Relatora: Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJPE), DJe 19/6/2013; STJ, 1ª Turma, AgRgAREsp 628049/ES (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 4/10/2018.

[55] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 21120/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 1/3/2018; STJ, 1ª Seção, MS 21544/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/3/2017; STJ, 3ª Seção, MS 14450/DF, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/12/2014; STJ, 2ª Turma, RMS 35325/PE, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013; STJ, 3ª Seção, MS 14372/DF, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/8/2011; STJ, 3ª Seção, MS 14404/DF, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJCE), DJe 15/6/2011.

[56] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 18370/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 1/8/2017; STJ, 1ª Seção, MS 15321/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016.

[57] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 21065/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/10/2018; STJ, 1ª Seção, MS 17666/DF, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 16/12/2014; STJ, 1ª Seção, MS 20824/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/8/2014;  STJ, 3ª Seção, MS 14725/DF, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 24/4/2012; STJ, 3ª Seção, MS 11441/DF, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJCE), DJe 1/7/2011.

[58] Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, RMS 60493/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019; STJ, 2ª Turma, AgIntRMS 54617/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/3/2018; STJ, 6ª Turma, AgRgRMS 26095/BA, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19/9/2016; STJ, 2ª Turma, RMS 60322/SP (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Og Fernandes, Publicado em 27/03/2019.

[59] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 17796/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relatora p/ Acórdão: Ministra Assusete Magalhães, DJe 19/11/2019; STJ, 1ª Seção, MS 21787/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/9/2019;  STJ, 1ª Seção, MS 17815/DF, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, DJe 6/2/2019; STJ, 1ª Seção, MS 22828/DF, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 21/9/2017;  STJ, 1ª Seção, MS 18370/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 1/8/2017; STJ, 1ª Seção, MS 15298/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 2/3/2017.

[60] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 21773/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/10/2019; STJ, 1ª Seção, MS 21859/DF, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, DJe 19/12/2018; STJ, 1ª Seção, MS 21002/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 1/7/2015; STJ, 1ª Seção, MS 18887/DF, Relator: Ministro Ari Pargendler, DJe 7/3/2013.

[61] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 22928/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/6/2018; STJ, 1ª Seção, AgIntMS 21962/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/9/2017; STJ, 3ª Seção, MS 12684/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 3/9/2012.

[62] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 17796/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relatora p/ Acórdão: Ministra Assusete Magalhães, DJe 19/11/2019; STJ, 1ª Seção, MS 17330/DF, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 6/4/2015; STJ, 1ª Seção, MS 18800/DF, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJe 20/11/2013; STJ, 1ª Seção, MS 17053/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/9/2013.

[63] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 17590/DF, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/12/2019; STJ, 1ª Seção, MS 23464/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/12/2019; STJ, 1ª Turma, RMS 61229/DF, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/11/2019; STJ, 1ª Seção, MS 19994/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 29/6/2018; STJ, 1ª Seção, MS 20679/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 26/4/2017; STJ, Corte Especial, MS 21991/DF, Relator: Ministro Humberto Martins, Relator Para o  Acórdão: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 3/3/2017.

[64] Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1805695/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 5/11/2019; STJ, 1ª Turma, AgIntRMS 50096/PR, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 7/10/2019; STJ, 1ª Turma, AgIntREsp 1703277/PR, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 12/6/2019; STJ, 1ª Turma, AgIntREsp 1513031/PR, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2019; STJ, 1ª Turma, AgIntREsp 1636008/PR, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/4/2018; STJ, 2ª Turma, AgIntRMS 34069/PR, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/2/2018.

[65] Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgIntRMS 49869/PR, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2019; STJ, 1ª Turma, AgIntRMS 50096/PR, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 7/10/2019; STJ, 1ª Turma, AgIntREsp 1703277/PR, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 12/6/2019; STJ, 1ª Turma, AgIntREsp 1636008/PR, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/4/2018; STJ, 2ª Turma, AgIntRMS 34069/PR, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/2/2018; STJ, 1ª Turma, AgIntRMS 34454/PR, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/5/2017.

[66] O acórdão da ADPF 388 tem a seguinte redação de ementa: “Constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Membros do Ministério Público. Vedação: art. 128, § 5º, II, “d”. 2. ADPF: Parâmetro de controle. Inegável qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, dentre outros), dos princípios protegidos por cláusula pétrea (art. 60, § 4º, da CF) e dos “princípios sensíveis” (art. 34, VII). A lesão a preceito fundamental configurar-se-á, também, com ofensa a disposições que confiram densidade normativa ou significado específico a um desses princípios. Caso concreto: alegação de violação a uma regra constitucional – vedação a promotores e procuradores da República do exercício de “qualquer outra função pública, salvo uma de magistério” (art. 128, § 5º, II, “d”) –, reputada amparada nos preceitos fundamentais da independência dos poderes – art. 2º, art. 60, § 4º, III – e da independência funcional do Ministério Público – art. 127, § 1º. Configuração de potencial lesão a preceito fundamental. Ação admissível. 3. Subsidiariedade – art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99. Meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. No juízo de subsidiariedade há de se ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Relevância do interesse público como critério para justificar a admissão da arguição de descumprimento. Caso concreto: Institucionalização de prática aparentemente contrária à Constituição. Arguição contra a norma e a prática com base nela institucionalizada, além de atos concretos já praticados. Controle objetivo e subjetivo em uma mesma ação. Cabimento da ADPF. Precedentes. 4. Resolução 5/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que disciplina o exercício de “cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional”. Derrogação de disposições que reiteravam a proibição de exercício de “qualquer outra função pública, salvo uma de magistério” (art. 2º), vedavam o afastamento para exercício de “de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional” (art. 3º), e afirmavam a inconstitucionalidade de disposições em contrário em leis orgânicas locais (arts. 4º), pela Resolução 72/2011. Ato fundado em suposta “grande controvérsia” doutrinária sobre a questão, a qual colocaria “em dúvida a conveniência da regulamentação da matéria pelo” CNMP. Norma derrogadora que inaugurou processo que culminou na institucionalização da autorização para o exercício de funções no Poder Executivo por membros do MP. Flagrante contrariedade à Constituição Federal. Vedação a promotores de Justiça e procuradores da República do exercício de “qualquer outra função pública, salvo uma de magistério” (art. 128, § 5º, II, “d”). Regra com uma única exceção, expressamente enunciada – “salvo uma de magistério”. Os ocupantes de cargos na Administração Pública Federal, estadual, municipal e distrital, aí incluídos os ministros de estado e os secretários, exercem funções públicas. Os titulares de cargos públicos exercem funções públicas. Doutrina: “Todo cargo tem função”. Como não há cargo sem função, promotores de Justiça e procuradores da República não podem exercer cargos na Administração Pública, fora da Instituição. 5. Art. 129, IX, da CF – compete ao MP “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. Disposição relativa às funções da instituição Ministério Público, não de seus membros. 6. Licença para exercício de cargo. A vedação ao exercício de outra função pública vige “ainda que em disponibilidade”. Ou seja, enquanto não rompido o vínculo com a Instituição, a vedação persiste. 7. Comparação com as vedações aplicáveis a juízes. Ao menos do ponto de vista das funções públicas, a extensão das vedações é idêntica. 8. Cargo versus função pública. O que é central ao regime de vedações dos membros do MP é o impedimento ao exercício de cargos fora do âmbito da Instituição, não de funções. 9. Entendimento do CNMP afrontoso à Constituição Federal e à jurisprudência do STF. O Conselho não agiu em conformidade com sua missão de interpretar a Constituição e, por meio de seus próprios atos normativos, atribuir-lhes densidade. Pelo contrário, se propôs a mudar a Constituição, com base em seus próprios atos. 10. Art. 128, § 5º, II, “d”. Vedação que não constitui uma regra isolada no ordenamento jurídico. Concretização da independência funcional do Ministério Público – art. 127, § 1º. A independência do Parquet é uma decorrência da independência dos poderes – art. 2º, art. 60, § 4º, 11. Ação julgada procedente em parte, para estabelecer a interpretação de que membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério, e declarar a inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do CNMP. Outrossim, determinada a exoneração dos ocupantes de cargos em desconformidade com a interpretação fixada, no prazo de até vinte dias após a publicação da ata deste julgamento.” STF, Pleno, ADPF 388, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 9/3/2016, Processo Eletrônico, DJe-159, Divulgação: 29/7/2016, Publicação: 1/8/2016.

[67] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 015826/DF, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 31/5/2013; STJ, 1ª Seção, MS 17479/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 5/6/2013; STJ, 5ª Turma, RMS 28169/PE, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/11/2010; STJ, 3ª Seção, MS 14212/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 7/5/2010; STJ, 1ª Turma, RMS 33599/RJ (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Publicado em 3/10/2012; STJ, 2ª Turma, Ag 1393818/SP (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 12/5/2011.

[68] Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, EDclRMS 021641/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 14/5/2013; STJ, 1ª Seção, MS 16075/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/3/2012; STJ, 1ª Seção, MS 16567/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/11/2011; STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1243282/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 1/9/2011; STJ, 2ª Turma, REsp 1243282/SP (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Herman Benjamin, publicado em 19/5/2011.

[69] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 15859/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 5/6/2013; STJ, 1ª Seção, AgRgMS 19488/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6/3/2013; STJ, 1ª Seção, MS 16093/DF, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 18/6/2012; STJ, 3ª Seção, MS 14159/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/2/2012; STJ, 1ª Seção, MS 15230/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 15/3/2011; STJ, 1ª Turma, REsp 1191346/CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15/10/2010.

[70] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 15905/DF, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJe 8/11/2013;  STJ, 1ª Seção, MS 17370/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/9/2013; STJ, 1ª Seção, EDclMS 015837/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/8/2012; STJ, 1ª Seção, MS 12677/DF, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 20/4/2012; STJ, 3ª Seção, MS 14045/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/4/2010; STJ, 2ª Turma, RMS 21409/GO, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2007; STJ, 2ª Turma, REsp 1335821/SP (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 27/9/2012.

[71] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 17370/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/9/2013; STJ, 3ª Seção, MS 10950/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 1/6/2012; STJ, 1ª Seção, AgRgMS 015463/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 15/3/2011.

[72] Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,  AgRgAREsp 331607/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 16/9/2013; STJ, 1ª Turma, RMS 31995/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 26/8/2013; STJ, 2ª Turma, RMS 32169/RN, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 17/6/2013; STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 1256653/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 5/9/2012; STJ, 1ª Seção, MS 15313/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/11/2011; STJ, 1ª Seção, HC 198169/SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 16/11/2011; STJ, 3ª Seção, MS 013791/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/4/2011; STJ, 1ª Seção, MS 019785/DF (Decisão Monocrática), Relatora: Ministra Eliana Calmon, publicado em 11/4/2013; STJ, MC 15290/DF (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Ari Pargendler, publicado em 4/3/2009.

[73] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 16146/DF, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJe 29/8/2013; STJ, 1ª Seção, MS 15848/DF, Relator: Ministro Castro Meira, DJe 16/8/2013; STJ, 2ª Turma, RMS 33628/PE, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 12/4/2013; STJ, 1ª Seção, MS 17472/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 22/6/2012; STJ, 1ª Seção, MS 15787/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 6/8/2012; STJ, 2ª Turma, EDclREsp 1163499/MT, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/11/2010; STJ, 2ª Turma, REsp 1122177/MT, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 27/4/2011; STJ, 3ª Seção, MS 14405/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2010.

[74] VALE, Ionilton Pereira do. Princípios Constitucionais do Processo Penal (na Visão do Supremo Tribunal Federal). São Paulo/SP : Editora Método, 2009, pp. 245-246.

[75] Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1307503/RR, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/8/2013; STJ, 2ª Turma, RMS 38010/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 16/5/2013; STJ, 1ª Seção, EDclMS 15517/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/8/2011; STJ, 2ª Turma, RMS 30510/RJ, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJe 10/2/2010; STJ, 5ª Turma, REsp 867666/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/5/2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1271165/PR (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Humberto Martins, Publicado em 3/5/2013; STJ, 3ª Seção, MS 13122/DF (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Publicado em 29/11/2007.

[76] Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, RMS 37871/SC, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 20/3/2013; STJ, 1ª Turma, MC 21602/ES (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Publicado em 9/9/2013.

[77] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 19823/DF, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJe 23/8/2013; STJ, 1ª Seção, MS 16031/DF, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 2/8/2013; STJ, 1ª Seção, MS 16192/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/4/2013; STJ, 1ª Seção, MS 15768/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 6/3/2012; STJ, 1ª Seção, MS 15825/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2011; STJ, 5ª Turma, RMS 29290/MG, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/3/2010; STJ, 3ª Seção, MS 13340/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/6/2009.

[78] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, EDclMS 017873/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/9/2013; STJ, 1ª Seção, MS 15848/DF, Relator: Ministro Castro Meira, DJe 16/8/2013; STJ, 1ª Seção, MS 16418/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 24/8/2012; STJ, 1ª Turma, AREsp 147269/DF (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/5/2013; STJ, 1ª Seção, MS 17151/DF (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 1/2/2012.

[79] Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 1186672/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013; STJ, 1ª Turma, REsp 1225426/SC, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/9/2013; STJ, 1ª Seção, MS 19823/DF, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJe 23/8/2013; STJ, 1ª Seção, MS 17518/DF, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 2/8/2013; STJ, 1ª Seção, MS 15859/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 5/6/2013; STJ, 1ª Seção, MS 17333/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 31/5/2013; STJ, 1ª Seção, MS 17485/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/5/2013; STJ, 1ª Turma, AREsp 321531/PE (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 6/6/2013.

[80] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, EDclMS 017873/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/9/2013; STJ, 1ª Seção, MS 015859/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 5/6/2013; STJ, 1ª Seção, MS 19533/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5/6/2013; STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1306133/DF, Relator: Ministro Castro Meira, DJe 4/2/2013; STJ, 1ª Seção, MS 16075/DF, RelATOR: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/3/2012; STJ, 1ª Seção, MS 15825/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2011; STJ, 2ª Turma, REsp 1145173/PR, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJe 25/11/2009; STJ, 6ª Turma, HC 16093/DF, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, DJ 18/6/2001.

[81] Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, RMS 32285/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/11/2011;  STJ, 3ª Seção, MS 14320/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/5/2010; STJ, 3ª Seção, MS 10078/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 26/9/2005; STJ, 2ª Turma, REsp 1243282/SP (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Herman Benjamin, Publicado em 19/5/2011.

[82] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2013, p. 52.

[83] NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo/SP : Editora Método, 2013, p. 430.

[84] Veja-se a propósito: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO A FUNDAMENTAR A SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - O exame da alegação de nulidade da sentença condenatória, por estar baseada somente em prova emprestada, é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento do contexto fático-probatório. II - Ainda que assim não fosse, o acórdão atacado assentou estar o édito condenatório fundado em vasto conjunto de evidências e não apenas na prova emprestada, o que afasta a alegação de sua nulidade. III - Ordem denegada.” STF, 1ª Turma, HC 95186, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Julgado em 26/5/2009, DJe-108, Divulgação: 10/6/2009, Publicação: 12/6/2009.

[85]RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ORDINÁRO EM HABEAS CORPUS. ARGUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA PRELIMINAR DO ART. 4º DA LEI N. 8.038/90. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, INC. LV, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA PREVISTA NO ART. 7º DA LEI N. 8.038/1990. ARGUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA NESSE MOMENTO DEDUZIDAS NA DEFESA CONSTANTE DO ART. 4º DA LEI N. 8.038/1990. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Alegações do Recorrente de ter sofrido investigação movida por vingança e por “inimigos institucionais” parciais, de ter sido plantada prova para incriminá-lo (cópia de ofício que lhe fora destinado), de nulidade das interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada, de atipicidade da conduta imputada, de ausência de provas para condenação e de contrariedade ao princípio da presunção de não culpabilidade e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Alegação de contrariedade aos arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, por ter o Tribunal de Justiça do Amazonas alegadamente deixado de analisar argumentos da defesa apresentados na defesa preliminar prevista no art. 4º da Lei n. 8.038/1990. Acórdão proferido em segunda instância originariamente fundamentado. Juízo de recebimento da denúncia. Cognição sumária. 3. Não apresentação da defesa prévia prevista no art. 7º da Lei n. 8.038/90. Defesa do art. 4º da Lei n. 8.038/1990 com apresentação de argumentos quanto ao mérito da ação penal. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa. 4. Recurso ao qual se nega provimento.” STF, 2ª Turma, RHC 122806, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Julgado em 18/11/2014, Processo Eletrônico, DJe-027, Divulgação: 9/2/2015, Publicação: 10/2/2015.

[86] Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO, AUTUADO COMO PETIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PROVA EMPRESTADA. COMPARTILHAMENTO. ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Autorizado o traslado de acervo probatório oriundo de medida cautelar penal implementada em desfavor do agravante, é de se reconhecer seu interesse jurídico em impugnar a respectiva decisão pela via recursal. 2. Considerada a tramitação pública do processo originário no momento da decisão de compartilhamento, a análise quanto à admissibilidade da prova emprestada está condicionada aos critérios previstos na legislação, que funcionam como filtro ao direito constitucional à prova. 3. Pertinência e relevância são critérios lógicos de admissibilidade cuja análise, no sistema processual vigente, cabe à autoridade judiciária responsável pela condução do processo onde ocorrerá a posterior valoração da prova emprestada. 4. A hipótese investigatória aventa a possível existência, nos autos da ação cautelar, de provas capazes de indicar possíveis beneficiários de vantagens indevidas, estimadas em US$ 100.000.000,00, que teriam sido remetidas a um “paraíso fiscal” e posteriormente revertidas em favor de alguns investigados. 5. Razões recursais insuficientes para, nesta fase procedimental, inviabilizar o traslado e a admissão da prova, que deverá ser submetida ao contraditório judicial no tempo e modo previstos na legislação processual. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.” STF, Pleno, Pet 9997, Relatora: Ministra Rosa Weber, Julgado em 23/11/2021, Acórdão Eletrônico, DJe-241,  Divulgação: 6/12/2021, Publicação: 7/12/2021.

[87] Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. ARTIGO 96, INCISO I, DA LEI N. 8.666/90. CRIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. ARTIGO 29 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa apontou ofensa o art. 619 do CPP, porém não indicou em que consistiria eventual omissão existente e não sanada pela Corte de origem, o que revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Em relação à extinção da punibilidade alegada pela defesa, o entendimento proclamado pela Corte de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que não houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.). 3. No que diz respeito ao aproveitamento de provas, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado, desde que se preserve o contraditório sobre a prova (AgRg no RHC n. 140.259/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021). 4. O delito do artigo 96, inciso I, da Lei n. 8.666/90 classifica-se como crime próprio, exigindo-se do sujeito ativo a condição de licitante. Todavia, tal situação não impede que, mediante a norma de extensão prevista no artigo 29 do CP, a condição especial do licitante se comunique a terceiros estranhos a ela, desde que tal circunstância de caráter pessoal, por ser elementar do tipo (artigo 30 do CP), seja conhecida dos demais comparsas. No presente caso, como visto, o crime do referido artigo fora cometido em concurso de pessoas, não havendo qualquer ilegalidade na condenação. 5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado detinha expertise nos meandros da Administração Pública, por ter exercido o cargo de prefeito do mesmo município, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância. 7. Agravo regimental não provido.” STJ, 5ª Turma, AgRgREsp 2008835/PB, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 24/9/2024, DJe 1/10/2024; “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. ODEBRECHT. SISTEMA DE CONTABILIDADE. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. VALIDADE. ART. 400, § 1º, DO CPP. DILIGÊNCIA REPUTADA DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. V - Na Ação Penal 5059500-45.2019.4.04.7000, imputa-se ao agravante, Wilson Quintella Filho, a prática de diversos crimes de corrupção ativa. Narra-se, em síntese, que ele, entre os anos de 2008 e 2014, teria pago vantagens ilícitas a José Sérgio de Oliveira Machado, então presidente da Transpetro, e a Edison Lobão, naquela altura Senador da República e Ministro de Minas e Energia, a fim de que, em procedimentos licitatórios realizados pela Transpetro, fosse garantido tratamento privilegiado às empresas Estre Ambiental, Pollydutos Montagem e Construção Ltda. e Estaleiro Rio Tietê Ltda., de titularidade do recorrente, e ao Consórcio NM Dutos - OSBRA (integrado pela NM Engenharia e Construções Ltda. e pela Pollydutos). VI - No presente recurso, a Defesa sustenta ser imprescindível a realização de nova perícia sobre os dados extraídos dos sistemas de contabilidade paralela da empresa Odebrecht. VII - O art. 400, § 1º, do CPP faculta ao magistrado, desde que fundamentadamente, no âmbito de sua discricionariedade regrada, indeferir as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Ou seja, o deferimento de diligências probatórias condiciona-se à demonstração da utilidade, da necessidade e da relevância da medida, tendo em parâmetro o conjunto do acervo fático-probatório dos autos e a imputação que o órgão acusatório tece contra o acusado. VIII - Possuindo a natureza jurídica de prova, o laudo pericial sobre os documentos eletrônicos oriundos dos sistemas de contabilidade do Odebrecht, elaborado pela Polícia Federal em outro processo, pode ser empregado como prova emprestada na Ação Penal 5059500-45.2019.4.04.7000, não sendo necessária a realização de nova perícia. IX - Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado, desde que se preserve o contraditório sobre a prova. X - Ante a previsão do art. 400, § 1º, do CPP, e tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que o Juízo de 1º Grau reputou prescindíveis para o deslinde da controvérsia, por entender suficiente laudo pericial já elaborado. Agravo regimental desprovido.” STJ, 5ª Turma, AgRgRHC 140259/PR, Relator: Ministro Félix Fischer, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021; “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA LEGALIDADE NO PROCESSO DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INDEVIDA INGERÊNCIA EM FORO DISTINTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa." (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021,)  2. O compartilhamento de provas não importa no traslado da discussão de toda a cadeia de custódia ao processo receptor, sob pena de indevida ingerência entre juízos diversos, situação que será resolvida em procedimentos próprios, e.g., conflito de competência ou aplicação de institutos como o da continência ou conexão, e não pela presente via, mediante recurso ordinário em habeas corpus, instrumento de estreitos limites cognitivos cujo objetivo é o de garantir o direito de locomoção constrangido ilegalmente ou em vias de ser restringido de forma ilícita. 3. Ademais, conforme informado pela Corte de origem, "o Magistrado vem garantindo a paridade de armas a ambas as partes e evitando, por consequência, eventual desequilíbrio processual, sobretudo porque a defesa tem amplo e permanente acesso aos documentos derivados da 166ª Delegacia de Polícia, vinculados ao processo nº 0007461-82.2021.8.19.0066". 4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem, "segundo bem delineado na origem, a parte possui amplo acesso aos elementos de prova já documentados, inclusive quanto aos elementos legitimamente compartilhados de outro feito, tendo, ainda, sido preservada, além da efetiva ampla defesa e do contraditório, a paridade de armas pelo Juízo de piso para preservação do equilíbrio processual. 5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.” STJ, 6ª Turma, AgRgRHC 169223/RJ, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE PROVA. INTEGRALIDADE. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AMPLO ACESSO ÀS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO AUTORIZADORA FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DUVIDOSA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FLAGRANTE DELITO. DELITO DE RESISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM AFASTADO. UMA DAS QUALIFICADORAS UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. SÚMULA N. 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à preliminar de nulidade no compartilhamento de provas, o Tribunal de origem a afastou sob os aspectos da cautelaridade da prova, do contraditório postergado e ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Consignou, ainda, que a decisão de compartilhamento, apesar de sucinta, especificou detalhes imprescindíveis à compreensão das partes. O argumento de não compartilhamento da integralidade da extração de dados não foi solucionado pela Corte originária, razão porque incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa" (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021). 1.2. Tendo sido considerado pela origem que à defesa foi franqueado acesso amplo, integral e irrestrito aos autos em que produzida a prova compartilhada (autos n. 5002683-25.2019.8.24.0030, n. 5002472-86.2019.8.24.0030 e n. 5000222-46.2020.8.24.0030), inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não é possível a esta Corte concluir de modo diverso, sob pena de incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 1.3. Existindo decisão fundamentada autorizando o empréstimo da prova, é certo também que a reversão do julgado para fins de reconhecimento da sua inexistência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. No que se refere à nulidade a respeito da apreensão de celular do ora agravante, o fato de terceiro não descrito no mandado encontrar-se no local que era alvo das investigações, onde haviam inúmeros objetos de origem ilícita, permitiu a apreensão e acesso ao aparelho, pois este objeto poderia ser de procedência duvidosa e servir de prova à infração. 2.1. "Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda q ue inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg no HC n. 861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). Nesse contexto, não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência. 3. No que tange à quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de laudo técnico elaborado por perito oficial, não obstante se queira discutir a necessidade de realização de perícia nos celulares apreendidos em outra ação penal, há empecilho ao acolhimento do pleito. Isso porque o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração de prejuízo, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP, (pas de nullité sans grief). 3.1. O agravante sustenta que foi inviabilizado o exercício efetivo do contraditório, sem a demonstração de como isto teria se dado, pois o relatório de investigação trazia meras capturas de tela, áudios e imagens do aparelho celular, disponibilizados à defesa, além de inexistir alegação concreta de que teriam sido manipulados ou de outra forma adulterados. Soma-se a isso, ao fato de tentar tornar inúteis tais elementos informativos, olvidando do restante das provas constantes nos autos que levam à condenação, notadamente considerando que o agravante foi abordado pelo policial militar Marcelo Alves Madeira logo após efetuar o arrombamento da porta do veículo. 4. O delito de resistência restou configurado, entendendo o TJ estarem presentes as elementares do tipo, não sendo possível alterar as premissas daquela Corte sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. No que se refere à pena-base do delito de furto, o TJ também afastou a ocorrência de bis in idem, uma vez que, na presença de duas qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para recrudescer a pena-base. Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte. Além disso, tem-se que o agravante é portador de maus antecedentes. 5.1. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019). 6. A participação de menor importância não foi reconhecida pelo Tribunal a quo, pois o recorrente teria contribuído sobremaneira para a execução do crime com a escolha do local e dos veículos, além de vigiar o espaço para o comparsa consumar a subtração. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 7. Agravo regimental desprovido.” STJ, 5ª Turma, AgRgAREsp 2259657/SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PROVA EMPRESTADA. PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente nesta Corte Superior que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). - "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa" (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ, 5ª Turma, AgRgRHC 157715/PR, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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