No imaginário popular, existe uma crença consolidada de que a pensão alimentícia se encerra, de maneira automática, ao atingir a maioridade civil; ou conseguir um emprego com carteira assinada. É sobre isso que trataremos no curso deste artigo.
De início, não custa lembrar que, a pensão alimentícia não se opera por fórmulas matemáticas ou automáticas, mas sim pela análise da realidade fática e do binômio necessidade-possibilidade. Para alguns, até trinômio alimentar ao se incluir a proporcionalidade (art. art. 1.694, § 1º, do Código Civil), já que se tornou comum, na jurisprudência, a fixação dos alimentos em um terço dos rendimentos do alimentante, proporção esta que não consta da lei, não sendo, portanto, obrigatória.
Aliás, segundo o Professor Flávio Tartuce, em seu livro Manual de Direito Civil, em 2021:
“Em casos envolvendo pessoas de baixa renda, aliás, essa fração, muitas vezes, constitui valor inalcançável. Imagine-se, por exemplo, a hipótese em que um pai tem quatro filhos de quatro relacionamentos distintos. Justamente por isso, conforme a nossa melhor jurisprudência, essa fração também deve ser analisada dentro da ideia do binômio (ou trinômio) alimentar (nesse sentido, ver: TJSP, Apelação Cível 279.689-4/9, 4.ª Câmara de Direito Privado, Caçapava, Rel. Carlos Stroppa, 11.12.2003, v.u.)”.
(Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021, pg. 2381.)
Recentemente, estive em um caso emblemático perante o Tribunal de Justiça de Goiás que desafia a regra geral. A questão central era: uma filha de 22 anos, com formação técnica e salário superior a R$ 4.500,00, ainda pode ser considerada dependente para fins de alimentos? Daí percebi a importância de se abordar esse assunto não apenas na prática mas também no mundo acadêmico.
Pois bem.
Fazendo um breve recorte, é importante destacar que a pensão alimentícia só se encerra através de uma decisão judicial após o contraditório (súmula 358 do STJ). Ou seja, o pai ou mãe, não pode cessar a pensão alimentícia, por si só, quando o filho atinge a maioridade. Nesse sentido, desde 2005, o STJ, no Ag. Rg. 655.104/SP, da Relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, consolidou o entendimento de que a obrigação do genitor pode continuar se tratando de filho universitário, até que este encerre os seus estudos.
Esse também foi o pensamento do Conselho de Justiça Federal, vinculado ao STJ, na IV Jornada de Direito Civil em 2006, expresso no enunciado de nº 344:
“A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade”
Seguindo essa linha de raciocínio, o objetivo da pensão alimentícia, especialmente na transição para a vida adulta, é, sem dúvidas, proporcionar ao jovem uma condição saudável para que ele consiga, futuramente, "caminhar com as próprias pernas". A jurisprudência e a doutrina, do mesmo modo, vêm caminhando no sentido de que o que importa, na realidade, é a capacidade de prover a própria subsistência de forma plena e digna, permitindo uma inserção qualificada no mercado de trabalho.
Chamo a atenção para o fato de que, no caso em comento, embora a ré, naquela ocasião, percebesse um salário consideravelmente superior — cerca de R$ 4.500,00 — à média da população brasileira, esse valor era integralmente absorvido pelo custo de vida e, principalmente, pelas exigências de sua formação acadêmica em Publicidade e Propaganda.
Para ilustrar, devemos considerar que certos cursos universitários exigem um investimento que ultrapassa a mensalidade. Na área de comunicação, o gasto com equipamentos — como câmeras, computadores de alta performance e softwares — é essencial para que o aluno não apenas assista às aulas, mas se prepare para a competitividade do mercado. Um outro exemplo comum, ao qual também vemos uma relativização da regra geral, são nos cursos de Medicina e Odontologia.
Seja dito, não é raro ver até mesmo, na jurisprudência, casos em que os filhos, por cursarem medicina, continuam a receber pensão alimentícia até mesmo após os 24 anos completos. Nestes casos, retirar o auxílio alimentar durante a vida acadêmica, seria na prática, sabotar a conclusão de uma jornada que está prestes a render a tão sonhada autonomia.
No caso em que enfrentei, o entendimento do magistrado de primeiro grau e do TJGO foi cirúrgico ao perceber que a independência financeira da alimentanda ainda era frágil e incompleta. A existência de um holerite não apaga a necessidade de suporte quando as contas fixas e os custos estudantis consomem a totalidade da renda, deixando saldos bancários irrisórios ao final do mês. Vejamos um trecho da decisão:
“No tocante à atividade profissional, a CTPS digital [...] revela vínculo empregatício vigente com salário de R$ 4.734,00. Contudo, os extratos bancários do Banco Inter juntados pela própria apelada [...] demonstram saldos irrisórios ao final de cada período, encerrando setembro de 2025 com apenas R$ 6,73, o que evidencia que a remuneração é integralmente consumida pelas despesas correntes.”
À vista disso, a decisão que manteve o pensionamento até o final da faculdade reforça a ideia de que a pensão deve custear o desenvolvimento do jovem até que sua inserção no mercado ocorra com tranquilidade e segurança. Não se trata de uma situação de comodidade, mas de legítimo investimento na formação do capital humano.
Aqui, a fim de demonstrar um breve distinguishing, também se deve mencionar o entendimento do STJ, publicado no Informativo de nº 484, em 2011:
“[...] o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que objetiva preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. Em rigor, a formação profissional completa-se com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. Assim, considerando o princípio da razoabilidade e o momento socioeconômico do país, depreende-se que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentado, de curso de graduação. A partir daí persistem as relações de parentesco que ainda possibilitam a busca de alimentos, desde que presente a prova da efetiva necessidade. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para desonerar o recorrente da obrigação de prestar alimentos à sua filha”
(STJ, REsp 1.218.510/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2011).
Perceba que a Min. Nancy Andrighi, faz uma referência expressa, como marco temporal, no REsp 1.218.510/SP, de que a pensão alimentícia, deve ser findada, pelo alimentado, após a conclusão do curso de graduação.
De uma maneira diferente, o que ocorreu no caso em estudo, objeto deste artigo, foi que a ré passava por uma transição da dependência para a independência. Esse fenômeno não é um "interruptor" que liga e desliga. É um processo. Apesar de que a ré já tinha um pé no mercado (com curso técnico e carteira assinada), o outro ainda precisava do apoio familiar para não "tropeçar" na formação acadêmica. Essa é a independência progressiva, que mostra que o Direito de Família hoje é mais humano e menos binário.
Por último, resta a reflexão de que, neste ramo, somos frequentemente confrontados com uma série de supostas regras e barreiras. Contudo, a verdade processual não reside na aplicação fria de tabelas, mas na análise minuciosa de cada caso, de cada família e de cada contexto específico. Entender as nuances que se escondem por trás de um extrato bancário ou de um diploma é o que define a verdadeira Advocacia em estado de arte: aquela que humaniza a norma para alcançar a equidade.