Master in International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Advogado. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6993275053416440. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X. [email protected].︎
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (1. Turma). Recurso de Revista n. 0010732-59.2022.5.03.0002. Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Julgamento em 11 mar. 2026. Publicação em 23 mar. 2026a. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/7285d83bf602cc3afaf9ea64976ada60. Acesso em: 27 mar. 2026.︎
Ibidem.︎
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Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente:
I - por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei;
II - por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista. BRASIL. Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre temas correlatos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 6 ago. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 27 mar. 2026.︎
Art. 9º A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei. Ibidem.︎
Art. 24. Superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do Futebol responderá, nos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei, subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações civis e trabalhistas anteriores à sua constituição, salvo o disposto no art. 19 desta Lei. Ibidem.︎
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943.︎
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Ibidem.︎
Art. 9º A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei. BRASIL. Lei nº 14.193/2021, Op. Cit.︎
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Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), Op. Cit.︎
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (6. Turma). Recurso de Revista n. 0010425-54.2022.5.03.0019. Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho. Julgamento em: 5 nov. 2025. Publicação em: 10 nov. 2025b. Acórdão. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/35a491f5eb2900b8534e1bab083a003d. Acesso em: 27 mar. 2026.︎
Thiago Dias Costa define a par condicio creditorum como princípio “indissociável da própria lógica que rege o concurso de credores” e que “enuncia que os credores componentes de uma mesma classe devem receber igual tratamento”. COSTA, Thiago Dias. O princípio da par condicio creditorum e a recuperação judicial: fundamentos e limites ao tratamento diferenciado entre credores pelo plano de recuperação judicial. 2017, p. 148. Dissertação (Mestrado em Direito Comercial) — Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2017. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-27112020-035437/publico/5182584_Dissertacao_Original.pdf. Acesso em: 27 mar. 2026.︎
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PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 297.︎
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 126.︎
Ver mais em: COSTA, Elthon José Gusmão da. Segurança jurídica e responsabilidade trabalhista das SAFs: o caso paradigmático do Cruzeiro no TST e os reflexos do PL 2978/2023. Jus Navigandi, Teresina, 24 fev. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/117021/seguranca-juridica-e-responsabilidade-trabalhista-das-safs-o-caso-paradigmatico-do-cruzeiro-no-tst-e-os-reflexos-do-pl-2978-2023. Acesso em: 27 mar. 2026.︎
Para solucionar a antinomia aparente de normas, a doutrina prospecta três critérios: o hierárquico (lex superior derogat legi inferiorir), o cronológico (lex posterior derogat legi priori) e o da especialidade (lex specialist derogat legi generali). (...) O critério da especialidade é aquele que valoriza a norma de caráter mais específico em desfavor daquela de caráter mais genérico. FARIAS, Leandro Pompermayer. O novo Código de Processo Civil como fonte do Direito Processual do Trabalho. Revista JurES, Vitória, v. 7, n. 15, 2015, p. 36. Disponível em: https://estacio.periodicoscientificos.com.br/index.php/juresvitoria/article/view/602/536. Acesso em: 27 mar. 2026.︎
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.978, de 2023. Altera a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, a fim de aperfeiçoar a governança das Sociedades Anônimas do Futebol, resguardar os investidores e preservar os direitos dos clubes, dos profissionais do futebol e dos atletas em formação. Autor: Rodrigo Pacheco. Apresentado em 11 jun. 2024. Brasília, DF: Senado Federal, 2024.︎
Lei da SAF e passivo trabalhista: notas dogmáticas a partir de precedentes do TST e do Projeto de Lei nº 2.978/2023
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- O artigo analisa a consolidação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a responsabilidade trabalhista da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) com base em dois casos envolvendo o Cruzeiro Esporte Clube.
- Um dos pontos abordados é a interpretação da Lei nº 14.193/2021 como microssistema regulador do passivo trabalhista das SAFs, afastando a aplicação automática de princípios celetistas como sucessão de empregadores e grupo econômico.
- O texto destaca a importância do esgotamento das premissas fáticas para a subsunção da Lei da SAF, exemplificado por um caso em que a nulidade do acórdão regional foi declarada devido à negativa de prestação jurisdicional.
Advogado trabalhista e desportivo. Master em International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Professor. Palestrante. Organizador e autor de artigos e livros jurídicos. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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