“Viver é ser e lutar; e é forma mais ou menos digna de ter coragem qualquer maneira de arrastar a vida. Divinizai-a. Não nos humilhamos senão à medida que nos guerreamos: cada vitória que conseguimos, um grau de menos em nosso furor divino, um passo de mais para a extinção do orgulho.” Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Obras Literárias – Prosa e Poesia. Rio de Janeiro/RJ : Livraria José Olympio Editora, 1960, p. 13.
1. Princípio da Igualdade ou Isonomia. 1.1 Princípio da Igualdade da Aplicação da Lei Entre os Jurisdicionados. 2. Função Nomofilática/Nomofilácica das Decisões dos Tribunais Superiores. 3. Embargos de Divergência – Natureza Jurídica de Recurso de Fundamentação Vinculada, Previsão Legal, Pressupostos Objetivos e Subjetivos. 4. Conceitos de Técnicas Processuais Para Análise e Correta Aplicação dos Precedentes em Casos de Embargos de Divergência. 4.1 Precedente ou Leading Case. Conceito. 4.1.1 Efeito Backlash. 4.2 Stare Decisis. 4.3 Precedente Persuasivo. 4.4 Precedente Vinculante ou Precedente Obrigatório. 4.5 Holding, Propositions of Law, Legal Doctrines, Ratio Decidendi ou simplesmente Rationes Decidendi. 4.6 Obter Dictum. 4.7 Distinguish. 4.7.1 Ampliative Distinguishing. 4.7.2 Restrictive Distinguishing. 4.8 Overruling. 4.8.1 Antecipatory Overruling. 4.9 Overriding. 4.10 Sinnaling. 4.11 Transformation. 5. Jurisprudência. A Utilidade dos Embargos de Divergência Para se Impedir a Malsinada Dispersão Jurisprudencial. 6. Conclusões. 7. Bibliografia.
1. Princípio da Igualdade ou Isonomia.
A Constituição Federal consagra no caput do artigo 5º o denominado princípio da igualdade ou isonomia, restando expressamente vedada a prática de distinções “de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. No inciso I do aludido artigo 5º é reiterada a igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres.
O princípio da igualdade tem origens remotíssimas na História Humana. Consoante Anacleto de Oliveira Faria[1] “pode-se afirmar, com Hermann Heller, que a idéia de igualdade é de origem especificamente cristã, pois na Antiguidade havia duas possibilidades naturais para o homem: ser livre ou ser escravo. De modo incisivo, manifesta-se sobre o assunto o internacionalista Le Fur: “Com o Cristianismo, aparecem as duas idéias que constituem os fundamentos primeiros da democracia contemporânea, a liberdade e a igualdade de natureza”. E, tomando por fulcro a lição do apóstolo São Paulo, prossegue o ilustre mestre: “Todo o homem, livre ou escravo, grego ou bárbaro, judeu ou pagão, tem uma alma imortal, uma consciência que não provém de nenhum poder humano; todos os homens possuem, pois, por tal fato, sem distinção de raça ou sexo, uma igualdade de natureza; eles são iguais diante de Deus, que lhes é o Pai Comum; tal é para o Cristianismo o verdadeiro fundamento da fraternidade entre todos os homens”. J. Fred Bell insiste na mesma tese: “Os ensinamentos da Igreja e do Cristianismo eram revolucionários. Jesus ensinou a dignidade do homem; condenou a escravatura; frisou a irmandade dos homens. Esses ensinamentos estavam em flagrante contraste com os filósofos gregos, os quais favoreciam a escravatura e não admitiam a dignidade do trabalho e das ocupações”. E o líder socialista Henri Du Man, em frase, aliás, que encerra idéias bastante nebulosas, acentua: “O sentimento igualitário se liga, como todo o ideal democrático, aos princípios igualitários do Cristianismo. Toda a concepção jurídica democrática ... é baseada, em última análise, sobre a idéia de igualdade, que é um dos fundamentos do Cristianismo”.”[2]
Atingir o princípio da igualdade é uma busca incessante dos ordenamentos jurídicos no decorrer dos séculos. Anacleto de Oliveira Faria continua sua explanação, asseverando que: “Como bem salienta Gofredo Telles Júnior, existe arraigado no íntimo dos homens o sentido do justo, de tal modo que eles praticam a justiça por intuição. Por esse motivo, consoante as palavras de Capitant, “não há povo, nem geração, que não procure a realização da justiça”. Nessa ordem de idéias, salienta, com propriedade, Georges Renard: “O senso do justo é universal; como também é universal o sentimento da soberania da justiça: não há interesse humano que não deva se dobrar diante da obrigação de respeitar a justiça; sob nenhuma latitude, em nenhuma época histórica, se encontrou uma consciência que lhe renda testemunho adverso”. E, prossegue o grande mestre da Teoria da Instituição: “O homem comete, diariamente, a injustiça, mas disso não se vangloria; não há consciência que não tenha remorso de ter faltado à justiça”. Refere-se, a seguir, à literatura grega, latina e oriental sobre o tema em apreço, citando um tópico do filósofo chinês Meng-Tse: “Amo a vida e também a justiça. Se não puder salva-guardar uma e outra, sacrificarei minha vida, mas respeitarei a justiça”.”[3]
O regime constitucional brasileiro, salvo expressas exceções, não tolera a quebra da igualdade jurídica entre as pessoas (naturais, jurídicas ou entes despersonalizados, nacionais ou estrangeiros), estando tal dispositivo elencado em vários dispositivos da Constituição Brasileira, dentre os quais podem ser destacados os seguintes:
(a) no preâmbulo da Constituição Federal há menção que o Estado Democrático brasileiro é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional;
(b) no artigo 3º, inciso I e III, ao preceituar que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
(c) no artigo 4º, inciso V, ao preceituar que a República Federativa do Brasil rege suas relações internacionais pelo princípio da igualdade entre os Estados;
(d) no artigo 7º, inciso XXXIV ao prever expressamente a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
(e) no artigo 14 ao disciplinar no sentido de que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
(f) artigo 37, inciso XXI, ao estabelecer que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
(g) no artigo 150, inciso II da Constituição Federal, vedando de maneira expressa à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em uma mesma situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
(h) no artigo 166, § 19 que disciplina os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum, considerando-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria;
(i) no artigo 227, § 6º ao determinar que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Há vários outros desdobramentos do princípio da igualdade esparramados pelo texto constitucional, de maneira que as hipóteses acima têm feição meramente ilustrativa, a revelar a importância do princípio da igualdade na República Federativa do Brasil.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é caudalosa em apreciar o princípio da igualdade/isonomia, como, por exemplo: (1) é inconstitucional lei que preveja requisitos diferentes entre homens e mulheres para que recebam pensão por morte;[4] (2) o princípio da livre-iniciativa não impede a imposição de medidas proporcionais e razoáveis de acessibilidade, sendo legítima a intervenção normativa para assegurar condições de igualdade e dignidade às pessoas com deficiência;[5] (3) é possível que o candidato a concurso público consiga a alteração das datas e horários previstos no edital por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos;[6] (4) à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social revelando-se válida a cobrança da contribuição para o PASEP das empresas estatais, ao passo que as empresas privadas recolhem para o PIS, tributo patrimonialmente menos gravoso;[7] (5) o princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. Nesse sentido, há recepção, pela Constituição Federal de 1988, do artigo 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário;[8] (6) sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. Nesse sentido, o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988 tem nítido caráter protetivo da igualdade material. Se há o pagamento do adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, essa previsão também deve ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos submetidos às mesmas condições;[9] (7) é inconstitucional --- por violar o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988) e a norma que estabelece às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (artigo 207, § 1º, da Constituição Federal de 1988) --- a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor em instituto federal, fundada apenas em motivo de nacionalidade;[10] (8) é vedada a extensão judicial de benefícios ou parcelas remuneratórias previstas para servidores efetivos aos contratados temporários, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária;[11] (9) não se admite a concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo estabelecido pela Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia;[12] (10) não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório;[13] (11) o Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal;[14] (12) é inconstitucional lei que, ao aumentar a exigência de escolaridade de determinado cargo de nível médio para superior, assegura isonomia remuneratória aos ocupantes dos cargos em extinção que haviam feito concurso para o cargo de nível médio;[15] (13) o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, da Constituição Federal de 1988);[16] (14) é inconstitucional a compensação de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios estabelecida pelos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC 62/2009, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), desrespeita a coisa julgada material (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988), vulnera a separação dos poderes (artigo 2º, da Constituição Federal de 1988) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988);[17] (15) o artigo 25 da Lei de Contravenções Penais não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia;[18] (16) a multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena;[19] (17) é inconstitucional --- por violar os princípios constitucionais da isonomia tributária, da proporcionalidade, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, e da progressividade do imposto de renda --- norma que prevê a incidência da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento) de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) retido na fonte sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior;[20] (18) não há violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno;[21] (19) é constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não- cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco;[22] (20) não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários;[23] (21) surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei 10.865/2004, no que vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004;[24] (22) não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes por meio da uniformização de alíquotas, com base no princípio da isonomia, haja vista que não dispõe tipicamente de função legislativa;[25] (23) mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou quando a vendedora está fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia de forma que não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus;[26] (24) é constitucional a regra de que a aposentadoria por incapacidade permanente será calculada com base em 60% da média dos salários de contribuição (artigo 26, § 2º, III, EC 103/2019) Essa regra não viola os princípios da isonomia (artigo 5º, caput, I, da Constituição Federal de 1988), da dignidade humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal de 1988).[27]
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça igualmente há entendimentos sobre o princípio da igualdade/isonomia: (25) prazo prescricional e termo inicial da prescrição para cobrança de multa administrativa por infração à legislação ambiental aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal: é de 5 (cinco) anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto 20.910/1932, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional;[28] (26) nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao artigo 126, §4º, da Lei de Execução Penal, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.[29]
Os exemplos são abundantes e diversos, indo ao infinito das hipóteses juridicamente possíveis.
1.1 Princípio da Igualdade da Aplicação da Lei Entre os Jurisdicionados.
O artigo 8º do Código de Processo Civil estatui que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
O Código de Processo Civil também contém dispositivos que buscam assegurar o tratamento equânime, justo e igualitário entre os jurisdicionados.
Também há previsão de que a cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados (artigo 26, inciso II); que o magistrado dirigirá o processo incumbindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento (artigo 139, inciso I);[30] a distribuição de processos judiciais, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade (artigo 285); o herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador e que o donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros (artigo 640, § 3º); na partilha de bens, será observada a regra da máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens (artigo 649, inciso I);[31] se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro (artigo 820); tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (§ 1º do artigo 843);[32] ser lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem (§ 6º do artigo 876); salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta (§§ 2º e 3º do artigo 892).
Embora não previsto de maneira explícita pelo Código de Processo Civil, a possibilidade de interposição de recurso especial visando conferir interpretação homogênea/uniforme sobre determinado assunto jurídico em que há divergência de entendimento jurisprudencial de mais de um Tribunal diverso, com a finalidade de uniformizar a aplicação da Lei a fim de que inexistam tratamentos jurídicos diversos para uma mesma questão jurídica.
Também há previsão legal da interposição do denominado embargos de divergência (inciso V, do artigo 937; inciso IX, do artigo 994; artigos 1043 a 1044) visando uniformizar entendimentos diversos de órgãos jurisdicionais fracionários.
Nesse contexto, os embargos de divergência revelam ser um potente instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal, representando mecanismo processual que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados “não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva”, uma vez que “o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte”, conforme decidido pela Colenda 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos EDclEREsp 88682/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 12/11/2003, DJ de 1/12/2003, p. 256.
A interpretação e aplicação de determinado dispositivo legal, seja de natureza material ou processual, há de ser harmônica e congruente. Nesse contexto, não há como deixar de se lembrar do memorável voto do saudoso Ministro Humberto Gomes de Barros, dado no AgRgREsp 382736/SC quando exortou seus pares sobre os malefícios das reiteradas guinadas de entendimentos jurisprudenciais e também aquele proferido enquanto membro integrante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em aresto assim ementado: “PROCESSUAL - STJ - JURISPRUDÊNCIA - NECESSIDADE DE QUE SEJA OBSERVADA. O Superior Tribunal de Justiça foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao Supremo Tribunal Federal, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós – os integrantes da Corte – não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la”.[33]
Os embargos de divergência se revelam como um poderoso recurso, ainda que de fundamentação vinculada, isto é, apenas e tão-somente dentro do figurino legal caberá sua interposição, sendo por isso o cabimento dos embargos de divergência de natureza restrita, do que exsurge especiais requisitos de admissibilidade a serem observados pela parte que o interpõe.
Convém pontuar que o Código de Processo Civil de 2015 tornou inquestionável o cabimento dos embargos de divergência para a uniformização da aplicação de regra de direito não apenas material mas também de natureza processual, consoante se extrai do disposto no artigo 1043, § 2º, do Código de Processo Civil e como pode ser visto de sua jurisprudência atual.
Quando a hipótese de interposição for a aplicação de norma processual, não se deve descurar que o rigor da exigência da similitude fática entre os acórdãos confrontados deve ser mitigado, dispensando-se, destarte, que os processos a que se refiram os arestos veiculem, em sua base, os mesmos fatos. Nesse sentido, acertadamente decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do AgIntEREsp 1275903/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi: "Embora se mitigue o rigor da exigência da similitude fática quando a divergência recai sobre regra de direito processual, é imprescindível que o dissenso se refira à solução de idêntica questão processual, em conjuntura semelhante, de modo a evidenciar a necessidade de tratamento jurídico igualitário, o que não ocorre na hipótese em julgamento".[34]
De todo modo, mostra-se indispensável que o dissenso jurisprudencial se refira à solução de idêntica questão processual, em conjuntura semelhante, de modo a evidenciar a necessidade de tratamento jurídico igualitário.
2. Função Nomofilática/Nomofilácica das Decisões dos Tribunais Superiores.
Há pela atuação dos Tribunais Superiores quando da apreciação de recursos que impliquem análise de divergência jurisprudencial a denominada função nomofilática/nomofilácica das decisões por eles proferidas.
A função nomofilática/nomofilácica é atribuição que decorrem da atuação dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE) de zelar pela guarda, uniformidade e integridade da interpretação do direito objetivo federal, assegurando a coerência da jurisprudência e evitando com isso soluções diversas para mesmas questões jurídicas. Tem por objetivo afastar a denominada dispersão jurisprudencial. Conceituada por Piero Calamandrei, a função nomofilática/nomofilácica de tais julgados visa garantir a segurança jurídica e a isonomia entre todos os jurisdicionados. Em primeiro lugar, busca-se a uniformidade interpretativa; só secundariamente que os interesses subjetivos serão atingidos pela decisão uniformizadora e assim devidamente tutelados em conformidade com os princípios da igualdade/isonomia e segurança jurídica.
Com efeito, a afirmativa acima encontra-se em consonância com os escólios de Teresa Arruda Alvim e de Bruno Dantas, para quem a “função nomofilática do recurso de cassação foi largamente explorada por Calamandrei em sua obra clássica. Para o mestre florentino, a aplicação correta da lei na solução de uma lide assumiria dois vetores: o primeiro vinculado ao interesse público e o segundo associado ao interesse das partes processuais. Para as partes, portanto, a correta aplicação da lei consistiria em interesse secundário, pois a qualidade de primário era atribuída ao acolhimento da pretensão deduzida. Assim, no pensar de Calamandrei, o interesse primário das partes, em ver suas pretensões acolhidas, se converteria no veículo do interesse do Estado em controlar a aplicação do direito objetivo”.[35]
Veja-se também a propósito o entendimento perfilhado pelo saudoso Ministro Teori Albino Zavascki que acertou em cheio o alvo central da discussão sobre a importância de coerência e estabilidade das decisões judiciais: “Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia na sua aplicação. O exercício dessa função se mostra particularmente necessário quando a norma federal enseja divergência interpretativa. Mesmo que sejam razoáveis as interpretações divergentes atribuídas por outros tribunais, cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergência, fazendo prevalecer a sua própria interpretação. Admitir interpretação razoável, mas contrária à sua própria, significaria, por parte do Tribunal, renúncia à condição de intérprete institucional da lei federal e de guardião da sua observância”.[36]
Há, assim, nos recursos de natureza extraordinária uma função que vai muito além de defesa ou atendimento aos interesses subjetivos das partes envolvidas no litígio: há a necessidade de respeito à lei --- que deve ser una em todo o território nacional --- e à interpretação homogênea que deve ser conferida a ela, sob pena de violação aos princípios da igualdade/isonomia, segurança jurídica e celeridade processuais. Na aludida decisão judicial paradigmática resta acertadamente decidido que “a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais. Embora possa não atingir a dimensão de gravidade que teria se decorresse da aplicação anti-isonômica da norma constitucional, é certo que o descaso à isonomia em face da lei federal não deixa de ser um fenômeno também muito grave e igualmente ofensivo à Constituição. Os efeitos da ofensa ao princípio da igualdade se manifestam de modo especialmente nocivos em sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado: considerada a eficácia prospectiva inerente a essas sentenças, em lugar da igualdade, é a desigualdade que, em casos tais, assume caráter de estabilidade e de continuidade, criando situações discriminatórias permanentes, absolutamente intoleráveis inclusive sob o aspecto social e econômico. Ora, a súmula 343 e a doutrina da tolerância da interpretação razoável nela consagrada têm como resultado necessário a convivência simultânea de duas (ou até mais) interpretações diferentes para o mesmo preceito normativo e, portanto, a cristalização de tratamento diferente para situações iguais. Ela impõe que o Judiciário abra mão, em nome do princípio da segurança, do princípio constitucional da isonomia, bem como que o STJ, em nome daquele princípio, também abra mão de sua função nomofilácica e uniformizadora e permita que, objetivamente, fique comprometido o princípio constitucional da igualdade”.[37]
No que diz respeito à interpretação e aplicação da Lei, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, com redação aprovada em 13/12/1963, isto é, em pleno regime de exceção, preceitua que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se basear em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Nesse viés, o papel de uniformização jurisprudencial conferida aos Tribunais Superiores afasta a aplicação da aludida Súmula 343/STF, pois se mostra “relevante considerar também que a doutrina da tolerância da interpretação razoável, mas contrária à orientação do STJ, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores” e que “a exemplo do que ocorreu no STF em matéria constitucional, justifica-se a mudança de orientação em relação à súmula 343/STF, para o efeito de considerar como ofensiva a literal disposição de lei federal, em ação rescisória, qualquer interpretação contrária à que lhe atribui o STJ, seu intérprete institucional. A existência de interpretações divergentes da norma federal, antes de inibir a intervenção do STJ (como recomenda a súmula), deve, na verdade, ser o móvel propulsor para o exercício do seu papel de uniformização. Se a divergência interpretativa é no âmbito de tribunais locais, não pode o STJ se furtar à oportunidade, propiciada pela ação rescisória, de dirimi-la, dando à norma a interpretação adequada e firmando o precedente a ser observado; se a divergência for no âmbito do próprio STJ, a ação rescisória será o oportuno instrumento para uniformização interna; e se a divergência for entre tribunal local e o STJ, o afastamento da súmula 343 será a via para fazer prevalecer a interpretação assentada nos precedentes da Corte Superior, reafirmando, desse modo, a sua função constitucional de guardião da lei federal”.[38]
A Súmula 134 do extinto Tribunal Federal de Recursos --- cuja parcela de suas atribuições foram cometidas ao Superior Tribunal de Justiça inaugurado com a Constituição Federal de 1988 ---, tinha redação similar, ao dispor: “Não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescidenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor”.
Não há dúvidas, não há que se falar que a Súmula 343/STF seja apta a afastar a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando a decisão estiver a afetar a vigência de determinado dispositivo legal ou que lhe confira uma interpretação totalmente esdrúxula, descabida, inadequada ou que consagre violação à igualdade de tratamento jurisdicional.
O entendimento contido no REsp 1063310/BA acima mencionado foi seguido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar e julgar o REsp 1026234/DF, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 27/5/2008, DJe de 11/6/2008.[39]
O posicionamento que o Superior Tribunal de Justiça tem sobre a incidência e validade das Súmulas 343/STF e 134/TFR é, até agora, no sentido de aplicar tais súmulas em ações rescisórias fundadas em ofensa a literal disposição de lei infraconstitucional quando existam discrepâncias quanto à correta aplicação da Lei.[40]
Consoante a jurisprudência tradicional do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 343/STF deve ser aplicada em casos tais, pois à época da prolação do acórdão recorrido era reconhecidamente controvertida a matéria por ele decidida.
Muito diversamente, entendemos que não há que se falar que controvérsia dos Tribunais Superiores sobre determinada questão jurídica justifique a manutenção de decisões contraditórias, pois tal proceder não é afinado com o princípio da razoabilidade, expressamente previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente cabível o ajuizamento de ação rescisória. Conforme asseverou Pontes de Miranda, "a expressão 'erro contra literam', ou violação da regra (ou texto) literal de lei, nenhuma referência tem a ser escrito ou não-escrito o direito” e que “'Contra ius, contra literam' são sinônimos, e mais largos que contra 'ius expressum'. De modo que pode haver ação rescisória ainda quando a infração do direito concerne àquelas regras sujeitas a interpretação, ou quando se trata de costume ou direito extravagante ou singular, ainda que não notório. A infração da 'ratio legis', com infração da regra jurídica ('contra literam') não escapa ao art. 485, V".”[41]
No panorama do Código de Processo Civil revogado, o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça tinha sobre o uso da ação rescisória para questões tais, isto é, para que a ação rescisória fundada em violação à Lei prosperasse mostrava-se “necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante, que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode vingar, sob pena de tornar-se 'recurso' ordinário com prazo de 'interposição' de dois anos".[42]
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi construído sob tal viés, de forma que "A ação rescisória não pode ser concebida como mero instrumento voltado, eminentemente, a cercear interpretações construtivas da norma legal, pela jurisprudência, ao argumento de que tais interpretações sempre configurariam violação à disposição literal, como se a ordem jurídica brasileira estivesse formalmente comprometida com a tendência formalista ou mecanicista de revelação do direito concreto", conforme julgado sobre o tema.[43]
Na seara do Supremo Tribunal Federal, havia uma forte inclinação a qualificar a ofensa à lei, para efeito de rescisória, com forte adjetivação: é a "violação frontal e direta",[44] ou que seja questão “que envolve contrariedade estridente ao dispositivo, e não a interpretação razoável ou a que diverge de outra interpretação, sem negar o que o legislador consentiu ou consentir no que ele negou”.[45]
Consoante Anna Paola de Souza Bonagura, a função do Superior Tribunal de Justiça é a de “proteger a integridade e a uniformidade de interpretação do direito federal infraconstitucional”; e a do Supremo Tribunal Federal “de acordo com o caput do artigo 102 da Constituição Federal de 1988, é, precipuamente, a de guardar a Constituição Federal. Extrai se daí o que a doutrina denomina de “função nomofilácica””.[46]
De prisma diverso, José Eduardo Berto Galdino explica que a nomofilaquia é: “Função dotada, segundo Calamandrei, de aspecto positivo que “tende a assegurar no Estado a uniformidade da jurisprudência e, por consequência, a unidade e a igualdade do direito objetivo, através da revisão e da seleção das diversas interpretações de uma mesma norma jurídica. [...]. Daí afirmar-se, atualmente, que a função dos tribunais superiores, por meio dos recursos excepcionais, é fixar – pelos seus precedentes – os parâmetros decisórios a serem observados por todos os demais órgãos judiciais, no julgamento de questões semelhantes. Ou seja, eles atuam como “cortes de precedentes”, exercendo uma espécie de “nomofilaquia através do precedente”.[47]
Seja como for, o ordenamento jurídico deve propiciar aos jurisdicionados segurança jurídica e paz e essa é atingida quando demandas judiciais são justas e corretamente finalizadas.
3. Embargos de Divergência – Natureza Jurídica de Recurso de Fundamentação Vinculada, Previsão Legal, Pressupostos Objetivos e Subjetivos.
Os embargos de divergência têm nítida feição recursal de natureza extraordinária, isto é, ele atende ao princípio da tipicidade recursal, haja vista a expressa previsão nos artigos 1043 e 1044 do Código de Processo Civil.
O aviamento dos embargos de divergência possui natureza vinculada, isto é, o jurisdicionado não poderá insurgir-se sobre qualquer matéria que repute processualmente discutível ou interessante ao debate processual que passe às margens da divergência jurisprudencial, mas, deverá ater-se e manter seu foco sobre divergência de entendimento jurisprudencial sobre os órgãos colegiados julgadores sobre uma mesma situação jurídica (=interpretação, extensão e aplicação de um determinado dispositivo de lei material ou processual), a fim de que prevaleça um mesmo entendimento aplicável a todos os jurisdicionados, sem quaisquer diferenças indevidas.
Há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, conquanto os embargos de divergência não sejam uma modalidade recursal prevista na legislação processual penal, podem eles ser utilizados no âmbito penal como meio geral de impugnação interna, não se aplicando a isenção estipulada no artigo 7º da Lei 11636/2007, sendo lícita a exigência de recolhimento antecipado das custas; de outro lado, mostra-se incabível a interposição de embargos de divergência para verificar ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil ou artigo 619 do Código de Processo Penal, pois inviável a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, restando inviável, consequentemente, o cotejo analítico de teses jurídicas conflitantes e que mereçam tratamento uniforme.
O Código de Processo Civil de 2015 traz os seguintes contornos legais dos embargos de divergência:
“Seção IV
Dos Embargos de Divergência
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
§ 5º É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.”
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal assim dispõe sobre os embargos de divergência:
“Capítulo VI
Dos Embargos
Seção I
Dos Embargos de Divergência e dos Embargos Infringentes
Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008)
Art. 332. Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.
Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.
I – que julgar procedente a ação penal;
II – que julgar improcedente a revisão criminal;
III – que julgar a ação rescisória;
IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
Art. 334. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho.
Art. 335. Interpostos os embargos, o Relator abrirá vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)
§ 1º Transcorrido o prazo do caput, o Relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)
§ 2º Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)
§ 3º Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição nos termos do art. 76. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)
Art. 336. Na sessão de julgamento, aplicar-se-ão, supletivamente, as normas do processo originário, observado o disposto no art. 146.
Parágrafo único. Recebidos os embargos de divergência, o Plenário julgará a matéria restante, salvo nos casos do art. 313, I e II, quando determinará a subida do recurso principal.”
Do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça também se localizam importantes normas sobre os embargos de divergência; assim, hão de ser observadas as seguintes diretrizes que disciplinam os Embargos de Divergência, dispostos nos artigos 266 a 267:
“SEÇÃO IV
Dos Embargos de Divergência
Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 266-A. Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 266-B. Se os embargos de divergência não forem providos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 266-D. O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 267. Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Parágrafo único. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento.”
Também se encontram no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça outras normas procedimentais. Consoante inciso XIII do artigo 11, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça detém competência para processar e julgar os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial.
O parágrafo único do artigo 12 do RISTJ preceitua no inciso I que compete às Seções do Superior Tribunal de Justiça julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram.
No artigo 74 do RISTJ encontra-se norma que assevera que no caso de interposição de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator.
Pelo artigo 184-A do RISTJ ficaram criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. Em seu § 1º, inciso IV, dispõe que todos os recursos e demais processos de competência do Superior Tribunal de Justiça poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados incluindo a classe dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) e Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) quando a proposição de qualquer Ministro integrante do colegiado seja de enfrentamento do mérito do recurso.
O prazo para interposição dos embargos de divergência é de 15 (quinze) dias úteis, na forma do que dispõem o § 5° do artigo l.003 combinado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil.[48]
Cabe lembrar que no âmbito do Processo do Trabalho, no Tribunal Superior do Trabalho também existe a possibilidade de interposição de recurso para uniformização jurisprudencial, recurso no caso denominado regimentalmente de Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, na forma preceituada nos artigos 258 a 261 do Regimento Interno. Veja-se:
“CAPÍTULO IV DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NO TRIBUNAL
Seção I
Dos Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais
Art. 258. Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados de sua publicação, na forma da lei.
Parágrafo único. Além dos casos já previstos na jurisprudência sumulada do Tribunal, também cabem embargos das decisões de suas Turmas proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência, de demandas repetitivas ou de recursos repetitivos, do Tribunal Superior do Trabalho, ou de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Art. 259. O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
§ 1º São fontes oficiais de publicação dos julgados o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a Revista do Tribunal Superior do Trabalho, as revistas publicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, os sítios do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho na rede mundial de computadores e os repositórios autorizados a publicar a jurisprudência trabalhista. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula, orientação jurisprudencial ou precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou por súmula do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo único transformado em § 2º pela Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Art. 260. Compete ao Presidente da Turma exercer o juízo de admissibilidade dos embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais previsto no art. 93, VIII, deste Regimento.
Art. 261. Incumbe ao Ministro relator:
I - denegar seguimento aos embargos:
a) se a decisão recorrida estiver em consonância com tese fixada em julgamento de casos repetitivos ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, súmula, orientação jurisprudencial ou precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
b) nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade, se o recorrente, após ser intimado para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, na forma da legislação aplicável, não o fizer no prazo concedido para tanto.
II - dar provimento aos embargos, se a decisão recorrida estiver contrária à tese fixada em julgamento de casos repetitivos ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, súmula ou de demandas repetitivas, orientação jurisprudencial ou precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
III - proceder na forma do art. 281 e seguintes quando presentes os pressupostos para a afetação do recurso à sistemática de incidentes de recurso repetitivo, encaminhado o feito ao Plenário Eletrônico para os fins previstos no art. 132-A deste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Parágrafo único. Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias úteis.”
Como pressuposto recursal manifestamente objetivo dos embargos de divergência, o prazo para interposição recursal, previsto no Código de Processo Civil, há de ser rigorosamente observado pela parte recorrente, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal.
Nesse passo, as informações contidas no Sistema Processual Eletrônico devem ser consideradas como corretas, de maneira que a parte não pode ser prejudicada acaso ocorra perda de prazo legal por uma informação em desconformidade inserida em tais sistemas. Assim, os advogados e as partes não podem ser prejudicadas por eventual erro na alimentação de tais sistemas. Isso se dá porque “À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, devem ser levadas em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes”.[49]
No mesmo sentido, isto é, quanto ser “A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. 3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte” para o fim de afastar eventual alegação de intempestividade recursal. A jurisprudência sobre a temática é pacífica e caudalosa em tal sentido.[50]
Cabe lembrar que a Lei Federal 11636/2007 dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, preceituando no artigo 1º que a incidência e a cobrança das custas devidas à União que tenham como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal.
Os valores das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça constantes das Tabelas do Anexo da Lei serão corrigidos anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do IBGE, observado o disposto no artigo 15 que dispõe que os efeitos do aludido diploma legal deverá respeitar o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III, do caput do artigo 150 da Constituição Federal.
Do aludido diploma legal, destacam-se ainda os seguintes preceitos, cuja inobservância poderá levar à não-admissão e/ou ao não-conhecimento dos embargos de divergência interpostos:
(a) as custas previstas na referida Lei não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos (artigo 3º);
(b) o pagamento das custas deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e por resolução do presidente do Superior Tribunal de Justiça (artigo 4º);
(c) exceto em caso de isenção legal, nenhum feito será distribuído sem o respectivo preparo, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo relator. O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos (artigo 5º);
(d) quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral e distinto, composto de custas e porte de remessa e retorno. Se houver litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões. Para efeitos legais, o assistente é equiparado ao litisconsorte. O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu (artigo 6º e parágrafos);
(e) não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada (artigo 7º);
(f) não haverá restituição das custas quando se declinar da competência do Superior Tribunal de Justiça para outros órgãos jurisdicionais (artigo 8º);
(g) quando se tratar de feitos de competência originária, o comprovante do recolhimento das custas deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato de protocolo (artigo 9º);
(h) quando se tratar de recurso, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem, perante as suas secretarias e no prazo da sua interposição. Nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, salvo caso de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo (artigo 10);
(i) o abandono ou desistência do feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa a parte do pagamento das custas nem lhe dá o direito à restituição (artigo 11);
(j) extinto o processo, se a parte responsável pelo pagamento das custas ou porte de remessa e retorno, devidamente intimada, não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, o responsável pela unidade administrativa competente do órgão julgador a que estiver afeto o processo encaminhará os elementos necessários ao relator e este à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União (artigo 12);
(j) a assistência judiciária, perante o Superior Tribunal de Justiça, será requerida ao Presidente antes da distribuição, e, nos demais casos, ao relator. Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência judiciária já concedida em outras instâncias (artigo 13);
(l) o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça disporá sobre os atos complementares necessários ao cumprimento da referida Lei (artigo 14);
(m) a referida Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III, do caput do artigo 150 da Constituição Federal.
Para que a pretensão recursal deduzida em embargos de divergência seja bem-sucedida mister sejam rigorosamente observadas as regras dispostas nos artigos 1043, § 4º do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que foram acima reproduzidos.
Os referidos preceitos normativos exigem, como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias assemelhadas entre os casos confrontados, devidamente apresentadas pela parte recorrente.
Desta maneira, há de ser realizado o imprescindível cotejo analítico, comparando-se o que foi decidido pela decisão agravada com outra decisão e que tenham chegado a conclusões diversas.
Assim, tal ônus recursal há de ser atendido suficientemente, haja vista que quando a parte se limita singelamente a colacionar ementas dos julgados que entendia pertinentes ao deslinde da controvérsia, sem demonstrar que os acórdãos paradigmas possuem entendimentos diversos para uma mesma situação jurídica, seu recurso não será admitido.
Para a comprovação da divergência jurisprudencial, incumbe à parte embargante apontar, individual e especificamente, as circunstâncias que identificam ou assemelham as respectivas hipóteses, de modo a exigir a mesma solução jurídica, providencia da qual deve se desincumbir satisfatoriamente. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inexistência de demonstração da similitude fática impede o conhecimento do recurso de embargos de divergência. A simples reprodução de acórdãos não supre a exigência, devendo a divergência ser revelada de maneira analítica e detalhada.
4. Conceitos de Técnicas Processuais Para Análise e Correta Aplicação dos Precedentes em Casos de Embargos de Divergência.
É inquestionável a importância dos precedentes na aplicação do direito. Tão importante que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 235/2016 que tem como escopo estabelecer padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos no Código de Processo Civil no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior Eleitoral, no Tribunal Superior do Trabalho, no Superior Tribunal Militar, nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e que também dá outras providências.
Pelo artigo 5º da Resolução 235/2016-CNJ, foi criado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, banco nacional de dados com informações da repercussão geral, dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência do STF, do STJ e do TST, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, sendo que deverá ser alimentado continuamente pela administração judiciária, com a padronização e as informações necessárias. A divulgação de tais precedentes é assunto importantíssimo, devendo tal ser fomentado pelos Tribunais e Escolas da Magistratura, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, em todos os seus segmentos.
O caminho para o atingimento dos princípios da isonomia/igualdade entre os jurisdicionados, segurança jurídica e a unidade coesa do Direito conta com a necessária a participação ativa dos operadores do direito --- magistrados, advogados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos e demais autoridades --- e alteração da cultura jurídica que assola o país em não seguir os precedentes jurisdicionais para o fim de a parte vencida “ganhar tempo” com discussões infrutíferas ou de retardar, a mais não poder, a conclusão do processo com a efetiva satisfação ou cumprimento daquilo que foi reconhecido ao vencedor. Tal unidade constitui o alicerce da eficiência do sistema de formação de precedentes qualificados, especialmente diante do aumento das demandas nos 1º e 2º graus de jurisdição.
Tamanha a importância dos precedentes que o Código de Processo Civil, ao tratar do princípio da motivação das decisões judiciais positivou no § 1º do artigo 489 que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, em que a autoridade judiciária se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inciso V) e deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inciso VI).
Cássio Scarpinella Bueno,[51] sobre o ponto, ensina:
“O § 1º do art. 489 indica as hipóteses em que a decisão – qualquer decisão, como ele próprio faz questão de evidenciar – não é considerada fundamentada, exigindo do julgador que peculiarize o caso julgado e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas. Fundamentações padronizadas e sem que sejam enfrentados os argumentos e as teses trazidas pelas partes não serão mais aceitas.
[...]
De acordo com o § 1º do art. 927, que deriva, com redação alterada, do §1º do art. 521 do Projeto da Câmara, cabe aos juízes e aos tribunais observar o disposto no art. 10 e no §1º do art. 489 “quando decidirem com fundamento neste artigo’.
A regra deve ser entendida, em primeiro lugar, no sentido de ser viabilizada oportunidade prévia para manifestação das partes (e de eventuais terceiros) acerca da aplicação (ou não) do precedente no caso concreto. Trata-se de mais uma, dentre tantas, aplicações expressas do princípio da cooperação que o CPC de 2015 traz genericamente em seu precitado art. 10.
Mas não só. A aplicação (ou não) do precedente exige do magistrado adequada e completa fundamentação apta a justificar a incidência (ou não) do anterior julgado (o precedente) ao caso presente. A importância da fundamentação é tanto mais importante na medida em que o ônus argumentativo da pertinência (ou não) do precedente é também do magistrado, máxime porque deve ser oportunizado às partes que se manifestem, previamente, acerca do assunto. E não basta, como é frequentíssimo nos dias de hoje, que seja mencionado o precedente ou a Súmula, quando muito parafraseando-a, ou, mais precisamente, parafraseando o texto de seu enunciado, sem fazer qualquer alusão ao que, de concreto, está sendo julgado na espécie. Esta exigência é expressamente assegurada pelo § 1º do art. 927.
Os incisos V e VI do § 1º do art. 489, não por acaso, são expressos ao rotularem de carente de fundamentação a decisão que ‘se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos’ e a que ‘deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento’.
Destarte, embora não haja, no CPC de 2015, previsão expressa como a que havia no § 5º do art. 521 do Projeto da Câmara, que não foi mantida pelo Senado na última etapa do processo legislativo (v. infra), é inegável que a observância dos precedentes referidos nos incisos do art. 927 (ainda que não se queira dar a eles caráter vinculante) pressupõe a similaridade do caso (na perspectiva fática e jurídica) e a correlata demonstração desta similaridade. É este o alcance da fundamentação exigida para a espécie, nos termos dos incisos V e VI do § 1º do art. 489, aplicáveis à espécie por força do § 1º do art. 927. A existência de distinção do caso para justificar a não observância do precedente é elemento inerente a uma verdadeira teoria dos precedentes a ser construída, com os devidos temperos nacionais, pela doutrina brasileira. Tanto quanto a demonstração fundamentada de que o precedente aplica-se por causa das peculiaridades do caso concreto”.
A busca pela harmonia jurídica e social depende de uma atuação judicial voltada à solução efetiva das causas, e não apenas ao encerramento formal dos processos com a aplicação equivocada de precedentes. A utilização correta de tais precedentes evita-se o ajuizamento de demandas e recursos de maneira frívola ou meramente procrastinatória e os ganhos com a eficiência judiciária e com a satisfação dos jurisdicionados são incomensuráveis.
Nesse contexto, evitar o envio de demandas cujo cerne já foi suficientemente debatido e decidido pelos Tribunais Superiores é medida estratégica, pois fortalece a coerência e a integridade do sistema jurídico, permitindo que esses tribunais se concentrem em temas inéditos, relevantes, complexos e estruturais, em vez de apenas reiterar entendimentos já consolidados e que os jurisdicionados teimam em descumprir.
Para que a análise das decisões jurisdicional paradigmáticas dos embargos de divergência tenham sucesso (por parte de quem os interpõe) ou fracasso (na perspectiva da parte contrária), a compreensão de alguns conceitos processuais mostra-se imperioso.
O primeiro conceito é relativo ao que se entende por precedente, que será visto logo a seguir.[52]
4.1 Precedente ou Leading Case. Conceito.
Precedente é uma decisão judicial, tomada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com tese que foi adotada em um caso concreto mas que contém elementos jurídicos que podem ser aplicados em casos similares. Consoante os processualistas Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, o precedente “é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos”.[53] A lógica do precedente é utilizar-se de um julgado (favorável ou desfavorável aos interesses e pretensões do jurisdicionado) em demanda diversa onde estejam em discussões os mesmos elementos fáticos-normativos. Sinteticamente é a utilização por analogia de uma determinada decisão judicial.
Consoante Ronaldo Cramer, um precedente é “todo julgado de tribunal que, por força de sua condição originária ou de reconhecimento posterior, cria a norma jurídica a ser seguida, obrigatoriamente ou não, em casos idênticos”.[54] Remata o ilustre doutrinador, abordando que a eficácia vinculante do precedente pode sofrer graduações, exercendo força maior ou menor, dependendo dos órgãos que vincula. Segundo o aludido autor, o “precedente pode ser vinculante para o Judiciário e para a Administração Pública direta e indireta; somente para o Judiciário; para determinados órgãos judiciais; ou apenas para os órgãos do tribunal que criou o precedente”.[55] Deve ser lembrado que os precedentes vinculantes obrigam aos órgãos do Poder Judiciário segui-lo e respeitá-lo, como igualmente ao Poder Executivo. Para os insignes processualistas Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas, "o sentido dos precedentes obrigatórios ficaria integralmente esvaziado se se deixasse de lado o seu mote principal, que é o de que eles devem ser seguidos, ainda que com eles não se concorde”.[56]
No julgamento do EREsp 1479019/SP, o ilustre Ministro João Otávio de Noronha, ao invocar as lições doutrinárias de Mark Tushnet que foram destacadas por Rodrigo Barioni em artigo publicado para o fim de revelar a importância da humildade dos aplicadores do Direito para o correto funcionamento dos precedentes nos Estados Unidos da América --- mas cujas lições podem ser invocadas e aplicadas em terras brasileiras ---, asseverou: “O segundo juiz ou tribunal a enfrentar a mesma questão dirá, com efeito: ‘Com certeza, o primeiro julgador a confrontar-se com a questão jurídica do caso foi sorteado aleatoriamente. Mas não há razão para supor que eu seja um juiz melhor do que ele ou ela [aqui reside o elemento da humildade] e, portanto, não há razão para pensar que, examinando o mérito da questão, eu chegarei a uma conclusão melhor do que aquela a que chegou o primeiro julgador. Posso poupar o tempo e a energia de todos simplesmente ao seguir a orientação do precedente do primeiro julgador, e se assim eu não fizer, disso não decorrerá, de qualquer modo, a certeza de que a causa teve um resultado mais consonante com aquilo que o direito ‘verdadeiramente’ prevê’. É importante enfatizar, aqui, que as razões de humildade operam em qualquer nível do sistema judiciário, desde o juiz de primeiro grau ao juiz da mais alta Corte. Mesmo Ministros da Suprema Corte devem ter em conta que, em linha de princípio, eles não têm motivos específicos – exceto o mais genuíno egocentrismo – para pensar que são melhores ao produzir interpretação jurídica do que os seus predecessores”.[57] Ao analisar os precedentes vinculantes, o magistrado deverá fazê-lo com o espírito aberto no sentido de que a decisão vinculante tomada, embora possa não reputar como sendo a melhor, é a que representa a ratio decidendi e que deve ser observada.
4.1.1 Efeito Backlash.
Os precedentes vinculantes não obrigam ao Poder Legislativo em sua feição de Poder criador de normas jurídicas (e não sobre a feição fiscalizatória das atividades do Estado, lato sensu), pois se assim pudesse ser interpretado e impelido à sua incondicional obediência, o resultado seria o engessamento da atividade de criar leis, leis essas que obviamente podem ser contrárias a entendimento jurisprudencial sobre determinada temática.
Há um nome técnico para isso: efeito backlash.
Efeito backlash é a reação notadamente negativa e intensa da sociedade ou de poderes políticos (= Poderes Legislativo e Executivo) contra decisões judiciais que desagradem aos interesses políticos envolvidos, ou ainda, que reflitam interpretações progressistas ou que revelem ativismo judicial, buscando anular seus efeitos práticos de tais decisões.
Para George Marmelstein, ilustre Juiz Federal do Ceará, o efeito “backlash é uma reação adversa não-desejada à atuação judicial. Para ser mais preciso, é, literalmente, um contra-ataque político ao resultado de uma deliberação judicial”.[58]
O efeito backlash foi utilizado pelo Congresso Nacional para o fim de superar entendimento vinculante em decisão jurisdicional tomada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade em questões do marco temporal das terras indígenas (vide a Lei 14.701/2023 que superou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a temática),[59] vaquejada (vide a EC 96/2017 que legitimou e validou a vaquejada como manifestação cultural e patrimônio imaterial brasileiro, tornando-a constitucional, tendo o Supremo Tribunal Federal confirmado sua validade em março/2026, condicionando a prática ao cumprimento estrito de regras de bem-estar animal para evitar crueldade, superando a proibição anterior de 2016) e também para apresentação de projetos de lei para tratar das pesquisas científicas com células-tronco, casamento homoafetivo e outras temáticas de caráter conservador. Também houve apresentação de projetos de Lei contrários aos direitos da comunidade LGBT e discriminação daí decorrentes, certamente em reação contrária ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4277 e ADPF 132 e que foi muito criticada por setores conservadores da sociedade.
Quanto ao casamento homoafetivo, após o Supremo Tribunal Federal reconhecer a união estável homoafetiva, grupos conservadores intensificaram tentativas de aprovar o Estatuto da Família para restringir o conceito de família, reagindo à decisão tomada pelo Poder Judiciário.
Relativamente à decisão judicial que abordou pesquisas científicas com células-tronco embrionárias --- ADI 3510 --- houve um o fortalecimento do Estatuto do Nascituro no Congresso Nacional, numa tentativa de reação legislativa contra a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a temática.
Outro exemplo do efeito backlash foi a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu quanto ao caráter taxativo do rol de cobertura dos planos de saúde, cuja repulsa legislativa pela resolução judicial deu azo à edição da Lei 14454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde ainda que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
As decisões judiciais vinculantes, portanto, não obrigam o Poder Legislativo em sua feição de produtor de normas jurídicas e que detém a prerrogativa de criar o direito objetivo em conformidade com a Constituição Federal.
4.2 Stare Decisis.
Stare decisis. A expressão stare decisis vem do fraseado latino stare decisis et non quieta movere, que em vernáculo significa a necessidade de se manter decisões judiciais anteriormente tomadas e não alterar o que se encontra decidido.
A importância capital do stare decisis é a de manter segurança jurídica à sociedade e a confiança de que determinada questão jurídica foi adequadamente debatida pelas partes diretamente interessadas na resolução da demanda mas contando também com a possibilidade de cooperação de terceiros, como o amicus curiea.
A força obrigatória dos precedentes judiciais deve-se aos juristas de cultura anglo-americana, tendo se firmado no Século XIX. Franscisco Rosito discorre sobre o stare decisis no sentido de que “corresponde ao que os anglos-americanos sintetizam: “to stand by things decided”. Portanto, significa que as cortes inferiores hierarquicamente devem seguir as decisões proferidas por cortes superiores em casos análagos. Em outras palavras stare decisis significa vinculação por meio do precedente judicial”.[60]
4.3 Precedente Persuasivo.
Precedente Persuasivo é aquele precedente despido de obrigatoriedade quanto à sua observância pelo aplicador do direito; geralmente tais precedentes encontram-se em antigas Súmulas do STF e STJ. Para Luiz Guilherme Marinoni: “Para que se tenha eficácia persuasiva é preciso que exista algum constrangimento sobre aquele que vai decidir. É necessário que o órgão decisório tenha alguma obrigação diante da decisão já tomada. O reflexo deste constrangimento ou desta obrigação apenas pode estar na fundamentação. A Corte obrigada não pode ignorar o precedente devendo apresentar convincente fundamentação para não adotá-lo”.[61]
Contudo, a afirmativa de que o precedente Persuasivo é despido de obrigatoriedade quanto à sua observância pelo aplicador do direito não significa desprezo por sua existência. As partes e os magistrados deverão entoar razoados atuais e que revelem o desacerto do entendimento recorrido; todo o ônus processual para demonstrar o desacerto de precedente persuasivo cabe àquela parte que insurgir-se contra tal entendimento não vinculante.
Não pode ser amesquinhada a aplicação dos incisos IV, V e VI do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, no sentido de que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
4.4 Precedente Vinculante ou Precedente Obrigatório.
Precedente vinculante ou precedente obrigatório é todo aquele que tenha sido ofertado por uma corte superior e vincula todos os demais órgãos jurisdicionais, impelindo-os a acatá-lo, respeitá-lo e segui-lo. Lucas Buril de Macêdo assevera que os “precedentes obrigatórios são aqueles que geram o dever de observância da norma neles contida para os julgadores subsequentes, devendo aplicá-las sob pena de incorrer em erro quanto à aplicação do direito, que pode se revelar tanto como error in judicando como error in procedendo. Assim, precedentes vinculantes são os que servem como modelos determinantes para decisões posteriores. A obrigação de seguir o precedente é, destarte, espécie da obrigação de julgar conforme o Direito, e, nesse ponto, em nada difere da obrigação de aplicar a lei. Assim sendo, julgar conforme o Direito, em um sistema de precedentes obrigatórios, é considerar como normas jurídicas as ratio decidendi dos precedentes judiciais vinculantes que se relacionam com o caso em questão. Realmente, o juiz deverá reconhecer a incidência da norma definida ou gerada em precedente judicial, ou ainda, deverá tomar em consideração a norma do precedente, para adequá-la ou eliminá-la do sistema”.[62] Nesse contexto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina que a “vinculatividade dos precedentes é justificada pela necessidade de igualdade e a igualdade é atingida através da seleção de aspectos do caso que deve ser julgado, que devem ser considerados relevantes, para que esse caso seja considerado semelhante a outro, e decidido da mesma forma”.[63]
Sem sombras de dúvidas, os precedentes obrigatórios ou vinculantes[64] são de importância capital para implemento dos princípios da isonomia/igualdade dos jurisdicionados e segurança jurídica e também ao princípio da celeridade processual.
4.5 Holding, Propositions of Law, Legal Doctrines, Ratio Decidendi ou simplesmente Rationes Decidendi.
Holding, propositions of law, legal doctrines, ratio decidendi ou simplesmente rationes decidendi, refere-se à tese jurídica produzida pelos Tribunais Superiores e que deve ser utilizada em casos análogos de maneira uniforme a outras causas, refletindo a centralidade da argumentação jurídica presente no fundamento da decisão que é a verdadeira razão de decidir de maneira igualitária. Em suma, é a tese central de determinado precedente.
Sendo mais direto: holding, propositions of law, legal doctrines, ratio decidendi ou simplesmente rationes decidendi é a razão, ou razões de decidir, os motivos, a fundamentação para que determinada questão tenha uma determinada interpretação e desfecho.
O insigne processualista Lucas Buril de Macêdo ensina que: “identifica-se como ratio decidendi qualquer norma de direito expressa ou implicitamente tratada pelo julgador como um passo necessário para alcançar sua conclusão, considerando a linha de fundamentação adotada por ele. Além da proposta, Cross destaca que a definição da ratio deve ser realizada à luz dos fatos substanciais da decisão que constitui o precedente e que todo julgamento precisa ser compreendido à luz do direito jurisprudencial como um todo”.[65]
Holding, propositions of law, legal doctrines, ratio decidendi ou simplesmente rationes decidendi, portanto, é uma regra geral utilizada num julgamento paradigmático e sem a qual o julgador não haveria chegado ao resultado alcançado no julgamento realizado, transportando tal aplicação para outras demandas. Para a processualista Teresa Arruda Alvim Wambier a: “ratio decidendi pode ser considerada o núcleo do precedente. Proposições jurídicas que consistem na ratio decidendi do precedente devem necessariamente ser seguidas”.[66]
4.6 Obter Dictum.
Obter Dictum são todas as motivações e considerações realizadas pelo julgador à latere da centralidade da discussão principal e que possui função meramente persuasiva, sem qualquer obrigatoriedade. O Enunciado 318 do Fórum Permanente de Processualistas Civis considera como todas “aquelas afirmações e argumentações que estão contidas na motivação da sentença, mas que, mesmo podendo ser úteis para compreensão da decisão e dos seus motivos, não constituem, todavia, parte integrante do fundamento jurídico da decisão. Assim, os argumentos que não são necessários para o resultado da decisão, mesmo que contidos na decisão, não integram o precedente”.
4.7 Distinguish.
Distinguish certamente é uma das mais importantes ferramentas processuais para o acolhimento ou rechaço na invocação de determinado precedente jurisprudencial. Em poucas palavras: trata-se de distinção entre a decisão paradigma e o caso concreto em julgamento no qual tal precedente é invocado.
Há distinguishing quando essa identidade essencial e indispensável não se faz presente; a identidade essencial do debate simplesmente não existe ou há um elemento diferenciador que afasta a aplicabilidade da decisão paradigma. Segundo o processualista José Rogério Cruz e Tucci, trata-se de um “método de confronto pelo qual o juiz verifica se o caso em julgamento pode ou não ser considerado análogo ao paradigma”.[67]
Para os processualistas Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente”.[68]
De toda forma, fazendo-se presente situação diversa no caso concreto é autorizada invocação do distinguishing para a finalidade de impedir o mesmo tratamento conferido à ratio decidendi de decisão judicial paradigma anterior.
O Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, produziu interessantes entendimentos sobre aplicação do distinguishing.
O enunciado 174/FPPC preceitua que a realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado.
O enunciado 306/FPPC dispõe que o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.
O enunciado 459/FPPC considera que as normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação de precedentes.
Já no Enunciado 9 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados preceitua ser ônus da parte, para os fins do disposto no artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula.
4.7.1 Ampliative Distinguishing.
Tal técnica processual tem por finalidade ampliar o entendimento jurisprudencial da ratio decidendi da decisão paradigma para o fim de fazer incluir outras consequências decorrentes, mas não expressamente declaradas ou previstas no precedente vinculante.
Utilizemos um exemplo.
Imaginemos que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental tenha asseverado que determinada empresa pública é prestadora de serviços públicos essenciais, exclusivos e não-concorrenciais, sendo mantida integralmente com recursos públicos, que não negocie ações na bolsa de valores e tampouco faça divisão de lucros e dividendos entre empregados ou acionistas privados.
Pela decisão paradigmática ficou assegurado à tal empresa pública o gozo de imunidade tributária recíproca, abate-teto da remuneração de seu pessoal e que os pagamentos de condenações judiciais deve dar-se exclusivamente por precatórios (Constituição Federal, artigo 100) ou requisições de pequeno valor.
Indaga-se: essa empresa pública poderá desfrutar de todas as demais prerrogativas fazendárias ou apenas parcela delas, como o gozo de imunidade tributária recíproca, abate-teto da remuneração de seu pessoal e que os pagamentos de condenações judiciais deve dar-se exclusivamente por precatórios (Constituição Federal, artigo 100) ou requisições de pequeno valor? Se for apenas parcial o entendimento da existência de tais prerrogativas fazendárias, quais seriam essas partes? Baseado em qual pressuposto constitucional devem ser aplicadas apenas parte de tais prerrogativas fazendárias?
Tendo o Supremo Tribunal Federal declarado que tais empresas devem desfrutar das prerrogativas fazendárias para fins de gozo de imunidade tributária recíproca, observância do abate-teto da remuneração de seu pessoal e que os pagamentos de condenações judiciais deve dar-se exclusivamente por precatórios (Constituição Federal, artigo 100) ou requisições de pequeno valor reputamos ser razoável e legítima a aplicação do ampliative distinguish para possibilitar a conclusão de que todas as demais prerrogativas fazendárias também devem ser aplicadas.
Com efeito, se o Supremo Tribunal Federal entende pela aplicação de tais prerrogativas fazendárias em razão dos princípios da supremacia e indisponibilidade dos interesses públicos primários envolvidos, tal raciocínio autoriza estender tais prerrogativas a todas as demais prerrogativas previstas em Lei e não apenas àquelas escolhidas ao arbítrio do intérprete da decisão judicial vinculante.
Afinal, os princípios da supremacia e indisponibilidade dos interesses públicos primários estarão envolvidos não apenas no que atine à imunidade tributária recíproca, ao pagamento por precatórios e à observância compulsória do rito de precatórios/RPV, mas também para englobar todas as demais prerrogativas decorrentes do regime de direito público --- de caráter indisponível --- por consequência lógica.
Sobre a técnica processual mencionada, o ilustre doutrinador Délio Mota de Oliveira Júnior ensina: “Na distinção ampliativa (ampliative distinguishing), a hipótese fática da ratio decidendi torna-se mais ampla, tendo em vista que a tese jurídica passa a ser aplicada para outras circunstâncias fáticas que não estavam previstas no precedente originário. Ocorre a expansão silenciosa do precedente originário”. O mestre continua a asseverar: “Por outro lado, na distinção restritiva (restrictive distinguishing), a contribuição do julgador é justamente em delimitar melhor a hipótese fática de aplicação do precedente originário, indicando que tal tese jurídica não se aplica a determinados fatos subsequentes, diante da divergência de fatos relevantes e fundamentais. Verifica-se, portanto, que, à medida que o precedente judicial passa a ser aplicado a casos subsequentes, os fatos materiais e fundamentais e a ratio decidendi do precedente originário tornam-se, ainda mais, precisos e claros, tendo em vista que as novas decisões vão delimitando e especificando as hipóteses de aplicação do precedente originário”.[69]
Em pesquisa jurisprudencial realizada, constatou-se que o Tribunal Superior do Trabalho, por sua Colenda 7ª Turma, nos autos do Recurso de Revista 100156-46.2019.5.01.0561, Relator: Ministro Cláudio Brandão, em decisão datada de 4/12/2025 utilizou a técnica denominada ampliative distinguishing quanto à aplicação do item I da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho para fins de reconhecer a possibilidade de fiscalização e controle de jornada de trabalho de empregado.[70]
Veja-se a motivação utilizada no acórdão: “Havendo a possibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado, mesmo que esta seja externa, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao empregador a apresentação do comprovante de controle de frequência, como prova pré-constituída, nos moldes do art. 74, §2º, da CLT. Embora os precedentes que informam a Súmula nº 338, I, do TST não se refiram à jornada externa de que trata o art. 62, I, da CLT, é possível aplicá-la quando houver identidade entre os fatos fundamentais da demanda em análise e aqueles que constam nos precedentes da súmula, quais sejam, possibilidade de controle e fiscalização de jornada e ausência de apresentação dos cartões de ponto em juízo. Trata-se de aplicação da técnica denominada ampliative distinguishing, cujo objetivo é conferir tratamento isonômico entre as partes, universalizando o precedente ao adotar a mesma ratio decidendi para casos não absolutamente iguais, mas cujos fatos fundamentais sejam idênticos ou similares”.
Diante das constatações da Turma Julgadora, por ter ficado comprovado que havia efetiva possibilidade de fiscalização da jornada do trabalhador, através do sistema de monitoramento, foi declarado que o jurisdicionado faz jus ao recebimento das horas extras prestadas.
Assim, a decisão culminou com o provimento a recurso de revista para condenar a empregadora ao pagamento de horas extraordinárias e intrajornadas, nos termos aduzidos na inicial, a alusiva a vendedor que, embora desempenhasse suas atividades fora da empresa, estava sujeito a controle de jornada. O Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro restou vencido na votação.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em julgamento realizado no dia 13/9/2024, por unanimidade, entendeu por bem, “diante da supressão parcial, com amparo na OJ 355 da SBDI-1 do Col. TST (ampliative distinguishing), na aplicação analógica da Súmula 110 do Col. TST e no art. 71, §4º, da CLT, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas suprimidas do intervalo intersemanal, com adicional de 50%, no período imprescrito até o trânsito em julgado, haja vista que ainda em vigor o contrato”.[71] A técnica processual utilizada no aludido feito foi referendada pela Colenda 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista 0010418-19.2024.5.18.0005, Relator: Desembargador Federal do Trabalho Convocado João Pedro Silvestrin, no qual decidiu que “diante da supressão parcial, com amparo na OJ 355 da SBDI-1 do Col. TST (ampliative distinguishing), na aplicação analógica da Súmula 110 do Col. TST e no art. 71, § 4º, da CLT, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas suprimidas do intervalo Inter semanal, com adicional de 50%, no período imprescrito até o trânsito em julgado, haja vista que ainda em vigoro contrato”.
A técnica processual novamente foi mencionada em acórdão prolatado pela Colenda 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do EDCiv-RRAg 1804-03.2011.5.03.0036 Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, Julgamento: 23/9/2025, Publicação: 10/10/2025[72] e no julgamento da ARR 1134-29.2015.5.02.0043, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, Julgamento: 1/10/2025, Publicação: 7/10/2025.
A SBDI-I do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho também admitiu a utilização do ampliative distinguishing, que ao juízo no órgão colegiado julgado tem por objetivo “conferir tratamento isonômico entre as partes, universalizando o precedente ao adotar a mesma ratio decidendi para casos não absolutamente iguais, mas cujos fatos fundamentais sejam idênticos ou similares”. Assim, havendo a possibilidade de controle indireto da jornada cumprida pelo empregado-vendedor, descaracterizando a aplicação do artigo 62, I, da CLT, nos termos do Informativo 176, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ipssis literis: “Vendedor. Trabalho externo. Possibilidade de controle da jornada. Não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador. Horas extras devidas. Art. 74, §2º, da CLT. Incidência da Súmula nº 338, I, do TST. Havendo a possibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado, mesmo que esta seja externa, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao empregador a apresentação do comprovante de controle de frequência, como prova pré-constituída, nos moldes do art. 74, §2º, da CLT. Embora os precedentes que informam a Súmula nº 338, I, do TST não se refiram à jornada externa de que trata o art. 62, I, da CLT, é possível aplicá-la quando houver identidade entre os fatos fundamentais da demanda em análise e aqueles que constam nos precedentes da súmula, quais sejam, possibilidade de controle e fiscalização de jornada e ausência de apresentação dos cartões de ponto em juízo. Trata-se de aplicação da técnica denominada ampliative distinguishing, cujo objetivo é conferir tratamento isonômico entre as partes, universalizando o precedente ao adotar a mesma ratio decidendi para casos não absolutamente iguais, mas cujos fatos fundamentais sejam idênticos ou similares. Sob esses fundamentos a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos, entendendo incólume a Súmula nº 338 do TST no caso em que a decisão turmária, vislumbrando violação do art. 62, I, da CLT, deu provimento a recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e intrajornadas, nos termos aduzidos na inicial, a vendedor que, embora desempenhasse suas atividades fora da empresa, estava sujeito a controle de jornada. Vencido o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.” TST, SBDI-I E-ED-RR 20-26.2014.5.08.0107, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 12/4/2018.
Apesar do entendimento de vanguarda do Tribunal Superior do Trabalho em aplicar tão requintada técnica processual, interpretamos a aplicabilidade do ampliative distinguishing no âmbito da Justiça do Trabalho com reserva, restrição e cautela.
Isso porque existe a expressa proibição contida no § 2o do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, que clara e expressamente preceitua no sentido de que Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
A aplicação do ampliative distinguishing no âmbito trabalhista poderia soar como uma inescondível tentativa de drible à proibição legal referida, cujas obrigações somente podem provir da Lei e não da construção jurisprudencial.
4.7.2 Restrictive Distinguishing.
Em casos específicos em que a aplicação do precedente é curta, mas os fundamentos de deferimento são comuns, o magistrado, ao realizar o distinguishing, delimita determinadas situações fáticas de aplicação da ratio decidendi, onde realiza a distinção restritiva (ampliative distinguishing).
De todo modo, todo cuidado é pouco ao aplicar a restrictive distinguishing, haja vista que poderá significar o esvaziamento ou frustrar a aplicação da tese vinculante na qual foi projetado o precedente.
4.8 Overruling.
Overruling. Trata-se de superação, ou revogação total de um precedente judicial, ocorrendo quando um Tribunal substitui um entendimento anterior por um novo, tornando o antigo inaplicável para casos futuros. Essa técnica visa adequar o direito a mudanças sociais, econômicas, tecnológicas, legais ou simplesmente corrigir equívocos cometidos, promovendo a evolução jurídica e evitando a perpetuação de injustiças.
Não pode ser esquecida a regra contida no § 4º do artigo 927 do Código de Processo Civil, ao preceituar que "a modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia".
O processualista Haroldo Lourenço ensina que para o fim de “se cogitar em overruling ex tunc (retrospective overruling) o precedente deve ser recente e não consolidado, pois ainda não haveria para gerar uma confiança no enunciado. Assim, em regra, uma súmula somente pode ser superada com efeitos ex nunc, pelo fato de sua edição gerar a confiança das pessoas”.[73]
Cabe aqui um esclarecimento importantíssimo: enquanto o overruling supera a ratio decidendi do precedente formado, o distinguishing apenas afasta a aplicação da ratio decidendi decorrente de um precedente a um caso específico por ele ser diferente.
4.8.1 Antecipatory Overruling.
Anticipatory Overruling é a técnica que decorre da erosão da ratio decidendi contida em um precedente vinculante, sinalização de sua superação ou inconsistência com os precedentes de um Tribunal Superior.
Entrementes, a mera mudança na composição do Tribunal Superior não deve ser utilizada como fundamento para a superação de um precedente obrigatório --- e muito menos para a sua antecipação.
Consoante Lucas Buril de Macêdo trata-se de uma técnica utilizada pelos Tribunais de Apelação dos Estados Unidos, desde 1942, para evitar a aplicação do precedente, mediante a previsão de que a Supreme Court não mais irá segui-lo, e, assim, antecipar a ação do tribunal competente com a superação do precedente.
O ilustre processualista ensina: “A superação antecipada é uma manifestação do conflito entre justiça e segurança jurídica. Certamente, a sua aplicação é pautada numa tentativa de garantir uma tutela mais justa para as situações de direito material, afastando um precedente que provavelmente será superado pelo tribunal superior, o que é feito com base na falta de congruência com proposições sociais ou pela inconsistência com o sistema jurídico como um todo. Assim, evita-se a prolação de uma decisão injusta ou inadequada (contrária a razões substanciais) por razões de segurança já não tão fortes”.
4.9 Overriding.
Overriding ou superação parcial da ratio decidendi de um precedente vinculante é a técnica processual onde um precedente não é totalmente revogado (o que aqui difere do overruling), contudo tem sua aplicação flexibilizada ou afastada parcialmente devido a princípios superiores ou novas peculiaridades do caso concreto. É uma forma de adequar o entendimento anterior, sem anulá-lo integral e completamente. Tal técnica pode ser utilizada para afastar a aplicação da ratio decidendi quando o caso concreto exige uma solução diferente da que vinha sendo consolidada.
4.10 Sinnaling.
Sinnaling. No vernáculo significa sinalização. Trata-se de uma técnica processual onde um determinado Tribunal, ao aplicar um precedente, avisa que ele está obsoleto e prestes a ser superado (overruling) por entendimento diverso. Funciona como um alerta aos jurisdicionados sobre a possibilidade de operar mudança de entendimento sobre determinada matéria, visando a garantir planejamento e segurança jurídica, evitando com isso surpresas desagradáveis e permitindo que instâncias inferiores se antecipem.
4.11 Transformation.
Consoante entendimento do ilustre processualista Lucas Buril de Macêdo: “A transformação (transformation), portanto, consiste justamente na afirmação de que se está aplicando determinado precedente ou lhe dando continuidade, quando, o que se faz é, na verdade, a prolação de nova norma jurídica. Há uma distinção essencial entre o que o tribunal afirma e o que ele faz” e que “na transformação há uma completa dissociação entre o que o tribunal anuncia, e o que efetivamente acontece no plano normativo. Isto é, muito embora a Corte afirme que está aplicando o precedente, ou seja, mantendo a sua história institucional, um olhar mais apurado - e menos preocupado com o que ela disse que fez do que com o que ela efetivamente fez - demonstrará que houve uma modificação no plano normativo. Então, o tribunal afirma que está aplicando uma ratio decidendi quando, na verdade, aplica uma nova ratio, incompatível com a anterior”.[74]
5. Jurisprudência. A Utilidade dos Embargos de Divergência Para se Impedir a Malsinada Dispersão Jurisprudencial.
A jurisprudência, na atual quadra jurídica, possui grande importância, pois é uma fonte formal do Direito e haja vista que é ela que guiará os pronunciamentos judiciais sobre determinada temática dos embargos de divergência, ganhando por isso relevo especial o disposto nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil.
O artigo 926 dispõe que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Já o disposto no artigo 927 preceitua que os magistrados e os tribunais do Brasil observarão (=são obrigados a cumprir): (a) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (b) os enunciados de súmula vinculante; (c) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (d) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; (e) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Sobre a norma do artigo 927 do Código de Processo Civil, Luiz Guilherme Marinoni dispara a seguinte lição: “se o caput da norma é obscuro, cabe à teoria explicitar que em todas as hipóteses lembradas pelo legislador, o que realmente pode ter efeito obrigatório perante os juízes e tribunais é a ratio decidendi ou os efeitos determinantes da decisão. Isto, aliás, está bem claro no artigo que trata da fundamentação da sentença”.[75]
Sobre a observância obrigatória de todos os precedentes enumerados no artigo 927 do Código de Processo Civil, inclusive refutando teses contrárias em relação aos incisos III, IV e V, destacam-se as seguintes lições do ilustre processualista Hermes Zaneti Júnior, para quem: "A vinculação dos incisos III, IV e V do art. 927 do CPC é um desdobramento da progressiva recepção do stare decisis no ordenamento jurídico brasileiro, iniciada ainda com as reformas ao CPC de 1973 e com a EC 45/04. [...] Evidentemente, como já vimos, os enunciados de súmula vinculante têm uma vinculatividade reforçada, atingem a administração pública, permitem a reclamação, possuem quórum qualificado de votação e modificação, caracterizando o que denominamos, anteriormente, precedentes normativos formalmente vinculantes fortes, porém, não se pode negar que mesmo os incisos IV e V do art. 927 são precedentes normativos . Isto ocorre porque, em um ordenamento jurídico formalmente vinculantes regido pelo princípio da legalidade, a previsão de quais decisões deverão ser consideradas precedentes formalmente vinculante, fontes formais do direito, é atribuição do legislador, não da doutrina. No modelo brasileiro de precedentes, esta foi uma opção legislativa, não há como se negar, em nenhuma hipótese, que a expressão 'observarão' constante do caput significa obrigatoriedade normativa, um comando normativo".[76]
Merecem ser lembradas as valiosas e incisivas lições de Daniel Mitidiero,[77] Luiz Guilherme Marinoni,[78] Márcio Evangelista Ferreira da Silva,[79] Lucas Buril Macêdo[80] e Elpídio Donizetti,[81] processualistas de escol, para o fim de revelar a importância da jurisprudência, que é mantida íntegra, coesa e harmônica com a utilização dos embargos de divergência, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e de imperarem a babel, a sorte e a desordem jurídica.
A interposição dos embargos divergência busca-se propiciar a harmonia jurisprudencial, evitando-se a tão perniciosa denominada dispersão jurisprudencial que tanta insegurança jurídica causa aos jurisdicionados e à economia do país.
No caso dos embargos infringentes, como a competência para julgá-los é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o que nele for decidido servirá de paradigma obrigatório, pois as decisões de tal órgão revela-se vinculante a todos os demais órgãos a que esteja vinculado. Nesse sentido, a jurisprudência não titubeia: STJ, Corte Especial, EAREsp 1479019/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
Sobre os embargos de divergência, há os seguintes entendimentos jurisprudenciais a serem considerados:
(1) o objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos paradigmas de outros tribunais;[82]
(2) não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento/agravo em recurso especial que não admite recurso especial. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial;[83]
(3) são admissíveis embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo de instrumento/agravo em recurso especial, a fundamentação do julgado examinar o mérito do recurso especial, mitigando-se a incidência da Súmula 315/STJ;[84] a Súmula 315/STJ dispõe: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”;
(4) não são cabíveis embargos de divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade em recurso especial;[85]
(5) não há cancelamento tácito das Súmulas 315 e 316/STJ, em razão do disposto no artigo 1.043, III, do Código de Processo Civil - CPC, pois somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando ambos analisaram a questão objeto da divergência;[86] as Súmulas 315 e 316/STJ dispõem, respectivamente: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial” e “Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial”;
(6) cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental/agravo interno, decide recurso especial;[87]
(7) não é possível a utilização de decisão monocrática como paradigma em embargos de divergência para comprovar o dissídio jurisprudencial;[88]
(8) é requisito para a interposição de embargos de divergência que o dissenso ocorra entre acórdão proferido por turma e aresto exarado por outra turma, seção ou pela Corte Especial em recurso especial;[89]
(9) é inviável a indicação de acórdão da mesma turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado;[90]
(10) eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica alteração da composição da turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito quanto ao cabimento de embargos de divergência previsto no § 3º do artigo 1.043 do Código de Processo Civil;[91]
(11) não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado - Súmula 168/STJ;[92] a Súmula 168/STJ dispõe: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”;
(12) em embargos de divergência, os acórdãos paradigmas estão restritos a decisões proferidas em recursos e ações de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, excluídos os acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional, tais como: habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção;[93]
(13) a concessão de habeas corpus de ofício, nos embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não possuir autoridade para, em decisão monocrática, desconstituir o resultado de acórdão proferido por outra turma julgadora, quanto no fato de a seção não deter competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de turma do próprio Tribunal;[94]
(14) não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada - Súmula 158/STJ;[95] a Súmula 158/STJ dispõe: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada";
(15) aplica-se o enunciado da Súmula 158/STJ, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015;[96]
(16) é incabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em anteriores embargos de divergência;[97]
(17) para fins de embargos de divergência, é irrelevante a ocorrência de fatos posteriores ao julgamento do recurso especial e que tenham alterado substancialmente a base fática da relação jurídica examinada;[98]
(18) a admissão de embargos de divergência não enseja o sobrestamento de recursos que versem sobre o mesmo tema;[99]
(19) é impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para que os embargos de divergência sejam convertidos em agravo interno diante da ausência de dúvida objetiva acerca da modalidade recursal a ser interposta contra a deliberação unipessoal, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro;[100]
(20) é necessário o recolhimento de custas no momento da interposição de embargos de divergência, nos termos da Lei 11636/2007 e das resoluções do Superior Tribunal de Justiça que dispõem sobre as custas judiciais devidas nos processos de competência originária ou recursal;[101]
(21) a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente ao momento da interposição do recurso;[102]
(22) tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência, principalmente nas questões fáticas não tratadas no âmbito do acórdão embargado, pois o seu pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares;[103]
(23) é possível interpor embargos de divergência com o propósito de uniformizar teses jurídicas de direito processual, ainda que não haja semelhança entre os fatos da causa tratada no acórdão embargado e os analisados nos acórdãos paradigmas;[104]
(24) não incidem os enunciados das Súmulas 315 e 316/STJ, que preconizam o não cabimento dos embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, quando o objeto da divergência não é a questão de fundo do apelo especial, mas sim a regra processual relativa ao requisito de admissibilidade recursal;[105] as Súmulas 315 e 316/STJ dispõem, respectivamente: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial” e “Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial”;
(25) a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme disposto nos artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e artigo 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constitui vício substancial insanável, sendo descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil para complementação de fundamentação;[106]
(26) a realização do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, com a demonstração da similitude fática e jurídica, é requisito de admissibilidade dos embargos de divergência;[107]
(27) na análise de admissão de embargos de divergência, considera-se vício substancial insanável a ausência de oportuna juntada de cópia do inteiro teor de acórdãos paradigmas, para a demonstração do dissídio jurisprudencial;[108]
(28) a simples menção ao Diário da Justiça em que foram publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores (internet), não supre a exigência da citação do repositório, oficial ou autorizado, de jurisprudência nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada para comprovação de dissídio nos embargos de divergência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão;[109]
(29) não é cabível a indicação de julgado proferido em conflito de competência como paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de divergência;[110]
(30) o argumento proferido em obiter dictum sobre o mérito no acórdão embargado, por tratar apenas de reforço de argumentação, não tem o condão de caracterizar o dissídio jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência;[111]
(31) não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à seção, quando o embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras seções;[112]
(32) os embargos de divergência não são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal, contudo podem ser utilizados no âmbito penal como meio geral de impugnação interna, de forma que a eles não se aplica a isenção estipulada no artigo 7º da Lei 11636/2007, sendo lícita a exigência de recolhimento antecipado das custas;[113]
(33) na ação penal pública, não há falar em deserção por falta de preparo, razão pela qual se afasta referida exigência em relação aos embargos de divergência (artigo 7º da Lei 11636/2007);[114]
(34) O relator pode indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido admitidos anteriormente;[115]
(35) A interposição de recurso extraordinário anterior ou simultânea aos embargos de divergência, pela mesma parte e contra a mesma decisão, obsta o conhecimento destes, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, que preconiza a interposição de um único recurso para cada decisão, bem como em consequência da preclusão consumativa;[116]
(36) são inadmissíveis embargos de divergência que não enfrentam todos os fundamentos do acórdão recorrido, quando subsistir fundamento não atacado suficiente para a manutenção do julgado, por aplicação analógica da Súmula 283/STF;[117] a Súmula 283/STF tem a seguinte redação: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”;
(37) acórdãos provenientes do julgamento de medida cautelar não são admitidos como paradigmas em embargos de divergência;[118]
(38) acórdãos provenientes do julgamento de reclamação não são admitidos como paradigmas em embargos de divergência;[119]
(39) é inadmissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em reclamação;[120]
(40) com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento;[121]
(41) não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir se o valor dos honorários advocatícios é irrisório ou exorbitante, pois essa verificação decorre das particularidades do caso concreto;[122]
(42) incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais - Súmula 420/STJ;[123] a Súmula 420/STJ tem a seguinte redação: “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de ndenização por danos morais”.
(43) não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir valor estabelecido a título de multa cominatória (astreintes), pois essa verificação decorre das particularidades do caso concreto;[124]
(44) não se admite a interposição de embargos de divergência com a finalidade de rever aplicação de multa decorrente da oposição de embargos de declaração protelatórios, diante da inexistência de similitude fática entre arestos que analisam a peculiaridade de cada caso concreto;[125]
(45) incabível a interposição de embargos de divergência para verificar ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973) ou artigo 619 do Código de Processo Penal, pois inviável a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.[126]
O Conselho da Justiça Federal também editou 2 (dois) enunciados sobre os embargos de divergência, a saber:
1ª Jornada de Direito Processual Civil, Conselho da Justiça Federal, Enunciado 83: “Caso os embargos de divergência impliquem alteração das conclusões do julgamento anterior, o recorrido que já tiver interposto o recurso extraordinário terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze dias, contados da intimação da decisão dos embargos de divergência”.
3ª Jornada de Direito Processual Civil, Conselho da Justiça Federal, Enunciado 208: “A orientação contida no acórdão de mérito dos embargos de divergência se enquadra no comando do art. 927, inciso V, do CPC se este for proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, pelas seções ou pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça”.
O Enunciado 230 do Fórum Permanente de Processualistas Civis tem o seguinte comando: “Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário, decide recurso especial ou extraordinário”.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1290283/GO pelo cabimento de embargos infringentes quando a divergência tem origem nos embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da apelação. Registre-se que a alteração do julgamento unânime pode se dar tanto com a mudança do resultado final como pela mudança nos votos, mesmo que a conclusão se mantenha inalterada.
Além da abordagem jurisprudência mencionada no desenvolvimento do presente artigo, sobre a temática, embargos de divergência, foram identificados os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO ESTADUAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS ACÓRDÃOS EMBARGADOS. PARADIGMA DE CONFRONTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.331. DIVERGÊNCIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O JULGADO EMBARGADO E O ACÓRDÃO PARADIGMA: DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.” STF, Pleno, ARE 783116 AgR-segundo-EDv, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Julgado em 25/8/2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 1/9/2025, Publicação: 2/9/2025.
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA DOMICILIAR. GUARDA MUNICIPAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS APONTADOS COMO DIVERGENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de similitude entre a tese do acórdão embargado e os paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência. 2. Embargos de divergência não conhecidos.” STF, Pleno, RE 1470511 AgR-segundo-EDv, Relator: Ministro Edson Fachin, Julgado em 7/4/2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação:10/4/2025, Publicação: 11/4/2025.
“DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, I E III, DO CPC. ART. 330 DO RISTF. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com os arts. 1.043, I e III, do CPC e 330 do RISTF, cabem embargos de divergência contra decisão de Turma que, no julgamento de recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário. 2. Não restou demonstrada a divergência exigida pelos arts. 1.043 do CPC e 330 do RISTF. A divergência autorizadora do conhecimento dos embargos de divergência há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação do direito, diante das mesmas premissas fáticas. Os paradigmas indicados estão assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência. 3. Firmada a jurisprudência do Plenário desta Suprema Corte no mesmo sentido da decisão embargada, não merece provimento os embargos de divergência. 4. Embargos de divergência a que se nega provimento.” STF, Pleno, RE 1387100 AgR-EDv, Relator: Ministro Flávio Dino, Julgado em 17/2/2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 21/2/2025, Publicação: 24/2/2025.
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO EMBARGADA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO ANALISADO. INADEQUAÇÃO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. 1. São inviáveis embargos de divergência opostos contra acórdão no qual não apreciado o mérito da controvérsia. 2. O propósito manifestamente protelatório dos embargos justifica a determinação de baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão. 3. Embargos de divergência não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.” STF, Pleno, ARE 1436966 AgR-EDv, Relator: Ministro Nunes Marques, Julgado em 19/8/2024, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 30/8/2024, Publicação: 2/9/2024.
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. 1. No acórdão embargado, a Segunda Turma do Supremo não se pronunciou sobre o mérito da questão suscitada no recurso extraordinário. 2. É inviável a interposição de embargos de divergência contra acórdão que não apreciou o mérito da controvérsia. 3. O propósito manifestamente protelatório dos embargos justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. 4. Embargos de divergência não conhecidos.” STF, Pleno, ARE 1275217 AgR-ED-EDv, Relator: Ministro Nunes Marques, Julgado em 28/3/2022, Processo Eletrônico, DJe-065, Divulgação: 1/4/2022, Publicação: 4/4/2022.
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DO PLENÁRIO OU DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. 1. São inadmissíveis embargos de divergência opostos contra acórdão emanado do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou de qualquer de suas Turmas em julgamento de habeas corpus. 2. Embargos de divergência não conhecidos.” STF, Pleno, HC 203629 AgR-EDv, Relator: Ministro Nunes Marques, Julgado em 16/11/2021, Processo Eletrônico, DJe-019, Divulgação: 2/2/2022, Publicação: 3/2/2022.
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. São admissíveis os embargos de divergência quando demonstrado o dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 3. Embargos de divergência a que se dá provimento.” STF, Pleno, RE 540857 AgR-ED-EDv, Relator: Ministro Edson Fachin, Julgado em 8/8/2018, Acórdão Eletrônico, DJe-198, Divulgação: 19/9/2018, Publicação: 20/9/2018.
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL VIOLADA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PATENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FEITO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015), o pedido de suspensão do processo, em razão da existência de outra ação em que se discute questão prejudicial, só pode ser deduzido pela parte interessada antes da prolação da sentença de mérito. Precedente citado: AgRg nos EDcl no AgRg na Pet 8.586/DF, Rel. Ministro Castro Meira, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe de 18/02/2013. 2. Embargos de divergência conhecidos, em relação ao paradigma que enseja a competência da Corte Especial, e acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial. As demais questões subsidiárias suscitadas pela Embargante julgadas prejudicadas.” STJ, Corte Especial, EREsp 1558149/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Julgado em 4/10/2023, DJe de 10/5/2024.
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APENAS OS SEGUNDOS E TERCEIROS FORAM TIDOS POR MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA PARA RECORRER A PARTIR DA REITERAÇÃO (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, COM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES QUE ENSEJAM A COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, ACOLHIDOS. 1. No caso, os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, sem nenhuma alusão a eventual caráter protelatório destes; os segundos embargos de declaração, esses sim, foram considerados manifestamente protelatórios, razão pela qual foram rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa; os terceiros embargos de declaração não foram conhecidos, por ausência de recolhimento prévio da multa anterior, tendo sido ainda aumentada a penalidade para 5% do valor atualizado da causa, porque tidos por manifestamente protelatórios. Impropriedade da exigência. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte e da literalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil vigente (art. 1.026, § 3.º, do CPC/2015) e também do anterior (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973), apenas na reiteração de embargos de declaração declarados manifestamente protelatórios é que cabe tanto a elevação da penalidade até 10% do valor atualizado da causa quanto a exigência de depósito prévio da multa como condição para a interposição de qualquer recurso. 3. Embargos de divergência acolhidos, em relação aos paradigmas que ensejam a competência da Corte Especial, para cassar o acórdão embargado e determinar à Quarta Turma que julgue os terceiros embargos de declaração como entender de direito. Prejudicados embargos de divergência na parte que diz respeito à prescrição.” STJ, Corte Especial, EREsp 1758467/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Julgado em 6/9/2023, DJe de 2/10/2023.
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação de dissídio pretoriano atual, de forma a evidenciar eventual identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado, propiciando, assim, a configuração da alegada interpretação dissonante - ex vi do art. 266, § 4º, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na demonstração do dissídio, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade dirimir a discordância existente entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. 3. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instalada nas razões dos embargos de divergência gira em torno da interpretação do art. 619 do Código de Processo Penal e das disposições relativas aos embargos de declaração no Código de Processo Civil, o que, consoante a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não justifica o manejo desta espécie recursal, sobretudo por envolver situações fático-processuais diversas, as quais, obviamente, demandam análise individualizada de cada caso concreto. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” STJ, Corte Especial, AgRgEDclEAREsp 359271/PR, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.
“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA. CISÃO DO JULGAMENTO. REMESSA POSTERIOR À SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente feito alberga hipótese de cisão de julgamento, visto que, com relação à primeira tese indicada nos embargos de divergência, falece competência a esta Corte Especial para processar e julgar o suposto dissídio entre acórdãos da Terceira e da Quarta Turmas. O exame do dissídio entre tais feitos está afeto à Segunda Seção, a quem compete "julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram" (art. 12, parágrafo único, inciso I, do RISTJ). 2. Quanto ao segundo tópico objeto da divergência, o recurso não reúne condições para o avanço no mérito, porquanto não comprovado o dissenso pretoriano. 3. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 4. No caso em exame, do cotejo entre a fundamentação de ambos os arestos (acórdão embargado e AgInt no REsp n. 1.112.357/SP), constata-se que não há similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. O aresto da Terceira Turma partiu do contexto de que seria inaplicável o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002) pois a pretensão indenizatória deduzida contra a Caixa Econômica Federal estava baseada em responsabilidade extracontratual, razão da incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. Por outro lado, o paradigma apresenta contexto fático diverso, e sem a peculiaridade acima retratada, tendo a Primeira Turma assentado o caso tratava de ação de responsabilidade por inadimplemento contratual, aplicando-se o prazo de prescrição constante do art. 205 do CC/2002. 5. Tal realidade demonstra a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, justificando, inclusive, a solução jurídica distinta conferida às demandas. Desatendido o requisito imprescindível para a configuração do dissenso pretoriano, os embargos de divergência, no que tange ao paradigma da Primeira Turma, afigura-se inadmissível. 6. Agravo interno desprovido.” STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1505780/PR, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação de dissídio pretoriano atual, de forma a evidenciar eventual identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado, propiciando, assim, a configuração da alegada interpretação dissonante - ex vi do art. 266, § 4º, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Na demonstração do dissídio, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade dirimir a discordância existente entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. 3. No caso concreto, a indispensável similitude fática não se faz presente, haja vista que o acórdão paradigma proferido por esta Corte Especial nos autos da Ação Penal n. 481/SP nada tratou a respeito da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o referido feito, porquanto essa questão já havia sido decidida, antes, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 84.184/SP. 4. Mantido, portanto, o indeferimento liminar dos embargos de divergência, sobretudo porque essa espécie recursal, a teor do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é destinada a solucionar suposta divergência entre julgados dos órgãos fracionários desta Corte Superior e as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido.” STJ, Corte Especial, AgRgEDclEREsp 1864512/RS, Relator: Ministro Jorge Mussi, Julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.
“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO DISSÍDIO APRECIADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REGULARIDADE. RECOLHIMENTO. PREPARO. NECESSIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise, embora não tenha sido conhecido o mérito do recurso especial, o objeto da divergência foi apreciado pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto se refere à possibilidade de aferição da regularidade do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. 2. Na dicção do art. 12 do RISTJ, falece competência a esta Corte Especial para processar e julgar a alegada divergência entre o acórdão embargado, oriundo da Quarta Turma, e o arestos proferidos pela Quarta Turma e pela Segunda Seção. O exame da divergência entre tais feitos está afeto à Segunda Seção, a quem compete "julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram" (art. 12, parágrafo único, I, do RISTJ). 3. No que tange ao paradigma que atrai a competência da Corte Especial, cumpre registrar que, para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. 4. No acórdão embargado, a Quarta Turma ratificou a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por considerá-lo deserto. Restou esclarecido que a parte, intimada a complementar as custas, juntou documentos em sobreposição, impossibilitando a aferição do adequado preparo recursal. 5. De sua vez, no aresto da Corte Especial indicado como paradigma, o objeto da divergência se restringiu à interpretação do art. 511, caput, § 2º, do Código de Processo Civil. Constou no voto condutor do julgado que o acórdão ali embargado destoou da "orientação deste Tribunal no sentido de se considerar o preparo como o gênero que engloba todas as despesas processuais necessárias ao prosseguimento do recurso, de modo que a falta de pagamento de uma delas configura mera insuficiência, não dando azo à deserção" (EREsp 1447624/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 11/10/2018). 6. Verifica-se, portanto, que não há similitude fática entre os arestos confrontados e, em consequência, divergência jurisprudencial hábil a autorizar o avanço no mérito do presente recurso uniformizador. 7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar que, após o decurso do prazo recursal, sejam os autos encaminhados para redistribuição dos presentes embargos de divergência a um dos e. Ministros que compõem a Segunda Seção.” STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1281583/SC, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.
“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REQUISITO DA ATUALIDADE NÃO DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE JULGADO PARADIGMA DE NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários. 2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre os arestos confrontados. 3. Na espécie, o acórdão embargado partiu do pressuposto de que a regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial, o que não ocorreu na espécie, pois sequer houve a apreciação do mérito, tendo apenas decidido a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora. 4. Por outro lado, o cerne da controvérsia no acórdão paradigma foi a suposta inexistência de "impedimento de um dos desembargadores responsáveis pelo julgamento da apelação que, na origem, proferira decisão no processo (juízo de admissibilidade) para determinar a subida do recurso à instância revisora (e-STJ fls. 754-755). 5. Verifica-se, portanto, que não há similitude fática entre os arestos e, em consequência, divergência jurisprudencial hábil a autorizar o avanço no mérito do recurso uniformizador. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o requisito da atualidade do acórdão paradigma pressupõe a demonstração de julgado recente, com a adoção de tese jurídica diversa do acórdão embargado. Nesse particular, a parte embargante busca a uniformização de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o aresto proferido no RESP n. 107.233/RJ, julgado em 2/6/1997 (e-STJ fl. 805), não observando, portanto, o requisito de admissibilidade. 7. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual não é possível adotar como paradigma acórdão proferido em ações que ostentam natureza de garantia constitucional, tais como, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de injunção e habeas data. 8. O paradigma representado pelo REsp n. 1.606.855-MG não pode ser adotado para fins de uniformização de jurisprudência na presente via, porquanto se trata de decisão monocrática. 9. Agravo interno desprovido.” STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1713438/ES, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. DELEGAÇÃO POR MEIO DE PERMISSÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. ART. 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/1995. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXA FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Departamento de Transporte Rodoviário do mesmo ente federativo e a Viação Progresso e Turismo S/A, objetivando a anulação dos instrumentos de concessão de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros outorgados sem licitação, bem como a condenação do Estado a realizar a licitação das linhas de ônibus exploradas pela segunda ré. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo da Viação Progresso e Turismo S/A para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais e negou provimento ao agravo do Detro/RJ. A Primeira Turma negou provimento ao agravo regimental da empresa e deu provimento ao agravo do Detro/RJ para afastar o direito à indenização relativa aos investimentos realizados pela empresa durante a execução do contrato. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é admissível o recurso de embargos de divergência quando para analisar as razões do inconformismo da parte embargante for necessário o reexame fático-probatório dos autos. III - Na hipótese, em sede de embargos declaratórios, o colegiado sustentou que negar o direito à indenização não caracterizou o vício de julgamento extra petita, e nem violação do princípio da devolutividade (fl. 1.713). IV - O acórdão trazido como paradigma, de fato, considerou que "evidenciada manifestação judicial sobre tema incontrovertido, impõe-se o ajuste entre a prestação jurisdicional e a autêntica súplica recursal". V - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. VI - Ocorre que para confrontar a alegação do acórdão ora atacado, seria necessário revolvimento da seara fático-probatória dos autos, no sentido de verificar se efetivamente houve ou não tal pedido para o fim colimado. VII - Hipótese diversa seria se o decisum tivesse sido específico no sentido de que ainda que não invocado pela parte o referido tema, decidir sobre ele não violaria o princípio da devolutividade. Nesse panorama, o acórdão tido como paradigma a tanto não se presta, conforme precedentes desta Corte: (AgInt nos EAREsp 1305797/SC, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020 e AgInt nos EAREsp 951.281/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 23/6/2020, DJe 1º/7/2020). VIII - Agravo interno improvido.” STJ, 1ª Seção, AgIntEAREsp 426629/RJ, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DETERMINADO EM SEDE DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO PARADIGMA E O ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há nos embargos de divergência nenhum elemento descritivo capaz de indicar os elementos fáticos que lhes são semelhantes. Há, apenas, afirmação de que os precedentes paradigmas decorrem de multas cominatórias pelo não cumprimento de obrigações impostas a empresas de telefonia fixa. 2. A transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência não foi suficiente para demonstrar a similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e os julgados que embasaram a petição de embargos. Logo, não houve apresentação de cotejo analítico capaz de indicar qualquer divergência entre órgãos do STJ. 3. Agravo interno não provido.” STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1549592/MA, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.
“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. No caso posto, com relação a um dos paradigmas, a parte embargante limitou-se a juntar a ementa do referido julgado, deixando de instruir o recurso com a cópia do inteiro teor, restando desatendidas as exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC e dos arts. 266 a 267, do RISTJ, para a configuração da suposta divergência pretoriana. 3. Ademais, para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 4. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação de ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático. 5. Enquanto o acórdão embargado retratou a hipótese descrita no Tema n. 499 do STF (RE n. 612.043/PR), o paradigma (AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 505.866-SC) se referiu à situação retratada no Tema n. 848 do STF, que apreciou a "legitimidade para executar sentença em ação coletiva na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os titulares do direito". 6. Agravo interno desprovido.” STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1403062/SC, Relator: Ministro Jorge Mussi, Julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.
“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 2. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 3. No caso em exame, do cotejo entre a fundamentação de ambos os arestos (paradigma da Corte Especial e acórdão embargado), constata-se que a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático. A Terceira Turma, a partir da fundamentação consignada no acórdão regional, assentou que o Tribunal de origem em nenhum momento verificou qualquer irregularidade na representação processual, ao passo que, segundo o acórdão paradigma, a parte foi intimada, tendo em vista a constatação de que sua representação processual estava irregular. 4. Indubitável a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que, inclusive, justifica a solução jurídica diversa conferida a cada qual, restando, portanto, desatendido este requisito imprescindível para a configuração do dissenso pretoriano. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como aquela prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso em exame. 6. Agravo interno desprovido.” STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1326355/SP, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA E EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas ou ao menos assemelhadas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Embora se mitigue o rigor da exigência da similitude fática quando a divergência recai sobre regra de direito processual, é imprescindível que o dissenso se refira à solução de idêntica questão processual, em conjuntura semelhante, de modo a evidenciar a necessidade de tratamento jurídico igualitário, o que não ocorre na hipótese em julgamento. 3. Agravo interno não provido.” STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1275903/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2020, DJe de 27/10/2020.
“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS. EXCEÇÃO. GRAU DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do CPC e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno. 2. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 3. No caso posto, o acórdão embargado aplicou a regra prevista no art. 649, IV, do CPC/73, em sua literalidade, justamente porque a matéria atinente à subsistência do devedor para suportar a constrição não foi apreciada pelo Órgão fracionário. 4. De sua vez, no acórdão paradigma, o Colegiado, a partir do contexto delineado no voto acerca dos proventos do devedor e dos recursos de que dispõe para sua subsistência, entendeu tratar-se da hipótese que autoriza excepcionar a regra da impenhorabilidade, para compatibilizar os direitos das partes envolvidas na execução. 5. Ausente, portanto, a similitude fática necessária a justificar o conhecimento do recurso uniformizador. 6. Agravo interno desprovido.” STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1371206/CE, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO DENTRO DO SISTEMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE. 1. Segundo a dicção do artigo 85, § 11, do CPC/2015, afigura-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, levando-se em conta, sobretudo, o grau de zelo e o trabalho adicional do patrono da parte vencedora. 2. Considerando que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC/2015), é devida a fixação de honorários recursais. 3. A aplicação da multa prevista nos artigos 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. Precedentes. 4. A mera atitude deliberada da parte em interpor o recurso previsto na legislação de regência não conduz à conclusão da má-fé processual. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” STJ, Corte Especial, EDclAgIntREAgIntAREsp 1441985/SP, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA QUE NÃO MAIS TEM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA VERSADA. SÚMULA 158 DO STJ. INCIDÊNCIA. DEMAIS PARADIGMAS SEM COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O paradigma indicado pela parte embargante (AgRg no REsp 409.805-PR) é oriundo da Sexta Turma do STJ, tendo sido firmado antes da alteração regimental que limitou a competência da Terceira Seção à matéria criminal. Portanto, atualmente, a Sexta Turma do STJ não mais possui competência para apreciar a matéria em tela, atraindo a incidência da Súmula 158/STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 2. As outras ementas transcritas no recurso (e-STJ fls. 495-497) foram referidas apenas de passagem, a título exemplificativo, nas palavras da própria parte recorrente, sem a realização do necessário cotejo analítico. São inservíveis, portanto, como paradigmas válidos. 3. Embargos de divergência não conhecidos.” STJ, Corte Especial, EREsp 1446587/PE, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/Acórdão: Ministro Og Fernandes, julgado em 20/11/2019, DJe 11/02/2020.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROVENTOS. MILITAR DA RESERVA. FALECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pela União contra o filho de militar da reserva falecido objetivando o pagamento dos valores relativos aos proventos recebidos indevidamente pelo réu no período de 30/6/2003 a 31/1/2004. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial por intempestividade. Os embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma foram liminarmente indeferidos. Interposto, então, agravo interno. III - O embargante invoca como divergentes os acórdãos do AgRg no AREsp n. 137.141/SE e do REsp n. 1.663.221/TO, ambos da Corte Especial e o acórdão do AgInt no REsp n. 1455.824/RS da Terceira Turma, para concluir acerca da possibilidade de se admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo até a decisão final da Corte Especial do julgamento do RESp n. 1.813.684/SP, que alega tratar de matéria idêntica ao do presente recurso. IV - A pretensão recursal não merece conhecimento, pois inobservadas as regras disposta nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. V - Os referidos preceitos normativos exigem, como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias assemelhadas entre os casos confrontados, devidamente apresentadas pelo recorrente. VI - No presente caso, deixou de realizar o imprescindível cotejo analítico, limitando-se a colacionar ementas dos julgados que entendia pertinentes ao deslinde da controvérsia, sem demonstrar que os acórdãos paradigmas autorizavam a comprovação posterior da tempestividade para os recursos interpostos após 18/3/2016, ou seja, na vigência do atual Código de Processo Civil. VII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, incumbia ao embargante apontar, individual e especificamente, as circunstâncias que identificam ou assemelham as respectivas hipóteses, de modo a exigir a mesma solução jurídica, providencia da qual se desincumbiu. VIII - É assente o entendimento nesta Corte de que a inexistência de demonstração da similitude fática impede o conhecimento do recurso de embargos de divergência. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDv nos EAREsp n. 877.441/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019. IX - O pedido subsidiário de suspensão do feito até o julgamento final do REsp n. 1.813.684/SP não merece acolhimento. X - Em consulta processual, constatei que o REsp n. 1.813.684/SP se tratava de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial e a Min. Laurita Vaz, com fundamento na literalidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, não conheceu do agravo (fls. 786-787). Os embargos de declaração opostos contra a decisão foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 805-807). Interposto agravo interno e determinada a sua distribuição (fl. 938), assim constou na certidão de julgamento do recurso da sessão realizada no dia 16/5/2019 (fl. 943): "A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem apresentada pelo Ministro Raul Araújo para converter o agravo em recurso especial e afetar o seu julgamento à Corte Especial." XI - Uma vez que não houve a prolação de acórdão, a remessa ocorreu porque convém pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as seções, conforme se extrai do art. 16 do RISTJ. XII - Segundo o § 2º do art. 127 do RISTJ, esse julgamento pela Corte Especial poderá redundar na elaboração de projeto de súmula, porém não há previsão no Código de Processo Civil ou no Regimento Interno desta Corte que determine a suspensão dos processos que tratem da mesma matéria a ser solucionada. XIII - Não se tratando de afetação para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 313, IV), e inexistindo determinação legal ou decisão do Ministro Relator acerca da suspensão dos processos em trâmite que tratavam do tema afetado, incabível a suspensão dos processos nos quais se discute a questão afetada. XIV - Agravo interno improvido.” STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1355295/RJ, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO PAGAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O DECISUM PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração efetiva do dissídio entre o acórdão embargado e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na hipótese, o recorrente não providenciou o devido cotejo analítico entre o acórdão embargado e aqueles apontados como paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os arestos, conforme muito bem consignado na decisão agravada proferida pela Presidência desta Corte. 2. Ademais, não se verifica a apontada divergência entre as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, pois ambas entendem que o termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra o causador do dano é a data do pagamento da indenização securitária. 3. Agravo interno desprovido.” STJ, 2ª Seção, AgIntEAREsp 1305923/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/12/2019, DJe 10/12/2019.
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A APLICAÇÃO DE MULTA. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. II - A controvérsia dirimida no recurso especial fundou-se em verificar se as agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de disputa da partida final de importante campeonato estadual de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum, independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva. Nesta Corte se deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença que condenou a parte ré em danos morais. Os embargos de divergência interpostos foram improvidos por decisão unânime. III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Segundo entendimento desta Corte, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. VI - Embargos de declaração rejeitados.” STJ, Corte Especial, EDclAgIntEREsp 1762786/SP, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 16/10/2019, DJe 22/10/2019.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA E EMBARGADO. COTEJO ANALÍTICO E COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória fundada em alegação de prova falsa. 2. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas ou semelhantes, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 3. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Súmula 168/STJ. 4. Conforme a orientação firmada pela 2ª Seção desta Corte, é incabível a ação rescisória fundada em prova falsa quando remanesce fundamento independente apto a ensejar a manutenção da decisão rescindenda (AR 5.655/PA, 2ª Seção, DJe 22/08/2017). 5. Agravo interno não provido.” STJ, 2ª Seção, AgIntEDvEAREsp 877441/SC, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019.
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE E SERVIDÃO DE ÁGUA. EXTINÇÃO DA SERVIDÃO. AUTOSSUFICIÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CANCELAMENTO. ACÓRDÃOS COTEJADOS. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando ausente a similitude fática entre os arestos confrontados. 2. Os julgados cotejados partem de premissas fáticas distintas: o aresto paradigma julga caso em que o imóvel dominante obteve autossuficiência perene com o abastecimento público de água; o acórdão embargado soluciona hipótese na qual a assinalada autossuficiência não se fez presente, mas apenas "certo nível de autossuficiência" temporária. 3. O eventual uso meramente econômico da água mostra-se desimportante para o deslinde da controvérsia, porquanto, para ambos os acórdãos, a manutenção da servidão é justificada ou não em face da hipossuficiência do prédio dominante em abastecer-se de água por meios próprios. 4. O tema da oponibilidade das restrições do direito de propriedade, ainda que não registradas, foi analisado no acórdão embargado apenas de maneira incidental e antecedente, sem negar sua principal razão, que é a de servir de garantia ao terceiro de boa-fé. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 2ª Seção, AgIntEREsp 1124506/RJ, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019.
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFESA ALEGADA PELO RECORRIDO EM QUESTÃO DE ORDEM PERANTE O STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de discrepância de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual não se exige haja identidade de questões de direito material decididas nos acórdãos em confronto. O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de divergência em matéria processual é que a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente. 2. Hipótese em que o acórdão embargado decidiu não conhecer de tese de defesa não enfrentada pelo Tribunal de origem e alegada pelo recorrido apenas em questão de ordem no julgamento do recurso especial perante o STJ. Entendimento que não conflita com os acórdãos invocados como divergentes, nos quais se decidiu que, conhecido o recurso especial, cabe ao STJ julgar a causa, podendo apreciar todas as alegações deduzidas perante a instância ordinária, mesmo que não examinadas no acórdão recorrido (REsp. 36.849/RJ e EREsp. 41.614/SP) e que não tenham sido reiteradas nas contrarrazões endereçadas ao STJ (EREsp. 20.645/SC). 3. Embargos de divergência não conhecidos.” STJ, 2ª Seção, EREsp 1080694/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/5/2013, DJe de 27/6/2013.
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIVERGÊNCIA SUPERADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.1. A finalidade precípua dos embargos de divergência consiste em promover a uniformização da jurisprudência interna da Corte quanto à interpretação do direito em tese. 2. Superada a divergência em relação ao tema objeto do recurso, posto que em sentido diverso às teses sustentadas nos acórdãos embargados e paradigma, tornam-se incabíveis os embargos de divergência, visto não mais existir discrepância entre as Turmas a ser dissipada nessa sede recursal. 3. Os embargos de divergência não têm por mira realizar justiça subjetiva, justiça às partes, a não ser indiretamente, por isso não se constituem em mais um meio ordinário de impugnação. É certo que a parte, ao dele se valer, quer ver reformada a decisão desfavorável, o que lhe empresta um caráter processual, mas o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte. 4. Embargos declaratórios rejeitados.” STJ, 1ª Seção, EDclEREsp 88682/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 12/11/2003, DJ de 1/12/2003, p. 256.
6. Conclusões.
Como fonte formal do direito, a jurisprudência ganhou expressiva importância com a edição do Código de Processo Civil, em especial quanto aos artigos 926, ao preceituar que os Tribunais (= todos os Magistrados) devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente e 927 ao prever que os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Nesse cenário processual inaugurado com o CPC/2015, os embargos de divergência têm importância ímpar para alinhamento de decisões divergentes, seja de natureza material, seja de natureza processual, a fim de que a jurisprudência esteja harmônica, alinhada, sem divergências na aplicação de um mesmo dispositivo legal, garantindo-se observância aos princípios da igualdade/isonomia entre os jurisdicionados, segurança jurídica e celeridade no reconhecimento e satisfação dos direitos.
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