[1] FARIA, Anacleto de Oliveira. Do Princípio da Igualdade Jurídica. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1973, p. 7.
[2] FARIA, Anacleto de Oliveira. Do Princípio da Igualdade Jurídica. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1973, p. 7.
[3] FARIA, Anacleto de Oliveira. Do Princípio da Igualdade Jurídica. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1973, pp. 23-24.
[4] STF, Pleno, RE 659424/RS, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 457).
[5] STF, Pleno, RE 1.198.269/SP, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2025 (Repercussão Geral – Tema 1286).
[6] STF, Pleno, RE 611874/DF, Relator originário: Ministro Dias Toffoli, Redator p/ o Acórdão: Ministro Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386).
[7] STF, Pleno, RE 577494/PR, Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 13/12/2018 (Repercussão Geral – Tema 64).
[8] STF, Pleno, RE 658.312/DF, Relator: Ministro Dias Toffoli, julgado em 27/11/2014 (Repercussão Geral - Tema 528).
[9] STF, Pleno, RE 597124/PR, Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 3/6/2020 (Repercussão Geral – Tema 222).
[10] STF, Pleno, RE 1177699/SC, Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 27/3/2023 (Repercussão Geral – Tema 1032).
[11] STF, Pleno, RE 1500990/AM, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 26/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.344).
[12] STF, Pleno, ARE 1341061/SC, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 15/10/2021 (Repercussão Geral - Tema 1175).
[13] STF, Pleno, RE 710293, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 16/9/2020 (Repercussão Geral – Tema 600).
[14] STF, Pleno, RE 976.610/RR, Relator: Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/2/2018 (Repercussão Geral - Tema 984).
[15] STF, Pleno, RE 740008/RR, Relator: Ministro Marco Aurélio, julgado em 19/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 697).
[16] STF, Pleno, RE 870947/SE, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (Repercussão Geral – Tema 810).
[17] STF, Pleno, RE 678360/RS, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 27/11/2024 (Repercussão Geral – Tema 558).
[18] STF, Pleno, RE 583523/RS e RE 755565/RS, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgados em 3/10/2013.
[19] STF, Pleno, RE 1347158/SP, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 1178).
[20] STF, Pleno, ARE 1327491/SC, Relator: Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/10/2024 (Repercussão geral – Tema 1174)
[21] STF, Pleno, RE 946.648/SC, Relator Para Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 24/8/2020 repercussão geral (Repercussão Geral - Tema 906).
[22] STF, Pleno, RE 570122/RS, Relator Originário: Ministro Marco Aurélio, Redator p/ o Acórdão: Ministro Edson Fachin, julgado em 2/9/2020.
[23] STF, Pleno, RE 640905/SP, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 15/12/2016 (Repercussão Geral – Tema 573).
[24] STF, Pleno, RE 599316/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020 (Repercussão Geral - Tema 244).
[25] STF, Pleno, RE 587108/RS, Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 29/6/2020 (Repercussão Geral - Tema 179).
[26] STJ, 1ª Seção, REsp 2093050/AM, REsp 2.152.161/AM, REsp 2.152.904/AM, REsp 2.093.052/AM, REsp 2.152.381/AM e AREsp 2613918/AM, Relator: Ministro Gurgel de Faria, julgados em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1239).
[27] STF, Pleno, RE 1469150/PR, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, Redator do Acórdão: Ministro Cristiano Zanin, julgado em 18/12/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.300).
[28] STJ, 1ª Seção, REsp 1112577/SP, Relator: Ministro Castro Meira, julgado em 9/12/2009 (Recurso Repetitivo - Temas 146 e 147).
[29] STJ, 3ª Seção, REsp 1953607/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/9/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1120).
[30] Sobre a necessidade de o magistrado garantir igualdade de tratamento aos litigantes foi matéria dos estudos de Luís Correia de Mendonça: “A circunstância de o juiz poder agora fazer tudo também em matéria de formas processuais não significa, bem entendido, que não haja limites à sua gestão processual. Os direitos à decisão da causa em prazo razoável e ao processo equitativo, acolhidos na Constituição (art. 20º, n. 4), nomeadamente no que respeita aos princípios do contraditório, de igualdade de armas, da imparcialidade, da economia processual e ao direito à fundamentação das decisões; o fim do processo e a natureza contenciosa da jurisdição constituirão exemplos desses limites” MENDONÇA, Luís Correia de. Processo Civil Líquido e Garantias (O Regime Processual Experimental Português). RePro 170/234.
[31] Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos ensina: “Duas outras inovações do CPC de 2015, no regime da partilha, são, em verdade, reproduções de disposições contidas no CPC de 1939. A primeira delas institui regras a serem observadas na partilha, quais sejam: a maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; a prevenção de futuros litígios; e a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro (art. 648). A segunda diz respeito aos bens insuscetíveis de divisão cômoda e que não couberem em um único quinhão. Dispõe a nova regra que esses bens serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado (tratando-se, aqui, de divisão econômica), salvo se houver acordo para que os bens sejam adjudicados a todos (art. 649).” VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa de. Dos Procedimentos Especiais. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: CPC em Foco - Temas Essenciais e sua Receptividade – 2 Anos de Vigência do Novo CPC. Coordenadora: ALVIM, Teresa Arruda Alvim. 2ª Edição: Revista, Atualizada e Ampliada. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 428.
[32] A ilustre processualista Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos traz os seguintes comentários: “Ao se prever que o cônjuge ou companheiro poderá ajuizar embargos de terceiro para defender bens próprios ou de sua meação, no novo CPC – além de se excluir a hipótese de defesa dos bens dotais, porque o regime dotal deixou de existir com o Código Civil de 2002 -, faz-se a ressalva quanto ao disposto no art. 843 (art. 674, § 2°, I). A ressalva é importante, pois trata de hipótese de penhora de bem indivisível, em que se estabelece que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Não será desfeita a penhora sobre o bem do cônjuge ou do companheiro, portanto, mas somente se garantirá que a este seja reservada parte do produto da alienação do bem. É importante mencionar, aqui, ainda que desse tema já se tenha tratado nesta obra, que, ao coproprietário ou ao cônjuge não executado, se reserva a preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições (art. 843, § 1°).” VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa de. Dos Procedimentos Especiais. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: CPC em Foco - Temas Essenciais e sua Receptividade – 2 Anos de Vigência do Novo CPC. Coordenadora: ALVIM, Teresa Arruda Alvim. 2ª Edição: Revista, Atualizada e Ampliada. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018, pp. 431-432.
[33] STJ, Corte Especial, AgRgEREsp 228432, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, Julgamento 1/2/2002.
[34] STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1275903/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2020, DJe 27/10/2020.
[35] ARRUDA ALVIM, Teresa. DANTAS, Bruno. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a Nova Função dos Tribunais Superiores. 6ª Edição. São Paulo/SP : Thomson Reuters Brasil, 2019, pp. 321-322.
[36] STJ, 1ª Turma, REsp 1063310/BA, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 7/8/2008, DJe de 20/8/2008.
[37] STJ, 1ª Turma, REsp 1063310/BA, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 7/8/2008, DJe de 20/8/2008.
[38] STJ, 1ª Turma, REsp 1063310/BA, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 7/8/2008, DJe de 20/8/2008.
[39] Veja-se o teor do acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA 343/STF. NÃO-APLICAÇÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO. 1. A súmula 343/STF, editada antes da Constituição de 1988, tem origem na doutrina (largamente adotada à época, inspiradora também da súmula 400/STF) da legitimidade de interpretação razoável da norma, ainda que não a melhor, permitindo assim que a respeito de um mesmo preceito normativo possa existir mais de uma interpretação e, portanto, mais de um modo de aplicação. 2. Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia na sua aplicação. O exercício dessa função se mostra particularmente necessário quando a norma federal enseja divergência interpretativa. Mesmo que sejam razoáveis as interpretações divergentes atribuídas por outros tribunais, cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergência, fazendo prevalecer a sua própria interpretação. Admitir interpretação razoável, mas contrária à sua própria, significaria, por parte do Tribunal, renúncia à condição de intérprete institucional da lei federal e de guardião da sua observância. 3. Por outro lado, a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais. Embora possa não atingir a dimensão de gravidade que teria se decorresse da aplicação anti-isonômica da norma constitucional, é certo que o descaso à isonomia em face da lei federal não deixa de ser um fenômeno também muito grave e igualmente ofensivo à Constituição. Os efeitos da ofensa ao princípio da igualdade se manifestam de modo especialmente nocivos em sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado: considerada a eficácia prospectiva inerente a essas sentenças, em lugar da igualdade, é a desigualdade que, em casos tais, assume caráter de estabilidade e de continuidade, criando situações discriminatórias permanentes, absolutamente intoleráveis inclusive sob o aspecto social e econômico. Ora, a súmula 343 e a doutrina da tolerância da interpretação razoável nela consagrada têm como resultado necessário a convivência simultânea de duas (ou até mais) interpretações diferentes para o mesmo preceito normativo e, portanto, a cristalização de tratamento diferente para situações iguais. Ela impõe que o Judiciário abra mão, em nome do princípio da segurança, do princípio constitucional da isonomia, bem como que o STJ, em nome daquele princípio, também abra mão de sua função nomofilácica e uniformizadora e permita que, objetivamente, fique comprometido o princípio constitucional da igualdade. 4. É relevante considerar também que a doutrina da tolerância da interpretação razoável, mas contrária à orientação do STJ, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores. 5. Por todas essas razões e a exemplo do que ocorreu no STF em matéria constitucional, justifica-se a mudança de orientação em relação à súmula 343/STF, para o efeito de considerar como ofensiva a literal disposição de lei federal, em ação rescisória, qualquer interpretação contrária à que lhe atribui o STJ, seu intérprete institucional. A existência de interpretações divergentes da norma federal, antes de inibir a intervenção do STJ (como recomenda a súmula), deve, na verdade, ser o móvel propulsor para o exercício do seu papel de uniformização. Se a divergência interpretativa é no âmbito de tribunais locais, não pode o STJ se furtar à oportunidade, propiciada pela ação rescisória, de dirimi-la, dando à norma a interpretação adequada e firmando o precedente a ser observado; se a divergência for no âmbito do próprio STJ, a ação rescisória será o oportuno instrumento para uniformização interna; e se a divergência for entre tribunal local e o STJ, o afastamento da súmula 343 será a via para fazer prevalecer a interpretação assentada nos precedentes da Corte Superior, reafirmando, desse modo, a sua função constitucional de guardião da lei federal. 6. Recurso especial provido.” STJ, 1ª Turma, REsp 1026234/DF, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 27/5/2008, DJe de 11/6/2008.
[40] Nesse sentido, com intuito meramente ilustrativo: STJ, Corte Especial, AgRgEREsp 158759/CE, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJ de 19/3/2001; STJ, 2ª Seção, AgRgAR 1853/SP, Relator: Ministro Aldir Passarinho, DJ de 4/2/2002; STJ, 3ª Seção, EDclEDclEDclAR 808/DF, Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 5/8/2002; STJ, 1ª Seção, AR 3033/BA, Relator: Ministro Castro Meira, DJ de 20/8/2007.
[41] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da Ação Rescisória. 5ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1976, p. 260.
[42] STJ, 6ª Turma, REsp 9086, Relator: Ministro Adhemar Maciel, RSTJ 93:416.
[43] STJ, 4ª Turma, REsp 40, Relator: Ministro Bueno de Souza, RSTJ 27:247.
[44] STF, Pleno, AR 1198, Relator: Ministro Djaci Falcão, RTJ 125:928
[45] STF, Pleno, AR 754, Relator: Ministro Aliomar Baleeiro, DJ de 27/9/1974.
[46] BONAGURA, Anna Paola de Souza. A função do STJ e do STF e os Requisitos de Admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário Com as Inovações do Código de Processo Civil. Dissertação de Mestrado em Direito Processual. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2016. p. 102. Disponível: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/18846/2/Anna%20Paola%20de%20Souza%20Bonagura.pdf.
[47] GALDINO, José Eduardo Berto. Técnica de Julgamento de Recursos Repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Dissertação de Mestrado em Direito. Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, Universidade de São Paulo. 2014. Disponível: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-11022015 142946/publico/Dissertacao_JEduardoBertoGaldiano.pdf.
[48] “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”
[49] STJ, 3ª Turma, AgIntAgIntEDclAREsp 1927639/PR, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
[50] Inter allios, veja-se as seguintes decisões: STJ, Corte Especial, REsp 1324432/SC, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012, DJe de 10/5/2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1827237/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019; STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 1385652/TO, Relator: Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019; STJ, Corte Especial, EAREsp 688615/MS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 4/3/2020, DJe de 9/3/2020; STJ, 2ª Turma, AgIntAgIntEDclAREsp 1466536/PR, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020; STJ, Corte Especial, EREsp 1805589/MT, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020; STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 1755294/AM, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; STJ, Corte Especial, EAREsp 1759860/PI, Relatora: Ministra Laurita Vaz, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022; STJ, Corte Especial, EAREsp 1889302/SC, Relator: Ministro Og Fernandes, julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023; STJ, Corte Especial, EAREsp 1927268/RJ, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023; STJ, 3ª Turma, REsp 2042708/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
[51] SCARPINELLA BUENO, Cassio. Novo Código de Processo Civil Anotado. 2ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2016, p. 399 e 738-739.
[52] “Precedente é um evento/decisão passado (a) que serve como guia para uma decisão atual/futura. Quando falamos em precedente estamos considerando a existência de dois eventos no tempo, ou seja, um evento anterior conectado a um segundo evento posterior. Para exemplificar o raciocínio do precedente, Neil Duxbury cita a seguinte situação: sua filha mais nova completa onze anos e lhe pede um telefone celular de presente, pois sua irmã mais velha ganhou esse presente quando completou onze anos, portanto, o autor conclui que sua filha mais nova raciocinou a partir do precedente, ou seja, quando completasse onze anos também ganharia um celular. Como anota Frederick Schauer, entender a ideia de precedente exige compreender a diferença entre aprender com o passado e seguir o passado. Na primeira hipótese, o tribunal pode se inspirar-se em um caso anterior ou ser persuadido por uma decisão anterior de outro tribunal, avaliando erros e acertos, mas a decisão de seguir o que foi feito em uma ocasião anterior não se fundamenta num precedente propriamente dito, trata-se de uma aprendizagem a partir de experiências passadas. Quando nos referimos a raciocinar por precedentes, significa que a decisão anterior será seguida porque foi proferida por um tribunal superior ou pelo mesmo tribunal em uma ocasião anterior e porque o precedente carrega em si uma força capaz de condicionar as decisões posteriores, pois aquela mesma situação já foi abordada antes, e não apenas porque o julgador do caso atual está persuadido pelo fundamento dado ao caso anterior. Seguir um precedente é uma atividade que envolve olhar para trás, quando verificamos que antes houve uma decisão sobre aquele mesmo fato, e também olhar para o futuro, porque a decisão tomada hoje – seja algo novo ou a afirmação de uma decisão anterior – pode servir de guia ou influenciar as decisões futuras, o que aumenta a responsabilidade do juiz ao decidir.” BIZARRIA, Juliana Carolina Frutuoso. Identificação do Elemento Vinculante do Precedente: Ratio Decidendi x Tese Jurídica. RePro 333/348-349.
[53] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 11ª Edição: revista, ampliada e atualizada. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2016, p. 455.
[54] CRAMER, Ronaldo. Precedentes Judiciais. Teoria e Dinâmica. 1ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2016, p. 86.
[55] CRAMER, Ronaldo. Precedentes Judiciais. Teoria e Dinâmica. 1ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2016, p. 117.
[56] ARRUDA ALVIM, Teresa. DANTAS, Bruno. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a Nova Função dos Tribunais Superiores. 7ª Edição. São Paulo/SP : Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 260.
[57] BARIONI, Rodrigo. Precedentes no Direito Brasileiro: Desafios e Perspectivas. RePro 310/286.
[58] MARMELSTEIN, George. Efeito Backlash da Jurisdição Constitucional: Reações Políticas ao Ativismo Judicial. Texto-base de Palestra Proferida Durante o Terceiro Seminário Ítalo-Brasileiro, proferida em outubro de 2016, em Bolonha-Itália. Acessado em: https://www.cjf.jus.br/caju/Efeito.Backlash.Jurisdicao.Constitucional_1.pdf, aos 14/3/2026.
[59] STF, Pleno, ADC 87/DF, ADI 7582/DF, ADI 7583/DF, ADI 7.586/DF, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/12/2025.
[60] ROSITO, Francisco. Teoria dos Precedentes Judiciais. Racionalidade da Tutela Jurisdicional. Curitiba/PR : Juruá Editora, 2012, p. 82.
[61] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 117-118.
[62] MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes Judiciais e o Direito Processual Civil. 2ª Edição. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2017, p. 79.
[63] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Estabilidade e Adaptabilidade Como Objetivos do Direito: Civil Law e Common Law. RePro 172/121.
[64] A força vinculante “à imposição de que uma dada dicção judicial seja obrigatoriamente observada e aplicada por outros órgãos estatais, sob pena de afronta à autoridade e competência daquele órgão que emitiu a dicção” TALAMINI, Eduardo. Objetivação do Controle Incidental de Constitucionalidade e Força Vinculante (ou “Devagar Com o Andor Que o Santo é de Barro”). Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Aspectos Atuais e Polêmicos dos Recursos Cíveis. Volume 12. Coordenadores: Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 136.
[65] MACÊDO, Lucas Buril de. Contributo Para a Definição de Ratio Decidendi na Teoria Brasileira dos Precedentes Judiciais. RePro 234/309.
[66] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Estabilidade e Adaptabilidade Como Objetivos do Direito: Civil Law e Common Law. RePro 172/121.
[67] TUCCI, José Rogério Cruz e. O Precedente Judicial Como Fonte do Direito. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 174.
[68] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. Volume 2. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2015, p. 43.
[69] OLIVEIRA JÚNIOR, Délio Mota de. Teoria Brasileira dos Precedentes Judiciais e o Argumento Novo, Não Considerado na Formação da Tese Jurídica. RePro 280/385-386.
[70] O acórdão tem a seguinte redação: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. AFASTADO O ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. A empresa prestadora é a real empregadora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral, que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” TST, 7ª Turma, RR 100156-46.2019.5.01.0561, Relator: Ministro Cláudio Brandão, Julgamento: 4/12/2025, Publicação em 19/12/2025. Como pode ser visto, da ementa não se vê referência ao uso do ampliative distinguishing. Contudo, às fls. 9 do acórdão, vê-se expressamente a utilização da técnica processual.
[71] TRT 18ª Região, 3ª Turma, Processo 0010418-19.2024.5.18.0005, Relatora: Desembargadora Federal do Trabalho Wanda Lucia Ramos da Silva, Julgamento: 13/9/2024. O acórdão prolatado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando a condenação imposta, tem a seguinte redação: “RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FALHAS PONTUAIS NA MARCAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 338, I, DO TST. RAZOABILIDADE NA UTILIZAÇÃO DA MÉDIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O quadro descrito pelo Regional não é de apresentação apenas parcial dos cartões de ponto, fato apto a ensejar a aplicação do item I da Súmula n.º 338 desta Corte Superior ou irregularidade na distribuição do ônus probatório, mas, sim, de falhas pontuais na marcação. O contexto não autoriza reconhecer contrariedade ao verbete invocado pelo obreiro e os arestos transcritos não tratam da mesma hipótese dos autos. Recurso de Revista não conhecido.” TST, 1ª Turma, RR 0010418-19.2024.5.18.0005, Relator: Ministro João Pedro Silvestrin, Julgamento: 26/11/2025.
[72] O acórdão encontra-se assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. OMISSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, acrescer à condenação os reflexos das parcelas salariais deferidas, conforme o pedido, bem como os honorários assistenciais, no importe de 15% do valor da condenação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMBRAPA. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a matéria debatida foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.” Veja-se que a alusão ao ampliative distinguishing encontra-se referido no corpo do acórdão: “A parte embargante afirma que o julgado é omisso quanto aos seguintes temas: incidência de Súmulas nº 126, 221, 296, 337, I, 390, II, 422, OJ nº 247 do TST e ampliative distinguishing; desatendimento do art. 896 da CLT; suspensão do feito em razão do RE 589.998/PI; divergência quanto à jurisprudência invocada”. TST, 7ª Turma, EDCiv-RRAg 1804-03.2011.5.03.0036, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, Julgamento: 23/9/2025, Publicação: 10/10/2025.
[73] LOURENÇO, Haroldo. Precedente Judicial Como Fonte do Direito. Algumas Considerações Sob a Ótica do Novo CPC. RAGU 33/260.
[74] MACÊDO, Lucas Buril de. Transformação, Sinalização e Superação Antecipada e Sua Pertinência ao Sistema De Precedentes Brasileiro. RCP 3. Versão Eletrônica.
[75] MARINONI, Luiz Guilherme. Comentários aos Artigos 926 a 928. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores: DANTAS, Bruno. DIDIER JR., Fredie. TALAMINI, Eduardo. ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2077.
[76] ZANETI JÚNIOR, Hermes. O Valor Vinculante dos Precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª Edição. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2016, pp. 369-371.
[77] “Se é certo que as Cortes Supremas tem o dever de dar unidade ao direito mediante os seus precedentes e de torná-los pendores de segurança em nossa ordem jurídica, certamente não se passa exatamente o mesmo com as Cortes de Justiça. E claro que e desejável que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais seja uniforme e segura, assim como e evidente que essas Cortes tem – a partir da existência de precedentes sobre o caso que devem julgar – o dever de aplicá-los sem quebra de igualdade. No entanto, a função dessas cortes esta ligada justamente a exploração dos possíveis significados dos textos jurídicos a partir do controle da justiça do caso concreto (a interpretação do direito e apenas um meio para chegar-se ao fim controle da justiça do caso). E diferente do que ocorre com as Cortes Supremas, em que o caso concreto e apenas um meio a partir do qual se parte para chegar-se ao fim interpretação do direito. Enquanto inexiste precedente da Corte Suprema encarregada de formá-lo, o desacordo interpretativo e em grande medida inevitável, dado o caráter equivoco da linguagem em que vazados os textos legislados.” MITIDIERO, Daniel. Precedentes, Jurisprudência e Súmulas no Novo Código de Processo Civil Brasileiro. RePro 245/337.
[78] “Para concluir, importa, fundamentalmente, destacar que a eficácia vinculante se liga à eficácia dos precedentes e não ao significado da decisão para as partes ou mesmo à eficácia que naturalmente decorre das decisões que realizam o controle abstrato de normas. Com a eficácia vinculante não se quer garantir uma tutela jurisdicional à parte ou àquele que é diretamente afetado pela decisão em controle concentrado. A eficácia vinculante se destina a dar força obrigatória à ratio decidendi ou aos fundamentos determinantes da decisão, impedindo que eles sejam desconsiderados em quaisquer decisões de órgãos judiciais inferiores. A eficácia vinculante garante aos jurisdicionados a coerência da ordem jurídica, assim como a previsibilidade e a igualdade, o que nada tem a ver com os objetivos da coisa julgada e da eficácia erga omnes. A eficácia vinculante enfatiza a obrigatoriedade do respeito aos precedentes. Aliás, não haveria motivo para pensar em ratio decidendi e obiter dicta se os precedentes não contassem com o respeito dos órgãos judiciais.” MARINONI, Luiz Guilherme. Eficácia Vinculante: a Ênfase à Ratio Decidendi e à Força Obrigatória dos Precedentes. RePro 184/40-41.
[79] “Demonstrada a importância da jurisprudência e seguindo-se no estudo, abordaremos a temática do precedente, que pode ser definido, de forma simplista, como uma regra que orienta, que faz com que a autoridade que decide considere as decisões anteriores. Note-se que se deve respeito ao precedente, ainda que não concorde com a orientação, pois o precedente deve ser considerado como a razão para decidir o novo caso como foi decidido no passado (Marinoni, 2010, p. 104‑105). Sob outra ótica, sem perder sua importância no direito em evolução, o precedente é a aplicação da norma ao caso concreto que servirá para garantir o princípio da universalidade. Assim, o direito fundado no precedente também é um direito fundado em normas (Alexy, 2013, p. 271). Pode-se afirmar, então, que o precedente é uma decisão anterior que serve como modelo para casos subsequentes, ou seja, “a lição do passado para solucionar problemas atuais e futuros”, pois no direito e fora dele pode viger a máxima de que “algo feito antes garante, por si só, uma razão para se fazer da mesma maneira de novo”. Ora, aplicar a teoria dos precedentes é, grosso modo, ter como prática “decidir casos com base em decisões tomadas em casos similares no passado por meio de mecanismos que identificam a experiência comum ou questões semelhantes entre os casos”. Tal assertiva nos leva a outra conclusão, qual seja: ao julgar, o julgador deve ter responsabilidade, pois sua decisão servirá como precedente no futuro (Barbosa, 2016, p. 150‑151).” SILVA, Marcio Evangelista Ferreira da. A Teoria dos Precedentes no Direito Brasileiro. RDT 204/126. “Enfim, a adoção da teoria dos precedentes obrigatórios no sistema jurídico brasileiro é uma necessidade para garantir os primados da igualdade e segurança jurídica. Com efeito, não é possível admitir que lides jurídicas que aportam ao Poder Judiciário sejam resolvidas de forma aleatória, ou seja, com a aplicação de uma “jurisprudência lotérica”. E mais, adotar a teoria dos precedentes, indubitavelmente acarreta, além da já mencionada segurança jurídica, a isonomia e a eficiência. Com efeito, tem-se mais segurança pela determinação que o precedente apresenta, do que o texto da lei que invariavelmente é abstrato e aberto. Assim, sendo mais taxativo do que a lei, o precedente propicia maior compreensão e o “prévio conhecimento do direito pelo jurisdicionado”. De outro lado, há mais isonomia devido ao julgamento igualitário, ou seja, casos que são semelhantes receberão mesmo tratamento do Poder Judiciário. Enfim, há eficiência diante do fato de que ao aplicarem os precedentes, os juízes serão céleres e poderão aplicar seu tempo a outros casos (Mello, 2015, p. 51).” SILVA, Marcio Evangelista Ferreira da. A Teoria dos Precedentes no Direito Brasileiro. RDT 204/146.
[80] “A segurança jurídica é valor fundamental para qualquer sistema jurídico: o Direito deve se preocupar em assegurar o bem comum, o que o faz precisar de flexibilidade para que possa se adequar aos valores sociais - que estão em constante movimento - e, ao mesmo tempo, deve garantir segurança, para que as pessoas possam se ater a uma ordem firme e, dessa forma, possam ter consciência das consequências jurídicas dos atos (tanto dos seus como dos de terceiros) e dos fatos. Nesse sentido, Pontes de Miranda coloca o Direito como fenômeno de "ordem, resolução e paz", com fundamento em A. Strum, e o fenômeno jurídico teria base em dois critérios: o de justiça, que "realiza a adaptação do homem à vida social"; e o de segurança, que busca criar "previsibilidade social", com conteúdo de ordem e paz, através de "sua duração e em sua promessa de efetividade". Ainda que as necessidades de estabilidade e flexibilidade se contraponham, as duas características paradoxais são indispensáveis para a capacidade de garantir justiça no ordenamento jurídico. Há que se reconhecer: sem segurança não há Direito; é possível que exista sistema jurídico seguro e injusto, mas não há possibilidade de um sistema jurídico inseguro e justo. A segurança é alicerce imprescindível para a justiça. Com efeito, a segurança é um valor que é perseguido em variadas medidas em todos os ordenamentos jurídicos, como, por exemplo, ao longo da história da tradição de civil law buscou-se dar segurança jurídica especialmente mediante leis gerais e abstratas. A preocupação com o tema vem desde os tempos antigos e é generalizada, o que reforça a premissa: realmente não há como não considerar a segurança uma das normas essenciais e constitutivas do sistema jurídico. A segurança é tão importante que parte da doutrina a entende como a própria meta do direito. Nesse sentido, Friedrich A. Vön Hayek, economista austríaco ganhador do prêmio Nobel, defende que, da mesma forma que o conhecimento das leis da natureza (laws of nature) permite que o indivíduo planeje adequadamente suas ações, o conhecimento do direito (laws of the state) permite que o indivíduo planeje sua atuação socialmente,'constituindo condição indispensável para sua liberdade e para que possa alcançar seus próprios objetivos. Percebe-se que, a partir dessa perspectiva, o próprio ordenamento jurídico seria uma técnica para eliminar a incerteza, instabilidade e falta de ordem na vivência social, e deste modo, nenhum sistema poderia se estabelecer legitimamente ignorando o princípio da segurança jurídica, essencial ao cumprimento de seus objetivos.” MACÊDO, Lucas Buril. Precedentes Judiciais e o Direito Processual Civil. 2ª Edição: revista, atualizada e ampliada. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2017, pp. 94-95. Continua o ilustre mestre asseverando: “Trata-se de perspectiva dinâmica da segurança jurídica vinculada ao passado, designadamente à sua preservação. A perspectiva da segurança como estabilidade "estabelece exigências relativamente à transição do direito passado ao direito futuro. Não uma imutabilidade, portanto, mas uma estabilidade ou racionalidade da mudança, que evite alterações violentas". Numa simplificação: em um ordenamento jurídico estável a mudança causa poucos danos aos jurisdicionados. O direito, atualmente mais do que nunca, precisa de mudanças, isso está fora de dúvidas, o que não quer dizer que a própria mudança no direito não deva seguir padrões jurídicos: flexibilidade não é apenas possibilitar mudanças, mas a mutabilidade conforme critérios de direito e em atenção apropria necessidade de estabilidade, garantindo o controle jurídico a partir da racionalidade da mudança.” MACÊDO, Lucas Buril. Precedentes Judiciais e o Direito Processual Civil. 2ª Edição: revista, atualizada e ampliada. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2017, p. 102.
[81] “No título relativo à sentença, há um capítulo reservado ao precedente judicial (arts. 520 a 522). Nesses dispositivos o legislador busca a adequação dos entendimentos jurisprudenciais em todos os níveis jurisdicionais, evitando a dispersão da jurisprudência e, consequentemente, a intranquilidade social e o descrédito nas decisões emanadas pelo Poder Judiciário.” DONIZETTI, Elpídio. A Força dos Precedentes no Novo Código de Processo Civil. Jurisprudência Mineira - Órgão Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, a. 65, v. 211, out./dez. 2014, p. 42.
[82] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1440776/SP, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 07/12/2020; STJ, 2ª Seção, AgIntEAREsp 1297581/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/11/2020; STJ, 3ª Seção, AgRgEREsp 1530264/SP, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 12/11/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEDvEAREsp 1398511/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 26/2/2020; STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 822087/GO, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 27/03/2017; STJ, 3ª Seção, AgRgEDclEAREsp 471430/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/5/2015.
[83] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, AgIntEDclEDvEAREsp 1564965/RS, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 16/4/2021; STJ, 1ª Seção, AgIntEAREsp 568706/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 19/3/2021; STJ, 1ª Seção, EREsp 1554682/AL, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ Acórdão: Ministro Og Fernandes, DJe 5/3/2021; STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 1704086/DF, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 1/3/2021; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1681977/SC, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 22/2/2021; STJ, 2ª Seção, AgIntEAREsp 1529949/RS, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 17/2/2021.
[84] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, EAREsp 622897/RS, Relator: Ministro Raul Araújo, Relator p/ Acórdão: Ministro Herman Benjamin, DJe 30/3/2021; STJ, 1ª Seção, EAg 1097571/SP, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 14/12/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEDvEAREsp 1398511/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 26/2/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1162391/RJ, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 21/11/2018; STJ, 1ª Seção, EAREsp 200299/PE, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 1/9/2017.
[85] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1641937/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 16/3/2021; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1551888/MG, Relator: Ministro Francisco Falcão, REPDJe 12/11/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1678644/BA, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/10/2020; STJ, 2ª Seção, AgIntEREsp 1769204/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/9/2020; STJ, 2ª Seção, AgIntEREsp 1197811/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 6/4/2020; STJ, 3ª Seção, AgRgEREsp 1740500/TO, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/3/2020.
[86] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, EDclAgIntEDvEAREsp 1362179/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/3/2020; STJ, 1ª Seção, AgIntEDvEAREsp 1289760/DF, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/10/2019; STJ, 1ª Seção, AgIntEREsp 1631900/RJ, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/8/2019; STJ, 1ª Seção, AgIntEREsp 1718569/SP, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/8/2019; STJ, Corte Especial, AgIntEDclEREsp 1346220/SP, Relator: Ministro Felix Fischer, DJe 5/12/2018; STJ, 2ª Seção, AgIntEAREsp 965562/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/5/2018.
[87] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1617576/DF, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 5/12/2019; STJ, 3ª Seção, AgRgEDvEAREsp 1434910/SP, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 2/9/2019; STJ, Corte Especial, AgIntEDclEREsp 1346220/SP, Relator: Ministro Félix Fischer, DJe 5/12/2018; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 770338/SP, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 9/10/2018; STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 674047/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 6/11/2015.
[88] Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, AgIntEAREsp 1611005/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/4/2021; STJ, 3ª Seção, AgRgEDclEDvEREsp 1880566/PR, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 15/12/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1433813/SP, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 7/12/2020; STJ, 2ª Seção, AgIntEAREsp 1297581/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/11/2020; STJ, 1ª Seção, AgIntEAREsp 672482/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 22/5/2020; STJ, 2ª Seção, AgIntEDclEAREsp 1330895/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 5/12/2019.
[89] Nesse sentido: STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 1545357/SC, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/3/2020; STJ, 1ª Seção, AgIntEAREsp 794451/RS, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 3/5/2017; STJ, 2ª Seção, AgIntEAREsp 819278/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 13/2/2017; STJ, 1ª Seção, EREsp 1185838/AM, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 17/8/2016; STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 735014/PR, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/11/2015; STJ, Corte Especial, AgRgEREsp 932334/RS, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 21/11/2012.
[90] Nesse sentido: STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 1615657/PI, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/11/2020; STJ, 1ª Seção, AgIntEREsp 1657041/CE, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 17/11/2020; STJ, 3ª Seção, AgRgEDvEAREsp 1432526/SP, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 2/10/2019; STJ, Presidência (decisão monocrática), EAREsp 1760558/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, publicado em 16/4/2021; STJ, 2ª Seção (decisão monocrática), EAREsp 886615/GO, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 12/11/2020; STJ, 1ª Seção (decisão monocrática), EAREsp 1596222/ES, Relator: Ministro Sérgio Kukina, publicado em 24/8/2020.
[91] Nesse sentido: STJ, 3ª Seção, AgIntEREsp 1023619/SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 17/9/2018; STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 69706/SE, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1/2/2017.
[92] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, AgIntEREsp 1718447/RS, Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), DJe 7/5/2021; STJ, 2ª Seção, AgIntEREsp 1852722/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/5/2021; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 141729/RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29/4/2021; STJ, 2ª Seção, AgIntEREsp 1533276/MG, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/4/2021; STJ, 2ª Seção, AgIntEREsp 1783518/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/4/2021; STJ, 3ª Seção, AgRgEREsp 1279507/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 19/4/2021.
[93] Nesse sentido: STJ, 3ª Seção, AgRgEREsp 1857830/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 14/5/2021; STJ, 3ª Seção, AgRgEREsp 1883424/SC, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 18/12/2020; STJ, 1ª Seção, AgIntEREsp 1657041/CE, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 17/11/2020; STJ, 1ª Seção, AgIntEREsp 1448317/CE, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/2020; STJ, 3ª Seção, AgRgPet 13280/RJ, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/8/2020; STJ, 2ª Seção, AgIntEAREsp 1423676/PE, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/6/2020.
[94] Nesse sentido: STJ, 3ª Seção, EDclAgRgEREsp 1385828/PR, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 18/12/2020; STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 1616226/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/5/2020; STJ, Corte Especial, AgRgEREsp 1697156/PR, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/4/2020; STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 1545357/SC, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/3/2020; STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 1374826/SC, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 26/2/2020; STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 1439910/SC, Relator: Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe 18/2/2020.
[95] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1585279/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 25/3/2021; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1440776/SP, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 7/12/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1663326/RN, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1083436/SP, Relator: Ministro Félix Fischer, DJe 12/11/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1510503/ES, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 2/9/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1377449/ES, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 17/6/2020.
[96] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1491778/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 16/3/2021; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1380659/DF, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 27/10/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1377449/ES, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 17/6/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEDclEREsp 1444875/MG, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 22/5/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEDvEAREsp 425767/RJ, Relator: Ministro Félix Fischer, DJe 2/8/2019; STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1251447/PR, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/8/2018.
[97] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, EDclAgRgPet 13771/RS, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 29/3/2021; STJ, 2ª Seção, AgIntEAREsp 957460/PR, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 4/12/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 519194/AM, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/11/2018; STJ, 1ª Seção, AgIntEAREsp 476850/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/5/2017; STJ, Presidêcia (Decisão Monocrática), EDclPet 14136/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, Publicado em 28/4/2021; STJ, Corte Especial (Decisão Monocrática), EAREsp 1681977/SC, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Publicado em 5/4/2021.
[98] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, AgIntEREsp 1517339/SC, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/6/2019; STJ, Corte Especial, AgRgEREsp 1484413/DF, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 15/5/2017; STJ, Corte Especial, AgRgEREsp 999342/SP, Relator: Ministro Castro Meira, DJe 1/2/2012; STJ, 2ª Seção, EREsp 722501/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 19/11/2010; STJ, Corte Especial, EDclAgRgEAg 752636/MS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/8/2010; STJ, Corte Especial, AgRgEDclEDclEREsp 369773/ES, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJe 27/3/2008.
[99] Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgIntREsp 1893525/PE, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 2/3/2021; STJ, 1ª Turma, AgIntREsp 1878250/RS, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9/12/2020; STJ, 2ª Turma, AgIntREsp 1619575/PR, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 25/4/2017; STJ, 2ª Turma, AgIntREsp 1516754/RS, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 20/9/2016; STJ, 1ª Turma, EDclAgRgREsp 1385561/PE, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, DJe 15/5/2015.
[100] Nesse sentido: STJ, 3ª Seção, AgRgEDclEDvEREsp 1880566/PR, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 15/12/2020; STJ, 2ª Seção, AgIntEDvEAREsp 1279030/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/2/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEDvEAREsp 1252795/SP, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 14/6/2019; STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 1305113/RJ, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 10/12/2018; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1075528/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 24/9/2018; STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 244731/ES, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, DJe 18/9/2018.
[101] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, AgRgEAg 1297519/ES, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/12/2017; STJ, 2ª Seção, EDclAgRgEAREsp 636659/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 15/3/2017; STJ, 2ª Seção, AgRgEDvEAREsp 552132/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 27/4/2016; STJ, 1ª Seção, AgRgEDvEAREsp 589668/SP, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/9/2015; STJ, Corte Especial, AgRgEDvEAREsp 596586/SP, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 2/6/2015; STJ, Corte Especial, AgRgEAREsp 363564/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 18/2/2015.
[102] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1848530/DF, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 7/12/2020; STJ, 1ª Seção, AgIntEAREsp 1266342/MA, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 16/11/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1555435/SP, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2020; STJ, 1ª Seção, AgIntEREsp 1511728/PR, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/8/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1621875/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 15/5/2020; STJ, 1ª Seção, AgIntEREsp 1586158/SP, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/3/2020.
[103] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, AgIntEAg 1345595/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4/3/2021; STJ, Corte Especial, EREsp 173273/SP, Relator: Ministro Barros Monteiro, DJ 17/12/2004, p. 387; STJ, 1ª Seção (Decisão Monocrática), EDclEREsp 1269690, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 13/11/2014.
[104] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, EREsp 1144667/RS, Relator: Ministro Félix Fischer, DJe 23/3/2018; STJ, Corte Especial, AgRgEAREsp 300967/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 20/11/2015; STJ, 2ª Seção, EREsp 1080694/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 27/6/2013; STJ, 4ª Turma (Decisão Monocrática), AREsp 1692048/CE, Relator: Ministro Raul Araújo, publicado em 26/8/2020; STJ, 1ª Seção (Decisão Monocrática), EDvEREsp 1502168, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Publicado em 12/3/2019; STJ, Corte Especial (Decisão Monocrática), AgRgEAREsp 181745, Relator: Ministro Jorge Mussi, publicado em 4/10/2018; STJ, Corte Especial (Decisão Monocrática), EAREsp 227767 Relator: Ministro Francisco Falcão, Publicado em 21/6/2018; STJ, Corte Especial (Decisão Monocrática), EDclEDvEREsp 1435350, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, publicado em 16/02/2018.
[105] Nesse sentido: STJ, Corte especial, AgIntEREsp 1591075/AL, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Relatora p/ Acórdão: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/12/2020.
[106] Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, AgIntEREsp 1554976/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/3/2021; STJ, Corte Especial, AgRgEAREsp 1650923/CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/3/2021; STJ, 2ª Seção, AgIntEAREsp 1404072/MT, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 5/3/2021; STJ, 1ª Seção, AgIntEDvEAREsp 1596915/RS, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, DJe 5/3/2021; STJ, 3ª Seção, AgRgEDvEAREsp 1080214/MG, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 18/12/2020; STJ, 3ª Seção, AgRgEDvEAREsp 1592200/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 15/12/2020.
[107] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, AgIntEAREsp 1126879/SP, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 23/3/2021; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1548298/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 16/3/2021; STJ, 1ª Seção, AgIntEDclAgIntEREsp 1210895/PR, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 10/3/2021; STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 1763616/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1/3/2021; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1602705/MG, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 17/2/2021; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1549592/MA, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2020.
[108] Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, AgIntEDvEAREsp 1666914/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 7/4/2021; STJ, 2ª Seção, AgIntEREsp 1554976/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/3/2021; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1575376/RJ, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 22/3/2021; STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1814155/MG, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/2/2021; STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1403062/SC, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 18/12/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1662149/MA, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 18/12/2020.
[109] Nesse sentido: STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 1682755/SC, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 19/4/2021; STJ, 2ª Seção, AgIntEREsp 1847939/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 9/12/2020; STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 1471280/SC, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 12/11/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1237366/DF, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 1/6/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEDvEAREsp 1452096/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 12/3/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEDvEAREsp 494772/RS, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 4/2/2020.
[110] Nesse sentido: STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 1225885/PI, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 20/4/2021; STJ, 3ª Seção, AgRgEDvEREsp 1800439/SP, Relator: Ministro Félix Fischer, DJe 19/5/2020; STJ, 3ª Seção, EREsp 998128/MG, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 18/12/2019; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1285886/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/10/2019; STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 1472082/CE, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 1/10/2019; STJ, 3ª Seção, EDclAgRgEDvEREsp 1737258/PE, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 23/4/2019.
[111] Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, AgIntEDclEREsp 1327910/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 6/4/2021; STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 1219729/SP, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2020; STJ, 1ª Seção, AgIntEREsp 1775269/PR, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 14/4/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1264848/RS, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 11/12/2019; STJ, 2ª Seção, EREsp 1568935/RJ, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 30/6/2017.
[112] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, AgIntAgIntEREsp 1305165/RJ, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 11/3/2021; STJ, Corte Especial, EDclEDclAgIntEAREsp 1264920/SP, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/5/2020; STJ, Corte Especial, EDclAgRgEAREsp 1231405/SC, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 18/6/2019; STJ, Corte Especial, EDclEREsp 667002/DF, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2019; STJ, Corte Especial, AgRgEDclEAg 901062/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 26/9/2011.
[113] Nesse sentido: STJ, 3ª Seção, AgRgEAREsp 1804602/SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/6/2021; STJ, 3ª Seção, AgRgEREsp 1900474/PR, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19/5/2021; STJ, Corte Especial, AgRgEAREsp 1196846/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 4/12/2019; STJ, 3ª Seção, AgRgEDvEREsp 1746599/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/8/2019.
[114] Nesse sentido: STJ, 3ª Seção, AgRgEDclEREsp 1873332/SC, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 28/5/2021; STJ, Corte Especial, AgRgEREsp 1492472/PR, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 2/9/2019; STJ, Corte Especial, AgRgEDvEAREsp 525672/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/6/2019; STJ, 3ª Seção, AgRgEREsp 1346605/ES, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/12/2018; STJ, Corte Especial (Decisão Monocrática), AgRgEREsp 1697156, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 26/6/2019; STJ, Corte Especial (Decisão Monocrática), AgRgEDvEAREsp 1301430, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Publicado em 6/5/2019.
[115] Nesse sentido: STJ, 3ª Seção, AgRgEREsp 1279507/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 19/4/2021; STJ, 1ª Seção, AgIntAgRgEAREsp 67304/AM, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/11/2016; STJ, 2ª Seção, AgRgEAREsp 23139/MA, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/6/2013; STJ, 2ª Seção, TutPrvEREsp 1825716 (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Publicado em 12/5/2021; STJ, 1ª Seção, Rcl 33478/RJ (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Gurgel de Faria, Publicado em 22/5/2019; STJ, Corte Especial, EAREsp 421435 (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Félix Fischer, Publicado em 5/2/2018.
[116] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, AgIntREEREsp 1319232/DF, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 18/12/2020; STJ, 1ª Seção, EAREsp 62584/RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Relator p/ Acórdão: Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2019; STJ, 1ª Seção, AgIntEREsp 1068165/MG, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 2/3/2017; STJ, Corte Especial, EAREsp 1681977/SC (Decisão Monocrática), Relatora: Ministra Laurita Vaz, Publicado em 5/4/2021; STJ, 3ª Seção, AgRgEREsp 1465966/PE (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Publicado em 10/3/2021; STJ, 2ª Seção, EREsp 1759657/SP (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Moura Ribeiro, Publicado em 5/2/2020.
[117] Nesse sentido: STJ, 3ª Seção, AgRgEREsp 1857830/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 14/5/2021; STJ, 1ª Seção, AgIntEREsp 1775269/PR, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 14/4/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1278755/MG, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/2/2019; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 812227/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 28/2/2019; STJ, Corte Especial, EREsp 1076126/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 9/5/2017; STJ, 2ª Seção, EREsp 1783910/SP (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Publicado em 23/3/2021.
[118] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1034546/SC, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 22/5/2020; STJ, Corte Especial, AgRgEDclEAREsp 422394/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/8/2014; STJ, Corte Especial, AgRgEREsp 1185374/RJ, Relator: Ministro Castro Meira, DJe 3/10/2013; STJ, 2ª Turma, MC 25489/RS (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/2/2016; STJ, 1ª Seção, EREsp 1118702/SC (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Sérgio Kukina, Publicado em 16/10/2015; STJ, Corte Especial, EAREsp 328677 (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Gilson Dipp, Publicado em 27/6/2014.
[119] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, AgRgEAREsp 305271/RJ, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/12/2014; STJ, Corte Especial, EDvEAREsp 262272 (Decisão Monocrática), Relator: Ministro Og Fernandes, Publicado em 24/3/2015; STJ, Corte Especial, EAREsp 19896 (Decisão Monocrática), Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Publicado em 29/10/2012.
[120] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, AgIntPet 13439/SP, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 18/12/2020; STJ, Corte Especial, AgIntPet 12595/PE, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 4/2/2020; STJ, 1ª Seção, EDvAgIntRcl 31840/SP, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 1/12/2017; STJ, 1ª Seção, AgRgEDvEDclAgRgRcl 16896/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2015; STJ, 2ª Seção, AgRgPet 9986/DF, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 11/12/2013; STJ, Corte Especial, AgRgPet 8584/DF, Relator: Ministro Castro Meira, DJe 1/2/2012.
[121] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1008228/DF, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/4/2021; STJ, 2ª Seção, AgIntEREsp 1787027/RS, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/4/2021; STJ, 2ª Seção, AgIntEREsp 1724448/AL, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 7/4/2021; STJ, 1ª Seção, AgIntEDclEDvEAREsp 1493941/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/3/2021; STJ, 2ª Turma, EDclREsp 1857976/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 1/12/2020; STJ, 1ª Seção, EDclEAREsp 1402331/PE, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/11/2020.
[122] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1210229/RJ, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 18/12/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1571830/RS, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 23/11/2020; STJ, 2ª Seção, AgIntEREsp 1769204/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/9/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEDvEREsp 1759899/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 12/5/2020; STJ, 2ª Seção, AgIntEDclEREsp 1431538/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/3/2020; STJ, Corte Especial, EAREsp 637816/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 15/10/2019.
[123] Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, AgIntEDvEAREsp 1344147/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 29/5/2020; STJ, 2ª Seção, AgIntEAREsp 1279648/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 7/5/2020; STJ, 2ª Seção, AgIntEREsp 1440721/GO, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 16/5/2019; STJ, Corte Especial, AgRgEREsp 1408497/SC, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 15/6/2015; STJ, 2ª Seção, EDclEAREsp 292607/MT, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19/11/2014; STJ, 2ª Turma, REsp 1385946/MG, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 15/4/2014.
[124] Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, AgIntEREsp 1338881/MS, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/8/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 925874/AC, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 22/11/2019; STJ, 1ª Seção, AgIntEREsp 1644683/MA, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 20/8/2018; STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1396065/PE, Relator: Ministro Félix Fischer, DJe 22/8/2017;STJ, 2ª Seção, AgIntEREsp 1488800/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 30/6/2017; STJ, 2ª Seção, AgIntEAREsp 720907/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 3/5/2017.
[125] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, EREsp 1424936/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 12/5/2021; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 202180/DF, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 29/4/2021; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1263565/TO, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 7/12/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1455097/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 22/5/2020; STJ, Corte Especial, AgIntEDclEDvEREsp 1592820/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 14/6/2019; STJ, Corte Especial, EDclEAREsp 761274/PR, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 6/5/2016.
[126] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1488713/RS, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 2/6/2021; STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1332706/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/5/2021; STJ, Corte Especial, AgIntEDclEDvEAREsp 1564965/RS, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 16/4/2021; STJ, 1ª Seção, AgIntEAREsp 700859/RJ, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 9/4/2021; STJ, Corte Especial, AgIntEDclEAREsp 1286528/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 17/3/2021; STJ, Corte Especial, AgRgEDvEREsp 1861531/SC, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 14/12/2020.