Bibliografia
CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. São Paulo: Edipro, 2008.
CASTRO, Edson de Resende. Teoria e prática do direito eleitoral. 4 ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
DOBROWOLSKI, Sílvio. Hermenêutica constitucional. Caderno de direito constitucional 2006. Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, p. 53-54. Disponível em: <http://mail-a.uol.com.br/cgi-bin/webmail/caderno_constitucional_-_v_-_silvio.pdf?id=irkobeqrt _rqennjmelf_eo4kojkhwcjlqdh7_brrw&act_view=1&r_folder=aw5ib3g=&msgid=982&body=2&filename=caderno_constitucional_-_v_-_silvio.pdf>. Acesso em 17 set. 2008.
FARHAT, Said. Dicionário parlamentar e político. Rio de Janeiro: Fundação Petrópolis, 1996.
LUZ, Marcos Caires. O velho, useiro e vezeiro conflito entre o art. 32 da LCP e o art. 309 do CTB sob o ângulo positivista vs. pós-positivista. Interpretação por desintegração, integração e hiper-integração. Jus Navigandi, ano 12, n. 1828, Teresina, 3 jul. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11421>. Acesso em: 17 set. 2008; também, disponível em: <http://www.amb.com.br/?secao=artigo_detalhe&art_id=948>. Acesso em 17 set. 2008.
MICHELS, Vera Maria Nunes. Direito eleitoral. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais – Teoria geral. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
NETO, Antônio Silveira. Dos crimes eleitorais. Disponível em: <http://www.amb.com.br/portal/eleicoes/docs/crimes_eleitorais.doc>. Acesso em 14 set. 2008.
PERTENCE, Sepúlveda. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 80362-8/SP.
RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 8 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
REIS, Márlon Jacinto. Mercadores de votos, cerca-igrejas e cacetistas. Jus Navigandi, ano 8, n. 339, Teresina, 11 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5324>. Acesso em: 13 set. 2008.
SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de lingüística geral. Trad. A. Chelini, José P. Paes e I. Blikstein. São Paulo: Cultrix-USP, 1969.
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
Notas
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 233-234. Democracia é o governo do povo, tendo o Estado Democrático como princípios norteadores a supremacia da vontade popular, a preservação da liberdade e a igualdade de direitos (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 145-151.).
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 39.
- MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais – Teoria geral. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 119.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 27.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 27-28.
- "Tendo em conta que os direitos fundamentais assentam no desenvolvimento multilateral e consciente das necessidades humanas que emergem da experiência concreta da vida prática, é preciso realizar uma verificação da práxis social, na qual os valores éticos e jurídicos surgem e se desenvolvem como respostas àquelas necessidades. Estas, vinculadas à experiência histórica e social dos homens, apresentam, por isso mesmo, uma objetividade e uma universalidade que possibilitam a generalização das soluções jurídicas, através do debate racional capaz de sustentar um consenso lastreado em postulados axiológicos e materiais (PÉREZ LUÑO, A. E. 1999, 182). (...) Em matéria constitucional, especialmente quando se discuta o significado dos direitos fundamentais, não se pode supor a possibilidade de apaziguar todas as correntes sociais interessadas no problema a ser equacionado pela atividade hermenêutica. O juiz que a realiza, por isso mesmo, tem a obrigação de fundamentar sua decisão através do melhor arrazoado que possa produzir. O estudo constante da realidade cultural brasileira e o exame das teorias hermenêuticas, a par da análise crítica da jurisprudência, podem servir de apoio para perseguir o objetivo de conseguir uma resposta constitucionalmente aceitável". (DOBROWOLSKI, Sílvio. Hermenêutica constitucional. Caderno de direito constitucional 2006. Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, p. 53-54. Disponível em: <http://mail-a.uol.com.br/cgi-bin/webmail/caderno_constitucional_-_v_-_silvio.pdf?id=irkobeqrt_rqennjmelf_eo4kojkhwcjlqdh7_brrw&act_view=1&r_folder=aw5ib3g=&msgid=982&body=2&filename=caderno_constitucional_-_v_-_silvio.pdf>. Acesso em 17 set. 2008.).
- "As normas contidas na Lei das Eleições não afetam a liberdade de expressão e informação, garantidas pela Constituição Federal. Esses princípios são equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura do pleito e igualdade dos candidatos" (Ac. n. 21.885, de 08.09.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.). Disponível em: <http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/jurisprudencia_eletronica/livros/propagandaeleitoral/16liberdade.htm>. Acesso em 14 set. 2008.
- Sobre o princípio da lisura das eleições, destaca Marcos Ramayana: "Toda atuação da Justiça Eleitoral, do Ministério Público, dos partidos políticos e candidatos, inclusive do eleitor, deve pautar-se na preservação da lisura das eleições. A preservação da intangibilidade dos votos e da igualdade de todos os candidatos perante a lei eleitoral e na propaganda política eleitoral ensejam a observância ética e jurídica deste princípio básico de Direito Eleitoral" (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 35.). (g. n.)
- "(...) Liberdade de expressão. Limites. (...) I – As restrições que a liberdade de imprensa tem no período eleitoral assentam-se em princípios outros que buscam bem assegurar o processo eleitoral, com suporte também na Constituição. (...)" (Ac. n. 3.012, de 28.02.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.). Disponível em: <http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/jurisprudencia_eletronica/livros/propagandaeleitoral/11crimes.htm#propa>. Acesso em 13 set. 2008. "(...) Liberdade de informação. Restrição, em período eleitoral, visando a preservar o equilíbrio e a igualdade entre candidatos (precedentes). (...) Art. 220 da Carta Magna não violado. Em período eleitoral, a liberdade de informação sofre restrições, com o intuito de preservar o necessário equilíbrio e igualdade entre os candidatos. Precedentes. (...)" (Ac. n. 3.806, de 10.04.2003, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. n. 21.992, de 22.02.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Arros.). Disponível em: <http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/jurisprudencia_eletronica/livros/propagandaeleitoral/16liberdade.htm>. Acesso em 13 set. 2008.
- Lei 9.504/97, art. 35-A: "É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito" (artigo acrescentado pela Lei 11.300, de 10.05.2006).
- Disponível em: <www.tre-rn.gov.br/nova/inicial/links_especiais/centro_de_memoria/artigos/glossario_direito
eleitoral.htm>. Acesso em 13 set. 200. (...). Referência legislativa à Lei 9.504, de 30.09.1997, art. 39, § 5.º. Ver FARHAT, Said. Dicionário parlamentar e político. Rio de Janeiro: Fundação Petrópolis, 1996. p. 81, verbete "boca de urna".
- A resolução do TSE que dá interpretação jurídica sobre a abrangência do tipo penal do art. 39, § 5.º, III, da Lei 9.504/97 chama para si atribuição própria de cada autoridade judicante, numa espécie de "resolução vinculante". Compartilhamos de suas conclusões, mas anotamos que tal conclusão jurisdicional deve ser fruto da intelectualidade e convencimento de cada órgão julgador, perante o caso concreto e após regular contraditório, ampla defesa, devido processo legal, nunca, como fora, por meio de um normativo administrativo.
- Entretanto, é vedada na campanha eleitoral a confecção, a utilização, a distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar qualquer vantagem ao eleitor (Resolução TSE 22.261/2006, art. 8.º, § 4.º).
- Na véspera do dia da eleição, são permitidos caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício, bem como a distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (Resolução TSE 22.261, art. 11 c/c o art. 66). O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará desenvolveu, nas eleições de 2006, o folder "Informações para o dia das eleições", explicativo, claro e muito eficiente. Encontra-se disponível na internet em: <http://www.tre-ce.gov.br/tre/juris/public/FolderDiaEleicao.pdf>. Acesso em 14 set. 2008. Vale a pena conferir.
- "O crime de distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, é de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição da propaganda" (Ac. n. 45, de 13.05.2003, rel. Min. Carlos Velloso.). Disponível em: < http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/jurisprudencia_eletronica/ livros/propagandaeleitoral/11crimes.htm#propa>. Acesso em 13 set. 2008.
- TSE – Rec. HC n. 45/MG – Acórdão n. 45 – rel. Min. Carlos Velloso – j. 13.05.2003. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/revista_eletronica/internas/rj14_2/paginas/acordaos/ac_45.htm>. Acesso em 13 set. 2008.
- NETO, Antônio Silveira. Dos crimes eleitorais. Disponível em: <http://www.amb.com.br/portal/eleicoes/docs/crimes_eleitorais.doc>. Acesso em 14 set. 2008.
- Sentido amplo, qualquer forma que possa ser percebida pelo outro, telefone, telégrafo, e-mail, sites de relacionamento, enfim, não precisa estar na presença física do destinatário da comunicação eleitoral.
- Embora possível a sustentação, entendemos que não importa, como regra, se a manifestação eleitoral tem como destinatários eleitores da mesma circunscrição eleitoral. Isso porque, ainda que pudéssemos advogar que o nome e o número de um vereador ativamente externado em outra cidade ou Estado nada poderia influir na decisão daqueles eleitores locais, na verdade, seria necessário verificar que a representação numérica do candidato tem uniformidade nacional nos dois primeiros algarismos. O "13" representa o Partido dos Trabalhadores do Iapoque ao Chuí. O eleitor vota não no candidato, mas na simbiose partido-candidato, de modo que não obstante um número de candidato "X" represente ser outro candidato ou candidato nenhum em município diverso, inegavelmente o voto lá conferido terá sido computado pelo menos à legenda partidária.
- Para Saussurre, o pai da lingüística, a linguagem é composta de duas partes: a língua, essencialmente social porque é convencionada por determinada comunidade lingüística; e a fala, que é individual, ou seja, é veículo de transmissão da língua, usada pelos falantes através da fonação e da articulação vocal. Saussure, no Curso de linguística geral, define e diferencia a língua da fala, afirmando: "A língua é o produto social da faculdade da linguagem e um conjunto de convenções necessárias, adotadas pelo corpo social, para permitir o exercício dessa faculdade nos indivíduos. Trata-se de um tesouro depositado pela prática da fala em todos os indivíduos pertencentes à mesma comunidade, um sistema gramatical que existe virtualmente em cada cérebro ou, mais exatamente, nos cérebros dum conjunto de indivíduos, pois a língua não está completa em nenhum, e só na massa ela existe" (SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de lingüística geral. Trad. A. Chelini, José P. Paes e I. Blikstein. São Paulo: Cultrix-USP, 1969.).
- REIS, Márlon Jacinto. Mercadores de votos, cerca-igrejas e cacetistas. Jus Navigandi, ano 8, n. 339, Teresina, 11 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5324>. Acesso em: 13 set. 2008.
- A análise evidencial busca extrair significado de fatos diretamente colhidos e observados (como no caso da análise de fontes humanas e de conteúdo) ou indiretamente buscados e detectados (como a análise de fontes tecnológicas e/ou digitais), gerando informações relacionadas à obtenção de provas, que serão depois utilizadas para auxiliar no direcionamento das decisões a serem tomadas na atividade fim das instituições brasileiras que têm missão investigativa. Essa atividade também tem por escopo auxiliar os investigadores na obtenção de provas para instruir procedimentos administrativos destinados à apuração de delitos. Disponível em: <http://www.sindepol.org.br/anexos/620a8b6030fc291c847999bfa29c6f02.pdf>. Acesso em 13 set. 2008 (Carta dos investigadores ao Procurador Geral da República, Brasília, 16 de agosto de 2007.).
- O transporte de eleitor no dia da votação é vedado expressamente pelo art. 5.º da Lei 6.091/74, autorizado apenas em veículos e meios de transporte requisitados e a serviço da Justiça Eleitoral: "Art. 5.º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I – a serviço da Justiça Eleitoral; II – coletivos de linhas regulares e não fretados; III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família; IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel (...)".
- Sepúlveda Pertence, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 80362-8/SP, citando BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990. p. 84; LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Fabus, 1991. p. 25; ROXIN, Claus. Iniciación al derecho penal de hoy. Servilha, 1981. p. 23; BARROS, Susana de Toledo. O princípio da proporcionalidade. Brasília: Jurídica, 2000. p. 212; CARRARA, Francesco. Opasculi di diritto criminale, Iv/521 ss., apud LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Fabus, 1991. p. 28; no texto, indaga o grande clássico: "Não seria aplicável a essa mania de ditar leis o velho provérbio que dá como homem de pouca inteligência aquele que se protege da picada dos mosquitos enquanto a mula o escoiceia?".
- Harmonização, ponderação, validade procedimental que é senão a tônica do movimento pós-positivista, conforme LUZ, Marcos Caires. O velho, useiro e vezeiro conflito entre o art. 32 da LCP e o art. 309 do CTB sob o ângulo positivista vs. pós-positivista. Interpretação por desintegração, integração e hiper-integração. Jus Navigandi, ano 12, n. 1828, Teresina, 3 jul. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11421>. Acesso em: 17 set. 2008; também, disponível em: <http://www.amb.com.br/?secao=artigo_detalhe&art_id=948>. Acesso em 17 set. 2008.